CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ001438/2019 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 08/08/2019 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038432/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46215.013232/2019-21 |
DATA DO PROTOCOLO: | 25/07/2019 |
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SINDICATO DOS OPERADORES DE TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS PREST.
SERV. TELEMAR. E SIMIL. OU CON. DO RJ, CNPJ n. 04.972.137/0001-69, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO, CNPJ n. 36.251.239/0001-81, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing, exceto os Operadores de Telemarketing nas Empresas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2019, o piso salarial dos trabalhadores em telemarketing/teleatendimento fica assim estipulado:
Função Salário
I – Operador de Telemarketing/Teleatendimento R$ 1.198,30, (hum mil, cento e noventa e oito reais e trinta centavos)
II – Agente Administrativo R$ 1.112,50 (hum mil, cento e doze reais e cinquenta centavos)
III – Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.042,60 (Hum mil e quarenta e dois reais e vinte e sessenta centavos)
Parágrafo Primeiro - Analistas de Back Office
Os analistas de back office que laboram 220h mensais ou aqueles que desempenhem funções idênticas não poderão perceber salário inferior a R$ 1.574,60 (hum mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx Xxxxxx Federal
Fica estipulado que nenhum piso salarial poderá ser pago em valor inferior ao Salário Mínimo Federal.
Parágrafo Terceiro - Compensação
Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos anteriormente, excetuados os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, maioridade e término de aprendizagem. O piso salarial fixado nesta cláusula não é aplicável aos menores aprendizes, na forma da Lei.
Parágrafo Quarto – Gratificação Transitória
Enquanto perdurar a substituição que não seja apenas eventual, o empregado que exercer a substituição de outro de salário maior fará jus à diferença salarial e gratificação contratual do substituído, na proporção da duração da substituição.
Parágrafo Quinto – Adiantamento Salarial
Fica garantido aos empregados, mensalmente, na primeira quinzena, adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário base do mês próximo findo, desde que tenha anuência do emprego.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de maio de 2019, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 4,97% (quatro vírgula noventa e sete por cento), aplicados sobre os salários vigentes em 1º. de maio de 2018, respeitando-se, no entanto, o piso salarial acima estipulado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA QUINTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado admitido para função de outro ou similar fará jus ao salário base do anterior sem considerar-se as vantagens pessoais, observando o que determina o Art. 461 e seus Parágrafos, da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Sempre que comprovadamente solicitado pelos empregados, por escrito (em duas vias) e sob recibo, caberá às empresas efetuarem a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuarem o pagamento da diferença devida no menor prazo possível ou, no máximo, juntamente com o pagamento dos salários do mês subsequente. Caso assim não o façam, pagarão multa de 2% por cada mês de atraso, calculados sobre os valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento de comprovante mensal do pagamento de salário, contendo descriminação de todas as verbas pagas e as respectivas deduções ocorridas no período.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Quando a empresa efetuar o pagamento em cheque bancário, fica o empregado liberado, sem desconto em seu salário e pelo tempo necessário à sua ida à agência respectiva para o recebimento, conforme justo critério da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
Fica assegurado aos empregados que completarem 10 (dez) anos ininterruptos na mesma empresa fazer jus à gratificação no valor do salário base, a ser paga na data da aposentadoria, excetuados os casos em que a própria empregadora já ofereça plano de previdência complementar ou benefício equivalente.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de segunda a sábado serão acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento), sendo que, aos domingos, feriados e dias compensados, o adicional será de 100% (cem por cento).
Parágrafo Primeiro – Anotação e Pagamento
As horas de serviços extraordinários serão anotadas juntamente com o controle da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Segundo – Cursos e Reuniões Pós-Jornada
Quando realizados fora do horário normal de trabalho, as reuniões e cursos obrigatórios, instituídos pela empresa, terão seu tempo excedente à jornada remunerado como trabalho extraordinário.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
Fica assegurado aos empregados gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio), correspondente a 1% (um por cento) aplicado sobre os salários nominais de até R$ 1.260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais), por cada ano de serviço prestado à mesma empresa.
Parágrafo Primeiro – Exclusões
A cláusula acima não será aplicada aos salários acima de R$ 1.260,00 (hum mil e duzentos e sessenta reais).
Parágrafo Segundo – Pagamento
O anuênio será implantado em folha de pagamento referente ao mês em que é completado, se o evento ocorrer na primeira quinzena; ocorrendo na segunda quinzena, fica facultado à empregadora efetuar o pagamento cumulado junto com o salário do mês subsequente.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Sempre que a duração do trabalho diário exceda de seis horas, nos limites previstos no Art. 71,
§ 1º., da CLT, e em conformidade com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pela Portaria nº. 3 da STT/MTE, de 01/03/02, as empresas fornecerão Auxílio Alimentação aos seus empregados, na forma mais conveniente, ou mediante auxílio mínimo de R$ 16,80 (dezesseis reais e oitenta centavos) por dia de trabalho, cabendo ao empregado a participação máxima de 20% (vinte por cento), de acordo com a Lei.
Parágrafo Primeiro – Auxílio Lanche
Para os operadores de telemarketing/teleatendimento que laboram 180h mensais será concedido Auxílio Lanche no valor de R$ 8,95 (oito reais e noventa e cinco centavos) por dia trabalhado, cabendo ao empregado a participação máxima de 10% (dez por cento), exceto quando a empresa fornecer lanche no local de trabalho.
Parágrafo Segundo – Auxílio a Maior
As empresas que já fornecem Auxílio Alimentação e/ou Auxílio Lanche a maior do que os acima estipulados deverão reajustá-los em 4,97% (quatro vírgula noventa e sete por cento).
Parágrafo Terceiro – Intervalo Intrajornada
Segundo dispõe o Art. 71, § 2º, da CLT, os intervalos para descanso não serão computados na jornada de trabalho.
Parágrafo Quarto – Integração
O valor estabelecido nesta cláusula não integrará ao salário dos empregados beneficiados.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte, na forma legal, para todos os empregados. Todavia, considerando situações emergenciais de remanejamento de local de prestação de serviço, é facultado às empresas complementarem em espécie o valor das passagens alteradas.
Parágrafo Único – Concessão em Dias de Repouso
Observadas as normas da Lei nº. 7.428/85, com redação da Lei nº. 7.619/87, e seu regulamento pelo Decreto nº. 95.246/87, fica garantida a concessão de vale-transporte ao empregado que prestar serviço em dias de repouso (domingos, feriados e dias compensados).
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO DOENÇA - COMPLEMENTAÇÃO
Ao completar 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, fica assegurado ao empregado, em caso de gozo de auxílio doença, receber do empregador, a título de complementação, quantia equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele benefício, no limite de 10 (dez) salários mínimos federal.
Parágrafo Único – Restrições no Gozo do Benefício
O complemento referido no caput desta cláusula só será concedido uma única vez em cada ano contratual, durante o período havido entre o 16º. (décimo sexto) e o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Por motivo de morte do empregado, a empresa concederá auxílio funeral equivalente a 02 (dois) salários mínimos federal ao beneficiário legal, devidamente habilitado no INSS, compensando- se os valores pagos a maior.
Parágrafo Único – Assistência Funeral
As empresas que fornecerem assistência funeral, com valor superior ao estipulado no caput,
ficam dispensadas do pagamento do referido auxílio.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão auxílio creche a cada filho das empregadas ou dos empregados do sexo masculino que detenham a guarda judicial do filho, independente do estado civil, desde o nascimento até os 12 (doze) meses de idade, no valor mensal de R$ 150,10 (cento e cinquenta reais e dez centavos), a título de gastos efetivamente comprovados.
Parágrafo Único – Exceções
Ficam excetuadas das disposições do caput as empresas que mantenham ou venham a manter efetivamente os mesmos serviços, ou ainda, quando já venham concedendo tais auxílios em igual valor ou superior ao fixado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO INDIVIDUAL
As empresas que, além da anotação da CTPS, celebrarem contrato individual de trabalho, ficam obrigadas ao fornecimento de cópia ao empregado, mediante contra-recibo, sob pena de nulidade das cláusulas e condições prejudiciais ao mesmo.
Parágrafo Primeiro – Período de Treinamento
O período de treinamento será considerado como parte do contrato de trabalho.
Parágrafo Segundo – Readmissão
Os empregados readmitidos na mesma função a menos de três meses do desligamento não serão submetidos a contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
As homologações de rescisões de contratos de trabalho dos empregados com mais de um ano na empresa e que atuam na base territorial do SINTELMARK serão realizadas, com prévio agendamento, na Sede do Sindicato.
Parágrafo Primeiro – Documentos
Na oportunidade de homologação de rescisões de contratos de trabalho, as empresas apresentarão os documentos constantes no Art.12, da Instrução Normativa MTPS/SNT nº. 3, de 21 de junho de 2002.
Parágrafo Segundo – Informação
As empresas se comprometem a informar aos empregados, no ato da comunicação do dia designado à homologação, os documentos essenciais à formalização do ato.
Parágrafo Terceiro – Atestado de Ausência
Observadas as normas do Art. 477, da CLT, será ressalvada a ausência de representante da empregadora, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, bem como a ausência do empregado, desde que apresentado pela empregadora o comprovante da comunicação ao empregado, sobre a data do ato referido.
Parágrafo Quarto – Prazo
Observadas as condições estipuladas no Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT, para efeito de homologação rescisória, as empresas deverão cumprir um prazo limite de, no máximo, 30 (trinta) dias para a efetivação do ato, desde que haja disponibilidade de agendamento pelo Sindicato, visando evitar prejuízos para os empregados e/ou demandas judiciais, sob pena de multa equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional a ser pago em favor do empregado.
Parágrafo Quinto – Prorrogação de Prazo
O prazo acima referenciado poderá ser prorrogado por igual período, em caso de indisponibilidade comprovada por escrito pelo Sindicato Obreiro.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantida estabilidade aos empregados que estejam a 12 (doze) meses ou menos da obtenção de sua aposentadoria concedida pelo Sistema Previdenciário, desde que previamente e comprovadamente comunicado o fato ao empregador e contando, no mínimo, 60 meses de efetivo serviço na empresa, salvo a hipótese de demissão por justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença, e que esteja trabalhando há um ano ou mais na mesma empresa, a garantia de emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, desde que esta for superior a 30 dias, ressalvados os casos de justa causa, término de contrato por prazo determinado e o disposto no Art. 118 da Lei 8213/91.
Parágrafo Único – Limitação
A estabilidade prevista no caput será concedida uma única vez em cada ano contratual de trabalho na mesma empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA DIRIGENTES SINDICAIS
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de Diretoria (titulares e suplentes), Conselho Fiscal (titulares), e se eleito, até 01 (um) ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da Lei, conforme o disposto no Art, 8º, VIII da CF c/c Art. 543, § 3º da CLT.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECIBO CONTRA ENTREGA
Qualquer documento, objeto ou valor, sempre será entregue pelo empregado à empresa mediante recibo formal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas, em caso de demissão sem justa causa, quando solicitadas por escrito, obrigam- se a entregarem ao demitido Carta de Referência.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos nesta Convenção Coletiva de Trabalho é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, respeitados os intervalos intrajornadas, conforme disposto no Art. 71, da CLT, com exceção dos operadores de telemarketing/teleatendimento (§ 1º. desta cláusula).
Parágrafo Primeiro – Operador de Telemarketing/Teleatendimento
Para os empregados que desempenham a função de operador de telemarketing/teleatendimento fica determinado que a jornada de trabalho seja de 36 (trinta e seis) horas semanais, ou 180 (cento e oitenta) horas mensais, com 06 (seis) horas diárias de trabalho, em turnos fixos, com intervalo de 20 (vinte) minutos intrajornada, não computados na jornada normal de trabalho (Art. 7º, Inciso XIV, da Constituição Federal, Anexo II da NR-17 e Art. 71, §§ 1º. e 2º., da CLT).
Parágrafo Segundo – Pausas Intrajornadas Obrigatórias
Ao operador de telemarketing/teleatendimento são asseguradas duas pausas de 10 (dez) minutos cada, computadas nas 06 (seis) horas diárias de trabalho, devendo a primeira ocorrer após os primeiros sessenta minutos da jornada laboral e a segunda, antes dos últimos sessenta minutos, nos termos do Anexo II da NR-17, do MTE.
Parágrafo Terceiro – Jornada Parcial
As empresas ficam autorizadas a contratarem operadores de telemarketing/teleatendimento com carga horária parcial de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ou 150 (cento e cinquenta) horas mensais, com jornada diária de 06 (seis) horas de trabalho, com intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não computados na jornada de trabalho, asseguradas as (2) duas pausas de
10 (dez) minutos cada, dispostas no Anexo II da NR-17 do MTE, seja em contrato de experiência, seja em contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Quarto – Jornada Diária de 07h12min
Ficam facultadas as Empresas a adotarem para os operadores de telemarketing/teleatendimento que laboram 36 (trinta e seis) horas semanais ou 180 (cento e oitenta) mensais a realização de jornada diária de trabalho de 07h12min (sete horas e doze minutos), para compensar as horas não laboradas aos sábados (escala 5x2).
Parágrafo Quinto – Concordância de Jornada Diária de 07h12min
Os operadores de telemarketing devem manifestar expressamente sua concordância em cumprir tal horário de trabalho, cujo intervalo para refeição e/ou descanso será de, no mínimo, 30 (trinta) minutos, não computados na referida jornada de trabalho, asseguradas as 02 (duas) pausas de 10 (dez) minutos cada, conforme dispostas no Anexo II da NR-17 do MTE.
Parágrafo Sexto – Serviço por Xxxxxx
Ao empregado convocado nos dias de repouso para prestar serviços por tarefa fica assegurada a sua liberação, tão logo concluída a respectiva tarefa, assegurando-se o direito ao auxílio alimentação e ao vale-transporte em tal convocação.
Prorrogação/Redução de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FLEXIBILIZAÇÃO DE HORÁRIO
É facultado às empresas a aplicação da flexibilização da jornada diária de trabalho de seus empregados, sempre que a dinâmica do contrato de prestação de serviços assim o requeira, em até 2 (duas) horas para mais ou para menos do início da jornada do empregado, compensando-se em até 2 (duas) horas para mais ou para menos ao término da referida jornada, respeitando-se a jornada diária de trabalho do empregado de 8 (oito) horas ou de 6 (seis) horas, conforme a forma da contratação.
Parágrafo Único – Cumprimento
Para cumprimento do disposto no caput, os empregados ou as empresas, conforme o caso, deverão ser comunicados com antecedência de pelo menos 48h (quarenta e oito horas), devendo a empresa considerar a disponibilidade de horário dos mesmos, que terão que comprovar a impossibilidade de cumprimento desse escalonamento diferenciado, quando se fizer necessário.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO
Ocorrendo liberação de trabalho em dias anteriores ou posteriores a feriados, as empresas poderão promover a compensação desses dias, desde que não ultrapasse a 02 (duas) horas diárias nos dias normais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS SEMANAIS, ESCALA DE REVEZAMENTO E PLANTÃO
A folga semanal sem dia da semana pré-definido não poderá ser concedida em dias de feriados, sob pena de ser devida outra folga compensatória ou as horas extras correspondentes.
Parágrafo Único – Trabalho em Final do Ano
As empresas manterão esquema de revezamento de plantão nas festividades de Natal e Ano Novo, de tal forma que os trabalhadores tenham folga garantida em uma delas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
Fica facultado às empresas a adotarem sistema alternativo de controle de jornada de trabalho dos empregados, da forma mais conveniente e adequada à realidade de cada uma, em conformidade com a Portaria nº. 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA ESTUDANTE
Será concedido abono de faltas ao empregado estudante nos dias de prova de exames finais, compensando-se posteriormente, desde que avisado à empregadora com 72 (setenta e duas) horas de antecedência à realização das provas ou exames, mediante comprovação.
Parágrafo Único – Empregado Vestibulando
O empregado inscrito em vestibular universitário será dispensado para comparecimento aos exames, compensando-se posteriormente tais dias, obrigando-se a comunicação ao empregador até 72 (setenta e duas) horas de antecedência à realização das provas ou exames, sob pena de incorrer em faltas injustificáveis.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo, feriado e dia de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS
Devem ser fornecidos gratuitamente aos operadores de telemarketing conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets) individuais, que permitam a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MATERIAL EXTRAVIADO
Fica vedada a cobrança de indenização do empregado pelo extravio de material de trabalho, salvo se comprovada a culpa do mesmo.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E ROUPA DE TRABALHO
Os uniformes de uso obrigatório em serviço, em número de 2 (dois) conjuntos por ano, bem como os equipamentos e materiais de trabalho e de proteção individual, serão fornecidos pelas empresas sem qualquer ônus ao empregados, ficando estes obrigados a devolvê-los, em caso de rescisão contratual.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho e atestados com o horário de afastamento, emitidos pelos Órgãos Previdenciários e seus respectivos convênios, assim como serão considerados válidos e aceitos atestados fornecidos por médico
próprio das empresas, por médicos de convênios por estas mantidos e por profissionais credenciados pelo INSS/SUS.
Parágrafo Único - Atestado de Emergência
Em caso de atendimento de emergência, o empregado fica obrigado a apresentar o atestado à empresa,quando de seu retorno ao trabalho. Todavia, o empregado ou seu familiar (caso o empregado não o possa fazer) fica obrigado a comunicar à empresa, por e-mail ou telefone, sobre seu afastamento.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
As empresas que tenham mais de 200 (duzentos) empregados obrigam-se a reconhecer a figura do delegado sindical que vier a ser indicado pelo sindicato obreiro, desde que tenha anuência do empregador, assegurando-lhe condições para o desempenho de sua atribuição, podendo ser liberado pelo menos uma vez por mês para ida ao sindicato. Todavia com estabilidade provisória na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o delegado indicado poderá ser substituído por solicitação de sua empresa empregadora, justificando-se. Ocorrendo força maior, justo motivo por falta grave devidamente apurada, fica revogada a estabilidade provisória ajustada pelas partes.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As empresas poderão liberar, por requerimento do Sindicato, um empregado de livre escolha deste, para exercício exclusivo de atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração mensal e obrigações sociais, ou outra forma ajustada entre as partes, e desde que a empresa disponha de um efetivo mínimo de 60 empregados.
Parágrafo Único – Férias
Durante o período em que o empregado estiver à disposição da entidade sindical, a esta caberá designação de suas férias, mediante comunicação à empresa empregadora, para concessão do respectivo adiantamento.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica autorizado prévia e expressamente o desconto e recolhimento da Contribuição Sindical dos integrantes da Categoria Profissional, na forma dos arts .545, 578,579 e 582 da CLT e art.8º, IV da Constituição Federal, bem como, Enunciado 38 da ANAMATRA, conforme deliberado em Assembleia realizada no dia 13/06/2019.
Parágrafo Único – Recolhimento
O recolhimento da Contribuição Sindical dos integrantes da Categoria Profissional será efetuado pelos empregadores mediante a notificação pelo Sindicato através da emissão da Guia de Recolhimento da Contribuição sindical - GRCS - Urbana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As mensalidades associativas dos empregados filiados ao Sindicato, quando as empresas por este notificadas, deverão ser descontadas em folhas de pagamento, nos termos do Art. 545 da CLT, e recolhidas à Tesouraria da Entidade, através de cheque nominal ao SINTELMARK, por depósito bancário ou transferência eletrônica, até o 10º. (décimo) dia útil do mês subsequente ao desconto, devendo o seu recolhimento ser comprovado perante à Entidade Obreira, acompanhado da relação nominal dos consignantes. A consignação em folha de pagamento deve ser previamente autorizada por escrito pelos empregados, em duas vias, ficando uma no Sindicado e a outra endereçada à empresa.
Parágrafo Primeiro – Valor da Mensalidade
O valor da mensalidade será de 15,00 (quinze reais)para os associados que recebam salários nominais de até R$ 1.500,00 , dos associados que recebam salários nominais acima de R$ 1.500,00 ou mais o valor será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxx de Repasse
O pagamento fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, acrescida de correção monetária e juros de mora (Art. 545 da CLT).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A título de Contribuição Negocial, consubstanciada no artigo 513, “e”, da CLT, as empresas descontarão de todos os integrantes da categoria profissional, associados ou não, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o valor de R$ 25,00 do salário base na folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2019, dos que recebem salários nominais de até R$ 2.000,00, e o valor de R$ 35,00 do salário base na folha de pagamento relativa ao mês de outubro de 2019, dos que recebem salários nominais acima de R$ 2.000,00, destinados ao custeio dos serviços assistenciais e jurídicos mantidos pelo Sindicato Profissional, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/06/2019.
Parágrafo Primeiro – Recolhimento
O desconto será efetuado nas folhas de pagamento relativas ao mês de outubro de 2019, sendo obrigatoriamente recolhido à Tesouraria do Sindicato Obreiro até o décimo dia do mês subsequente, ou seja, novembro de 2019, através de cheque nominal ao SINTELMARK, depósito bancário ou transferência eletrônica, e mediante a apresentação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, nela constando nome, cargo, salário e valor da contribuição, e comprovante de depósito bancário, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O repasse fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o devido, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Art. 545, da CLT).
Parágrafo Terceiro – Oposição
Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil do mês de outubro de 2019, para que o empregado se oponha, individualmente e por escrito, ao desconto dessa Contribuição, o que deve fazer pessoalmente, na sede do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresasdescontarão na folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2019, de todos os integrantes da categoria profissional, a importância de R$ 18,00 (dezoito reais) a título de Contribuição Confederativa, conforme deliberado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13/06/2019, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.
Parágrafo Primeiro - Recolhimento
A contribuição será recolhida à Tesouraria do Sindicato Obreiro, obrigatoriamente até o décimo dia do mês subsequente, ou seja janeiro de 2020, através de cheque nominal ao SINTELMARK, depósito bancário ou transferência eletrônica, e mediante apresentação de relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, constando nome, cargo, salário e valor da contribuição, e comprovante de depósito bancário, quando for o caso.
Parágrafo Segundo – Atraso de Repasse
O repasse fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora (Art. 545 da CLT).
Parágrafo Terceiro – Oposição
Fica assegurado o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do primeiro dia útil do mês de dezembro de 2019, para que o empregado se oponha, individualmente e por escrito, ao desconto dessa Contribuição, na sede do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Às empresas integrantes das categorias profissionais representadas pelo Sindicato Patronal fica estipulado o pagamento do valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de Contribuição Assistencial, destinada ao custeio dos serviços mantidos pelo Sindicato.
Parágrafo Único – Pagamento
A referida contribuição deverá ser paga até o dia 30/09/2019, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês, sem prejuízo de juros e correção monetária, na sede do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADORES
As Empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo Sindicato Patronal - SEAPIPEPREST, e que não se opuseram ao recolhimento da contribuição sindical patronal na data aprazada, deverão comprovar o seu recolhimento no prazo de 60 dias a contar da data de registro da presente Convenção Coletiva junto a SRTE, sob pena da aplicação do art. 600 da CLT.
Tal obrigação, está devidamente amparada no art. 578, 513 “e” da CLT e do enunciado 38 da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, bem como aprovação prévia e expressa na AGE datada de 18/01/18 convocada exclusivamente para esse fim, a qual aprovou o recolhimento obrigatório para toda categoria representada pelo Sindicato.
Nenhuma assistência sindical e/ou documento para quaisquer fins serão fornecidos pelo Sindicato às empresas que atuem no Município do Rio de Janeiro, associada ou não, que deixarem de comprovar estar quites com o pagamento das duas contribuições estabelecidas na presente Convenção Coletiva.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em seus Quadros de Avisos cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho para conhecimento dos empregados, bem como outros comunicados de interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
As empresas se comprometem a informar aos seus empregados, por ocasião de sua admissão, que é o SINTELMARK o Sindicato que representa a sua categoria profissional, para o qual serão recolhidas as suas contribuições, deixando afixado em seus quadros de avisos nome, endereço, telefone e e-mail desta Entidade Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
As empresas deverão comunicar ao Sindicato Obreiro e Patronal seu novo endereço em caso de mudança, e estes, às empresas, quando for o caso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DAS GUIAS ANUAIS (RAIS)
Nos termos do Precedente Normativo nº. 111 do TST e Art. 583, § 2º, da CLT, as empresas obrigam-se a remeter ao Sindicato Profissional, uma vez por ano, a relação de todos os seus empregados (RAIS).
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e que não puderem ser dirimidas pela via negocial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CUMPRIMENTO
As empresas se comprometem a observar os dispositivos e normas pactuadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. Em caso de descumprimento de cláusulas inerentes aos empregados, a empresa infratora pagará multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário nominal do empregado prejudicado, revertida em favor deste.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E FORO
A vigência da presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, devidamente registrada pela autoridade competente, abrangerá o período de 12 (doze) meses, entre 01 de maio de 2019 e
30 de abril de 2020, sendo fixado o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir dúvidas ou controvérsias sobre a sua aplicação.
XXXXXX XXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS OPERADORES DE TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS PREST. SERV. TELEMAR. E SIMIL. OU CON. DO RJ
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXX
Presidente
SINDICATO EMP ASS PER INF PQ SERV TEMP MUNIC R JANEIRO