CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TENDO EM VISTA A ANÁLISE E REDESENHO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA TENDO EM VISTA A ANÁLISE E REDESENHO DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I.P.
R/128/2022
Em 25 de julho, entre o
Primeiro outorgante AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESÃO, I. P., pessoa coletiva n.º 510 928 374, representado pela Coordenadora do Núcleo de Planeamento e Gestão da Qualidade, Xxxx Xxxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxx, adiante designado por Agência, I.P.
e o
Segundo outorgante LEADERSHIP Business Consulting, SA., inscrito na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matrícula e de pessoa coletiva n.º 505 355 108, e sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xx 000, X/X, 0000-000 Xxxxx, representado por Xxxxxx xx Xxxxxxxx, titular do cartão de cidadão nº 00000000 0 XX0, que outorga na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, conforme documento junto ao processo, adiante designado por Segundo Outorgante,
é celebrado o presente contrato que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª Objeto
O presente contrato tem por objeto a aquisição de serviços de consultoria tendo em vista a análise e redesenho dos processos e procedimentos da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. (adiante referida por Agência, I.P.).
Cohesion and Development Agency
Xxxxxxx 0 xx xxxxxxx, x.x 000
0000-000 Xxxxxx XXXXXXXX
Telf: 000 000 000 Fax: 000 000 000
xxxxxxx@xxxxxxxx.xx xxx.xxxxxxxx.xx
Contrato
1. O contrato integra os seguintes elementos:
a) O caderno de encargos;
b) A proposta;
c) O clausulado contratual.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de divergência entre os vários documentos que integram o contrato, a prevalência é determinada pela ordem por que vêm enunciados no número anterior.
3. Os ajustamentos propostos pela Agência, I.P. nos termos previstos no artigo 99.º do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo Segundo outorgante nos termos previstos no artigo 101.º do mesmo Código prevalecem sobre todos os documentos previstos no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 3.ª
Poder de conformação da prestação pela Agência, I.P.
Sem prejuízo da autonomia que lhe cabe, dentro dos limites do caderno de encargos e da Proposta adjudicada, o Segundo outorgante aceita expressamente os poderes da Agência, I.P., nos termos do artigo 303º do CCP, de definição e conformação dos serviços a prestar, com vista a atingir os objetivos globais do serviço contratado.
Cláusula 4ª Prazo Contratual
O contrato começa a produzir efeitos no dia da assinatura e vigora até ao termo da 16ª semana após o respetivo início de vigência a executar no limite até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo das obrigações acessórias, as quais perdurarão para além da cessação do contrato.
Cláusula 5ª
Local de prestação dos serviços
A prestação dos serviços tem lugar nas instalações do Segundo outorgante ou da Agência, I.P., conforme se mostre mais adequado para o desenvolvimento, em cada momento, dos serviços a prestar.
Obrigações do Segundo outorgante
1. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, constituem obrigações principais do Segundo outorgante as seguintes:
a) Obrigação de prestar os serviços nos termos por si propostos e em cumprimento integral, adequado e atempado de acordo com o previsto no presente contrato;
b) Obrigação do cumprimento dos requisitos legais em vigor;
c) Comunicar, de imediato, à Agência, I.P. quaisquer factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços contratada, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações.;
d) Não alterar as condições de prestação dos serviços fora dos casos previstos no presente contrato;
e) Desenvolver todas as diligências a praticar todos os atos junto da Agência, I.P., de forma a garantir a correta e adequada implementação dos serviços contratados;
f) Prestar de forma correta e fidedigna todas as informações referentes às condições em que é efetuada a prestação dos serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se revelem necessários ou sejam solicitados pela Agência, I.P.;
g) Comunicar à Agência, I.P. qualquer alteração da denominação social, dos representantes legais, dos estatutos, dos gerentes, ou outras com relevância para a prestação dos serviços, designadamente, mas não de modo exclusivo, a apresentação à insolvência.
2. O Segundo outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
3. Durante a execução do contrato, o Segundo outorgante deve nomear um elemento que assuma funções de interlocução junto da Agência, I.P., para as questões operacionais.
4. O Segundo outorgante obriga-se a participar nas reuniões de análise ou noutras reuniões de acompanhamento ou esclarecimento convocadas para o efeito pela Agência, I.P.
Cláusula 7.ª
Equipa do Segundo outorgante
1. Compete ao Segundo outorgante alocar os recursos humanos necessários para garantir a prestação dos serviços contratados e assegurar a máxima adequação das competências de cada um deles à realização das ações compreendidas nas áreas de conhecimento identificadas no presente contrato, sem prejuízo do cumprimento do adicionalmente exigido nas especificações técnicas do caderno de encargos.
2. À Agência, I.P. assiste o direito de exigir do Segundo outorgante a substituição de quaisquer colaboradores deste, caso se verifique que a respetiva prestação não é satisfatória.
3. O Segundo outorgante deverá assegurar a substituição dos colaboradores referidos no número anterior no prazo máximo de 3 dias após a notificação da Agência, I.P. para esse efeito, devendo juntar igualmente os documentos necessários para comprovação dos requisitos de experiência idênticos ou superiores ao do colaborador substituído.
4. O Segundo outorgante poderá, igualmente, substituir qualquer colaborador afeto à prestação dos serviços contratados, desde que, salvo situações imprevisíveis, o comunique à Agência, I.P. com a antecedência mínima de 5 dias úteis, devendo juntar os documentos necessários para comprovação dos requisitos de experiência e qualificação idênticos ou superiores aos do colaborador substituído e garantir, salvo situações excecionais, que a saída do colaborador substituído só se dá após o novo colaborador se encontrar em condições de assegurar a continuidade das atividades que o colaborador substituído se encontrava a desenvolver.
5. No caso previsto no número anterior é da responsabilidade e encargo exclusivos do Segundo outorgante a prévia transmissão de conhecimento necessária para que o novo colaborador possa dar continuidade às atividades do colaborador substituído.
Cláusula 8.ª Aceitação de entregáveis
1. A aceitação de cada um dos elementos produzidos terá lugar após avaliação e aprovação pela Agência, I.P., com vista a verificar se os mesmos reúnem as características e especificações previstas na Parte II do caderno de encargos, bem como outros requisitos exigidos por lei.
2. No caso previsto no número anterior, a Agência, I.P. deve de isso informar, por escrito, o Segundo outorgante, no prazo de 10 dias, devendo o Segundo outorgante proceder, à sua custa e no prazo razoável que for determinado pela Agência, I.P., às alterações necessárias.
3. Após a realização das alterações necessárias, a Agência, I.P. procede a nova análise, nos termos do n.º 1.
Cláusula 9.ª
Direitos de propriedade intelectual
1. A titularidade dos direitos de propriedade intelectual sobre quaisquer obras e materiais desenvolvidos, criados, modificados ou personalizados pelo Segundo outorgante para a Agência,
I.P. ou pela Agência, I.P. ao abrigo do Contrato, incluindo nomeadamente, mas não exclusivamente, o software, escritos, relatórios, esquemas, desenhos, imagens, fotografias, especificações, parametrizações, dados em formato eletrónico e tabulações, inquéritos e questionários, invenções, inovações técnicas, know-how, processos, técnicas, métodos de investigação, documentos ou
à Agência, I.P., ao abrigo do regime da obra por encomenda e como tal cabendo exclusivamente a este todos os direitos de propriedade intelectual a elas inerentes, considerando-se contrapartida suficiente para tal a remuneração adjudicada.
2. O Segundo outorgante é responsável pela infração de quaisquer direitos de patente, de conceção, de licenças, de projetos, de marcas, de nomes, ou de quaisquer outros direitos de propriedade intelectual, industrial ou afins, respeitantes aos bens e aos serviços objeto do Contrato, nomeadamente, mas não exclusivamente, projetos, estudos, programas informáticos, equipamento, materiais, documentação ou trabalhos realizados.
3. O Segundo outorgante é responsável por qualquer reclamação formulada perante a Agência, I.P., resultante de violação dos direitos referidos nos números anteriores, adotando a Agência, I.P. o procedimento que se revele mais adequado para a intervenção plena do Segundo outorgante na discussão e no esclarecimento, perante terceiros reclamantes ou quaisquer autoridades, das dúvidas que, neste âmbito, se coloquem.
4. No caso de a Agência, I.P. ser demandado por violação de direitos constantes dos números anteriores, o Segundo outorgante indemniza-o por todas as despesas que, em consequência, deva suportar e por todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
5. O Segundo outorgante garante que todos os seus colaboradores afetos à prestação de serviços, independentemente do vínculo jurídico que possuam, foram atempadamente informados e aceitaram que os direitos de propriedade intelectual sobre as obras acima indicadas pertencem exclusivamente à Agência, I.P.
Transferência da propriedade
1. Com a aceitação dos serviços objeto do presente Contrato, ocorre a transferência da propriedade dos mesmos para a Agência, I.P., bem como de todos os documentos elaborados pelo Segundo outorgante previstos neste Contrato, podendo a Agência, I.P. utilizá-los, reproduzi-los, alterá-los e cedê-los livremente, sem quaisquer restrições e sem necessidade de autorização do Segundo outorgante.
2. Pela cessão dos direitos a que alude o número anterior não é devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar nos termos do presente Contrato.
Cláusula 11.ª Dever de sigilo
1. O Segundo outorgante garantirá o sigilo absoluto quanto a todas as informações de que, no âmbito do Contrato, os seus colaboradores, independentemente do título a que prestem serviços, venham a ter conhecimento, relativo a todo o tipo de funções, atividades, processos, documentos, regras e procedimentos internos designadamente, os dados relativos a processos e outro expediente, seja qual for a sua natureza, e toda a informação constante das bases de dados ou ficheiros a que tenham que aceder para cumprimento dos serviços a prestar.
2. O dever de sigilo mantém-se em vigor após a extinção das obrigações decorrentes do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
3. Nenhum documento ou dado a que o Segundo outorgante tenha acesso, direto ou indiretamente, no âmbito do contrato poderá ser reproduzido sem autorização expressa escrita da Agência, I.P.
4. O Segundo outorgante obriga-se também a não utilizar as informações obtidas para fins alheios à execução do Contrato.
5. Como forma de publicidade dos serviços prestados, o Segundo outorgante só pode fazer referência à Agência, I.P. mediante prévia autorização desta por escrito.
6. O Segundo outorgante obriga-se a remover e destruir no termo final do prazo contratual todo e qualquer registo, em papel ou eletrónico, que contenha dados ou informações referentes ou obtidas na execução do contrato e que a Agência, I.P. lhe indique para esse efeito.
Proteção de dados pessoais
1. A atividade desenvolvida pelo Segundo outorgante e respetivos colaboradores, independentemente da natureza da relação contratual que com eles possua, encontra-se sujeita ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), bem como na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do referido Regulamento.
2. O Segundo outorgante assume a qualidade de subcontratante no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais objeto do contrato, em que a Agência, I.P. assuma a qualidade de entidade responsável pelo tratamento.
1. O Segundo outorgante obriga-se a executar o objeto do contrato de acordo com o princípio do Privacy by Design e do Privacy by Xxxxxxx (se aplicável), fazendo constar esta obrigação e a metodologia e processos definidos no documento previsto na alínea c) do n.º 1 da cláusula 8.ª do presente Contrato.
4. O Segundo outorgante obriga-se, ainda, enquanto subcontratante, ao cumprimento de todos os deveres e obrigações que impendem sobre a Agência, I.P., enquanto entidade responsável pelo tratamento de dados pessoais objeto do contrato, comprometendo-se designadamente a:
a) Utilizar os dados pessoais a que tenha acesso ou que lhe tenham sido transmitidos pela Agência, I.P., única e exclusivamente para efeitos da prestação de serviços objeto do contrato.
b) Não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, difundir, transmitir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais a que tenha acesso, ou que lhe sejam transmitidos pela Agência, I.P., sem que, tenha sido por esta, expressamente instruído por escrito.
c) Comunicar de imediato qualquer situação que possa afetar o tratamento dos dados em causa, ou que de algum modo possa dar origem ao incumprimento das disposições legais em matéria de proteção de dados pessoas;
d) Assegurar que os trabalhadores temporários e os seus colaboradores (incluindo representantes legais, trabalhadores, prestadores de serviços, procuradores e consultores, independentemente da natureza e validade do vínculo jurídico estabelecido com o segundo outorgante e o referido colaborador) cumprem todas as obrigações previstas na presente cláusula;
e) Assegurar a confidencialidade dos dados pessoais recolhidos, sem prejuízo de respeito com obrigações legais, nomeadamente a entidades policiais, judiciais, fiscais e reguladoras.
f) Colaborar com o DPO (Data Protection Officer Encarregado de Proteção de Dados) da Agência, I.P., facultando todas as informações e esclarecimentos que este vier a solicitar no âmbito das suas funções.
5. As partes ficam desde já autorizadas a comunicar o conteúdo do contrato, bem como os elementos com eles relacionados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6. Em observância pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, os curricula e/ou outros documentos nos quais constem dados pessoais, deverão vir acompanhados do consentimento expresso dos seus titulares, para que a Agência, I.P., no âmbito exclusivo do procedimento de contratação pública em apreço, fique habilitada para o tratamento desses dados.
7. Uma vez atingida a finalidade prevista do número anterior, incluindo monitorização do contrato e auditorias decorrentes do procedimento, os dados pessoais serão eliminados, no respeito pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
Xxx Xxxxx Xxxxxx,
8. O encarregado da proteção dos dados da Agência, I.P. é a colaboradora com o e-
mail: para o qual deverão ser remetidas quaisquer questões, sem
prejuízo do direito de as apresentar também à entidade reguladora, a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
9. O incumprimento de algum dos deveres constantes na presente cláusula, bem como a verificação da inexistência de garantias de compliance, constitui fundamento de resolução do contrato por incumprimento, sem prejuízo do dever de indemnização ao responsável pelo tratamento a que possa haver lugar, por danos sofridos ou eventuais violações que lhe sejam imputadas.
Cláusula 13ª Preço contratual
1. O preço, que constitui o encargo máximo a pagar pela execução das prestações objeto do contrato, é de 29.500 (vinte e nove mil e quinhentos euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.
2. Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do caderno de encargos, a Agência, I.P. paga ao Segundo outorgante o preço constante da proposta adjudicada.
3. O preço contratual a pagar pela Agência, I.P. pela prestação de serviços que constitui o objeto do contrato inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à Agência, I.P., nomeadamente despesas de alojamento, alimentação, deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais, bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças.
4. Não há lugar a revisão de preços.
Cláusula 14ª Condições de pagamento
1. Pela execução dos serviços contratados, a Agência, I.P. pagará ao Segundo outorgante o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2. As quantias devidas pela Agência, I.P. devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura, a qual apenas pode ser emitida após vencimento das obrigações a que corresponde
3. As obrigações consideram-se vencidas com a aceitação de cada um dos entregáveis.
4. A emissão das faturas pelo Segundo outorgante deve observar o disposto no artigo 9.º Decreto-Lei nº 111-B/2017, de 31 de agosto, com a redação conferida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 104/2021, de 27 de Novembro.
5. As faturas têm de conter obrigatoriamente a indicação do número de compromisso, para efeitos de cumprimento da Lei sobre os Compromissos e Pagamentos em Atraso, sob pena de devolução.
6. Em caso de discordância por parte da Agência, I.P. quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar, por escrito, ao Segundo outorgante, os respetivos fundamentos, ficando o Segundo outorgante obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou a proceder à emissão de nova fatura corrigida.
7. Desde que devidamente emitidas, as faturas são pagas através de transferência bancária para a instituição de crédito indicada pelo Segundo outorgante e da qual este deve ser titular.
8. O atraso no pagamento das faturas apresentadas fará a Agência, I.P. incorrer em mora com a correspondente aplicação do artigo 1.º da Lei nº 3/2010, de 27 de abril, sobre o montante em dívida, à taxa legalmente fixada para o efeito, desde o respetivo vencimento até ao integral e efetivo pagamento.
9. O atraso no pagamento de quaisquer faturas regularmente emitidas não autoriza o Segundo outorgante a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do Código dos Contratos Públicos.
10. Os montantes devidos ao Segundo outorgante são pagos pela Agência, I.P. de acordo com o seguinte plano de pagamentos:
a) Com a aceitação dos entregáveis referidos na alínea b) do n.º 1 do ponto 4 da Parte II do caderno de encargos 20% do preço contratual
b) Com a aceitação dos entregáveis referidos na alínea c) do n.º 1 do ponto 4 da Parte II do caderno de encargos - 40% do preço contratual
c) Com a aceitação dos entregáveis referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do ponto 4 da Parte II do caderno de encargos - 20% do preço contratual;
d) Com a aceitação dos entregáveis referidos na alínea f) do n.º 1 do ponto 4 da Parte II do caderno de encargos - 20% do preço contratual.
Cláusula 15ª
Acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato
1. O acompanhamento da execução do contrato será assegurado por um steering committee a designar pela Agência, I.P., em reuniões de frequência quinzenal, nos termos do ponto 5 da Parte II do caderno de encargos;
2. Exceto no que respeita à modificação e cessação do contrato, caso o gestor do contrato detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, determina ao Segundo outorgante que adote as medidas que, em cada caso, se revelem adequadas à correção dos mesmos.
3. O desempenho das funções de acompanhamento e fiscalização do modo de execução do contrato pela Agência, I.P. não exime o Segundo outorgante de responsabilidade por qualquer incumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
Cláusula 16ª
Cessão da posição contratual e subcontratação
1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, o Segundo outorgante pode ceder a sua posição contratual, na fase de execução do contrato, mediante autorização da Agência, I.P.
2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o Segundo outorgante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos.
3. A Agência, I.P. deve pronunciar-se sobre a proposta do Segundo outorgante no prazo de 5 (cinco) dias a contar da respetiva apresentação, desde que regularmente instruída, considerando-se o referido pedido rejeitado se, no termo desse prazo, o mesmo não se pronunciar expressamente.
4. Em caso de incumprimento pelo Segundo outorgante que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, este cederá a sua posição contratual ao concorrente do procedimento pré-contratual que antecedeu a celebração do contrato que venha a ser indicado pela Agência, I.P., de acordo com o estabelecido no artigo 318.º-A do Código dos Contratos Públicos.
5. A cessão da posição contratual a que se refere o número anterior opera por mero efeito do ato da Agência, I.P., sendo eficaz a partir da data por este indicada.
6. Não é permitida a subcontratação de mais de 25% do objeto do contrato
Cláusula 17.ª Penalidades
1. Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato a Agência, I.P. pode exigir do Segundo outorgante o pagamento de uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento, tendo em conta, nomeadamente, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do Segundo outorgante e as consequências do incumprimento, nos seguintes termos:
a) Pelo incumprimento por causa imputável ao Segundo outorgante, dos prazos de entrega previstos no contrato, bem como de indicações de serviço que venham a ser acordadas durante a execução do contrato, a Agência, I.P. pode aplicar uma sanção pecuniária diária, de acordo com a seguinte fórmula:
P = V * A/365
Sendo:
P = montante da penalidade V = valor do contrato
A = número de dias de atraso
b) Pela não validação reiterada dos elementos a entregar em execução do objeto do contrato ou pela falta de apresentação dos mesmos com as correções indicadas pela Agência, I.P. no prazo
para o efeito fixado, pode a Agência, I.P. impor ao Segundo outorgante uma sanção pecuniária
de atraso.
c) Pela falta injustificada e atempada de elementos do Segundo outorgante às reuniões do steering committee, pode ser aplicada uma penalidade até 1.000,00 (mil euros) por pessoa, por reunião.
d) Sempre que a ausência mencionada na alínea anterior impeça a realização da reunião, o valor do limite da sanção a aplicar é elevado para o dobro.
2. O valor acumulado das penalidades a aplicar não poderá exceder o limite máximo de 20% do preço contratual.
3. Nos casos em que seja atingido o limite de 20% e a Agência, I.P. decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%.
4. Em caso de resolução do contrato por incumprimento do Segundo outorgante, a Agência, I.P. pode exigir-lhe uma pena pecuniária até aos limites indicados no número anterior.
5. A Agência, I.P. pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula, obrigando-se o Segundo outorgante a emitir os documentos contabilísticos que se mostrem necessários para o efeito.
6. As penas pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que a Agência, I.P. exija uma indemnização pelo dano excedente, de acordo com as disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas na lei.
Cláusula 18ª Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao Segundo outorgante, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior.
2. Para efeitos do contrato, só são consideradas de força maior as circunstâncias que, cumulativamente e em relação à parte que as invoca:
a) Impossibilitem o cumprimento das obrigações emergentes do contrato;
b) Xxxxx xxxxxxx à sua vontade;
c) Não fossem por ela conhecidas ou previsíveis à data da celebração do contrato;
d) Não lhe seja razoavelmente exigível contornar ou evitar os efeitos produzidos por aquelas
circunstâncias.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do Segundo outorgante, na parte em que intervenham;
b) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do Segundo outorgante ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) Determinações governamentais, administrativas ou judiciais de natureza sancionatória, ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo Segundo outorgante de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
d) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo Segundo outorgante de normas legais;
e) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do Segundo outorgante cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
f) Xxxxxxx nos sistemas informáticos ou mecânicos do Segundo outorgante não devidas a sabotagem;
g) Declaração de estado de emergência ou de calamidade, bem como imposição de teletrabalho, limitações à circulação, situações de confinamento, isolamento ou doença covid-19 de elevado número de colaboradores, em situações de pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde;
h) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
5. A suspensão, total ou parcial, do cumprimento pelo Segundo outorgante das suas obrigações contratuais fundada em força maior, por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a Agência, I.P. a resolver o contrato ao abrigo do n.º 1 do artigo 335º do Código dos Contratos Públicos, não tendo o Segundo outorgante direito a qualquer indemnização.
Cláusula 19ª
Resolução do contrato por parte da Agência, I.P.
1. Sem prejuízo de outros fundamentos de resolução previstos na lei, a Agência, I.P. pode resolver o contrato, a título sancionatório, no caso de o Segundo outorgante violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações contratuais que lhe incumbem, designadamente atraso, total ou parcial, na disponibilização dos elementos a entregar que constituem a execução do objeto do contrato, superior a 10 (dez dias) dias ou declaração escrita do Segundo outorgante de que o atraso em determinada prestação excederá esse prazo, bem como qualquer das circunstâncias descritas nos n.ºs 6 a 8 da Cláusula 8.ª.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Segundo outorgante e não implica a repetição das prestações já realizadas pelo mesmo nos termos previstos no presente contrato, a menos que tal seja expressamente determinado pela Agência, I.P.
Cláusula 20ª
Resolução por parte do Segundo outorgante
1. O Segundo outorgante pode resolver o contrato com os fundamentos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
2. Salvo na situação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos, o direito de resolução é exercido por via judicial.
3. A resolução do contrato não determina a repetição das prestações já realizadas pelo Segundo outorgante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato, com exceção daquelas a que se refere o artigo 444.º do Código dos Contratos Públicos, quando aplicável.
Cláusula 21ª Despesas e encargos
Todas as despesas e encargos decorrentes da celebração do contrato que não se encontrem expressamente atribuídos à Agência, I.P. são da responsabilidade do Segundo outorgante.
Cláusula 22ª Deveres de informação
1. Cada uma das partes deve informar sem demora a outra de quaisquer circunstâncias que possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé.
2. Em especial, cada uma das partes deve avisar de imediato a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento ou o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.
3. No prazo de 2 (dois) dias após a ocorrência de tal impedimento, a parte deverá informar a outra do tempo ou da medida em que previsivelmente será afetada a execução do contrato.
Cláusula 23ª Comunicações
1. Salvo quando o contrário resulte do contrato, quaisquer comunicações entre a Agência, I.P. e o Segundo outorgante relativas ao contrato devem ser efetuadas através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico, para os seguintes contactos:
Agência, I.P.:
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. Gestor do contrato: Xxxxx xx X
Morada: Xx. 0 xx xxxxxxx, 000
Telefone n.º: x000 000 000 000
Correio eletrónico: xxxxx.x@xxxxxxxx.xx
SEGUNDO OUTORGANTE:
Leadership Business Consulting Consultores e Serviços SA Pessoa de contacto: Xxxxx Xxxxx
Morada: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx 0, 0 X, 0000-000 Xxxxxx Telefone n.º 000 000 000
Correio eletrónico: xxxxx.xxxxx@xxx-xxxxxx.xxx
2. Qualquer comunicação feita por carta registada é considerada recebida na data em que for assinado o aviso de receção ou, na falta dessa assinatura, na data indicada pelos serviços postais.
3. Qualquer comunicação feita por correio eletrónico é considerada efetuada na data da respetiva expedição, sem prejuízo de, quando forem efetuadas após as 17 (dezassete) horas ou em dia não útil, consideram-se feitas às 10 (dez) horas do dia útil seguinte.
Cláusula 24ª Foro competente
Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica definida a competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.
Cláusula 25ª
Direito aplicável e natureza do contrato
O contrato tem natureza administrativa e rege-se pelo Código dos Contratos Públicos e demais legislação aplicável.
Cláusula 26ª Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados, aplicando-se à contagem dos prazos as demais regras constantes do artigo 471º do Código dos Contratos Públicos.
Cláusula 27.ª
Medida de informação e publicidade
1. No cumprimento das disposições legais europeias e nacionais, todos os produtos a entregar no âmbito do presente contrato devem obedecer às regras de informação e publicitação do cofinanciamento dos fundos europeus do Portugal 2020.
2. O fundo europeu financiador dos encargos com a presente aquisição de serviços é o FEDER.
3. O cumprimento da regra de informação e publicitação do cofinanciamento efetiva-se com a colocação em todos os produtos referidos no ponto 4 da Parte II do caderno de encargos, da barra de logotipos e de informação do cofinanciamento conforme apresentada em seguida:
Os logotipos desta barra podem ser descarregados, nos seus diferentes formatos, no sítio do Portugal 2020.
Cláusula 28.ª Disposições finais
1. O procedimento de concurso público sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, que precedeu a celebração do presente contrato, foi autorizado a 19 de maio de 2022 pelos membros do Conselho Diretivo da Agência, I.P.
2. A adjudicação dos serviços objeto do presente contrato foi autorizada em 4 de julho de 2022 pelo Conselho Diretivo da Agência, I.P.
3. A minuta do presente contrato foi aprovada em 4 de julho de 2022 pelo Conselho Diretivo da Agência, I.P.
4. O encargo total do presente contrato é de 36.285,00 trinta e seis mil duzentos e oitenta e cinco euros) incluindo o IVA.
5. A despesa está cabimentada no respetivo orçamento da Agência, I.P., na classificação económica da despesa 02.02.14 e registado o compromisso nº EG52200658.
6. O presente contrato é celebrado em suporte informático e assinado digitalmente, numa única via, partilhada pelos Outorgantes.