MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL
2.4. SUSPENSÃO E/OU INTERRUPÇÃO/FALTAS LEGAIS
2.4.1. INTRODUÇÃO
O contrato de trabalho pode ser paralisado sem que ocorra sua extinção. As paralisações temporárias são caracterizadas como período de suspensão ou interrupção do contrato, situação diferente da extinção, onde o mesmo deixa de existir.
2.4.2. SUSPENSÃO DO CONTRATO
Na suspensão do contrato não há efeito, ou seja, todas as cláusulas contratuais ficam paralisadas.
A suspensão do contrato implica o empregado se afastar sem direito à percepção do seu salário e o período de afastamento não ser computado como tempo de serviço.
Assim, o prazo de qualquer suspensão contratual não é incluído no tempo de serviço do empregado, quer para efeito de indenização, quer para efeito de estabilidade.
2.4.2.1. CASOS DE SUSPENSÃO
Dentre os casos de suspensão do contrato, em que o empregado não está obrigado a trabalhar, nem o empregador a pagar salários, destacam-se:
a) o afastamento para o exercício de cargo de administração sindical ou representação profissional;
b) o gozo de auxílio-doença em virtude de enfermidade ou de acidente de trabalho a partir do 16º dia, quando o empregado passa a receber o benefício pela Previdência Social até a obtenção de alta;
c) aposentadoria por invalidez provisória;
d) suspensão disciplinar;
e) participação pacífica em greve;
f) suspensão para inquérito, no caso de estabilidade, sendo este julgado procedente;
g) licenças concedidas pelo empregador sem remuneração;
h) pela prestação de serviço militar, ou encargo público obrigatório.
2.4.2.2. EMPREGADO ELEITO DIRETOR
Nem sempre as empresas são dirigidas por seus acionistas. Xxxxxx, buscando uma maior profissionalização de sua administração, nomeiam ou contratam dirigentes de fora de seu quadro societário. Estes administradores podem ser selecionados no mercado de trabalho ou ascenderem do quadro de funcionários da própria empresa que são os empregados nomeados ou eleitos para cargo de direção.
2.4.2.2.1. Suspensão do Contrato de Trabalho
A eleição do empregado para cargo de diretor poderá ou não suspender o contrato de trabalho.
O contrato de trabalho ficará suspenso, quando, no exercício da função de diretor, não permanecer a subor- dinação jurídica inerente à relação de emprego, não se computando, neste caso, o tempo de serviço do pe- ríodo do mandato. Assim sendo, tendo o diretor poder de mando, participando do risco da atividade econô- mica, o seu contrato fica suspenso, devendo ser anotado no Registro de Empregado e na Carteira de Tra- balho e Previdência Social (CTPS), na parte de observações, as condições que levaram à suspensão, ci- tando a data da eleição e o tempo em que o mesmo exercerá o cargo de diretor.
Caso o diretor não tenha poder de mando, a sua situação jurídica não será modificada, mantendo-se o seu contrato de trabalho em vigor para todos os efeitos, não havendo, neste caso, a suspensão do contrato. Sobre a suspensão ou não do contrato, podemos citar as seguintes decisões da justiça do trabalho:
“O empregado eleito por Assembléia Geral, para ocupar cargo de diretor em sociedades anônimas, tem o seu contrato de trabalho suspenso e não interrompido. O período em que exerce o mandato de diretor não é computável no seu tempo de serviço. O obreiro mantém íntegro o seu direito a retornar ao seu cargo efetivo, para assumir as funções anteriormente exercidas” (TST – Recurso de Revista nº 4.383 – Rel. Min. Xxxxxx Xxxxx).
“O período em que o empregado, eleito para cargo diretivo, em assembléia de sociedade anônima, é de suspensão do contrato e, por isso, não tem direito à contagem, no tempo de serviço, daquele período e de- mais direitos da legislação trabalhista, enquanto suspenso o contrato. Revista conhecida e provida” (TST-2ª T. – Recurso de Revista nº 2.014 – Rel. Min. Prates de Macedo).
“Empregado, grande acionista da empresa, eleito pela Assembléia Geral para ocupar o cargo de diretor da companhia, tem o contrato de trabalho suspenso, e não interrompido durante o período que ocupar o cargo” (TRT-3ª Reg. – 4ª T. – Recurso Ordinário 4.737 – Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx).
“A simples outorga do título de “diretor”, sem acréscimo das atribuições anteriores, não retira o real estado de empregado” (TRT-5ª Reg. – 1ª T. – Recurso Ordinário nº 1.657 – Rel. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx).
2.4.2.2.2. Férias e Décimo Terceiro Salário
Durante a suspensão do contrato, não se computa o tempo de serviço deste período. Desta forma, no exer- cício do cargo de diretor não há que se falar em pagamento de férias e décimo terceiro salário, em virtude de
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