TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DOS MUNICÍPIOS DE RIO NEGRO E MAFRA.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DOS MUNICÍPIOS DE RIO NEGRO E MAFRA.
1. DO OBJETO
O presente tem por objeto autorizar empresa especializada para prestar o serviço de transporte público coletivo urbano e interestadual semiurbano de passageiros de Mafra/SC e Rio Negro/PR, incluindo as linhas atuais e as futuramente criadas ou modificadas, conforme descrição neste termo (Anexo I), na modalidade convencional, operado com ônibus urbano, sob o regime de Autorização Especial, até a finalização e assunção do objeto do contrato no processo licitatório de Concorrência Pública.
O Serviço Convencional é operado na modalidade comum, por meio de ônibus e/ou micro- ônibus à disposição permanente e regular do usuário.
2. DA DESCRIÇÃO DO OBJETO
Contratação de empresa para Prestação de Serviço de transporte público coletivo urbano e interestadual semiurbano de passageiros de Mafra/SC e Rio Negro/PR, especificamente, o objeto da Autorização Especial compreende:
2.1 A execução do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros na modalidade convencional, mediante a utilização de frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, em conformidade com o Anexo I do presente termo;
2.2 Cobrança dos usuários do serviço de transporte coletivo de passageiros por meio das tarifas oficiais, no momento do embarque, no interior dos veículos, em observância à legislação vigente e sob o controle do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
2.3 Manutenção, limpeza, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto da Autorização Especial, bem como dos demais equipamentos que neles estejam implantados;
2.4 Utilização de instalações adequadas de garagens para a execução das atividades operacionais, administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos que integram a frota;
2.6 Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação dos serviços objeto da Autorização Especial;
2.7 Pagamento dos salários e encargos sociais até os respectivos vencimentos ante sua condição de única empregadora do pessoal designado para execução da Autorização Especial, inclusive, exemplificativamente, indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, demissões, vales transporte, obrigando-se ao fiel e integral cumprimento das legislações trabalhistas e previdenciária, assim como observada a convenção trabalhista da categoria, não sendo admissível invocar a corresponsabilidade do CIMU de Mafra e Rio Negro para tentar eximir-se destas obrigações
2.8 Adoção de medidas necessárias ao aprimoramento e à avaliação da qualidade dos serviços prestados.
2.9 A cobrança do valor da tarifa será aplicada a partir da vigência da empresa autorizada, conforme resolução nº. 01/2021 do CIMU, a qual fixa o valor da tarifa em R$3,95 (três reais e noventa e cinco centavos).
2.10 O período de prestação dos serviços será de 01(um)ano podendo ser prorrogado por iguais períodos.
2.11. Os veículos que poderão compor a frota constam no anexo I deste termo.
2.12. A Frota operacional exigida consta no anexo I, no item 1.3.
2.13. A idade máxima da frota, consta no anexo I, nos itens 1.4, 1.5 e 1.6.
2.14. Regulamentações referentes a publicidade interna/externa em veículos, devem respeitar o disposto no anexo I, nos itens 2.1, 2.2 e 2.3.
2.14. O roteiro de linhas e horários devem ser atendidos conforme o anexo I, nos itens 3.1 e 3.2.
2.15. Como critério de desempate será utilizado a idade da frota.
3. DOS REQUISITOS DO OBJETO.
3.1 É permitida a participação de empresas que atendam às condições de capacidade jurídica, técnica, idoneidade financeira, regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária estabelecidas neste Edital e na legislação em vigor, e que satisfaçam às seguintes exigências, nos termos da Lei nº. 8.666/93:
3.1.1 Ter como objeto social a atividade principal/secundária de prestação de serviços de transporte de passageiros;
3.1.2. Não incorrer em qualquer das condições impeditivas discriminadas abaixo:
3.1.2.1 Ter sido declarada inidônea por ato do Poder Público;
3.1.2.2 Estar impedida de contratar com o Poder Público;
3.1.2.3 Estar impedida de licitar, de acordo com o previsto no Artigo 9º, da Lei Federal nº 8.666/93;
3.1.2.4 Xxxxx xxxxxx, acionistas, dirigentes, integrantes de sua diretoria ou administradores que se encontrem no exercício de cargo, emprego ou função pública dos Municípios de Mafra/SC ou Rio Negro/PR;
4.. DA HABILITAÇÃO
Para a empresa contratada serão exigidos a relação de documentos a seguir;
4.1 Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da consolidação das leis do trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
4.2 Estatuto Social (para S.A.) / Contrato Social (para Ltda.); - Ata da última Assembleia Geral Extraordinária (para S.A.); -
4.3 Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, constando atividade principal/secundária no setor de transporte de passageiros;
4.4 Certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da empresa;
4.5 Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual;
4.6 Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Municipal;
4.7 Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais, a Previdência Social e à Dívida Ativa da União emitida pela RFB e PGFN;
4.8 Prova de regularidade com a Fazenda Estadual;
atividade de transporte de passageiros;
4.12 Procuração do Representante Legal;
4.13 Comprovação de frota de acordo com o constante no Anexo I deste termo, com idade máxima de 10 (dez) anos para a frota regular e 13 (treze) anos para a frota reserva, por meio dos CRLV’s (Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos) atualizados, para cumprir a oferta de transporte, objeto do termo. Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV. Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi. Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi;
4.14 Certificado de Segurança Veicular – CSV dos veículos apresentados integrantes da frota destinada ao atendimento do objeto deste termo.
4.15 As empresas de transporte coletivos é obrigatória a apresentação de apólice o seguro especial para veículo principal com as especificações indenizáveis conforme tabela abaixo:
A | Responsabilidade civil para danos corporais dos transportados (para serviço prestado dentro do município de origem). |
B | Responsabilidade civil para danos corporais contra terceiros, não transportados. |
C | Responsabilidade civil para danos materiais contra terceiros. |
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
XXXXXXX XXXX
PRESIDENTE
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
ROBINSON FERES
DIRETOR EXECUTIVO
ANEXO I
1– FROTA
Neste item, serão apresentadas as principais características dos veículos pertencentes à frota do transporte público coletivo urbano de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra.
1.1 - O serviço de transporte público convencional deve ser operado por meio de ônibus e/ou micro-ônibus.
1.2 - A frota do sistema de transporte público coletivo urbano de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro-Mafra será composta apenas por veículos do tipo convencional. Os parâmetros dos ônibus convencionais obedecerão às classes de ônibus estipulada pela ABNT NBR 15.570, que trata das especificações técnicas de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros.
Conforme a NBR 15.570, deve-se adotar a seguinte classificação para os veículos:
Classificação | Capacidade | Peso bruto total mínimo (toneladas) | Comprimento total máximo (metros) |
Microônibus | Entre 10 e 20 passageiros, exclusivamente sentados, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia. | 5 | 7,5 |
Miniônibus | Mínimo de 30 passageiros, sentados e em pé, incluindo área | 8 | 9,6 |
reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia | ||||
Midiônibus | Mínimo de 40 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia | 10 | 11,5 | |
Ônibus básico | Mínimo de 70 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia | 16 | 14 | |
Ônibus Padron | Mínimo de 80 passageiros, sentados e em pé, incluindo área reservada para acomodação de cadeira de rodas ou cão-guia | 16 | 14* | |
*Admite-se o comprimento do ônibus Padron de até 15m, desde que o veículo seja dotado de terceiro eixo de apoio direcional. |
1.3 - A frota operacional regular do sistema será de 12 (doze) veículos – 07 (sete) para linhas urbanas de Mafra/SC e Rio Negro/PR e 05 (cinco) para a Linha Interestadual Rio Negro-Mafra e frota reserva com 02 (dois) veículos, sendo 01 (um) para linhas urbanas e 01 (um) para linha interestadual. No total, serão 14 (quatorze) veículos: 12 (doze) veículos de frota operante e 2 (dois) veículos da frota reserva.
1.4 - A idade máxima da frota não poderá ser superior a 10 (dez) anos para os carros da frota regular e não superior a idade de 13 (treze) anos para os carros da frota reserva.
1.5 - A idade do veículo será calculada com base na data de fabricação do chassi, sendo tal informação verificada na vistoria técnica realizada por Comissão mista nomeada pelo CIMU, podendo esta Comissão solicitar documentos adicionais de comprovação quando entender necessário.
1.6 - O CIMU não aceitará veículos que porventura não estejam em conformidade com a legislação.
Deverá ser observada para os veículos, a compatibilidade com o exposto nas seguintes normas regulamentadoras:
• NBR 15.570: Transporte — Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros;
• NBR 14.022: Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros;
• Portaria INMETRO 260/2007: Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas para o Transporte Coletivo de Passageiros;
• Veículos fabricados a partir de 2011 devem observar a norma técnica (NBR) de acessibilidade vigente.
2 - PUBLICIDADE INTERNA E EXTERNA EM VEÍCULOS
2.1 - A exploração de publicidade nos veículos do transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Rio Negro/PR-Mafra/SC será permitida, na parte externa do veículo, apenas no vidro traseiro (BUSDOOR). Ficando assegurado ao Poder Público a utilização de espaço equivalente a 30% (trinta por cento) do total para divulgação de publicidade institucional, quando solicitado, para uso de cunho educativo ou de caráter social,
sem ônus dessa ocupação para o erário público no que se refere a custos de veiculação do material.
2.2 - Na parte interna dos veículos, a publicidade poderá será comercializada desde que o layout seja aprovado, previamente, pelo CIMU de Mafra e Rio Negro, sendo 30% (trinta por cento) dos espaços destinados à propaganda institucional, sem gerar custos dessa ocupação ao município.
2.3 - Todos os valores resultantes da publicidade serão pormenorizados e lançados como receita operacional, sendo inseridos na planilha tarifária pela empresa. Desse modo, a Empresa deverá fornecer ao Órgão Gestor, semestralmente, os correspondentes comprobatórios da receita publicitária.
3 - LINHAS E HORÁRIOS
3.1 - O sistema de transporte coletivo urbano de passageiros de Mafra/SC e de Rio Negro/PR, assim como, sistema de transporte coletivo de passageiros da linha interestadual semiurbana Rio Negro-Mafra, serão considerados um sistema único.
3.2 –O sistema de transporte coletivo contemplará o total de 7 (sete) linhas com os seguintes horários propostos:
Linha Primavera:
Dias úteis
Saída Primavera
07:10 08:10 11:45 12:45 13:45 17:45
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
06:38 07:38 08:38 12:08 13:08 14:08 18:08
Trajeto:
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Linha Jardim América/Vila Ivete (Amola Flecha):
Dias úteis
Saída Jardim América
05:45* 06:15* 06:50* 07:20* 08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30* 11:00 11:30* 12:05 12:40*
13:05 13:50* 14:10 14:25 15:00 15:30* 16:00 16:30* 17:00* 17:40* 18:10* 18:50* 19:20 20:20
21:20 22:20** 23:20
*Sentido Amola Flecha - **Sentido UnC Saída Vila Ivete
05:50 06:15* 06:45* 07:25* 07:55*08:30 09:00* 09:30 10:00 10:30 11:00* 11:3012:05* 12:40
13:15* 13:14* 14:25* 15:00 15:30 16:00* 16:30 17:05* 17:35* 18:15* 19:20* 19:50 20:50 21:50
22:50
*Xxxxx Xxxxx Xxxxxx
Sábados
Saída Jardim América
06:00 06:35* 07:10* 07:45* 08:20 08:55 09:30 10:05 10:40 11:15 11:50 12:25* 13:00* 13:35
14:10 14:45 15:20 15:55 16:30* 17:05* 17:40* 18:15 18:50 19:2520:35 21:45 22:55
*Sentido Amola Flecha
06:35 07:10* 07:45* 08:20* 08:55 09:30 10:05 10:40 11:15 11:50 12:25 13:00* 13:35 14:10 14:45
15:20 15:55 16:30 17:05* 17:25* 18:15* 18:50 19:25 20:00 21:10 22:20
*Xxxxx Xxxxx Flecha Domingos e Feriados Saída Jardim América
06:00 07:00* 08:00* 09:00* 10:00 11:00* 12:00* 13:00 14:00 15:00 16:00* 17:00* 18:00* 19:00
20:00 21:00
*Sentido Amola Flecha Saída Vila Ivete
06:3007:30* 08:30* 09:30* 10:30 11:30* 12:30* 13:30 14:30 15:30 16:30* 17:30* 18:30*
19:3020:30
*Xxxxx Xxxxx Flecha Trajeto Jardim América:
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Linha KM 9:
Dias úteis
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
06:00* 06:20* 07:20 08:20 11:30 12:30 14:00 15:20 16:55 17:55 18:50
*Xxxxx Xxxxxx (Rio Negro) - ** Saída Hotel Emacite Saída Riamar
06:50* 07:50** 08:50 12:00 13:00 14:30 16:30 17:30**18:25** 19:15*
*Saída Materiais de Construção Xxxxxx - ** Saída Laboratório Calbos
Sábados
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
06:30 07:30 08:50* 09:10 10:20 11:40 13:00
*Xxxxx Xxxxxx (Rio Negro) Xxxxx Xxxxxx
07:00 08:10 09:35 11:00 12:20 14:00
Xxxxxxxx e Feriados Saída Praça Xxxx Xxxxxx 07:20 12:20 18:00
Xxxxx Xxxxxx 07:40 12:40 18:20
Trajeto:
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Linha São Lourenço:
Dias úteis
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
06:30 08:00 11:55 12:55 15:30 16:55 18:30
Saída São Lourenço
06:00 07:00 08:30 12:30 13:30 16:15 17:45 19:00
Sábados
Saída Praça Xxxxxxxx Xxx
07:30 08:30 12:00 13:00 16:00 17:00
Saída São Lourenço
07:00 08:00 12:30 13:30 16:30 17:30
Xxxxxxxx e Feriados Saída Praça Xxxxxxxx Xxx 08:00 09:00 13:00 17:00
Saída São Lourenço 08:30 09:30 13:30 17:30
Trajeto:
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Linha Roseira:
Dias úteis
Saída Praça Xxxx Xxxxxx 11:30 13:20 17:25
Xxxxx Xxxxxxx
05:45* 06:10 08:00 12:30 14:50 18:0518:20* 20:20
*Xxxxx Xxxxxxx
Sábado
Saída Praça Xxxx Xxxxxx 08:30 11:30
Xxxxx Xxxxxxx 08:00 09:20 12:30
Trajeto:
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- Linha Fronteira:
Dias úteis
Saída Praça Xxxx Xxxxxx/Centro
06:30 07:30 8:30 11:00 12:00 13:00 15:30 16:30 17:30 18:30
Saída São Judas Tadeu
6:00 06:50 07:50 08:50 11:20 12:20 13:20 14:40 15:45 16:45 17:45 18:45
Saída Bairro Alto
06:15 07:12 08:12 09:12 11:35 12:35 13:35 14:55 16:00 17:10 18:00 19:00
Sábados
Saída Praça Xxxx Xxxxxx/Centro
06:30 07:30 10:30 11:30 12:30 17:00 18:00
Saída São Judas Tadeu
06:00 06:50 07:50 08:50 11:20 12:20 13:20 14:40 15:45 16:45 17:45 18:45
Saída Bairro Alto
07:00 08:00 11:00 12:00 13:00 17:30 18:30
Domingos e feriados
Saída Praça Xxxx Xxxxxx/Centro 11:40 16:20
