ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SC000625/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 18/04/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR011973/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10263.101131/2022-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/04/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0076-78, neste ato representado(a) por seu e por seu ; SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0186-02, neste ato representado(a) por seu e por seu ; E
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n.
78.484.961/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação, com abrangência territorial em Caibi/SC e São Miguel do Oeste/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo, a partir de 01 de junho de 2021 o piso de R$ 1.413,64 (um mil quatrocentos e treze reais e sessenta e quatro centavos).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, em 1º de junho de 2021, reajuste salarial aos empregados abrangidos pela representação sindical acordante, mediante a aplicação do percentual de um reajuste salarial equivalente à 8,90% (oito vírgula noventa por cento), utilizando-se como base o salário vigente em 31 de maio de 2020, sendo facultada a compensação de todas as antecipações legais e/ou espontâneas, concedidas desde 1º de junho de 2020.
Parágrafo Primeiro: Exclusivamente para os empregados lotados na Granja de Caibi/SC CNPJ: 02.914.460/0186-02, em decorrência da alteração da data-base de 01/08/2021 para 01/06/2021, assim tendo o período revisando de 01/08/2020 a 31/05/2021, totalizando 10 meses. Neste caso, para estes empregados, o reajuste salarial será de 8,09% (oito vírgula zero nove por centos)
Parágrafo Segundo: As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes nesta revisão.
Parágrafo Terceiro: O reajustamento e aumento salarial dos empregados admitidos após a data-base, obedecerão aos seguintes critérios:
a) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função;
b) sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e de admitidos após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se, também, como mês de serviço, as frações superiores a 15(quinze) dias.
Parágrafo Quarto: A presente cláusula não contempla os cargos Gerenciais, de Direção, Coordenação, Supervisão e equivalentes, da estrutura de cargos da Empresa, os quais são regidos pela Política Salarial dos Executivos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, demonstrativo de pagamento impresso ou em meio eletrônico, contendo a razão social da empresa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e os valores que compõem o pagamento e os respectivos descontos.
CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
A empresa pagará ao empregado 5%(cinco por cento) ao mês sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, após o 5° dia útil do mês subsequente, configurada a culpa da empresa no atraso do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar, mensalmente, dos salários dos seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por escrito, por estes.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - CORREÇÃO DOS SALÁRIOS NA RESCISÃO DE CONTRATO
A empresa se compromete, na dispensa sem justa causa, a efetuar a correção do salário que servirá de base para o pagamento das verbas rescisórias, por força de determinação legal ou espontânea de forma coletiva, contando o tempo da projeção do Aviso Prévio Indenizado.
Parágrafo Único: No caso de não conhecer, no ato da rescisão, o salário do mês subsequente, as diferenças rescisórias serão pagas de forma complementar, tão logo esse índice seja conhecido.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, a partir do 60º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia ou gerência.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES
A promoção do empregado a cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental não superior a 90 (noventa) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
A empresa pagará, a partir de junho de 2021 aos empregados pertencentes a categoria
profissional a título de Prêmio Permanência, o adicional de 3% (três por cento), aplicável sobre o salário base do empregado, até o limite de R$ 2.203,72 (dois mil e duzentos e três reais e setenta e dois centavos), para cada período completo de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: O Prêmio Permanência, previsto no "caput" da presente cláusula, somente será devido quando o empregado tiver completado cada período de 5 (cinco) anos de trabalho ininterruptos na mesma empresa, o qual será pago a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento dos 5 (cinco) anos.
Parágrafo Segundo: O limite máximo de concessões do adicional, será de 3 (três) Prêmios Permanência ou seja de 9% (nove por cento) do salário base do empregado elegível com 15 (quinze) anos ou mais de trabalho ininterruptos na mesma empresa;
Parágrafo Terceiro: Não será devido o Prêmio Permanência previsto no "caput" da presente cláusula, aos empregados que possuam cargos de gestão, assim compreendidos os gerentes, diretores, coordenadores, supervisores e equivalentes, também não sendo devido o pagamento proporcional em qualquer hipótese.
Parágrafo Quarto: O Prêmio Permanência, previsto no caput da presente cláusula, será aplicado sobre o salário base do empregado até o limite de R$ 2.203,72 (dois mil e duzentos e três reais e setenta e dois centavos), sendo que para aqueles que têm um salário base superior a este valor, o Prêmio Permanência terá a incidência limitada ao valor teto
de R$ 2.203,72 (dois mil e duzentos e três reais e setenta e dois centavos), ou seja, o Prêmio Permanência para todos os efeitos fica limitado a R$ 198,33 (cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos).
Parágrafo Quinto: O Prêmio Permanência, previsto no "caput" da presente cláusula, não será integrado para base de cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade e/ou outras vantagens pessoais.
Parágrafo Sexto: Exclusivamente os empregados lotados na Granja de Caibi/SC CNPJ: 02.914.460/0186-02, passarão a ter direito ao Prêmio Permanência, estabelecido na presente cláusula, a partir de outubro de 2021.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O empregado que, por Xxx, tiver direito ao Adicional de Insalubridade, o mesmo terá como base de cálculo o Salário Mínimo.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência desse Acordo a empresa concederá 12 (doze) cestas de produtos
alimentícios (Cesta Básica), em meses a serem definidos em conjunto com o Sindicato, a todos os seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, cada cesta no valor de R$ 108,90 (cento e oito reais e noventa centavos) a partir de 01 de junho de 2021.
Além dessas, a empresa concederá sua tradicional Cesta de Final de Ano.
Parágrafo Primeiro: Por tratar-se de benefício concedido de acordo com os critérios do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Exclusivamente os empregados lotados na Granja de Caibi/SC CNPJ: 02.914.460/0186-02, passarão a ter direito a Cesta Básica, estabelecida na presente cláusula, a partir de outubro de 2021.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa estenderá a todos os seus empregados, os benefícios do vale-transporte, nos termos da Lei n° 7.418/85 com as alterações da Lei n° 7.619/87, regulamentada pelo Decreto n° 95.247/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO CRECHE
A empresa adotará o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, pelo prazo máximo de 12(doze) meses contados a partir da cessão do benefício previdenciário.
Parágrafo Primeiro: A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de R$ 355,69 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Parágrafo Segundo: O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Terceiro: Exclusivamente os empregados lotados na Granja de Caibi/SC CNPJ: 02.914.460/0186-02, passarão a ter direito ao Reembolso Creche, estabelecido na presente cláusula, a partir de outubro de 2021.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá contrato de seguro de vida em grupo para todos os empregados, com co- participação dos mesmos nos custos da apólice.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DO APOSENTADO
O empregado que se aposentar na vigência do contrato de trabalho com a empresa, e prosseguir prestando serviços a ela, deverá continuar recebendo o salário que estava percebendo no momento da aposentadoria.
O salário poderá ser alterado caso o trabalhador se torne trabalhador autônomo e prestador de serviços para a Empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
A empresa pagará 01(um) salário nominal, ao empregado desligado por aposentadoria, que na data do desligamento conte com mais de 10(dez) anos ininterruptos de empresa e que não seja contemplado por benefício do plano de previdência privado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MORADIA
Sempre que houver locação ou cessão de uso de casa de propriedade da empresa a empregado seu, deverá esta obedecer às condições de instrumento próprio, do qual constarão obrigatoriamente, as seguintes condições:
O valor a ser descontado do empregado, a este título, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em vigor na data do desconto;
Rescindido ou findo o contrato de trabalho, deverá o empregado desocupar o imóvel, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do término do aviso prévio, sob pena de conferir à empresa o direito ao despejo compulsório, por via judicial;
Inocorrendo a desocupação no prazo estabelecido, no interregno entre a concessão do aviso- prévio e a saída definitiva do morador, será o valor locativo fixado através de arbitramento judicial, que poderá ser pleiteado liminarmente pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTEGRAÇÃO AO TRABALHO
Quando da admissão na empresa, o empregado deverá receber um treinamento de integração ao trabalho, nele contido, principalmente, instruções referentes à medicina, segurança e higiene no trabalho.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, por escrito, a falta grave cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Fica estipulado que o pagamento das verbas rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10(dez) dias contados a partir da data do efetivo desligamento, sob pena da empresa estar obrigada a pagar ao empregado uma multa correspondente a um salário base, nos termos da Lei, ressalvados os casos de não comparecimento do empregado e de ajuizamento de reclamação trabalhista.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Na rescisão do contrato de trabalho por pedido de demissão, o empregado que manifestar, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente, o Xxxxx Xxxxxx, ficará dispensado do seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
Parágrafo Único: A empresa poderá transferir seus empregados para outra empresa/filial do mesmo grupo econômico, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata a CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência ficará suspenso a partir da data do afastamento do trabalho por auxílio-doença previdenciário ou acidente do trabalho, completando-se o período previsto após a cessação do benefício previdenciário.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Durante o período em que o trabalhador permanecer na Empresa, as alterações de função serão feitas através de Fichas Eletrônicas de Registro.
