SEGURO TRANSPORTE NACIONAL
SEGURO TRANSPORTE NACIONAL
Condições Contratuais
Versão 1.7
CNPJ 61.074.175/0001-38 Processo SUSEP nº 15414.001054/2008-63
ÍNDICE SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 01 – ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 3
CLÁUSULA 02 – OBJETO DO SEGURO 3
CLÁUSULA 03 – INTERESSE SEGURÁVEL 3
CLÁUSULA 04 – IMPORTÂNCIA SEGURADA 3
CLÁUSULA 05 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA 3
CLÁUSULA 06 – RISCOS COBERTOS 3
CLÁUSULA 07 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 3
CLÁUSULA 08 – XXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX 0
CLÁUSULA 09 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 3
CLÁUSULA 11 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO 4
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 5
CLÁUSULA 13 – PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES 6
CLÁUSULA 14 – PRAZO DO SEGURO 7
CLÁUSULA 15 – INÍCIO E FIM DOS RISCOS 7
CLÁUSULA 16 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 7
CLÁUSULA 20 – OUTROS SEGUROS 8
CLÁUSULA 21 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 9
CLÁUSULA 22 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 9
CLÁUSULA 23 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 9
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS 10
CLÁUSULA 25 – CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS 10
CLÁUSULA 28 – DISPOSIÇÕES FINAIS 11
CLÁUSULA 29 – GERENCIAMENTO DE RISCO 11
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS – SEGURO DE TRANSPORTES 12
SEGURO DE TRANSPORTES CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 01 – ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1.1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos nacionais, conforme definido na apólice ou averbação.
1.2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação. CLÁUSULA 02 – OBJETO DO SEGURO
2.1. A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo
com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
CLÁUSULA 03 – INTERESSE SEGURÁVEL
3.1. O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
CLÁUSULA 04 – IMPORTÂNCIA SEGURADA
4.1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
4.2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula 16
– LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS destas Condições Gerais, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de cobertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) frete;
b) despesas;
c) lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado; e
d) tributos.
CLÁUSULA 05 – LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
5.1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
5.2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
CLÁUSULA 06 – RISCOS COBERTOS
6.1. Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
CLÁUSULA 07 – PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
7.1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
7.2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 08 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
8.1. Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e perda de mercado;
b) atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira. CLÁUSULA 09 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
9.1. Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semi- preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos, cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros; títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco);
e) bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição, e
f) jóias, salvo quando se tratar de bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem nº 20.
9.2. Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de autolocomoção;
b) mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) mercadorias e/ou bens usados;
d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) mercadorias transportadas no convés do navio;
h) mercadorias embarcadas em navios que:
h.1) estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
h.2) tenham mais de 20 (vinte) anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou
h.3) tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta – TAB; ou
h.4) não tenham autopropulsão; ou
h.5) sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou
h.6) sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
9.3. São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas:
9.3.1. Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo. CLÁUSULA 10 – FRANQUIA
10.1. Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação.
CLÁUSULA 11 – FORMAS DE CONTRATAÇÃO E DE PAGAMENTO DO PRÊMIO
11.1. Apólice Avulsa: é aquela emitida para cobrir um único embarque.
11.1.1. Forma de pagamento do prêmio: à vista, antes do início do risco.
11.2. Apólice de Averbação: destina-se a cobrir diversos embarques, sendo estes comunicados à Seguradora através de formulário ou meio eletrônico, denominado averbação.
11.2.1. Forma de pagamento do prêmio: faturamento mensal com prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura.
11.3. Apólice Anual com prêmio fracionado: é aquela destinada a cobrir diversos embarques, com prêmio fixo ou ajustável.
CLÁUSULA 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
12.2. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio do seguro poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
12.3. O pagamento do prêmio será efetuado através de rede bancária ou outra forma admitida em lei, por meio de documento emitido pela Seguradora, a ser encaminhado diretamente ao Segurado ou ao seu representante, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
12.4. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto às instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.5. O não pagamento do prêmio do seguro à vista, nas apólices avulsas, ou o não pagamento da primeira parcela, nos casos de seguros com custo fracionado, implicará o cancelamento automático da apólice, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.6. Nos casos de apólices de averbação, o não pagamento da fatura mensal na data indicada na respectiva nota de seguro poderá acarretar a proibição de novas averbações, porém os bens referentes aos prêmios já pagos continuarão com cobertura até o fim da vigência prevista na apólice.
