ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA O ENCERRAMENTO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA FEDERAL
1. APRESENTAÇÃO E JUSTIFICATIVA
1.1. Objeto
1.1.1. Este Manual orienta a aplicação de normas, procedimentos e rotinas técnicas e administrativas durante a fase de encerramento dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
1.2. Proposição e público-alvo
1.2.1. O presente documento foi elaborado pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária e aprovado pela Diretoria Colegiada da ANTT, e tem como público-alvo os servidores da ANTT e as concessionárias de rodovias sob regulação desta Agência.
1.3. Justificativa
1.3.1. A elaboração e aprovação do Manual ora apresentado surge diante da necessidade de padronizar a atuação da fiscalização da ANTT, bem como nortear as ações das concessionárias para que sejam atendidas as exigências contratuais e normativos vigentes no encerramento de um contrato de concessão.
1.3.2. Cada concessão se orienta precipuamente pelo respectivo contrato de concessão e pela regulamentação aplicável, dadas as particularidades do empreendimento; este Manual pretende, portanto, uniformizar, naquilo que for comum e aplicável, os aspectos procedimentais de acompanhamento e fiscalização no momento do encerramento da concessão.
1.3.3. A ação regulatória almeja, assim, conferir maior previsibilidade e segurança aos procedimentos aplicáveis a esta fase contratual, mediante alinhamento de regras e de expectativas quanto aos procedimentos adotados pela ANTT.
1.3.4. Além da fundamentação legal utilizada neste Manual (Item 2), da definição do escopo do encerramento contratual (Item 3), da relação das Unidades envolvidas e suas atribuições no encerramento da concessão (Item 4), são apresentados os procedimentos para um conjunto de possibilidades de encerramento contratual das concessões no Item 5 (extinção por prazo, relicitação e caducidade) e as peculiaridades de cada uma.
1.3.5. No Item 6 são detalhados os procedimentos de atribuições da fiscalização em um encerramento, bem como os produtos a serem apresentados pela Comissão entre os relatórios e termos de arrolamento. Nesse item também é tratada a transição operacional dos ativos, bem como a possível formação de um comitê de transição, a fase de convivência com o novo operador e a apuração de haveres e deveres.
1.4. Siglas e abreviações utilizadas:
1.4.1. MINFRA - Ministério da Infraestrutura, que após 2023 se desmembrou em vários ministérios, entre eles o Ministério dos Transportes;
1.4.2. COROD - Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária;
1.4.3. GEFOP - Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária;
1.4.4. GECON - Gerência de Gestão Contratual Rodoviária;
1.4.5. GEENG - Gerência de Engenharia Rodoviária;
1.4.6. COAMB - Coordenação de Assuntos Ambientais de Rodovias;
1.4.7. COFAD - Coordenação de Faixa de Domínio de Rodovias;
1.4.8. GEGEF - Gerência de Gestão Econômico-Financeira Rodoviária;
1.4.9. GERER - Gerência de Regulação Rodoviária;
1.4.10. CIPRO - Coordenação de Instrução Processual;
1.4.11. SUROD - Superintendência de Infraestrutura Rodoviária;
1.4.12. DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
1.4.13. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; e
1.4.14. CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. Segue a relação do regramento jurídico principal aplicável ao encerramento do contrato, sem prejuízo de outras normas relacionadas ou supervenientes incidentes.
2.2. Contrato de Concessão
2.2.1. A fonte primária de obrigações é o contrato de concessão e seus anexos. Doravante, este Manual fará referência apenas ao "contrato de concessão" para abarcar também os seus anexos, salvo quando expressamente indicado em
sentido diverso. Também integra o contrato de concessão eventual termo aditivo celebrado entre a ANTT e a concessionária. No âmbito do encerramento contratual, são pertinentes os termos aditivos celebrados para estender o prazo da concessão, enquanto se realizam os atos necessários para conclusão da licitação e celebração de novo contrato de concessão com o futuro operador (art. 32 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017), bem como o termo aditivo de relicitação, que formaliza a extinção amigável da concessão, nos termos da Lei nº 13.448, de 2017.
2.3. Conflito entre normas
2.3.1. Os demais instrumentos regulatórios infralegais descritos a seguir deverão ser observados conjuntamente com o contrato de concessão. Em caso de conflito entre eles, prevalecerá o contrato de concessão, pelo princípio da contratualidade. Por esta razão, a aplicação do presente Manual e das demais normas estará condicionada à sua adequação ao disposto no contrato de concessão.
2.4. Regulação da ANTT
2.4.1. A ANTT detém prerrogativa normativa para regulação das concessões rodoviárias. Nesse contexto, a regulação integra o arcabouço normativo que rege as concessões. A regulação da ANTT se materializa primordialmente pelas resoluções da Diretoria Colegiada, órgão máximo que detém a competência normativa originária. Estas resoluções são complementadas por atos da Superintendência, nos seus aspectos procedimentais e matérias residuais. A seguir, são enumeradas de forma exemplificativa algumas resoluções, Portarias e outros atos expedidos pela ANTT ou Ministério dos Transportes, que ganham relevância e aplicação na fase de encerramento contratual.
2.5. Resoluções
2.5.1. Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais.
2.5.2. Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da ANTT e suas atualizações.
2.5.3. Resolução nº 5.935, de 27 de abril de 2021, que regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por inadimplência, previsto no art. 38, § 2º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no âmbito da ANTT.
2.6. Manuais de procedimentos aprovados por Deliberação
2.6.1. Manual de fiscalização de rodovias federais concedidas, aprovado pela Deliberação nº 91, de 10 de maio de 2017.
2.6.2. Manual de fiscalização das concessionárias do serviço público de exploração de infraestrutura rodoviária federal - Aspectos Econômico-Financeiros, aprovado pela Deliberação nº 459, de 13 de dezembro de 2017.
2.6.3. Manual de procedimentos de assunção da rodovia, de fiscalização de trabalhos iniciais e de autorização para início da cobrança da tarifa de pedágio no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária - ANTT 2021.
2.7. Portarias
2.7.1. Portaria SUROD/ANTT nº 13, de 20 de janeiro de 2021, relativa à solicitação, apresentação e apreciação de certificado de inspeção acreditada de projetos de engenharia.
2.7.2. Portaria MINFRA nº 929, de 20 de julho de 2022, do Ministério da Infraestrutura, que dispõe sobre os procedimentos para a transferência e recebimento de bens públicos vinculados à delegação da administração ou à outorga para exploração de rodovias federais. Comunicações da Superintendência.
2.8. Legislação Federal
2.8.1. Constituição da República Federativa do Brasil;
2.8.2. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 - Lei de concessões;
2.8.3. Lei nº 9.053, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro;
2.8.4. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei do processo
administrativo federal;
2.8.5. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 - Lei de criação da ANTT;
2.8.6. Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017 - Lei de relicitação;
2.8.7. Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 - Lei das agências reguladoras;
2.8.8. Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014; e
2.8.9. Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019 - Regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
2.9. Normas técnicas
2.9.1. As concessionárias se vinculam, pelo contrato de concessão, pela regulação da ANTT ou pela própria incidência da legislação vigente, às normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes, tais como o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
2.9.2. Na hipótese de inexistência de norma aplicável, a concessionária poderá fazer uso de normas e padrões estaduais e internacionais, desde que com o consentimento expresso da comissão de planejamento e fiscalização de encerramento, com apoio das Gerências da Superintendência.
3. ESCOPO DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL
3.1. Encerramento contratual
3.1.1. É composto de atividades que visam, eminentemente, à transição operacional e dos ativos, de forma a garantir qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço, bem como a adequada reversão à União dos Bens Reversíveis, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
3.1.2. O estabelecimento de diretrizes, com xxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx, para o encerramento contratual, visa garantir a conformidade acerca das ações de gestão e fiscalização contratual, equilibrando as obrigações em período adequado que antecede o encerramento do contrato de concessão, de maneira a assegurar a continuidade do serviço e o atendimento ao interesse público, conferindo segurança jurídica ao processo de encerramento contratual.
3.2. Operador anterior e futuro operador
3.2.1. O encerramento da concessão implica transferência da gestão da rodovia e assunção dos bens reversíveis pelo Poder Concedente, em regra, representado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). Ainda, este mesmo sistema rodoviário pode ser objeto de nova outorga, formalizada em novo contrato de concessão celebrado com outra concessionária sucessora da anterior. Em ambos os casos, no contexto da transição operacional, este Manual designará a concessionária que se retira do sistema rodoviário como "operador anterior", utilizando a designação "futuro operador" para se referir tanto ao DNIT, quando passar a promover a gestão pública da rodovia, quanto à nova concessionária que assumir o trecho.
3.3. Hipóteses de encerramento contratual
3.3.1. O encerramento contratual ocorre pela extinção da concessão, conforme prevê o art. 35 da Lei nº 8.987, de 1995, o art. 4º e seguintes da Lei nº
13.448, de 2017 e os próprios contratos de concessão, no caso da ocorrência de um dos seguintes fatos:
3.3.1.1. advento do termo contratual;
3.3.1.2. encampação;
3.3.1.3. caducidade;
3.3.1.4. rescisão;
3.3.1.5. anulação;
3.3.1.6. falência ou extinção da concessionária; e
3.3.1.7. relicitação.
3.3.2. O presente Manual detalhará as principais modalidades de encerramento contratual já experimentados no âmbito da ANTT, cujos procedimentos serão descritos no Item 5, sem prejuízo das demais hipóteses de menor recorrência. Também considera-se as hipóteses de prorrogação do prazo contratual no item 5.1.3.
3.4. Procedimentos auxiliares
3.4.1. Além do processo principal que documentará a formalização da extinção contratual (por termo, caducidade, relicitação ou outra hipótese), o encerramento contratual é composto por diversos procedimentos auxiliares que tramitam em paralelo.
3.4.2. O primeiro grande grupo de procedimentos consiste na transição operacional e dos ativos, que abrange a elaboração e implementação do plano de desmobilização, a fiscalização do encerramento contratual, a fase de convivência e a instrução e celebração do termo de arrolamento e transferência de bens. Os procedimentos de transição operacional e dos ativos se iniciam nos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o termo final do contrato de concessão ou com a qualificação do empreendimento no âmbito do PPI - Programa de Parcerias de Investimentos, para fins de relicitação.
3.4.3.O segundo grande grupo de procedimentos é a apuração de haveres e deveres, em que todos os saldos de débitos e créditos são reconhecidos, apurados e liquidados, para fins do encontro final de contas entre as partes, verificando-se principalmente aspectos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como multas transitadas em julgado e eventuais indenizações, apurados próximo ao termo contratual.
3.4.4. Ambos os grupos são impulsionados e instruídos por ações de fiscalização do encerramento, que não se confundem com a fiscalização ordinária do
contrato de concessão, que permanece sob a competência da equipe de fiscalização da Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária.
3.5. Legitimação e cooperação
3.5.1. O bom andamento do encerramento contratual permite a devolução do patrimônio público concedido ao Poder Concedente, bem como a transição adequada entre operadores do sistema rodoviário, resguardando a trafegabilidade com segurança e conforto dos usuários. Por essa razão, a concessionária e a ANTT devem cooperar com proatividade e boa-fé para o cumprimento do contrato de concessão para conclusão do encerramento contratual.
3.5.2. As obrigações e responsabilidades da concessionária, previstas no contrato de concessão, permanecerão inalteradas durante a transição, salvo se houver celebração de termo aditivo alterando as disposições contratuais originárias, especialmente nos casos de relicitação e extensão de prazo contratual.
4. UNIDADES ENVOLVIDAS E ATRIBUIÇÕES
4.1. Abordaremos, agora, as principais atribuições de cada área da ANTT nas atividades do encerramento do contrato.
4.2. Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento
4.2.1. Constituição
4.2.1.1. A Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento será constituída mediante Portaria da Superintendência, pelo menos 24 (vinte e quatro) meses antes do termo final do contrato de concessão ou em até 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do decreto de qualificação da concessão para fins de relicitação (art. 2º da Resolução nº 5.926, de 2021). No encerramento por caducidade, a comissão deverá ser constituída em até 15 (quinze) dias, contados da data da instauração do processo de caducidade (art. 6º, § 1º, Resolução nº 5.935, de 2021).
4.2.1.2. Doravante, este Manual designará esta comissão por "comissão de planejamento e fiscalização".
4.2.2. Composição
4.2.2.1. A comissão de planejamento e fiscalização deverá ser composta, no mínimo, por 3 (três) membros, sendo um deles seu coordenador. Tendo em vista a complexidade das obrigações, a extensão do trecho rodoviário concedido e a disponibilidade de servidores, sugere-se considerar a possibilidade de se designar quantidade superior de membros.
4.2.2.2. Recomenda-se que pelo menos 01 (um) membro esteja lotado na Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária que ficará incumbida da fiscalização da concessão. Os servidores membros da comissão de planejamento e fiscalização do encerramento também poderão integrar o comitê de transição e exercer outras atividades relacionadas ao encerramento do contrato de concessão e eventual início de novo contrato, em função de suas atividades na Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária.
4.2.2.3. A Gerência responsável irá definir os membros e elaborar minuta de Portaria, que encaminhará para a Superintendência para publicação.
4.2.3. Substituição e suplência
4.2.3.1. Havendo necessidade de destituição de membro da comissão por qualquer razão, a Superintendência deverá, conforme a disponibilidade de pessoal e a necessidade aos trabalhos, providenciar a designação de novo membro em substituição àquele, salvo dispensa manifestada pelo coordenador da comissão de fiscalização. Esta designação poderá ser previamente definida, caso conste na Portaria que instituiu a comissão a indicação de membro suplente.
4.2.4. Competência e autonomia técnica
4.2.4.1. A comissão de planejamento e fiscalização tem a função de realizar o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos atinentes ao encerramento da concessão, cabendo a ela se manifestar em relação ao atendimento ao contrato de concessão. Para tanto, exerce suas funções com autonomia técnica e se reporta diretamente à Superintendência. Em caso de dúvida ou divergência técnica, a comissão de fiscalização poderá, a seu critério, submeter consultas à Superintendência e suas unidades.
4.2.5. Apoio às atividades
4.2.5.1. No desenvolvimento de suas atividades, a comissão de planejamento e fiscalização poderá solicitar e deverá ser apoiada por empresa supervisora ou verificador independente, bem como auxiliada pela Superintendência, Gerências e pela Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária responsável pela fiscalização do respectivo contrato de concessão.
4.2.6. Atribuições
4.2.6.1. São as principais atribuições da comissão de planejamento e fiscalização do encerramento contratual:
4.2.6.1.1. verificar parâmetros de desempenho, incluindo análise dos Relatórios de Monitoração;
4.2.6.1.2. realizar vistorias de campo para verificar a situação dos bens imóveis e ocorrências relevantes, se houver;
4.2.6.1.3. realizar vistorias conjuntas e fornecer as informações solicitadas pelo DNIT e órgãos envolvidos, quando necessário;
4.2.6.1.4. obter, verificar, analisar e consolidar o inventário de bens;
4.2.6.1.5. informar sobre expectativa de sinistro, se houver;
4.2.6.1.6. consolidar a listagem de passivos, licenças ambientais e informações sobre os contratos de uso e ocupações e limites da faixa de domínio, com apoio da GEENG (COAMB e COFAD);
4.2.6.1.7. acompanhar e analisar o plano de desmobilização;
4.2.6.1.8. relacionar as obras e serviços, devidamente recebidas, com apoio das CORODs;
4.2.6.1.9. relacionar os RETOFFs, monitorações e operações especiais, com apoio das CORODs;
4.2.6.1.10. atentar às necessidades operacionais no caso de haver segmento que não será objeto de concessão/relicitação;
4.2.6.1.11. relacionar demais assuntos relevantes que impactam no encerramento do contrato;
4.2.6.1.12. elaborar minuta do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens e do Termo de Arrolamento e Transferência dos Bens e seus anexos; e
4.2.6.1.13. atribuições específicas no caso de encerramento por caducidade e por relicitação.
4.3. Comissão processante da caducidade
4.3.1. Constituição
4.3.1.1. A comissão processante da caducidade será constituída mediante Deliberação da Diretoria, que irá instaurar o processo administrativo de caducidade e designar os integrantes para instrução do processo administrativo.
4.3.2. Composição
4.3.2.1. A comissão processante deverá ser composta, no mínimo, por 3 (três) membros, sendo um deles o presidente. Tendo em vista a complexidade das obrigações, a extensão do trecho rodoviário concedido e a disponibilidade de
servidores, sugere-se considerar a possibilidade de se designar quantidade superior de membros.
4.3.2.2. A Superintendência de Infraestrutura Rodoviária irá definir os membros e encaminhará para a Diretoria a minuta de Deliberação com os representantes designados e o prazo para conclusão dos trabalhos.
4.3.3. Substituição e suplência
4.3.3.1. Havendo necessidade de destituição de membro da comissão por qualquer razão, a Superintendência deverá, conforme a disponibilidade de pessoal e a necessidade dos trabalhos, providenciar a designação de novo membro em substituição àquele. Esta designação poderá ser previamente definida, caso conste na Deliberação que instituiu a comissão a indicação de membro suplente.
4.3.4. Competência e autonomia técnica
4.3.4.1. A comissão de caducidade exerce suas funções com autonomia técnica e reporta-se diretamente à Superintendência. Em caso de dúvida ou divergência técnica, a comissão de caducidade poderá, a seu critério, submeter consultas à Superintendência e suas unidades, inclusive a Procuradoria Federal junto à ANTT em caso de necessidade.
4.3.4.2. As solicitações de dados e informações pela comissão processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas (art. 7º, § 4º da Resolução nº 5.935, de 2021).
4.3.5. Atribuições da comissão processante:
4.3.5.1. manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, acompanhada dos documentos pertinentes;
4.3.5.2. apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária;
4.3.5.3. trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade;
4.3.5.4. avaliar as medidas a serem consideradas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público;
4.3.5.5. em caso de necessidade, solicitar a realização de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo; e
4.3.5.6. elaborar Relatório Final à Diretoria com proposta de Deliberação.
4.4. Comitê de transição
4.4.1. No momento da fase de transição do trecho concedido ao futuro operador, em função de peculiaridades da concessão, é facultada a criação de 01 (um) Comitê de Transição, que tem por objetivo estabelecer um foro de discussão específico dos diversos aspectos técnico-operacionais que permearão a Transição, como tratativas junto a órgãos externos, também à nova licitação.
4.4.2. O Comitê de Transição será formado por 3 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Concessionária, 1 (um) representante da ANTT e, a partir da adjudicação no processo licitatório, 1 (um) representante do FUTURO CONTRATADO. Será instaurado por Portaria da Superintendência.
4.4.3. Eventuais questões jurídicas que surjam nas discussões serão submetidas à Procuradoria Federal junto à ANTT.
4.4.4. Deverão ser realizadas reuniões com periodicidade máxima de 90 (noventa) dias, para fins de acompanhamento do processo de transição, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias ajustadas entre as Partes. As datas, horários e locais das reuniões do Comitê de Transição serão acordadas entre as partes com antecedência. Ao final das reuniões do Comitê será, obrigatoriamente, lavrada ata com os temas discutidos, a qual deverá ser assinada obrigatoriamente pelos titulares e suplentes presentes na reunião. Convidados não assinam.
4.4.5. A Transição Operacional será acompanhada pela Comissão de Encerramento e pelo Comitê de Transição.
4.5. Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária - COROD
4.5.1. É atribuição da Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária:
4.5.1.1. auxiliar e fornecer as informações necessárias às comissões;
4.5.1.2. auxiliar na elaboração de análises e relatórios que irão compor os trabalhos da comissão;
4.5.1.3. auxiliar nas atividades que demandam fiscalização de campo;
4.5.1.4. realizar, de forma prioritária, o procedimento para o recebimento de obras e serviços para possibilitar o encerramento sem atrasos; e
4.5.1.5. organizar e disponibilizar o acervo técnico atinente aos relatórios de monitoração, relatório técnico-econômico-financeiro-operacional e projetos atinentes aos investimentos implantados na rodovia.
4.6. Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária -
GEFOP
4.6.1. É atribuição da Gerência de Fiscalização e Infraestrutura Rodoviária:
4.6.1.1. indicar membros para compor a Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento do contrato de concessão;
4.6.1.2. prestar apoio e responder às consultas encaminhadas pela comissão de fiscalização afetas à operação e fiscalização das obrigações previstas na fase de encerramento contratual;
4.6.1.3. auxiliar e acompanhar os trâmites atinentes ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens; e
4.6.1.4. realizar, de forma prioritária, o procedimento para o recebimento de obras e serviços definitivos para possibilitar o encerramento sem atrasos.
4.7. Gerência de Gestão Contratual Rodoviária - GECON
4.7.1. É Atribuição da Gerência de Gestão Contratual:
4.7.1.1. prestar apoio e responder consultas encaminhadas pela comissão e demais áreas afetas à gestão contratual;
4.7.1.2. acompanhar, analisar e manifestar acerca das disposições contratuais relacionadas ao encerramento contratual;
4.7.1.3. consolidar as apurações de haveres e deveres relacionados aos aspectos contratuais;
4.7.1.4. analisar, junto à XXXXX, o pedido de instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, avaliando a sua necessidade, pertinência e razoabilidade; e
4.7.1.5. subsidiar a GEGEF na elaboração do Termo Aditivo, quando houver.
4.8. Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG
4.8.1. Atualmente, fazem parte da GEENG a Coordenação de Assuntos Ambientais de Rodovias - COAMB e a Coordenação de Faixa de Domínio de Rodovias
- COFAD. É Atribuição da Gerência de Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx:
4.8.1.1. prestar apoio e responder consultas encaminhadas pela comissão e demais áreas afetas;
4.8.1.2. realizar o cálculo de indenização dos danos apurados, quando for o
caso; e
4.8.1.3. estabelecer diretrizes e responder consultas encaminhadas pela
comissão e demais áreas afetas aos projetos de engenharia, ao meio ambiente e à
gestão da faixa de domínio.
4.9. Gerência de Gestão Econômico-Financeira Rodoviária - GEGEF
4.9.1. É atribuição da Gerência de Gestão Econômico- Financeira Rodoviária:
4.9.1.1. prestar apoio e responder consultas afetas à gestão econômico- financeira do contrato;
4.9.1.2. consolidar as apurações de haveres e deveres relacionados aos aspectos Econômico- Financeiros;
4.9.1.3. avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria; e
4.9.1.4. elaborar a minuta de termo aditivo, quando houver.
4.10. Gerência de Regulação Rodoviária - GERER
4.10.1. É atribuição da gerência de Regulação Rodoviária:
4.10.1.1. prestar apoio e responder consultas afetas a Regulação Rodoviária;
4.10.1.2. receber da comissão e demais unidades da Superintendência pedidos de esclarecimentos e consultas de natureza jurídica, instruí-los e submetê-los à Procuradoria Federal da ANTT;
4.10.1.3. levantamento das multas aplicadas e eventuais TACs em andamento, com apoio da Coordenação de Instrução Processual - CIPRO; e
4.10.1.4. apurar encontro de contas do saldo de RDT.
4.11. Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - SUROD
4.11.1. É atribuição da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária:
4.11.1.1. instaurar os processos de Haveres e Deveres;
4.11.1.2. instaurar processo e publicar Portaria que trata da comissão de planejamento e fiscalização;
4.11.1.3. encaminhar à Diretoria Colegiada da ANTT os processos que dependam de sua deliberação;
4.11.1.4. zelar pelo bom andamento dos trabalhos da comissão de fiscalização, inclusive na interlocução com a concessionária e outros órgãos públicos;
4.11.1.5. no caso de relicitação, instruir processo para avaliar viabilidade a viabilidade; e
4.11.1.6. quando necessário, avaliar contestações da concessionária após manifestação das áreas técnicas.
4.12. A Tabela 1 apresenta o resumo com os principais processos que deverão ser instaurados pelas áreas envolvidas, a depender de cada fase de extinção contratual:
TABELA 1 - PRINCIPAIS PROCESSOS A SEREM INSTAURADOS | ||
Assunto | Principais Produtos | Áreas responsáveis |
Comissão de planejamento e Fiscalização do Encerramento do Contrato | Relatório inicial de encerramento; Relatório intermediário; Relatório final de encerramento; | Comissão |
Haveres e Deveres | Apresentação pela concessionária do pleito dos créditos e débitos para análise da SUROD; NT GECON e NT GEGEF | SUROD - GECON - GEGEF |
Monitoração - Pavimento | Dano apurado, quando houver | COROD/Comissão - GEENG - GECON - GEGEF |
Monitoração - OAE | Dano apurado, quando houver | COROD/Comissão - GEENG - GECON - GEGEF |
Monitoração - Sinalização Vertical | Dano apurado, quando houver | COROD/Comissão - GEENG - GECON - GEGEF |
Monitoração - Sinalização Horizontal | Dano apurado, quando houver | COROD/Comissão - GEENG - GECON - GEGEF |
Levantamento dos Bens reversíveis | Dano apurado, quando houver | Comissão - GEENG - GECON - GEGEF |
Faixa de Domínio - ocupações, projetos de interesse de terceiros e cadastro | Inventário atualizado | COROD/comissão e COFAD/GEENG |
Faixa de domínio | Inventário atualizado | COFAD/GEENG |
Inventário/recebimento de obras e serviços | Inventário atualizado | Comissão - COROD - GEFOP |
Termo Aditivo (caso de prorrogação e relicitação) | Minuta do TA | GECON-GEGEF |
Termo de Arrolamento e Transferência de Bens | Elaboração da minuta do TAB e da transferência de | Comissão-COROD- GEFOP |
bens | ||
Multas | Atualização das multas aplicadas e eventuais TACs em andamento | CIPRO-GEGER |
5. PROCEDIMENTOS PARA EXTINÇÃO CONTRATUAL E SUAS PARTICULARIDADES
5.1. Extinção por prazo
5.1.1. Rito e atos preparatórios
5.1.1.1. O procedimento de extinção do contrato por decurso de prazo se inicia pelo menos em 24 (vinte e quatro) meses que antecedem o termo final do contrato de concessão, por meio do qual a SUROD irá instaurar um processo administrativo e solicitar à GEFOP a constituição da Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento do Contrato de Concessão.
5.1.2. Da Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento
5.1.2.1. A referida comissão obedecerá ao rito processual e atribuições detalhadas no "item 4.2 - Unidades Envolvidas e Atribuições - Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento" desse Manual. A partir de sua constituição, a comissão irá iniciar os trabalhos detalhados no Item 6 - Fiscalização desse Manual.
5.1.3. Da possibilidade de prorrogação de prazo
5.1.3.1. Os trâmites seguintes seguirão o disposto nos itens específicos da Resolução nº 5.926, de 2021, com relação à avaliação quanto à conveniência e oportunidade de prorrogação de prazo.
5.1.3.2. Nos casos em que houver estudo ou licitação em andamento para substituição de contrato em vigor e não haja tempo hábil para que o vencedor do certame assuma o objeto do contrato, o prazo de vigência poderá ser estendido nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, a fim de que não haja descontinuidade na prestação do serviço, seguindo os procedimentos a seguir em conformidade com o art. 3º da Resolução nº 5.926, de 2021:
5.1.3.2.1. consultar o Ministério dos Transportes quanto à conveniência e oportunidade da extensão do prazo contratual, em pelo menos 9 (nove) meses que antecederem o termo final, nos termos do art. 32 da lei nº 13.448, de 2017. O prazo poderá o ser reduzido, mediante decisão fundamentada;
5.1.3.2.2. comunicar e solicitar anuência da concessionária acerca do interesse em estender o prazo contratual, em pelo menos 6 (seis) meses que antecederem o termo final. O prazo poderá ser reduzido, mediante decisão fundamentada;
5.1.3.2.3. Solicitar manifestação da Procuradoria Federal; e
5.1.3.2.4. elaborar minuta do Termo Aditivo abordando os principais tópicos, em conjunto com as cláusulas previstas no Item II da Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações:
5.1.3.2.4.1. Prazo: em conformidade com os limites previstos na Lei nº 13.448, de 2017, desde que já não tenha sido prorrogado anteriormente, o contrato de parceria poderá ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao prazo de prorrogação originalmente fixado ou admitido no contrato;
5.1.3.2.4.2. Definição dos trabalhos abrangidos no período de extensão (revisão do PER): relação dos custos de manutenção, conservação, operação e monitoração da rodovia, novos investimentos, incluindo o seguro contratual, com base no Cronograma Financeiro vigente;
5.1.3.2.4.3. Tarifas no período da concessão: cálculo da taxa a ser utilizada como referencial de remuneração do Termo Aditivo ao contrato de concessão; e
5.1.3.2.4.4. Outros temas julgados relevantes.
5.1.3.3. Conceder à Concessionária, em sua resposta à comunicação do inciso II do artigo 3º da Resolução nº 5.926, de 2021, manifestação sobre os termos do Termo Aditivo, composição tarifária e PER do período de prorrogação.
5.1.3.4. Os seguintes documentos relacionados às prorrogações de contrato já realizadas poderão subsidiar a elaboração do Termo Aditivo: Termo Aditivo concessionária Nova Dutra: documento SEI nº 5393449, processo nº 50500.127986/2020-53; Termo Aditivo concessionária Rio Teresópolis (CRT): processo SEI nº 50500.068596/2020-34.
5.1.4. Da apuração de Haveres e Deveres
5.1.4.1. Trata-se de encontro de contas final do contrato de concessão, verificando-se principalmente aspectos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como multas transitadas em julgado e eventuais indenizações, necessariamente apurados próximo ao termo contratual.
5.1.4.2. O procedimento para apuração de Haveres e Deveres está detalhado em tópico específico deste Manual.
5.2. Relicitação
5.2.1. A relicitação constitui hipótese de extinção amigável do contrato de concessão e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim. Ela é aplicável para os contratos de concessão que estejam enquadrados nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 13.448, de 2017 e demais dispositivos normativos vigentes.
5.2.2. Rito e atos Preparatórios do procedimento de relicitação
5.2.2.1. Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, que estabelece diretrizes gerais para prorrogação e relicitação dos contratos de parceria definidos nos termos da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal, e altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
5.2.2.2. Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.
5.2.2.3. Resolução nº 5.926, de 3 de fevereiro de 2021, que estabelece diretrizes para encerramento, relicitação e extensão dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5.2.2.4. Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019, que estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais.
5.2.3. Da qualificação
5.2.3.1. Nos termos da Lei nº 13.448, de 2017 e do Decreto nº 9.957, de 2019, a aptidão das concessões para serem extintas amigavelmente perpassa diversas instâncias de governança pública descritas nos tópicos seguintes:
5.2.3.2. Juízo técnico-regulatório da ANTT (viabilidade técnica e jurídica da relicitação).
5.2.3.2.1. O requerimento de relicitação será processado e analisado preliminarmente pela ANTT, a quem caberá manifestar-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação. Abaixo, segue melhor detalhamento das atividades dessa instância.
5.2.3.2.2. A SUROD irá instruir um processo com o requerimento da relicitação apresentado pela concessionária, e por meio de Despacho irá solicitar às áreas abaixo as suas manifestações técnicas. Neste momento, o juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo de relicitação é orientado pela observância dos requisitos constantes dos arts. 13 e 14 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e do art. 3º do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, ora citados. As unidades técnicas da SUROD poderão solicitar diretamente à concessionária "a apresentação de documentos adicionais indispensáveis à análise do requerimento" (art. 3º, § 1º, Decreto nº 9.957, de 2019), dando-lhe prazo de 30 dias prorrogáveis pelo
mesmo período para atendimento, sob pena de propositura à Diretoria de indeferimento do pedido de relicitação.
5.2.3.2.3. A GECON e a GEGEF irão avaliar a necessidade, a pertinência e a razoabilidade da instauração do processo de relicitação do objeto do contrato de parceria, tendo em vista os aspectos operacionais, econômico-financeiros e a continuidade dos serviços envolvidos. Deverão ser elaboradas Notas Técnicas.
5.2.3.2.4. Cabe também à GECON, com o apoio da GEFOP, a verificação da documentação apresentada pela concessionária, conforme o art. 14, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, incisos I e V, 'a' e 'c', VI, 'a' e 'b' do Decreto nº 9.957, de 2019.
5.2.3.2.5. Cabe também à GEGEF a avaliação da capacidade da concessionária adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente, e a verificação da documentação apresentada pela concessionária, conforme o art. 14, § 2º, incisos I e V, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, incisos I e V, 'a', 'b' e 'f', do Decreto nº 9.957, de 2019.
5.2.3.2.6. A GEFOP irá avaliar se as disposições contratuais estão sendo atendidas, bem como as propostas de solução para as questões enfrentadas. Deverá ser elaborada Nota Técnica.
5.2.3.2.7. Ainda cabe à GEFOP informar a respeito dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob a titularidade do atual contratado.
5.2.3.2.8. A GEENG irá informar sobre os contratos de cessão de uso (CPEU´s) e situação da faixa de domínio, conforme o art. 14, § 2º, inciso V, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, inciso V, 'd', do Decreto nº 9.957, de 2019, por meio de Nota Técnica.
5.2.3.2.9. A CIPRO/GERER irá verificar se o requerimento atende aos requisitos regulamentares e normativos, conforme o art. 14, § 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.448, de 2017 e art. 3º, incisos II, III, IV e V, 'e', do Decreto nº 9.957, de 2019, e se manifestará por meio de Despacho.
5.2.3.2.10. As informações apresentadas pelas unidades técnicas da SUROD devem ser consolidadas na forma de quadro sinóptico no padrão mostrado abaixo:
Condição prevista na Lei nº 13.448/2017 ou no Decreto nº 9.957/2019 | Informações apresentadas pela concessionária | Documento comprobatório (Documento SEI) | Atendimento à condição? |
5.2.3.2.11. Após o fornecimento de todos os subsídios das áreas técnicas, a SUROD irá, por meio de Ofício, dar direito a manifestação da concessionária, no prazo de 15 dias. As áreas técnicas irão analisar a resposta da concessionária, no que compete a cada área.
5.2.3.2.12. Feitos os esclarecimentos, a SUROD irá despachar o processo à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) para análise da viabilidade jurídica, ocasião em que se manifestará quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade relativos à viabilidade técnica do requerimento de relicitação.
5.2.3.2.13. Após o recebimento do Parecer da PF-ANTT e o saneamento de eventuais apontamentos da Procuradoria, a SUROD deverá elaborar Relatório à diretoria/minuta de Deliberação e submeter o processo para Deliberação da Diretoria Colegiada, quanto à viabilidade técnica e jurídica da relicitação.
5.2.3.2.14. Após a deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT, o processo será encaminhado ao Ministério dos Transportes que se manifestará quanto à compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor, e encaminhará o processo ao CPPI, que avaliará quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. Por fim, há um juízo do Presidente da República, com a expedição do decreto presidencial de qualificação.
5.2.3.2.15. Qualificado o contrato de parceria para a relicitação, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 13.448, de 2017 e do § 2º do art. 6º do Decreto nº 9.957, de 2019, serão sobrestadas as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado.
5.2.3.3. Juízo de política pública do Ministério dos Transportes
5.2.3.3.1. Após a manifestação da ANTT o processo será remetido ao Ministério dos Transportes, ao qual caberá manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente.
5.2.3.4. Juízo da política transversal de governo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
5.2.3.4.1. O processo de relicitação, instruído com as manifestações da ANTT e do Ministério dos Transportes, será submetido à deliberação do Conselho do
Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, ao qual caberá opinar, previamente à deliberação do Presidente da República, quanto à conveniência e à oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.448, de 2017.
5.2.3.5. Juízo político da Presidência da República, com a expedição do decreto presidencial de qualificação
5.2.3.5.1. Após a expedição do Decreto presidencial e a consequente qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.
5.2.3.5.2. A relicitação do contrato de parceria será condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado, a cargo da ANTT.
5.2.4. Da Comissão de planejamento e fiscalização do encerramento
5.2.4.1. Em até 15 (quinze) dias da data de publicação do Decreto de qualificação, a SUROD irá instruir processo para constituir a Comissão de Planejamento e Fiscalização do Encerramento e solicitar que a GEFOP indique membros para compor a referida comissão. Caberá à comissão de planejamento e fiscalização do encerramento realizar as atividades de análise e fiscalização atinentes ao encerramento contratual, salvo aquelas relacionadas ao cálculo de haveres e deveres que seguirão as competências estabelecidas no regimento interno da ANTT.
5.2.4.2. A Comissão terá as seguintes atribuições:
5.2.4.2.1. realizar fiscalização inicial e elaborar o relatório inicial da transição (art. 12 da Resolução nº 5.926, de 2021);
5.2.4.2.2. realizar fiscalização intermediária, se prevista em termo aditivo, e elaborar o Relatório intermediário de transição; e
5.2.4.2.3. realizar fiscalização final, e elaborar o relatório final de transição (art. 13 da Resolução nº 5.926, de 2021).
5.2.5. Do Termo Aditivo
5.2.5.1. O Termo Aditivo de relicitação ao contrato de concessão original disciplina as condições para o processo de relicitação, nos termos da Lei nº 13.448, de 2017 e do Decreto nº 9.957, de 2019, bem como os procedimentos adotados pela
Agência e pelo Verificador Independente para o cálculo do valor da indenização por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
5.2.5.2. Nos termos do artigo 15 do diploma legal, a relicitação está "condicionada à celebração de termo aditivo com o atual contratado", do qual constará, entre outros elementos, a previsão de suspensão das obrigações de investimento vincendas a partir da celebração do termo aditivo e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato de parceria, garantindo-se, em qualquer caso, a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao empreendimento.
5.2.5.3. A GECON irá elaborar Nota Técnica e propor minuta de Termo Aditivo, incluindo o Anexo I - PER para o período da relicitação.
5.2.5.4. A GEFOP irá propor a minuta do Anexo II - procedimentos para a transição operacional e dos ativos.
5.2.5.5. A GEGEF irá consolidar e complementar as propostas e propor a minuta de Termo aditivo; deverá ser elaborada Nota Técnica acerca das disposições do referido termo.
5.2.5.6. Adicionalmente, a GEGEF deve elaborar Nota Técnica com o cálculo da Tarifa de pedágio (Tarifa praticada e Tarifa calculada), conforme previsto no Cap. II da Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações. A GEGEF, com a concordância da SUROD, irá solicitar manifestação da concessionária sobre a minuta do Termo Aditivo. As áreas técnicas irão analisar a resposta da concessionária, no que compete a cada área.
5.2.5.7. Ademais, a GEGEF, com o apoio da CIPRO/GERER, deverá, preliminarmente, estimar o valor da indenização devida à concessionária para fins de relicitação. As informações apresentadas pela GEGEF devem ser consolidadas na forma de quadro sinóptico no padrão mostrado abaixo:
Item | Valor (R$) |
Indenização pelos Investimentos em bens Reversíveis | |
(-) Excedente tarifário | |
(-) Multas | |
Indenização estimada pela ANTT |
5.2.5.8. Sanados os esclarecimentos, a SUROD irá despachar o processo à Procuradoria Federal junto à ANTT (PF-ANTT) para análise jurídica da minuta de termo aditivo proposta.
5.2.5.9. Após o recebimento do Parecer da PF-ANTT e o saneamento de eventuais apontamentos da Procuradoria, a SUROD deverá elaborar Relatório à Diretoria/minuta de Deliberação e submeter o processo para Deliberação da Diretoria Colegiada, quanto à aprovação da celebração do termo aditivo de relicitação.
5.2.6. Da apuração de Haveres e Deveres
5.2.6.1. Trata-se de encontro de contas final do contrato de concessão, verificando-se principalmente aspectos de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como multas transitadas em julgado e eventuais indenizações, necessariamente apurados próximo ao termo contratual.
5.2.6.2. A apuração de haveres e deveres seguirá basicamente mesmo rito processual dos demais processo de encerramento, com a ressalva que deverá também ser realizado o cálculo da indenização pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados/depreciados, que pode ser realizada pelo verificador independente, conforme a metodologia da Resolução nº 5.860, de 2019.
5.2.7. Da Contratação de empresa de auditoria (Decreto nº 9.957, de 2019) - Verificador Independente
5.2.7.1. A metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada de concessões rodoviárias federais foi estabelecida por meio da Resolução nº 5.860, de 2019. O referido normativo traz no seu art. 14 que as informações apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo da indenização, deverão ser certificadas por empresa de verificação independente. Ademais, de acordo com o § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.957, de 2019, o cálculo da indenização será certificado por empresa de auditoria independente.
5.2.7.2. Ainda, o art. 7º, Parágrafo único do referido Decreto, estabelece que a agência reguladora competente contratará empresa de auditoria independente para acompanhar o processo de relicitação do contrato de parceria, o cumprimento das obrigações assumidas no termo aditivo e as condições financeiras da sociedade de propósito específico. Assim, são objetivos específicos da contratação do verificador independente:
5.2.7.2.1. acompanhamento das obrigações assumidas no Termo Aditivo;
5.2.7.2.2. avaliação das condições financeiras da SPE;
5.2.7.2.3. certificação das informações apresentadas pela concessionária; e
5.2.7.2.4. cálculo da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados.
5.2.7.3. A contratação do Verificador Independente tem sido feita junto ao PNUD do Banco Mundial, por meio do Convenio de Cooperação Técnica e Administrativa CCT 001/2021) entre a ANTT e a EPL (sucedida pela INFRA S/A.), visando o desempenho de atividades relacionadas a processo de relicitação e de cálculo de indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados decorrente da extinção antecipada de contratos de concessão. (Processo nº 50500.044960/2020-71).
5.2.7.4. Ademais, será necessário contratar asseguração para o cálculo da indenização, conforme prevê o CTO nº 8, de 9/11/2022 do Conselho Federal de Contabilidade, que orienta aos auditores independentes para os trabalhos de asseguração razoável em conexão com processo de relicitação dos contratos de parcerias rodoviárias, para fins de cumprimento dos requisitos da Lei nº 13.448, de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.957, de 2019, e para fins de cumprimento da Resolução nº 5.860, de 2019. Deve-se, também, contratar as monitorações independentes previstas no Anexo II do Termo Aditivo de relicitação que trata dos procedimentos para transição operacional e dos ativos. As monitorações servirão de apoio à verificação independente e aos novos EVTEAs.
5.2.7.5. Áreas técnicas da SUROD analisarão, no âmbito da sua área de competência, os diversos produtos entregues pelos verificadores independentes.
5.3. Caducidade
5.3.1. Rito e atos preparatórios
5.3.1.1. O Poder Concedente poderá, mediante proposta da ANTT, decretar a caducidade da concessão na hipótese de inexecução total ou parcial do Contrato, observado o disposto no contrato, em regulamentação específica da ANTT e normas legais pertinentes.
5.3.1.2. O processo de caducidade é regido pelo art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995, incidindo, no caso, quanto ao rito procedimental, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no âmbito da ANTT, a Resolução nº 5.935, de 2021, que regula o processo administrativo de extinção dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária por inadimplência.
5.3.2. Processo preliminar: da identificação das falhas e transgressões
5.3.2.1. O processo de caducidade será instaurado mediante prévia identificação de violação dos princípios contratuais.
5.3.2.2. Constatada a violação de algum dos princípios contratuais, a SUROD deverá instaurar processo administrativo que terá como objetivo detalhar as falhas e transgressões. A SUROD deverá comunicar as áreas técnicas de que foi instaurado processo administrativo. Essas áreas irão avaliar o cumprimento das obrigações contratuais da concessionária, solicitando prazo de 45 (quarenta a cinco) dias para que sejam avaliados todos os encargos contratuais, encaminhando os subsídios técnicos de forma detalhada, por intermédio de Parecer conclusivo e inserindo uma tabela com as seguintes colunas, sem prejuízo dos aprofundamentos analíticos que se entenda necessários:
5.3.2.2.1. Falha ou transgressão identificada: indicar a obrigação contratual ou regulatória tida como não cumprida.
5.3.2.2.2. Fundamento jurídico: indicar o inciso do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995 e/ou cláusula específica do contrato de concessão e/ou outra norma em que se enquadra a falha ou transgressão.
5.3.2.2.3. Prazo individual: prazo tido como razoável para cumprimento da falha ou transgressão identificada.
5.3.2.2.4. Prazo global: prazo tido como razoável para cumprimento de todas as falhas ou transgressões identificadas - coluna com prazo único para toda a tabela.
5.3.2.3. Nesta análise, devem ser verificadas as obrigações contratuais e os eventuais descumprimentos ocorridos no contrato de concessão, em especial as infrações que se enquadram no art. 38, § 1º, da Lei nº 8.987, de 1995 e no art. 2º da Resolução nº 5.935, de 2021, anexando, inclusive, toda relação de processos,
documentos, histórico, dificuldades e demais evidências que possam levar à convicção do fato a comprovar.
5.3.2.4. Em conformidade com as regras legais aplicáveis, é possível a inclusão de obrigações que já foram objeto de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) anterior e que continuam descumpridas, conforme entendimento exarado no Parecer nº 189/2021/PF-ANTT/PGF/AGU (SEI nº 6999393).
5.3.2.5. A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para o cumprimento de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi-las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos na Resolução nº 5.935, de 2021 e seguintes:
5.3.2.5.1. Elaborar Portaria para comunicar a concessionária dos prazos para correção das falhas e transgressões, conforme trâmites previstos no art. 4º e 5º da Resolução nº 5.935, de 2021.
5.3.2.5.2. Comunicar à concessionária dos descumprimentos contratuais verificados, na forma detalhada em anexo à Portaria, para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
5.3.2.5.3. Os descumprimentos contratuais verificados deverão ser corrigidos nos prazos previstos no anexo, a contar da publicação da Portaria, sob pena de instauração de processo administrativo ordinário de caducidade.
5.3.2.5.4. A concessionária deverá, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da Portaria, entregar à Unidade Regional plano de trabalho contemplando as obrigações e os prazos previstos pela ANTT.
5.3.2.5.5. O plano de trabalho deverá apresentar escala de tempo em mês e percentual previsto de execução mês a mês de cada item. A não apresentação ou a apresentação em desconformidade do plano de trabalho não prejudica a fiscalização e o acompanhamento das obrigações previstas no anexo a esta Portaria.
5.3.2.5.6. Informar que a expectativa do sinistro será comunicada à seguradora.
5.3.2.6. A expectativa do sinistro deverá ser comunicada à seguradora, visando à execução da garantia de fiel cumprimento do contrato, caso os descumprimentos contratuais não sejam corrigidos nos prazos previstos. A Superintendência deverá, por meio de Ofício, comunicar a concessionária acerca da publicação da Portaria.
5.3.2.7. As áreas deverão acompanhar o cumprimento do cronograma encaminhado pela concessionária e, no caso de não haver atendimento no prazo para correção das falhas e transgressões e para o enquadramento nos termos contratuais, o caminho a se seguir será a instauração do processo administrativo de caducidade, uma vez que não atendeu ao chamado do Poder Público para regularizar as pendências indicadas. O processo deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral da ANTT para análise e manifestação a respeito da juridicidade da proposta. Posteriormente, a Superintendência deverá elaborar Relatório à Diretoria Colegiada e proposta de Deliberação que irá decidir pela instauração ou não do processo administrativo de caducidade.
5.3.2.8. A minuta de deliberação deverá mencionar os descumprimentos contratuais e designar a Comissão Processante para instrução do processo administrativo que deverá ser composta por 03 (três membros) escolhidos pela SUROD dentre os servidores públicos efetivos e estáveis da Agência, além de sugerir o prazo para conclusão dos trabalhos, não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.
5.3.2.9. Conforme previsto no art. 6º da Resolução nº 5.935, de 2021, a Diretoria Colegiada poderá:
5.3.2.9.1. Solicitar à Superintendência competente informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento do contrato de concessão.
5.3.2.9.2. Determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão.
5.3.2.9.3. Manifestar ciência e determinar à Superintendência que prossiga no acompanhamento e fiscalização do contrato, comunicando imediatamente à Diretoria Colegiada sobre a ocorrência de qualquer novo fato relevante.
5.3.3. Da instauração do processo de Caducidade - Capítulo III da Resolução nº 5.935, de 2021
5.3.3.1. A Diretoria Colegiada irá autorizar a instauração do processo administrativo de caducidade por meio de Deliberação que deverá conter as falhas e transgressões, a comissão processante e o prazo para conclusão dos trabalhos.
5.3.3.2. A SUROD deverá comunicar a concessionária da Decisão da Diretoria e instaurar um novo processo de caducidade, que será o principal, devendo ser relacionados os processos que tratam dos procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais que deram origem ao processo de
caducidade. Não serão objeto deste processo de caducidade falhas ou transgressões contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária e concedido prazo para sua correção. Portanto, se no decurso do processo forem identificados novos descumprimentos contratuais que não foram abordados no processo administrativo anterior, deve ser instaurado um novo processo, de forma a garantir novo prazo para a concessionária promover as correções.
5.3.3.3. Os próximos atos processuais devem ser orientados pelo disposto nos arts. 8º a 11 da Resolução nº 5.935, de 2021.
5.3.3.4. No caso de existência de requerimento de relicitação pendente de apreciação, o Decreto nº 9.957, de 2019 estabelece que no caso de qualificação do empreendimento no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República para fins da relicitação, as medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processos de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário ficarão sobrestadas.
5.3.4. Da Comissão Processante
5.3.4.1. A Comissão processante deverá conduzir as análises de provas e defesas relacionadas aos fatos motivadores do processo de caducidade, elaborar o Relatório Final e apresentar sua proposta de Deliberação.
5.3.4.2. O processo administrativo ordinário de caducidade tem por objeto instrumentalizar a formação do juízo de materialidade quanto às falhas e transgressões contratuais identificadas, bem como do juízo de culpa da concessionária. Compete à comissão processante impulsionar os autos para esta finalidade, elucidando fatos e argumentos apresentados pela unidade técnica da Agência e pela concessionária em sua defesa.
5.3.4.3. A comissão processante de caducidade deverá também atuar em conformidade com as atribuições contidas na Resolução 5.935, de 2021, qual seja:
5.3.4.3.1. Manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, acompanhada dos documentos pertinentes;
5.3.4.3.2. Apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária;
5.3.4.3.3. Trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade;
5.3.4.3.4. Avaliar as medidas a serem consideradas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público;
5.3.4.3.5. Em caso de necessidade, determinar a realização de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo; e
5.3.4.3.6. Elaborar Relatório Final à Diretoria com proposta de Deliberação.
5.3.4.4. A comissão processante poderá realizar vistoria em campo para elucidar fatos apresentados pelas áreas técnicas e pela concessionária.
5.3.4.5. O servidor presidente da comissão processante poderá requisitar apoio administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria.
5.3.4.6. As solicitações de dados e informações pela comissão processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas.
5.3.5. Da comissão de planejamento e fiscalização
5.3.5.1. Em caso de instauração de processo administrativo de caducidade, compete à SUROD instituir, em processo específico, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento contratual para promoção do cálculo de eventual indenização, elaboração da proposta de plano de transição operacional e observância dos demais procedimentos previstos na Resolução nº 5.926, de 2021 (art. 6º e atualizações).
5.3.5.2. Até que possa ser declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, é necessário que o cálculo dessa indenização tenha sido realizado no curso do processo administrativo de inadimplência, até mesmo para orientar uma decisão do poder concedente acerca da decretação da caducidade ou da continuidade do contrato.
5.3.5.3. Enquanto a comissão processante de caducidade tem por atribuição conduzir as análises de provas e defesas relacionadas aos fatos motivadores do processo de caducidade, conforme rito estabelecido na Resolução nº 5.935, de 2021, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento do contrato de concessão tem entre suas funções conduzir os atos de transição operacional e dos ativos e efetuar o levantamento de informações sobre os investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados.
5.3.5.4. A apuração da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados deve ocorrer durante o processamento da caducidade, embora o efetivo pagamento da indenização não constitua condição para a extinção contratual, nos termos do art. 38, § 4º, da Lei nº 8.987, de 1995, que estabelece que: "Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo".
5.3.5.5. A Comissão de Planejamento e Fiscalização no âmbito do processo de caducidade, deverá realizar o levantamento de informações sobre os investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados tão logo a concessionária apresente sua defesa acompanhada da documentação pertinente no processo administrativo de caducidade, nos termos da Resolução nº 5.935, de 2021. A documentação do processo de caducidade deverá ser remetida pela comissão processante da caducidade à comissão de planejamento e fiscalização. A fiscalização inicial deve ser feita para complementar as informações apresentadas pela concessionária na sua defesa prévia na caducidade, de modo a melhor instruir o cálculo da indenização e eventuais descontos pelos danos praticados ao sistema rodoviário.
5.3.5.6. Já o procedimento de fiscalização final se presta a averiguar o real estado do sistema rodoviário no momento mais próximo possível da desmobilização, permitindo ajuste de valores de indenizações e descontos. A fiscalização final deve ser promovida quando da submissão de proposta de deliberação pela caducidade, se for o caso, à Procuradoria e à Diretoria para avaliação jurídica e institucional.
5.3.6. Da apuração de Haveres e Deveres
5.3.6.1. A apuração de haveres e deveres seguirá basicamente o mesmo rito processual dos demais processos de encerramento, com a ressalva de que deverá, também, ser apurado o cálculo da indenização pelos investimentos vinculados aos bens reversíveis não amortizados/depreciados.
6. FISCALIZAÇÃO
6.1. Fiscalizações inicial, intermediária e final. Os procedimentos de fiscalização do encerramento contratual estão previstos nos arts. 12 e 13 da Resolução nº 5.926, de 2021 e atualizações, que segmenta a fiscalização do encerramento em etapa inicial e etapa final. O contrato de concessão poderá estabelecer, ainda, uma etapa intermediária de fiscalização do encerramento, ou a critério da comissão. O presente item visa detalhar e disciplinar estas rotinas, sob a ótica operacional.
6.2. Fiscalização inicial
6.2.1. Instauração. Recomenda-se que o procedimento de fiscalização inicial seja instaurado em 24 (vinte e quatro) meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluído com a emissão de relatório inicial de encerramento pela comissão de planejamento e fiscalização. Tal recomendação visa antecipar o tratamento e conferir melhores condições para
saneamento das questões pendentes antes do efetivo término contratual. Além disso, o relatório inicial também deverá ser apresentado em até 12 meses do final do contrato de concessão, o que motiva a instauração da fiscalização inicial antes desta data.
6.2.2. Procedimentos auxiliares da fiscalização inicial. A comissão de planejamento e fiscalização deverá providenciar a instauração de processos administrativos específicos e/ou realizar o acompanhamento, dos seguintes objetos:
6.2.2.1. Acervo técnico de obras;
6.2.2.2. Relatórios de monitoração da Concessionária;
6.2.2.3. Relatórios de monitoração dos verificadores ou supervisoras, se
houver;
6.2.2.4. Faixa de domínio;
6.2.2.5. Inventário de bens da concessão; e
6.2.2.6. Relatórios da comissão de planejamento e fiscalização.
6.2.3. Solicitação de apresentação de documentos pela concessionária. A
comissão de planejamento e fiscalização enviará Ofício à concessionária solicitando a apresentação dos respectivos documentos enumerados nos itens seguintes, no prazo de até 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação de prazo, a critério da comissão de planejamento e fiscalização, tendo em vista as complexidades na obtenção do documento e as particularidades do caso concreto.
6.2.3.1. A comissão de planejamento e fiscalização analisará os documentos e informações apresentados pela concessionária, à luz do previsto no contrato de concessão, na regulação da ANTT e nas normas técnicas vigentes, contando com o apoio das Gerências da Superintendência ou das empresas supervisoras, se necessário. A comissão de planejamento e fiscalização poderá também realizar diligência, solicitando complementação de documento ou informação à Concessionária ou às Gerências da Superintendência.
6.2.4. Acervo técnico de obras
6.2.4.1. Objeto. No procedimento auxiliar do acervo técnico de obras, a comissão de planejamento e fiscalização, a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária e a Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária deverão verificar se as obras obrigatórias foram executadas e recebidas provisória e definitivamente, bem como reunir o conjunto de projetos de engenharia da concessão.
6.2.4.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária será notificada para disponibilizar os seguintes documentos e
informações, por sistema informatizado indicado pela ANTT:
6.2.4.2.1. A última versão dos projetos executivos e projetos "as built" das obras obrigatórias executadas; e
6.2.4.2.2. Todos os projetos executivos e projetos "as built" de obras não obrigatórias executadas durante todo o período da concessão.
6.2.4.3. Ainda que apenas os projetos de engenharia de obras obrigatórias sejam objeto de análise e acompanhamento pela ANTT durante a execução do contrato de concessão, os projetos de engenharia de obras não obrigatórias têm grande importância para, ao menos, duas finalidades: subsidiar estudo de viabilidade da futura licitação e serem disponibilizados aos licitantes interessados em eventual licitação de nova concessão. Assim, os projetos de engenharia de obras não obrigatórias não serão objeto de análise por parte da ANTT, cabendo à comissão de planejamento e fiscalização apenas repassá-los à Superintendência de Concessão da Infraestrutura.
6.2.4.4. A concessionária deverá apresentar os referidos projetos de engenharia acompanhados de listagem sumarizada do acervo da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, com no mínimo, as seguintes informações:
6.2.4.4.1. número do processo administrativo;
6.2.4.4.2. descrição da obra e item do Programa de Exploração da Rodovia;
6.2.4.4.3. se há projetos, memoriais, sondagens e outros documentos pertinentes;
6.2.4.4.4. se há autorização da ANTT e, neste caso, indicar os ofícios; e
6.2.4.4.5. se houve termo de recebimento provisório e definitivo e apresentar cópia.
6.2.4.5. Recebimentos pendentes de obras obrigatórias. Caso alguma obra obrigatória não tenha sido ainda recebida ou esteja com documentação incompleta, a comissão de planejamento e fiscalização deverá providenciar, de forma prioritária, junto à concessionária, a recomposição do acervo e demandar à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Operação Rodoviária a realização do recebimento provisório e definitivo, de acordo com a regulamentação da ANTT.
6.2.5. Relatórios de monitoração
6.2.5.1. Objeto. Nos procedimentos auxiliares dos relatórios de monitoração, a comissão de planejamento e fiscalização deverá acompanhar o atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho nos elementos da infraestrutura, sem prejuízo
da utilização destes produtos também pela Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária para fins de fiscalização ordinária do contrato de concessão. Deverá ser aberto um processo de relatório de monitoração para cada elemento da infraestrutura que tenha parâmetro de desempenho estipulado em contrato.
6.2.5.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária deverá apresentar à Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária e à comissão de planejamento e fiscalização todos os relatórios de monitoração final previstos no contrato de concessão (art. 12, III, Resolução nº 5.926, de 2021), em até 6 (seis) meses antes do termo final da concessão ou em tempo acordado entre a concessionária e a ANTT, para que haja tempo hábil para análise pela ANTT e apuração de eventuais inconsistências passíveis de correção tempestiva pela concessionária.
6.2.5.3. Produtos de verificador ou empresa supervisora. Tendo sido contratado verificador ou empresa supervisora para a concessão, a comissão de planejamento e fiscalização poderá utilizar os dados fornecidos para subsidiar os trabalhos do encerramento contratual.
6.2.5.4. Análise. Recebidos os relatórios de monitoração e os produtos de verificador ou empresa supervisora, a comissão de planejamento e fiscalização avaliará o atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho, mediante emissão de manifestação técnica. A comissão de planejamento e fiscalização e a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária deverão observar as especificidades de cada contrato de concessão, bem como seus parâmetros de desempenho para todos os elementos que necessitam de monitoração, tais como:
6.2.5.4.1. Pavimento;
6.2.5.4.2. Obras-de-arte especiais;
6.2.5.4.3. Sinalização vertical;
6.2.5.4.4. Sinalização horizontal;
6.2.5.4.5. Elemento de proteção e segurança;
6.2.5.4.6. Edificações e instalações operacionais;
6.2.5.4.7. Sistema de drenagem e obras-de-arte correntes; e
6.2.5.4.8. Terraplenos e estruturas de contenção.
6.2.5.5. Encaminhamento. Constatado descumprimento contratual na manifestação técnica final, a comissão de planejamento e fiscalização notificará a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária, para que esta proceda à lavratura
dos respectivos autos de infração, se entender cabíveis. É no âmbito dos processos administrativos sancionadores que a concessionária poderá exercer o contraditório em relação à existência de eventual infração, em razão das conclusões da comissão do planejamento e fiscalização e da autoridade processante, nos termos da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.
6.2.5.6. Além disso, quanto aos elementos de pavimento, sinalização e obras-de-arte especiais (art. 16, § 3º, I, Resolução nº 5.926, de 2021), a manifestação técnica da comissão de planejamento e fiscalização será encaminhada à Gerência de Engenharia Rodoviária, para apuração de eventuais danos ao sistema rodoviário, se for o caso. Para tanto, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento deverá detalhar todos os parâmetros de desempenho descumpridos, com indicação de local, por quilometragem, estacas ou coordenadas. O procedimento de cálculo dos danos sobre o sistema rodoviário é detalhado no Item 7.
6.2.6. Faixa de domínio
6.2.6.1. Objeto. No procedimento auxiliar de verificação da faixa de domínio, a comissão de planejamento e fiscalização e a Gerência de Engenharia Rodoviária deverão acompanhar a regularidade do uso e exploração da faixa de domínio pela concessionária e por terceiros.
6.2.6.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária será notificada para disponibilizar os seguintes documentos e informações, por sistema informatizado indicado pela ANTT, em até 12 (doze) meses antes do termo final do contrato de concessão:
6.2.6.2.1. Atualização cadastral da faixa de domínio e relatório auxiliar que deverá conter no mínimo as seguintes informações:
6.2.6.2.1.1. faixa de domínio existente, conforme informações entregues pelo termo de arrolamento e transferência de bens ou documento congênere;
6.2.6.2.1.2. áreas das declarações de utilidade pública realizadas pela
ANTT;
curso.
6.2.6.2.1.3. áreas desapropriadas pela concessionária;
6.2.6.2.1.4. alinhamentos resultantes da emissão de termos de anuência; e 6.2.6.2.1.5. faixa de domínio projetada nos casos de projetos ou obras em
6.2.6.2.1.6. Os arquivos deverão ser enviados em formato digital, por meio
de plataforma definida pela ANTT, com sua respectiva versão editável das poligonais.
Todas as poligonais devem estar georreferenciadas com coordenadas geográficas. As poligonais poderão ser entregues em um único arquivo, desde que estejam com cada camada devidamente identificada e com as informações pertinentes a cada uma.
6.2.6.2.1.7. Complementarmente, deverá ser encaminhado relatório auxiliar que exponha a situação da faixa de domínio, notadamente quanto aos aspectos relativos à organização territorial, problemas de litígio, ações judiciais em curso e demais informações relacionadas ao tema. Deve-se enviar planilha com informações, tais como: descrição da obra; segmento; declaração de utilidade pública com a descrição do documento relativo à publicação e número do processo.
6.2.6.2.1.8. Para cada obra apresentada e declaração de utilidade pública publicada, a concessionária deverá destacar: área total desapropriada; número de laudos; e situação quanto ao registro das áreas desapropriadas (se registrado ou não), em nome de quem foi registrado (em nome da concessionária, ANTT, DNIT etc.) e a forma como foi registrada (criação de matrícula, averbação etc.).
6.2.6.2.2. Cadastro de desapropriações
6.2.6.2.2.1. A concessionária deverá apresentar o cadastro de desapropriações relativas a todos os projetos, acompanhado do acervo por meio de arquivos em formato a ser definido pela ANTT, devidamente organizados em camadas (layers) de modo a constar, no mínimo, as informações: faixa de domínio existente (constante do termo de arrolamento); áreas de declaração de utilidade pública, áreas desapropriadas e averbadas; alinhamentos gerados por reconhecimentos de limites de propriedades; entre outras informações que possam ser agregadas ao cadastro da faixa de domínio.
6.2.6.2.2.2. A concessionária deverá realizar o registro para todas as áreas desapropriadas e em uso, independente da aceitação prévia dos laudos pela ANTT. Quanto ao procedimento a ser observado, para atendimento dos requisitos mínimos de registro, cabe ao menos a averbação em nome da União da área desapropriada junto a matrícula do expropriado.
6.2.6.2.3. Listagem de projetos de interesse de terceiros e respectivos contratos de autorização especial de uso
6.2.6.2.3.1. A listagem de projetos de interesse de terceiros deverá ser apresentada no formato de planilha, contendo todas as ocupações de faixa de domínio, inclusive as anteriores à concessão, indicando, no mínimo:
6.2.6.2.3.1.1. a localização (km, estaqueamento, sentido, extensão);
etc.);
6.2.6.2.3.1.2. o tipo (acesso, fibra óptica, água, esgoto, energia, elétrica
6.2.6.2.3.1.3. o número do processo, a Portaria ou ofício de autorização e a
data de publicação no Diário Oficial da União;
6.2.6.2.3.1.4. o nome do interessado, com o CNPJ/CPF; 6.2.6.2.3.1.5. se há receita extraordinária gerada e o valor; 6.2.6.2.3.1.6. se a ocupação é regular ou não;
6.2.6.2.3.1.7. se foi lavrado o contrato de permissão especial de uso e, caso existente, cópia do instrumento e de seus respectivos aditivos; e
6.2.6.2.3.1.8. demais tratativas com os interessados.
6.2.6.2.4. Listagem de materiais de publicidade
6.2.6.2.4.1. A listagem de materiais de publicidade deverá indicar os locais ou pontos, quantitativo e prazo para remoção ou substituição dos materiais de publicidade (estruturas, marcas, símbolos e outros signos) expostos no sistema rodoviário até o termo final do contrato de concessão. Esta informação também deverá constar do plano de desmobilização.
6.2.6.2.4.2. A concessionária deverá promover a remoção e a desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis, sem prejuízo da realização de tratativas com o futuro operador, quando já conhecido, para pactuação da sucessão dos respectivos contratos e materiais, em tratativas que não envolverão a ANTT.
6.2.7. Inventário de bens da concessão
6.2.7.1. Objeto. No procedimento auxiliar de inventário de bens da concessão, a comissão de planejamento e fiscalização deverá acompanhar a catalogação e aferir a fidedignidade da inventariança dos bens da concessão pela concessionária, bem como averiguar o estado de conservação dos bens reversíveis, mesmo que de forma amostral. Este constitui procedimento preparatório relevante para instrução e celebração do termo de arrolamento e transferência de bens e para subsidiar a apuração de eventuais danos praticados sobre bens operacionais (art. 16, § 3º, II, Resolução nº 5.926, de 2021).
6.2.7.2. Documentos que devem ser apresentados pela concessionária. A concessionária deverá apresentar à comissão de planejamento e fiscalização o inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas (art. 12, IV, Resolução nº 5.926, de 2021).
6.2.7.3. Como a manutenção adequada da inventariança dos bens da concessão (art. 6º, III, Portaria MInfra nº 929, de 2022) trata-se de uma obrigação contínua da concessionária, é recomendável que a Coordenação Regional de Infraestrutura Rodoviária ou o responsável pela fiscalização da concessão verifique, ao longo da concessão, a situação dos bens e exija o encaminhamento periódico do inventário da concessão atualizado.
6.2.7.4. Com isso, é imperativo a manutenção de um inventário pela concessionária, com acesso à ANTT, ao longo de todo contrato de concessão. Ao final do contrato, em 2 anos antes do seu final, a concessionária deverá apresentar a relação de todos os bens reversíveis que servirá de base para a equipe de fiscalização. No entanto, é preferível que a ANTT já possua acesso à relação, mantida e atualizada durante a vigência do contrato.
6.2.7.5. A definição de bens reversíveis encontra-se no art. 2º da Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019:
"Art. 2º Serão considerados reversíveis, para a finalidade desta Resolução, os bens utilizados na prestação de serviços de conservação, manutenção, monitoração e operação rodoviários, bem como a própria infraestrutura rodoviária sob concessão, tais quais:
I - edificações, obras civis e melhorias localizadas no sistema rodoviário; II - máquinas, veículos e equipamentos;
III - móveis e utensílios;
IV - equipamentos de informática;
V - sistemas, seus softwares e direitos associados, passíveis de transferência imediata, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, alienação, caução, penhor ou gravames de qualquer natureza;
VI. - projetos e estudos relacionados a melhorias e ampliação de capacidade do sistema rodoviário, aprovados pela ANTT, conforme disposição contratual e regulatória;
VII. - licenças ambientais válidas;
VIII. - despesas diretas com desapropriação e remoção de interferências;
IX. - investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato.
§ 1º Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis:
I - se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e,
II - quanto aos bens contemplados pelos incisos II a IV do 'caput' deste artigo, se forem de propriedade da concessionária e possuírem prazo de vida útil remanescente, conforme disposto no anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, e alterações posteriores.
§ 2º Não são considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas, bem como os investimentos realizados na prestação de serviços de conservação e manutenção do sistema rodoviário.
§ 3º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento ou listagem similar anexa ao contrato de concessão.
§ 4º Os bens a que se refere o parágrafo anterior deixarão de ser reversíveis somente quando tenham sido desfeitos mediante prévia autorização do Poder Concedente.
§ 5º Os bens considerados não reversíveis permanecerão sob o controle da concessionária que deles poderá dispor livremente, imediatamente após a extinção antecipada do contrato de concessão."
6.2.7.6. Com relação ao inciso II do § 1º citado acima, os bens reversíveis ao novo operador ou à União serão aqueles que estão dentro da respectiva vida útil indispensáveis para prestação do serviço. Os bens que permitam uma transição operacional adequada em sua utilização, mesmo fora da vida útil e a critério do novo operador, poderão ser transferidos por livre negociação entre as partes.
6.2.7.7. A Instrução Normativa da RFB ou outro regimento adequado poderá ser usada em caso de omissão de informação no contrato, caso necessário. Em caso de prorrogação ou extensão contratual, a questão da vida útil e demais parâmetros exigidos para a reversibilidade dos bens deverá, idealmente, ser prevista no termo aditivo.
6.2.7.8. O inventário de uma concessão é extenso, assim, a equipe de fiscalização poderá exigir a localização geográfica precisa de cada bem no inventário, a separação por categoria e outras informações pertinentes para a aferição dos
parâmetros previstos em contrato, como, por exemplo, a sua data de aquisição, comprovada por documento, estado ou funcionalidade.
6.2.7.9. A categorização poderá, como sugestão, seguir a seguinte lista, não
definitiva:
6.2.7.9.1. Pavimento;
6.2.7.9.2. OAE;
6.2.7.9.3. Terrapleno;
6.2.7.9.4. Drenagem profunda;
6.2.7.9.5. Drenagem superficial;
6.2.7.9.6. Sinalização vertical;
6.2.7.9.7. Sinalização horizontal;
6.2.7.9.8. Acessos;
6.2.7.9.9. Bens imóveis - áreas desapropriadas; 6.2.7.9.10. Edificações;
6.2.7.9.11. Dispositivos Antiofuscantes;
6.2.7.9.12. Defensas Metálicas; 6.2.7.9.13. Barreiras de Concreto;
6.2.7.9.14. Demais Bens arrolados do ente anterior; 6.2.7.9.15. Veículos;
6.2.7.9.16. Mobiliário operacional; 6.2.7.9.17. Equipamentos - PMV; 6.2.7.9.18. Equipamentos - CCO; 6.2.7.9.19. Equipamentos - SAT;
6.2.7.9.20. Equipamentos - Rádio comunicação; 6.2.7.9.21. Equipamentos - Rede digital; 6.2.7.9.22. Equipamentos - CFTV;
6.2.7.9.23. Equipamentos - arrecadação; 6.2.7.9.24. Equipamentos - Balanças; 6.2.7.9.25. Equipamentos - Call Box;
6.2.7.9.26. Equipamentos - Estação meteorológica; 6.2.7.9.27. Fibra óptica; e
6.2.7.9.28. Iluminação.
6.2.7.10. A fiscalização poderá aferir, in loco, o inventário, com auxílio de empresa supervisora e verificador independente. Dado que é uma relação extensa, a equipe deve fiscalizar por amostragem representativa de cada categoria de material. Poderá exigir comprovação do parâmetro de desempenho exigido pelo contrato, como por exemplo, a Nota Fiscal de aquisição, no caso de aferição de sua vida útil.
6.2.7.11. Com isso, o relatório de encerramento será subsidiado por nota técnica que deverá conter a relação dos bens reversíveis, o seu estado frente ao parâmetro de desempenho exigido e a identificação daqueles que não atendem ao parâmetro e, portanto, serão utilizados no cálculo dos haveres e deveres da concessão, se cabível no respectivo contrato de concessão.
6.2.7.12. Dos bens operacionais. Conforme preconiza o art. 16 da Resolução 5.926, de 2021, que orienta acerca dos parâmetros de desempenho a serem considerados no cálculo da indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário, a Comissão deverá realizar o levantamento do dano relativo aos bens operacionais, detalhando aqueles que são reversíveis e que se encontram fora da sua vida útil. Portanto, recomenda-se que a comissão realize o levantamento e apuração dos bens operacionais em processo específico, assim como é realizada a apuração dos demais danos verificados sobre o sistema rodoviário (pavimento, obras de arte especiais e sinalização).
6.2.8. Relatório inicial de encerramento
6.2.8.1. O Relatório Inicial de Encerramento deverá conter, no mínimo:
6.2.8.1.1. as informações constantes dos doze últimos relatórios técnico- operacional-físico-financeiro (RETOFF) e do banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional ou sistema equivalente;
6.2.8.1.2. o quantitativo e o detalhamento das operações especiais, ocorridas nos três anos anteriores, por tipo de operação, relatando se houve ou não inversão de faixa e os recursos disponibilizados pela concessionária;
6.2.8.1.3. o resultado da última monitoração do sistema rodoviário para todos os elementos previstos em contrato;
6.2.8.1.4. inventário preliminar com a lista de bens reversíveis, eventuais ônus sobre eles incidentes, bem como as observações de análises técnicas realizadas;
6.2.8.1.5. as informações prestadas pela empresa de auditoria independente contratada, no caso de relicitação;
6.2.8.1.6. inventário das obras obrigatórias que tiveram recebimento
definitivo;
6.2.8.1.7. informar sobre expectativa de sinistro se houver;
6.2.8.1.8. eventuais danos ao sistema rodoviário observados em campo;
6.2.8.1.9. processos administrativos simplificados e processos judiciais em
andamento;
6.2.8.1.10. questões ambientais: licenças e autorizações ambientais, situação das condicionantes;
6.2.8.1.11. cadastro da faixa de domínio;
6.2.8.1.12. informar se há postos de abastecimento reconhecidos como Ponto de Parada de Descanso - PPD; e
6.2.8.1.13. levantamento dos contratos que serão mantidos pela Concessionária durante a Transição.
6.2.8.2. Caso se trate de devolução do trecho concedido para exploração direta pelo Poder Concedente, o relatório inicial de encerramento deverá conter, adicionalmente:
6.2.8.2.1. os custos operacionais incorridos pela concessionária nos últimos cinco anos, incluindo detalhamento das despesas com energia elétrica;
6.2.8.2.2. o levantamento dos bens/edificações que vão precisar de guarda e vigilância patrimonial;
6.2.8.2.3. informações sobre os equipamentos operacionais relevantes ao Poder Concedente, como controladores de velocidade, detectores de altura, câmeras de monitoramento etc.;
6.2.8.2.4. informações sobre os postos de pesagem veicular;
6.2.8.2.5. operação mínima necessária ao final do contrato de concessão; e
6.2.8.2.6. demais informações que a comissão julgar relevante ou que forem solicitadas pelo Poder Concedente.
6.2.8.3. O Relatório Inicial de Encerramento será emitido pela comissão em pelo menos 12 (doze) meses antes do final da concessão. A concessionária terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para se manifestar acerca do Relatório Inicial de
Encerramento quando deverá apresentar cronograma para o saneamento das inconformidades encontradas.
6.2.8.4. Após isso, o Relatório Inicial de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual.
6.3. Fiscalização intermediária
6.3.1. O contrato de concessão ou termo aditivo poderá estabelecer uma obrigação de fiscalização intermediária, o que é comum no caso de relicitação. Nessa hipótese, o instrumento contratual definirá procedimento aplicado e suas repercussões. O Relatório intermediário de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual.
6.4. Fiscalização Final
6.4.1. De acordo com o art. 13 da Resolução nº 5.926, de 2021, o procedimento de fiscalização final de encerramento deverá ser instaurado nos 03 (três) meses que antecederem o termo final fixado no contrato de concessão ou no termo aditivo e será concluído com a emissão de relatório final de encerramento. No caso de relicitação e caducidade, esse prazo pode ser adequado, em função de suas especificidades.
6.4.2. Quanto ao Relatório Final do Encerramento, deverão ser encaminhadas à ANTT, em até 90 (noventa) dias que antecederem o final do contrato, além da atualização aos itens previstos no Relatório Inicial, as seguintes informações:
6.4.2.1. atualizações acerca do inventário com a lista de bens reversíveis e seu estado, bem como as desconformidades regulatórias e em relação ao seu parâmetro de desempenho e funcionalidade;
6.4.2.2. avaliação das pendências que porventura tenham sido verificadas no relatório inicial de encerramento ou atualizações dos itens já relacionados;
6.4.2.3. plano de desmobilização.
6.4.3. O Plano de Desmobilização do Sistema Rodoviário é o documento a ser elaborado pela Concessionária, que disporá sobre o processo de desmobilização do Sistema Rodoviário, no período de Transição, a ser por ela cumprido, a fim de viabilizar a reversão dos Bens Reversíveis, a saída da Concessionária e a assunção do Sistema Rodoviário pelo Futuro Contratado, visando garantir a contínua e adequada prestação dos serviços aos usuários. O plano deverá conter, no mínimo:
6.4.3.1. As medidas de desmobilização de serviços operacionais;
6.4.3.2. Os serviços operacionais oferecidos pela Concessionária, com descrição sobre as medidas a serem tomadas ao final do contrato, contendo informação sobre a transição da equipe, a operação a ser executada no momento exato da transferência da concessão e a retirada da identidade visual;
6.4.3.3. Cronograma para a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária (remoção da identidade visual da concessionária com o intuito de manter a segurança e qualidade dos serviços prestados, bem como garantir a retirada dos símbolos e signos antes da assunção do futuro operador ou União);
6.4.3.4. O relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso (deverão ser relacionados todos os processos, tanto administrativos quanto judiciais, em andamento na data de envio do presente Plano de Desmobilização);
6.4.3.5. Processos administrativos (processos sancionatórios em curso com informações como: número do processo, partes envolvidas, tipo de ação, objeto e descrição do andamento destas ações);
6.4.3.6. Processos judiciais (processos judiciais em curso e relevantes à operação da Rodovia deverão ser apresentados em anexo, com informações como: número do processo, partes envolvidas, vara, tipo de ação, objeto e descrição do andamento destas ações);
6.4.3.7. Relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, como contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou que estabeleçam outros direitos sobre a faixa de domínio; fornecimento de água, luz, gás e prestação de outros serviços para a concessão etc., e outros contratos que ensejem obrigações para período posterior ao termo final da concessão. Será de responsabilidade da concessionária a remoção e a desobstrução da faixa de domínio no tocante aos bens não reversíveis;
6.4.3.8. O inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo:
6.4.3.8.1. acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, tais como: projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações;
6.4.3.8.2. acervo com documentos produzidos pela Concessionária ao longo da concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, tais como: projetos, memoriais, estudos e pesquisas;
6.4.3.8.3. banco de dados do centro de controle de informações operacionais;
6.4.3.8.4. banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional;
6.4.3.8.5. garantias, licenças e softwares; e
6.4.3.8.6. relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais.
6.4.3.9. O Relatório Final de Encerramento será emitido pela ANTT em até 30 (trinta) dias antes do encerramento contratual. A Concessionária terá o prazo 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do Relatório Final de Encerramento. Após isso, o Relatório Final de Encerramento deverá ser encaminhado à GECON e, no caso de eventual dano, para CIPRO/GERER para acionamento de expectativa de sinistro junto à seguradora de garantia contratual.
6.4.3.10. Caso se verifique o não cumprimento de quaisquer das pendências indicadas nos Relatórios de Encerramento, estas serão apuradas na etapa de haveres e deveres.
6.4.4. Relatório de Transição
6.4.4.1. A Equipe de Transição do novo operador deverá assimilar as informações disponibilizadas e implementar o Plano de Transição Operacional. Ela encaminhará à ANTT, ao final da Fase de Convivência, um relatório final sucinto das atividades desenvolvidas durante a transição, em até 30 dias após a assunção do trecho. No caso de transição ao Poder Concedente, o relatório de transição operacional deverá ser elaborado pela comissão de fiscalização do encerramento.
Documento | Responsável | Data de Apresentação |
Informações iniciais para encerramento | Concessionária cujo contrato será encerrado | Deverão ser solicitadas à concessionária com prazo de pelo menos 60 dias para apresentação, em função da elaboração do relatório inicial de encerramento |
Relatório Inicial de Encerramento | Comissão de Encerramento - ANTT | Até 12 meses antes do final do contrato ou do período de extensão contratual |
Informações finais para o encerramento | Concessionária cujo contrato será encerrado | Até 90 dias antes no final do contrato ou do período de extensão contratual |
Relatório Final de Encerramento | Comissão de Encerramento - ANTT | até 30 dias antes do encerramento do contrato ou do período de extensão contratual |
Relatório de Transição | Concessionária que assume, no caso de nova concessão ou Comissão de Encerramento - ANTT no caso de devolução ao poder concedente | 30 dias após a assunção do lote, no caso de nova concessão ou 30 dias após o encerramento, no caso de devolução ao poder concedente |
6.5. Transição operacional e dos ativos
6.5.1. A transição operacional e dos ativos compõe conjunto de procedimentos que visam facilitar a assunção do sistema rodoviário e a transferência dos bens reversíveis para o futuro operador ou para o Poder Concedente/União, buscando garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço realizado. A Transição Operacional será acompanhada pela Comissão de Encerramento e auxiliada facultativamente pelo Comitê de Transição, composto pelos membros descritos no item 4.4. deste Manual de Procedimentos e será instaurada por Portaria da SUROD. Posteriormente, com a definição do vencedor do certame, poderão serão somados a este grupo os representantes do futuro operador ou União.
6.5.2. A finalidade do Comitê de Transição é estabelecer um foro de discussão dos diversos aspectos técnico-operacionais que permearão a Transição, e, também, a nova licitação, caso haja conveniência em função da complexidade da transição. O rito e atribuições estão detalhadas no item 4.4 - Unidades Envolvidas e Atribuições - Comitê de Transição.
6.6. Termos de arrolamento
6.6.1. Termo de Arrolamento e Reversão de Bens
6.6.1.1. Quando do encerramento do contrato de concessão, deverá ser elaborado Termo de Arrolamento e Reversão de Bens, instrumento por meio do qual os bens do trecho sob concessão serão revertidos à União. Neste contexto, considera-se bens da União aqueles sob a guarda e responsabilidade das concessionárias, os inventariados que foram entregues por ocasião da celebração do contrato de concessão, os reversíveis, aqueles adquiridos no período de vigência do contrato com receitas próprias do concessionário ou mediante investimentos diretos realizados pela União, e ainda, os bens expressos por ato legal competente do Poder Concedente. Os prazos, procedimentos e documentação necessária à instrução processual do termo de arrolamento e reversão de bens estão previstos no Capítulo III, Seção VII da Portaria MINFRA nº 929 de 20 de julho de 2022 e na Seção V da Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021 e atualizações.
6.6.1.2. Os procedimentos para a elaboração do termo de arrolamento e reversão de bens deverão atender a um cronograma pré-estabelecido. No prazo de seis meses antes do final da Concessão, a ANTT deve disponibilizar para o DNIT as informações previstas do Anexo II da Portaria MINFRA nº 929/2022 e no parágrafo 3º do Art. 15 da Resolução nº 5.926, de 2021. Uma vistoria conjunta entre ANTT, Concessionária e DNIT será feita em até 15 dias antes do término da Concessão, precedendo, portanto, a assinatura do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens, que deverá acontecer na data de encerramento do contrato de concessão. Durante os trabalhos da comissão de encerramento, a qualquer momento, a ANTT, o DNIT, a concessionária e/ou o futuro operador ou União poderão realizar vistorias conjuntas com vistas à celebração do termo de arrolamento e transferência e/ou reversão de bens.
6.6.1.3. No que concerne especificamente ao termo de arrolamento e reversão de bens, a comissão envolvida nos trabalhos de encerramento dos contratos de concessão deverá adotar providências junto à concessionária para a preparação do documento, como a disponibilização dos documentos necessários à sua instrução, que deverão ser protocolados no sistema SEI. Uma vez de posse da documentação instrucional que constituirá os anexos, a comissão elaborará a minuta do termo, que deverá ser previamente apresentada ao DNIT e à Concessionária para contribuições. Definido o texto final do termo de arrolamento e reversão de bens, a Comissão deverá encaminhar a minuta à GEFOP, que providenciará junto à SUROD os trâmites atinentes a sua celebração, como a comunicação oficial ao futuro operador e à concessionária, habilitação de assinatura, envio do processo à Diretoria e demais tratativas pertinentes.
6.6.1.4. O termo de arrolamento e Reversão de Bens deverá conter os seguintes anexos, conforme a Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021:
6.6.1.4.1. Anexo I: Relatório de vistoria conjunta;
6.6.1.4.2. Xxxxx XX: Mídia com filmagem da rodovia;
6.6.1.4.3. Anexo III: Últimos relatórios de monitoração;
6.6.1.4.4. Anexo IV: Lista e documentos sobre Declaração de Utilidade Pública (DUP), desapropriações, Registro Geral de Imóveis (RGI);
6.6.1.4.5. Anexo V: Aspectos socioambientais da concessão, tais como relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, assim como a relação de pendências ambientais;
6.6.1.4.6. Anexo VI: Listagem de bens reversíveis; e
6.6.1.4.7. Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em que a concessionária e a ANTT são parte.
6.6.1.5. E, conforme a Portaria MInfra nº 929, de 20 de julho de 2022, os anexos do termo de arrolamento e Reversão de Bens deverão conter:
6.6.1.5.1. Anexo I - Últimos relatórios de monitoração de cada elemento da rodovia (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.);
6.6.1.5.2. Anexo II - Informações sobre a quantidade de atendimentos prestados pela concessionária nos últimos dois anos;
6.6.1.5.3. Anexo III - Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado):
6.6.1.5.3.1. Limites da faixa de domínio; 6.6.1.5.3.2. Via principal da rodovia; 6.6.1.5.3.3. Vias marginais e ruas laterais; 6.6.1.5.3.4. Sistemas elétricos e de iluminação; 6.6.1.5.3.5. Obras de Arte Especiais - OAE; 6.6.1.5.3.6. Variantes e contornos;
6.6.1.5.3.7. Acessos a municípios e travessias urbanas; e 6.6.1.5.3.8. Edificações e edifícios operacionais a serem revertidos;
6.6.1.5.4. Anexo IV - Levantamento documental de: 6.6.1.5.4.1. projetos;
6.6.1.5.4.2. acessos;
6.6.1.5.4.3. contratos junto a terceiros; e
6.6.1.5.4.4. documentação cartorial regularizada dos imóveis desapropriados (com o respectivo registro emitido pelo cartório de imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foi transferida à União);
6.6.1.5.5. Anexo V - Pendências relacionadas à: 6.6.1.5.5.1. Desapropriação;
6.6.1.5.5.2. processos judiciais e relativos ao Ministério Público; 6.6.1.5.5.3. órgãos de controle externo; e
6.6.1.5.5.4. demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.);
6.6.1.5.6. Anexo VI - Licenciamento ambiental:
6.6.1.5.6.1. situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes; e
6.6.1.5.6.2. situação do atendimento das condicionantes ambientais (Observar que parte dessas informações são solicitadas, também, na Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021. Complementá-las no que couber.).
6.6.2. Termo de Arrolamento e Transferência de Bens
6.6.2.1. Com o encerramento do contrato de concessão vigente no trecho concedido ou parte dele, caso tenha um novo concessionário vencedor do processo licitatório correspondente, deve-se proceder à formalização do termo de arrolamento e transferência dos bens ao novo operador. O termo de arrolamento e transferência de bens é o instrumento por meio do qual se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais, caracterizando, a partir de sua assinatura, a assunção pelo receptor das responsabilidades sobre os referidos bens. Os prazos, procedimentos e documentação necessária à instrução processual do termo de arrolamento e transferência de bens estão previstos no Capítulo III, Seção VI da Portaria MINFRA nº 929, de 20 de julho de 2022.
6.6.2.2. Em casos específicos, como nos processos de relicitação, a Comissão de Encerramento poderá providenciar a instrução do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens. Quando da assunção de trechos rodoviários a novo concessionário, a comissão poderá colaborar com a Comissão de Trabalhos Iniciais na instrução do termo de arrolamento e transferência de bens, no que concerne ao arrolamento de trechos que eram parte da concessão que se encerra.
6.6.2.3. Assim como ocorre nos termos de arrolamento e reversão de bens, os procedimentos para a elaboração do termo de arrolamento e transferência de bens atendem a prazos pré-estabelecidos, sendo que a maior parte deles devem ser cumpridos por DNIT e ANTT. A ANTT deverá elaborar a minuta do termo, bem como anexar a ele as informações previstas no Anexo I da Portaria MINFRA nº 929, de 2022. Uma vez assinado o termo de arrolamento e transferência de bens por concessionária, ANTT e DNIT, a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União - DOU e encaminhará cópia assinada do Termo ao DNIT e à concessionária que assume os bens da concessão.
6.6.2.4. Nos casos em que couber, a comissão envolvida nos trabalhos de encerramento dos contratos de concessão poderá adotar providências processuais para organizar a documentação instrucional que constituirá os anexos do termo de arrolamento e transferência de bens. Elaborará, também, a minuta do termo, que deverá ser previamente apresentada ao DNIT e à Concessionária para contribuições. Definido o texto final do termo de arrolamento e transferência de bens, a Comissão deverá encaminhar a minuta à GEFOP, que providenciará junto à SUROD os trâmites atinentes à sua celebração, como a comunicação oficial ao futuro operador e à concessionária, habilitação de assinatura, envio do processo à Diretoria, publicação do extrato do arrolamento e demais tratativas pertinentes.
6.6.2.5. O termo deverá conter os seguintes anexos, conforme § 2º do art. 13 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022:
6.6.2.5.1. Anexo I: Discriminação individualizada dos bens da concessão, preferencialmente com indicação de georreferenciamento;
6.6.2.5.2. Anexo II: Relatório de vistoria conjunta;
6.6.2.5.3. Xxxxx XXX: Mídia com filmagem da rodovia;
6.6.2.5.4. Anexo IV: Últimos relatórios de monitoração ou de verificação, se
houver;
6.6.2.5.5. Anexo V: Lista e documentos sobre declarações de utilidade
pública, desapropriações e averbações em registro geral de imóveis;
6.6.2.5.6. Anexo VI: Licenças ambientais e situação do atendimento às condicionantes ambientais;
6.6.2.5.7. Anexo VII: Listagem com detalhamento dos processos judiciais e arbitrais que envolvam o sistema rodoviário;
6.6.2.5.8. Xxxxx XXXX: Mídia com arquivo georreferenciado, banco de dado GIS, com todos os ativos da rodovia, com identificação da faixa de domínio, se houver; e
6.6.2.5.9. Anexo IX: Listagem das ocupações por terceiros na faixa de domínio e respectivas autorizações ou contratos de permissão de uso emitidos pela autoridade com circunscrição sobre a rodovia até a assunção do contrato.
6.6.2.6. E, conforme a Portaria MInfra nº 929, de 20 de julho de 2022, os anexos do termo de arrolamento e Transferência de Bens deverá conter:
6.6.2.6.1. Anexo I - Cadastro da rodovia (preferencialmente georreferenciado):
6.6.2.6.1.1. Limites da faixa de domínio; 6.6.2.6.1.2. Via principal da rodovia; 6.6.2.6.1.3. Vias marginais e ruas laterais; 6.6.2.6.1.4. Sistemas elétricos e de iluminação; 6.6.2.6.1.5. Obras de Arte Especiais - OAE; 6.6.2.6.1.6. Variantes e contornos;
6.6.2.6.1.7. Acessos a municípios e travessias urbanas; e 6.6.2.6.1.8. Edificações operacionais.
6.6.2.6.2. Anexo II - Levantamento documental de: 6.6.2.6.2.1. Projetos;
6.6.2.6.2.2. acessos;
6.6.2.6.2.3. e contratos junto a terceiros.
6.6.2.6.3. Anexo III - Pendências relacionadas à:
6.6.2.6.3.1. desapropriação;
6.6.2.6.3.2. processos judiciais e relativos ao Ministério Público; 6.6.2.6.3.3. órgãos de controle externo; e
6.6.2.6.3.4. demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes.
6.6.2.6.4. Anexo IV - Licenciamento ambiental:
6.6.2.6.4.1. situação e cópia das licenças, estudos e autorizações ambientais vigentes;
6.6.2.6.4.2. situação do atendimento das condicionantes ambientais.
6.6.3. Fase de convivência
6.6.3.1. A Fase de Convivência prevista nos finais dos contratos de concessão ou termos aditivos foi definida e disciplinada pela Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021 e atualizações, como sendo o período de convívio entre a concessionária e o futuro operador ou a União, objetivando a apropriada transição operacional e dos ativos, assim como a futura continuidade da prestação adequada dos serviços.
6.6.3.2. A fase de convivência ocorrerá durante os últimos 30 (trinta) dias de vigência do contrato de concessão ou do termo aditivo.
6.6.3.3. Conforme os contratos de concessão mais recentes, a Fase de Convivência é subdividida em:
6.6.3.3.1. Fase de Convivência A - período em que a SPE (Sociedade de Propósito Específico) acompanhará a operação da parte do Sistema Rodoviário administrado pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior e implementará o Plano de Transição Operacional;
6.6.3.3.2. Fase de Convivência B - período de convívio entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura, objetivando a apropriada transição operacional e a continuidade da prestação adequada dos serviços.
6.6.3.4. A comissão designada para os trabalhos de encerramento dos contratos de concessão rodoviária deverá observar os prazos de início e duração da Fase de Convivência, visando atender a sua finalidade e balizar eventuais impactos nas atividades rotineiras do concessionário detentor da concessão, concomitante a um plano de Plano de Transição previsto.
6.6.3.5. Os procedimentos para a transição são compostos pela Transição A e pela Transição B que visam a facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço que integram o escopo do Contrato.
6.6.3.6. A Transição A considera a interação entre a SPE e o Poder Concedente ou a Operadora Anterior e tem o objetivo de facilitar a assunção do Sistema Rodoviário.
6.6.3.7. A Transição B considera a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão.
6.6.3.8. Nesta Fase, a Concessionária deverá atuar de maneira colaborativa com o Poder Concedente e o futuro operador repassando adequadamente a experiência e as informações necessárias, permitindo o acompanhamento da operação do sistema rodoviário e das atividades da concessionária, permitindo acesso amplo e irrestrito aos recursos utilizados.
6.6.3.9. A concessionária atual também deverá prever a designação de um grupo técnico capacitado e com domínio dos assuntos pertinentes da concessão que serão desenvolvidos e abordados na transição durante a fase de convivência, sendo
capazes de interagir com a União, a ANTT, o futuro operador e os demais entes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário.
6.6.3.10. No âmbito desta Fase haverá a transmissão de conhecimentos, informações e tecnologias necessárias para a manutenção da operação do serviço concedido para que, ao término do contrato, seja possível apurar e consolidar o inventário de bens reversíveis da concessão, visando a celebração do Termo de Arrolamento e Reversão de Bens entre a atual concessionária, a ANTT e o DNIT e, posteriormente, do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens a futura concessionária ou operador.
6.6.3.11. Na Transição A, a SPE criará a equipe de transição responsável pela execução e implementação do Plano de Transição Operacional e deverá ser integrada por profissionais da SPE alocados nas áreas de expertise necessárias à continuidade da operação do Sistema Rodoviário, acompanhando a operação até o final da Fase de Convivência A.
6.6.3.12. A Equipe de Transição encaminhará à ANTT/Comissão de Encerramento, ao final da Fase de Convivência A, o relatório final das atividades desenvolvidas durante a fase de transição.
6.6.3.13. A Fase de Convivência A terá início no dia seguinte ao da data de assinatura do Contrato e terminará com a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens.
6.6.3.14. Durante esta Fase, caberá a equipe de transição, dentre outras
atividades:
6.6.3.14.1. implantar o Plano de Transição Operacional; 6.6.3.14.2. acompanhar a operação do Sistema Rodoviário; 6.6.3.14.3. planejar a composição do seu quadro de funcionários;
6.6.3.14.4. iniciar interação com os atores e agentes envolvidos na
operação do Sistema Rodoviário; e
6.6.3.14.5. utilizar os espaços físicos disponibilizados pelo Poder Concedente ou pela Operadora Anterior.
6.6.3.15. Durante esse período os Bens da Concessão anterior que serão revertidos ficarão à disposição para utilização do futuro operador ou da União, desde que a sua utilização não comprometa a operação durante a transição. O futuro operador poderá empregar meios alternativos aos indicados acima para obtenção das informações relevantes ao desempenho de suas atividades durante a fase de transição.
6.6.3.16. Na Transição B, considera-se a interação entre a Concessionária e o Poder Concedente ou a Operadora Futura no final da Concessão e tem o objetivo de facilitar a assunção da operação do Sistema Rodoviário e a transferência dos Bens Reversíveis, assim como garantir a qualidade, continuidade e atualidade da prestação do serviço.
6.6.3.17. Na Fase de Convivência B, a Concessionária deverá:
6.6.3.17.1. Disponibilizar documentos e contratos relativos ao objeto da Concessão;
6.6.3.17.2. Disponibilizar documentos operacionais relativos ao objeto da Concessão;
6.6.3.17.3. Disponibilizar demais informações sobre a operação do sistema Rodoviário;
6.6.3.17.4. Cooperar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e com a ANTT para a transmissão adequada dos conhecimentos e informações;
6.6.3.17.5. Permitir o acompanhamento da operação do Sistema Rodoviário e as atividades regulares da Concessionária pelo Poder Concedente ou pela Operadora Futura;
6.6.3.17.6. Promover o treinamento do Poder Concedente ou da Operadora Futura relativamente a operação do Sistema Rodoviário;
6.6.3.17.7. Colaborar com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura na elaboração de eventuais relatórios requeridos para o processo de transição;
6.6.3.17.8. Indicar profissionais das áreas de conhecimento relevantes para a transição operacional durante a Fase de Convivência;
6.6.3.17.9. Disponibilizar espaço físico para a acomodação dos grupos de trabalho do Poder Concedente ou da Operadora Futura nesse período;
6.6.3.17.10. Auxiliar no planejamento do quadro de funcionários;
6.6.3.17.11. Interagir com o Poder Concedente ou com a Operadora Futura e demais atores e agentes envolvidos na operação do Sistema Rodoviário; e
6.6.3.17.12. Colaborar nas demais formas indicadas pela ANTT ou dispostas em sua regulamentação.
7. HAVERES E DEVERES
7.1. Após a conclusão da última revisão ordinária que anteceder o termo final do contrato de concessão, a SUROD instaurará o processo de apuração de
haveres e deveres para encontro de contas dos saldos. A instauração do processo de apuração de haveres e deveres poderá, excepcionalmente, ocorrer antes da última revisão, desde que devidamente justificado.
7.2. O processo se iniciará com Ofício encaminhado pela SUROD à concessionária, comunicando a instauração do processo, e irá conceder a oportunidade à concessionária de apresentar os débitos e créditos que pretende ver discutidos no referido processo, acompanhados da documentação comprobatória, no prazo de 60 dias. Mediante Despacho, a SUROD irá demandar as áreas para a realização das análises e apurações afetas à cada área.
7.3. O processo de haveres e deveres contemplará:
7.3.1. Indenizações pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, quando couber, seguindo a metodologia disciplinada na Resolução nº 5.860, de 2019.
7.3.1.1. Haverá necessidade de apurar indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados quando os contratos forem encerrados antes do termo contratual. Em caso de encerramento no termo contratual, não há de se falar na referida indenização, tendo em vista a exigência do certame licitatório que todos os investimentos são amortizados dentro do prazo contratual.
7.3.1.2. A Resolução nº 5.860, de 3 de dezembro de 2019 estabelece a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos não depreciados ou amortizados em caso de extinção antecipada. O cálculo da indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados deverá ser realizado preferencialmente por empresa contratada ou com auxílio das áreas técnicas competentes da SUROD.
7.3.2. Indenizações pelos danos apontados pela comissão sobre o sistema rodoviário relativo ao pavimento, OAE, sinalização e bens operacionais, calculadas pela GEENG.
7.3.2.1. O dano apurado pela Comissão em função dos parâmetros definidos pelo respetivo contrato de concessão ou normativo vigente para o encerramento deverá ser encaminhado para GEENG para realização do cálculo da indenização. Os trâmites relacionados ao cálculo da indenização deverão ser realizados em processo específico criado pela comissão para cada parâmetro em que foi identificado descumprimento para posterior envio à GEENG. Ou seja, a análise da indenização deverá ser realizada em processo apartado dos relatórios de monitoração.
7.3.2.2. O resultado deverá ser encaminhado para concessionária para o contraditório e ampla defesa, com prazo de 20 dias para a resposta da concessionária, que poderá ser avaliada pelas áreas competentes da SUROD.
7.3.2.3. A GEENG irá apresentar a análise final do cálculo da indenização em cada processo dando conhecimento do resultado à GECON, que irá consolidar as informações apuradas.
7.3.2.4. Importante destacar que os valores das indenizações poderão prever atualização da data-base dos orçamentos a serem realizados em período estabelecido pela GEENG.
7.3.2.5. A concessionária deverá ser comunicada de que poderá corrigir os danos identificados no sistema rodoviário até o último dia do prazo contratual (ou extensão contratual), cabendo à concessionária pactuar com a ANTT o estabelecimento de um cronograma prévio para acompanhamento. Qualquer intervenção realizada na Rodovia, após a última monitoração, que possa impactar na apuração da indenização, deverá ser comprovada pela concessionária junto à comissão. Tendo sido comprovado o saneamento do dano, a comissão encaminhará à GEENG para avaliação.
7.3.3. Indenizações por demais danos apontados áreas técnicas e avaliados pela GECON.
7.3.3.1. No caso de haver eventos de grande monta que causem danos significativos nos dois últimos anos da concessão, a comissão e demais áreas técnicas levarão ao conhecimento da GECON, que avaliará eventuais repercussões no contrato.
7.3.4. Relação de multas aplicadas e eventuais TACs em andamento que deverão compor um processo administrativo a ser instaurado e atualizado pela CIPRO/GERER:
7.3.4.1. Nos dois últimos anos da concessão, a CIPRO/GERER envidará esforços para conclusão dos processos administrativos simplificados.
7.3.4.2. Os valores referentes às multas transitadas em julgado ou eventual de TAC firmado com a concessionária serão informados pela CIPRO/GERER à GEGEF para consolidação do resultado de haveres e deveres.
7.3.5. Demais créditos e débitos entre as partes, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser apurado pela GECON, GEGEF e GERER:
7.3.5.1. A GECON e a GEGEF irão apurar pendências decorrentes da última revisão tarifária e demais eventos que tenham repercutido no equilíbrio financeiro do
contrato, de pleito da concessionária ou a partir de constatação pela ANTT.
7.3.5.2. Em conformidade com art. 21 da Resolução nº 5.926, de 2021, a ANTT poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, parcelar ou postergar o impacto tarifário decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Verificado saldo decorrente de desequilíbrio na última revisão contratual, a ANTT poderá processá-lo na apuração de haveres e deveres.
7.3.5.3. Concluída a fase de análises realizadas pela GEENG e pela Comissão, a GECON, por meio de Nota Técnica, irá:
7.3.5.3.1. avaliar o pleito da concessionária relacionado aos créditos e
débitos;
7.3.5.3.2. consolidar os danos sobre o sistema rodoviário verificados e já
calculados pela GEENG;
7.3.5.3.3. analisar e consolidar os demais danos eventualmente apurados pelas áreas técnicas envolvidas; e
7.3.5.3.4. apurar demais créditos e débitos entre as partes, incluindo eventual desequilíbrio econômico-financeiro que venha a ser identificado.
7.3.5.4. A GERER irá promover o levantamento das multas aplicadas e eventuais TACs em andamento, bem como apurar encontro de contas do saldo de RDT. Tais informações deverão ser encaminhadas à GEGEF para consolidação no âmbito do processo de Haveres e Deveres, por meio de Nota Técnica, após o encaminhamento das informações da GECON e GERER.
7.3.5.5. Finalizada toda a apuração, a GEGEF irá elaborar Relatório à Diretoria com minuta de Deliberação e encaminhará à SUROD, que irá instruir processo para apreciação da Diretoria Colegiada.
7.3.5.6. Após deliberação da diretoria colegiada, a GEFEF encaminhará o processo à CIPRO/GERER para efeitos e cobranças e haveres e deveres e eventual acionamento de garantia de execução contratual.
7.4. Conclusão dos trabalhos da comissão de encerramento
7.4.1. Após a assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de bens e da formalização da assunção do novo operador do sistema rodoviário em questão, bem como a apuração dos haveres e deveres, se não houver contraditório da concessionária cujo contrato pretende-se encerrar, a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá ser desconstituída, por Portaria do Superintendente. Recomenda-se que a Portaria que institui a comissão já preveja as
condições de sua desconstituição, estabelecendo os marcos que caracterizam o final do trabalho de fiscalização e encerramento da concessão.
7.4.2. Ademais, em função da presente elaboração do Regulamento das Concessões Rodoviárias - RCR, este Manual deverá sofrer revisão após a conclusão dos trabalhos de publicação das resoluções, que alterarão as referências contidas neste texto.