Serão anotadas na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, respeitada a nomenclatura ou estrutura de cargos da empresa sempre que o trabalhador assim solicitar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Será garantido o emprego ou salário nas seguintes condições:
a) à empregada gestante, durante os 75(setenta e cinco) dias que se seguirem ao término do prazo de afastamento compulsório previsto em Lei;
b) ao empregado, durante os 18(dezoito) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário à aquisição do direito a aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 10(dez) anos de trabalho na empresa, e comunique a empresa por escrito esta condição. Adquirindo-se o direito extingue-se a garantia;
c) ao empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente de trabalho sofrido a partir da publicação da Lei n°. 8.213/91, com percepção de benefício previdenciário superior a 15 dias, por um período de 12(doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário;
d) ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 60( sessenta ) dias, durante os 60 (sessenta) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego, sem, entretanto, contá-lo como tempo de serviço.
Parágrafo Segundo: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
. rescisão contratual por justa causa;
. acordo entre as partes;
. pedido de demissão;
. rescisão antecipada ou término, do contrato de trabalho por prazo determinado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica a empresa autorizada a prorrogar o horário de trabalho dos menores, até duas horas diárias, mediante documento assinado entre o empregado, com a anuência do responsável, e
a empresa, desde que seja observado o Art. 413 da CLT, sem que isto seja considerado trabalho extraordinário. O excesso de trabalho diário objetiva compensar a diminuição ou suspensão do trabalho aos sábados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS EM FERIADOS
A empresa poderá estabelecer, quando o processo de produção assim o permitir, horários de trabalho de modo a compensar dias úteis intercalados com feriados e fins de semana mais prolongados.
Parágrafo Primeiro: Será válido o Acordo para todos os empregados, desde que conte com a aprovação da maioria dos empregados da empresa ou de setores específicos, inclusive para menores.
Parágrafo Segundo: Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no Art. 413 da CLT.
Parágrafo Terceiro: A empresa comunicará o Sindicato à programação de compensação, após a consulta aos empregados envolvidos.
Parágrafo Quarto: Havendo acordo coletivo, pactuando sobre a flexibilização de jornada de trabalho, deverá, por consequência haver a adaptação desta cláusula às regras do Banco de Horas pactuado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Havendo regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de acordo de compensação, quando o sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão consideradas como extraordinárias. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda a sexta-feira, este será pago com base na jornada diária incluída as horas de compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESCALA DE TRABALHO 5X2
A empresa poderá estabelecer compensação semanal em regime de trabalho 5x2 com folga compensada móvel e DSR alternando entre sábado e domingo.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHAR EM DOMINGOS E FERIADOS
A empresa, havendo necessidade, por suas características ou exigências técnicas, fica autorizada a trabalhar em domingos e feriados, mediante escala de folgas.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARTÃO PONTO
Os cartões ponto de todos trabalhadores estarão disponíveis na área de Recursos Humanos e sempre que solicitados, serão disponibilizados ao trabalhador requisitante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NO REGISTRO DE PONTO
O espaço de tempo registrado no cartão-ponto igual ou inferior a 5 minutos imediatamente anteriores e posteriores ao início ou término da jornada normal de trabalho, não será considerado como efetivamente trabalhado. Em contrapartida, haverá uma tolerância de 5 minutos no início da jornada normal de trabalho, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA
A empresa poderá adotar sistema eletrônico de controle da jornada de trabalho, nos termos do art. 74, da CLT, e Portaria 373/2011, reconhecendo o empregado a jornada adotada, tacitamente, independentemente de assinatura, se não houver manifestação em contrário, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, após o recebimento do respectivo pagamento pelo empregado.
Parágrafo Único: A entidade sindical aprova o modelo de controle de ponto utilizado pela empresa, a qual segue todos os critérios previstos na Portaria 1510 e 373 ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando a impressão diária do comprovante de ponto.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Além das ausências autorizadas por Xxx, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
a) até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de Xxxx, filhos e cônjuges;
b) até 2(dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro ou sogra, ambos mediante comprovação formal.
c) Nos casos de consultas médicas e odontológicas, vacinação, exames complementares, internação do filhos ou dependente previdenciário até os 12 (doze) anos incompletos, pais e conjugue, os pais ou responsáveis legais poderão se ausentar até 44 (quarenta e quatro) horas por semestre, as quais deverão ser compensadas dentro do mesmo semestre.
c1) Deverá ser apresentada a empresa comprovante hábil da presença do colaborador
na instituição de saúde.
c2) Os saldos não compensados deverão ser descontados no último mês do semestre. Definem-se os semestres em dois períodos: o primeiro de 16 maio a 15 de novembro e o segundo de 16 de novembro a 15 de maio;
c3) As horas realizadas no último mês do semestre, caso não seja possível a compensação, poderá ser transferida para o semestre seguinte, para a compensação ou desconto;
c4) Este benefício é restrito a um único empregado acompanhante por dependente.
d) Em caso de afastamento previdenciário, o empregado deverá apresentar o documento comprobatório do afastamento e da alta médica no prazo de até 48 horas da data de emissão pelo órgão competente. No caso de licenças médicas, o prazo para apresentação do atestado é de 48 horas após o afastamento.
e) A empresa não aceitará atestados médicos de dependentes ou terceiros a fim de justificativa de faltas. Neste caso, havendo saldo positivo de horas, proceder-se-á a compensação das horas faltas do banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames obrigatórios, cujos horários coincidam com o horário de trabalho, serão abonadas pela Empresa, pré-avisado o empregador com o mínimo de 72(setenta e duas) horas e mediante comprovação posterior.
Parágrafo Único: A comprovação posterior estará limitada ao prazo de 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, ajusta-se a possibilidade da prorrogação da jornada de trabalho, quer sejam compensadas, quer sejam remuneradas, dando assim cumprimento ao estabelecido no Art. 59, “caput” e § 2°. e Art. 60, da CLT.
Parágrafo Primeiro: As horas extras prestadas serão remuneradas com um acréscimo de 50%(cinquenta por cento) sobre a hora normal, nos termos do Art. 7°. XVI, da CF.
Parágrafo Segundo: As horas trabalhadas em domingos e feriadas, não compensadas, serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento) sobre a hora normal.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho de 2ª a 6ª feira, com a consequente compensação do descanso no sábado, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, limitada a jornada semanal de 44 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS HABITUAIS
As horas extras habitualmente prestadas serão incluídas no cálculo do 13°. salário, das férias, do repouso semanal remunerado e do aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Serão pagas, como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho, para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem exigidos pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
A empresa poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso, no cartão-ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão-ponto o referido intervalo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIA
Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada de trabalho e estando ausente da empresa, e for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente, perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com os adicionais previstos no presente Acordo Coletivo de trabalho, porém, de qualquer modo, será garantido ao empregado o direito à percepção de no mínimo 2(duas) horas extras em cada convocação.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo Único: Poderá a empresa, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se essa antecipação quando adquirir o direito.
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
A empresa pagará férias proporcionais aos empregados que rescindirem espontaneamente o seu contrato de trabalho, antes de completar 01 ano de trabalho, entendendo-se como mês a fração igual ou superior a 15(quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORME, CALÇADOS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa, exigindo o uso de uniformes e equipamentos de segurança, fica adstrita a fornecê- los sem ônus para os empregados.O fornecimento de uniformes/calçados/equipamentos de segurança poderá ser regulamentado pela empresa quanto ao uso, restrições, conservação e devolução no caso de rescisão do contrato de trabalho.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO DO EMPREGADO
A empresa, desde que haja determinação médica, se compromete a proceder a readaptação do empregado que vier a contrair doença profissional ou acidente do trabalho que o impeça de exercer a mesma função ou profissão, para outra atividade compatível com a sua capacidade laborativa.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com os Sindicatos na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance, especialmente nas admissões.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL
A empresa concederá licença remunerada ao empregado dirigente sindical efetivo, quando deva participar de eventos, congressos, simpósios, etc., representando o Sindicato.
Parágrafo Único: Tais afastamentos deverão ser comunicados à empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e não deverão exceder a 10 (dez) dias contados cumulativamente, durante a vigência do presente Acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a utilização de Quadro de Avisos pela entidade sindical representante da categoria da qual pertence seus empregados, para a fixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelo Sindicato e previamente autorizados pela empresa.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação de Cláusulas do presente Acordo, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 10%(dez por cento) do valor do salário da categoria, vigente à época da infração, pelo descumprimento de qualquer cláusula do presente Acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Único: Sua aplicação só se efetivará após a prévia notificação com prazo de 30(trinta) dias para a sua regularização.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia e revogação parcial ou total do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas do Art. 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO
Em decorrência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o sindicato profissional obrigam-se a requerer a desistência e o arquivamento do Processo de Dissídio Coletivo, instaurado contra o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados do Estado de Santa Catarina – SINDICARNE, relativo a esta data-base.
XXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXXX
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXX
Procurador
SEARA ALIMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SIND. DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO ,CARNES,AGROINDUSTRIAS, INDUSTRIAS DO MEIO RURAL E COOP. AGROINDUSTRIAIS DO EXTREMO OESTE DE SC