REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS MAPFRE MASTER RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO CNPJ Nº 12.239.909/0001-86
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BNP PARIBAS MAPFRE MASTER RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO
PREVIDENCIÁRIO, doravante designado abreviadamente “FUNDO”, é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a acolher, com exclusividade, a aplicação de fundos de investimento que possuam investimentos referentes às reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL – Renda Fixa (PGBL-RF) e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL – Renda Fixa (VGBL-RF) nos termos das Resoluções CNSP n° 139 e n° 140, de 27 de maio de 2005 e das Circulares SUSEP n° 338 e n° 339, de 31 de janeiro de 2007, instituídos pela MAPFRE Xxxx Xxxx Previdência S/A, doravante abreviadamente designado COTISTA, que será a única cotista do FUNDO.
Parágrafo Primeiro - O FUNDO destina-se apenas a um único “investidor profissional”.
Parágrafo Segundo - Não existem valores máximos ou mínimos para aplicações, movimentações ou resgates de cotas do FUNDO.
CAPÍTULO II I - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - A administração do FUNDO compreende o conjunto de serviços relacionados direta ou indiretamente ao seu funcionamento e à sua manutenção, que podem ser prestados pelo ADMINISTRADOR ou por terceiros por ele contratados, por escrito, em nome do FUNDO.
Artigo 4º - O FUNDO é administrado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira privada, com Sede do Administrador, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a administrar carteira de valores mobiliários conforme Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Parágrafo Primeiro - O ADMINISTRADOR, observadas as limitações legais e as previstas neste Regulamento, bem como os poderes conferidos aos prestadores de serviços do FUNDO, tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do FUNDO, sendo responsável por sua constituição e pela prestação de informações à CVM, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Segundo – O ADMINISTRADOR é responsável pela administração do FUNDO e, sem prejuízo do disposto neste Capítulo, o ADMINISTRADOR tem poderes para representar o FUNDO, em juízo e fora dele.
Parágrafo Terceiro - O ADMINISTRADOR pode renunciar à administração do FUNDO mediante convocação, com 60 (sessenta) dias de antecedência, de Assembleia Geral para eleger seu substituto. O ADMINISTRADOR deverá permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de liquidação do FUNDO pelo ADMINISTRADOR.
Artigo 5º - O ADMINISTRADOR contrata, em nome do FUNDO, os serviços de gestão profissional da BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., sociedade empresária, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteira de ativos financeiros por meio do Ato Declaratório CVM nº 5032, datado de 03/09/1998, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, com sede na Capital do Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, XXX 00000-000, doravante denominada simplesmente "GESTORA", a quem compete negociar, em nome do FUNDO, os títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 6º – A GESTORA poderá exercer todo e qualquer direito inerente aos ativos que compõem a carteira do FUNDO, especialmente, mas não se limitando, ao comparecimento e exercício do direito de voto, a seu próprio critério, nas reuniões ou assembleias gerais dos fundos de investimento ou companhias em que o FUNDO invista.
Artigo 7º - Os serviços de (i) custódia e controladoria dos ativos financeiros e demais ativos financeiros do FUNDO, bem como de (ii) distribuição, (iii) escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO serão realizados pelo próprio ADMINISTRADOR, já qualificado acima.
Parágrafo Único – O ADMINISTRADOR é devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
Artigo 8º - O ADMINISTRADOR e a GESTORA estão obrigados a adotar as seguintes normas de conduta:
I – exercer suas atividades buscando sempre as melhores condições para o FUNDO, empregando o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, atuando com lealdade em relação aos interesses dos cotistas e do FUNDO, evitando práticas que possam ferir a relação fiduciária com eles mantida, e respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas sob sua administração ou gestão;
II – exercer, ou diligenciar para que sejam exercidos, todos os direitos decorrentes do patrimônio e das atividades do FUNDO, ressalvado o que dispuser o Formulário de Informações Complementares sobre a política relativa ao exercício de direito de voto do FUNDO; e
III – empregar, na defesa dos direitos dos cotistas, a diligência exigida pelas circunstâncias, praticando todos os atos necessários para assegurá-los, e adotando as medidas judiciais cabíveis.
Parágrafo Único - O ADMINISTRADOR e a GESTORA devem transferir ao FUNDO qualquer benefício ou vantagem que possam alcançar em decorrência de sua condição, sem prejuízo da remuneração que é devida ao ADMINISTRADOR e à GESTORA na qualidade de prestadores de serviços do FUNDO.
CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA E DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - O FUNDO tem como principal objetivo proporcionar ao cotista a valorização de suas cotas, através da gestão de uma carteira diversificada de ativos financeiros e demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro e de capitais.
Parágrafo Único - Nas operações e investimentos do FUNDO, a GESTORA e o ADMINISTRADOR observarão os limites, restrições, condições e vedações estabelecidos pelas disposições legais às Entidades Abertas de Previdência Complementar e também aos limites, restrições, condições e vedações estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 10 - Em virtude da taxa de juros doméstica ser o “principal fator de risco” associado à carteira do
FUNDO, este é classificado, nos termos da legislação em vigor, como “RENDA FIXA”.
Parágrafo Primeiro - Entende-se por “principal fator de risco” do FUNDO a oscilação das taxas de juros domésticas, cujas variações produzem, potencialmente, maiores efeitos sobre o valor de mercado da carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo - O “principal fator de risco” do FUNDO não o exime de perdas decorrentes de outros fatores de risco a que o FUNDO, por sua própria natureza, pode estar sujeito.
Artigo 11 - A carteira do FUNDO será aplicada nas seguintes modalidades de ativos financeiros: I - até 100% (cem por cento), isolada ou cumulativamente em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil;
b) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;
c) cotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteira estejam representadas exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas “a” e “b” acima, dos quais o cotista deste fundo também seja o único cotista.
II - até 50% (cinquenta por cento), isolado ou cumulativamente, em títulos, valores mobiliários e outras modalidades operacionais caracterizadas como de renda fixa, nas modalidades, critérios, diversificação e diversidade admitidos na regulamentação aplicável às Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPCs, que de acordo com o Regulamento anexo à Resolução CMN 4.444, conforme alterada, são os seguintes:
a) certificados e recibos de depósitos bancário;
b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;
c) letras hipotecárias;
d) letras e cédulas de crédito imobiliário;
e) cédulas de crédito bancário consideradas como de baixo risco de crédito, com base em agência de classificação de risco em funcionamento no País;
f) certificados de cédulas de crédito bancário consideradas como de baixo risco de crédito, com base em agência de classificação de risco em funcionamento no País;
g) debêntures de distribuição pública;
h) cédulas de debêntures;
i) notas promissórias emitidas por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
j) certificados de recebíveis imobiliários;
l) contratos mercantis e compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;
n) cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto;
o) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto;
p) depósitos em conta de poupança; e
q) letras financeiras.
III - Até 10% (dez por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em:
a) cotas de fundos de investimento classificados como de dívida externa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;
b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
c) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;
d) cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto; e
e) cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos cambiais, constituídos sob a forma de condomínio aberto.
IV - Até 5% (cinco por cento), no máximo, isolada ou cumulativamente, em:
a) cédulas de produto rural com liquidação financeira;
b) letras de crédito do agronegócio;
c) certificados de direitos creditórios do agronegócio; e
d) certificados de recebíveis do agronegócio.
Parágrafo Primeiro - Outros ativos não constantes nos itens I a IV, que estejam de acordo com a Política de Investimento do FUNDO e que venham a ser permitidos pela legislação aplicável, poderão compor a carteira do FUNDO.
Parágrafo Segundo – Os fundos de investimento previstos no Item II, alíneas “n” e “o” acima, devem estar classificados como fundos de curto prazo, fundos referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa ou fundos de renda fixa.
Parágrafo Terceiro - É vedado ao FUNDO:
I - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
II - aplicar recursos no exterior, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da CVM, para fundos de investimentos, e os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967;
III – aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
IV - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
V - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;
VI – aplicar em ativos financeiros de emissão ou coobrigação de empresas ligadas à Sociedade Supervisionada;
VII – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação da Sociedade Supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; e
VIII – aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física.
IX – realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista;
X – realizar operações com derivativos na modalidade “sem garantia”; XI - realizar operações de venda de opção a descoberto;
XII - realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:
a) com os administradores do COTISTA, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea “a” deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR; e
c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea “a” deste inciso, ou empresas ligadas, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
XIII - aplicar em ativos financeiros de emissão ou coobrigação de empresas ligadas ao COTISTA, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
XIV - oferecer as cotas do FUNDO como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;
XV – locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros;
XVI - realizar operações com ações por meio de negociações privadas;
XVII - oferecer como garantia ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4o e 5o do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
XVIII – aplicar em ativos não admitidos nos termos da regulamentação da CVM;
XIX – aplicar em ativos financeiros que não são detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
Parágrafo Quarto – As vedações de que tratam os incisos VI e VII do Parágrafo Terceiro deste artigo não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo Quinto - A vedação de que trata o inciso VII do Parágrafo Terceiro deste artigo não se aplica às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.
Parágrafo Sexto – A vedação de que trata o inciso VIII do Parágrafo Terceiro deste artigo não se aplica à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
Artigo 12 - A atuação do FUNDO no mercado de derivativos:
I – deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II – não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo Patrimônio Líquido fo
FUNDO;
III – não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
IV – não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
V – não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
Artigo 13 - Na realização de operações compromissadas, o FUNDO somente pode assumir compromissos tendo por objeto ativos admitidos nos termos das pertinentes regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
Artigo 14 – O FUNDO observará ainda, os seguintes limites de concentração por emissor, sem prejuízo das normas aplicáveis à sua classe:
I – até 100% (cem por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for a União Federal.
II – até 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;
III – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for companhia aberta;
IV – até 10% (dez por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for fundo de investimento;
V - até 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO quando o emissor for pessoa física ou jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen;
Parágrafo Único - Adicionalmente aos limites por emissor estabelecidos acima, as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 15 - É VEDADO AO ADMINISTRADOR, À PESSOA JURÍDICA A QUAL DELEGADOS OS PODERES DE GESTÃO DA CARTEIRA DO FUNDO, BEM COMO ÀS EMPRESAS A ELES LIGADAS, TAL COMO DEFINIDO NA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, ATUAR COMO CONTRAPARTE, MESMO QUE INDIRETAMENTE, EM OPERAÇÕES DA CARTEIRA DO FUNDO, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÕES COMPROMISSADAS DESTINADAS À APLICAÇÃO, POR UM DIA, DE RECURSOS APLICADOS PELA COTISTA NO FUNDO E QUE NÃO PUDEREM SER ALOCADOS, EM OUTROS ATIVOS, NO DIA, NA FORMA REGULAMENTADA.
Artigo 16 - É VEDADO AO ADMINISTRADOR E À GESTORA CONTRATAR OPERAÇÕES PARA O FUNDO EM QUE FIGUREM COMO CONTRAPARTE QUAISQUER OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO OU CARTEIRAS SOB SUA ADMINISTRAÇÃO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 17 – Não obstante o emprego, pelo ADMINISTRADOR e pela GESTORA, de plena diligência e da boa prática de administração e gestão de fundos de investimento e da estrita observância da política de investimento definida neste Regulamento, das regras legais e regulamentares em vigor e não obstante o fato de o FUNDO ter como principais fatores de risco a variação das taxas de juros domésticas, da moeda estrangeira, do índice de inflação e do ouro, este estará sujeito a outros fatores de risco, que poderão ocasionar perdas ao seu patrimônio e, consequentemente, ao cotista.
Parágrafo Primeiro – Dentre os fatores de risco a que o FUNDO pode estar sujeito, destacam-se os seguintes:
- Risco de Mercado: consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Como o FUNDO contabiliza seus ativos pelo ”valor de mercado”, poderá haver variação expressiva no preço dos ativos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos da carteira do FUNDO. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia
de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado do FUNDO.
- Risco de Crédito: consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira do FUNDO, não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelo FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. O FUNDO poderá ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
- Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO, dificultando ou impedindo a venda de posições pela GESTORA no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para o FUNDO e/ou a incapacidade, pelo FUNDO, de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
- Risco de Derivativos: são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diversos dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Portanto, a exposição a esse ativo poderá causar variação na rentabilidade do FUNDO. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento do FUNDO pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas. Adicionalmente, os derivativos são negociados em bolsas ou em mercado de balcão, que significa para o FUNDO (i) a necessidade de manter parte de sua carteira de títulos depositada em margens de garantia, inclusive sujeito a chamadas adicionais de margens; e (ii) a vinculação dos eventuais valores a receber destes contratos aos sistemas de garantias das bolsas ou dos contratos de balcão em que o FUNDO for contraparte.
Parágrafo Segundo - Motivos alheios ou exógenos, tais como moratória, fechamento parcial ou total dos mercados, em decorrência de quaisquer eventos, mudanças nas regras aplicáveis aos ativos financeiros, mudanças impostas aos ativos financeiros integrantes das carteiras do FUNDO, bem como alteração na política monetária, também poderão acarretar redução no valor das cotas com conseqüente risco de perda de capital investido.
Parágrafo Terceiro - De acordo com as normas em vigor e práticas adotadas pelo ADMINISTRADOR, todos os ativos, inclusive instrumentos de derivativos, integrantes das carteiras do FUNDO devem ser avaliados, diariamente a preços de mercado. Independentemente da negociação dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, a oscilação de preços desses ativos e derivativos se refletem nos preços das cotas do FUNDO, que em determinados dias, poderão, inclusive, apresentar variação negativa.
Parágrafo Quarto - A eventual concentração de investimentos do FUNDO em determinados emissores pode aumentar a exposição da carteira aos riscos mencionados acima e, consequentemente aumentar a volatilidade das cotas.
Artigo 18 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR em colocar em prática a política de investimento delineada neste Regulamento, os investimentos do FUNDO, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
Parágrafo Primeiro - As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do
ADMINISTRADOR, nem tampouco, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Parágrafo Segundo – Existe a possibilidade de realização de operações que coloquem em risco o patrimônio líquido do FUNDO, podendo ocorrer variações negativas no valor da cota e perda do capital.
CAPÍTULO VI - DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO DE RISCO E MÉTODOS UTILIZADOS PARA GERENCIAMENTO
Artigo 19 – A Política de administração de risco e os métodos utilizados para este gerenciamento é realizado da seguinte forma:
- Risco de Mercado: O gerenciamento do risco de mercado assumido pelo FUNDO é efetuado principalmente através de duas medidas: perda esperada em cenários de stress (Stress testing) e V@R (Value at Risk). A perda esperada em cenários de stress é calculada através da simulação dos efeitos produzidos na carteira frente a cenários de mercado adversos. Os referidos cenários estão baseados no modelo de margens da BM&F que são definidos através de seu Comitê de Risco, e projetam oscilações máximas e mínimas para os mercados em que o FUNDO atua. Adicionalmente o gerenciamento de risco é efetuado através da utilização de modelos estatísticos que visam projetar, em condições normais de mercado, a máxima perda provável para o portfolio de investimentos do FUNDO, num dado horizonte de tempo, para um intervalo de confiança definido (V@R – Value at Risk). Estas simulações são efetuadas em base diária, de modo a projetar o risco assumido pelo FUNDO com base em sua carteira atualizada.
- Risco de Crédito: A GESTORA utiliza uma política de atribuição de limites proporcionais à sua avaliação da qualidade do crédito dos títulos em relação aos emissores e às contrapartes. Essa política contempla os seguintes critérios:
- Limite (em percentual do patrimônio do FUNDO) por emissor ou título;
- Limite (em Reais) por emissor;
- Limite (em percentual do patrimônio do FUNDO) por emissor ou títulos na mesma categoria;
- Limite (em percentual) do montante da emissão ou do patrimônio do emissor.
- Risco de Liquidez: A GESTORA utiliza políticas e procedimentos para o gerenciamento de risco de liquidez dos recursos geridos. O gerenciamento de risco de liquidez requer o planejamento para a gestão e operação sob condições normais e de stress e deve ser consistente nas análises e medidas que permitam a projeção de liquidez dos recursos geridos, considerando-se também a cotização e o perfil do passivo do FUNDO e avaliar as opções sob várias condições de mercado, incluindo um plano de contingência e a manutenção de níveis adequados de liquidez a custos aceitáveis / razoáveis.
