CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2017 ÓRGÃO REQUISITANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO NOVO PROCESSO Nº 003/2017 CONVITE Nº 003/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 003/2017 ÓRGÃO REQUISITANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO NOVO PROCESSO Nº 003/2017 CONVITE Nº 003/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA DE CÓRREGO NOVO E A EMPRESA CONCEITO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Das Partes:
1.1 – CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO NOVO, pessoa jurídica de direito interno público, devidamente inscrito no CNPJ 01.625.112/0001-09 com sede e administração à Rua Xxxxx Xxxx nº 42 – centro – Córrego Novo – MG, neste ato representado pelo senhor Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, casado, agente político, portador do CPF 000.000.000-00, ID MG 10.946.884 SSP/MG, residente e domiciliado à Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 100 – Centro – Córrego Novo – MG, doravante denominado CONTRATANTE e de outro lado a empresa Conceito Contabilidade e Gestão Empresarial LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ 27.129.209/0001-06, devidamente estabelecida à Xxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx em Bom Jesus do Galho, neste ato representada pelo senhor Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, xxxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 ID 49800 CRC/MG, residente e domiciliado Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, nº 23, Letra B, Bairro Progresso. – Centro – Bom Jesus do Galho – MG, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente contrato, oriundo do convite nº 003/2017, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e legislação complementar em vigor, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas que mutuamente aceitam e outorgam para serem fielmente cumpridas na forma legal como se segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – Do Objeto:
2.1 – Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços contábil para assessoria, consultoria e responsabilidade técnica para a Câmara Municipal de Córrego Novo/MG.
2.2 – Correrá por conta exclusiva da CONTRATADA, todas as despesas relativas a estadia, transporte e alimentação do profissional responsável pela execução dos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da Vigência e Local de Prestação do Serviço:
3.1 – O presente contrato terá a vigência pelo período de 15 de março de 2017 até 16 de março de 2018.
3.2 – O serviço deverá ser executado por profissional devidamente capacitado uma vez por semana em período integral na sede da Câmara Municipal, localizada à Rua Xxxxx Xxxx nº 42 – centro – Córrego Novo – MG.
CLÁUSULA QUARTA – Do Valor e Forma de Pagamento:
4.1 – O presente contrato terá o valor global de R$ 39.600,00 (trinta e nove mil seiscentos reais) divididos em 12 (doze) parcelas de iguais de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais).
4.2 – O pagamento será efetuado mensalmente pela Câmara Municipal de Córrego Novo – MG, de acordo com a execução do serviço, até o dia vinte do mês subsequentes ao vencido, prestação do serviço cumpridas as exigências contábeis de praxe.
4.3 – Sobre o preço ofertado, estarão contabilizado todos os encargos trabalhistas, previdências, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, na forma prevista pelo art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA – Dos Recursos Financeiros:
5.1 – O recurso financeiro para o pagamento desta despesa correrá por conta da dotação orçamentária 01.01.01.01 031 0001 4.002 339035 – Ficha 13;
CLÁUSULA SEXTA – Das Alterações, Acréscimos ou Supressões:
6.1 – Este contrato poderá ser alterado com as devidas justificativas, unilateralmente pela administração legislativa, por comum acordo entre as partes e ainda nas hipóteses previstas no art. 65 com seus incisos e parágrafos da Lei Federal nº 8.666/93;
6.2 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições deste os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários para a execução dos serviços até o limite de 25% conforme preceitua o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – Da Execução do Contrato
7.1 – O contrato deverá ser fielmente executado pelas partes pactuadas nas hipóteses previstas pelos artigos 66 a 76, todos da Lei Federal nº 8.666/93;
7.2 – O presente contrato ainda está subordinado a todas as exigências contidas no PAC nº 003/2017.
7.3 – Compreende ainda a responsabilidade da CONTRATADA.
• Assessoria e consultoria contábil, orçamentária e financeira;
• Revisar e escriturar todos os atos e fatos contábeis relativos ao patrimônio e as variações patrimoniais e por meio de computação eletrônica;
• Analisar a classificação dos fatos para fins de registro contábil, processando através de computação, validando os registros e demonstrações;
• Abrir e encerrar as escritas contábeis, organizando os serviços quanto a sua concepção, planejamento e estrutura material, bem como o estabelecimento de cronogramas, modelos, formulários e similares;
• Elaborar balancetes analíticos de receita e despesa, razão, diário, apresentados por grupos de contas, de forma analítica e sintética;
• Elaborar relatórios exigidos pelo Tribunal de Contas Responsabilidade Fiscal;
• Envio mensal em meio eletrônicos dos dados SICOM junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
• Entrega anual dos relatórios de Gestão e Balanços da Câmara ao gestor.
• Elaboração de empenhos com as quitações e todos os atos inerentes ao objeto.
7.4 – A CONTRATADA se compromete a manter junto à Câmara Municipal de Córrego Novo – MG, todas as condições de habilitação apresentadas no PAC 003/2017, na forma do Inciso XIII do art. 55 da Lei Federal nº 8.666/93;
7.5 – O presente contato poderá ser prorrogado a critério exclusivo da administração legislativa, respeitado todo o disposto no Inciso II do art. 57 da Lei Federal 8.666/93, mediante a celebração de termos aditivos.
CLÁUSULA OITAVA – Das Sanções e Inexecução.
8.1 – O descumprimento das obrigações assumidas, caracterizará a inadimplência da CONTRATADA, sujeitando-a as penalidades de advertência, multa de 10 % do valor global da proposta, suspensão no direito de licitar e contratar com a Câmara, bem como à declaração de inidoneidade, conforme previstos na Lei Federal nº 8.666/93, salvo a superveniência comprovada de motivo de força maior desde que aceito pela administração legislativa;
8.2 – O atraso injustificado da CONTRATADA, para efetuar a execução dos serviços ora contratados, sujeitá-la-á à multa de mora no valor de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia excedente, sobre o valor global do contrato;
8.3 – Na hipótese da CONTRATADA descumprir as obrigações assumidas neste contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita ainda, a juízo do CONTRATANTE, às sanções previstas nos art. 86 e 87, todos da Lei Federal nº 8.666/93;
8.4 – A inexecução total ou parcial de uma das cláusulas do contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração legislativa, com as conseqüências previstas nos art. 77 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 87 da mesma Lei;
8.5 – O atraso injustificado na execução do contrato (art. 86 da Lei Federal nº 8.666/93), acarretará em penalidades para a CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – Da Rescisão Contratual:
9.1 – A rescisão contratual poderá ser:
9.1.1 – Determinada por ato unilateral e devidamente fundamentado pela administração legislativa, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
9.1.2 – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente, desde que haja conveniência para administração legislativa;
9.2 – A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão pela administração legislativa, com as conseqüências previstas no item oito deste contrato;
9.3 – Constituem motivos para rescisão, o previsto no art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
9.4 – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido;
9.5 – A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 78 acarreta todas as conseqüências previstas no art. 80, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – Do Foro:
10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Caratinga – MG, como competente para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou questões resultantes deste contrato, em prejuízo a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou se torne.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, prometendo-se por si ou seus sucessores ao fiel cumprimento do que neste instrumento está pactuado.
Córrego Novo – MG 17 de março de 2017.
CÂMARA MUNICIPAL DE CÓRREGO NOVO – MG
CONTRATANTE
CONCEITO CONTABILIDADE E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
CONTRATADA
1ª TESTEMUNHA ID:
2ª TESTEMUNHA ID: