Contract
27/2023
1
Publicação do Acórdão do TEMA 1143 pelo STF (1ª Seção)
(Paradigma RE 1288440)
Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz do artigo 114, I da Constituição Federal, a definição do juízo competente para julgar demanda entre servidores regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e o Poder Público, quando postulado benefício de natureza tipicamente administrativa.
Tese firmada: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.
Assuntos: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Servidor Público Civil;
Sistema Remuneratório e Benefícios; Adicional de Tempo de Serviço; Base de Cálculo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO; Jurisdição e Competência.
2
Trânsito em Julgado do TEMA 788 pelo STF (2ª Seção)
(Paradigma ARE 848107)
Questão submetida a julgamento: Discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.
Tese firmada: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.
Assuntos: DIREITO PENAL; Parte Geral; Extinção da Punibilidade; Prescrição
A
3
Trânsito em Julgado do TEMA 1003 pelo STF (2ª Seção)
(Paradigma RE 979962)
Questão submetida a julgamento: Discute-se à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.
Tese firmada: "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)".
Assuntos: DIREITO PENAL; Parte Geral; Aplicação da Pena
4
Afetação do TEMA 1206 pelo STJ (2ª Seção)
(Paradigmas RESP 2048440 e RESP 2048645 e RESP 2048422)
Questão submetida a julgamento: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Anotações NUGEPNAC: A Terceira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ2357/2023 - ProAfR no REsp 2048645 (3001)
Assuntos: DIREITO PENAL; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins; Crimes contra o Patrimônio; Receptação.
5
Afetação do TEMA 1208 pelo STJ (2ª Seção)
(Paradigmas RESP 2055920 e RESP 2049870)
Questão submetida a julgamento: Xxxxxxx se a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença
condenatória.
Anotações NUGEPNAC: A Terceira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspendeu a tramitação de processos, conforme proposta da Xxx. Ministra Relatora. Petição Nº IJ2370/2023 - ProAfR no REsp 2049870 (3001).
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL PENAL; Execução Penal e de Medidas Alternativas.
6
Afetação do TEMA 1209 pelo STJ (4ª Seção)
(Paradigmas RESP 2035296 e RESP 2013920 e RESP 2039132)
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.
Anotações NUGEPNAC: A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: ?Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.? e, igualmente por unanimidade, determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Petição Nº IJ2372/2023 - ProAfR no REsp 2039132 (3001)
Assuntos: DIREITO TRIBUTÁRIO; Impostos, IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica; Contribuições; Contribuições Sociais; PIS; Contribuições; Contribuições Sociais; Cofins.
7
Trânsito em Julgado do TEMA 1133 pelo STJ (3ª Seção)
(Paradigmas RESP 1930309 e RESP 1935653 e RESP 1925235)
Questão submetida a julgamento: Discute-se definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança.
Tese firmada: O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
Assuntos: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO, Militar, Sistema
Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais.
A
8
TEMA 195 "em Revisão - Tema 1207/STJ" (TNU)
(Paradigmas PEDILEF 50680104320164047100 e PEDILEF 50425530920164047100)
Questão submetida a julgamento: Discute-se saber qual o critério para fixação do regime de compensação entre valores de benefícios inacumuláveis, ambos regularmente concedidos.
Tese firmada: No cálculo das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, devem ser compensados todos os valores recebidos em período concomitante em razão de benefício inacumulável, sendo que a compensação deve se dar pelo total dos valores recebidos, não se podendo gerar saldo negativo para o segurado.
Anotações NUGEPNAC: Informamos que a situação do Tema 195/TNU passou de "Julgado" para "Em Revisão - Tema 1207/STJ".
Assuntos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO; Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Benefícios em Espécie; Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado especial (regime de economia familiar), Tempo de serviço; Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial, Tempo de serviço.
Notícias sobre PRECEDENTES
Supremo Tribunal Federal:
STF celebra acordo para racionalizar trâmite de processos
STF tem cinco votos para afastar criminalização do porte de maconha para consumo próprio (TEMA 506)
STF sedia últimos dias do “Projeto Imersão: Precedentes na Prática”
Projeto “Sextas Inteligentes” discute fundamentação de acórdãos e sentenças
Xxxxx Xxxxxxxx: para ministro Xxxxx Xxxxxxxx, Constituição previu demarcação conforme cenário de 1988 (TEMA 1031)
Xxxxx Xxxxxxxx: para ministro Xxxxx Xxxxxxxx, Constituição previu demarcação conforme cenário de 1988 (TEMA 1031)
Projeto “Sextas Inteligentes” discute fundamentação de acórdãos e sentenças
Superior Tribunal de Justiça:
Abuso do direito de ação: o reconhecimento de limites no acesso à Justiça
Repetitivo vai definir se as obrigações ambientais têm natureza propter REM (TEMA 1204)
Conselho Nacional de Justiça:
Justiça 4.0 oferece cursos de Integridade e Compliance para o Judiciário
Conselho da Justiça Federal:
Turma Nacional de Uniformização afeta sete temas como representativos da controvérsia ( TEMAS 333 a 339)
Em atendimento a solicitações de magistrados que pretendem salvar itens específicos desse informativo, ou enviá-los para assessores, informamos que a íntegra de cada Boletim Nugep no formato PDF se encontra no site do Tribunal Regional Federal, no setor correspondente à "Gestão de Precedentes".
Para acesso direto, clique aqui
Este Boletim está sendo elaborado em cumprimento ao art. 7º, VIII, da Resolução CNJ nº 235/2016, e do art. 1º, VIII, da Resolução PRESI/TRF1 nº 44/2016, que determinam ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes que proceda a ampla divulgação da sistemática de precedentes, informando as alterações referentes à Repercussão Geral (RG), aos Recursos Repetitivos (RR), ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ao Incidente de Assunção de Competência (IAC), em especial comunicando a publicação e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas para os fins dos arts. 985; 1.035, § 8º; 1.039; 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.
Gabinete Executivo de Apoio ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC xxxxx@xxx0.xxx.xx (00) 0000-0000
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Desembargador Federal Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente
Juiz Coordenador:
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