12.7. Caso o prêmio venha a ser pago por risco decorrido, será o mesmo cobrado por via executiva, nos termos do Artigo 27 do Decreto-Lei n.º 73, de 21.11.66, sujeito a débito, além da atualização monetária, aos juros mensais previstos na legislação em vigor, calculados “pro rata die”, até o efetivo pagamento, acrescido, ainda, do débito da multa penal, conforme legislação vigente, incidente sobre o total da dívida, sem prejuízo do ressarcimento das despesas que a Seguradora tiver de arcar para o recebimento de seu crédito. Por conta de eventual dívida, o Segurado desde já autoriza a Seguradora a emitir Letra de Câmbio, podendo, inclusive, designar-se Tomadora, obrigando-se a aceitá-la e pagá-la, ainda que apresentada por terceiro dela endossatário.
12.8. Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
12.9. O direito a qualquer indenização decorrente de apólice avulsa, dependerá, em primeiro lugar, de prova de que o pagamento do prêmio tenha sido efetuado antes do início do risco.
12.10. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
12.10.1. Deverá ser garantido ao Segurado, quando houver parcelamento com juros, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
12.10.2. Não será permitida a cobrança de qualquer valor adicional a título de custo administrativo.
12.10.3. No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
TABELA DE PRAZO CURTO
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL | RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
12.10.4. A Sociedade Seguradora informará ao Segurado, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência, ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
12.10.5. O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido, pelo Segurado, o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do prazo previsto no item anterior.
12.10.6. Concluído o prazo previsto no item 12.10.3 desta cláusula, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, ou ainda, no caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será de pleno direito cancelado.
CLÁUSULA 13 – PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES
13.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente ou por seu representante ou pelo corretor de seguros habilitado.
13.1.1. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e à aceitação do risco.
13.1.2. Caberá à Sociedade Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação de data e hora de seu recebimento.
13.2. A Seguradora dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto, quer se trate de seguro novo ou de renovação, bem como para alterações que impliquem modificações do risco.
13.3. O prazo de 15 (quinze) dias será reduzido a 7 (sete) dias quando se tratar da aceitação de apólices avulsas.
13.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
13.4.1. No caso de Segurado pessoa física, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, poderá ser feita apenas uma vez, durante o prazo previsto para aceitação.
13.4.2. No caso de Segurado pessoa jurídica, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer mais de uma vez, durante o prazo previsto 15 (quinze) dias, desde que a Sociedade Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
13.5. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, nos prazos acima determinados, caracterizará a aceitação tácita do risco proposto. No caso de não aceitação da proposta, a Seguradora procederá à comunicação formal, justificando a recusa.
13.6. Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, os prazos previstos nos itens 13.2 e 13.3 desta Cláusula serão suspensos, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
13.6.1. Neste caso, a Sociedade Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá informar, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
13.8. Os contratos de seguro que tiverem origem a partir de propostas protocolizadas com pagamento de prêmio, total ou parcial, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora.
13.8.1. Em caso de recusa da proposta, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros habilitado tiver conhecimento formal da recusa.
13.8.2. O valor do adiantamento a que se refere o caput deste artigo é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
13.8.3. Fica vedado o pagamento antecipado de prêmio quando houver resseguro facultativo.
CLÁUSULA 14 – PRAZO DO SEGURO
14.1. Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
14.1.1. As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
CLÁUSULA 15 – INÍCIO E FIM DOS RISCOS
15.1. Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
CLÁUSULA 16 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
16.1. A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
16.2. Valor do Objeto Segurado
16.2.1. Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
16.2.2. Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
16.2.3. No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado, conforme definido no subitem 16.2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
16.3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros
16.3.1. Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
16.3.2. É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
16.4. Prazo para Pagamento da Indenização Devida
16.4.1. Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
16.4.1.1. No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
16.4.2. A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que por ventura tiver sido instaurado.
17.1. Havendo indícios de perdas, ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá obrigatoriamente ser efetuada a vistoria para a constatação do montante das perdas.
17.2. Qualquer perda ou avaria deverá ser sempre verificada, em conjunto com o representante da Seguradora, do transportador e da entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias.
17.3. No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
17.4. A Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo nos casos de mercadorias importadas, quando essas despesas forem direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
17.5. As vistorias de eventuais ocorrências verificadas nos percursos terrestres, inclusive complementares, serão realizadas no local de destino, após a chegada da mercadoria ao armazém final do Segurado ou Consignatário, ou em local mais apropriado acordado entre todas as partes, sendo que, nos embarques ferroviários nacionais, em conformidade com o Regulamento Geral de Transportes, deverá ser lavrado um Auto, mencionando o estado e a natureza da embalagem, quaisquer vestígios exteriores que o volume apresente, assim como as marcas, números e demais esclarecimentos precisos, inclusive a avaliação das perdas.
17.6. A intervenção de vistoriador, cujas funções se limitam à apuração da causa, natureza e extensão do sinistro, não implica prévio reconhecimento de responsabilidade da Seguradora para com o Segurado, cujo direito a qualquer indenização será sempre subordinado às cláusulas e às condições deste seguro.
17.7. Independentemente da existência de indícios de danos, a Seguradora se reserva o direito de, em qualquer momento, vistoriar o objeto segurado, correndo por sua conta as despesas conseqüentes dessa providência.
CLÁUSULA 18 – PERDA TOTAL
18.1. Para fins deste contrato, ocorre a perda total sempre que o prejuízo indenizável for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do objeto segurado, conforme definido no item 16.2 da Cláusula 16 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS destas Condições Gerais.
18.2. O conceito de perda total poderá ser aplicado, volume por volume, desde que tais volumes sejam identificados na fatura comercial ou documento equivalente, com indicação do respectivo valor e não se trate:
18.2.1. de mercadoria a granel, sem embalagem, ou que constitua uma unidade indivisível;
18.2.2. de volumes faturados englobadamente, sem discriminação de seu conteúdo e do valor de cada um deles.
18.3. Não obstante o disposto no subitem 18.2.2 acima, mesmo que não tenha havido identificação individual na respectiva fatura comercial ou documento equivalente, quando o volume for suscetível de avaliação em separado, e constituído indivisivelmente pelo conteúdo e sua respectiva embalagem, o conceito de Perda Total poderá ser aplicado volume por volume.
CLÁUSULA 19 – SALVADOS
19.1. Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
19.2. Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
19.3. O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
19.4. A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos.
CLÁUSULA 20 – OUTROS SEGUROS
20.1. O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
CLÁUSULA 21 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
21.1. Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
21.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
21.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de subrogação.
CLÁUSULA 22 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
22.1.1. Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
22.1.2. Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
a) quando ocorrer o não pagamento nos casos previstos na Cláusula 12 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, destas Condições Gerais;
b) decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
c) no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
CLÁUSULA 23 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
23.1. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;
b) agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
c) independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as conseqüências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
c.1) Os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada;
d) instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e
e) assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
e.1) A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
23.2. O Segurado se obriga, também, a:
a) comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
b) dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos;
c) comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação;
c.1) O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
CLÁUSULA 24 – PERDA DE DIREITOS
24.1. Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
b) o sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
c.1) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
• Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
• Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
c.2) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
• Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
• Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c.3) Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível;
d) o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
e) o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
f) houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro;
g) no caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado. CLÁUSULA 25 – CLÁUSULA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
25.1. Fica expressamente pactuado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística – IPCA/IBGE, para atualização, quando couber, de todos os valores contratados e de eventuais importâncias a serem pagas, devolvidas ou complementadas, observadas as disposições específicas de cada cláusula deste contrato.
25.1.1. No caso de extinção do índice pactuado – IPCA/IBGE, será utilizado, como índice substituto, aquele definido pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, como índice de preços relacionado às metas de inflação.
25.1.2. As partes poderão optar por outro índice de atualização monetária, desde que autorizado pelos órgãos competentes, devendo tal disposição constar nas Condições Particulares.
25.2. Os valores devidos a título de devolução de prêmios pelas sociedades seguradoras, sujeitam-se à atualização monetária, conforme definido abaixo:
25.2.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Sociedade Seguradora, os valores serão exigíveis a partir da data de recebimento do prêmio.
25.2.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo disposto no subitem 13.8, da Cláusula 13 – PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO E RENOVAÇÃO DE APÓLICES, para recusa da proposta, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data de formalização da recusa, aplicando-se ainda juros moratórios contados a partir do décimo primeiro dia.
25.2.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da indenização devida, disposto no subitem 16.4.1, da Cláusula 16 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS, esta será atualizada monetariamente, a partir da data de ocorrência do sinistro, até a data do efetivo pagamento.
25.2.4.1. O não pagamento da indenização nestes prazos, implicará aplicação de juros de mora a partir das datas de vencimento dessa exigibilidade, sem prejuízo de sua atualização.
25.3. A atualização de que trata esta cláusula será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária, e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
25.4. Nenhuma correção será devida, caso o valor da indenização, apurada com base em tabela referencial no ato da contratação, seja equivalente ao valor da reposição do bem na data do seu efetivo pagamento.
25.5. Nenhuma atualização das obrigações pecuniárias será devida, no caso de cumprimento do prazo previsto para o pagamento da respectiva obrigação.
25.6. Sem prejuízo de sua atualização, aplicam-se juros moratórios aos valores das obrigações não cumpridas no prazo estipulado.
25.6.1. Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado em contrato para esse fim e serão calculados proporcionalmente a partir do primeiro dia posterior ao término desse prazo até a data do efetivo pagamento.
25.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
25.8. As disposições de atualização monetária desta Cláusula não são aplicáveis aos seguros contratados em moeda estrangeira.
CLÁUSULA 26 – PRESCRIÇÃO
26.1. Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 27 – FORO
27.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
CLÁUSULA 28 – DISPOSIÇÕES FINAIS
28.1. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
28.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
28.3. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
CLÁUSULA 29 – GERENCIAMENTO DE RISCO
29.1. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação vigente que regem as operações de transporte, obriga- se o Segurado, sob pena de perder seu direito ao recebimento de qualquer indenização pela Seguradora, a atender e a manter em perfeitas condições programas de gerenciamento de riscos, estipulados pela Seguradora e aceito pelo Segurado conforme Proposta de Seguro assinada e ratificado na Apólice de Seguro, às suas próprias expensas, visando a prevenção contra eventuais acidentes, furtos e roubos.
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS – SEGURO DE TRANSPORTES
Este glossário se apresenta composto de palavras e expressões comumente usadas pelo mercado segurador, e por vezes desconhecidas pelo grande público consumidor de seguros.
Temos por objetivo elucidar as dúvidas que porventura possam existir na leitura e interpretação das Condições Gerais, Coberturas Básicas, Adicionais e Cláusulas Específicas que regem este contrato de seguro.
A
ABALROAMENTO
Choque do navio ou embarcação com outro navio ou embarcação, cais, bóia, ou qualquer outro objeto que possa gerar algum dano, de maneira acidental.
ACEITAÇÃO
Aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pelo Segurador.
APÓLICE
É o instrumento do contrato de seguro que contém as Condições Gerais e Cláusulas que o regem, assim como as informações sobre o objeto ou bem segurado.
ARREBATAMENTO
Ato de arrebatar; arrancar; tirar com violência.
ARRESTO
Apreensão judicial da coisa, em virtude de dívida para a garantia da execução.
ARRIBADA
Diz-se do ato de entrada de um navio ou embarcação em um porto que não o de escala ou de destino. A reentrada no porto de saída também é considerada arribada. A arribada pode ser voluntária ou forçada.
Voluntária é aquela que é feita por simples vontade ou capricho do capitão ou comandante. Forçada é aquela provocada por motivo de força maior.
ATO DOLOSO
É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
ATO ILÍCITO
É toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar.
Na liquidação dos sinistros, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias.
AVARIA PARTICULAR
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
AVARIA GROSSA
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil.
AVERBAÇÃO
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro.
AVISO
É a comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer ao Segurador, assim que tenha dele conhecimento.
B
BELIGERANTE
Que faz guerra ou está em guerra; nações ou governos que se guerreiam.
BENEFICIÁRIO
Pessoa em cujo proveito se faz o seguro.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
C
CANCELAMENTO E RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal, ou parcialmente, em relação a uma determinada cobertura, no caso de reembolso correspondente ao Limite Máximo de Garantia da mesma. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se “Rescisão”.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
CANCELAMENTO INTEGRAL
É a dissolução do contrato de seguro antes que tenha produzido qualquer efeito. Este cancelamento obriga a devolução de prêmio.
CAPATAZIA
Custos relativos a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, quando efetuados por aparelhamento portuário.
CASO FORTUITO
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir. Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, outros fenômenos da natureza.
CAUSA
No seguro, é o antecedente indispensável de qualquer acidente ou sinistro.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pelo Segurador.
COBERTURA ADICIONAL
Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela cobertura básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
COBERTURA BÁSICA
Corresponde aos riscos básicos contra os quais é automaticamente oferecida a cobertura do ramo de seguro.
COMISSÃO
É a percentagem sobre os prêmios recebidos com que as Seguradoras remuneram o trabalho de agentes e corretores.
COMISSÁRIO DE AVARIAS
É o profissional indicado para realizar os trabalhos de apuração da causa, natureza e extensão das avarias.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto de Cláusulas contratuais que estabelece obrigações e direitos, do Segurado e da Seguradora.
CONTRATO DE AFRETAMENTO
Contrato que celebra o aluguel de navios, e no qual estão especificadas todas as condições referentes ao acordo.
O fretador pode ser aquele que aluga navios para explorá-los comercialmente, ou um embarcador para o qual fica comprometido o espaço de carga do navio.
CORRETOR DE SEGURO
É o profissional habilitado e autorizado a angariar e promover contratos de seguros, remunerado mediante comissões estabelecidas nas tarifas.
D
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condições do contrato de seguro.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.
DOLO
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
E
ENDOSSO
É o documento pelo qual o Segurado e o Segurador alteram dados, modificam condições de uma apólice, ou a transferem a outrem.
F
FORÇA MAIOR
Acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
FORTUNA DO MAR
Denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior, acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRANQUIA
Quantia, pré-determinada nas apólices, que a Seguradora deduz da indenização devida ao Segurado.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré-determinada.
FURTO SIMPLES
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, e sem deixar vestígios.
FURTO QUALIFICADO
É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem ameaça ou violência à pessoa, mas deixando vestígios.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É a importância declarada pelo Segurado como sendo o valor real do objeto segurado, representando o limite máximo da indenização pagável por conta dos prejuízos cobertos, observado o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INDENIZAÇÃO
É a reparação devida ao Segurado. Pode ser prestada pela reposição do bem ou em dinheiro, mediante acordo entre as partes.
L
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
É o valor máximo fixado na apólice, que a Seguradora assumirá, em cada viagem de um mesmo meio de transporte, ou por acumulação de bens e/ou mercadorias em portos, aeroportos e outros locais previstos no contrato de seguro, de um mesmo Segurado.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
É o processo de apuração dos prejuízos sofridos pelo Segurado, e tem por finalidade fixar a responsabilidade do Segurador e as bases das indenizações.
LIQUIDADOR, AJUSTADOR OU REGULADOR
É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros.
N
NEGLIGÊNCIA
Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação.
No seguro, é considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
O
OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
OCORRÊNCIA
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco.
P
PREJUÍZO
É qualquer dano ou perda que reduz, na quantidade ou qualidade, o valor dos bens.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado, ou Estipulante proponente, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que está exposto.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PROPONENTE
É a pessoa que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
PROPOSTA
Documento preenchido e assinado pelo proponente, na formação do seguro, na qual são contidos os dados que devem constar da apólice e informações verdadeiras e completas sobre os riscos a serem cobertos.
PRO RATA
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
R
RECLAMAÇÃO
É a apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
RISCO
É o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso, que, segurado, provocará o acionamento da apólice de seguro por ocasião de sua eventual ocorrência.
RISCO AGRAVADO
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Especiais.
ROUBO
É a subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
S
SALVADOS
São as coisas com valor econômico que escapam ou sobram do sinistro.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.
SEGURADORA
É aquela que emite uma apólice, assumindo a responsabilidade dos riscos nela constantes, mediante o pagamento de prêmio pelo Segurado.
SEGURO
É o contrato mediante o qual uma pessoa denominada Segurador, se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a indenizar outra pessoa, denominada Segurado, do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
SINISTRO
É a ocorrência do risco previsto no contrato (apólice)
SOÇOBRAMENTO
Emborcar; virar de borco.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
T
TAXA
É o elemento necessário a fixação do prêmio.
TRANSBORDO
Passar a carga de um meio de transporte para outro.
V
VALOR ECONÔMICO
É a capacidade de um bem de ser trocado por outros bens ou por dinheiro.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO
É a condição natural de certas coisas, que as tornam suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa externa.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
A Ouvidoria poderá ser acionada para atuar na defesa dos direitos dos consumidores, para prevenir, esclarecer e solucionar conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONTATO
Ouvidoria: 0800 775 1079 ou pelo site xxx.xxxxxx.xxx.xx
Ouvidoria para deficientes auditivos ou de fala: 0800 962 7373
Horário de atendimento: das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
A atuação ética é um dos princípios institucionais do GRUPO BB E MAPFRE. Para garantir ainda mais a segurança e tranquilidade aos clientes, a MAPFRE Seguros divulga o serviço de DISQUE DENÚNCIA, um importante meio de prevenção e redução de fraudes.
Um canal aberto para você fazer denúncias sobre quaisquer práticas suspeitas de fraudes relacionadas ao seu Seguro, com sua identidade mantida em total sigilo.
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