PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/2021
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2022
Processo nº E-20/001.001470/2021
PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/2021
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS, QUE FIRMAM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DPRJ, E A QUALYTECK TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA EIRELI EPP
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DPRJ), inscrito no CNPJ sob o nº 31.443.526/0001-70, com sede na
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx – Xxx xx Xxxxxxx/XX CEP: 20.020-080, representada neste ato pela Secretária de Logística, Dra. XXXXXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, e a QUALYTECK TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA EIRELI
EPP, situada na Xxx Xxxxx Xxxxx, x.x 000, xxxx X, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20540-092, e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 06.210.076/0001-28, daqui por diante denominada FORNECEDOR, representada neste ato por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, cédula de identidade nº 04.591.764-8, CPF 000.000.000-00, domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, x.x 00, xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx/XX, CEP: 20511-230, lavram a presente ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na forma do disposto no processo administrativo nº E-20/001.001470/2021 que será regido pelas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, pelos Decretos Estaduais nº 31.863 e 31.864, ambos de 16 de setembro de 2002, pelo Decreto nº 46.751, de 27 de agosto de 2019, pela Lei Estadual nº 287, de 4 de dezembro de 1979, pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelo Decreto Estadual nº 3.149, de 28 de abril de 1980, e respectivas alterações, pela Resolução SEPLAG nº 429, de 11 de janeiro de 2011, demais Resoluções editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pela Resolução DPGERJ nº 1012, de 21 de outubro de 2019, Resolução DPGERJ nº 1052/20, e respectivas alterações, do instrumento convocatório, aplicando- se a este instrumento suas disposições irrestrita e incondicionalmente, ressaltando que a contratação será regida pela Lei 8.666/93 de acordo com permissão prevista no art. 191, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
A presente Xxx tem por objeto o Registro de Preços para aquisição de eletrodomésticos e eletroeletrônicos (Lote IV - Telefone sem fio e Telefone com fio), para atendimento de manutenção preventiva, corretiva, e obras previstas para 2021/2022, conforme as especificações contidas no Edital de Pregão; Termo de Referência - Anexo I do Edital e a Proposta de Preços - Anexo II do Edital, assim como as informações reunidas no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Esta Ata de Registro de Preços é documento vinculativo, de caráter obrigacional, com efeito de compromisso de fornecimento, para futura contratação, nos termos definidos no Anexo I - Termo de Referência.
Parágrafo Primeiro: A contratação com o FORNECEDOR registrado não é obrigatória e será realizada de acordo com a necessidade da DPRJ e de acordo com o quantitativo indicado na cláusula quarta, com exceção da quantidade mínima prevista no Termo de Referência (Anexo I do Edital) que será necessariamente adquirida.
Parágrafo Segundo: A lavratura desta Ata de Registro de Preços não obriga a contratação dos itens registrados, facultando-se a realização de licitação específica para o objeto da contratação, sendo assegurada preferência ao FORNECEDOR registrado em igualdade de condições, assim como ao FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA, na forma da cláusula décima quinta.
Parágrafo Terceiro: A Ata de Registro de Preços, com a indicação do preço registrado e dos fornecedores, será divulgada no Portal de Compras do Estado e na página eletrônica da DPRJ e ficará disponibilizada durante a sua vigência.
Parágrafo Quarto: Não será admitida a adesão à ata de registro de preços.
CLÁUSULA TERCEIRA: DOS LOCAIS DE ENTREGA
Os locais de entrega dos bens objeto do registro de preços estão listados no Termo de Referência - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA QUARTA: DO QUANTITATIVO
As quantidades estimadas para a contratação estão descritas no Termo de Referência - Anexo I do Edital e reunidas no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
a) previsão de aquisição pela DPRJ: Conforme Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Parágrafo Primeiro: As quantidades dos itens indicadas na alínea “a”, do caput desta cláusula, são meramente estimativas e não implicam em obrigatoriedade de contratação pela DPRJ durante a vigência da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Segundo: Não obstante a estimativa da previsão de aquisição descrita na alínea “a”, do caput desta cláusula, ao longo da validade da Ata de Registro de Preços, as quantidades mínimas estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital serão adquiridas.
Parágrafo Terceiro: É vedada a realização de acréscimos nos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º, do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE ENTREGA
A entrega dos bens deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do dia subsequente ao dia do envio da Nota de Empenho, por e-mail.
CLÁUSULA SEXTA: DO PREÇO
O preço unitário de cada item registrado é o constante da proposta vencedora da licitação, cujos valores estão reunidos no Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Primeiro: O preço unitário de cada item engloba todas as despesas relativas ao objeto da ata, bem como os respectivos custos diretos e indiretos, tributos, remunerações, despesas fiscais, financeiras, frete, transporte e quaisquer outras necessárias ao cumprimento do objeto desta Licitação, salvo expressa previsão legal. Nenhuma reivindicação adicional de pagamento ou reajustamento de preços será considerada.
Parágrafo Segundo: O objeto da aquisição deverá estar coberto por garantia total sobre quaisquer defeitos de fabricação.
Parágrafo Terceiro: Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou materiais registrados, cabendo a DPRJ promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Quarto: Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, a DPRJ convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
Parágrafo Quinto: A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Parágrafo Sexto: Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o FORNECEDOR, mediante requerimento devidamente fundamentado, não puder cumprir o compromisso, a DPRJ poderá:
a) liberar o FORNECEDOR do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada à veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
b) convocar os FORNECEDORES DO CADASTRO DE RESERVA, mencionados na cláusula décima quinta, para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo Sétimo: Não havendo êxito nas negociações, a DPRJ deverá proceder à revogação, parcial ou integral, da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO PRAZO DE VALIDADE DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, a contar da publicação do extrato deste instrumento no D.O. eletrônico da DPRJ.
CLÁUSULA OITAVA: RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos necessários para as contratações decorrentes da Ata de Registro de Preços correrão por conta:
PROGRAMA DE TRABALHO: 11610.03.122.0002.2016
NATUREZA DA DESPESA: 449052
FONTE: 232 - Recursos Próprios / FUNDPERJ
CLÁUSULA NONA: CONTRATAÇÃO PELA DPRJ
Compete à DPRJ promover as ações necessárias para as suas próprias contratações, durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Primeiro: A contratação realizada pela DPRJ será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento similar, conforme disposto no artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo Segundo: A DPRJ deverá verificar a manutenção das condições de habilitação do fornecedor e proceder à consulta ao Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, do Portal
Transparência da Controladoria Geral da União, para constatar a inexistência de penalidade cujo efeito ainda vigore.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA ATA
Executada a ata, o seu objeto será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei nº 8.666/93, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mesma lei.
Parágrafo Primeiro: As condições de fornecimento devem ser executadas fielmente, de acordo com os termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência - Anexo I do Edital e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial do objeto contratual.
Parágrafo Segundo: A execução da ata será acompanhada por gestor designado pela DPRJ.
Parágrafo Terceiro: O objeto da ata será recebido em tantas parcelas quantas forem as relativas ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, no ato da entrega do(s) produto(s), para posterior verificação da conformidade do material com as especificações do objeto, em até 5 (cinco) dias corridos a contar da data de entrega;
b) definitivamente, em até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento provisório, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.
Parágrafo Quarto: O recebimento provisório ou definitivo do objeto da ata não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela sua perfeita execução da ata.
Parágrafo Quinto: Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo do órgão da DPRJ, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 77 do Decreto nº 3.149/1980.
Parágrafo Sexto: Os bens ou os materiais cujos padrões de qualidade e desempenho estejam em desacordo com a especificação do Edital e do Termo de Referência - Anexo I do Edital, serão recusados pelo responsável pela execução e fiscalização da ata, que anotará em registro próprio as ocorrências e determinará o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à Secretária de Logística, em 5 (cinco) dias, para ratificação.
Parágrafo Sétimo: O fornecedor declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que esta necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Xxxxxx: A instituição e a atuação da fiscalização não exclui ou atenua a responsabilidade do FORNECEDOR, nem o exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados pela DPRJ, de acordo com as contratações realizadas, que considere a quantidade e valor dos itens adquiridos.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos serão efetuados, obrigatoriamente, por meio de crédito em conta corrente do BRADESCO (instituição financeira contratada pela DPRJ), agência: 0226, conta-corrente: 137702-7.
Parágrafo Segundo: No caso de o FORNECEDOR estar estabelecido em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pela DPRJ ou caso verificada pelo DPRJ a impossibilidade de o FORNECEDOR, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pela DPRJ, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pelo FORNECEDOR.
Parágrafo Terceiro: No caso de haver outras razões para a não utilização da instituição financeira contratada pela DPRJ, deverá ser realizado requerimento fundamentado pelo FORNECEDOR, que será ou não acatado pela DPRJ por seus próprios critérios.
Parágrafo Quarto: O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Parágrafo Xxxxxx: Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestada pelo(s) agente(s) competente(s).
Parágrafo Sexto: Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer fatura por culpa do contratado, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
Parágrafo Sétimo: Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à DPRJ, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste Edital serão feitos mediante desconto de 0,5% (meio por cento) ao mês pro rata die.
Parágrafo Oitavo: O FORNECEDOR deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, consoante o Protocolo ICMS nº 42/2009, com a redação conferida pelo Protocolo ICMS nº 85/2010, e caso seu estabelecimento esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, deverá observar a forma prescrita nas alíneas “ a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do §1º, do art. 2º, da Resolução SEFAZ nº 971/2016.
Parágrafo Nono: Do montante devido ao FORNECEDOR, poderão ser deduzidos os valores correspondentes a multas ou indenizações impostas pela Administração.
Parágrafo Décimo: A DPRJ não pagará juros de mora por atraso de pagamento de nota fiscal, quando houver ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas das condições de entrega do produto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DA DPRJ
Constituem obrigações da DPRJ:
a) efetuar os pagamentos devidos ao Fornecedor, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Pregão; Termo de Referência - Anexo I do Edital; Formulário de Proposta de Preços - Anexo II do Edital e Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços;
b) entregar ao Fornecedor documentos, informações e demais elementos que possuir e pertinentes à execução do presente ata;
c) exercer a fiscalização da execução do objeto;
d) receber provisória e definitivamente o objeto, nas formas definidas no edital e na ata, se houver;
e) Além das previstas no item 11 do Termo de Referência - Anexo I do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR
Constituem obrigações do FORNECEDOR:
a) entregar os bens, na quantidade, qualidade, local e prazos especificados, de acordo com as condições estabelecidas no Edital de Pregão; Termo de Referência - Anexo I do Edital; Formulário de Proposta de Preços - Anexo II do Edital e Anexo I - Consolidação das Informações desta Ata de Registro de Preços;
b) entregar o objeto da ata sem qualquer ônus para a DPRJ, estando incluído no valor do pagamento todas e quaisquer despesas, tais como tributos, frete, seguro e descarregamento das mercadorias;
c) manter em estoque um mínimo de bens necessários à execução do objeto da ata;
d) comunicar ao Fiscal da ata, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens objeto da ata em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
f) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à DPRJ ou terceiros;
g) Além das previstas no item 10 do Termo de Referência - Anexo I do Edital.
Parágrafo Único: Não será admitida justificativa de atraso no fornecimento dos produtos adquiridos que tenha como fundamento o não cumprimento da sua entrega pelos fornecedores do licitante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESPONSABILIDADE
O FORNECEDOR é responsável por danos causados à DPRJ ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução da ata, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO CADASTRO DE RESERVA
Fazem parte do Cadastro de Reserva os fornecedores que aceitaram reduzir, na licitação, seus preços ao valor da proposta mais bem classificado, para a formação do Cadastro de Reserva, conforme informações reunidas no Anexo II - Cadastro de Reserva.
Parágrafo Primeiro: Estão registrados na Ata de Registro de Preços, após o registro dos preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva, ora designado FORNECEDOR, os preços e quantitativos dos que tiverem aceitado cotar o objeto em valor igual aquele, ora designado FORNECEDOR DO CADASTRO DE RESERVA, segundo os critérios do Edital.
Parágrafo Segundo: A ordem de classificação dos registrados na ata deverá ser respeitada para as contratações, cabendo a DPRJ realizar os devidos registros na Ata de Registro de Preços, para a sua atualização.
Parágrafo Terceiro: O Cadastro de Reserva poderá ser empregado no caso de exclusão do FORNECEDOR na Ata de Registro de Preços, nas seguintes ocorrências:
a) cancelamento do registro do FORNECEDOR, quando este descumprir as condições da Ata de Registro de Preços; não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002;
b) cancelamento do registro de preços, por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado, causado por razão de interesse público ou a pedido do fornecedor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
O registro do fornecedor será cancelado quando:
a) forem descumpridas as condições da ata de registro de preços;
b) não for retirada a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
d) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único: O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “d” do caput será formalizado por despacho da DPRJ, assegurado o contraditório e a ampla e prévia defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado:
a) por razão de interesse público; ou
b) a pedido do FORNECEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da ata, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará, sem prejuízo das demais cominações legais, sujeito as seguintes sanções:
a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
b) multas previstas em Edital e na Ata de Registro de Preços.
Parágrafo Primeiro: As condutas verificadas pela DPRJ, para fins de aplicação das sanções mencionadas no caput são assim consideradas:
I - retardar a execução do objeto, qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura da Ata de Registro de Preços;
II - não manter a proposta, a ausência de seu envio, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento;
III - falhar na execução contratual, o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo FORNECEDOR;
IV - fraudar na execução contratual, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública; e
V - comportar-se de modo inidôneo, a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou da ata, tais como fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório, ação em conluio ou em desconformidade com a lei, indução deliberada a erro no julgamento, prestação falsa de informações, apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo qualquer outra infração legal ou contratual, o FORNECEDOR estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverá(ão) ser graduada(s) de acordo com a gravidade da infração:
a) advertência;
b) multa administrativa;
c) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Parágrafo Terceiro: A sanção administrativa deve ser determinada de acordo com a natureza, a gravidade da falta cometida, os danos causados à Administração Pública e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo Quarto: Quando a penalidade envolver prazo ou valor, os critérios estabelecidos no parágrafo terceiro também deverão ser considerados para a sua fixação.
Parágrafo Quinto: As sanções previstas na alínea “ b” do caput e nas alíneas “ a” e “ b”, do parágrafo segundo serão impostas pelo 1º Subdefensor Público Geral, na forma do art. 11, da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019.
Parágrafo Sexto: As sanções previstas na alínea “a” do caput e na alínea “c”, do parágrafo segundo serão impostas pelo próprio Defensor Público Geral ou pelo 1º Subdefensor Público Geral, na forma do art. 11, da Resolução DPGERJ nº 1012 de 21 de outubro de 2019.
Parágrafo Sétimo: A aplicação da sanção prevista na alínea “d”, do parágrafo segundo, é de competência exclusiva do Defensor Público Geral.
Parágrafo Oitavo: Nos casos de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade caberá recurso diretamente ao Defensor Público Geral, que, a seu critério, poderá recebê-lo com efeito suspensivo.
Parágrafo Nono: As multas administrativas, previstas na alínea “ b” do caput e na alínea “ b”, do parágrafo segundo:
a) corresponderão ao valor de até 20% (Vinte por cento) do valor da Ata, no caso de descumprimento parcial ou total de qualquer obrigação pactuada;
b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra;
c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas;
d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração;
e) nas reincidências específicas, deverão corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta;
f) deverão observar sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor da ata 3.149/80.
Parágrafo Décimo: A suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, prevista na alínea “ c”, do parágrafo segundo:
a) não poderá ser aplicada em prazo superior a 2 (dois) anos;
b) sem prejuízo de outras hipóteses, poderá ser aplicada quando o adjudicatário faltoso, sancionado com multa, não realizar o depósito do respectivo valor, no prazo devido;
Parágrafo Décimo Primeiro: A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, prevista na alínea “ d”, do parágrafo segundo, perdurará pelo tempo em que os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o FORNECEDOR ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos causados.
Parágrafo Décimo Segundo: A reabilitação poderá ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Parágrafo Décimo Terceiro: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará A contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da Nota de Empenho, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral da Ata pela DPRJ ou da aplicação das sanções administrativas.
Parágrafo Décimo Quarto: A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa da ata, garantido o contraditório e a defesa prévia.
Parágrafo Décimo Quinto: A aplicação de qualquer sanção será antecedida de intimação do interessado que indicará a infração cometida, os fatos, os dispositivos do Edital e/ou da ata infringidos e os fundamentos legais pertinentes, assim como a penalidade que se pretende imputar e o respectivo prazo e/ou valor, se for o caso.
Parágrafo Décimo Sexto: Ao interessado será garantido o contraditório e a defesa prévia.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A intimação do interessado deverá indicar o prazo e o local para a apresentação da defesa.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: A defesa prévia do interessado será exercida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo Décimo Nono: Será emitida decisão conclusiva sobre a aplicação ou não da sanção, pelo 1º Subdefensor Público Geral, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
Parágrafo Vigésimo: A recusa injustificada do adjudicatário em assinar a Ata dentro do prazo estipulado pela DPRJ, sem que haja justo motivo para tal, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e determinará a aplicação de multa de 20% (vinte por cento) do valor total da Nota de Empenho, cabendo, ainda, a aplicação das demais sanções administrativas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Parágrafo Vigésimo Primeiro: As penalidades previstas no caput e no parágrafo segundo também poderão ser aplicadas aos licitantes e ao adjudicatário.
Parágrafo Vigésimo Segundo: Os licitantes, adjudicatários e fornecedores ficarão impedidos de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, enquanto perdurarem os efeitos das sanções de:
a) suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 87, III da Lei n° 8.666/93);
b) impedimento de licitar e contratar imposta pelo Estado do Rio de Janeiro, suas Autarquias ou Fundações (art. 7° da Lei n° 10.520/02);
c) declaração de inidoneidade para licitar e contratar imposta por qualquer Ente ou Entidade da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal (art. 87, IV da Lei n° 8.666/93);
Parágrafo Vigésimo Terceiro: As penalidades impostas aos licitantes serão registradas pela DPRJ no Cadastro de Fornecedores do Estado, por meio do SIGA.
Parágrafo Vigésimo Quarto: Após o registro mencionado no item acima, deverá ser remetido para o Órgão Central de Logística (SUBLOG/SECCG), o extrato de publicação no Diário Oficial eletrônico da DPRJ do ato de aplicação das penalidades citadas na alínea “ a” do caput e nas alíneas “ c” e “ d” do parágrafo segundo, de modo a possibilitar a formalização da extensão dos seus efeitos para todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Vigésimo Quinto: A aplicação das sanções mencionadas no parágrafo vigésimo sétimo deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado, que informará, para fins de publicidade, ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS.
Parágrafo Vigésimo Sexto: Os pedidos de dilação de prazo, os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pela Secretária da Pasta, a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
O(s) fornecedor(es) registrado(s) deverá(ao) manter durante toda a vigência da Ata de Registro de Preços a compatibilidade com as obrigações assumidas, assim como todas as condições exigidas na licitação, inclusive as referentes à habilitação e às condições de participação.
XXXXXXXX XXXXXXXX: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para dirimir qualquer litigio decorrente da presente Ata de Registro de Preços que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas nesta Ata de Registro de Preços, a presente é assinada eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Defensora Pública, em 10/01/2022, às 17:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Usuário Externo, em 11/01/2022, às 10:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0752817 e o código CRC 93900AC5.
CONSOLIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 3/2022
OBJETO: FORNECIMENTO DE ELETRODOMÉSTICOS E ELETROELETRÔNICOS FORNECEDOR: QUALYTECK TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA EIRELI EPP VALOR TOTAL DA ATA: R$ 185.000,00 (CENTO E OITENTA E CINCO MIL REAIS)
LOTE: IV
ITEM | ID | BEM / MATERIAL /PRODUTO / ESPECIFICAÇÃO / DESCRIÇÃO / MARCA /MODELO | MARCA / MODELO | QUANTIDADE TOTAL | QUANTIDADE MÍNIMA | UNIDADE | PREÇO UNITÁRIO (R$) | PREÇO TOTAL (R$) |
00 | 000000 | Aparelho telefone sem fio, frequência: 2,4 ghz, função: led indicativo de novas chamadas, discagem automática, sinalização de linha, pulso e tom, 2 volumes de campainha, memoria: registro de 90 ligações e 10 originadas com data, acessório: com ramal, tensão: bivolt (100~240V), Capacidade de bateria 600 mAh. Complementação do item: | INTELBRAS / TS3110 | 150 | 50 | UN | 280,00 | 42.000,00 |
Aparelho telefônico com bina sem fio: Identificação de chamadas dtmf e fsk , capacidade para até 7 ramais (base +6 ramais), Som de teclado (on/off), Tecla intercom intercomunicação entre ramais) Garantia mínima de 1 ano | ||||||||
02 | 136668 | Telefone com fio, tipo: mesa com identificador de chamadas dtmf/fsk, modelo: padrão com 2 níveis volume e viva-voz, teclas: flash, tone/tom, mute/mudo, pause/pausa e redial/rediscar, teclado: padrão com led, discagem: tom e pulso - controle volume da campainha, alimentação: linha telefônica, visor: display luminoso, memoria: ate 100 registros. Garantia mínima de 1 ano | ELGIN / TCF 3000 | 550 | 50 | UN | 260,00 | 143.000,00 |