ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
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CONTRATO N.º PARA
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS NÃO DE USO DE PROPRIEDADE DA CAIXA/EMGEA, QUE ENTRE SI FIRMAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E, DE OUTRO, A EMPRESA/CORRETOR DE IMÓVEIS .
Pelo presente instrumento particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada e constituída nos termos do Decreto- Lei nº 759, de 12.08.69, alterado pelo Decreto-Lei nº 1.259, de 19.02.73, pelo Decreto-Lei nº 66.303, de 06.03.70, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto vigente na data da presente contratação, vinculada ao Ministério da Fazenda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília/DF, no SBS, Quadra 4, Lote 3/4, através da Gerência de Filial de Logística – GILOG/XX, situada em XXXXX, representada pelo(a) Gerente, Senhor (a) , portador(a) da cédula de identidade RG nº - SSP/ , e inscrito(a) no CPF/MF sob o nº , daqui por diante denominada CAIXA, de um lado, e, de outro, a/o empresa/corretor de imóveis, com sede no endereço , representada neste ato, por seu representante legal ao final assinado, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, têm justo e contratada a presente prestação de serviços técnicos, sujeitando-se as partes contratantes às normas constantes da Lei nº. 8.666/93, de 21.06.93, ao Edital de Credenciamento nº. 0725/7068/2017 e seus anexos, bem como às cláusulas abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a intermediação na venda de imóveis não de uso de propriedade da CAIXA e EMGEA, na área de abrangência da Gerência de Filial de Alienar Bens de Curitiba – GILIE/CT, conforme os termos e condições estabelecidos neste instrumento e anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações e responsabilidades da CONTRATADA:
I - Executar os trabalhos conforme previsto neste contrato;
II - Arcar com os gastos referentes à realização das atividades previstas no contrato;
III - Responder, na qualidade de fiel depositária, por toda a documentação que lhe for entregue pela CAIXA, até devolução, sob protocolo;
IV - Corrigir, gratuitamente, e no prazo fixado pela CAIXA, os serviços que apresentem incorreção e imperfeição, sem prejuízo das multas contratuais;
V - Esclarecer prontamente à CAIXA as questões relativas aos trabalhos desenvolvidos, quando solicitada;
VI - Responder perante a CAIXA por qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços contratados, por atos de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
VII - Facilitar e permitir à CAIXA, a qualquer momento, a realização de auditoria e acompanhamento dos serviços em sua sede/filial, sem que isso incorra em isenção de responsabilidade à CONTRATADA;
VIII - Não utilizar o nome da CAIXA em quaisquer atividades de divulgação de sua profissão, como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios e outros impressos;
IX - Não se pronunciar em nome da CAIXA a órgãos da imprensa ou clientes, agentes promotores, mutuários sobre quaisquer assuntos relativos à sua atividade, bem como sobre os serviços a seu cargo;
X - Não utilizar nem reproduzir, fora dos serviços contratados, os normativos, documentos e materiais encaminhados ou divulgados pela CAIXA;
XI - Não utilizar qualquer dependência ou equipamento da CAIXA para a prestação dos serviços objeto do presente contrato;
XII - Comunicar à CAIXA, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, qualquer alteração na composição societária da empresa ou em seu quadro técnico; [excluir no caso de contratação de pessoa física]
XIII - Guardar por si, por seus empregados e prepostos, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados, ou por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento, o mais completo e absoluto sigilo, em razão dos serviços a serem confiados, ficando, portanto, por força da lei civil e criminal, responsável por sua indevida divulgação, descuidada e incorreta utilização, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos a que der causa;
XIV – Assumir todas as despesas relativas a quadro de pessoal e quaisquer outras incidentes sobre o objeto deste Contrato;
XV - A CONTRATADA responderá, ainda, pela inobservância das Leis, Posturas e Regulamentos;
XVI - Responder, na qualidade de fiel depositária, pela guarda temporária das chaves de imóveis que lhe forem repassadas pela CAIXA, cumprindo os prazos de devolução por esta determinados, e zelando pelas condições e integridade dos imóveis;
XVII - Não permitir, a qualquer título, a confecção de cópias das chaves dos imóveis a ela confiadas;
XVIII - Não cobrar, nem permitir a cobrança, do adquirente do imóvel, de honorários ou qualquer quantia a título de sinal de negócio;
XIX - Habilitar para a execução dos serviços objeto deste contrato somente corretores de imóveis tecnicamente capacitados, regularmente inscritos e em dia com suas obrigações para com o CRECI da respectiva região de abrangência, na forma da Lei;
XX - Diligenciar para que seus profissionais tratem com urbanidade e cortesia o pessoal da CAIXA e seus clientes, prestando as devidas informações e orientações, sempre que necessário;
XXI - Comunicar por escrito, imediata e tempestivamente, à CAIXA a existência de impedimento de ordem ética ou legal de profissional de seu quadro para exercício das atividades previstas neste instrumento;
XXII - Cumprir os prazos estabelecidos pela CAIXA, fornecendo e disponibilizando periodicamente, ou quando solicitado pela CAIXA, informações e documentos relativos aos serviços executados;
XXIII - Manter o sigilo profissional, contratual e bancário e a integridade das informações e dos documentos aos quais tenha acesso ou manuseie, sob a forma de originais, cópias ou em meio magnético;
XXIV - Conservar sob sua guarda, adequadamente, os documentos e objetos sob sua responsabilidade;
XXV - Corrigir, por sua conta, e no prazo fixado pela CAIXA, os serviços que apresentem incorreção e imperfeição;
XXVI - Providenciar e entregar, na GILIE/CT, ou em local por ela designado, a certidão de registro no cartório de RGI, bem como o protocolo de averbação na prefeitura local em até 40 (quarenta) dias corridos contados a partir da assinatura da escritura;
XXVII - Em caso de parcelamento, entregar, na GILIE/CT, ou em local por ela designado, a cópia do contrato, no mesmo prazo estabelecido no inciso imediatamente acima;
XXVIII - Efetuar o pagamento de seus empregados e profissionais;
XXIX - Ao término deste contrato, independentemente do motivo, ou nos casos de exclusão do imóvel da relação de bens a alienar, prestar contas à CAIXA, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, devolvendo-lhe toda a documentação e chaves entregues;
XXX - Em até 03 (três) dias após a assinatura deste instrumento, disponibilizar à CAIXA a relação dos profissionais envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato, com informação do registro profissional, respeitando, para qualquer alteração, o prazo previsto no inciso XII desta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
São também responsabilidades da CONTRATADA:
I - todo e qualquer dano que causar à CAIXA ou a terceiros, ainda que culposo, praticado por seus prepostos, empregados ou mandatários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pela CAIXA;
II - qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência da prestação dos serviços, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, assegurando à CAIXA o exercício do direito de regresso, eximindo a CAIXA de qualquer solidariedade ou responsabilidade;
III - quaisquer multas, indenizações ou despesas impostas à CAIXA, por autoridade competente, em decorrência do descumprimento de lei ou de regulamento a ser observado na execução do contrato pela CONTRATADA, as quais serão reembolsadas à CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A CONTRATADA autoriza à CAIXA descontar o valor correspondente aos referidos danos ou prejuízos diretamente das notas fiscais/faturas pertinentes aos pagamentos que lhe forem devidos em relação a este contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial, depois de assegurada a prévia defesa em processo administrativo para apuração dos fatos.
Parágrafo Segundo - O valor a ser ressarcido à CAIXA, nos casos de danos ou prejuízos em que a CONTRATADA for responsabilizada, será atualizado pelo índice de variação do IGP-M – Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, obtido no período compreendido entre a data da ocorrência do fato que deu causa ao prejuízo e a data do efetivo ressarcimento à CAIXA, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV do mês em que ocorreu o prejuízo (índice inicial) IDF = IGP-M/FGV do mês do ressarcimento (índice final)
Parágrafo Terceiro - A ausência ou omissão da fiscalização da CAIXA não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas neste contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CAIXA
São obrigações da CAIXA:
I - Disponibilizar para o CRECI de vinculação a lista dos imóveis disponíveis para venda direta.
II - Notificar o CRECI sobre qualquer irregularidade encontrada na execução dos serviços; III - Fornecer todos os subsídios necessários ao desempenho da atividade da CONTRATADA, encaminhando os documentos pertinentes à adequada realização dos serviços correspondentes;
IV - Efetuar os pagamentos devidos nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DOS HONORÁRIOS E DA FORMA DE PAGAMENTO
Pela intermediação da venda e pelo exato cumprimento das obrigações assumidas, na forma do presente Edital, a CAIXA efetuará o pagamento à Contratada correspondente a 5% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel, descontados os impostos devidos conforme a legislação tributária, mediante crédito em conta mantida obrigatoriamente em agência da CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A contratada deverá informar, no ato de sua contratação, o número da conta da pessoa jurídica ou pessoa física e o nome da agência da CAIXA, para crédito de valores decorrentes da prestação de serviços.
Parágrafo Segundo - O pagamento será feito à CONTRATADA, no 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao da finalização da(s) venda(s) apuradas no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior.”
I - Caso o dia definido para pagamento não seja útil, fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo Terceiro - Para a autorização do pagamento, a CONTRATADA deverá enviar à GILIE, ou local por ela designado, até o 5º dia útil do mês subseqüente à finalização da venda:
I - Documento(s) fiscal(is) referente(s) à(s) venda(s) finalizada(s) no mês (valor do serviço) ou na forma que a legislação tributária venha a exigir;
a) Considera-se venda finalizada:
I - No caso de venda com pagamento à vista ou financiamento, apresentação da Certidão de Matrícula contendo a averbação do registro de compra e venda no respectivo ofício de Registro de Imóveis, protocolado na Unidade da Secretaria de Patrimônio da União - SPU, se for o caso, bem como apresentação da Certidão de Dados Cadastrais emitida pela Prefeitura, com os dados da propriedade atualizados.
II - No caso de venda com parcelamento, comprovação da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo Quarto - O documento fiscal não aprovado pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição.
I - A devolução da fatura não aprovada pela CAIXA em hipótese alguma autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Quinto - Sobre o valor total dos honorários relativos à efetiva venda do(s) imóvel(eis) incidem as obrigações fiscais, conforme a legislação vigente.
Parágrafo Sexto – Por ocasião do pagamento, serão verificadas todas as condições de habilitação e participação exigidas no Credenciamento.
Parágrafo Sétimo - Constatada a situação de irregularidade, a CONTRATADA será comunicada por escrito para que regularize sua situação, no prazo estabelecido pela CAIXA.
Parágrafo Oitavo - O documento fiscal deve conter todos os elementos exigidos em lei, tais como:
a) identificação completa da contratada: CNPJ (o mesmo constante no preâmbulo do contrato, exceto se for emitida por filial/matriz que contém o mesmo CNPJ base, com seqüencial específico da filial/matriz) da contratada, endereço, inscrição estadual ou municipal, etc;
b) número da autorização para confecção e CNPJ da gráfica, impressos no rodapé do documento fiscal;
c) identificação completa do contratante;
d) histórico detalhado e de forma clara contendo a descrição de todos os serviços/itens que compõem o objeto do contrato;
e) o período a que se refere;
f) indicação da(s) unidade(s) beneficiária(s) dos serviços e o Município com respectiva UF onde é executado o serviço a que se refere ao documento fiscal; e
g) valores unitários e totais dos serviços prestados.
I - A nota fiscal/fatura deve conter ainda, para controle da CAIXA, o número do processo que originou a contratação e o número instrumento contratual fornecido pela CAIXA.
Parágrafo Nono - Quando houver a prestação de serviço em município cuja Lei Municipal atribua à CAIXA a responsabilidade pela retenção do ISS na fonte, a CONTRATADA é obrigada a faturar os serviços separadamente, por Município, emitindo quantas notas fiscais forem necessárias, independentemente da CONTRATADA estar ou não nele estabelecida.
Parágrafo Décimo - A nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo de pagamento da data de sua reapresentação. A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada pela CAIXA, em hipótese alguma, autorizará a CONTRATADA a suspender a execução dos serviços ou a deixar de efetuar os pagamentos devidos aos seus empregados.
Parágrafo Décimo Primeiro – A CAIXA fará as retenções dos tributos e contribuições sociais/previdenciárias, quando exigidas legalmente, em conformidade com a legislação vigente. As retenções não serão efetuadas caso a CONTRATADA se enquadre em hipótese excludente prevista em legislação, devendo, para tanto, apresentar a documentação pertinente ou declaração que comprove essa condição. Também não ocorrerá a retenção caso a CONTRATADA esteja amparada por medida judicial, que determine a suspensão do pagamento dos referidos tributos e/ou das contribuições previdenciárias, devendo apresentar à CAIXA, a cada pagamento, a documentação que comprove essa situação.
Parágrafo Décimo Segundo - Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva dos serviços.
Parágrafo Décimo Terceiro - O não pagamento da fatura, por culpa exclusiva da CAIXA, no prazo estabelecido neste contrato, ressalvado o contido no parágrafo terceiro desta cláusula, ensejará a atualização do respectivo valor pelo IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, utilizando-se a seguinte fórmula:
VIN
VAT = ------- X IDF, onde: IDI
VAT = valor atualizado VIN = valor inicial
IDI = IGP-M/FGV na data inicial IDF = IGP-M/FGV na data final
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência do contrato é de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado, a critério da CAIXA e com a concordância da CONTRATADA, por períodos iguais ou inferiores, até o limite permitido na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pelo não cumprimento das obrigações assumidas, assegurada a prévia e ampla defesa, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis:
I - Advertência; II - Multa;
III - Rescisão contratual;
IV - Suspensão temporária de participação em licitação com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
V - Declaração de inidoneidade enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a CAIXA.
Parágrafo Primeiro - A advertência será aplicada no caso de faltas ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo à CAIXA.
Parágrafo Segundo – A multa será aplicada nas situações, condições e percentuais indicados a seguir:
I – pela não finalização da venda do imóvel por culpa exclusiva da CONTRATADA, será aplicada multa de 3% (cinco por cento) sobre o valor mínimo do imóvel não vendido, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato;
II – pela falta de disponibilização das informações e documentos requeridos pela CAIXA, conforme definido neste contrato e seus anexos, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mínimo de venda do imóvel, sem prejuízo das demais cominações previstas neste contrato
Parágrafo Quinto - A multa será descontada do valor dos honorários devidos pelos serviços, cobrada diretamente da CONTRATADA ou judicialmente.
Parágrafo Sexto - No caso de cobrança de multa diretamente da CONTRATADA, esta deverá ser recolhida dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da correspondente notificação.
Parágrafo Sétimo - A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a CAIXA, pelo prazo de até 2 (dois) anos, poderá ser aplicada:
I - em casos de reincidências
II - em caso de descumprimento de prazo contratual, descumprimento parcial ou total de obrigação contratual, inclusive a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013;
III - em caso de comprovada violação ao Código de Conduta do Fornecedor CAIXA, sem prejuízo da abertura de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, previsto na Lei 12.846/2013;
Parágrafo Oitavo - A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser proposta se a CONTRATADA descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à CAIXA, e, ainda, sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixar de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais, bem como praticar atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei 12.846/2013 e violar o Código de Conduta do Fornecedor CAIXA;
Parágrafo Nono - As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CLÁUSULA OITAVA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na legislação aplicável, garantida a defesa prévia.
Parágrafo Primeiro - Constituem motivo de rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial:
a) o descumprimento total ou parcial, pela CONTRATADA, de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) a transferência total ou parcial do presente contrato;
c) o cometimento reiterado de faltas ou falhas na prestação dos serviços;
d) a decretação de falência ou insolvência civil da CONTRATADA;
e) a dissolução da sociedade;
f) a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo da CAIXA, prejudique a execução do contrato;
g) a lentidão no seu cumprimento, levando a CAIXA a presumir a não execução da prestação dos serviços contratados;
h) a inclusão da CONTRATADA no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional das Empresas Punidas/ Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas), bem como nos demais Sistemas de Consulta, que indiquem a ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei 12.846/2013; e
i) demais motivos especificados no Art.º 78 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxxxx a rescisão do contrato, cessarão todas as atividades da CONTRATADA, relativamente a prestação dos serviços contratados, os quais serão entregues à CAIXA, que os executará por si ou por terceiros.
Parágrafo Terceiro - Caso a CAIXA não se utilize da prerrogativa de rescindir este contrato, ao seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das notas fiscais/faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Quarto - A CONTRATADA reconhece os direitos da CAIXA, no caso de rescisão administrativa, prevista no Art.º 77 da Lei n.º 8.666/93.
Parágrafo Quinto - Em qualquer hipótese de rescisão contratual, a CONTRATADA somente terá direito aos honorários relativos à efetiva venda do(s) imóvel(eis).
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução deste contrato caberá à CAIXA, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições deste instrumento.
Parágrafo Primeiro - A CAIXA, sempre que entender pertinente, realizará consulta ao Registro do CEIS/CNEP/CEPIM (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e Cadastro Nacional das Empresas Punidas/ Cadastro de Entidades Privadas sem fins Lucrativos Impedidas), para verificar se existe ocorrência de sanções que restrinjam o direito de a empresa participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública ou a existência de penalidades aplicadas pela Administração Pública com base na Lei 12.846/2013;
Parágrafo Segundo - A CAIXA poderá promover as diligências que entender necessárias para verificar a aderência da CONTRATADA à legislação anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS, ENCARGOS, SEGURO, ETC.
Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto desta contratação, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução dos serviços, salvo as despesas a serem pagas pela CAIXA, devidamente expressas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
É vedado à CONTRATADA a subcontratação total ou parcial de empresa para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de dotação orçamentária prevista no item de acompanhamento nº 5605-11 – Despesas com Imóveis Adjudicados/Patrimoniais, compromisso nº. 1391/2017-CT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ILÍCITOS PENAIS
As infrações penais tipificadas na Lei nº 8.666/93 serão objeto de processo judicial na forma legalmente prevista, sem prejuízo das demais cominações aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
Parágrafo Primeiro - Para todos os efeitos legais, inexiste qualquer vínculo empregatício entre a CAIXA e a CONTRATADA.
Parágrafo Segundo - É vedado à CONTRATADA caucionar o presente Contrato, para qualquer operação financeira.
Parágrafo Terceiro - O presente contrato não se aplica à venda de imóveis para órgãos públicos ou entidades da Administração Pública de qualquer esfera de governo municipal, estadual ou federal, bem como para empregados da CAIXA, ativos ou aposentados.
Parágrafo Quinto - A CAIXA se reserva o direito de retirar, a qualquer momento, imóveis disponibilizados na relação enviada à CONTRATADA.
Parágrafo Sexto - A CAIXA se reserva o direito de efetuar a venda direta ao interessado, sem intermediação da CONTRATADA, mediante comunicação prévia, conquanto ainda não tenha dado anuência ao recebimento de proposta, e sem que caiba qualquer indenização à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente a Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado do Paraná, na cidade de Curitiba.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
, de de 2017.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRATADA
NOME DO EMPREGADO OU CARIMBO NOME DO REPRESENTANTE LEGAL
Testemunhas:
NOME: NOME:
CPF: CPF: