CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM
CONTRATANTE: Xxxxx (maior de 18 anos), pai, mãe, tutor ou responsável legal identificado no anexo deste Contrato. O aluno menor de idade, obrigatoriamente, deverá ser assistido pelo pai, mãe, tutor ou responsável legal.
CONTRATADO: Instituto Monitor Ltda., estabelecimento de ensino, com sede na cidade de São Paulo, SP, à Av. Xxxxxx Xxxxxxx, 1105, Brás, inscrito no CNPJ sob o nº 60.943.974/0001-30, doravante simplesmente designado Escola.
Têm entre si justo e contratado o seguinte:
DO OBJETO
Cláusula 1ª – O presente Contrato é celebrado entre as partes, gerando direitos e obrigações para ambas, de acordo com a Constituição Federal, Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do Consumidor e com a legislação educacional aplicável ao curso escolhido pelo Contratante.
§ único – O Contratante é devedor principal e solidário das obrigações decorrentes deste Contrato, independente de abandono, comparecimento total ou parcial às aulas e aprovação no curso.
DA MATRÍCULA
Cláusula 2ª – A adesão e aceitação a este Contrato significa a concordância do Contratante com seus termos. O Contratante terá 7 (sete) dias para manifestar seu arrependimento, devendo informar a Escola nos termos da Cláusula 18.
Cláusula 3ª – A Escola obriga-se a prestar serviços educacionais em conformidade com a legislação em vigor, o Plano do Curso e Regimento Escolar aprovados pelos órgãos educacionais e disponíveis no site da Escola, e que integram o presente Contrato para todos os fins de direito.
§ único – Constituem também obrigações da Escola, o planejamento do curso, a definição das formas e datas de aulas e avaliações, a designação dos docentes, a orientação didático-pedagógica de sua equipe, bem como outros procedimentos necessários ao desenvolvimento dos programas e atividades teóricas e
práticas do curso, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do Contratante.
Cláusula 4ª – É obrigação do Contratante fornecer em até 60 (sessenta) dias todos os documentos requeridos para a efetivação da matrícula. Na hipótese do não cumprimento dessa exigência, o Aluno não poderá participar das
atividades escolares ou concluir seu curso enquanto perdurar eventuais pendências.
Cláusula 5ª – O deferimento da matrícula ocorre nos termos do Regimento Escolar (disponível no site da Escola), sendo que a matrícula irregular ou sem os documentos necessários, ou sendo eles inautênticos ou fraudados, é nula desde o início, podendo ser cancelada automaticamente pela Escola, o mesmo se aplicando no caso de declarações ou informações falsas prestadas pelo Contratante.
DO CURSO
Cláusula 6ª – A metodologia utilizada no curso contratado é a de ensino presencial, de forma que o Xxxxx participará de aulas expositivas ministradas por docentes qualificados em dias e horários definidos no calendário da turma.
Cláusula 7ª – O curso Técnico em Enfermagem aprovado pela Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, é dividido em 3 (três) Módulos, sendo que o Aluno somente poderá evoluir para o Módulo seguinte se aprovado no Módulo vigente; e prevê a realização de atividades práticas e Estágio, ambos obrigatórios, conforme Plano de Curso publicado no site da Escola.
DA CERTIFICAÇÃO/DIPLOMAÇÃO
Cláusula 8ª – Ao Aluno que cumprir com êxito todos os Módulos e o Estágio, de acordo com as normas previstas no Regimento Escolar e Plano de Curso aprovado, a Escola expedirá o diploma e fará os devidos registros nos órgãos educacionais pertinentes, obedecendo à legislação educacional, no prazo de até 45 dias úteis.
§ único – Em caso de urgência e desde que tecnicamente possível, o Contratante poderá solicitar na secretaria da Escola a antecipação da expedição do diploma mediante pagamento de taxa de urgência.
DAS EXCLUSÕES
Cláusula 9ª – Eventuais despesas decorrentes de atividades externas, locomoção, hospedagem, alimentação, bem como serviços extraordinários prestados ao Contratante tais como material didático e de apoio, provas de recuperação, revisão de provas, emissão de segundas vias de documentos e boletos bancários, rematrícula após prazo regulamentar, urgência para emissão de documentos fora dos prazos e outros aqui não contratados, serão de inteira responsabilidade do Contratante e deverão ser pagos no momento da solicitação, de acordo com a tabela de preços vigente na ocasião da requisição dos serviços.
DOS VALORES DOS SERVIÇOS
Cláusula 13 – Pelos serviços aqui contratados, o Contratante pagará à Escola o valor estabelecido no plano de pagamento escolhido e detalhado no Anexo deste Contrato.
§ 1º – O valor do curso fixado neste Contrato foi baseado no planejamento orçamentário anual da Escola e está dividido em parcelas mensais, sendo essas parcelas e seu saldo devedor, são reajustáveis anualmente pelo IGP- M(FGV) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º – O Contratante declara ter ciência de que o preço do curso contratado varia conforme a forma e o prazo de pagamento escolhidos. Cursos pagos através de boletos bancários e em maior número de parcelas terão valor mais elevado, conforme tabela de preços vigente e disponível no site da Escola.
§ 3º – Se no decorrer do contrato o Contratante optar por alterar o prazo ou a forma de pagamento inicialmente escolhidos, será aplicado o preço vigente do curso para a nova modalidade escolhida, ficando assegurado ao Contratante o aproveitamento dos valores já pagos, restando apenas pagar a diferença do novo preço, conforme quantidade de parcelas e opção de pagamento.
Cláusula 11 – Havendo atraso no pagamento das mensalidades, o que para os efeitos deste Contrato constitui mora, o valor não pago será acrescido da multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária segundo o IGP-M, desde o vencimento da parcela até a data de seu efetivo pagamento.
§ 1º – Considerando que o curso é composto por Módulos, fica ajustado que o Aluno inadimplente não poderá prosseguir com os estudos dos Módulos seguintes até a quitação dos débitos existentes, conforme previsto no Artigo 6º, § 1º da Lei 9.870/99. Esta regra se aplica também para a realização do Estágio e a liberação do Bilhete do Estudante.
§ 2º – O não recebimento do boleto bancário ou outro meio de cobrança das mensalidades não isenta o Contratante dos pagamentos pontuais de suas mensalidades, sendo que neste caso o Contratante deverá reimprimir o respectivo boleto no site da Escola ou procurar o Departamento Financeiro para a devida quitação.
Cláusula 12 – Havendo atraso no pagamento das mensalidades em prazo superior a 7 dias corridos, o que para os efeitos deste Contrato constitui inadimplência, a Escola procederá à busca de composição amigável com o Contratante. Caso isso não ocorra, caberá à Escola o direito de:
I – Após prévia notificação, negativar o Contratante em serviços legalmente constituídos e destinados à proteção ao crédito;
II – Promover o protesto da duplicata da dívida vencida, valendo a assinatura deste Contrato como aceite da duplicata, bem como, a cobrança judicial ou extrajudicial através de advogados ou empresas especializadas.
Cláusula 13 – No caso de protesto ou lançamento dos dados do Contratante nos órgãos de proteção ao crédito, por atraso ou falta de pagamento de parcelas devidas à Escola, ficará o Contratante responsável pelo pagamento de todas as despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais que decorrerem de sua mora ou inadimplência, arcando com as despesas para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Cláusula 14 – O Contratante declara ter ciência de que o pagamento de mensalidades posteriores não quita as anteriores em atraso, sendo inaplicável, no caso do presente Contrato, a presunção estabelecida no Artigo 322 da Lei nº 10.406/2002.
Cláusula 15 – A Escola, por livre arbítrio, poderá conceder desconto ao Contratante sem que isso se caracterize obrigatoriedade ou novação. Em caso de mora, inadimplência ou rescisão, o Contratante perderá o desconto concedido, obrigando-se ao pagamento do valor originário do curso, além dos acréscimos previstos nas Cláusulas 11 e 12.
§ único – Os descontos relativos a convênios são submetidos à comprovação do vínculo com a empresa conveniada e em caso de desvinculamento da empresa conveniada em até 60 dias após a data de matrícula, o Contratante deverá arcar com o valor de tabela vigente do curso.
DA DURAÇÃO
Cláusula 16 – O presente Contrato de Prestação de Serviços Educacionais tem a duração de até 24 meses. Caso o Contratante não conclua seu curso dentro deste prazo, poderá estender sua matrícula por mais 6 meses, mediante pagamento de taxa de rematrícula, até o limite de 5 anos, quando cabível.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula 17 – A Escola se reserva ao direito de cancelar o curso, antes do seu início, caso não atinja o número mínimo de alunos matriculados, hipótese em que restituirá ao Contratante o valor integral pago.
Cláusula 18 – Este Contrato poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Pelo Contratante:
a) por simples desistência, no prazo de 7 dias corridos após a matrícula realizada fora da Sede da Escola (por telefone ou internet), que deverá ser formalizada em carta de próprio punho assinada pelo Contratante, entregue por meio de protocolo, carta registrada ou qualquer outro meio inequívoco que comprove o recebimento do requerimento.
Neste caso, a Escola fará a devolução do valor integral pago, desde que o Contratante devolva através de protocolo, carta registrada ou qualquer outro meio inequívoco, todo o material fornecido pela Escola em perfeitas condições de uso;
b) por simples desistência, em prazo superior a 7 dias após o início das aulas, o Contratante deverá quitar integralmente a parcela de pagamento equivalente ao mês;
c) por transferência para outra instituição solicitada à Secretaria Escolar, sendo que o Contratante deverá quitar integralmente a parcela de pagamento equivalente ao mês do aviso prévio.
II – Pela Escola: por motivo disciplinar, por descumprimento de norma regimental ou outro motivo que não recomende ou viabilize a permanência do Contratante, por falta de pagamento ou pelo descumprimento de qualquer uma das Cláusulas e condições previstas neste Contrato.
III – Para os demais casos de rescisão contratual, será aplicado o disposto nas Cláusulas 11 e 12.
§ 1º – Em caso de rescisão por falta de pagamento, será assegurado ao Aluno a finalização dos estudos no Módulo em andamento, com a entrega do Histórico Escolar referente aos estudos até então realizados, conforme previsto no Artigo 6º, § 1º da Lei 9.870/99.
§ 2º – Independentemente do prazo em que a rescisão vier a ocorrer, a Escola se reserva o direito de cobrar pelos serviços eventualmente prestados conforme tabela vigente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 19 – Em caso de matrícula formalizada por meio de convênio corporativo, cujo pagamento é realizado total ou parcialmente pela empresa, o Aluno autoriza desde já o compartilhamento de seus resultados pedagógicos com a empresa patrocinadora conveniada.
Cláusula 20 – Ao se matricular em qualquer um dos cursos da Escola, o Aluno é automaticamente inscrito na Associação de Alunos e Ex-alunos do Instituto Monitor e é informado sobre lançamentos, ofertas e promoções da Escola e de empresas parceiras.
§ único – A Escola tratará com licitude, ética e segurança, os dados do Aluno, atendendo a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), conforme Artigo 4º, inciso II, alínea “b”, Artigo 7º, inciso II e V, §§ 3º, 4º e 7º e Artigo 11, inciso II, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.
Cláusula 21 – O Contratante será responsável pelos prejuízos que vier a causar às instalações da Escola ou a terceiros, em decorrência da utilização de sua estrutura física.
Cláusula 22 – Para todas as comunicações e intimações, é válido o endereço fornecido pelo Contratante no ato da matrícula e constante no Anexo deste Contrato, sendo consideradas entregues todas as remessas para o referido endereço, salvo alterações devidamente comunicadas.
Cláusula 23 – A Escola não é responsável pelo ingresso e desempenho do Aluno no mercado de trabalho, bem como não lhe garante ascensão profissional, social ou financeira.
Cláusula 24 – O Contratante concorda expressamente em utilizar e reconhece como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico, ainda que não utilize de certificado digital, incluindo assinatura eletrônica na plataforma da Escola. A formalização deste acordo será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente Contrato.
Cláusula 25 – Para solução de eventuais conflitos relacionados a este Contrato, pedidos de cancelamento, reclamações ou sugestões, o Contratante deverá contatar a Escola por meio do Portal do Aluno ou do Fale Conosco do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Fica eleito o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo para dirimir eventuais conflitos entre as partes.
COP_TENF v.04
O presente Contrato foi protocolado e registrado em microfilme no 1º Cartório Oficial de Registro de Títulos e Documentos.