PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 35/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2024 CONTRATO Nº 39/2024
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 35/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 03/2024 CONTRATO Nº 39/2024
O MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO, ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL,
pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 94.704.129/0001-24, no presente ato representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Sr. XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX, Brasileiro, portador do RG nº xxxxxxxx e do CPF nº xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº xxx, na cidade de Engenho Velho – RS, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e a Empresa MARIALVO GUIMARAES 47xxxxxxx68 , inscrição no CNPJ nº 40.540.985/0001-62, sita na Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, XX, neste ato representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Proprietário, inscrito no CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, adiante denominada simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. Constitui objeto do presente a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de Lavagens de veículos automotores, máquinas pesadas e equipamentos agrícolas, que compõe a frota do Município de Engenho Velho/RS, conforme descrito no Termo de Referência - Anexo I do Edital.
1.2. A CONTRATADA irá realizar os seguintes serviços:
VEÍCULOS UTILITÁRIO (tais como: Saveiro, Strada, HR Hyundai, Kangoo, Ducato, etc) | ||||
Item | Especificação do serviço | Quantidad e/ unidade | Valor por Serviço R$ | |
Unitário | Total | |||
8. | Veículo de Utilitários: Lavagem simples | 250 lavagens | 25,00 | 6.250,00 |
9. | Veículo de Utilitários: Lavagem Geral | 150 lavagens | 54,00 | 8.100,00 |
MÁQUINAS PESADAS | ||||
Item | Especificação do serviço | Quantidad e/ unidade | Valor por Serviço R$ | |
Unitário | Total | |||
22. | Máquinas Pesadas: Lavagem Geral (Motoniveladora) | 10 lavagens | 349,00 | 3.490,00 |
23. | Máquinas Pesadas: Lavagem Geral (Trator Agrícola) | 10 lavagens | 169,00 | 1.690,00 |
24. | Máquinas Pesadas: Lavagem Geral (Pá Carregadeira) | 10 lavagens | 289,00 | 2.890,00 |
25. | Máquinas Pesadas: Lavagem Geral (Retroescavadeira) | 10 lavagens | 345,00 | 3.450,00 |
26. | Máquinas Pesadas: Lavagem Geral (Rolo Compactador) | 10 lavagens | 295,00 | 2.950,00 |
1.3. Os serviços, objeto deste Contrato, serão fornecidos parceladamente, em quantitativos a serem informados pelas Secretarias Municipais, conforme a demanda.
1.4. Serão observadas, no que forem aplicáveis, as normas regulamentares pertinentes aos serviços executados, à Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT – e, ainda, ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
2.1. Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da contratação, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos do EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2024, constante do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 35/2024, e, em especial, a Proposta e os Documentos de Habilitação da CONTRATADA.
2.2. Este Termo de Contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público a ele será aplicado, pelos dispositivos instituídos pela Lei Federal n.º 14.133/2021 e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA LOCALIZAÇÃO:
3.1. Os serviços deverão ser prestados sempre no local de funcionamento da CONTRATADA, que está sediada dentro do perímetro urbano do Município de Engenho Velho, no seguinte endereço: Xxx XXXXXX XXXXXXXX XXXXX, xx 00, XXX 00.000-000, Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxx, XX.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE EXECUÇÃO:
4.1. A execução da limpeza/lavagem dos veículos, máquinas e equipamentos deverá ser realizada nas dependências da CONTRATADA, sob a sua guarda e responsabilidade.
4.2. Os serviços deverão ser executados nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, e, eventualmente, aos finais de semana, devendo a CONTRATADA fornecer os insumos, materiais e equipamentos necessários a execução do serviço.
4.3. A CONTRATADA deverá lavar/limpar/higienizar apenas veículos listados em relação informada pela Gestão Contratual no início do Contrato e atualizada durante sua execução.
4.4. Os veículos, máquinas e equipamentos serão conduzidos às dependências da CONTRATADA por motoristas autorizados pelo CONTRATANTE, juntamente com a Ordem de Serviço, constando o tipo de lavagem a ser realizada.
4.5. A CONTRATADA assumirá todas as responsabilidades enquanto o veículo, máquina ou equipamento estiver em sua posse para a execução do serviço.
4.6. Os materiais de consumo utilizados nos serviços, dentre outros de uso corriqueiro, indispensáveis para a lavagem dos veículos, máquinas ou equipamentos estão incluídos no valor do contrato e seu fornecimento não acarretará ônus ao CONTRATANTE.
4.7. Deve-se entender por lavagem de veículo, máquina ou equipamento todo procedimento adotado com o objetivo de remover sujeiras, manchas, resíduos, com a posterior
secagem, visando à manutenção do estado geral da pintura e do veículo, máquina ou equipamento, abrangendo os seguintes tipos de lavagem:
a. Lavagem Simples/Rápida: Na parte externa do veículo, máquina ou equipamento, deve-se retirar toda a sujeira observada na pintura, utilizando-se produto específico e biodegradável, incluindo a passagem entre as portas, para-choques, para-lamas, pneus, aros, telas, faróis, atingindo todos os pontos visíveis da pintura e caixa de roda, e após secagem com flanela limpa e conservada. No interior deve-se realizar o recolhimento de resíduos visíveis, aspiração dos bancos, carpetes e limpeza do painel.
b. Lavagem Geral/Completa: Na parte externa do veículo, máquina ou equipamento, deve-se retirar toda a sujeira observada na pintura, utilizando-se produto específico e biodegradável, incluindo a passagem entre as portas, para-choques, para-lamas, pneus, aros, telas, faróis, atingindo todos os pontos visíveis da pintura, além da caixa de roda, baixos e motor, e após secagem com flanela limpa e conservada. No interior deve-se realizar o recolhimento de resíduos visíveis, aspiração dos bancos, carpetes, inclusive do porta-malas e limpeza do painel.
4.8. A execução dos serviços será por demanda.
4.9. As lavagens realizadas deverão atender a todas as especificações e orientações dos fabricantes dos veículos, máquinas ou equipamentos, a fim de eliminar riscos de danos a peças e equipamentos componentes dos respectivos bens.
4.10. Na execução dos serviços deverão ser observados pela CONTRATADA os seguintes prazos:
Lavagem simples: até 1 (uma) hora, após a entrega do veículo, máquina ou equipamento
– horário comercial;
Lavagem geral: até 2 (duas) horas, após a entrega do veículo, máquina ou equipamento
– horário comercial.
4.10.1. O prazo estipulado para a lavagem simples e lavagem geral poderá ser estendido por igual período, caso necessário, desde que autorizado pela CONTRATANTE.
4.11. Os serviços deverão estar em acordo com a Legislação vigente, com as Normas de Segurança do trabalho e Prevenção de acidentes e dentro dos Padrões de qualidade e Normas Técnicas previstos pela ABNT.
4.12. Fica assegurado ao CONTRATANTE, através do Setor Responsável, o direito de rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações e condições do edital, seus anexos e do instrumento contratual, ficando a CONTRATADA obrigada a refazer e/ou reparar os serviços irregulares, no prazo máximo de 48 horas.
4.13. Caso a adequação/reparação dos serviços não ocorra no prazo determinado, estará a CONTRATADA incorrendo em atraso na entrega e sujeita à aplicação das sanções previstas.
4.14. A execução dos serviços deve ocorrer dentro das condições contidas no processo licitatório e neste contrato, condicionando a fiscalização e acompanhamento a ser exercido pelo CONTRATANTE, sendo a CONTRATADA integralmente responsável por imperfeições que forem constatadas, não sendo a vistoria e fiscalização motivo para diminuição de sua responsabilidade por irregularidades verificadas ao final.
4.15. A CONTRATADA deverá executar serviços de acordo com as normas vigentes, especialmente as ambientais, de boa qualidade e de excelente aceitação no mercado.
4.16. A CONTRATADA deverá prestar todos os esclarecimentos técnicos que lhe forem solicitados, relacionados com as características dos serviços.
4.17. Os padrões aqui definidos, que contam com especificações usuais no mercado, permitirão a permanente mensuração qualitativa e quantitativa dos resultados, maximizando o aproveitamento dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
5.1. A contratação será custeada com os recursos decorrentes das seguintes dotações orçamentárias:
0201 04 122 0003 2006 33903039 000000 1500
0301 04 122 0004 2009 33903039 000000 1500
0501 12 361 0007 2017 33903039 000000 1500
0601 10 301 0011 2031 33903039 000000 1500
0901 20 606 0017 2062 33903039 000000 1500
1401 08 244 0013 2045 33903039 000000 1500
CLÁUSULA SEXTA– DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO:
6.1. O pagamento será realizado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pela CONTRATADA.
6.2. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o Órgão CONTRATANTE atestar a execução dos serviços.
6.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o Órgão CONTRATANTE.
6.4.O pagamento será em moeda corrente nacional, e os valores são os constantes na CLÁUSULA PRIMEIRA.
6.5. A CONTRATADA deverá fazer constar na Nota Fiscal/Fatura correspondente, emitida sem rasura, e em letra bem legível, o número de sua conta corrente, o nome do Banco e a respectiva Agência, além de mencionar que os serviços se referem ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 03/2024, CONTRATO nº 39/2024.
6.6. O CNPJ da CONTRATADA constante na Nota Fiscal de fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no processo licitatório, bem como a empresa deverá possuir conta bancária vinculada a este CNPJ para fins de recebimento dos valores.
6.7. O CONTRATANTE efetuará as retenções tributárias e previdenciárias nos termos da lei que regula a matéria, quando for o caso.
6.8. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos sociais, trabalhistas, fiscais e comerciais ou indenizações, não transfere ao Município a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar os serviços credenciados.
6.9. Em caso de reclamatória trabalhista contra a CONTRATADA em que o CONTRATANTE seja incluído no polo passivo da demanda, independente da garantia ofertada, será retido até o final da lide, valores suficientes para garantir eventual indenização.
6.10. O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como na execução do objeto.
6.11. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, caso a compensação entre a sanção e o valor a ser pago não seja suficiente para saldar aquela, hipótese esta que primeiro será realizada a compensação.
6.12. A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
7.1.Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí- lo.
CLÁUSULA OITAVA– DO PRAZO E CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO:
8.1. Após a Divulgação do Resultado e homologação pelo Prefeito Municipal, o Setor de Contratos convocará regularmente a licitante adjudicatária para assinar o contrato dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável por uma vez, por igual período, quando solicitado pela licitante durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Edital.
8.2. Alternativamente à convocação para comparecer perante o órgão ou entidade para a assinatura do contrato, a Administração poderá encaminhá-lo para assinatura ou aceite da licitante, mediante correspondência postal com aviso de recebimento (AR) ou meio eletrônico, para que seja assinado ou aceito no prazo 02 (dois) dias úteis, a contar da data de seu recebimento.
8.3. A recusa injustificada da licitante adjudicatária em assinar o Contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante (§ 5º art. 90 da Lei nº 14.133/2021).
8.4. O Contrato regular-se-á pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a ele será aplicado, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA:
9.1. A prestação dos serviços deverá ter início no prazo de até 05 (cinco) dias após a assinatura do Contrato.
92. O prazo de vigência contratual é de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste contrato.
9.3. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado, na forma do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, por interesse das partes, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I. Os serviços tenham sido prestados regularmente;
II. A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
III. O valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
IV. Os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
9.4. A CONTRATADA não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
9.5. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, o CONTRATANTE irá verificar a regularidade fiscal da CONTRATADA, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.
9.6. Este contrato poderá ser anulado nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO:
10.1. Caso a CONTRATADA pleiteie o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, fica o CONTRATANTE obrigado a responder em até 30 (trinta) dias da data do requerimento.
10.2. O não cumprimento deste prazo não implica em deferimento do pedido por parte do CONTRATANTE.
10.3. Todos os documentos necessários à apreciação do pedido deverão ser apresentados juntamente com o requerimento.
10.4. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE CONTRATUAL:
11.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
11.2. Os preços contratados poderão sofrer reajuste, aplicando-se o índice IPCA ou IGP- M, cuja data-base está vinculada à data do orçamento estimado, nos termos do art. 25, §7º da Lei nº 14.133/2021.
11.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
11.4. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo.
11.5. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
11.6. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
11.7. O reajuste será realizado por apostilamento.
11.8. Conforme § 5º do art. 103 da Lei nº 14.133/2021, sempre que atendidas as condições do contrato, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
a. Às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021;
b. Ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO:
12.1. O objeto do Contrato será recebido de forma provisória e definitiva, as quais serão realizados na forma do art. 140, inciso I da Lei nº 14.133/2021.
12.2. O objeto poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as especificações do Termo de Contrato/Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
13.1. A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e neste contrato, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto.
13.2. Executar os serviços objeto deste Contrato com presteza e rapidez.
13.3. Guardar e zelar pelos veículos, máquinas e equipamentos enquanto estiverem em seu poder para a realização dos serviços, responsabilizando-se por eventuais danos ocorridos.
13.4. Entregar os veículos, após a realização dos serviços, somente às pessoas autorizadas e devidamente identificadas, pertencentes ao quadro de servidores e colaboradores da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx.
13.5. Não transferir a outrem, no todo ou parte, o objeto do Termo de Contrato a ser firmado, sem prévia anuência do CONTRATANTE.
13.6. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da notificação.
13.7. São de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA, a utilização de pessoal, materiais e equipamentos para a realização dos serviços, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício.
13.8. Assumir, ainda, a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho quando vitimados seus empregados durante a execução dos serviços.
13.9 Refazer os serviços que, a juízo do representante do CONTRATANTE, não forem considerados satisfatórios, sem que caiba qualquer acréscimo nos preços credenciados.
13.10. Assumir toda e qualquer despesa proveniente de sinistros que porventura venham a ocorrer com os veículos do CONTRATANTE que estejam sob sua responsabilidade.
13.11. Pagar todos os tributos que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto contratado.
13.12. Propiciar o acesso da fiscalização do CONTRATANTE ao local onde serão realizados os serviços.
13.13. A atuação da fiscalização do CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade e conformidade dos serviços executados.
13.14. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene, e medicina do trabalho, devendo fornecer a seus funcionários equipamentos de proteção individual (EPI’s) e coletivo (EPC’s), adequados à execução dos serviços e de acordo com as normas de segurança vigentes.
13.15. Responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão de obra empregada nos serviços, pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços
executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com a Prefeitura.
13.16. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar à Prefeitura ou a terceiros, em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
13.17. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação para execução exigida na licitação.
13.18. Atender a Legislação ambiental no que concerne aos serviços credenciados.
13.19. Comunicar formalmente quaisquer alterações provenientes de caso fortuito ou de força maior, que gere fato impeditivo da execução do Termo de Contrato/contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE:
14.1. Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços.
14.2. Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA, relacionados com o objeto pactuado.
14.3. Comunicar por escrito a CONTRATADAS quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a revisão do serviço prestado que não esteja de acordo com as especificações do Termo de Referência.
14.4. Efetuar os pagamentos devidos a CONTRATADA nos prazos estipulados no contrato, depois do recebimento da Nota Fiscal de Prestação de Serviços, observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, nos termos do art. 141 da Lei nº 14.133/2021.
14.5. Efetuar a retenção dos tributos legais sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
14.6. Rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos no art. 138 da Lei Federal nº 14.133/2021.
14.7. Comunicar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução dos serviços, para que seja refeito, reparado ou corrigido.
14.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
14.9. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 120 Lei nº 14.133/2021.
14.10. Aplicar as sanções na forma dos arts. 104 e 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA:
15.1. É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:
16.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada pelos(as) Servidores(as) Sr. (Sra.) Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, fiscal do contrato, representante(s) da Administração especialmente designado(s) conforme requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133/2021, ou pelo respectivo suplente Xx. (Sra.) Xxxxxx Xxxxxx, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
16.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução dos serviços, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados
16.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
16.4. O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
16.5. Na hipótese da contratação de terceiros prevista no subitem 16.1, deverão ser observadas as seguintes regras:
a. A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
b. A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
16.6. A CONTRATADA será obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.
16.7. A CONTRATADA será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
16.8. Somente a CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
16.8.1. A inadimplência da CONTRATADA em relação aos encargos trabalhistas, fiscais, ambientais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato.
16.9. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.
16.9.1. Concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
16.10. Eventuais deficiências ou anormalidades constatadas por ocasião do acompanhamento e fiscalização deverão ser registradas.
16.11. O Município poderá determinar a paralisação dos serviços por ocasião do acompanhamento, fiscalização, e/ou inexecução do objeto.
16.12. O fiscal designado não deverá ter exercido a função de Agente de Contratação ou ser parte da Equipe de Apoio na licitação que tenha antecedido o Termo de Contrato/Contrato, a fim de preservar a segregação de funções.
16.13 A designação do fiscal deverá levar em conta potenciais conflitos de interesse, que possam ameaçar a qualidade da atividade a ser desenvolvida. (Acórdão TCU 3083/2010 - Plenário).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
17.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do Art. 124 da Lei nº 14.133/2021.
17.2. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 da Lei nº 14.133/2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Contrato/Contrato.
17.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Termo de Contrato/Contrato.
17.4. Conforme estabelecido no Art. 127 da Lei nº 14.133/2021, se o contrato não contemplar preços unitários para serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores definidos pela Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos nos subitens 17.2 e 17.3.
17.5. Conforme estabelecido no Art. 129 da Lei nº 14.133/2021, nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
17.6. Conforme estabelecido no Art. 130 da Lei nº 14.133/2021, caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos da CONTRATADA, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
17.7. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (Art. 131 da Lei nº 14.133/2021).
17.8. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei nº 14.133/2021.
17.9. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo credenciado/contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do Termo de Contrato/Contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
17.10. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
a) variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
b) atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
c) alterações na razão ou na denominação social do contratado;
d) empenho de dotações orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS:
18.1. Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – EXTINÇÃO DO CONTRATO:
19.1. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as situações previstas nos incisos I a IX do art. 137 da Lei 14.133/2021.
19.2. A extinção do contrato poderá ser:
a. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
b. Consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê deresolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
c. Determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial.
19.3. A extinção determinada por ato unilateral da Administração e a extinção consensual deverão ser precedidas de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzidas a termo no respectivo processo.
19.4. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar as consequências indicadas no art. 139 da Lei 14.133/2021, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e no Termo de Referência, anexo ao Edital.
19.5. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
a. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
b. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c. Indenizações e multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – GESTOR DO CONTRATO:
20.1. O gestor do contrato coordenará a atualização do processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução no histórico de gerenciamento do contrato, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração.
20.2. O gestor do Contrato acompanhará os registros realizados pelos fiscais do contrato, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência.
20.3. O gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor com competência para tal, conforme o caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA– DAS VEDAÇÕES:
21.1. É vedado a CONTRATADA:
a. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
b. interromper a execução do fornecimento, sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– DAS PRERROGATIVAS:
22.1. O regime jurídico de contratos instituídos pela Lei nº 14.133/2021 confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:
I. Modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II. Extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados na Lei;
III. Fiscalizar sua execução;
IV. Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V. Ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de:
a) risco à prestação de serviços essenciais;
b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato
22.2. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
22.3. Na hipótese de modificação unilateral, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO:
23.1. A CONTRATADA deverá observar a plena obediência a todas as normas ambientais, de segurança no trabalho, e demais legislações específicas vigentes.
23.1. A CONTRATADA deverá responsabilizar-se por eventuais danos causados aos veículos, máquinas e equipamentos (arranhões, deformações na carroceria, danos causados as lanternas, faróis, maçanetas, vidros e para-brisa e seus limpadores, dano a qualquer parte interna do veículo incluindo som, chaves de seta, maçanetas e fechaduras, danos causados aos pneus como furos e rasgos, pintura descascada em virtude de algum produto, danos causados no motor por lavagem inadequada e utilização de produtos químicos em peças que não possa entrar em contato com água como centrais eletrônicas, sensores e terminais e bobinas) enquanto o veículo, máquina ou equipamento estiver sob seus cuidados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS SANÇÕES:
24.1. Conforme previsto no Art. 155 da Lei Federal 14.133/2021, a CONTRATADA será responsabilizada administrativamente pelas seguintes infrações:
I. Dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. Dar causa à inexecução total do contrato;
IV. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX. Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI. Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
24.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Impedimento de licitar e contratar;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
24.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. As peculiaridades do caso concreto;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas eorientações dos órgãos de controle.
24.4. A sanção prevista no inciso I do subitem 24.2 será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
24.5. A sanção prevista no inciso II do subitem 24.2, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no subitem 24.1.
24.6. A sanção prevista no inciso III do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V do subitem 24.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
24.7. A sanção prevista no inciso IV do subitem 24.2 será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do subitem 24.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do subitem 24.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referidano subitem 24.5, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
24.7.1. A sanção estabelecida no inciso IV do subitem 24.2 será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I. Quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de secretáriomunicipal.
24.8. As sanções previstas nos incisos I, III e IV do subitem 24.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II.
24.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
24.10. A aplicação das sanções previstas não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS:
25.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
25.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
25.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
25.4. O presente contrato será publicado no Site Oficial do Município.
25.4.1. Nos casos de urgência, a eficácia se dará a partir da assinatura das partes, permanecendo a exigência da divulgação no Site no prazo de 10 dias úteis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
26.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxxxxxx/RS para dirimir os casos omissos ao presente contrato.
E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Xxxxxxx Xxxxx/RS, 13 de junho de 2024.
MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO
XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX
Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXXX 47xxxxxxx68 CNPJ nº 40.540.985/0001-62 CONTRATADA
TESTEMUNHAS INSTRUMENTAIS:
1) 2)
NOME: NOME: