REQUERIMENTO
Exm.o Senhor
Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo
REQUERIMENTO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
IDENTIFICAÇÃO
Nome contacto
com residência xx
, xxxxxxx(x) x
, x-xxxx
,
,
,
xx localidade de
Contribuinte nº
, BI/CC nº
O(A) proprietário(a)
válido até
O(A) arrendatário(a)
, código postal nº
, na qualidade de: O(A) utilizador autorizado(a)
,
Morada
Localidade
inscrito na matriz predial sob o artigo
do tipo
Omisso, participado para inscrição na matriz da Repartição de Finanças em
Com saneamento básico Ligação à rede Fossa séptica
Instituições
Estado e pessoa coletiva de direito público
Indústria
Obras
Domésticos
Comércio
Para o prédio/fração sito em:
Vem requerer a V. Exª. Como entidade gestora (nos termos do Regulamento de Distribuição de Água em vigor)
Contrato de fornecimento de água por intermédio de contador e saneamento para a tipologia de consumidor
LER COM ATENÇÃO:
O pedido de requerimento foi devidamente instruído de acordo com os elementos disponibilizados pelo(a) requerente. O(A) requerente declara que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre o pedido.
O pedido de requerimento deverá obrigatoriamente ser acompanhado dos seguintes elementos:
0.XX/Xxxxxx do Cidadão 2.NIF 3.Legitimidade do Prédio4.Documento Comprovativo da Tipologia (autorização de utilização) 5.Fatura de Fornecimento de Água
Ferreira do Alentejo,
, de
de .
Pede Deferimento,
DESPACHO,
INFORMAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
Conforme GSE
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Nº CONTRATO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA,
TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
Entre o Município de Ferreira do Alentejo, NIF 501227490, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx0, 0000-000
em Ferreira do Alentejo e
CC/BI nº
na localidade
, NIF
,
,
, código postal
, com o contacto
, é celebrado o presente contrato que se regerá pelas
, residente na rua/av/nº/lote
seguintes clausulas:
PRIMEIRA
1. O primeiro contraente obriga-se a fornecer água potável ao prédio/fração autónoma sito na rua/avenida
, nº/lote
localidade , código postal , artigo matricial fração , tipologia de consumo:
doméstico comércio/indústria/obras instituição estado ou pessoal coletiva de direito público
tipo de uso CAE , nº processo construção
bem como a prestar os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos produzidos naquele prédio/fração autónoma, nos termos estabelecidos nos regulamentos municipais de abastecimento de água, de saneamento gestão de resíduos sólidos urbanos, disponíveis em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx e, nas disposições gerais aplicáveis, nomeadamente as contidas no Decreto-Lei nº194/2009, de 20 de agosto e respetivas alterações.
2. Aquando da celebração do contrato, o primeiro contraente entrega ao segundo contraente uma reprodução das disposições regulamentares mais relevantes, relativas aos serviços de água e outros.
SEGUNDA
O segundo contraente obriga-se a respeitar os deveres dos utilizadores, estabelecidos nas disposições legais e regulamentares indicadas na clausula anterior, nomeadamente o de pagar as tarifas devidas pela prestação dos serviços, bem como as taxas legalmente associadas, dentro do prazo fixado nas faturas.
TERCEIRA
O presente contrato produz efeitos a partir do momento em que se inicia o fornecimento de água e cessa por denúncia do segundo contraente, por caducidade ou no caso de se verificar falta de título jurídico válido para a ocupação do imóvel ou das condições técnicas legalmente exigidas para a prestação dos serviços.
QUARTA
1. As questões emergentes da execução do contrato, relacionadas com a efetiva prestação dos serviços, serão decididas pelo Presidente da Câmara ou em quem este delegar.
2. Em matéria de tarifas, nomeadamente atos de liquidação e cobrança, pagamento em prestações, e os pedidos ou reclamações deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, que os decidirá.
Ferreira do Alentejo, de de
DESPACHO, O segundo contraente,
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR
CONSUMIDOR
INSTALAÇÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA, TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS
IDENTIFICAÇÃO
Nome
O titular do contrato deste contrato declara ser o(a) proprietário(a)
o(a) arrendatário(a)
o(a) utilizador
autorizado(a) do local para o qual contrata os serviços.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
Nome xxx/xxxxxxx/xx/Xxxx
xxxxxxxxxx
, XXX
,
,
, código Postal
DADOS DA INSTALAÇÃO
Prédio sem contador
Com saneamento básico através de
com contador
ligação à rede
leitura atual
fossa séptica
m3
MORADA PARA ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA (preencher só quando diferente da morada de instalação do contador)
Por correio
Rua/avenida/nº/lote
Localidade , código Postal
Por e-mail
E-mail (xxxx@xxxxxxx.xx)
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO POR DÉBITO DIRETO – SEPA
Nome do titular da conta bancária
,
IBAN
Entidade bancária
Ex: PT50 BBBB AAAA XXXXXXXXXXX XX (25 dígitos) BIC
(11 dígitos)
Assinatura do titular da conta bancária
Código de identificação do credor PT86ZZZ101688
Ao subscrever esta autorização, está a autorizar a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo a enviar instruções ao seu Banco para debitar ou creditar na sua conta.
O cliente pode, através de multibanco/ATM ou Banco, consultar, alterar (montante máximo por cobrança ou data limite para autorização de debito em conta – ADC) e, inativar a(s) sua(s) ADC.
O cancelamento da ADC terá que ser efetuado junto da entidade fornecedora dos serviços. O pagamento por Débito Direto só fica ativo quando indicado na fatura.
Observações
O segundo contraente,
RESERVADO AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Documentos:
O Funcionário
CC/BI NIF caderneta escritura Contrato Promessa Contrato Arrendamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito de Fornecimento
1. A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, fornecerá na área do Concelho de Ferreira do Alentejo água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, desde que haja rede pública de distribuição.
2. O presente Regulamento aplica-se a todas as edificações construídas ou a construir na área do Município, quaisquer que sejam a sua utilização efetiva ou o seu destino previsto.
3. O abastecimento de água às indústrias e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.
Artigo 2º
Carácter ininterrupto do serviço
1. A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, salvo casos fortuitos e de força maior, como avaria acidente ou remodelação em qualquer órgão do sistema abastecedor, diminuição anormal do caudal de estiagem, grande incêndio, etc.
a) Os consumidores não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que lhes resultem de deficiências ou interrupções no abastecimento por motivo de força maior ou fortuito e ainda por descuidos e defeitos ou avarias nas instalações particulares.
b) Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará prévia e publicamente os consumidores interessados.
2. Compete aos consumidores tomar em todos os casos as providências necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações ou acidentes da interrupção forçada do abastecimento de água.
Artigo 3º.
Obrigatoriedade de ligação
1. Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede.
2. Aos proprietários dos prédios que, sem justificação aceitável pela Câmara e depois de intimados, não cumpram no prazo que lhe for estipulado a obrigação imposta no número anterior ficam sujeitos à aplicação da coima prevista no presente Regulamento. A Câmara reserva o direito de proceder à respetiva instalação, devendo o pagamento desta ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
3. Os arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no nº 2 do presente artigo.
4. Os proprietários dos prédios, ou arrendatários quando autorizados, poderão requerer modificações, devidamente justificadas pela Câmara, nomeadamente do traçado ou diâmetros dos ramais, podendo a Câmara Municipal dar deferimento desde que os proprietários, ou arrendatários, tomem a seu cargo as despesas.
5. Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
Artigo 4º.
Prédio não abrangidos pela rede pública de distribuição
1. Para os prédios situados fora das zonas abrangidas pela rede de distribuição, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo fixará as condições e que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros.
2. As canalizações exteriores estabelecidas nos termos deste artigo serão propriedade exclusiva da Câmara Municipal, mesmo no caso da sua instalação ser feita a expensas dos consumidores interessados.
3. Se forem vários os proprietários que, nas condições do nº 1 deste artigo requererem determinada extensão da rede geral para o abastecimento dos seus prédios, o custo das novas condutas na parte que não é suportada pela Câmara Municipal, será distribuída por todos os proprietários, proporcionalmente ao número de contadores a instalar, se outra modalidade não se julgar mais conveniente.
4. Se a extensão da rede vier a ser utilizada para o abastecimento de outros consumidores dentro do prazo de um ano após a sua abertura ao serviço, a Câmara Municipal fixará a indemnização a conceder aos proprietários que custearem a sua instalação, se a requererem.
a) A indemnização fixada será suportada pelo requerente da nova instalação.
5. Sempre que a Câmara Municipal o julgar conveniente, deverão os interessados depositar previamente a importância do custo provável das obras, calculado com base em estimativa orçamental, que será feita pela Câmara Municipal, após o que será passada a ordem de serviço para a sua execução. Concluídos os trabalhos e contabilizados os custos reais, os interessados deverão regularizar, dentro do prazo de 30 dias, as diferenças entre estes e os estimados.
CAPÍTULO II
Canalizações
Artigo 5º.
Tipo de Canalizações
1. Rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos do Município ou em outros, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.
2. Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço do prédio que assegura o abastecimento de água, compreendido entre a rede pública de distribuição e o contador.
3. Todos os contadores serão instalados nos limites da propriedade.
4. A instalação do contador compreende a montagem do próprio xxxxxxxx, uma torneira de suspensão a montante, acessível pelo exterior e uma torneira de segurança a jusante, no interior do prédio.
5. Calibre é o diâmetro interior das canalizações.
6. Consumidor é a pessoa, singular ou coletiva, parte no contrato de fornecimento de água.
7. Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.
8. Canalizações exteriores são as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão e os ramais de ligação na parede ou linha exterior destes.
Artigo 6º.
Responsabilidade da instalação e conservação
1. Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação.
2. Pela instalação dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários os encargos decorrentes da sua execução.
3. A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação competem à Câmara. Se os danos forem causados por qualquer pessoa ou entidade estranha aos serviços, ser-lhe-ão imputadas as respetivas despesas.
Artigo 7º
Sistemas de distribuição predial
1. As canalizações interiores são executadas de harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
2. Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações interiores.
3. As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Câmara, ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.
4. A conservação, reparação ou renovação das canalizações, pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários dos prédios ou fogos, serão feitas de harmonia com o projeto aprovado, quando for obrigatória a sua apresentação, nos termos deste Regulamento.
Artigo 8º Inscrição de canalizadores
1. As canalizações interiores deverão ser executadas por canalizadores inscritos na Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
2. Para o efeito a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo disporá de um livro de registo, no qual serão inscritos, por si ou pelas empresas que representem, os canalizadores que o requeiram.
3. Os canalizadores serão considerados profissionais habilitados desde que o comprovem por experiência profissional já adquirida ou apresentem certificado de curso de formação profissional e estejam coletados em IRS ou IRC, para o efeito.
4. A inscrição dos canalizadores que satisfaçam os requisitos referidos no número anterior é efetuada mediante o pagamento de uma taxa a fixar.
5. Serão eliminados do registo a que se refere o nº 2, os canalizadores que, após instauração de inquérito, não reúnam condições para o exercício da atividade.
Artigo 9º.
Responsabilidade técnica
O técnico responsável, o canalizador e o construtor serão responsáveis perante a Câmara, pela execução da obra e do traçado previamente licenciado.
Artigo 10º. Projeto
1. Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto a que se refere o artigo 7º deste Regulamento compreenderá:
a) Memória descritiva e justificativa de onde conste a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controle, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios.
b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água
Artigo 11º Responsabilidade e elementos base
1. É da responsabilidade do autor do projeto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.
2. Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deverá a Câmara fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da Câmara de ramal de ligação.
Artigo 12º Ações de inspeção
1. A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo procederá a ações de inspeção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correto cumprimento do projeto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.
2. Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.
Artigo 13º.
Fiscalização, ensaios e vistorias
1. O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.
2. A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
3. A Câmara Municipal efetuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a receção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.
4. A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.
5. Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respetivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.
Artigo 14º. Correções
1. Após os atos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara deverá notificar, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
2. Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
3. Equivalem à notificação indicada no nº 1 deste artigo, as inscrições no livro de obras das ocorrências aí referidas.
Artigo 15º Ligação à rede pública
1. Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
2. A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.
3. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
4. Todos os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação afetos à atividade a desenvolver.
Artigo 16º Prevenção da contaminação
1. Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.
2. O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem por em risco a sua possibilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
Artigo 17º
Autonomia dos sistemas de distribuição predial
Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.
Artigo 18º Reservatório
Não é permitida a ligação direta da água fornecida a depósitos de receção, que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha, por razões técnicas ou de segurança que a Câmara Municipal aceite ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos, deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de receção.
CAPÍTULO III
Fornecimento de água
Artigo 19º
Do controle da qualidade da água
1. Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo de qualidade ou vigilância sanitária, compete à Câmara a realização periódica de ações de inspeção relativas á qualidade da água de qualquer ponto do sistema de abastecimento público.
2. Para efeitos previstos no número anterior, a Câmara poderá recorrer ao apoio de laboratórios públicos ou privados, devidamente credenciados.
Artigo 20º Forma de fornecimento
1. A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.
2. A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou frações quando existam débitos de fornecimento de água, por regularizar, da responsabilidade do cliente interessado.
Artigo 21º Contratos
1. O fornecimento de água será feito mediante contrato com a Câmara, lavrado em modelo próprio nos termos legais.
2. Os contratos de fornecimento de água poderão ser:
a) Definitivos – Contrato a tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando existir mudança de titular, ou por rescisão do mesmo;
b) Provisórios – contrato a tempo determinado, destinados a prédios com obras a executar, estabelecendo-se a data do seu termo de conformidade com a data da caducidade da licença de obras.
3. O contrato será feito com o proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor da licença de obras, desde que não exista em nome do interessado qualquer dívida à autarquia, por fornecimento de água.
4. O fornecimento da água para instalações onde já existiu anterior ligação, só terá lugar desde que se verifique que as canalizações interiores continuam em condições de serem ligadas à rede geral de distribuição e não exista qualquer dívida de consumo de água em nome do interessado.
5. No caso de contratos definitivos, para além da obrigatoriedade de apresentação do documento comprovativo do título em que requere o fornecimento, é obrigatório a apresentação da licença de utilização, desde que se trate de construção nova.
6. Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo em anexo, o clausulado aplicável.
Artigo 22º Encargos de instalação
As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, para estabelecimento da ligação da água, são as correspondentes a:
a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 6º;
b) O valor das tarifas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador;
c) Depósito de garantia, nos termos do Artigo 23º.
Artigo 23º Caução
1. Para garantia do pagamento de água e do aluguer do contador, os consumidores são obrigados a prestar caução.
2. A caução prestada será de depósito em dinheiro que não vencerá juros.
3. Excluem-se do disposto no nº 1 todas as entidades isentas nos termos do artigo 41º
4. Será exigida a atualização ou o reforço do depósito de garantia ao consumidor que não satisfaça pontualmente as suas obrigações contratuais.
5. O depósito de garantia será reembolsado após se verificar o termo do contrato de fornecimento e depois de liquidados todos os débitos de fornecimento de água, da responsabilidade do consumidor.
6. Quando o depósito de garantia não for levantado dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da cessação do contrato de fornecimento, considerar- se-á abandonado e reverterá a favor da Câmara.
Artigo 24º.
Levantamento da caução
A Câmara Municipal passará recibos das cauções em dinheiro, sendo necessária a sua apresentação para levantamento das mesmas, nos termos do nº 5 do artigo anterior.
Artigo 25º.
Gastos de Água nos sistemas prediais
Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.
Artigo 26º
Interrupção do fornecimento de água
1. A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo poderá interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:
a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;
b) Avarias ou obras no sistema público de distribuição ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;
c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;
d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal
ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;
f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;
g) Por falta de pagamento dos débitos de consumo à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo;
h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura;
2. A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo de recorrer às entidades competentes e respetivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
3. A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do nº. 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 40º.
4. As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da faturação já vencida ou vincenda.
Artigo 27º Denúncia do contrato
1. Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.
2. Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva, por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e aluguer de contador em débito, à custa do depósito de garantia, restituindo-se o remanescente deste, se o houver, nos termos dos artigos 22º e 24º.
Artigo 28º
Dever dos proprietários ou usufrutuários
Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.
Artigo 29º Bocas-de-incêndio
1. A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal, e serão fechadas com selo especial;
b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Câmara ser disso avisada dentro das 24 horas seguintes ao sinistro.
CAPÍTULO IV
Contadores
Artigo 30º. Tipos e calibres
1. Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.
2. Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 31º Normas aplicáveis
Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.
Artigo 32º.
Instalação de contadores
1. Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.
2. Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, os contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou de vários consumidores.
3. Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 33º Responsabilidade pelo contador
1. Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.
2. Compete ao consumidor respetivo informar a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.
3. O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.
4. A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 34º Verificação do contador
1. Independentemente da aplicação do Regulamento de Controle Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo têm o direito de mandar verificar o contador em entidades devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor- se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.
2. A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na Tesouraria da Câmara Municipal, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.
3. Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
4. A requerimento do consumidor e mediante o pagamento de uma taxa poderá a Câmara proceder a uma inspeção expedita para análise dos consumos registados.
Artigo 35º
Acesso ao contador
1. Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspeção dos contadores aos empregados da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.
2. Os funcionários da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo que verifiquem qualquer anomalia devem tomar as providências necessárias para a reparação da mesma.
CAPÍTULO V
Tarifas, leituras e cobranças
Artigo 36º Regime tarifário
Compete à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, colocação, aluguer de contadores, de ligação à rede geral de ensaio.
Artigo 37º Periodicidade das leituras
1. As leituras dos contadores serão efetuadas mensalmente por funcionários da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo ou outros, devidamente credenciados para o efeito.
2. Nos meses em que não seja possível a realização da leitura por impedimento do utilizador, este deve comunicar à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo o valor registado.
3. O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
4. Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na fatura/recibo como limite de pagamento.
5. No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 38º.
Avaliação do consumo
Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura, o consumo é avaliado:
a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras consideradas válidas;
b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existira a média referida na alínea a);
c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).
Artigo 39º
Correção dos valores de consumo
1. Quando forem detetadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo corrige as contagens efetuadas, tomando como base de correção a percentagem de erro verificado no controlo metrológico.
2. Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
Artigo 40º
Prazo, forma e local de pagamento
1. O pagamento dos consumos de água, do aluguer do contador e de outros devidos à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo, serão apresentados mensalmente aos consumidores.
2. Os pagamentos referidos no número anterior deverão ser satisfeitos no prazo estabelecido na fatura/recibo.
3. Findo o prazo fixado na fatura/recibo sem ter sido efetuado o pagamento, a Câmara Municipal, passados 10 dias úteis, notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis, proceder ao pagamento devido, acrescido dos juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efetuado, a Câmara Municipal suspender, imediatamente, o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para a cobrança da respetiva dívida.
4. O restabelecimento da ligação só poderá ser efetuado após o pagamento do recibo em débito e da respetiva taxa.
Artigo 41º. Isenções
A Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo poderá isentar do pagamento do consumo e aluguer de contador, instituições de solidariedade social e lares de 3ª idade, associações desportivas, culturais e recreativas e outras consideradas de utilidade pública.
Artigo 42º. Reclamações
As reclamações do consumidor contra a conta apresentada, não o eximem da obrigação do seu pagamento dentro do prazo sem prejuízo da restituição das diferenças a que posteriormente se verifique que tenha direito, de harmonia com o artigo 39º.
CAPÍTULO VI
Sanções
Artigo 43º.
Objetivo – transgressões
1. Este capítulo do Regulamento reporta-se às sanções a aplicar por violação das suas normas.
2. As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenação, sujeitando os consumidores, proprietários ou usufrutuários às sanções previstas no artigo 45º.
3. No caso de verificação de qualquer transgressão às disposições deste Regulamento, será elaborado auto de notícia de contraordenação para efeitos de aplicação da coima.
Artigo 44º Contraordenações
Constituem contraordenações:
a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;
b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;
c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Câmara Municipal;
e) Alterar o ramal de ligação de água de abastecimento estabelecido entre a rede geral e a rede predial.
Artigo 45º Montante da coima
1. As contraordenações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior são puníveis com coima de 70.000$00 a 500.000$00, tratando-se de pessoa singular, sendo
elevado para 6.000.000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2. A negligência é punível.
Artigo 46º Outras obrigações
1. Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos do artigo 44º, o infrator poderá ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.
2. Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.
Artigo 47º Aplicação da coima
O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
Artigo 48º Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.
Artigo 49º Responsabilidade civil e criminal
O pagamento da coima não isenta o infrator da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.
Artigo 50º Responsabilidade de menor ou incapaz
Quando o infrator das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas Artigo 51º.
Normas aplicáveis
A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontram em curso.
Artigo 52º Normas subsidiárias
1. Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de atuação da Câmara Municipal
2. As dúvidas e litígios entre a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo e o consumidor, que não possam ser resolvidas amigavelmente, serão resolvidas através dos meios legais.
Artigo 53º.
Fornecimento do regulamento
Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratem o fornecimento de água com a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.
Artigo 54º.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República, considerando-se revogado o anterior Regulamento de Abastecimento de Água ao Concelho de Ferreira do Alentejo e todas as normas subsidiárias.
TABELA DE TAXAS E PREÇOS TAXAS
11.3 Taxa de Recursos Hídricos
Por cada m3 de água 0,10€
11.5 Conservação e tratamento de esgotos
Por cada m3 de água 0,30€
PREÇOS
4.1 Venda de Água
4.1.1 Consumos domésticos
1º escalão (0m3 a 5m#) 0,40€
2º escalão (6m3 a 10m3) 0,70€
3º escalão (11m3 a 15m3) 0,90€
4º escalão (16m3 a 20m3) 1,30€
5º escalão (> 21m3) 2,00€
4.1.2 Consumos comerciais, industriais e obras de construção civil
1º escalão (0m3 a 20m3) 0,80€
2º escalão (> a 21m3) 1,20€
4.1.3 Consumos de instituições e organizações privadas de beneficência, sem fins lucrativos, autarquias, igrejas e partidos políticos
Escalão único 0,20€
4.1.4 Consumos do estado e pessoas coletivas de direito público
Escalão único 1,20€
6.1 Resíduos sólidos urbanos
6.1.1 Preço fixo mensal
Utente doméstico e não domésticos
1º escalão (0m3 a 10m3) 1,70€
2º escalão (11m3 a 20m3) 2,80€
3º escalão (> a 20m3) 7,00€
Instituições e organismos privados de beneficência, sem fins lucrativos, autarquias, bombeiros, igrejas…
Escalão único 1,70€
6.1.2 Preço variável mensal Utente doméstico
1º escalão (0m3 a 10m3) 0,20€
2º escalão (11m3 a 20m3) 0,20€
3º escalão (> a 20m3) 0,20€
Utente não doméstico
1º escalão (0m3 a 10m3) 0,30€
2º escalão (11m3 a 20m3) 0,30€
3º escalão (> a 20m3) 0,40€
Instituições e organismos privados de beneficência, sem fins lucrativos, autarquias, bombeiros, igrejas…
Escalão único 0,20€