Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO COLUMBIA –
Capítulo I - Da Constituição, das Características e do Público Alvo
Artigo 1º - O FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO COLUMBIA –
CRÉDITO PRIVADO (“FUNDO”), constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração é regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO destina-se exclusivamente a receber aplicações de recursos diretamente da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, Entidade Fechada de Previdência Complementar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.436.923/0001-90, com sede no Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx 00, Xxxxx X, Xx. Corporate Financial Center, 13º andar, na cidade de Brasília – DF (“COTISTA”).
Parágrafo Segundo - O FUNDO não terá prospecto, tendo em vista que se destina apenas a “investidor qualificado”, nos termos do artigo 109 da Instrução CVM nº. 409/04 e alterações posteriores.
Capítulo II - Da Administração
Artigo 2º - O FUNDO tem a administração e distribuição de cotas desempenhada pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04,
com sede na cidade de Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxx xx 0.000, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, doravante denominada ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável por sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor.
Artigo 3o - A ADMINISTRADORA prestará também os serviços de gestão da carteira do FUNDO, doravante denominado GESTOR, a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os ativos financeiros integrantes da carteira.
Parágrafo Primeiro – A administração da carteira compreende o conjunto de serviços relacionados direta e indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, incluindo as negociações e operacionalizações das ordens de compra e venda dos ativos financeiros e demais modalidades operacionais integrantes da carteira do FUNDO, que deverão ser executadas de acordo com os termos da política de investimentos.
Parágrafo Segundo – Para fins deste regulamento, o GESTOR está devidamente autorizado e habilitado pela CVM para administrar a carteira de ativos financeiros, incluindo Fundos de Investimentos.
Artigo 4º - As atividades de escrituração da emissão e resgate de cotas, de tesouraria, de contabilidade, de controle, de processamento, de custódia dos ativos financeiros são realizadas pelo Banco Bradesco S.A., com sede social na Cidade de Deus, Xxxxxx Xxxxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx/XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante denominado CUSTODIANTE.
Parágrafo Único - Para fins deste regulamento, o CUSTODIANTE é instituição financeira regularmente constituída e em funcionamento no País, devidamente autorizada e habilitada pelo BACEN e CVM para a prestação de serviços de custódia e controladoria de ativos e passivos de fundos de investimentos.
Artigo 5º - A ADMINISTRADORA contrata, em nome do FUNDO, os serviços de auditoria independente da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (“PwCAI”), empresa especializada para a prestação desses serviços, com registro no CRC-SP sob o nº 2SP000160/O-5, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.562.112/0001-20, com sede na cidade de São Paulo, sita na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, 0000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx, para auditar as demonstrações contábeis do FUNDO.
Capítulo III - Do Objetivo Do FUNDO
Artigo 6º - O FUNDO, classificado como Multimercado, tem como objetivo a valorização de suas cotas acima da variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescido de 7% a.a. (sete por cento ao ano), mediante a aplicação dos recursos disponíveis em títulos públicos e de títulos de crédito privado de empresas não financeiras, bem como nos mercados organizados de liquidação futura e de derivativos, observados os limites e as condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que o objetivo previsto acima não se caracteriza como promessa ou garantia de rentabilidade por parte da ADMINISTRADORA ou do GESTOR.
Parágrafo Segundo - Em virtude dos investimentos realizados pelo FUNDO envolverem exposição aos mercados mencionados acima, sem o compromisso de concentração em nenhum deles, a carteira poderá sofrer impactos decorrentes das variações desses mercados, que podem variar ou acentuar-se, de acordo com a concentração adotada.
Capítulo IV - Da Política de Investimentos do FUNDO
Artigo 7º - O FUNDO buscará atingir a valorização das cotas por ele emitidas por meio da aplicação de seus recursos nos seguintes ativos financeiros, respeitando os critérios de elegibilidade constante no ANEXO I, a legislação aplicável em vigor e os limites abaixo estabelecidos de alocação de recursos e de exposição a risco:
I) Até 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO em títulos de emissão do Tesouro Nacional, e/ou operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais; e
II) Até 100% (cem por cento) em títulos de crédito privado emitido por pessoa jurídica não financeira, desde que considerados como baixo risco de crédito, com certificação por agência de classificação de risco localizada no país.
Parágrafo Primeiro - A exposição do FUNDO, decorrente da aquisição dos títulos mencionados no caput deste Artigo, deve observar os seguintes indexadores: taxa de juros pré ou pós-fixada referenciado ao Depósito Interfinanceiro - DI, SELIC, ou índices de preços: IPCA ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor (“INPC”), apurado pelo IBGE ou Índice Geral de Preço a Mercado (“IGP-M”), apurado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx – FGV ou de renda variável (observado o item 6 do Anexo I abaixo).
Parágrafo Segundo - É facultado ao FUNDO a realização de operações em mercados de derivativos naqueles administrados por bolsa de valores e bolsa de mercadorias e de futuros, exclusivamente na modalidade "com garantia", devidamente registrado na forma da regulamentação em vigor, para fins de proteção, observados os seguintes percentuais:
I) No mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO em posições assumidas nos mercados de derivativos vinculados a taxas de juros (mercados futuros, swaps e opções), resultando-se em posições credoras ou devedoras; e
II) No mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO em posições assumidas nos mercados de derivativos vinculados a índices de preços (mercados futuros, swaps e opções), resultando-se em posições credoras ou devedoras.
Parágrafo Terceiro - Para fins da verificação do enquadramento do FUNDO aos limites referidos neste item, deverão ser considerados os seguintes critérios:
I) Valor nominal dos contratos de swap deverá ser entendido como o valor presente da parte cuja variável do contrato não seja a taxa média de depósitos interfinanceiros de um dia ou a taxa média SELIC. Para o cálculo de sua posição deverá ser considerado o resultado líquido das posições compradas e vendidas de uma mesma variável, desde que se trate de operações que visem a proteção dos investimentos;
II) Valor nominal dos contratos a termo deverá ser entendido como preço do ativo objeto do contrato;
III) Valor nominal dos contratos futuros deverá ser entendido como valor presente do contrato; e
IV) Valor do prêmio acrescido do correspondente preço de exercício, no caso de operações com opções.
Parágrafo Quarto - As operações do FUNDO em mercados de derivativos podem ser realizadas para proteção da carteira e/ou posicionamento como parte integrante de sua política de investimento, limitadas a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO, desde que observadas as restrições contidas na legislação em vigor.
Parágrafo Xxxxxx – É vedado ao FUNDO aplicar seus recursos em ativos financeiros com valor superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Parágrafo Sexto – Excepcionalmente será aceito que o FUNDO aplique seus recursos em ativos financeiros com valores superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) quando autorizado pela COTISTA e pela ADMINISTRADORA.
Parágrafo Sétimo – A aquisição de títulos de crédito privado com coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN é permitida, desde que a instituição financeira que concederá a coobrigação seja uma instituição de primeira linha, isto é, classificada como de baixo risco de crédito por uma agência de classificação de risco, conforme quadro de rating do Artigo 8º.
Parágrafo Oitavo – O GESTOR será responsável pela verificação de tais regras e limites estabelecidos nesse artigo.
Parágrafo Nono - Salvo os limites expressos neste Regulamento, este FUNDO não está sujeito a observância dos limites de concentração por emissor e por
modalidade de ativos financeiros previstos nos Artigos 86 e 87 da XXXX xx 000/00, e posteriores alterações, conforme faculta a legislação vigente.
Artigo 8º – Somente serão passíveis de aquisição pelo FUNDO os ativos que possuam classificação feita pelas agências de classificação de risco abaixo mencionadas, e seja de baixo risco de crédito, conforme estabelecido na tabela abaixo:
EMPRESAS DE RATING | BAIXO RISCO DE CRÉDITO |
Nota atribuída ao Ativo | |
Standard & Poor’s | AAA, AA+, AA, AA-, A+, A, A-, BBB+ |
Moody’s | Aaa, Aa1, Aa2, Aa3, A1, A2, A3, Baa1 |
Fitch Ratings | AAA, AA+, AA, AA-, A+, A, A-, BBB+ |
SR Rating | AAA, AA+, AA, AA-, A+, A, A- |
LF Rating | AAA, AA+, AA, AA-, A+, A, A- |
Artigo 9º – Nas operações de compra e venda de ativos financeiros de renda fixa devem ser observados os critérios de apuração do valor de mercado ou intervalo referencial de preços máximos e mínimos dos ativos financeiros, preferencialmente estabelecidos com base em sistemas eletrônicos de negociação e de registro.
Parágrafo Primeiro – A metodologia adotada deve assegurar, no mínimo, que os preços apurados, são consistentes com os preços de mercado vigentes no momento da operação.
Parágrafo Segundo – Todas as negociações devem ser efetuadas por meio de plataformas eletrônicas. Sempre que o preço efetivamente negociado, em operações de compra, for superior, ou em operações de venda, for inferior ao valor de mercado ou intervalo referencial de preços, o GESTOR deverá elaborar, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a negociação do referido título ou valor mobiliário, relatório circunstanciado que deverá conter:
a) a demonstração da discrepância dos preços ou taxas praticadas;
b) a indicação da instituição, do sistema eletrônico ou das fontes secundárias que serviram de base para obtenção do valor de mercado ou intervalo referencial de preços;
c) a identificação dos intermediários da operação;
d) a justificativa técnica para a efetivação da operação.