Saída São Judas Tadeu 12:00 16:40
Trajeto:
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Linha Interestadual - Rio Negro-Mafra Dias úteis
Xxxxx Xxxxxxx
04:40 05:00 05:20 05:40 06:08 06:36 07:04 07:32 08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30 11:00
11:30 11:58 12:26 12:54 13:24 13:54 14:24 14:54 15:24 15:54 16:24 16:52 17:20 17:48 18:16
18:40 18:44 18:46 19:14 19:50 20:26 21:06 21:45 22:20 22:20 22:35
Saída Rio Negro
05:22 05:50 06:15 06:40 07:05 07:30 07:58 08:26 08:54 09:22 09:52 10:22 10:52 11:22 11:52
12:22 12:52 13:22 13:52 14:22 14:52 15:22 15:52 16:22 16:50 17:18 17:46 18:14 18:42 19:10
19:38 20:13 20:48 21:23 22:00 22:35 22:37 23:14
Sábados
Xxxxx Xxxxxxx
05:30 06:00 06:30 07:00 07:30 08:00 08:30 09:00 09:30 10:00 10:30 11:00 11:30 12:00 12:30
13:00 13:30 14:00 14:45 15:30 16:15 17:00 17:45 18:30 19:15 20:00 20:45 21:30 22:15 23:00
Saída Rio Negro
06:15 06:45 07:15 07:45 08:15 08:45 09:15 09:45 10:15 10:45 11:15 11:45 12:15 12:45 13:15
13:45 14:15 14:50 15:30 16:15 17:00 17:45 18:30 19:15 20:00 20:45 21:30 22:15 23:00 23:45
Domingos
Xxxxx Xxxxxxx
05:30 06:20 07:10 08:00 08:50 09:40 10:30 11:20 12:10 13:00 13:50 14:40 15:30 16:20 17:10
18:00 18:50 19:40 20:30 21:20
Saída Rio Negro
06:20 07:10 08:00 08:50 09:40 10:30 11:20 12:10 13:00 13:50 14:40 15:30 16:20 17:10 18:00
18:50 19:40 20:30 21:15 22:05
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3.3 - A estimativa da quilometragem média operacional mensal total para o sistema é de 72.489 km.
ANEXO II (MODELO)
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO, SOLICITAÇÃO DE PRPOSTA COMERCIAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANOS NOS MUNICIPIOS DE RIO NEGRO-PR E MAFRA- SC.
A empresa , inscrita no CNPJ sob o nº
, sediada , por intermédio do seu representante legal o(a) Sr(a) , portador(a) da Carteira de Identidade nº e CPF nº , residente e domiciliado na Rua , nº , bairro , CEP , cidade de
, Estado de , para fim específico de participação como licitante no TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DOS MUNICÍPIOS DE RIO NEGRO E MAFRA.
Prestação de serviço de Transporte Coletivo de Rio Negro e Mafra, conforme anexo I desta termo |
Tarifa conforme resolução Nº. 01/2021 CIMU, que estabelece o valor de R$3,95 (três reais e noventa e cinco centavos). |
, em de de 2021.
(Nome da empresa, do Declarante e sua Assinatura) – de acordo.
ANEXOIII
MINUTA DE CONTRATO DE PERMISSÃO N° /2021
CONTRATO DE PERMISSÃO PARA PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS NOS MUNICÍPIO DE MAFRA/SC E RIO NEGRO/PR.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA – CIMU DE MAFRA E RIO
NEGRO, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 0000 – XXX 00.000-000 – Xxxxxx XX Xxxx xx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 32.504.571/0001-50, doravante denominado CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, neste ato representado por seu Presidente, Senhor Xxxxxxx Xxxx, portador do CPF nº .............................
e pelo Diretor Executivo, Senhor Xxxxxxxx Xxxxx, portador do CPF nº ............................. ; ora denominado PERMITENTE e a empresa ............................................................................., ora
denominada PERMISSIONÁRIA;
CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 com suas posteriores modificações e demais legislação pertinente;
CONSIDERANDO que expirou o prazo dos instrumentos que regulam o transporte coletivo urbano nos municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR, bem como o da linha interestadual Mafra- Rio Negro;
CONSIDERANDO que os Editais de Chamamento Público n° 001/2020 e Chamamento Público n° 001/2021 resultaram DESERTOS, nos termos do art. 24, inciso V da Lei Federal n° 8.666/93.
CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação;
quais autorizaram a criação do Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro e ratificaram o Protocolo de Intenções entre os Municípios;
Considerando o Contrato Intermunicipal de Mobilidade Urbana firmado entre os municípios de Mafra/SC e Rio Negro/PR;
Considerando o Convênio de Delegação n° 02/2020 firmado entre a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT e o Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU de Mafra e Rio Negro;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço de transporte público, de caráter essencial, está interrompida;
CONSIDERANDO que a prestação de tal serviço não pode ser executada sem o correspondente instrumento a formalizá-la e a fixar obrigações para as partes envolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade da formalização de tal instrumento, inclusive para afastar riscos tanto para os municípios consorciados, assim como para o CIMU de Mafra e Rio Negro, quanto para a EMPRESA e para os usuários do sistema do transporte coletivo;
CONSIDERANDO que a EMPRESA comprovou as condições de habilitação jurídica e fiscal, adequação de seu objeto social, além de condições técnicas e expertise na execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros;
RESOLVEM
Celebrar este contrato decorrente do procedimento de Dispensa de Licitação nº /2021, com
fulcro no art. ............, da Lei Federal 8.666/93, Processo Licitatório nº ......./2021, em conformidade com o que consta do referido processo, sujeitando-se as partes contratantes aos
Art. 1º - O presente CONTRATO DE PERMISSÃO tem por objeto a autorização temporária dos Serviços Públicos de Transporte Coletivo Urbano Interestadual de Passageiros nos Municípios de Mafra/SC, Rio Negro/PR e da Linha Interestadual Mafra-Rio Negro, na modalidade convencional, por veículos de transporte coletivo de passageiros, incluindo as linhas atuais, conforme descrição detalhada no ANEXO ......., parte integrante do presente TERMO DE REFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, e linhas futuramente criadas ou modificadas no território dos Municípios.
§1º As novas LINHAS que forem criadas em função do crescimento natural ou da dinâmica dos Municípios, da divisão ou fusão de linhas fazem parte deste CONTRATO DE PERMISSÃO, e serão de responsabilidade da PERMISSIONÁRIA, resguardando-se a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
§2º Para a prestação dos serviços de transporte coletivo objeto do presente, a PERMISSIONÁRIA deverá contar com frota de veículos, recursos humanos e materiais adequados, de acordo com o Anexo ....... do TERMO DE REFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO com as normas operacionais estabelecidas no presente contrato.
Art. 2º - Integram o objeto do presente Termo a execução das seguintes atividades, pela
PERMISSIONÁRIA:
I - Cobrança aos usuários pelo serviço de transporte coletivo urbano interestadual de passageiros, das tarifas fixadas, em conformidade com o Edital no momento do embarque, no interior dos veículos, em observância à legislação vigente e ao controle do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
II - Manutenção, limpeza, guarda e conservação dos veículos que integram a frota necessária à realização dos serviços objeto do contrato, bem como dos demais equipamentos embarcados que neles estejam implantados;
III - Utilização de instalações adequadas (garagens) para a execução das atividades operacionais, administrativas e de manutenção, bem como para a guarda dos veículos, dotadas dos equipamentos e ferramental necessário.
IV - Divulgação de informações sobre o funcionamento do serviço e de orientação ao usuário para a sua adequada utilização, bem como recepção de reclamações, sugestões e elogios dos
de atendimento, atendimento telefônico, website ou outros meios.
V - Execução e manutenção de programas de treinamento e capacitação dos funcionários no exercício das atividades direta ou indiretamente relacionadas à prestação dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º - Incorporam ao presente CONTRATO DE PERMISSÃO, como parte dele integrante, para todos os efeitos legais e contratuais, o TERMO DE REFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e todos os seus Anexos, bem como a proposta apresentada pela empresa contratada.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 4º - A presente permissão para o Sistema de Transporte Público reger-se-á pelas Leis Federais n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Lei n. 13.019/2014 e suas alterações, assim como pelas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, pelas cláusulas do Termo de Referência e pelas cláusulas deste CONTRATO DE PERMISSÃO, ainda, o transporte interestadual se sujeitará às disposições da Lei 10.233/2001, ao Decreto 2521/1998 e às resoluções da ANTT incluída a Resolução ANTT 3075/2009, que trata das penalidades, sem prejuízo do Regulamento que vier a ser aprovado no âmbito do Consórcio.
DO REGIME JURÍDICO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 5º - O regime jurídico deste CONTRATO DE PERMISSÃO confere ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO a prerrogativa de:
I -Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
II -Anular ou cassar, nos casos expressamente previstos em lei, observado o devido processo legal;
III - Fiscalizar a execução;
IV – Aplicar a Resolução n. 3075/2009 da ANTT e eventuais normativas a serem criadas pelo
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO. DA NATUREZA DO SERVIÇO
Art. 6º - O serviço será de prestação de serviço de transporte coletivo urbano e semiurbano interestadual e será explorada mediante a cobrança direta de TARIFA aos usuários e arrecadação de receita alternativa da exploração da frota como meio de publicidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será concedido nenhuma espécie de subsídio por parte da PERMIETENTE a PERMISSIONÁRIA durante a vigência do presente contrato de permissão.
DO PRAZO
Art. 7º - O presente contrato vigorará pelo período de 01 (um ano) contado da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 8º - A PERMISSIONÁRIA terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura deste Termo de Autorização para iniciar a operação.
Art. 9º - No prazo máximo de 20 (vinte) dias contados a partir da assinatura deste contrato, a PERMISSIONÁRIA deverá apresentar relação dos veículos com que iniciará a operação, identificando suas características e indicando sua localização, na forma definida pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, bem como deverá indicar a(s) garagem(ns) em que operará.
Art. 10 - A partir da assinatura do presente termo, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO realizará acompanhamento das ações realizadas pela PERMISSIONÁRIA visando o atendimento dos prazos e exigências relacionadas no Termo de Referência e no presente contrato, relativos à disponibilidade de frota, dos recursos humanos e da infraestrutura de garagem(ns).
Art. 11 - O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO realizará vistorias na frota, podendo recusar total ou parcialmente se não estiver de acordo com as especificações constantes no Anexo do
TERMO DE REFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Art. 12 - Na hipótese de constatação de inconformidades em relação à frota, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO poderá, a seu critério, conceder prazo para regularização.
Art. 13 - O não cumprimento das condições dispostas nesta cláusula ou a não aprovação da frota ou dos recursos humanos, mesmo após o prazo para regularização, caso venha a ser estabelecido, importará na cassação do Termo de Autorização, sem prejuízo das demais penalidades eventualmente cabíveis.
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO
presente contrato de autorização, este deverá ser solicitado formalmente pela
PERMISSIONÁRIA e instruído com a comprovação documental do desequilíbrio econômico.
DA TARIFA
Art. 16 - Durante a vigência deste CONTRATO DE PERMISSÃO, a tarifa única de linhas urbanas e interestadual será de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos) conforme regulamentado pelo Consórcio Intermunicipal de Mobilidade Urbana – CIMU, conforme resolução nº. 01/2021.
§ 1º - A PERMISSIONÁRIA somente poderá cobrar dos usuários as tarifas fixadas pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
§ 2º A PERMISSIONÁRIA se obriga a aceitar, como forma de pagamento de tarifa, a moeda corrente nacional.
§ 3º Os valores das tarifas deverão ser fixados em lugar visível no interior do veículo, para conhecimento do usuário.
Art. 17 - É vedado à PERMISSIONÁRIA transportar qualquer passageiro sem cobrar a tarifa, exceto o que está expresso nos dispositivos federais e municipais, ou em situações de calamidade pública ou outras de caráter excepcional.
DAS FONTES DE RECEITAS
Art. 18 - A principal fonte de receita da PERMISSIONÁRIA advirá da arrecadação das
TARIFAS.
Art. 19 - A receita complementar da prestação dos serviços advirá da exploração, pela PERMISSIONÁRIA, da frota como meio de publicidade, conforme descrito no termo de referência e dispensa de licitação e seus Anexos.
DO REAJUSTE DA TARIFA
Art. 20 - Os valores das tarifas serão reajustados com base na planilha da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP.
§ 2º O cálculo do reajuste do valor da TARIFA BASE será feito pela PERMISSIONÁRIA e previamente submetido ao CIMU para verificação da sua correção; o CIMU DE MAFRA E RIO NERO terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para verificar e, se correto, preparar os trâmites para homologar o reajuste de TARIFA.
§ 3º Homologado o reajuste da TARIFA pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, caberá à Presidência e à Diretoria do CIMU de Mafra e Rio Negro lançar Resolução com os novos valores de tarifa a serem cobrados pela PERMISSIONÁRIA na prestação dos serviços.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 21 - São direitos e obrigações dos usuários do transporte coletivo:
a) Receber serviço adequado;
b) Ser conduzido com segurança e urbanidade;
c) Ser tratado com respeito pela PERMISSIONÁRIA, através de seus prepostos e funcionários, bem como pelos funcionários da CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
d) Ser transportado em ônibus em boas condições de manutenção e limpeza;
e) Utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
f) Receber do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO e da PERMISSIONÁRIA informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
g) Levar ao conhecimento do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO e da PERMISSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes à execução da autorização especial;
h) Comunicar ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO os atos ilícitos praticados pela
PERMISSIONÁRIA;
i) Contribuir para a permanência das boas condições dos veículos;
j) Colaborar com a organização de filas de passageiros, e atender a orientação para a entrada e a partida dos ônibus;
k) Obter e utilizar os serviços, observadas as normas CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
n) Pagar a tarifa devida corretamente;
o) Identificar-se quando usuário isento, conforme legislação vigente;
p) Não comercializar, panfletar ou pedir esmolas no interior dos veículos e pontos de ônibus;
q) Não utilizar o sistema de modo que venha comprometer a higiene dos veículos, terminais ou seus ocupantes;
r) Não transportar produtos que comprometam a segurança e conforto dos demais usuários.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
Art. 22 - Sem prejuízo das disposições contidas na legislação, incumbe ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO:
I - Fiscalizar, permanentemente, a exploração do Sistema de Transporte Público de Passageiros;
II - Fixar itinerários e pontos de parada;
III - Fixar horários, frequência e frota de cada linha; IV - Organizar, programar e controlar o sistema;
V - Implantar e extinguir linhas e extensões; VI - Aplicar as penalidades contratuais;
VII - Intervir na Autorização Especial, nos casos e nas condições previstos neste CONTRATO DE PERMISSÃO;
VIII - Alterar o CONTRATO DE PERMISSÃO e extinguir a Autorização, nos casos nele previstos;
IX - Homologar o reajuste da TARIFA e proceder a revisão da mesma, nas condições estabelecidas neste CONTRATO DE PERMISSÃO, visando manter o seu equilíbrio econômico- financeiro;
X - Cumprir e fazer cumprir as disposições deste CONTRATO DE PERMISSÃO;
XI - Implantar em conjunto com a PERMISSIONÁRIA, mecanismos permanentes de informação sobre os serviços prestados para facilitar o seu acesso aos usuários;
procedentes;
XIV - Declarar bens imóveis de utilidade pública, com caráter de urgência, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, para assegurar a realização de serviços vinculados à Autorização;
XV - Estimular o aumento da qualidade dos serviços prestados aos usuários e o incremento da produtividade dos serviços prestados pela PERMISSIONÁRIA;
XVI - Zelar pela prestação de serviço em nível adequado, respeitados os critérios, diretrizes e parâmetros estabelecidos neste contrato;
XVII - Estabelecer as normas de operação e padronização das características dos veículos, fornecendo-as à PERMISSIONÁRIA.
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA AUTORIZADA
Art. 23 - Sem prejuízo do cumprimento dos encargos previstos no TERMO DE REFERÊNCIA DE CONTRATAÇÃO e das disposições contidas na legislação e suas alterações, incumbe à PERMISSIONÁRIA:
I- Manter a continuidade do serviço;
II. Receber justa remuneração pelos serviços prestados, mantida a equação econômico financeira do presente CONTRATO DE PERMISSÃO, na forma da lei;
III. Prestar o serviço delegado de forma adequada à plena satisfação dos usuários, conforme disposições estabelecidas em lei, nos regulamentos, termos e determinações;
IV. Dar condições de pleno funcionamento aos serviços sob sua responsabilidade;
V. Manter atualizada sua escrituração contábil, de modo a possibilitar a fiscalização pública;
VI. Cumprir as normas e determinações de operação e arrecadação, inclusive as atinentes à cobrança de TARIFA;
VII. Operar somente com pessoal devidamente capacitado e habilitado, mediante contratações regidas pelo direito privado e legislação trabalhista, respeitando a convenção trabalhista da categoria, assumindo todas as obrigações delas decorrentes, obrigando-se a saldá-los na época própria, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
contingência;
IX. Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato;
X. Utilizar somente veículos que preencham os requisitos de operação, conforme previsto nas normas regulamentares;
XI. Promover a atualização e o desenvolvimento tecnológico das instalações, equipamentos e sistemas, com vistas a assegurar a melhoria da qualidade do serviço e a preservação do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente;
XII. Executar os serviços com rigoroso cumprimento de viagens e horários programados, características da frota, tarifa, itinerário, pontos de paradas, iniciais, intermediários e finais, definidos pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XIII. Submeter-se à fiscalização do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, facilitando-lhe a ação e cumprindo as suas determinações;
XIV. Apresentar os seus veículos para inspeção técnica programada, em local determinado ou na garagem, com infraestrutura adequada para realização dos serviços, limpos e com seus sistemas funcionais, elétricos, pneumáticos, mecânicos e outros equipamentos ou acessórios, em perfeitas condições de uso, sanando imediatamente as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, para a obtenção do certificado de vistoria e ou cadastro;
XV. Apresentar, sempre que solicitado, os seus veículos para inspeções técnicas eventuais, sanando as irregularidades que possam comprometer o conforto e a segurança do transporte de passageiros, sujeitando-se ao afastamento de tráfego dos veículos que se apresentem sem condição de operação, os quais deverão ser substituídos por outros, com as mesmas características, de forma que o atendimento dos serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
XVI. Apresentar, sempre que solicitado, os veículos para inspeções veiculares, testes de fumaça e outros testes mecânicos, ambientais e operacionais necessários para manutenção da qualidade do sistema;
XVII. Preservar o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos e/ou instrumentos obrigatórios;
XIX. Afixar cartazes de utilidade pública na frota de veículos, conforme solicitado pelo
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XX. Disponibilizar nos veículos, os adesivos, legendas, placas ou dispositivos informativos internos, determinados pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, em adequado estado de conservação e funcionamento;
XXI. Desenvolver ações que visem ao bem-estar de seus funcionários durante o período de trabalho;
XXII. Desenvolver, executar e participar em conjunto com o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, de campanhas educativas aos usuários do transporte coletivo;
XXIII. Manter garagem fechada com área de estacionamento, abastecimento, manutenção inspeção e administração suficiente para toda sua frota e equipamentos, observando todas as normas técnicas do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, bem como às legislações pertinentes, inclusive de uso do solo e meio ambiente;
XXIV. Garantir ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo;
XXV. Orientar adequadamente os operadores sobre determinações operacionais definidas pela
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
XXVI. Responsabilizar-se pela obtenção das licenças e autorizações necessárias para desenvolvimento de suas atividades;
XXVII. Providenciar, durante a operação, a limpeza de matérias estranhas que comprometam a higiene nos veículos;
XXVIII. A PERMISSIONÁRIA será responsável pelos danos causados direta ou indiretamente ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, aos usuários ou a terceiros na execução do objeto do CONTRATO DE PERMISSÃO, sem que a fiscalização exercida pela CONCEDENTE exclua ou atenue essa responsabilidade;
XXIX. Encaminhar, quando solicitado, a documentação de prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio da sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da Lei; e a de regularidade relativa para com a Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
A | Responsabilidade civil para danos corporais dos transportados (para serviço prestado dentro do município de origem). |
B | Responsabilidade civil para danos corporais contra terceiros, não transportados. |
C | Responsabilidade civil para danos materiais contra terceiros. |
Art. 24 - A inadimplência da PERMISSIONÁRIA com referência aos encargos estabelecidos neste contrato, não transfere ao CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO a responsabilidade pelo seu pagamento, não gerando qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
Art. 25 - Incumbe, também, à PERMISSIONÁRIA:
I- Adotar todas as providências para garantir o adequado fluxo de ônibus, incluindo a organização da operação dos ônibus ou dos passageiros;
II- Divulgar, adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais e, a adoção de esquemas especiais de operação devido à realização de obras nas vias;
III- Apoiar a ação das autoridades e representantes do Poder Público, em especial da Polícia Civil e Militar, dos Bombeiros, da Defesa Civil, da Saúde e das Forças Armadas;
IV- Acatar todas as medidas tomadas pelos responsáveis investidos de autoridade de gestão e fiscalização do transporte urbano que se fizerem necessárias à garantia da fluidez da operação e da segurança dos usuários, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
DA INTERVENÇÃO
Art. 26 - Para assegurar a adequada prestação do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, bem como, o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO poderá intervir na operação do serviço.
Art. 27 - Considera-se deficiência grave na prestação do serviço, para efeito do item anterior, ressalvadas situações de caso fortuito ou força maior:
I- a reiterada inobservância das normas regulamentares do serviço, tais como as concernentes ao itinerário ou horário determinado;
III- o descumprimento pela PERMISSIONÁRIA de suas obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas;
IV- o abandono total ou ainda que parcial do serviço;
V- a transferência, pela PERMISSIONÁRIA da operação dos serviços sem prévio e expresso consentimento do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
§1º - A intervenção far-se-á por Resolução do Presidente e da Diretoria do CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, bem como as causas, os objetivos e os limites da medida.
§2º No período de intervenção, o CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO assumirá, total ou parcialmente, o serviço, passando a controlar os meios materiais e humanos que a PERMISSIONÁRIA utiliza, assim entendidos os profissionais, os veículos, as garagens, as oficinas, e todos os demais meios empregados, necessários à operação.
§ 3º Cessada a intervenção, se não for extinto o contrato, a administração do serviço será devolvida à PERMISSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PERMISSÃO
Art. 28 - Extingue-se o presente CONTRATO DE PERMISSÃO por:
I- Cassação;
II- anulação;
III- falência ou extinção da empresa.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 29 - Este CONTRATO DE PERMISSÃO poderá ser alterado nos seguintes casos:
I. unilateralmente, pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
II. por acordo:
a) quando conveniente a substituição de garantias previstas no regulamento;
b) quando necessária a modificação para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente objetivando a manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste contrato.
inicial equilíbrio econômico e financeiro.
§2º Os reajustes e revisões do valor da TARIFA, nos casos previstos neste CONTRATO DE PERMISSÃO não caracterizam alteração unilateral.
§3º A modificação, cisão, fusão ou criação de novas linhas não caracteriza modificação do CONTRATO DE PERMISSÃO, entretanto, caso modifique o equilíbrio econômico-financeiro, implicará a necessidade de revisão da tarifa.
DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO
Art. 30 - A inexecução deste CONTRATO DE PERMISSÃO, resultante de força maior ou de caso fortuito que retarde ou impeça a execução parcial ou total do ajuste, exonera a PERMISSIONÁRIA de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento dos cronogramas físicos de implantação dos serviços, bem como pelo descumprimento das obrigações dele emergentes, mediante análise do CIMU.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 31 - A PERMISSIONÁRIA concorda expressamente em se submeter às sanções fixadas após o devido processo legal, pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas, em especial:
I. as sanções relativas às infrações de índole operacional;
II. as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO;
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 32 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da PERMISSIONÁRIA emergentes deste CONTRATO DE PERMISSÃO serão exercidos pelo CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO.
Art. 33 - No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da prestação dos serviços terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, à
contabilidade e aos recursos técnicos e econômico-financeiros da PERMISSIONÁRIA, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas ao presente CONTRATO DE PERMISSÃO.
Art. 34 - Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela PERMISSIONÁRIA, de serviço adequado, nas condições definidas neste CONTRATO DE PERMISSÃO.
Art. 35 - O CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO rejeitará, no todo ou em parte, veículos e serviços executados em desconformidade com as condições estabelecidas neste CONTRATO DE PERMISSÃO com as especificações e com as normas técnicas aplicáveis.
Art. 36 - Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida a notificação para a PERMISSIONÁRIA.
DAS INFORMAÇÕES AOS USUÁRIOS
Art. 37 - A PERMISSIONÁRIA deverá informar aos usuários do transporte público de passageiros, em linguagem acessível e de fácil compreensão sobre:
I – Seus direitos e responsabilidades;
II – Os direitos e obrigações dos operadores dos serviços;
III – Os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
DO FORO
Art. 38 - Fica eleito o foro da Mafra, Estado de Santa Catarina, para dirimir possíveis dúvidas e ou litígios que possam surgir em virtude da execução do presente contrato.
MAFRA (SC), ........de .......................... de ................
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
XXXXXXX XXXX
PRESIDENTE
EMPRESA CONTRATANDA PERMISSIONÁRIA REPRESENTANTE LEGAL
CIMU DE MAFRA E RIO NEGRO
ROBINSON FERES
DIRETOR EXECUTIVO