CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
(versão 07/2019)
CONTRATO MÚLTIPLO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDA DE PRODUTOS
CONTRATANTE: | |||
Razão Social: AGÊNCIA NACIONAL DE CINEMA | |||
CNPJ/MF: 04.884.574/0001-20 | Inscrição Estadual: * | ||
Nome Fantasia: ANCINE | |||
Endereço: CJ SRTV SUL QD 701 CONJ E - ED. PALÁCIO RADIO I BL 1 COBERTURA - ASA SUL | |||
Cidade: BRASÍLIA | UF: DF | CEP: 70340-901 | |
Telefone: (00) 0000-0000 | |||
Representante Legal I: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXX | |||
Cargo/Função: SECRETÁRIO DE GESTÃO INTERNA | RG:114231426DETRANRJ | CPF:000.000.000-00 | |
Representante Legal II: * | |||
Cargo/Função: * | RG: * | CPF: * | |
CONTRATADA: | |||
CORREIOS – Empresa Pública, constituída nos termos do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969. | |||
Razão Social: SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE OPERAÇÕES RJ | CNPJ/MF: 34.028.316/0002-94 | ||
Endereço: XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, 0000 – 15º ANDAR – CIDADE NOVA - RIO DE JANEIRO – RJ | |||
Cidade: RIO DE JANEIRO | UF: RJ | CEP: 20210-911 | |
Endereço Eletrônico: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx,br | Telefone: (00) 0000-0000 / 0000-0000 | ||
Representante Legal I: XXXXXX XXXXXX XXXXXXX | |||
RG: 067848192 IFP | CPF: 000.000.000-00 | ||
Representante Legal II: XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX | |||
RG: 45.581.506-9 – SSP/SP | CPF: 000.000.000-00 |
As partes, acima identificadas, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento, elaborado conforme disposto no art. 62, § 3º, II, da Lei 8.666/93, conforme Processo nº 53117.033063/2019-10, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e VENDA DE PRODUTOS, de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação, pelos CORREIOS, de serviços e venda de produtos, que atendam às necessidades da CONTRATANTE, mediante adesão ao(s) ANEXO(s) deste Instrumento contratual que, individualmente, caracteriza(m) cada modalidade envolvida.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1 Os procedimentos operacionais a serem adotados pelas partes encontram-se no(s) respectivo(s) ANEXO(s).
2.2. A qualquer momento a CONTRATANTE poderá solicitar aos CORREIOS a inclusão de serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de termo aditivo ou por apostilamento, conforme opção da CONTRATANTE.
2.2.1. A inclusão de serviço(s) dar-se-á após análise da viabilidade pelos CORREIOS, por meio do acréscimo do(s) ANEXO(s) correspondente(s), contendo os procedimentos pertinentes ao serviço incluído, efetivando-se quando do cadastro nos sistemas dos CORREIOS.
2.3. A qualquer momento as partes poderão excluir serviços no presente contrato, procedimento este que deverá ocorrer por meio de solicitação formal.
2.3.1 A exclusão ocorrerá mediante comunicação formal de qualquer uma das partes, com prova de recebimento e aviso prévio de no mínimo 30 (trinta) dias.
2.3.1.1. Quando a solicitação de exclusão ocorrer concomitantemente à solicitação de inclusão de mesmo serviço ou serviço substituto, a exclusão e a inclusão ocorrerão na data do recebimento da comunicação formal, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
2.4. A relação inicial dos serviços contratados está anexada a este instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a:
3.1. Informar aos CORREIOS, com antecedência mínima de 15(quinze) dias úteis da data de início das operações, os seus representantes credenciados a utilizarem o(s) serviço(s) contratado(s), se for o caso.
3.1.1. Deverá ser informado aos CORREIOS o nome do Órgão e do seu responsável, endereço, telefone para contato, endereço eletrônico e os tipos de serviços a serem utilizados pelo Órgão credenciado.
3.1.2. Controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.1.2.1. Por representantes credenciados entendam-se os órgãos vinculados hierarquicamente entre si ou que compõem o mesmo órgão, cuja utilização do contrato for autorizada pelos CORREIOS.
3.1.3. A infração contratual por parte de qualquer das pessoas enumeradas no subitem 3.1.2.1. será de responsabilidade da CONTRATANTE, apurada nos termos deste contrato.
3.2. Quando da utilização de serviços que preveem franqueamento por chancela, indicar no ângulo superior direito do anverso dos objetos, por processo gráfico, etiqueta ou carimbo, a chancela de franqueamento padrão, fornecida pelos CORREIOS em arquivo eletrônico, contendo as seguintes informações:
a) Dados fixos: nome do serviço e a marca Correios;
b) Dados variáveis: número e ano de assinatura do contrato, Superintendência Estadual de origem do contrato e de postagem e nome ou sigla da CONTRATANTE.
3.2.1. A Chancela de Franqueamento prevista no subitem anterior deverá ser utilizada, exclusivamente, em objetos distribuídos pelos CORREIOS, por meio do presente contrato.
3.2.1.1. A não observância ao uso exclusivo da chancela de franqueamento implicará no pagamento de multa, pela CONTRATANTE, correspondente a 10% (dez por cento) do valor verificado no último faturamento do respectivo contrato.
3.2.1.2. A multa a que se refere o subitem anterior incidirá sobre cada objeto identificado pelos CORREIOS e que tenha sido distribuído por terceiros, limitada a 50% da importância do faturamento tomado como base para sua aplicação, sem prejuízo das sanções instituídas pela quebra do monopólio postal, se for o caso.