Artigo 10 - As transferências e as liquidações dos títulos deverão ser realizadas por meio do sistema de liquidação e custódia da CETIP S.A. - Mercados Organizados (“CETIP”), por meio da SELIC, no caso de títulos públicos ou em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO somente poderá adquirir títulos de crédito privado de empresas não financeiras, cuja negociação e liquidação se dêem via sistema CETIP, que contem a figura de um Agente de Pagamento, que obrigatoriamente deve ser enquadrado como baixo risco de crédito por uma agência classificadora de risco de crédito. O Agente de Pagamento será responsável pelo recebimento e pela transferência das amortizações e dos juros dos títulos de crédito de titularidade do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Para a aquisição de títulos de crédito privado, o FUNDO
pagará à vista o valor igual ou menor ao valor ao par dos títulos.
Parágrafo Terceiro - Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros admitidos a negociação em bolsa de mercadorias e futuros ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA e/ou o Comitê Consultivo poderá solicitar ao GESTOR prova de que cumpriu o previsto nos Parágrafos anteriores, o que deverá ser feito mediante a apresentação dos respectivos extratos ou documentos cabíveis.
Artigo 11 – Com exceção dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, somente poderão ser adquiridos para compor a carteira do FUNDO títulos de crédito privado de empresas não financeiras após serem avaliados pelo GESTOR, quanto à sua adequação aos objetivos do FUNDO, e examinado pelo Comitê Consultivo quanto a exequibilidade a política de investimento do FUNDO e da COTISTA.
Artigo 12 - Somente serão passíveis de aquisição pelo FUNDO os títulos de crédito privado que tenham Interveniente Fiduciário.
Parágrafo Primeiro – Os serviços de Interveniente Fiduciário compreendem, dentre outras funções, o exercício das seguintes atividades: (i) proteger os direitos e interesses dos titulares dos títulos de crédito privado, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; (ii) verificar a veracidade das informações contidas nos instrumentos das emissões diligenciando para que sejam sanadas eventuais irregularidades de que venha apurar; (iii) promover nos
competentes órgãos, caso a emitente não o faça, o registro dos títulos de crédito privado e das garantias da emissão, e respectivos aditamentos, sanando as lacunas e irregularidades porventura neles existentes; (iv) verificar, por meio da análise dos extratos das contas vinculadas, a regularidade da constituição das garantias reais, flutuantes e fidejussórias, bem como se a totalidade do produto de recebíveis cedidos fiduciariamente está sendo corretamente depositada nas contas vinculadas;
(v) notificar a ADMINISTRADORA para adotar as medidas necessárias para que o emitente e/ou o garantidor reforce a garantia dada, na hipótese de sua deterioração ou depreciação; (vi) até a integral liquidação das obrigações da emitente, verificar a adimplência do emitente e/ou do garantidor dos títulos de crédito privado; (vii) comparecer às assembleias gerais dos titulares dos títulos de crédito privado, a fim de prestar as informações que lhe forem solicitadas; (viii) convocar, quando necessário, assembleias gerais de titulares dos títulos de crédito privado; e (ix) assessorar os titulares dos títulos de crédito privado nas ações judiciais, sem prejuízo das responsabilidades inerentes a atuação da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Segundo – O escopo detalhado dos serviços a serem prestados pelo Interveniente Fiduciário deverá ser objeto de contrato específico, a ser firmado entre o Interveniente Fiduciário e a emitente dos títulos de crédito privado.
Artigo 13 - É vedado ao FUNDO:
I) Realizar operações que exponha o FUNDO, direta ou indiretamente, aos seguintes indexadores: Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); Taxa Referencial (TR); Taxa Básica Financeira (TBF) ou quaisquer outros indexadores que venham a substituí-los;
II) Adquirir títulos oriundos do processo de privatização (moedas de privatização), títulos em moeda estrangeira, Títulos da Dívida Agrária (TDA), títulos de Estados, Municípios e Pessoas Físicas; bem como Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE); ou cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS);
III) Realizar investimentos em fundos de investimentos de qualquer natureza;
IV) Realizar operações denominadas “day-trade”, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o FUNDO possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo;
V) Atuar em modalidades operacionais, negociar com duplicatas ou outros ativos que não os previstos neste Regulamento ou os que venham a ser autorizados pelo Conselho Monetário Nacional;
VI) Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
VII) Locar, emprestar, penhorar ou caucionar títulos integrantes de suas carteiras, ressalvados a hipótese de prestação de garantia nas operações com derivativos e os casos autorizados pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ouvidos, quando couber, o Banco Central do Brasil e/ou a Comissão de Valores Mobiliários;
VIII) Adquirir ativos financeiros de emissão ou com coobrigação do GESTOR e/ou da ADMINISTRADORA, seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum;
IX) Adquirir ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão de instituição financeira, seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum;
X) Realizar operações que exponham o FUNDO a ativos financeiros atrelados à variação cambial ou de cupom cambial de qualquer moeda estrangeira, inclusive, manter posições líquidas vendidas nesses instrumentos;
XI) Realizar investimentos em ativos financeiros negociados no exterior;
XII) Realizar investimentos em empresas que se dediquem a: (i) industrialização e/ou comercialização de armas, de qualquer finalidade, e (ii) industrialização e/ou comercialização representativa de cigarros ou produtos similares. Será considerada comercialização representativa aquela que produz mais do que 5% (cinco por cento) das receitas da empresa na qual se pretenda realizar o investimento;
XIII) Realizar investimentos em ativos emitidos por empresas que tenham o histórico de exploração de análogo à escravidão ou trabalho infantil;
XIV) Realizar operações em valor superior ao Patrimônio Líquido; e
XV) Adquirir títulos de crédito privado com ágio.
Parágrafo Único – A vedação de que trata o inciso VI do caput deste artigo não se aplica à prestação de garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe desde 1º de janeiro de 2010.
Capítulo V - Da Taxa de Administração, Taxa de Performance, Taxas de
Ingresso e de Saída
Artigo 14 - O FUNDO pagará, a título de taxa de administração e gestão, o percentual anual de 0,504% (quinhentos e quatro milésimos por cento) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO, a qual será distribuída, calculada e paga aos respectivos prestadores de serviços da forma a seguir descrita:
(i) 0,004% (quatro milésimos por cento), a título de remuneração pelos serviços de administração do FUNDO, tais como tesouraria, distribuição, controle e processamento dos ativos financeiros e escrituração da emissão e resgate de cotas, calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o Patrimônio Líquido diário do FUNDO, com base nos dias úteis do ano, devendo a taxa ser provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e paga aos respectivos prestadores de serviço mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se referir;
(ii) 0,500% (quinhentos milésimos por cento), a título de remuneração pelo serviço de gestão da carteira do FUNDO, calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) da referida porcentagem sobre o Patrimônio Líquido diário do FUNDO, com base nos dias úteis do ano, devendo a taxa ser provisionada por dia útil como despesa do FUNDO e paga ao respectivo prestador de serviço mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente a que se referir.
Parágrafo único - Sobre a parcela do patrimônio líquido do FUNDO aplicado em ativos de crédito privado de emitentes não relacionados na tabela abaixo, não incidirá o percentual da taxa de gestão estabelecido no item (ii) acima.
Emitente | CNPJ |
GAIA SECURITIZADORA S.A. | 07.587.384/0001-30 |
BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO | 03.767.538/0001-14 |
ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A. | 12.130.744/0001-00 |
Artigo 15 - O FUNDO não cobrará taxa de ingresso ou de saída.
Artigo 16 - O GESTOR receberá ainda, a título de taxa de performance, remuneração correspondente ao rendimento das cotas do FUNDO que exceder à variação do IPCA, acrescido de 7% (sete por cento) ou 8% (oito por cento) ao ano (“benchmark”), apurada
de acordo com o parágrafo segundo abaixo, já descontados todos os encargos do FUNDO
e conforme tabela abaixo:
Performance do FUNDO | Taxa de Performance |
Até IPCA + 7% a.a. | Zero |
>= IPCA + 7% a.a. até IPCA + 8% a.a. | 10% do que exceder IPCA + 7% a.a. até IPCA + 8% a.a. |
>= IPCA + 8% a.a. | 20% do que exceder IPCA + 8% a.a. |
Parágrafo Primeiro – O GESTOR do FUNDO somente fará jus a taxa de performance estabelecida no caput deste Artigo após (i) 04 (quatro) anos, contados a partir do primeiro aporte de recursos no FUNDO ou (ii) no término do FUNDO, o que ocorrer primeiro, desde que, o valor investido pelo COTISTA, somado aos valores resgatados durante o período de apuração, supere o benchmark estabelecido no caput deste Artigo, condicionado ao atendimento dos requisitos a da Resolução CMN nº 3792/09.
Parágrafo Segundo - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada durante os 04 (quatro) anos contados a partir do primeiro aporte de recursos no FUNDO, e será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração, observado o disposto no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de resgates durante o período de apuração, o valor correspondente a taxa de performance será provisionado e permanecerá na carteira do FUNDO até o final do período de apuração, para verificação do disposto no parágrafo primeiro deste Artigo.
Parágrafo Quarto – Caso o FUNDO ao final do período de apuração não atinja o objetivo disposto no parágrafo primeiro deste Artigo, os valores provisionados a título de taxa de performance durante o período de apuração serão integralmente revertidos ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Findo o período descrito no parágrafo primeiro acima e atendidos os critérios estabelecidos neste Artigo, a taxa de performance será provisionada diariamente por dia útil, apurada anualmente por períodos vencidos e paga até o 5º (quinto) dia útil após o período de referência.
Parágrafo Sexto – As datas base para efeito de aferição da taxa de performance
corresponderão ao mês de aniversário do FUNDO.
Parágrafo Sétimo – Para efeito do cálculo da taxa de performance, em cada data base será considerado como início do período a última data base utilizada para aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Capítulo VI - Dos Fatores de Risco
Artigo 17 - O FUNDO está sujeito aos seguintes tipos de risco:
I) Risco de Mercado: o valor dos ativos que integram a carteira do FUNDO pode variar em função de flutuações nas taxas de juros, preços e cotações de mercado. Pelo fato de o FUNDO manter seus ativos avaliados diariamente a preços de mercado, estas variações podem gerar volatilidade no valor das cotas e perdas para a COTISTA. As perdas podem ser temporárias, não existindo, contudo, garantias de que possam ser revertidas ao longo do tempo. Ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de mercado.
II) Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplemento ou atraso no pagamento de juros ou principal pelos emissores dos ativos ou pelas contrapartes das operações do FUNDO, podendo ocasionar, conforme o caso, a redução de ganhos ou mesmo perdas financeiras até o valor das operações contratadas e não liquidadas. Estas perdas do FUNDO podem gerar perdas para a COTISTA. Adicionalmente, os contratos de derivativos estão eventualmente sujeitos ao inadimplemento da contraparte e à possibilidade da instituição garantidora não poder honrar sua liquidação.
III) Risco de Liquidez: consiste no risco de o FUNDO não estar apto a efetuar pagamentos relativos aos resgates de cotas solicitados, em função de fatores que acarretam na falta de liquidez nos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes das carteiras são negociados, em condições atípicas de mercado e/ou grande volume de solicitações de resgates. Nestes casos, o FUNDO permanecerá exposto durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos referidos ativos e às posições assumidas em mercados de derivativos, se for o caso, que podem, inclusive, obrigar o GESTOR a aceitar deságios nos seus respectivos preços de forma a realizar sua negociação em mercado. Estes fatores podem prejudicar o pagamento de resgates nos valores solicitados e nos prazos contratados pela COTISTA do FUNDO. A falta de liquidez no mercado também pode ocasionar a alienação dos ativos por valor inferior ao efetivamente contabilizado. Essas dificuldades podem se estender por períodos longos e serem sentidas mesmo em situações de normalidade nos mercados. Os ativos de longo prazo podem sofrer mais com o risco de liquidez em decorrência do prazo de vencimento do ativo.
IV) Risco de Derivativos: consiste no risco relacionado à utilização de derivativos pelo FUNDO. Os instrumentos de derivativos são influenciados pelos preços à vista dos ativos a eles relacionados, pelas expectativas futuras de preços, liquidez dos mercados, além do risco de crédito da contraparte, podendo ocasionar perdas superiores às previstas, quando da realização dessas operações. Mesmo para fundos que utilizam derivativos para proteção das posições à vista, existe o risco da posição não representar um “hedge” perfeito ou suficiente para evitar perdas.
V) Risco de Concentração: A eventual concentração dos investimentos do FUNDO, em determinado(s) emissor(es), setor(es) ou prazo de vencimento do ativo, pode aumentar a sua exposição aos riscos anteriormente mencionados, ocasionando volatilidade no valor de suas cotas.
Parágrafo Primeiro - Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes das carteiras do FUNDO, bem como alteração na política monetária, também poderão acarretar redução no valor das cotas com consequente risco de perda de capital investido.
Parágrafo Segundo - De acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pela ADMINISTRADORA e pelo GESTOR, os ativos (excetuando-se os títulos de crédito privado), inclusive instrumentos de derivativos, integrantes das carteiras do FUNDO devem ser avaliados, diariamente a preços de mercado, exceto no caso de declaração formal de anuência à classificação de títulos mantidos até o vencimento, por parte do cotista, nos termos da legislação vigente, mediante termo específico. Os preços dos ativos e derivativos são formados diariamente, conforme as expectativas do mercado financeiro, em função das condições políticas e econômicas. Independentemente da negociação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, a oscilação de preços desses ativos e derivativos se reflete nos preços das cotas, que em determinados dias, poderão, inclusive, apresentar variação negativa.
Parágrafo Terceiro - A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinado(s) emissor(es) pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Parágrafo Quarto - A COTISTA do FUNDO responderá por eventual patrimônio líquido negativo, hipótese em que será chamada a aportar recursos adicionais.
Parágrafo Xxxxxx - Xxx prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a ADMINISTRADORA e o GESTOR serão responsáveis perante a COTISTA pela inobservância da política de investimento e dos limites de concentração previstos neste regulamento.
Parágrafo Sexto - O FUNDO está sujeito a risco de perda substancial de seu Patrimônio Líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento de ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - O FUNDO utiliza estratégias com derivativos como parte integrante de sua política de investimento. Tais estratégias, da forma como são adotadas, podem resultar em significativas perdas patrimoniais para a COTISTA.
Parágrafo Oitavo – O GESTOR deverá proceder à avaliação de risco de todas as operações do FUNDO e documentá-las, ficando a ADMINISTRADORA, sempre que solicitado pela COTISTA, obrigada a enviar a documentação que expresse a análise de risco realizada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Nono - Os investimentos no FUNDO não são garantidos pela ADMINISTRADORA, pelo GESTOR, ou por qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC.
Artigo 18 - As aplicações do FUNDO estarão representadas na forma da regulamentação específica, obedecendo aos requisitos de diversificação e composição da carteira estabelecida pelas normas em vigor, ressalvados os limites legais de aplicação, concentração e diversificação.
CAPÍTULO VII - Da Emissão, Colocação e Resgate de Cotas
Artigo 19 - A qualidade de COTISTA caracteriza-se pelo registro do nome do titular no registro de COTISTA do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - Ao ingressar no FUNDO a COTISTA deve atestar, mediante Termo de Adesão, que recebeu o Regulamento do FUNDO, tomou ciência dos riscos envolvidos, da Política de Investimento e da possibilidade de ocorrência de patrimônio líquido negativo, e, neste caso, de sua responsabilidade por consequentes aportes adicionais de recursos.
Parágrafo Segundo - Na ocasião de seu ingresso no FUNDO a COTISTA
atestará ainda, mediante termo próprio, sua condição de investidor qualificado.
Parágrafo Terceiro - A COTISTA, por ocasião do ingresso no FUNDO, assinará o Termo de Ciência de Risco de Crédito inerente à composição da carteira do FUNDO.
Artigo 20 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, conferem iguais direitos e obrigações à COTISTA, são escriturais, nominativas e mantidas em conta de depósito em nome de seu titular.
Parágrafo Primeiro - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do Patrimônio Líquido do FUNDO pelo número de cotas emitidas, apurados, ambos, no encerramento do dia, assim entendido o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Parágrafo Segundo - O valor da cota é calculado diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, exceto no caso de declaração formal de anuência à classificação de títulos mantidos até o vencimento, por parte do cotista, nos termos da legislação vigente, mediante termo específico.
Parágrafo Terceiro - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Artigo 21 - Os extratos das contas de depósito comprovam a propriedade da COTISTA, conforme os registros do FUNDO e obrigam a ADMINISTRADORA a cumprir as prescrições contratuais constantes deste Regulamento e das normas que regem os Fundos de Investimento.
Artigo 22 - As movimentações da COTISTA no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na localidade da sede da ADMINISTRADORA, até às 16:00 horas (horário de Brasília). Movimentações ocorridas fora desses dias e horário serão consideradas como efetuadas no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro - Pedidos de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Segundo - Os pedidos de aplicações e resgates efetuados em feriados estaduais e municipais na localidade da sede da ADMINISTRADORA serão processados normalmente em outras localidades.
Parágrafo Terceiro - Quando o pedido de aplicação ou resgate ocorrer em dia não útil no local onde ocorrer o pedido, este será processado no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 23 - As aplicações e resgates das cotas do FUNDO serão efetuadas em moeda corrente nacional mediante débito e crédito em conta corrente mantida pela COTISTA no CUSTODIANTE, por meio de documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED), CETIP ou, ainda através de transferência de recursos efetivada por sistemas de liquidação e registro existentes ou que venham a ser criados e legalmente reconhecidos.
Parágrafo Único - A movimentação das cotas do FUNDO deverá ser registrada e especificada na CETIP ou sistema de liquidação e custódia que vier a substituí-la, no momento da operação.
Artigo 24 – O investimento inicial mínimo no FUNDO é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais). Não há valores máximos para investimento, movimentação ou permanência no FUNDO.
Artigo 25 - Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor.
Artigo 26 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer momento.
Parágrafo Primeiro - O resgate de cotas será efetivado mediante solicitação da COTISTA à ADMINISTRADORA, a qual deverá imediatamente informar ao GESTOR.
Parágrafo Segundo - No resgate de cotas do FUNDO, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do próprio dia da solicitação de resgate ("data de conversão").
Parágrafo Terceiro - O pagamento do valor apurado nos termos do parágrafo anterior será efetivado no dia da conversão, sendo certo que o os resgates solicitados após às 16:00 horas (horário de Brasília) serão processados e convertidos no dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 27 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo acima, em caso de iliquidez para pagamento integral do resgate solicitado, o FUNDO suspenderá a realização de novos investimentos em títulos de crédito privado. O pagamento da parcela faltante do resgate solicitado será efetuado na medida em que o FUNDO for auferindo liquidez, observadas as provisões necessárias para fazer face às despesas correntes do FUNDO. Nesse caso, a data de conversão da cota será a do dia imediatamente anterior ao do pagamento do resgate.
Artigo 28 - Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou da COTISTA, em prejuízo desta, a ADMINISTRADORA poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo, nesta hipótese, adotar imediatamente os procedimentos descritos na legislação em vigor, levando em conta os princípios e deveres fiduciários a ele atribuídos em lei.
Parágrafo Primeiro - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO.
Parágrafo Segundo - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Capítulo VIII - Do Patrimônio Líquido
Artigo 29 - O Patrimônio Líquido do FUNDO corresponde à soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Primeiro - Os ativos serão precificados de acordo com procedimentos para registro e avaliação de ativos financeiros, conforme estabelecido na regulamentação em vigor (tais como o critério de marcação a mercado, exceto no caso de declaração formal de anuência à classificação de títulos mantidos até o vencimento, por parte do cotista, nos termos da legislação vigente, mediante termo específico) e de acordo com o manual de precificação adotado pelo CUSTODIANTE ou pela instituição que venha a substituir o CUSTODIANTE na prestação dos serviços de controladoria para o FUNDO.
Parágrafo Segundo - As provisões para perdas em caso de inadimplência serão calculadas levando-se em conta o valor total do título de crédito privado, de acordo com as normas e procedimentos previstas na Instrução SPC nº. 34 de 24 de setembro de 2009.
Capítulo IX - Da Distribuição de Resultados
Artigo 30 - As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira serão incorporadas ao Patrimônio Líquido.
Capítulo X - Do Exercício Social e das Demonstrações Contábeis
Artigo 31 - O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, com início em 1º de outubro e término em 30 de setembro do ano subsequente.
Artigo 32 - O FUNDO terá escrituração contábil própria, devendo as contas e demonstrações contábeis do mesmo serem segregadas das da ADMINISTRADORA.
Artigo 33 - A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
Artigo 34 - As demonstrações contábeis do FUNDO devem ser auditadas anualmente por auditor independente registrado na CVM, observadas as normas que disciplinam o exercício desta atividade.
Capítulo XI - Da Política de Divulgação de Informações
Artigo 35 - A política de divulgação adotada pela ADMINISTRADORA limita-se às informações descritas neste Capítulo, que serão idênticas para a COTISTA, consultores de investimento, agências classificadoras de risco e demais interessados, sendo certo que qualquer alteração da política de divulgação de informações deverá ser procedida de aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 36 - Em cumprimento à política de divulgação de informações adotada, a
ADMINISTRADORA está obrigada a:
I) Divulgar diariamente à COTISTA, por correio eletrônico, o valor da cota e do Patrimônio Líquido do FUNDO;
II) Informar a COTISTA e ao GESTOR diariamente, a composição da carteira, valorização dos ativos, o valor das cotas e do Patrimônio Líquido do FUNDO em meio eletrônico;
III) Manter à disposição da COTISTA, no endereço de sua sede, nos prazos a seguir especificados, nos mesmos formatos estabelecidos na legislação em vigor para remessa das mesmas informações à CVM:
(a) Informe diário, no prazo da legislação vigente;
(b) Balancete, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir;
(c) Perfil mensal, no prazo de até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir;
(d) Demonstrações contábeis anuais, acompanhadas do parecer do auditor independente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem;
(e) Formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do Regulamento; e
(f) Demonstrativo de composição e diversificação da carteira, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês a que se referir.
IV) Remeter à COTISTA, mensalmente, extrato de conta na forma do Artigo 68, II da Instrução CVM 409/04, salvo se esta tenha manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo.
Parágrafo Único - Os resultados, informações e documentos pertinentes ao FUNDO referentes a exercícios anteriores, tais como Regulamentos, demonstrações contábeis, histórico de performance, relatórios da ADMINISTRADORA, que tenham sido divulgados ou elaborados por força de disposições regulamentares estarão disponíveis na sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 37 - Desde que limitados ao conteúdo, formatos e prazos estabelecidos no artigo anterior, a COTISTA poderá solicitar que as informações sejam colocadas à sua disposição desde que remeta seu pedido a ADMINISTRADORA, por escrito. Nesta hipótese, o prazo para remessa das informações passa a ser contado da data do recebimento da solicitação pela ADMINISTRADORA.
Artigo 38 - A ADMINISTRADORA também divulgará imediatamente, por correspondência eletrônica à COTISTA e no sítio da CVM na Internet - xxx.xxx.xxx.xx, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir à COTISTA o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO.
Capítulo XII - Da Assembleia Geral
Artigo 39 - Será da competência privativa da Assembleia Geral de Cotista do FUNDO
deliberar sobre:
I) As demonstrações contábeis do FUNDO apresentadas pela
ADMINISTRADORA;
II) A alteração deste Regulamento;
III) A substituição da ADMINISTRADORA, do GESTOR e do
CUSTODIANTE;
IV) A elevação da taxa de administração praticada pelo FUNDO;
V) A transformação, a fusão, a incorporação, a cisão ou a liquidação do FUNDO;
VI) A alteração da política de investimento;
VII) A amortização de cotas;
VIII) As demais decisões relevantes, inclusive adoção de medidas judiciais e extrajudiciais na defesa dos interesses do FUNDO;
Artigo 40 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita pela ADMINISTRADORA por meio de correspondência eletrônica com confirmação de recebimento encaminhada à COTISTA.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral e a indicação do local onde a COTISTA pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A presença da COTISTA ou o envio de manifestação por escrito ou por meio eletrônico supre a falta de convocação.
Artigo 41 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único - A Assembleia Geral a que se refere o caput somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias após estarem disponíveis à COTISTA as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 42 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, a ADMINISTRADORA, o GESTOR ou a COTISTA poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou da COTISTA.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do GESTOR e da COTISTA será dirigida à ADMINISTRADORA, que deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 43 - A Assembleia Geral se instalará com a presença da COTISTA.
Artigo 44 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada pela ADMINISTRADORA, por escrito, à COTISTA para resposta no prazo de até 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da correspondência pela COTISTA, sem necessidade de reunião.
Parágrafo Primeiro - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Segundo - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte da COTISTA, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 45 - A COTISTA será representada na Assembleia Geral por seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - Os representantes legais, bem como os procuradores deverão comprovar essa condição por ocasião da Assembleia Geral.
Artigo 46 - A COTISTA também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela ADMINISTRADORA antes do início da Assembleia Geral e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação.
Artigo 47 - O resumo das decisões da Assembleia Geral será enviado à COTISTA no prazo de até 5 (cinco) dias após a data de sua realização, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Artigo 48 - Este regulamento pode ser alterado, independentemente da Assembleia Geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares ou ainda em virtude da atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA, do CUSTODIANTE, dos auditores independentes ou do GESTOR do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço e telefone.
Parágrafo Único - As alterações referidas no caput devem ser comunicadas a COTISTA, por correspondência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data em que tiverem sido implementadas.
Capítulo XIII - Do Comitê Consultivo
Artigo 49 - O FUNDO terá um Comitê Consultivo composto por 3 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados pela COTISTA e 1 (um) indicado pelo GESTOR.
Parágrafo Primeiro – Os membros do Comitê Consultivo serão nomeados em Assembleia Geral de Cotistas, terão mandato por prazo indeterminado e não serão remunerados pelo exercício da função.
Parágrafo Segundo – Os membros do Comitê Consultivo poderão ser substituídos a qualquer tempo por solicitação de quem os indicou.
Parágrafo Xxxxxxxx –Na hipótese de vaga de cargo por renúncia, morte, interdição ou qualquer outra razão, essa será preenchida automaticamente por seu suplente até a convocação da Assembleia Geral de Cotistas que deverá eleger um novo membro para composição do Comitê Consultivo. Neste sentido, o GESTOR deverá manter a ADMINISTRADORA informada sobre qualquer alteração dos membros do Comitê Consultivo para que seja providenciada a convocação da Assembleia Geral de Cotistas.
