ANEXO VIII
ANEXO VIII
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2020
MODELO DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2020 QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS – FINATEC E
.
A FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS -
FINATEC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 37.116.704/0001-34, sediada na Universidade de Brasília, Campus Universitário Xxxxx Xxxxxxx, Edifício FINATEC, Asa Norte, Brasília - DF, doravante denominada CONTRATANTE, por seu representante legal ao final identificado e, de outro lado, , inscrita no CNPJ sob o nº com sede , doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu representante legal abaixo identificado, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos termos do Pregão Eletrônico nº 005/2020, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços, com fornecimento de mão de obra e materiais necessários, para a adaptação e instalação de lâmpadas, cúpulas e refletores de LED, nos prédios da Faculdade do Gama- FGA/UnB e prédios da Faculdade da Ceilândia- FCE/UnB, conforme condições estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 – FINATEC e seu Termo de Referência – Anexo I.
Parágrafo Único – Os serviços de adaptação e instalação das lâmpadas, cúpulas e refletores visam atender às demandas dos Projetos “Eficientização Energética nas Instalações da Faculdade do Gama-FGA da Universidade de Brasília” e “Eficientização Energética nas Instalações da Faculdade da Ceilândia-FCE da Universidade de Brasília”.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUCÃO
Os serviços deverão ser executados de acordo com as condições, especificações técnicas e quantitativos constantes do LOTE 1 e 2 do Termo de Referência, anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020 e, ainda, conforme com a Proposta Comercial apresentada pela CONTRATADA, datada de
. Referida Proposta integra este Contrato como se nele transcrito
estivesse. Em caso de divergência entre os termos deste Contrato e da Proposta, prevalecem os termos deste Contrato, em primeiro lugar, seguido da Proposta da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro – As lâmpadas, cúpulas e refletores a serem instalados pela CONTRATADA encontram-se especificados no item 2.1 do Termo de Referência – Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 005/2020.
Parágrafo Segundo – Os serviços de adaptação e instalação dos materiais consistem em preparação do local para instalação, transporte, montagem, armazenamento e instalação dos acessórios necessários. A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário aos serviços de instalação.
Parágrafo Terceiro – As ferramentas elétricas e mecânicas necessárias para a instalação dos materiais, bem como os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e Equipamentos de Proteção Coletivo (EPC), são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo Quarto – A CONTRATADA deverá fornecer Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao respectivo conselho de classe, referente à execução dos trabalhos de instalação.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pela adequação do circuito elétrico para aperfeiçoamento dos sistemas de iluminação, conforme etiquetagens RTQ-C (Regulamento Técnico da Qualidade para o Nível de Eficiência Energética de Edificações Comerciais, de Serviços e Públicas).
Parágrafo Sexto – Os serviços deverão ser executados em conformidade com as premissas estabelecidas na ABNT NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão.
Parágrafo Sétimo – Os procedimentos para a instalação das lâmpadas e dos refletores devem levar em consideração os requisitos de saúde e segurança, conforme estabelece a Norma Regulamentadora n. 10 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Oitavo – A CONTRATANTE poderá fiscalizar e acompanhar, ampla e irrestritamente, a instalação dos equipamentos, o que de modo algum diminui ou altera a responsabilidade da CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO
O serviço de adaptação e instalação das lâmpadas e refletores, objeto deste Contrato, deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Instrumento, podendo este prazo ser alterado ou prorrogado por acordo das partes, mediante Termo Aditivo.
Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA deverá elaborar o cronograma de execução dos serviços após a assinatura deste Contrato, juntamente com a Coordenação do Projeto, o qual será submetido à aprovação da instância competente da Universidade de Brasília.
Parágrafo Segundo – O atraso na execução deste Contrato, por culpa da CONTRATADA, acarretará a aplicação de multa diária de 0,3% (zero vírgula três por
cento) sobre o valor do Contrato, limitada a 10% (dez por cento), que será descontada do valor a ser pago. Em caso de atraso injustificado superior a 10 (dez) dias, a CONTRATANTE poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato sem qualquer ônus.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA assume as seguintes obrigações:
a) Instalar as lâmpadas e os refletores conforme as condições previstas neste Contrato, respondendo por quaisquer danos ocasionados pela má execução dos serviços;
b) Responsabilizar-se técnica e profissionalmente pelos serviços de instalação, observando a legislação e normas técnicas aplicáveis;
c) Responsabilizar-se pelo fornecimento da mão de obra e dos materiais necessários à execução do objeto contratual, utilizando somente materiais de Primeira linha e boa qualidade;
d) Xxxxx imediatamente ao conhecimento da CONTRATANTE qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorra na execução deste Contrato e que possa prejudicar a instalação dos equipamentos, no prazo previsto;
e) Não subcontratar o objeto do presente Contrato, nem ceder ou transferir, no todo ou em parte, a sua execução sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE;
f) Remover, ao final da instalação os materiais, todo o entulho e material utilizado, promovendo a limpeza do local durante todo o período de execução dos serviços de instalação e, especialmente, ao seu final, dando destinação adequada com estrita observância às normas ambientais;
g) Xxxxxx, sob sua exclusiva responsabilidade, toda a supervisão, direção e orientação da mão-de-obra necessária à execução completa e eficiente para o transporte e instalação dos materiais;
h) Identificar seus empregados por meio de crachás e exigir seu uso durante a instalação dos equipamentos;
i) Respeitar a legislação vigente sobre segurança e higiene do trabalho, acatando também as recomendações específicas que nesse sentido lhe sejam fornecidas pela CONTRATANTE;
j) Fornecer e determinar o uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os empregados envolvidos na instalação dos equipamentos, conforme estabelece a legislação pertinente, responsabilizando-se por quaisquer danos físicos sofridos pelos mesmos, conforme estabelece as normas relativas à segurança do trabalho;
k) Assumir total responsabilidade técnica pelos serviços contratados, competindo-lhe o registro dos mesmos junto ao órgão competente, providenciando a anotação de responsabilidade técnica – ART;
l) Refazer qualquer serviço contratado, sem ônus para a CONTRATANTE, que esteja em desacordo com as especificações e condições deste Contrato;
m) Emitir as notas fiscais para recebimento dos pagamentos, de acordo com a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE assume as seguintes obrigações:
a) Estabelecer, juntamente com a CONTRATADA, o cronograma de execução dos serviços;
b) Autorizar a entrada do pessoal técnico da CONTRATADA que irá executar os serviços aos locais de instalação das lâmpadas, cúpulas e refletores, desde que devidamente uniformizados e identificados;
c) Prestar as informações e necessárias à execução dos serviços;
d) Comunicar à CONTRATADA qualquer falha relacionada à má execução do objeto deste Contrato;
e) Efetuar o pagamento à CONTRATADA mediante a efetiva e perfeita execução do objeto contratual, conforme estabelecido na Cláusula Sexta deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela instalação de todas as lâmpadas e refletores, objeto deste Contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor total de R$ ( ), após a perfeita conclusão dos serviços.
Parágrafo Primeiro – O pagamento será efetuado em parcela única no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de apresentação das respectivas notas fiscais, devidamente aprovada pela Coordenação do Projeto.
Parágrafo Segundo – As Notas Fiscais correspondentes serão examinadas diretamente pela CONTRATANTE, que somente atestará e liberará o documento de cobrança para pagamento quando cumpridas todas as condições exigidas pela legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro - A Nota Fiscal defeituosa, não aprovada pela CONTRATANTE, será devolvida à CONTRATADA, acompanhada das informações que motivaram sua rejeição.
Parágrafo Quarto – A devolução da nota fiscal defeituosa implicará no reinício da contagem do prazo para pagamento, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento correspondente.
Parágrafo Xxxxxx – O atraso no pagamento, por culpa da CONTRATANTE, acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso, além da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Sexto – Nos valores estabelecidos já se acham inclusas todas as despesas diretas e indiretas, de responsabilidade da CONTRATADA, relativas à mão-de-obra, administração, frete, transporte, alimentação, equipamentos, materiais, impostos, taxas e emolumentos, encargos sociais e trabalhistas, lucros, e quaisquer outras necessárias à execução do objeto contratual, de forma que nada mais poderá ser cobrado da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
A CONTRATADA deverá oferecer garantia dos serviços prestados, objeto deste Contrato, pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses, contados a partir da
instalação definitiva, devendo ser reparado gratuitamente pela CONTRATADA, quando notificada pela CONTRATANTE.
Parágrafo Único - O descumprimento dos prazos estipulados nesta Cláusula poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na Cláusula Décima deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO
Não se estabelece, por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício ou de qualquer outra natureza entre o pessoal da CONTRATADA e a CONTRATANTE. A CONTRATADA é a única responsável pela contratação e pagamento de salários de seus empregados envolvidos na execução deste Contrato, bem como pelo recolhimento dos tributos e encargos incidentes, responsabilizando- se por eventual reclamação trabalhista, ou por qualquer outra demanda judicial, oriundas da relação de trabalho que se estabelecer para a execução do objeto deste Contrato, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade solidária.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência de 03 (três) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado por acordo das partes, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
Pelo descumprimento ou inobservância de qualquer das Cláusulas ou condições estipuladas neste Contrato, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multa de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com as Cláusulas deste Contrato, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato;
III. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do Contrato em caso de inexecução parcial;
IV. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato em caso de inexecução total;
V. Suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a FINATEC pelo prazo de até 02 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro – O atraso injustificado, superior a 10 (dez) dias, poderá acarretar a rescisão unilateral do Contrato, sem ônus para a CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo – As sanções previstas poderão ser aplicadas cumulativamente. Independente das sanções mencionadas no caput desta Cláusula, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, à composição das perdas e danos que tenham sido causados à CONTRATANTE decorrentes de sua inadimplência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
Constituem, dentre outros, motivos para a rescisão deste Contrato, com as consequências contratuais e as previstas em Lei, independentemente de notificação ou interpelação judicial:
a) O descumprimento ou cumprimento irregular das Cláusulas contratuais;
b) Lentidão ou atraso injustificado na instalação dos equipamentos, que possa dar margem ao seu descumprimento;
c) Cometimento reiterado de faltas na execução deste Contrato;
d) Imperícia, negligência ou imprudência na execução deste Contrato; e
e) Razão de interesse de qualquer das partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE.
Parágrafo Único – Em caso de rescisão deste Contrato por descumprimento de suas cláusulas e condições, por culpa da CONTRATADA, a CONTRATANTE não será responsável pelo pagamento dos serviços não executados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA NOVAÇÃO
Qualquer tolerância por parte da CONTRATANTE quanto ao não cumprimento de qualquer das cláusulas deste Contrato, especialmente quanto ao prazo de instalação dos materiais, não importará em novação de seus termos, não devendo ser interpretada como renúncia ou desistência a qualquer direito assegurado à CONTRATANTE por força contratual ou por lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Brasília – DF para dirimir as dúvidas decorrentes do presente Contrato e que não puderem ser decididas pela via extrajudicial, renunciado, desde já, qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, de pleno acordo, as partes assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços nº /2020, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para todos os efeitos legais, na presença das testemunhas abaixo, que também o subscrevem.
Brasília, de de 2020.
PELA CONTRATANTE
Diretor-Presidente PELA CONTRATADA
Testemunhas: