REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB ASSET RENDA FIXA ATIVA PLUS LONGO PRAZO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CNPJ: 44.315.932/0001-07
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1 - O BB ASSET RENDA FIXA ATIVA PLUS LONGO PRAZO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO, doravante
designado FUNDO, regido pelo presente regulamento e pelas normas legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, é constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo de duração indeterminado.
Artigo 2 - O FUNDO tem como objetivo obter retornos absolutos superiores à variação do Certificado de Depósitos Interfinanceiros CDI no longo prazo, utilizando- se de cotas de Fundos de Investimento, a seguir denominados FIs, que apresentem em sua composição títulos e operações com prazo médio de carteira superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Artigo 3 - O FUNDO é destinado a receber recursos de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber, as diretrizes de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 4.963/2021 do Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN n° 4.963/21), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 4 - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no Rio
de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 5 - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da carteira do FUNDO.
Artigo 6 - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
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Artigo 7 - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 8 - A ADMINISTRADORA receberá, pela prestação dos serviços de gestão e administração do FUNDO, percentagem anual de 0,90% (noventa centésimos por cento) sobre o valor do patrimônio liquido do FUNDO, vedada qualquer participação nos resultados distribuídos ou reinvestidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único - A taxa de administração de que trata o caput será calculada com base nos dias úteis do ano, sobre o valor diário do patrimônio líquido do FUNDO e paga à ADMINISTRADORA mensalmente, por períodos vencidos, à razão de 1/252, até o quinto dia útil de cada mês.
Artigo 9 - Será devida taxa de performance de 20% (vinte por cento), com base no resultado do fundo, sobre a rentabilidade que exceder 100% da variação do Certificado de Depósito Interfinanceiro - CDI, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive taxa de administração.
Parágrafo 1º - Esta taxa será calculada e provisionada diariamente, nos dias considerados úteis, sobre a variação diária da cota, e paga à Administradora no mínimo semestralmente, por período vencido, até o 5º dia útil após o encerramento de cada semestre civil.
Parágrafo 2º - É vedada a cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião da última cobrança de performance efetuada.
Parágrafo 3° - A partir do segundo período de apuração, a data base para cálculo da taxa de performance será a última data utilizada no cálculo da aferição da taxa de performance do período anterior.
Artigo 10 - Não há cobrança de taxas de ingresso, de saída ou de custódia no
FUNDO.
Parágrafo Único – O FUNDO não poderá aplicar seus recursos em cotas de FIs
que cobrem taxa de administração, de performance, de ingresso ou de saída.
Artigo 11 - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 12 – O FUNDO aplicará seus recursos em cotas de Fundos de Investimento (FIs) que tenham como principal fator de risco de sua carteira a variação da taxa de
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juros, de índice de preços, ou ambos. As carteiras dos FIs nos quais o FUNDO investe devem ser compostas por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de ativos relacionados diretamente, ou sintetizados via derivativos, ao fator de risco que dá nome à classe. Não são admitidas estratégias que impliquem exposição em renda variável.
Parágrafo 1º - O FUNDO e os FIs não possuem compromisso de manter limites mínimo ou máximo para a duration média ponderada da carteira.
Parágrafo 2º - O FUNDO e os FIs devem manter, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do patrimônio líquido em títulos públicos federais ou ativos com baixo risco de crédito do mercado doméstico.
Parágrafo 3º - O FUNDO aplicará seus recursos em cotas de FIs que apresentem uma carteira de ativos com prazo médio superior a 365 dias.
Parágrafo 4º - As aplicações do FUNDO deverão se subordinar aos requisitos abaixo, em relação ao seu Patrimônio Líquido (PL):
Limites por Ativo Financeiro | PL do Fundo (%) | ||
Limite por Ativo | Grupo | ||
Xxxxxx | Xxxxxx | ||
1) Cotas de Fundos de Investimento classificados como Renda Fixa | 0% | 100% | Grupo I Mínimo 95% Máximo 100% |
2) Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento classificados como Renda Fixa | 0% | 100% | |
3) Títulos Públicos Federais | 0% | 5% | Grupo II Mínimo 0% Máximo 5% |
4) Operações Compromissadas lastreadas em Títulos Públicos Federais | 0% | 5% | |
5) Depósitos à vista | 0% | 5% | |
6) Títulos de Renda Fixa de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% | 5% | |
7) Cotas de Fundos de Índice que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de Renda Fixa | 0% | 5% | |
8) Cotas de Fundos de Investimento classificados como Renda Fixa e que possuem os sufixos “curto prazo”, “simples” ou “referenciado”, desde que o seu indicador de desempenho (benchmark) seja CDI ou SELIC | 0% | 5% | |
Limites por Emissor | |||
Instituição Financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Até 5% | ||
Fundo de Investimento | Até 100% | ||
Outros Limites de Concentração | |||
Títulos ou valores mobiliários de emissão da ADMINISTRADORA, do gestor ou de empresas a eles ligadas | Até 5% |
Aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pela ADMINISTRADORA, gestor ou empresas a eles ligadas | Até 100% |
Ativos financeiros de crédito privado | Até 50% |
Ativos financeiros no exterior | Até 20% |
Renda variável | Vedado |
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Parágrafo 5º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 6º - Os FIs poderão realizar operações em mercados derivativos, compatíveis à sua política de investimentos, com o objetivo de proteger sua carteira e/ou agregar rentabilidade aos recursos investidos, desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superiores ao patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo 7º - As aplicações do FUNDO, em conjunto com as dos FIs, em ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de emissores privados, NÃO poderão exceder o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Patrimônio Líquido do FUNDO.
Parágrafo 8º - Os FIs investidos poderão adquirir ativos financeiros negociados no exterior tais como, mas não limitado a títulos de dívida soberana, títulos de emissores privados, cotas de fundos de investimento até o limite de 20% do Patrimônio Líquido.
Parágrafo 9º - O FUNDO poderá aplicar em FIs cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no Artigo 15 deste Regulamento.
Parágrafo 10º - O FUNDO aplica em FIs que adotam estratégias de investimento que podem resultar em significativas perdas patrimoniais aos seus cotistas.
Parágrafo 11º - É vedado ao FUNDO e aos FIs:
a) Aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas na Resolução CMN nº 4.963/21, conforme alterada ou venha a ser substituída;
b) Aplicar recursos cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
c) Aplicar recursos em títulos ou outros ativos financeiros nos quais o ente federativo figure como emissor, devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;
d) Aplicar recursos na aquisição de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP);
e) Xxxxx em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução CMN nº 4.963/21 conforme alterada ou venha a ser substituída;
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f) Negociar cotas de fundos de índice em mercado de balcão;
g) Remunerar quaisquer prestadores de serviço relacionados direta ou indiretamente aos fundos de investimento em que foram aplicados seus recursos, de forma distinta das seguintes: a) taxas de administração, performance, ingresso ou saída previstas em regulamento; ou b) encargos do fundo, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
h) Aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujos prestadores de serviço, ou partes a eles relacionadas, direta ou indiretamente, figurem como emissores dos ativos das carteiras, salvo as hipóteses previstas na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
i) Aplicar recursos em empréstimos de qualquer natureza;
j) Adquirir direitos, títulos e valores mobiliários cujos respectivos emissores não sejam considerados de baixo risco de crédito;
k) Manter limite máximo de concentração acima de 20% (vinte por cento) em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum;
l) Adquirir ativos financeiros de emissores privados, exceto aqueles classificados como ativos financeiros no exterior, que não: (i) sejam emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) sejam emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na Comissão de Valores Mobiliários;
m) Adquirir cotas de fundo de investimento com o sufixo "Investimento no Exterior" cujo regulamento não atenda à regulamentação para investidor qualificado nos termos estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários;
n) Adquirir cotas de Fundo de Investimento em Participações (FIP) com o sufixo "Investimento no Exterior";
o) Realizar operações com ativos financeiros não admitidos à negociação em mercado organizado, não registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira ou não depositados perante depositário central, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e/ou do Banco Central do Brasil, exceto nas hipóteses previstas na Resolução CMN nº 4.963/21 conforme alterada ou venha a ser substituída.
Parágrafo 12º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos na Resolução CMN nº 3.922/10, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
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Parágrafo 13º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho de Gestão e Previdência Complementar e/ou Conselho Monetário Nacional serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Artigo 13 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Desta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo Único – O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos FIs.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 14 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V – DOS FATORES DE RISCO
Artigo 15 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO e dos FIs
sujeitam-se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Crédito - Consiste no risco de os emissores dos ativos financeiros de renda fixa que integram a Carteira não cumprirem com suas respectivas obrigações financeiras nos termos pactuados. Compreende também o risco de perda de valor em função da deterioração da classificação de risco do emissor, ou da capacidade de pagamento do emissor ou das garantias.
b) Risco de Taxa de Juros – A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
c) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma, operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
d) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
e) Risco de Investimento em Títulos Indexados à Inflação – o valor dos ativos financeiros pode aumentar ou diminuir de acordo com a variação do índice de inflação ao qual está atrelado. Em caso de queda do valor desses ativos, o patrimônio líquido do FUNDO pode ser afetado negativamente.
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f) Risco de juros Pós - Fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
g) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os FUNDOs que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
h) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em FUNDOs de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
i) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
j) Risco de Conjuntura - Possibilidade de perdas decorrentes de mudanças verificadas nas condições políticas, culturais, sociais, econômicas ou financeiras do Brasil ou de outros países.
k) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN;
l) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
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CAPÍTULO VI – DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 16 - O valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do dia, no horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue.
Artigo 17 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 18 - As aplicações serão efetuadas pelo valor da cota de fechamento em vigor no dia da efetiva disponibilidade dos recursos (D+0) confiados pelos investidores em favor do FUNDO, desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais.
Artigo 19 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência
Artigo 20 – As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência, podendo os cotistas solicitar o resgate total ou parcial das mesmas, a qualquer tempo.
Artigo 21 – No resgate de cotas será utilizado o valor da cota apurada no fechamento do primeiro dia útil seguinte (D+1) ao do recebimento do pedido dos investidores, desde que observado o horário informado no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo 1º - O crédito do resgate será efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da conversão de cotas, equivalente ao 2° (segundo) dia útil seguinte ao do pedido de resgate (D+2).
Parágrafo 2º - É devida pela ADMINISTRADORA multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no caput, à exceção do disposto no artigo 22 abaixo.
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Artigo 22 – Os pedidos de aplicação e de resgate serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 23 – No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no FUNDO fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, exigência expressas da CVM,
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de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução das taxas de administração, de custódia ou de performance.
Artigo 25 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Parágrafo Único – Caso a convocação da assembleia seja realizada por meio eletrônico, a ADMINISTRADORA enviará, preferencialmente, e-mail para o endereço eletrônico do cotista cadastrado no Banco do Brasil e publicará a convocação na página do FUNDO na rede mundial de computadores (xxx.xx.xxx.xx/xxxxxx) e do DISTRIBUIDOR.
Artigo 26 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 27 - A assembleia geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 28 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 29 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Parágrafo Único - Aquelas demonstrações contábeis que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 30 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 31 – Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX – DOS ENCARGOS
Artigo 32 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
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a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de FUNDO fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a FUNDOs investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 33 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 34 - Demais informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO
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Artigo 35 - Para esclarecimento de dúvidas, sugestões, reclamações e obtenção de informações do FUNDO, o cotista deve entrar em contato com o DISTRIBUIDOR responsável por seu relacionamento. Caso necessário, a ADMINISTRADORA pode ser contatada por meio dos seguintes canais:
Central de Atendimento BB DTVM Atendimento em dias úteis, das 10 às 17h 0800 729 3886
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Artigo 36 – Este regulamento subordina-se às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, especialmente, à Instrução nº 555/2014 e alterações posteriores.
Artigo 37 - Fica eleito o foro da cidade do Rio de Janeiro (RJ), com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para quaisquer ações nos processos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
BB Gestão de Recursos DTVM S.A. Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2022.
Xxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx | Xxxxxxxxx X. Galhego Bueno |
Gerente de Soluções | Gerente de Soluções |