Parágrafo Quarto – A ADMINISTRADORA deverá informar ao GESTOR com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias da intenção de alteração dos membros que compõem o Comitê Consultivo para que esta providencie a convocação da Assembleia Geral de Cotistas para deliberar sobre a nomeação dos novos membros para o mandato seguinte.
Artigo 50 - O Comitê Consultivo se reunirá ordinariamente sempre que for necessária a análise de propostas de investimento ou desinvestimento e, extraordinariamente, por solicitação de cada um de seus membros sempre que os interesses do FUNDO assim o exigirem, mediante convocação enviada por correspondência eletrônica com confirmação de recebimento a cada membro, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, indicando a data, horário, local da reunião e respectivas matérias e material a serem nela tratadas.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Comitê Consultivo deverão ocorrer, impreterivelmente, na sede da COTISTA, podendo ainda, ser realizadas por conferência telefônica, sempre a critério da COTISTA.
Parágrafo Segundo - Das deliberações do Comitê Consultivo serão lavradas atas, contendo a apreciação das matérias, firmadas por todos os membros presentes à reunião as quais ficarão sob a guarda do GESTOR.
Parágrafo Terceiro - As reuniões serão convocadas pelo GESTOR e instalar-se- ão com a presença da totalidade dos membros.
Parágrafo Quarto - A presença da totalidade dos membros supre a falta de convocação mencionada no parágrafo terceiro acima.
Parágrafo Quinto - Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros efetivos serão substituídos por seus respectivos suplentes. Aos suplentes serão atribuídas todas as funções e prerrogativas do membro efetivo.
Parágrafo Sexto – Na hipótese da pauta da reunião ter por objeto verificar as diretrizes sobre determinada proposta de investimento, o GESTOR deverá apresentar os seguintes documentos aos membros do Comitê Consultivo, os quais poderão ser enviados por meio eletrônico para os endereços eletrônicos constantes do cadastro de cada membro do Comitê Consultivo:
I – Análise de mercado de atuação dos emissores dos títulos que o
GESTOR pretende adquirir, em nome do FUNDO;
II – Análise Econômico-financeira dos ativos;
III – Análise jurídica dos ativos, bem como quaisquer outros riscos decorrentes de tais ativos e respectivas estratégias ou medidas que possam mitigá-los; e
IV – Recomendação de volume financeiro, taxa e prazo da operação.
Artigo 51 - O Comitê Consultivo do FUNDO terá competência exclusiva para:
I - examinar a aderência das recomendações sobre os investimentos, desinvestimentos e realocações a ser realizada pelo FUNDO, encaminhados pelo GESTOR, em conformidade com a política de investimento do FUNDO e da COTISTA.
II - acompanhar a performance dos ativos integrantes de sua carteira, bem como as estratégias de atuação do FUNDO;
III - verificar as diretrizes de investimento a serem seguidas pelo FUNDO, em consonância com a política de investimento da COTISTA, no que diz respeito aos critérios de elegibilidade, concentração, estabelecimento de garantias, limites de inadimplência, pré-pagamento, reservas de liquidez, reforço de crédito, e subordinação/sobrecolaterização;
IV - averiguar as medidas a serem adotadas em razão de eventuais desenquadramentos do FUNDO, inclusive quanto a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais na defesa dos interesses do FUNDO sempre em consonância com o processo de cobrança do GESTOR.
Parágrafo Primeiro – A proposta de investimento encaminhada pelo GESTOR ao Comitê Consultivo será considerada apta para integrar a carteira do FUNDO desde que todas as condições previstas nos incisos I a IV sejam atendidas.
Parágrafo Segundo – É de competência do GESTOR o encaminhamento das propostas de investimento e/ou desinvestimento ao Comitê Consultivo. A execução das recomendações do Comitê Consultivo será de responsabilidade do GESTOR, cabendo ao GESTOR a solicitação de aquisição dos ativos que integrarão a carteira do FUNDO e ao CUSTODIANTE a liquidação financeira das operações realizadas pelo GESTOR.
Parágrafo Terceiro – Os aportes de recursos no FUNDO, realizados pela COTISTA, serão feitos após a verificação das propostas de investimento no Comitê Consultivo do FUNDO.
Parágrafo Quarto – No caso de rebaixamento na classificação de risco de um dos ativos integrantes da carteira do FUNDO resultando no seu desenquadramento relativamente ao grau de investimento previsto neste Regulamento, o GESTOR deverá levar o fato ao conhecimento do Comitê Consultivo para que este possa sugerir medidas a serem tomadas para regularização e reenquadramento da carteira, de acordo com a política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Quinto – Os custos inerentes à aquisição dos títulos de crédito privado pagos pelo Fundo, tais como estruturação, colocação, garantia firme, assessoria legal e outros, deverão ser explicitados pelo GESTOR a cada recomendação de aquisição que for levada à análise do Comitê Consultivo.
Parágrafo Sexto - A implementação das recomendações do Comitê Consultivo será sempre de responsabilidade do GESTOR.
Parágrafo Sétimo - Os membros do Comitê Consultivo deverão informar ao GESTOR, e esta deverá informar à COTISTA, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
Parágrafo Oitavo - A existência do Comitê Consultivo não exime a GESTOR da responsabilidade sobre as operações da carteira do FUNDO.
Capítulo XIV - Das Despesas do FUNDO
Artigo 52 - Constituem encargos do FUNDO, além das taxas descritas nos artigos 14 e 16, as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I) Taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II) Despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na legislação aplicável;
III) Despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações a COTISTA;
IV) Honorários e despesas do auditor independente;
V) Emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI) Honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII) Parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII) Despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
IX) As taxas de administração e performance;
X) Despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente dos ativos financeiros do FUNDO.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO
correm por conta da ADMINISTRADORA, devendo ser por ela contratadas.
Capítulo XV- Das Obrigações e das Restrições à ADMINISTRADORA e ao
GESTOR DO FUNDO
Artigo 53 - São obrigações da ADMINISTRADORA:
I) Diligenciar, para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem:
(a) O registro de COTISTA;
(b) O livro de atas de Assembleias Gerais;
(c) O livro ou lista de presença de COTISTA;
(d) Os pareceres do auditor independente;
(e) Os registros contábeis referentes às operações e ao patrimônio do FUNDO; e
(f) A documentação relativa às operações do FUNDO, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
II) Manter, no caso de instauração de procedimento administrativo pela CVM, a documentação referida no inciso anterior, até o término do referido procedimento;
III) Pagar a multa cominatória, nos termos da legislação vigente, por cada dia de atraso no cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM 409/04;
IV) Elaborar e divulgar as informações previstas na Política de Divulgação de Informações adotada;
V) Manter atualizada junto à CVM a lista de prestadores de serviços contratados pelo FUNDO;
VI) Custear as despesas com elaboração e distribuição do material de divulgação do FUNDO;
VII) Manter serviço de atendimento a COTISTA;
VIII) Observar as disposições constantes deste Regulamento;
IX) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
X) Fiscalizar os serviços prestados por terceiros contratados pelo FUNDO; e
Artigo 54 - Quando solicitado pela COTISTA, o GESTOR deverá fornecer relatórios gerenciais pertinentes ao nível e a qualidade dos títulos de crédito privado integrantes do FUNDO. Tais relatórios poderão ser embasados em avaliações divulgadas por agências de classificação de risco. O nível de detalhamento de informações dos citados relatórios será definido em instrumento próprio.
Artigo 55 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios da ADMINISTRADORA, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição da COTISTA para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelo telefone (11) 0000- 0000 e/ou endereço para correspondência: Xx. Xxxxxxxx, 0000 – 00x xxxxx, Xxx Xxxxx/XX.
Artigo 56 - É vedado à ADMINISTRADORA praticar os seguintes atos em nome do
FUNDO:
I) Receber depósito em conta corrente;
II) Contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM;
III) Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
IV) Vender cotas do FUNDO a prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas;
V) Prometer rendimento predeterminado a COTISTA;
VI) Realizar operações com ações fora de bolsas de valores, de ambiente de negociação ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício do direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização;
VII) Utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de COTISTA; e
VIII) Praticar qualquer ato de liberalidade.
Artigo 57 - A ADMINISTRADORA e o GESTOR deverão ser substituídos nas hipóteses de:
I) Descredenciamento para o exercício de suas atividades, por decisão da CVM;
II) Renúncia; ou
III) Destituição, por deliberação da Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de renúncia da ADMINISTRADORA e/ou do GESTOR, deverá ser formalizada nos termos da legislação em vigor sua intenção mediante comunicação expressa a COTISTA desde que convoque, no mesmo ato,
Assembleia Geral para decidir sobre sua substituição. Neste caso, a ADMINISTRADORA deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição.
Parágrafo Segundo - Na hipótese de descredenciamento do GESTOR ou da própria ADMINISTRADORA, ficará a ADMINISTRADORA obrigada a convocar imediatamente a Assembleia Geral para eleger substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze) dias. Especificamente para o caso de descredenciamento da ADMINISTRADORA, a CVM deverá nomear administrador temporário até que ocorra a eleição de uma nova administração. No caso supracitado, o GESTOR não fará jus a taxa de performance.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de o GESTOR deixar de prestar serviços ao FUNDO, por destituição deliberada em Assembleia Geral de Cotistas regularmente convocada e instalada sem motivo justificado que venha a ferir o regulamento do FUNDO, o GESTOR fará jus ao recebimento da taxa de gestão e do prêmio de performance, paga pro rata temporis, observado o período de exercício efetivo de sua função.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de substituição da ADMINISTRADORA ou do
GESTOR fica definido que:
I - A ADMINISTRADORA e/ou o GESTOR não poderão, salvo se autorizado pela COTISTA em Assembleia Geral, criar, como resultado da execução de novas operações ou permitir que seja criada, elevação do grau de exposição da carteira a qualquer fator de risco que não os expressamente permitidos pela COTISTA quando da deliberação sobre a destituição da ADMINISTRADORA e/ou do GESTOR;
II - no caso de operações vencendo antes da posse do novo administrador ou do administrador nomeado pela CVM, a ADMINISTRADORA a ser substituída ainda será responsável pela execução dos pagamentos e (ou) recebimentos devidos no vencimento de operações já realizadas, cuidando para que a carteira resultante seja reajustada observando o disposto na deliberação referida no item anterior, ficando definido que, no caso de haver recebimentos, os respectivos valores deverão ser investidos em operações compromissadas de 1 (um) dia útil, efetuadas à taxa de mercado e com lastro em títulos públicos federais. No caso de haver pagamentos a serem feitos pelo FUNDO, os mesmos devem ser executados através de liquidação, a preços de mercado, dos ativos de maior liquidez, sob expressa autorização da COTISTA;
III - após a data da efetiva transferência da administração, a ADMINISTRADORA não mais fará jus ao recebimento da taxa de administração prevista neste Regulamento; e
IV - nas hipóteses de substituição da ADMINISTRADORA e/ou do GESTOR e de liquidação do FUNDO, aplicar-se-ão no que couberem, as normas vigentes sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores, diretores ou gerentes de instituições financeiras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da ADMINISTRADORA e/ou do GESTOR.
Artigo 58 - A ADMINISTRADORA e o GESTOR são obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – Exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses da COTISTA e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão, inclusive no que se refere ao uso de informações privilegiadas em interesse próprio;
II – Exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o regulamento sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – Empregar, na defesa dos direitos da COTISTA, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA e o GESTOR devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição.
Capítulo XVI - Da Política de Exercício de Direito de Voto
Artigo 59 – O GESTOR adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Neste sentido, o GESTOR deverá
comparecer às Assembleias e informar previamente à ADMINISTRADORA e a COTISTA a intenção de voto a ser proferida na Assembleia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre em conformidade com os interesses estratégicos e econômico- financeiros do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pelo GESTOR visa atender exclusivamente os interesses da COTISTA do FUNDO, levando em conta as melhores práticas de governança. O GESTOR pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código de Auto- Regulação da ANBIMA e na sua Política de Exercício de Voto. Referida Política orienta as decisões do GESTOR em Assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada através do site do GESTOR, xxx.xxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Segundo - O GESTOR encaminhará à ADMINISTRADORA e a COTISTA, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas referidas Assembleias, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da realização da Assembleia ou no prazo estabelecido na política de voto disponível no site acima informado.
Capítulo XVII - Da Tributação do FUNDO e da COTISTA
Artigo 60 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e a COTISTA estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda - IR e ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF ou Valores Mobiliários - Títulos.
Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do adiante exposto, de acordo com a natureza jurídica da COTISTA ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através da majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 61 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
I) IR: não há incidência;
II) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.
Parágrafo Único - Eventuais ganhos decorrentes da valorização das cotas poderão ser compensados com eventuais perdas obtidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 62 – Tendo em vista que a COTISTA está dispensada da retenção de imposto de renda na fonte, o GESTOR não tem uma meta tributária atrelada ao prazo médio da carteira de títulos do FUNDO.
Parágrafo Único - Caso a natureza tributária da COTISTA venha a ser alterada, a ADMINISTRADORA deverá convocar Assembleia para estabelecer a meta tributária a ser perseguida pelo GESTOR.
Capítulo XVIII - Da Política de Administração de Risco
Artigo 63 – A ADMINISTRADORA possui uma área de risco responsável pelo controle, monitoramento e gerenciamento dos riscos a que estão expostos os fundos de investimento.
Parágrafo Primeiro - Para o gerenciamento do risco de mercado é utilizado modelo estatístico VaR (Value at Risk), que mensura a perda máxima esperada, dado um nível de confiança e um período de análise, em condições normais de mercado, e a Análise de Stress, que é utilizada para estimar a perda potencial, sob condições adversas de mercado ocorridas em determinado período, ou sob cenários de stress.
Parágrafo Segundo - O controle do risco de crédito é realizado por meio da política de crédito e de um processo de análise dos emissores dos ativos financeiros atendendo à política de investimento do FUNDO.
Parágrafo Terceiro - Para atendimento aos resgates e outras exigibilidades o gerenciamento de liquidez no FUNDO utiliza modelo que contempla projeção de fluxo de caixa, histórico de aplicações e resgate, classificação de liquidez dos ativos baseada no histórico de negociação no mercado secundário, e acompanhamento de concentração por vencimentos, por prazo e por cotistas.
Parágrafo Quarto - OS MÉTODOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRADORA PARA GERENCIAR OS RISCOS A QUE O FUNDO SE ENCONTRA SUJEITO NÃO CONSTITUEM GARANTIA CONTRA EVENTUAIS PERDAS PATRIMONIAIS QUE POSSAM SER INCORRIDAS PELO FUNDO.
Capítulo XIX - Das Disposições Gerais
Artigo 64 - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se o correio eletrônico uma forma de correspondência válida entre a ADMINISTRADORA, o GESTOR e a COTISTA.
Artigo 65 - Independentemente da responsabilidade solidária existente entre a ADMINISTRADORA e os terceiros contratados, por eventuais prejuízos causados à COTISTA em virtude das condutas contrárias à lei, ao Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM, a ADMINISTRADORA responde por prejuízos decorrentes de ações ou omissões próprios a que der causa, sempre que agir de forma contrária à lei, ao Regulamento e aos atos normativos expedidos pela CVM.
Artigo 66 - As divergências, desentendimentos, dúvidas ou conflitos oriundos da interpretação e/ou implementação do disposto neste Regulamento serão submetidos a arbitragem, de acordo com as regras de conciliação e arbitragem, em procedimento a ser administrado e regido pelo regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (“CAM”) BOVESPA, nos termos da Lei 9.307/96 (“Lei de Arbitragem”), mediante requerimento de qualquer das partes. A formação do juízo arbitral, procedimento e respectiva sentença obedecerão às regras da CAM em vigor no momento do requerimento de arbitragem, observando, contudo, o abaixo disposto.
Parágrafo Primeiro - Não obstante o disposto acima, cada uma das partes se reserva o direito de recorrer ao Poder Judiciário com o objetivo de obter medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instituição da arbitragem, sendo que (i) qualquer procedimento neste sentido não será considerado como ato de renúncia à arbitragem como o único meio de solução de conflitos escolhido pelas partes, e (ii) toda e qualquer medida cautelar deverá ser requerida ao tribunal arbitral (caso este já tenha sido instaurado) e cumprida por solicitação do mesmo ao juiz estatal competente, ou diretamente ao Poder Judiciário (caso o tribunal arbitral ainda não tenha sido instaurado).
Parágrafo Segundo - A sentença arbitral será proferida com base no direito brasileiro, sendo vedado aos árbitros julgarem conforme a equidade.
Parágrafo Terceiro - A sentença arbitral decidirá também sobre os custos do processo de arbitragem, bem como sobre os honorários dos árbitros, que serão integralmente suportados pelo FUNDO, nos termos do inciso VI do Artigo 99 da ICVM 409/04. A sentença arbitral poderá ser levada a qualquer tribunal competente para determinar a sua execução, a qual será considerada final e definitiva, obrigando as partes.
Parágrafo Quarto – Todos os prazos mencionados no Regulamento da CAM, conferidos às partes litigantes, serão sempre contados em dobro.
Parágrafo Quinto - Para a execução da sentença arbitral, se necessário, fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília DF, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Regulamento.
São Paulo/SP, 10 de Julho de 2014.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros
Atendimento ao Cotista: 0800 726 0101
Ouvidoria Caixa: 0800 725 7474
Atendimento a pessoas com deficiência auditiva: 0800 726 2492 xxx.xxxxx.xxx.xx
Nota: Este Regulamento encontra-se averbado ao registro nº. 1.422.922, de 24/10/2012, no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade e comarca de Brasília – DF.
(Regulamento alterado para atendimento a exigências expressas da CVM de atualização dos dados cadastrais da AUDITORIA INDEPENDENTE, dispensada a realização de AGE conforme disposto no artigo 45 da I CVM n.º 409/04
ANEXO I
1. Dos critérios iniciais do FUNDO:
1.1. Os recursos financeiros a serem aportados pela COTISTA no FUNDO ficarão restritos ao montante máximo de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
1.2. Os títulos de crédito privado que vierem a ser adquiridos pelo FUNDO devem contar, preferencialmente, com a BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx (xxxxx), inscrita no CNPJ/MF sob o nº 13.486.793/001-42, na figura do Interveniente Fiduciário das emissões, exceto nos casos de emissões de oferta pública e com esforços restritos de títulos de crédito privado em que a BRL Trust não seja Interveniente Fiduciário da emissão.
1.3. Todas as operações de crédito deverão possuir rating emitido por uma agência de classificação de risco observado as notas limites estabelecidas no Artigo 8º do Regulamento.
1.4. Os ativos de crédito privado deverão ser alocados na carteira de investimento do
FUNDO até 31/05/2014.
1.5. O somatório dos valores prestados em garantia pela COTISTA, em relação às obrigações contraídas pela SPE, é limitado à participação direta ou indireta da COTISTA no capital total da SPE.
2. O GESTOR deverá observar todas as diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.792/09 e alterações posteriores. Xxxxxx, seguem as principais diretrizes quanto aos ativos elegíveis para compor a carteira do FUNDO.
2.1. Especificamente para as Cédulas de Crédito Bancário – CCB, a ADMINISTRADORA e o GESTOR deverão observar os procedimentos estabelecidos no Ofício-Circular/CVM/SIN nº 02/10 e Parecer de Orientação nº 11/08 da ANDIMA.
2.2. Os valores recebidos pelo FUNDO a titulo de amortização ou pagamento de juros dos ativos serão repassados integralmente à COTISTA, por meio de resgate, exceto pela necessidade temporária do FUNDO para pagamento de
despesas, conforme descrito no artigo 52 do Regulamento, ou conforme deliberação da Assembleia Geral.
2.3. Os títulos de crédito privado somente poderão ser emitidos por companhias: (i) abertas; (ii) securitizadoras e/ou (iii) fechadas.
2.3.1. No caso de companhias securitizadoras a aquisição pode ocorrer desde que atendam as seguintes condições:
2.3.1.1. Aquisição de até 100% da série do título; e
2.3.1.2. O montante adquirido deverá ser igual ou menor a 25% do patrimônio separado da securitizadora. Entende-se por patrimônio separado cada emissão da securitizadora.
2.3.2. No caso de títulos de crédito privado emitidos por companhias que não sejam abertas as condições são as seguintes:
2.3.2.1. Coobrigação de 100% de instituição financeira autorizada a funcionar pelo BACEN, sendo que a instituição financeira que dará a coobrigação deverá atender aos critérios de limites e prazos estabelecido pela Área de Controle de Investimento e Risco da FUNCEF e, também, limitado a coobrigação a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da instituição financeira; ou
2.3.2.2. Cobertura de seguro que não exclua cobertura de eventos relacionados a casos fortuitos ou de força maior e que garanta o pagamento de indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento do título; ou
2.3.2.3. Garantia real de valor equivalente à, no mínimo, o valor contratado da dívida, no caso de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) adquirida até 31/10/2013. Entende- se por garantia real a vinculação de um determinado bem do devedor ou de terceiro à obrigação creditícia, ao exemplo de imóveis performados e não alienados; ou
2.3.2.4. Coobrigação de instituição financeira, no caso de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) adquirida a partir de 31/10/2013; ou
2.3.2.5. Emissão de armazém certificado, no caso de warrant agropecuário (WA).
2.4. O FUNDO ainda poderá adquirir títulos de crédito privado de emissão de
Sociedades de Propósito Específica (SPE), constituída sob a forma de companhia de capital aberto ou fechado.
2.4.1. No caso de SPE constituída sob a forma de companhia de capital aberto, a SPE deverá atender as seguintes condições:
2.4.1.2. Ter prazo de duração determinado e fixado na data de sua constituição; e
2.4.1.4. Os títulos de crédito privado devem ser adquiridos por meio de oferta pública, conforme normas estabelecidas pelo BACEN ou pela CVM, com exceção dos títulos de crédito privado que venham a ser adquiridos por meio de oferta pública, com esforços restritos que são:
2.4.1.4.1.Debêntures não conversíveis ou não permutáveis por ações; e
2.4.1.4.2.CCB, que não sejam de responsabilidade de instituições financeiras.
2.4.1.5. Qualquer título de crédito privado que possua emissão segmentada em série deve observar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de uma mesma série do título de crédito privado, exceto no caso do item 2.4.1.4.1.
2.4.2. No caso de SPE constituída sob a forma de companhia de capital fechado, a SPE deverá atender as seguintes condições:
2.4.2.1. Atender os itens 2.4.1.1, 2.4.1.2 e 2.4.1.3; e
2.4.2.2. Garantia real de valor equivalente à, no mínimo, o valor contratado da dívida, no caso de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) adquirida até 31/10/2013. Entende- se por garantia real a vinculação de um determinado bem do devedor ou de terceiro à obrigação creditícia, ao exemplo de imóveis performados e não alienados; e
2.4.2.3. Coobrigação de instituição financeira, no caso de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) adquirida a partir de 31/10/2013;
3. Créditos Privados Corporativos com Lastro Não Imobiliário:
3.1. Para os títulos de crédito privado emitidos por Companhias de capital aberto ou fechado, e SPE, exceto aqueles títulos de crédito privado estruturados no formato de CCI, os critérios a serem observados são os seguintes:
3.2. O prazo de vencimento dos títulos de crédito privado não poderá ser superior a 60 (sessenta) meses, podendo ser excepcionalmente de até 72 (setenta e dois) meses mediante aceite da COTISTA, via reunião do Comitê Consultivo.
3.3. Todos os títulos de crédito privado deverão contar com garantias reais e/ou fidejussórias, desde que as mesmas tenham sido concedidas cumulativamente: (i) em 1º grau em favor do credor; (ii) sem a incidência de gravame de qualquer natureza sobre o bem dado em garantia; e (iii) por meio de devidas formalizações e/ou registros nos cartórios competentes para alienação fiduciária.
3.3.1. Adicionalmente, poderão ser dadas garantias em 2º grau em favor do credor, desde que apresentadas para o Comitê Consultivo e aceitas pela COTISTA
3.4. A emitente não deve ter apontamentos no cadastro do SERASA, SPC ou em outros órgãos de proteção ou crédito, bem como no SISBACEN e títulos protestados em cartório que, em conjunto ou isoladamente, representem mais de 2% (dois por cento) da Receita Líquida e/ou 5% (cinco por cento) do Patrimônio Líquido.
3.5. A emitente não deve ter tido processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial decretado ou deferido nos últimos 5 (cinco) anos.
3.6. Caso a emitente não tenha cumprido alguma cláusula de convenants e/ou cláusulas de pagamento de empréstimo sem waiver, nos últimos dois anos, o GESTOR deverá apresentar a situação ao Comitê Consultivo.
3.7. A emitente deve ter, pelo menos, o balanço do último exercício fiscal auditado por auditores independentes reconhecidos pela CVM.
3.8. A emitente deve estar devidamente constituída e em regular funcionamento, de acordo com as Leis Brasileiras.
3.9. A emitente não deve ter passivo judicial contra ela instaurada em montante relevante do seu Patrimônio Líquido, e deve estar em dia com suas obrigações de
natureza tributária, previdenciária, trabalhista, fundiária e social. A existência de parcelamentos tributários e de passivos judiciais instaurados em montante relevante do Patrimônio Líquido da emissora deverá ser analisada pelo GESTOR e apresentada ao Comitê Consultivo com seu parecer favorável e consequente aceite da COTISTA.
3.10. A emitente deverá declarar que não utiliza trabalho infantil ou trabalho escravo e que possui todas as licenças exigidas pelas autoridades federais, estaduais e municipais para o exercício de suas atividades, inclusive todas as licenças ambientais, se pertinente.
3.11. Deverá ser dada preferência as emitentes que possuam adesão às boas práticas de governança corporativa, bem como adesão aos princípios de responsabilidade sócio empresarial e ambientais, dentre outros como: primeiro emprego, cotas para pessoas portadoras de necessidades especiais, etc.
3.12. Os títulos de crédito adquiridos pelo FUNDO de uma mesma emitente não poderão, em seu conjunto, representar valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Patrimônio Líquido da emitente referente ao último demonstrativo anual.
3.13. A emitente somente será elegível pelo FUNDO se esta atender aos seguintes
covenants financeiros (“Endividamento Líquido” e “Endividamento Bruto”):
Dívida Líquida ≤ 3,5 Dívida Bruta ≤ 5,00
EBITDA EBITDA
3.13.1. Sendo certo que: (i) Dívida Líquida significa a diferença entre o endividamento bruto da emitente e a disponibilidade de caixa ou aplicações de liquidez imediata;
(ii) Dívida Bruta é composta apenas pelo endividamento Bruto, que corresponde a toda dívida onerosa da emitente, com exceção de refinanciamentos fiscais; (iii) EBITDA significa o lucro operacional antes do imposto de renda, serviço da dívida, depreciação e amortização.
3.13.2. Para cálculo do covenant deverá ser feita a média das contas Dívida Líquida, da Dívida Bruta e do EBITDA divulgados nos ITR dos últimos 12 meses. No entanto o EBTIDA deverá ser positivo no último ano.
3.14. Os títulos de crédito devem ser adquiridos pelo FUNDO pelas taxas iguais ou maiores às originalmente pactuadas, ou seja, a taxa de cessão deve ser igual ou maior do que a taxa de originação;
3.15. A emitente deverá ter receita bruta anual de, no mínimo, R$ 100 milhões anualizado, exceto as SPE que poderão ter, no mínimo, R$ 30 milhões anualizados.
3.15.1. Caso a receita da emissora seja inferior a R$ 100 milhões poderão ser consideradas as receitas consolidadas do grupo de controle da emissora, mediante apreciação do Comitê Consultivo e aceite da COTISTA.
3.16. Os títulos de crédito adquiridos pelo FUNDO não poderão ter como destinação dos recursos o pagamento de dívida(s) que a emitente possui com o originador do crédito.
3.17. É importante ressaltar que estes critérios de elegibilidade serão verificados no momento de aquisição do crédito e não para acompanhamento e monitoramento deste. As variáveis que irão fazer parte do monitoramento deverão ser acordadas com a emitente, caso a caso.
4. Créditos com Lastros Imobiliários – Segmento Corporativo
4.1. Além de atender as condições listadas no item 2, no que forem pertinentes, os critérios de elegibilidade para os ativos de crédito com lastro imobiliário do segmento corporativo devem atender as condições abaixo:
4.1.1. Todos os créditos deverão ser representados por CCI ou constituídos sob a forma de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
4.1.2. O indexador dos contratos deve ser baseado no IPCA ou no IGP-M.
4.1.3. Os créditos devem ser constituídos com base em: (i) instrumentos firmes em caso de concentração de sacados tais como: (a) contratos de locação atípica, (b) cessão de direito de uso de superfície, (c) promessa de compra e venda de imóvel, (d) compra e venda de imóvel, ou (e) outros contratos similares decorrentes de operações de built to suit (intuito personae) ou sale and lease back e (ii) fluxo de receita de um conjunto de contratos de locação em caso de uma operação de multi-locatários (pulverizada) como shopping centers ou centro comerciais.
4.1.4. Prazo máximo de até 120 (cento e vinte) meses.
4.1.5. Para Cédula de Crédito Imobiliário - CCI adquirida até 31/10/2013 e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, garantia real constituído pelo próprio
empreendimento objeto de operação de built to suit, sale and lease back, pulverizada ou outra forma de garantia que, direta ou indiretamente, garanta o direito sobre o imóvel, por meio do direito de posse, propriedade ou usufruto de cotas de veículos patrimonial proprietários destes imóveis como, por exemplo, Fundos de Investimento Imobiliários.
4.1.6. Para Cédula de Crédito Imobiliário - CCI adquirida a partir de 31/10/2013, com coobrigação de instituição financeira.
4.1.7. No caso da alienação fiduciária, a garantia deverá representar, no mínimo, de 120% (cento e vinte por cento) do valor do endividamento.
4.1.8. Para a avaliação do imóvel deverá ser considerado o valor da venda forçada.
4.1.9. Os CCI e os CRI deverão possuir rating de baixo risco de crédito emitido por uma agência de classificação de risco, conforme Artigo 8º do Regulamento. As revisões devem ocorrer, no mínimo, semestrais.
4.2. Critérios de elegibilidade das empresas locatárias:
4.2.1. Restrições cadastrais relevantes de crédito negativas (SERASA).
4.3. Critérios de elegibilidade dos Empreendimentos:
4.3.1. Ser um imóvel pouco customizado, sendo possível a realocação para outras empresas locatárias no caso de um evento de inadimplemento.
5. Créditos com Lastros Imobiliários – Segmento Residencial
5.1. Além de atender as condições listadas no item 2, no que forem pertinentes, os critérios de elegibilidade para os ativos de crédito com lastro imobiliário do segmento residencial devem atender as condições abaixo:
5.1.1. Todos os créditos deverão ser representados por CCI ou constituídos sob a forma de CRI.
5.1.2. O indexador dos contratos deve ser baseado no IPCA ou no IGP-M.
5.1.3. Prazo máximo dos ativos de até 120 (cento e vinte) meses.
5.1.4. Garantias: Deverá ser atendido, pelo menos, um dos quatro itens: (i) garantia real
imobiliária com alienação fiduciária, para Cédula de Crédito Imobiliário - CCI adquirida até 31/10/2013 e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e/ou
(ii) coobrigação de instituição financeira, para as Cédulas de Crédito Imobiliário
– CCIs adquiridas a partir de 31/10/2013 e/ou (iii) sobrecolateral mínimo de 15% e/ou (iv) co-obrigação de incorporador e/ou (v) exclusão de recebíveis com histórico de inadimplência da carteira (inadimplência aqui definida como atraso superior a 60 dias nos últimos 6 meses).
5.1.5. Percentual máximo do saldo devedor em relação ao valor do imóvel de até 70% (setenta por cento), sem co-obrigação do incorporador e, entre 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento), com co-obrigação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do incorporador. A média a ser observada deverá ser de, no máximo, 60% (sessenta por cento) do saldo devedor da carteira em relação aos valores dos imóveis.
5.1.6. Para avaliação do imóvel deverá ser considerado o valor de venda forçado ou, para o caso de aquisição de carteira pulverizada, poderá ser utilizado o valor sem juros indicado no seu instrumento de compra e venda.
5.1.7. Deverá haver, preferencialmente, a presença de mecanismos de sobrecolaterização, como CRI Júnior, e/ou fundo de reserva de liquidez, dentre outros.
5.1.8. Critério de concentração dos contratos da carteira (em financeiro): o maior contrato não deverá ser superior a 5% (cinco por cento), sendo a média de, no máximo, de 4% (quatro por cento) do total de contratos a serem cedidos. Percentuais de concentração diversos deste poderão ser levados para apreciação do Comitê Consultivo e aceite da COTISTA desde que não superem o limite de 8% (oito por cento) e 7% (sete por cento), respectivamente.
5.1.9. Os CCI e os CRI deverão possuir rating de baixo risco de crédito emitido por uma agência de classificação de risco, conforme Artigo 8º do Regulamento. As revisões devem ocorrer, no mínimo, semestrais.
5.1.10. Obtenção, no regime de melhores esforços, de cláusula de recompra pela emitente do título de crédito privado inadimplente nas mesmas condições cedidas ao FUNDO, para o caso de inadimplência por qualquer devedor.
5.1.11. Obtenção, no regime de melhores esforços, de cláusula em que a emitente deverá entregar outro contrato, de acordo com os critérios de elegibilidade do FUNDO e do GESTOR, no caso de pré-pagamento (quitação antecipada dos contratos),
desde que previamente definida e de comum acordo entre a emitente e o
FUNDO.
5.1.12. Todos os créditos devem ser submetidos a auditorias realizadas por empresa imobiliária especilizada, independente e idônea. Após a estruturação dos créditos, o Servicer ou Master Servicer responderá pelas auditorias, relatórios gerenciais, e revisões de risco de crédito (caso aplicável).
5.1.13. A relação entre o valor da parcela do empréstimo e a renda mensal líquida do(s) requerente(s) deverá ser de, no máximo, 30% (trinta por cento) e não deverá haver recebíveis com histórico de inadimplência (inadimplência aqui definida como atraso superior a 60 dias nos últimos 6 meses.
5.2. Critérios de elegibilidade da empresa cedente:
5.2.1. Todos os documentos cadastrais e certidões negativas corretamente formalizadas e em dia.
5.3. Critérios de elegibilidade dos Promitentes Compradores:
5.3.1. Idade somada ao prazo de financiamento deve ser inferior a 70 (setenta) anos;
5.3.2. Restrições cadastrais relevantes de crédito negativas (SERASA); e
5.3.3. Ser Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
5.4. Critérios de elegibilidade dos empreendimentos:
5.4.1. Estarem integralmente performados (construção concluída);
5.4.2. Ter toda a documentação legalizada perante aos órgãos públicos (dentre outros o “habite-se”); e
5.4.3. Localizarem-se em área urbana.
6. Financiamento de Projetos – Project Finance
6.1. Em caráter de exceção serão consideradas operações que se enquadrem no conceito de Project Finance, de acordo com os seguintes critérios:
6.1.1. A emissora deverá ser SPE constituída sob a forma de companhia de capital
aberto, de acordo com a Resolução CMN 3.792/09 e alterações posteriores.
6.1.2. O instrumento da emissão deverá ser debênture.
6.1.3. O prazo de vencimento máximo da emissão será de 10 anos.
6.1.4. A operação deverá contar com no mínimo 100% do saldo devedor de garantias, devendo ser composto por pelos menos 1 (uma) garantia real.