Parágrafo Único – O FUNDO não adota nenhuma política específica para administrar os demais riscos. Independente do sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação da possibilidade de perdas para o FUNDO e para o investidor.
CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DE ANÁLISE E SELEÇÃO DE ATIVOS
Artigo 20 – O Processo de seleção de ativos do FUNDO é realizado da seguinte forma:
- Análise: tendo por base informações públicas coletadas de fontes consideradas confiáveis, a GESTORA atribui aos ativos financeiros, que podem compor a carteira do FUNDO, uma perspectiva de rentabilidade e risco. Tais atributos podem ser reavaliados de forma periódica ou caso as variáveis que deram suporte a estas conclusões se alterem. As variáveis-chave para a definição destes atributos incluem, mas não se limitam a, perspectivas da economia mundial e brasileira, atuação das autoridades monetária e de mercados de capitais, níveis de preços dos ativos financeiros, taxas de câmbio e commodities, demonstrações financeiras, fatos relevantes e opiniões de analistas e de outros agentes do mercado de capitais.
- Construção de portfolios: são realizados comitês nos quais, com base nas análises acima, define-se, periodicamente, a carteira-modelo ajustada para os objetivos de performance, a política de investimento e a política de administração de risco do FUNDO. Da mesma forma, tal carteira pode ser alterada em função de novas variáveis apresentadas pelo mercado.
- Implementação: as eventuais alterações na composição da carteira do FUNDO para aproximá-la da carteira-modelo são implementadas pela GESTORA levando em conta a avaliação do nível de risco ideal para o FUNDO, os custos de transação e o nível de preço dos ativos financeiros. Desta forma, embora espera-se que haja uma convergência da composição da carteira do FUNDO e da carteira-modelo, podem haver divergências entre as duas.
Parágrafo Único – O processo descrito acima pode ser ajustado em função de ocorrências de fatos fora do controle da GESTORA, tais como aplicações e resgates, pagamento de impostos, alterações nas condições de liquidez de mercado, alterações da legislação aplicável, entre outras.
CAPÍTULO VIII - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 21 – As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de rendimentos advindos de ativos que integrem sua carteira serão incorporadas ao patrimônio líquido e reinvestidas, na sua totalidade.
CAPÍTULO IX – DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Artigo 22 - Entende-se por patrimônio líquido do FUNDO a diferença entre o total do ativo realizável e do passivo exigível.
CAPÍTULO X - DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DAS TAXAS DE INGRESSO E DE SAÍDA
Artigo 23 - O ADMINISTRADOR não receberá qualquer tipo de remuneração pelos serviços de administração do FUNDO.
Artigo 24 - O ADMINISTRADOR não cobrará taxa de performance, de ingresso ou de saída do FUNDO.
Parágrafo Único - O FUNDO pagará ao CUSTODIANTE taxa máxima de custódia correspondente a 0,04% ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XI – DAS DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 25 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do
ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratadas.
CAPÍTULO XII – DAS COTAS DO FUNDO
Artigo 26 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas e conferem iguais direitos e obrigações ao cotista.
Parágrafo Primeiro - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do dia anterior, atualizado por um dia, pelo número de cotas do FUNDO.
Parágrafo Segundo - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os eventuais ajustes decorrentes das aplicações e resgates ocorridas durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO podendo acarretar impactos em virtude da possibilidade de perdas decorrentes da volatilidade dos preços dos ativos que integram a sua carteira.
Parágrafo Terceiro - As cotas do FUNDO são atualizadas diariamente, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira, sendo adotada a sistemática de números fracionários de cotas.
Parágrafo Quarto – As cotas do FUNDO são, na forma da Lei, os ativos garantidores das provisões, reservas e fundos do respectivo plano, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins.
Artigo 27 - A qualidade de cotista caracteriza-se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
Artigo 28 - As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nos casos permitidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO XIII - DAS CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO E RESGATE DAS COTAS
Artigo 29 – As movimentações do cotista no FUNDO deverão ocorrer em dias úteis na Cidade e no Estado de São Paulo, até às 15:00 horas. Movimentações ocorridas fora desses dias e horários serão consideradas como efetuadas no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Artigo 30 – Não existem valores máximos ou mínimos para aplicações, movimentações ou resgates de cotas do FUNDO.
Artigo 31 - Na emissão das cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota no dia da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados a partir do patrimônio líquido do dia anterior, devidamente atualizado por 01 (um) dia.
Artigo 32 - A integralização do valor das cotas do FUNDO deve ser realizada em moeda corrente nacional, mediante débito da conta corrente de depósitos para investimento mantida pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR, ou ainda através de transferência de recursos efetivada por sistemas de liquidação e registro existentes ou que venham a ser criados e legalmente reconhecidos, desde que aceitos pelo ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista o público alvo do FUNDO, admite-se a utilização de ativos financeiros na integralização de cotas.
Parágrafo Xxxxxxx - Xx hipótese de o investidor realizar aplicação no FUNDO via integralização de ativos, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo prestador de serviços de controladoria dos ativos do FUNDO e deverão ser observados, cumulativamente, os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros a serem integralizados pelo investidor devem ser compatíveis, a critério do
ADMINISTRADOR, com a política de investimento do FUNDO;
II - a integralização será realizada mediante emissão de cotas em nome do investidor, concomitante à venda, pelo investidor, dos ativos financeiros, em valor correspondente ao integralizado, com base na cotação do dia (ações) ou preço de mercado (outros ativos);
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do investidor de integralizar cotas em ativos verificará e analisará os ativos oferecidos, podendo recusá-los total ou parcialmente exclusivamente em decorrência de incompatibilidades com regulamentação aplicável, política de investimento ou composição da carteira do FUNDO.
Artigo 33 - As cotas do FUNDO não estão sujeitas a prazo de carência para efeito de resgate.
Artigo 34 - Para efeito de resgate, o pagamento será efetuado no mesmo dia do recebimento da solicitação, pelo ADMINISTRADOR, com base no valor da cota apurado nesse mesmo dia.
Parágrafo Primeiro – Com o único propósito de atender as conveniências do cotista, os pedidos de resgate podem ser efetuados por telefone, devendo o ADMINISTRADOR registrar em seus controles cada pedido de resgate.
Parágrafo Segundo – Quando a solicitação, conversão ou liquidação de resgate coincidir com feriado estadual e/ou municipal onde estiver sediado o ADMINISTRADOR, as mesmas poderão ser efetivadas no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo Terceiro – Quando a data da atualização do valor da cota ocorrer em dia não útil, o resgate deve ser efetivado pelo valor em vigor no 1º (primeiro) dia útil subseqüente.
Parágrafo Quarto – Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do
ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento
Artigo 35 - Os pagamentos dos resgates de cotas do FUNDO serão efetivados em moeda corrente nacional, mediante crédito na conta corrente de depósitos mantida pelo cotista junto ao ADMINISTRADOR, cheque, ordem de pagamento, ou ainda através de transferência de recursos efetivada por sistemas de liquidação e registro existentes ou que venham a ser criados e legalmente reconhecidos, desde que aceitos pelo ADMINISTRADOR e de conhecimento prévio do cotista.
Parágrafo Primeiro – Tendo em vista o público alvo do FUNDO, admite-se a utilização de ativos financeiros nos resgate de cotas.
Parágrafo Segundo - No caso de resgate de cotas do FUNDO por meio da entrega de ativos constantes da carteira do FUNDO, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo prestador de serviços de controladoria dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista, de acordo com a cotação do dia (ações) ou preço de mercado (demais ativos);
II – o cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, exclusivamente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO;
IV - não há limites financeiros preestabelecidos para a operação de resgate em ativos, observado o disposto no inciso II acima;
V - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Parágrafo Terceiro - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo XV deste Regulamento.
Artigo 36 - No caso de fechamento dos mercados e/ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos componentes da carteira do FUNDO, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do cotista, em prejuízo deste último, o ADMINISTRADOR poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, sendo obrigatória a observância dos procedimentos previstos no artigo 39 da Instrução CVM nº 555.
Artigo 37 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no
FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Parágrafo Primeiro - A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Segundo - O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
CAPÍTULO XIV - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Artigo 38 – O ADMINISTRADOR adota como política a divulgação de informações do FUNDO de forma
idêntica para todos os cotistas, consultores de investimento, agências classificadoras de risco e demais
interessados, sendo certo que a alteração da política de divulgação de informações deverá ser divulgada como fato relevante.
Artigo 39 - Em cumprimento à política de divulgação de informações adotada, o ADMINISTRADOR
está obrigado a:
I – divulgar diariamente, na página da CVM ou da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais - Anbima ou do ADMINISTRADOR, mantidas na rede mundial de computadores (internet), o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO, com até um dia de defasagem;
II – manter à disposição dos interessados, na página da CVM ou do ADMINISTRADOR, mantidas na rede mundial de computadores (internet), nos prazos a seguir especificados, nos mesmos formatos estabelecidos na legislação em vigor para remessa das mesmas informações à CVM:
a) Informe diário, no prazo de 2(dois) dias úteis;
b) Balancete, no prazo de até 10(dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem;
c) Demonstrações Contábeis anuais, acompanhadas do parecer do auditor independente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem;
d) Demonstrativo de composição e diversificação da carteira, no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do mês a que se referirem, as quais poderão ser, adicionalmente, divulgadas na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores (internet), em formato e prazo diferentes daquele enviado à CVM.
III – manter à disposição dos interessados, em sua página na rede mundial de computadores (internet) ou em sua sede e agências, o Regulamento e o Formulário de Informações Complementares, os quais também podem ser obtidos através da página da CVM na rede mundial de computadores (internet).
Artigo 40 - O ADMINISTRADOR também está obrigado a:
a) disponibilizar aos cotistas, mensalmente, extrato de conta, salvo para aqueles que tenham manifestado, formal e expressamente, seu interesse em não recebê-lo.
b) manter à disposição dos cotistas, na sede do ADMINISTRADOR:
- Perfil mensal, no prazo de até 10(dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem;
- Formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, sempre que houver alteração do regulamento.
c) disponibilizar ao cotista, mediante prévia solicitação, demonstrativo de composição e diversificação da carteira, em periodicidade acordada previamente entre o cotista e o ADMINISTRADOR.
d) divulgar imediatamente, através de correspondência ou correio eletrônico a todos os cotistas, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
CAPÍTULO XV - DA POLÍTICA DE VOTO
Artigo 41 - A GESTORA adota Política de Exercício de Direito de Voto em Assembleias, que disciplina os princípios gerais, o processo decisório e quais são as matérias relevantes obrigatórias para o exercício do direito de voto. Referida Política orienta as decisões da GESTORA em Assembleias de detentores de ativos financeiros que confiram ao FUNDO o direito de voto. Sua versão integral pode ser acessada através do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Único - A Política de Exercício do Direito de Voto adotada pela GESTORA visa atender exclusivamente os interesses dos cotistas dos fundos, levando em conta as melhores práticas de
governança. A GESTORA pode abster-se do exercício de voto obedecendo às exceções previstas no Código Anbima de Regulação e Melhores Práticas para os Fundos de Investimento e na sua Política de Exercício de Voto.
CAPÍTULO XVI - DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESTRIÇÕES AO ADMINISTRADOR DO FUNDO
Artigo 42 - São da competência do ADMINISTRADOR todas as obrigações descritas no artigo 90 da Instrução CVM nº 555, bem como as demais obrigações previstas neste regulamento e na legislação aplicável.
Parágrafo Primeiro – O ADMINISTRADOR deverá prestar à MAPFRE Xxxx Xxxx Vida e Previdência
S.A. todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento às disposições constantes do artigo 58 das Circulares SUSEP n° 338 e n° 339, de 31 de janeiro de 2007.
Parágrafo Segundo – O serviço de atendimento está à disposição dos cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Telefone: (00) 0000-0000;
Fax: (00) 0000-0000;
Email: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Endereço para correspondência: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000 – 00x xxxxx XXX: 00000-000, Xxx Xxxxx – XX
Artigo 43 - É vedado ao ADMINISTRADOR praticar os seguintes atos em nome do FUNDO: I – receber depósito em conta corrente;
II - contrair ou efetuar empréstimos, salvo em modalidade autorizada pela CVM; III - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
IV - vender cotas do FUNDO a prestação, sem prejuízo da integralização a prazo de cotas subscritas; V - prometer rendimento predeterminado aos cotistas;
VI - realizar operações com ações fora de bolsas de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, ressalvadas as hipóteses de distribuições públicas, de exercício de direito de preferência e de conversão de debêntures em ações, exercício de bônus de subscrição e nos casos em que a CVM tenha concedido prévia e expressa autorização.
VII – utilizar recursos do FUNDO para pagamento de seguro contra perdas financeiras de cotistas; e VIII – praticar qualquer ato de liberalidade.
Artigo 44 – O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar imediatamente, através de correspondência ou correio eletrônico a todos os cotistas e de comunicado através do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do FUNDO ou aos ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo Único - Considera-se relevante qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
CAPÍTULO XVII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 45 - O artigo 66 da Instrução CVM nº 555 descreve as competências privativas da Assembleia Geral de Cotistas.
Artigo 46 - A convocação da assembleia geral deve ser feita por correspondência ou correio eletrônico encaminhado ao cotista.
Parágrafo Primeiro - A convocação da assembleia geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização, devendo constar da convocação, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a assembleia geral e a indicação da página na rede mundial de computadores onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
Parágrafo Segundo - A presença do cotista supre a falta de convocação.
Artigo 47 - Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do
FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Artigo 48 - Além da assembleia prevista no artigo anterior, o ADMINISTRADOR, a GESTORA ou cotista poderão convocar a qualquer tempo assembleia geral de cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos cotistas.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa da GESTORA ou do cotista será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 49 - A Assembleia Geral se instalará com a presença do cotista e as deliberações serão tomadas por sua aprovação.
Artigo 50 - As deliberações da Assembleia Geral poderão ser tomadas mediante processo de consulta formalizada pelo ADMINISTRADOR, por escrito, ao cotista para resposta no prazo de vinte dias, a partir da expedição da correspondência ou correio eletrônico, sem necessidade de reunião dos cotistas.
Parágrafo Primeiro - Da consulta deverão constar todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Parágrafo Segundo - A ausência de resposta será considerada como anuência por parte do cotista, devendo tal interpretação também constar expressamente da própria consulta.
Artigo 51- Somente podem votar na assembleia geral o cotista do FUNDO, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 52 - O cotista também poderá votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da assembleia e desde que tal possibilidade conste expressamente da carta de convocação, com a indicação das formalidades a serem cumpridas.
Artigo 53 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser disponibilizado ao cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato de conta.
Artigo 54 – Este regulamento pode ser alterado independentemente da assembleia geral nos casos permitidos pela legislação vigente.
Parágrafo Único. As alterações referidas acima devem ser comunicadas ao cotista, por correspondência ou correio eletrônico, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data em que tiverem sido implementadas.
CAPÍTULO XVIII - DO EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 55 - O exercício social do FUNDO tem duração de 1 (um) ano, iniciando-se em 01º de Abril e encerrando-se em 31 de Março de cada ano.
CAPÍTULO XIX - DA TRIBUTAÇAO DO COTISTA E DO FUNDO
Artigo 56 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e seu cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda ("IR") e ao Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários ("IOF/Títulos”).
Parágrafo Primeiro - Pode haver tratamento tributário diferente do adiante exposto, de acordo com a natureza jurídica do cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo - A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através da majoração de alíquotas vigentes.
Artigo 57 - O cotista está sujeito ao seguinte tratamento tributário:
a) - IR relativo a rendimentos produzidos a partir de 01.01.2005: não há incidência; e
b) - IOF/Títulos: incide de forma decrescente em resgates efetuados até o 29º dia da aplicação
Artigo 58 - A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
a) IR: não há incidência; e
b) IOF/Títulos: está sujeita à alíquota zero.