3.2.1.3. No caso de franquia postal, o órgão ou entidade responsável pela confecção do objeto, deverá ser orientada por escrito (carta, ofício, telegrama), no sentido de que não seja, em hipótese alguma, adotada a situação descrita nos subitens 3.2.1. ao 3.2.1.2.
3.3. Observar as condições gerais de aceitação de objetos estabelecidas pelos CORREIOS, especificadas nos ANEXOS, site dos Correios e/ou nas Tarifas/Tabelas de Preços, quanto a peso, dimensões, acondicionamento e demais normas previamente informados pelos CORREIOS, inclusive o endereçamento completo com a utilização do CEP, estabelecidas para cada modalidade de serviço.
3.4. Utilizar embalagens adequadas ao peso, às condições de aceitação e natureza do conteúdo, conforme site dos Correios e/ou recomendações dos CORREIOS.
3.5. Informar aos CORREIOS e manter atualizados (por carta, ofício ou telegrama) todos os dados cadastrais.
3.5.1. Os mesmos meios de informação citados no item 3.5. devem ser adotados para comunicações e solicitações diversas.
3.6. Postar os objetos nas Unidades dos CORREIOS, devidamente especificadas no cartão de postagem.
3.7. Apresentar, obrigatoriamente o cartão de postagem, quando da utilização do(s) serviço(s) e/ou aquisição de produtos postais.
3.7.1. A CONTRATANTE é a única responsável pelos Cartões de Postagem fornecidos pelos CORREIOS para a postagem, inclusive por parte de seus representantes credenciados, respondendo por danos causados por sua utilização indevida.
3.7.1.1. Em caso de perda, roubo ou extravio do cartão de postagem, a CONTRATANTE permanecerá responsável, enquanto não comunicar o fato oficialmente aos CORREIOS, por meio de correspondência com prova de recebimento.
3.7.1.2. Na hipótese de qualquer alteração no cartão de postagem, comunicar os CORREIOS para as providências de cancelamento ou substituição.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CORREIOS
4.1. Compete previamente aos CORREIOS:
4.1.1. Disponibilizar
a) os dados e critérios necessários ao cumprimento da Cláusula Terceira;
b) informações necessárias à execução deste contrato;
c) condições de aceitação de cada serviço e prazos de entrega;
d) especificações a serem observadas na confecção e identificação dos objetos; e
e) formulários citados no(s) anexo(s) e modelos de documentos a serem confeccionados.
4.1.2. Disponibilizar:
a) tabelas de preços e tarifas relativas aos serviços previstos neste contrato e atualizações; e
b) os cartões de postagem para cada órgão credenciado a utilizar os serviços e/ou adquirir os produtos.
4.2. Disponibilizar à CONTRATANTE, por meio do seu portal, as Unidades de Atendimento credenciadas para a prestação dos serviços e/ou venda de produtos, bem como orientá-la a respeito da execução dos serviços.
4.3. Prestar à CONTRATANTE todas as informações necessárias para utilização dos serviços contratados.
4.4 Oferecer por meio do portal dos Correios, no ambiente corporativo, a relação de Áreas de Restrição de Entrega - ARE, bases de CEP e outras informações capazes de apoiar a CONTRATANTE na utilização dos serviços.
4.5. Disponibilizar a fatura de cobrança, conforme previsto na Cláusula Sexta deste contrato.
4.6. Executar o(s) serviço(s) previsto(s) deste contrato, conforme normas e condições estabelecidas pelos CORREIOS.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO, DO REAJUSTE E DO REEQUILÍBRIO
5.1. Pela prestação dos serviços, venda de produtos e serviços adicionais previstos neste contrato, a CONTRATANTE pagará aos CORREIOS os valores contidos em suas Tabelas de Preços e Tarifas específicas, vigentes na data de sua utilização;.
5.1.1.. O reajuste das Tabelas mencionadas no subitem 5.1 observará a periodicidade legal mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do início da vigência da tabela, indicada no seu próprio texto, independentemente da data de inclusão do serviço ou produto neste contrato..
5.1..2. O prazo estipulado no subitem 5.1.1.. poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5.2. Independente do procedimento de reajuste, os valores definidos para os serviços prestados e para os produtos vendidos poderão ser revistos, visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
5.3. Havendo forma de valor e reajuste distintos daqueles previstos no subitem 5.1., os mesmos serão estabelecidos no próprio ANEXO relativo aos procedimentos do serviço a que se referem os valores e reajustes diferenciados.
5.4. A revisão das tarifas dos serviços prestados pelos CORREIOS será promovida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em conformidade com o Art. 70, I da Lei nº 9069, de 29 de junho de 1995, combinada com o artigo 1º da Portaria nº 152, de 9 de julho de 1997, do Ministério da Fazenda.
5.5. Os CORREIOS deverão informar à CONTRATANTE os novos valores dos serviços e produtos sempre que ocorrer atualização em suas tarifas e/ou tabelas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1. Os CORREIOS disponibilizarão à CONTRATANTE, em seu portal, por meio do Sistema de Fatura Eletrônica - SFE, a fatura correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos no ciclo, para efeito de pagamento.
6.1.1. O sistema conterá ainda informações sobre o Período Base (Ciclo de Faturamento), o vencimento e o prazo para disponibilização da fatura.
6.1.2. Na hipótese de não haver tempo hábil para a consolidação de todas as postagens efetuadas no ciclo de faturamento, aquelas remanescentes serão faturadas e/ou consideradas para a concessão de descontos em ciclos posteriores.
6.2 Adicionalmente, a fatura também será encaminhada para o endereço pré-estabelecido, conforme o período base e vencimento determinados para o contrato.
6.2.1 Será considerada improcedente contestação dos valores de encargos por atraso de pagamento sob alegação de não entrega da fatura física até seu vencimento, uma vez que ela poderá ser emitida pela CONTRATANTE por meio do sistema SFE.
6.3. Os serviços prestados no presente contrato ficam isentos do pagamento da Valor Mínimo de Faturamento estabelecida para estes, quando contratados em sua tabela base.
6.4. O pagamento da fatura deverá ser realizado por via bancária, conforme instruções constantes do próprio documento de cobrança.
6.4.1. A forma de pagamento por meio de crédito em conta corrente somente será aceita mediante autorização prévia e expressa da área financeira dos CORREIOS. Eventual depósito sem a anuência dos CORREIOS não caracterizará a quitação da fatura, estando a CONTRATANTE sujeita às sanções previstas no subitem 8.1.4. deste contrato.
6.4.2. Quando o pagamento ocorrer pela rede bancária, a baixa da fatura dar-se-á após o crédito na conta corrente dos CORREIOS e a respectiva compensação de cheque que porventura venha intermediar a liquidação do título.
6.4.3.1 Caso sejam realizadas retificações na Declaração de Rendimentos, o novo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, deverá ser reenviado imediatamente, para um dos endereços citados no subitem 6.4.3..
6.5. No caso de o pagamento das faturas ser efetuado por meio do SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, deve ser utilizado o procedimento OBFatura – Extra-SIAFI, que possibilita a operacionalização do pagamento com a indicação do código de barras ou linha digitável constantes do boleto de cobrança.
6.6. Qualquer reclamação sobre erros de faturamento deverá ser apresentada pela CONTRATANTE, preferencialmente, junto à Central de Atendimento dos Correios – CAC ou pelo Fale com os Correios, no endereço xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxx-xxx-xx- correios/fc, e receberá o seguinte tratamento:
6.6.1. Reclamação apresentada sem o pagamento da fatura será admitida até a data do vencimento:
a) se for procedente, os CORREIOS emitirão nova fatura com o valor correto e com nova data de vencimento; e
b) se for improcedente, a CONTRATANTE pagará a fatura. Caso o pagamento ocorra após o vencimento, a CONTRATANTE pagará a fatura mais os acréscimos legais previstos no subitem 8.1.4., pelo prazo necessário para a apuração por parte dos CORREIOS;
6.6.2. Após a data de vencimento, a reclamação somente será aceita com o pagamento integral da fatura;
6.6.2.1. Serão recebidas reclamações até 90 (noventa) dias contados a partir do vencimento da fatura.
6.6.2.2. Se for procedente será efetuada a devida compensação na fatura seguinte, atualizada pela taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta. No caso de quitação de fatura, os valores correspondentes à reclamação e validados pelos CORREIOS, serão considerados em ciclos de faturamento posteriores.
6.7. Os encargos e multas decorrentes de atraso de pagamento de faturas, bem como débitos e créditos relativos a eventuais ajustes conforme critérios estabelecidos neste contrato serão lançados em ciclos posteriores, devidamente discriminados.
6.7.1. Os créditos devidos pelos CORREIOS, relativos a indenizações, cujos fatos geradores foram apurados e devidamente comprovados pelos CORREIOS, serão pagos diretamente à CONTRATANTE via crédito em fatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. 7.1. O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o Inciso II, do Artigo 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.
7.2. A vigência do Anexo terá início e fim estabelecidos no sistema SFE e não excederá a do contrato. A execução dos serviços e aquisição de produtos somente será realizada durante a vigência estabelecida para cada Anexo
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no Art. 78, da Lei 8.666/93, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação escrita, com prova de recebimento, para que a parte inadimplente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize a situação ou apresente defesa;
8.1.1. Se for apresentada defesa, a parte prejudicada deverá se manifestar sobre esta no mesmo prazo;
8.1.2. Quando a decisão motivada não acolher as razões da defesa, a parte inadimplente deverá regularizar a situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da comunicação formal desse fato;
8.1.3. O descumprimento do subitem anterior poderá ensejar a rescisão do contrato, a critério da parte prejudicada, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos além das demais sanções contratuais e legais aplicáveis;
8.1.3.1. O atraso de pagamento por prazo superior a 90 (noventa) dias concede aos CORREIOS o direito de suspender o cumprimento de suas obrigações ou rescindir o contrato conforme previsto no Artigo 78, da Lei 8.666/93.
8.1.4. Ocorrendo atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente, entre a data do vencimento e a data da efetiva compensação do crédito aos CORREIOS, de acordo com a variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC Meta, ocorrida entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e o dia do efetivo pagamento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e demais cominações legais, independentemente de notificação.
8.1.4.1. Neste caso, os encargos decorrentes do atraso de pagamento serão cobrados em ciclos posteriores.
8.1.5. Se permanecer inadimplente, a CONTRATANTE terá seu CNPJ inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, pelos CORREIOS, em obediência ao disposto na Lei 10.522 de 19 de julho de 2002;
8.1.5.1. Este dispositivo não se aplica aos “Órgãos Públicos Federais”.
8.1.6. Será de responsabilidade da CONTRATANTE as custas e as despesas cartoriais, caso haja necessidade dos CORREIOS recorrerem ao mecanismo de “PROTESTO DE TÍTULO”, para reaver os seus valores devidos, por atraso no pagamento de faturas, podendo ser pagas diretamente nos cartórios ou ressarcidas aos CORREIOS se o pagamento das custas ocorrer de forma antecipada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
9.1. O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo:
9.1.1. Por interesse de qualquer uma das partes e mediante comunicação formal, com prova de recebimento e aviso prévio mínimo de 30 (trinta) dias;
9.1.1.1. Quando a solicitação de rescisão ocorrer concomitantemente à formalização de contrato sucedâneo, com valor mínimo de faturamento igual ou superior, a rescisão poderá ocorrer na data da formalização do pedido, independente do aviso prévio a que se refere o subitem anterior.
9.1.2. Por inadimplemento, conforme consta na Cláusula Oitava;
9.1.3. Na hipótese de ocorrer qualquer das situações e formas previstas no bojo dos artigos 78 e 79 da Lei 8.666/93, obedecido ao disposto no subitem 8.1.
9.1.4 Falta de utilização dos serviços pela CONTRATANTE a partir do sexto mês consecutivo.
9.2. Quando ocorrer interesse público, as partes poderão rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do art. 79 da Lei 8.666/93, nos termos do art. 58, II, combinado com parágrafo 3º do artigo 62, do mesmo Estatuto Licitatório.
9.3. No caso de rescisão, fica assegurado aos CORREIOS o direito de recebimento dos valores correspondentes aos serviços prestados à CONTRATANTE e produtos adquiridos pela mesma até a data da rescisão, bem como à proporcionalidade dos valores mínimos contratados, de acordo com as condições de pagamento estabelecidas neste contrato.
9.4. Da mesma forma fica garantida à CONTRATANTE a devolução de seus objetos e valores devidos para repasse.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1. Os recursos orçamentários para a cobertura das despesas decorrentes deste contrato têm seu valor estimado em R$ 23.559,12 (vinte e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e doze centavos).
10.2. A classificação destas despesas se dará da seguinte forma:
Elemento de Despesa: 339039
Projeto/Atividade/Programa de Trabalho: 131222122 20000001 159991 0100000000 C20004AN017
10.3. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos- Programa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APROVAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
11.1. O presente contrato terá validade depois de aprovado pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e da ECT.
11.2. A realização de licitação é inexigível com base no caput do Artigo 25, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Os CORREIOS não se responsabilizam:
12.1.1. Por valor incluído em objetos postados sem a respectiva declaração de valor;
12.1.2. Pela demora na execução de qualquer serviço, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
12.1.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
12.1.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental;
12.2. A responsabilidade dos CORREIOS cessa, sem prejuízo do disposto no(s) respectivo(s) ANEXO(s), nas seguintes condições:
12.2.1. Quando o objeto tiver sido entregue no endereço do destinatário a quem de direito ou restituído à CONTRATANTE;
12.2.2. Terminado o prazo para a reclamação, previsto em ANEXO, para cada serviço;
12.2.3. Em caso fortuito ou de força maior (catástrofes naturais, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular), regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
12.2.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho independentemente de sua vontade;
12.3. Em caso de extravio, perda ou espoliação de objetos postados sob registro, a responsabilidade dos CORREIOS está limitada aos preços postais mais o valor de indenização constante da Tabela de Preços e Tarifas de Serviços Nacionais;
12.3.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.7.1., Cláusula Sexta.
12.4. Não devem ser incluídos nos objetos postados, quando for o caso, materiais relacionados no Artigo 13 da Lei nº 6.538, de 22/06/1978, e na Lista de Objetos Proibidos da União Postal Universal - UPU;
12.4.1 Objetos Perigosos como especificado em normas nacionais ou internacionais para transporte aéreo ou terrestre (ICAO – Internacional Civil Aviation Organization, IATA- Internacional Air Transport Association, ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, DGR, IMDG-Code, ADR, T.I ou outras).
12.4.2. Os CORREIOS se reservam o direito de proceder, eventualmente, à abertura dos objetos recebidos, para fins de verificação e controle de seu conteúdo, na presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário;
12.4.2.1. Nos casos de objetos postados como Mala Direta Especial - MDE ou Mala Direta Básica - MDB o conteúdo poderá ser verificado a qualquer momento, sem a necessidade da presença de representante legal da CONTRATANTE ou do destinatário.
12.4.3. Após análise de viabilidade pelos CORREIOS, poderão ser transportados materiais sujeitos a legislação específica, mediante formalização de Termo, Apenso ou documento congênere, com restrição daqueles proibidos pela legislação e/ou pelos CORREIOS.
12.5. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo que os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução constituem ônus de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
12.5.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte em decorrência de fato cuja responsabilidade originária seja da outra parte, caberá a esta ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
12.5.2. Para efeito do ressarcimento exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias, contados da data da comprovação de recebimento da comunicação oficial do seu pagamento.
12.6. Em complementação à obrigatoriedade legal expressa nos artigos 5º e 6º, da Lei 6.538/78, as partes devem também guardar sigilo absoluto sobre informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados, quais sejam, documentos, informações e programas inerentes aos serviços contratados.
12.6.1. As informações proprietárias e confidenciais necessárias à prestação dos serviços ora contratados mencionadas no subitem anterior referem-se a planos de triagem de objetos, softwares de gerenciamento de postagem, soluções logísticas, dentre outras.
12.6.1.1. Quando houver necessidade de divulgação de qualquer uma dessas informações, por determinação de órgão competente para tal, a parte interessada deverá solicitar, previamente, autorização expressa à outra.
12.7. As disposições contratuais e de seu(s) respectivo(s) ANEXO(s) deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes ao(s) serviço(s) prestado(s), assim como aos costumes e normas vigentes.
12.8. Este contrato poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes com a celebração de respectivo Termo Aditivo, se for o caso;
12.8.1. Alterações decorrentes de especificações da prestação de serviços e venda de produtos, no(s) respectivo(s) Anexo(s) contratado(s) serão formalizadas por apostilamento, respeitando-se o disposto no Art. 55 da Lei 8666/1993.
12.9. Em caso de conflito quanto aos aspectos operacionais prevalecem as peculiaridades de cada serviço sobre os termos do presente contrato, estando as disposições previstas no(s) respectivo(s) ANEXO(S), bem como os dispositivos legais pertinentes.
12.9.1. Havendo lacuna nos ANEXOS, serão aplicados os procedimentos gerais previstos neste contrato.
12.10 A CONTRATANTE e seus autorizados são responsáveis, civil e criminalmente, por danos causados a pessoas, bens, equipamentos e materiais dos CORREIOS, clientes e sociedade, em virtude da inobservância dos dispositivos legais e regulamentares.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato:
SERVIÇOS CONTRATADOS (Anexo/discriminação) | |
Malote | |
CONTRATO Nº ; ANEXO Nº MALOTE 1. Definições 1.1. Serviço de MALOTE consiste em coleta, transporte e entrega de correspondência agrupada, conforme detalhamento apresentado na Ficha Operacional, que é parte integrante deste ANEXO. 1.1.1. Correspondência agrupada – é a reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas quando, pelo menos, um deles for sujeito ao regime de exclusividade, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes. 1.1.2. Percursos - São os trajetos previamente definidos pela CONTRATANTE, para a realização do serviço de coleta, transporte e entrega, tanto no sentido de ida quanto da volta, podendo ser executado dentro de uma mesma cidade ou entre as localidades definidas pela CONTRATANTE. 2. Execução dos serviços 2.1. Características Gerais 2.1.1. A correspondência agrupada será sempre acondicionada, pela CONTRATANTE, em malote específico, fornecido pela ECT, nos termos do subitem 6.1. 2.1.1.1. O peso máximo recomendado para o acondicionamento no malote é de 15 kg, sendo admitida remessa de até 30 kg, com o objetivo de atender remessa de objeto e processos que não podem seguir em embalagens separadas. 2.1.2. O serviço de MALOTE será executado entre as localidades definidas pela CONTRATANTE, caracterizando os percursos sempre com ida e volta nas freqüências definidas. 2.1.2.1. O prazo de entrega do MALOTE é o mesmo da Encomenda SEDEX e está disponível para consulta na página dos Correios na WEB, no endereço: xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx. 2.1.3. A coleta será realizada conforme especificado na Ficha Operacional do MALOTE anexa ao CONTRATO, podendo ocorrer entre 14/18h e a entrega entre 8/12h do dia da chegada à localidade de destino. 2.1.3.1. Os horários de coleta e de entrega estão sujeitos à adequação em função de peculiaridades regionais e de transporte em algumas localidades que prestam o serviço. |
2.1.4. Em cada percurso, havendo viabilidade operacional previamente confirmada pela ECT, estarão disponíveis os seguintes serviços adicionais:
2.1.4.1. Coleta Programada Diurna – coleta do malote entre 14/15h, 15/16h, 16/17h e 17/18h, de segunda a sexta-feira, conforme opção da
CONTRATANTE;
2.1.4.1.1. Nos grandes centros, dependendo da viabilidade operacional, este serviço adicional poderá ser oferecido no período da manhã, nas seguintes faixas horárias: 8/9h, 9/10h, 10/11h e 11/12h.
2.1.4.2. Coleta Programada Noturna – coleta do malote, entre 18:00 e 20:00, de segunda a sexta-feira, desde que possível a expedição no mesmo dia.
2.1.4.3. Coleta/entrega Simultânea – operação de coleta e entrega de malote que ocorre na mesma visita, de forma simultânea, em percurso de âmbito local/metropolitano.
2.1.5. A CONTRATANTE poderá enviar malote fora da freqüência contratada, mediante a sua entrega diretamente na unidade operacional de vinculação do contrato.
2.1.5.1. A CONTRATANTE poderá aproveitar a presença do carteiro do serviço MALOTE para efetuar postagem avulsa de malote de percurso e freqüência em outros dias da semana.
2.1.5.2. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, entregar o malote na unidade de vinculação, caso queira antecipar ou postergar o horário definido para coleta domiciliária.
2.1.5.3. Para retirar o malote na unidade operacional ou de atendimento, a CONTRATANTE deverá credenciar seu preposto, por meio de comunicação escrita. Este documento deverá ficar arquivado na respectiva unidade da ECT.
2.1.6. O contrato do qual este ANEXO faz parte dará direito ao serviço SEDEX tabela 4009-6, mediante o respectivo ANEXO, sem exigência de cota mínima.
2.2. Percursos
2.2.1. A CONTRATANTE poderá solicitar, via internet, por meio de senha (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/):
a) a inclusão de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
b) a alteração de percursos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
c) a suspensão temporária de contrato ou percurso (total ou parcial), com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos.
2.2.1.1. Poderão ser alterados, via internet, por meio de senha (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/):
a) endereço de origem ou de destino, ou ambos, desde que não altere(m) a(s) respectiva(s) localidade(s);
b) razão social da CONTRATANTE, sem alteração no CNPJ;
c) freqüência de percursos; e
d) fornecimento de novos malotes - por motivo de ampliação da freqüência ou previsão de aumento de volume de objetos a serem transportados.
2.2.1.2. O período de suspensão terá duração mínima de 15 dias e máxima de 30 dias.
2.2.1.3. Não haverá faturamento do percurso durante o período de suspensão.
2.2.1.3.1. Para uma nova suspensão deverá ser atendido o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados da data de retorno do serviço.
2.2.1.4. O cancelamento de percurso deverá ser solicitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, exceto quando se tratar de ANEXO com percurso único, caso em que se aplicará o disposto no subitem 9.1.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
2.2.1.4.1. Os malotes respectivos deverão ser devolvidos de imediato.
2.2.2. As modificações de que tratam os subitens 2.2.1., alíneas “a” e “b”, e 2.2.1.1, alíneas “a”, “b” e “c”, serão efetivadas mediante comunicação, por carta, da ECT à CONTRATANTE, cuja cópia será apensa ao ANEXO respectivo, dispensada a emissão de Termo Aditivo.
3. Obrigações
3.1. A CONTRATANTE se compromete a:
3.1.1. Utilizar exclusivamente malotes padronizados, fornecidos pela ECT nos tamanhos médio e grande;
3.1.2. Introduzir no local apropriado do malote o cartão operacional fornecido pela ECT, de modo que a face com o endereçamento de destino fique totalmente visível, evitando prejuízo à remessa em função de encaminhamento indevido ou da possível devolução do malote para regularização;
3.1.3. Entregar os malotes em até 3 (três) minutos contados da chegada do preposto da ECT a seu domicílio, na faixa horária prevista neste ANEXO;
3.1.4. Fechar os malotes de forma a manter a segurança e resguardar a inviolabilidade do conteúdo, utilizando os modelos de lacres plásticos de segurança, que atendem às especificações recomendadas pela ECT e disponíveis para consulta na página do serviço na internet (www:xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx);
3.1.5. Dar recibo de coleta ou entrega do malote na lista respectiva;
3.1.5.1. Se na coleta for identificado malote danificado, o carteiro poderá solicitar a troca por outro;
3.1.5.2. Se o dano for observado durante os procedimentos operacionais, no ato da entrega do malote danificado, a CONTRATANTE deverá tomar conhecimento da não-conformidade, recebendo a notificação, emitida em 2 vias, para assinatura na 2ª via e arquivamento na unidade de vinculação.
3.1.6. Solicitar à ECT a substituição do malote ou do cartão operacional danificado;
3.1.7. Devolver os malotes à ECT, em caso de substituição destes, cancelamento de percurso ou rescisão de contrato do qual este ANEXO faz parte;
3.1.7.1. Passados 5 (cinco) dias corridos do cancelamento, os malotes não devolvidos serão considerados extraviados sob a responsabilidade da CONTRATANTE;
3.1.7.1.1. O descumprimento sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento das embalagens não devolvidas, segundo os preços vigentes à época;
3.1.8. Manter atualizados os endereços de coleta e entrega dos malotes e de cobrança da fatura, solicitando à ECT, preferencialmente por meio da página do serviço na Internet (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), qualquer alteração, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos;
3.1.9. Informar à ECT, no ato da contratação, os seus representantes credenciados a utilizar os serviços previstos na Ficha Operacional apenso deste ANEXO;
3.1.9.1. A CONTRATANTE deverá controlar a utilização dos serviços por parte de seus representantes credenciados.
3.2. Operações via internet – (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/)
3.2.1. A CONTRATANTE terá à disposição as seguintes transações via internet:
a) simular orçamentos para novos percursos;
b) solicitar a inclusão, alteração e exclusão de percursos;
c) solicitar fornecimento e substituição de embalagens;
d) cadastrar novos usuários para acesso ao sistema;
e) solicitar alteração de dados cadastrais;
f) consultar fatura e impressão de segunda via;
g) consultar a movimentação do malote e do percurso;
h) suspender temporariamente a execução total ou parcial dos percursos;
i) acompanhar as solicitações mencionadas nas alíneas “b”, “c” e “e” acima.
3.2.2. Solicitar à ECT uma senha com perfil de ADMINISTRADOR, gerada automaticamente pelo seu sistema de segurança, que o habilitará a realizar transações para o serviço de MALOTE, disponíveis no endereço: xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/
3.2.2.1. A senha recebida por email deverá ser alterada pela CONTRATANTE, mediante operação disponível no sistema Malote WEB.
3.2.2.2. A CONTRATANTE, de posse da nova senha, poderá efetuar o cadastro, a seu critério, de outros empregados ou prepostos com a finalidade de realizarem as transações referidas.
3.2.2.3. Em cada cadastramento adicional efetuado, a ECT fornecerá, por email, uma senha exclusiva para cada empregado ou preposto, com o perfil de USUÁRIO incluído pela CONTRATANTE.
3.2.2.4. As transações efetuadas em nome da CONTRATANTE, diretamente por seus representantes ou por seus empregados ou prepostos cadastrados, serão por ela assumidas como firmes e verdadeiras, não cabendo à ECT responsabilidade por eventuais danos advindos de uso indevido de senha, ainda que decorrente de ação de terceiros.
3.3. A ECT se obriga a:
3.3.1. Fornecer à CONTRATANTE os malotes e os respectivos cartões operacionais;
3.3.1.1. O fornecimento de malote obedecerá às disposições do subitem 6.1;
3.3.1.2. O cartão operacional, para endereçamento do malote e identificação do serviço prestado;
3.3.2. Coletar os malotes nos locais e nas freqüências constantes da Ficha Operacional;
3.3.2.1. Se o dia da coleta coincidir com feriado, a coleta será sempre antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
3.3.2.2. Coincidindo o feriado com a segunda-feira, a coleta será realizada na sexta-feira, ou no sábado, se nesse dia houver programação de coleta para a CONTRATANTE.
3.3.3. Expedir os malotes aos destinos e entregá-los nos endereços estabelecidos, constantes da Ficha Operacional;
3.3.3.1. Em áreas não abrangidas pela distribuição domiciliária, a entrega e a retirada do malote deverão ser feitas pela CONTRATANTE na Unidade indicada pela ECT, em horário de funcionamento para atendimento a clientes do serviço de MALOTE.
3.3.3.2. Haverá entrega de malote aos sábados de acordo com o percurso contratado, exceto se:
o malote for destinado a empresa ou órgão que não estiver em atividade no momento da tentativa de entrega;
houver declaração assinada pela empresa ou órgão, solicitando que seusmalotes de entrega no sábado sejam entregues somente no próximo dia útil;
tratar-se de unidade operacional, ou agência,fechada aos sábados.
3.3.3.3. Entrega prevista para sábado, frustrada por ausência do destinatário ou firma fechada, será efetuada uma nova tentativa no primeiro dia útil seguinte.
3.3.3.4. A entrega do malote deverá ocorrer no endereço definido no cartão operacional e constante da lista de entrega emitida diariamente, podendo ser em prédios comerciais (entrega vertical) ou entregue na portaria do condomínio, desde que solicitado formalmente pelo cliente e que conste a menção “PORTARIA” no campo de endereçamento do cartão.
3.3.3.5. A entrega de malotes em prédios comerciais com mais de 1 pavimento fica condicionada ao uso de elevador ou outros recursos mecânicos que permitam a elevação da carga.
3.3.3.5.1. Caso o prédio seja desprovido desse recurso, os malotes serão entregues em andar térreo, na portaria, porteiro, administrador, zelador ou outra pessoa destacada para esse fim.
3.3.3.6. Em área não abrangida pela entrega domiciliária, o malote deverá ser retirado pelo cliente em unidade de vinculação própria, previamente definida pela ECT.
3.3.3.7. No ato da entrega o cliente deverá dar recibo na Lista de Entrega de Malote.
3.3.3.8. O malote em devolução, que não puder ser entregue no endereço previsto em contrato, permanecerá à disposição do cliente pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos na unidade de vinculação do percurso. Se forem esgotadas todas as possibilidades de contato com o cliente e mesmo assim não for procurado nesse prazo, o malote será aberto e, de acordo com o seu conteúdo, poderá ser destruído, incinerado, doado ou incorporado ao patrimônio da ECT.
3.3.3.9. Na impossibilidade de realização da entrega do malote na freqüência contratada e dentro do prazo de entrega previsto para o percurso na internet (xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx), em decorrência de caso fortuito ou força maior, a unidade operacional deverá programar nova tentativa de entrega obrigatoriamente no dia útil seguinte.
3.3.3.10. O cliente poderá, a seu critério, retirar o malote na unidade de vinculação, ainda que o seu endereço seja atendido por entrega domiciliária.
3.3.3.11. A entrega de malote na unidade de vinculação do percurso ocorrerá mediante recibo pelo cliente na Lista de Entrega de Malote Interna.
3.3.4. Efetuar a substituição dos malotes danificados, sem ônus para a CONTRATANTE, se esta não for a responsável pelos danos.
3.3.5. Guardar sigilo absoluto sobre os documentos, informações e programas envolvidos com os serviços prestados à CONTRATANTE, nas condições expressas no artigo 41, da lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978.
4. Preço, Tarifa e Reajuste
4.1. A CONTRATANTE pagará à ECT:
4.1.1. Pela prestação do serviço de MALOTE e pelos serviços adicionais de Coleta Programada Diurna, Coleta Programada Noturna, Coleta e Entrega Simultânea quando estes forem contratados, os valores previstos na Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de sua prestação.
4.1.2. Pelo malote substituído por dano, perda ou não-devolução sob responsabilidade da CONTRATANTE, o valor de reposição, vigente à época da reposição, conforme a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE.
4.2. Para cada percurso contratado haverá um VSC - Valor do Serviço Contratado, cujo montante será calculado considerando o percurso e a freqüência contratados (ida e volta) de uma remessa de 2 (dois) quilogramas ao longo do período de faturamento.
4.2.1. Para os percursos em que o valor correspondente aos serviços prestados no mês, referidos no subitem 4.1.1, for inferior ao VSC, a cobrança mensal, nos termos do item 5, considerará o valor deste último.
4.2.1.1. O valor do VSC mensal não é fixo. O VSC varia de acordo com o número de dias da semana contratados (freqüência semanal), utilizados durante o período base para faturamento, previsto na alínea “a” do subitem 6.1, do contrato do qual este ANEXO faz parte.
4.2.1.2. O VSC será considerado, para efeito de cobrança, a partir da vigência do percurso contratado.
4.2.1.3. No cálculo mensal do valor do VSC de um determinado percurso serão consideradas todas as remessas postadas dentro e fora da freqüência programada no período de faturamento.
4.2.1.4. O feriado que coincidir com a freqüência semanal terá a coleta antecipada, conforme previsto nos subitens 3.3.2.1 e 3.3.2.2, e será considerado como coleta efetivamente realizada no cálculo do Valor do Serviço Contratado – VSC do respectivo período de faturamento.
4.2.1.5. Não será cobrado o VSC no período em que o percurso estiver suspenso.
4.3. Os valores previstos neste item terão suas vigências adstritas à Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, conforme o caso, e serão alterados quando da modificação destas.
4.3.1. O reajuste das tabelas mencionadas nos subitens 4.1.1 e 4.1.2 observará a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contados do início de sua vigência, indicada no seu próprio conteúdo.
4.3.2. O prazo estipulado no subitem 4.3.1 poderá ser reduzido, se o Poder Executivo assim o dispuser.
5. Condições de Pagamento
5.1. As condições de pagamento estão previstas na Cláusula Sexta do contrato do qual este ANEXO faz parte.
5.2. A ECT apresentará à CONTRATANTE a fatura mensal, no endereço indicado, correspondente aos serviços prestados e produtos adquiridos, levantados com base nos registros de expedição e comprovantes de venda de produtos.
5.3. A data limite para entrega da fatura será de 05 (cinco) dias úteis antes do seu vencimento. Na hipótese de haver atraso na entrega da fatura, o vencimento deverá ser adiado pelo número de dias do referido atraso, desde que haja solicitação por parte da CONTRATANTE.
5.3.1. Ficarão disponibilizadas no endereço: xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/ as segundas vias das faturas (com código de barras) e os correspondentes extratos, contendo, analiticamente, os lançamentos que deram origem ao referido documento de cobrança. Isto ocorrerá dois dias úteis após o fechamento do ciclo do faturamento, sem nenhum custo para o cliente da ECT.
6. Disposições Gerais
6.1. O malote será fornecido ao cliente em regime de cessão sem ônus, conforme critérios definidos pela ECT.
6.1.2. O malote será substituído sem ônus para o cliente sempre que o desgaste pelo uso assim o recomendar.
6.1.3. Havendo desgaste, dano, inutilização, extravio ou perda sob a responsabilidade do cliente, ou a não devolução no prazo definido no subitem 3.1.7.1, implicará a cobrança do valor do malote constante na Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE.
6.2. A ECT não se responsabiliza:
6.2.1. Pela inclusão, no malote, de valor, objeto frágil ou de natureza diversa à de correspondência;
6.2.2. Pela demora na execução dos serviços, resultante de omissão ou erro por parte da CONTRATANTE;
6.2.3. Por prejuízos indiretos e benefícios não-realizados;
6.2.4. Por objeto que, no todo ou em parte, seja confiscado ou destruído por autoridade competente, desde que haja comprovação documental, e
6.2.5. Por fraude ou dano decorrente do uso indevido de senha no sistema Malote Web, ocorrido antes da solicitação de cancelamento à
ECT, de preposto com perfil ADMINISTRADOR.
6.3. A responsabilidade da ECT cessa:
6.3.1. Quando o malote tiver sido entregue a quem de direito;
6.3.2. Findo o prazo de 3 (três) meses para a reclamação, a contar da data da remessa;
6.3.3. Em caso fortuito ou de força maior, tais como catástrofes naturais, greve, revolução, motim, tumulto e qualquer outro movimento de natureza popular; e
6.3.4. Nos casos de paralisação da jornada de trabalho, independentemente de sua vontade.
6.4. Não se devem incluir no malote os materiais relacionados no artigo 13 da lei nº 6.538, de 22.06.78.
6.5. A CONTRATANTE responderá por todo e qualquer prejuízo causado à ECT ou a terceiros por uso indevido do objeto deste contrato.
6.6. A ECT reserva-se o direito de proceder, a seu critério, a abertura do malote, para verificação e controle de conteúdo, na presença do representante da CONTRATANTE.
6.7. As partes responderão pelo cumprimento das exigências relativas à documentação fiscal, na forma da legislação vigente, sendo o ônus dos tributos, em decorrência direta ou indireta do presente contrato ou de sua execução, de responsabilidade exclusiva do respectivo contribuinte, conforme definido na legislação vigente.
6.7.1. Havendo imputação de responsabilidade tributária a uma parte, em decorrência de fato, cuja responsabilidade originária seja do contribuinte, caberá a este ressarcir àquela os valores efetivamente pagos.
6.7.2. Para efeito do ressarcimento, exposto no subitem anterior, a obrigação será considerada direito líquido e certo, devendo ser realizada em 10 (dez) dias corridos, contados da comunicação oficial do seu pagamento.
6.8. As condições constantes da Ficha Operacional serão consideradas automaticamente aprovadas, se não houver manifestação formal contrária, no prazo de 10 (dez) dias corridos de seu envio à CONTRATANTE.
6.9. Em caso de extravio ou perda, a responsabilidade da ECT limita-se ao preço da remessa afetada mais o valor do seguro automático, ambos segundo a Tabela de Preços e Tarifas do MALOTE, vigente na data de autorização do pagamento da indenização.
6.9.1. Esses valores serão pagos à CONTRATANTE, conforme previsto no subitem 6.6.1 do contrato do qual este ANEXO faz parte.
6.10. As disposições contratuais deverão ser interpretadas harmonicamente, considerando os procedimentos inerentes aos serviços prestados, assim como os costumes e as normas vigentes.
6.11. Este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente, a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.12. Os serviços serão prestados diretamente pela ECT, sendo vedada a cessão, transferência ou vinculação do contrato a unidade terceirizada.
6.13. Competirá à CONTRATANTE:
a) Comunicar imediatamente à ECT qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha do perfil de ADMINISTRADOR, para imediato bloqueio de acesso;
b) Efetuar, sempre que necessário e a seu critério, mediante procedimento acessível no endereço da ECT na internet (xxxx://xxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/), o cancelamento de cadastro de empregados ou prepostos com perfil USUÁRIO;
c) Solicitar, por interesse próprio, o cancelamento da senha de acesso com perfil de ADMINISTRADOR, ciente de que esse cancelamento implicará o bloqueio de todas as senhas atribuídas aos demais usuários cadastrados.
6.14. Ficam ratificadas todas as cláusulas constantes do Contrato do qual este ANEXO faz parte, para efeito de cumprimento das bases acordadas entre as partes.
6.15. Quanto aos aspectos operacionais, este ANEXO poderá ser revisto total ou parcialmente a qualquer época, mediante prévio entendimento entre as partes.
6.16. O presente ANEXO é parte integrante do Contrato celebrado entre a CONTRATANTE e a ECT.
7. Vigência do ANEXO
A partir da assinatura deste ANEXO, ficando vigente até a data de encerramento do Contrato originário, sem prejuízo no disposto do subitem
2.2 do Contrato Múltiplo e 2.2.1.4 deste Anexo.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, Usuário Externo, em 11/09/2019, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, Gerente - G2, em 11/09/2019, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Analista de Xxxxxxxx Xx - Administrador, em 12/09/2019, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9606926 e o código CRC 3E3EC20E.