ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ002613/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 06/12/2012 MR010308/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.008365/2012-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 15/03/2012 |
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ, CNPJ n.
27.641.935/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO;
E
BANCO DA PROVIDENCIA, CNPJ n. 33.645.086/0001-69, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSA E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com abrangência
territorial em RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado que o menor salário praticado na Instituição será de R$ 728,76 (setecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), inclusive para os empregados admitidos a partir de 01/01/2012.
Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados representado pelo Sindicato o recebimento do Piso Regional do Estado, caso este ultrapasse o piso acima fixado e a partir de sua fixação.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
A Instituição concederá aos empregados abrangidos pelo Sindicato acordante, a partir da data- base 01/01/2012, o reajuste salarial de 7% (sete por cento), incidente sobre os salários praticados em dezembro de 2011.
Parágrafo Único: O reajuste a que se refere esta cláusula será aplicado a qualquer tipo de gratificação paga habitualmente ao empregado.
Pagamento de Salário - Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE XXXXXXX
A instituição deverá fornecer comprovante mensal de pagamento aos empregados, discriminando as verbas pagas, seus quantitativos e descontos, bem como os valores recolhidos à Previdência Social e à conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO DO PIS
Será concedido o abono das horas necessárias ao empregado que se ausentar para o recebimento do PIS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO
Fica estabelecido que todas as gratificações e demais parcelas fixas percebidas pelos empregados serão atualizadas na mesma época e no mesmo percentual que reajusta o salário-base percebido.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA OITAVA - TRIÊNIO
A Instituição concederá aos seus empregados o adicional por tempo de serviço de 5% (cinco por cento) do salário-base por cada período completo de três anos ou triênio, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, sem prejuízo dos que vinham percebendo percentual superior até a data de 30/04/2004.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O ticket de refeição, será reajustado para o valor facial unitário de R$ 15,00 (quinze reais) em número mensal de 22 (vinte e dois), somente sendo devido aos empregados cuja jornada ultrapasse às 06:00 (seis) horas diárias, e não se aplicando aos empregados que disponham de alimentação no próprio local de trabalho, ficando estabelecido que nenhuma hipótese à utilidade fornecida integrará o salário, desde que esteja a instituição inscrita no PAT.
Parágrafo Único: O benefício previsto nesta cláusula será devido também ao empregado com jornada de até 06(seis) horas, sempre que a ultrapassar com a prestação de serviço suplementar.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
A instituição concederá um abono de 04 (quatro) salários mínimos na época do falecimento do empregado, cônjuge e dependente previdenciário, para as despesas com auxílio funeral, desde que o interessado o requeira dentro de 90 (noventa) dias subsequentes ao óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A instituição juntamente com o Sindicato dentro de 30(TRINTA) dias, providenciará o contato direto com os empregados objetivando a implementação do Seguro de Vida em Grupo na forma da Apólice já existente, ou, em condições que forem estabelecidas durante os entendimentos com os empregados.
Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÕES CONTRATUAIS
A Instituição, quando no ato da homologação das rescisões contratuais de trabalho de seus empregados, far-se-á representar por preposto credenciado, ficando obrigada, salvo quando a modalidade do término do contrato não a comportar, à exibição de ficha de registro ou livro de empregados com anotações atualizadas; notificação do aviso prévio ou carta de dispensa; atestado de exame médico demissional; termo de rescisão do contrato de trabalho com uma via para o Sindicato; formulário do seguro desemprego; comprovante do recolhimento do FGTS rescisório e carteira de trabalho com baixa.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Para efeito do cumprimento da Lei 12506 de 11/10/2011, o primeiro ano de trabalho será considerado para o acréscimo de 3(três) dias previsto no parágrafo único do seu artigo 1º.
Parágrafo Primeiro: para o acréscimo previsto no parágrafo único da Lei 12506/11 será considerado como ano completo para seu efeito o tempo que ultrapassar 6(seis) meses de trabalho prestado ao mesmo empregador.
Parágrafo Segundo: a indenização prevista no artigo 9º da lei 7238/1984 será devida ainda que o aviso prévio seja superior a 30 dias e nas mesmas condições.
Parágrafo Terceiro: para os empregados com idade superior a 50 (CINQÜENTA) anos e que contarem com tempo de serviço efetivo igual ou superior a 05 (cinco) anos ao seu empregador, o aviso prévio devido será acrescido de 30 dias, limitado o aviso aos 90 dias previsto em Lei, podendo o presente plus ser indenizado.
Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUSPENSÃO/ADVERTÊNCIA
Fica a Instituição obrigada a informar por escrito aos empregados os motivos das advertências e suspensões disciplinares, sob pena de insubsistência das mesmas.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA PATERNIDADE
É garantido aos empregados o direito de gozo da licença de paternidade no período de 05 (cinco) dias corrido, a contar da data do nascimento do filho, podendo compensar 01(um) dia até 30 (trinta) dias subsequente após o nascimento do filho para o registro do mesmo.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO APOSENTÁVEL
Fica assegurada a estabilidade provisória, sem prejuízo da hipótese de dispensa por justa causa, ao empregado que, tendo trabalhado para a instituição empregadora no mínimo por 05 (cinco) anos ininterruptos, reúna, dentro do período de um ano, as condições para requerer a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde que o comunique por escrito ao empregador através do Sindicato obreiro.
Parágrafo Único: A garantia assegurada por essa cláusula extinguir-se-á se, no prazo por ela abrangido, o empregado que não requerer sua inativação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS CONTRIBUINTES
A Instituição fornecerá no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recolhimento das contribuições à entidade sindical, representativa da categoria profissional, mediante recibo, uma relação contendo nomes, números das CTPS e salários e os valores das referidas contribuições dos seus empregados, excluídos os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas, acompanhada da cópia da guia de recolhimento.
Parágrafo único: A entidade sindical compromete-se a não utilizar esta relação e informação dela constante para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Fica ajustado o regime de compensação de horário, com acréscimo de até 02 (duas) horas à jornada normal para compensação e exclusão de trabalhos aos sábados, ou outro dia útil, valendo o presente como convalidação de quaisquer ajustes individuais expressos ou tácitos anteriores, exceto no trabalho em regime de insalubridade.
Parágrafo Único: Ratifica-se o regime das escalas de revezamento de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, nele se considerando incluído o gozo do repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o regime de banco de horas para o efeito de flexibilizar as jornadas de trabalho dos empregados nos períodos de realização da “Feira da Providência”, na forma seguinte:
I) O regime ora adotado consistirá na compensação de acréscimo à jornada normal de trabalho em determinados dias com a redução da jornada em outros dias, desde que não ultrapassado o limite de dez horas diárias, salvo a hipótese de necessidade imperiosa nos termos do permissivo do art. 65 a CLT, caso em que será obrigatória comunicação a respeito ao órgão federal competente;
II) O prazo máximo para a compensação do banco de horas é de 12 (doze) meses, contados a partir do sétimo dia subsequente à ocorrência da prorrogação, de acordo com a conveniência do empregado;
III) Findo o prazo previsto no inciso II, as horas não compensadas serão pagas com o adicional legal;
IV) Na implementação do banco de horas, haverá por parte do empregador um controle em fichas próprias, nas quais serão efetuados os lançamentos a crédito e a débito da empresa, em relação a cada empregado, das horas trabalhadas a maior e das horas trabalhadas a menor;
V) Na hipótese de encerramento de contrato de trabalho, o saldo positivo de horas existente para o empregado ser-lhe-á pago com as demais verbas que lhe sejam devidas, ainda que se trate de rescisão de iniciativa do mesmo; se o saldo for negativo para o empregado.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A Instituição tolerará, sem efetuar desconto, ou aplicar sanções, os atrasos até (15) quinze minutos por dia e até o limite de 02 (duas) horas por mês.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA JUSTIFICADA
A Instituição abonará as faltas ou horas não trabalhadas dos empregados que necessitarem assistir seus ascendentes e descendentes em atendimentos médicos ou hospitalares, desde que comprovem o fato mediante atestado ou declaração médica previdenciária.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DA SAÍDA/EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, desde que condizentes com os horários de trabalho, nos dias destinados às provas ou exames escolares nos estabelecimentos de ensino ou profissionalizantes, sendo obrigatório o pré-aviso ao empregador com quarenta e oito horas de antecedência à realização dos mesmos.
Parágrafo Único: Quando o horário da prova ou exame não for conflitante com o do serviço, será tolerada a saída do empregado, duas horas mais cedo do que o expediente normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR GALA OU LUTO
Fica assegurada a licença remunerada de 03 (três) dias ao empregado que contrair casamento, bem como por ocasião de falecimento de cônjuge, ascendentes e descendentes.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE HIGIENE/SEGURANÇA
A Instituição se obriga a cumprir as determinações contidas na Legislação, no que diz respeito às condições sanitárias, de higiene, de conforto e de segurança dos locais de trabalho, devendo fornecer aos seus empregados água filtrada, instalações sanitárias adequadas e locais para refeição.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
A Instituição fornecerá gratuitamente uniformes aos empregados quando exigidos, bem como os equipamentos de proteção individual determinados pela legislação para a prestação de serviços.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
A Instituição não criará quaisquer dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados aos locais de trabalho, a fim de verificar as condições em que se realiza.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSEMBLÉIA SINDICAL
Não haverá prejuízo da frequência dos integrantes da categoria profissional quando a ausência for ocasionada por participação das assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Observado o limite de 01 (um) diretor, assegura-se ao empregado eleito para o cargo efetivo de diretor do Sindicato profissional o afastamento de suas atividades nas funções laborais junto à respectiva Instituição empregadora, sem prejuízo dos seus salários e vantagens, por todo o período de duração do mandato sindical.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS
Em cumprimento de deliberação por maioria, na Assembleia Geral do Sindicato dos Empregados, fica convencionado que a instituição descontará dos salários dos empregados, em folha de pagamento, a partir do mês de abril, uma TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS, pelo que o Sindicato dos Empregados lhe proporcionará direta ou indiretamente, serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica, civil, e em varas de família, previdenciárias, auxílio funeral, assim como o acesso gratuito a colônia de férias do sindicato e aos eventos sociais e esportivos da entidade, ou através de convênios.
A TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS será descontada mensalmente em valor correspondente 4% (QUATRO POR CENTO) sobre o Salário Mínimo, recolhida até o dia 10 (DEZ) do mês subsequente ao mês do desconto em guia fornecida gratuitamente pelo Sindicato dos Empregados.
Após o vencimento do prazo fixado acima, a Instituição pagará multa de 10% (dez por cento) do valor, acrescido de juros de 0,33 (zero trinta e três por cento) ao dia.
Parágrafo Primeiro - Estão excluídas da obrigatoriedade do desconto, as categorias diferenciadas e profissionais liberais, salvo por sua opção de adesão.
Parágrafo Segundo - Subordina-se esta TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS a não oposição do trabalhador, manifestada perante o Sindicato Profissional, individualmente e de próprio punho, exceto os semianalfabetos - que poderão assinar carta datilografada até o vigésimo dia a contar da data da assinatura do presente Acordo, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, na forma que dispõe o Precedente Normativo 74 do TST.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores admitidos na Instituição após o início da vigência da presente Cláusula, eventual manifestação de discordância em relação ao desconto da “TAXA PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS”, terá que ser feita impreterivelmente no prazo máximo de 20 (VINTE) dias a contar de sua admissão na Instituição, individualmente e de próprio punho, exceto aos semianalfabetos, que poderão assinar carta datilografada, entregue diretamente e pessoalmente na sede do sindicato, valendo a falta de manifestação formal de discordância no referido prazo, como sua concordância com a efetivação do desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A Instituição descontará de seus empregados a importância fixa, de uma só vez, no valor de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS) a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a favor do
Sindicato dos Empregados, na forma do contido na letra ‘e’, do artigo 513 da CLT combinado com o disposto no artigo 462 do mesmo diploma legal, para manutenção dos serviços sociais e jurídicos mantidos em favor da respectiva categoria profissional, conforme aprovado em assembleia.
Parágrafo Primeiro - As importâncias decorrentes do desconto acima referidos deverão ser recolhidas mediante ficha de compensação bancária, a ser enviado pelo Sindicato, ou através da tesouraria do mesmo, até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de incidir uma multa equivalente a 10% (DEZ POR CENTO) do total do valor a ser arrecadado, além da correção pela IGPM ou outro indexador autorizado pelo Governo Federal.
Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao empregado o direito de oposição, no prazo máximo de 20 (VINTE) dias, a contar da data da assinatura do presente Acordo, individualmente, em carta de próprio punho, exceto aos semianalfabetos, que poderão assinar carta datilografada, entregue diretamente e pessoalmente na sede do Sindicato.
Parágrafo Terceiro - Ficam isentos do desconto estabelecido nesta Cláusula, os trabalhadores sindicalizados (associados), que descontam o valor da Contribuição Taxa de Custeio e Benefício para o Sindicato dos Empregados.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX DO CARMO
Presidente
SIND DOS EMPREGADOS EM INST BENEF RELIG E FILAN DO ESTADO DO RJ
XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX XXXX
Procurador
BANCO DA PROVIDENCIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .