CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 104/2020 - PMI
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº 104/2020 - PMI
TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE IPIRA E O BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
Por este instrumento contratual, de um lado o Município de Ipira, entidade de direito público interno, inscrita sob o CNPJ sob nº 82.814.260/0001-65, com sede no Centro Administrativo Municipal, sitio na Xxx 00 xx Xxxxxx, 000, Município de Ipira, no Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx Xxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente “CONTRATANTE”, e de outro o Banco Cooperativo SICREDI S.A., estabelecida a Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, Xxxxx X, XXX 00.000-000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrita no CNPJ- MF sob o nº 01.181.521/0001-55, representada neste ato pelo Sr. Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, brasileiro, inscrito no CPF 000.000.000-00 de ora em diante denominada simplesmente “CONTRATADA”, com fulcro na Lei Municipal nº 388, de 20 de março de 2003, Lei Municipal Lei nº 1140, de 20 de novembro de 2015 e Lei Municipal nº 1334, de 24 de julho de 2020, celebram o presente contrato de acordo com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
A Contratação tem por objeto a arrecadação de valores de mensalidades referente à IPTU, ISSQN, e Taxas Diversas com código de barras, emitidas pelo contratante em seu favor, por qualquer modalidade pela qual se processe o pagamento (guichês de caixa, Home/Office Banking, Internet, Auto Atendimento e ou débito automático em conta) devidamente adequados ao padrão FEBRABAN, pela Contratada ou em seus postos de atendimento, localizados na área de atuação da CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro: Todos seus postos de Banco Cooperativo SICREDI S.A.) na área de abrangência prevista no caput desta cláusula, após a assinatura deste contrato, serão automaticamente incluídas na presente prestação de serviços.
Parágrafo Segundo: Para os recebimentos realizados através do home/office banking, Internet, autoatendimento ou débito automático em conta, fica o Contratante obrigado a aceitar como comprovante de pagamento o lançamento de débito no extrato de conta, devidamente identificado, ou recibo próprio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da emissão dos documentos
O Contratante providenciará a emissão e remessa dos documentos de arrecadação (ou cobrança) aos seus clientes, não podendo em hipótese alguma se utilizar dos serviços da Contratada para tal finalidade.
CLÁUSULA TERCEIRA – Da recusa do recebimento
A Contratada não se responsabilizará, em qualquer hipótese ou circunstância, pelas declarações, cálculos, valores, multas, juros e outros elementos consignados nos
documentos de arrecadação (ou cobrança), competindo-lhe, tão-somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) o documento de arrecadação (ou cobrança) for impróprio;
b) o documento de arrecadação (ou cobrança) contiver emendas, rasuras e / ou quaisquer impeditivos para a leitura do código de barras;
c) o documento de arrecadação (ou cobrança) após o vencimento.
CLÁUSULA QUARTA – Dos cheques
A Contratada fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio sacado no documento de (arrecadação ou cobrança), dados em quitação dos (boletos ou documentos de cobrança), objeto deste contrato, desde que sejam de valor igual ao documento de (arrecadação ou cobrança) e com vinculação ao pagamento, mediante anotação no verso do cheque.
Parágrafo Primeiro: O Contratante, através deste instrumento, outorga a Contratada poderes especiais para endossar os cheques recebidos para a quitação dos documentos de (arrecadação ou cobrança), objeto deste contrato.
Parágrafo Segundo: O valor do cheque acolhido pela Contratada, na forma prevista no caput desta Cláusula e eventualmente não honrado, será debitado na conta de livre movimentação do Contratante mantida na Cooperativa, devendo o referido cheque ser encaminhado ao Contratante, capeado pelo respectivo aviso de débito.
Parágrafo Terceiro: Caso o Contratante não possua conta corrente na Cooperativa, o valor do cheque não honrado será deduzido imediatamente do repasse a ser efetuado, obedecendo os mesmos procedimentos previstos no Parágrafo anterior.
Parágrafo quarto: A contratada se reserva no direito de somente aceitar cheques de emissão do próprio sacado no documento de (arrecadação ou cobrança), dados em quitação dos (boletos ou documentos de cobrança), se estes cheques forem emitidos por associados da contratada.
CLÁUSULA QUINTA – Da arrecadação (ou cobrança)
O produto da arrecadação (ou cobrança) diária será lançado em Conta de Arrecadação Contábil, conforme Normas do Banco Central do Brasil, devendo ser repassado para a conta de livre movimentação da Contratante, nº 717-X, Agência nº 5335-X, Banco 001, até 30 dia útil após a data de recebimento (D + 30).
CLÁUSULA SEXTA – Da tarifa
Pela prestação do serviço de arrecadação (ou cobrança), objeto do presente contrato, o Contratante pagará a Contratada tarifa na seguinte base:
- R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, através de auto atendimento e prestação de contas através de meio magnético;
- R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via agente credenciado, e prestação de contas através de meio magnético;
- R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via guichê de caixa e prestação de contas através de meio magnético;
- R$ 1,00 (um real) por recebimento de documento com código de barras padrão FEBRABAN, via Internet Banking, Mobile Banking ou via arquivo eletrônico (CNAB) e prestação de contas através de meio magnético.
Parágrafo Primeiro: O valor referente as tarifas devidas à arrecadação (ou cobrança) estabelecida, na Cláusula Quinta deste contrato, será descontada até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente, no envio da transferência interbancária, o que fica desde já autorizado. A Contratada deverá enviar ao Contratante aviso especificando a quantidade de documentos (arrecadados ou cobrados) a que se refere o débito.
Parágrafo Segundo: O valor da tarifa será reajustada somente através de aditivo contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – Dos documentos/arquivos
Os documentos arrecadados (ou cobrados) ou o arquivo magnético serão colocados à disposição do Contratante até o 1º (primeiro) dia útil após a arrecadação (ou cobrança), até as 12 horas.
a) Meios magnéticos - adotada a sistemática de teletransmissão, dentro do padrão FEBRABAN, o Banco fica isento de entrega dos documentos físicos.
b) Documentos físicos - os documentos (arrecadados ou cobrados) e não processados em arquivo magnético, serão colocados à disposição do Contratante, somente capeados pelo Aviso de Crédito.
Parágrafo Primeiro: Se houver a necessidade de transportar a documentação de um Município para outro, o prazo mencionado no caput desta Cláusula deverá ser ajustado de acordo com o prazo de transporte dos malotes da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: Após a retirada do arquivo magnético por parte do Contratante, fica estabelecido o prazo máximo de 15 dias úteis para processamento. No caso de apresentação de inconsistência, a Contratada, por sua vez deverá regularizar o arquivo magnético também dentro de 15 dias após a recepção do comunicado de inconsistência.
CLÁUSULA OITAVA – Da prestação de informações
Decorridos 06 (seis) meses da data da arrecadação, a Contratada ficará desobrigada de prestar qualquer informação a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
Parágrafo Único: Na caracterização das diferenças ou falta de prestação de contas das arrecadação (ou cobrança) realizadas pela Contratada, caberá ao Contratante o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização por parte da CONTRATADA, dentro do prazo previsto no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA NONA – Da inutilização dos documentos
A Contratada fica autorizada por este Instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecadação (ou cobrança), objeto deste contrato, após 06 (seis) meses da validação do arquivo magnético pela Contratante.
Parágrafo Único: A validação do arquivo magnético deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após sua disponibilização.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do padrão FEBRABAN
A Contratada e o Contratante efetuarão os serviços de Débito Automático em conta, obedecendo as condições a seguir, bem como, as especificações técnicas descritas no Manual de Procedimentos (padrão FEBRABAN).
Item Primeiro - Das obrigações da contratante
I - Providenciar a impressão das Guias e o seu envio através das formas padronizadas pela contratante aos seus clientes, com a necessária antecedência à data do vencimento. Nas Guias deverá constar mensagem indicativa da forma de quitação, como por exemplo: “considerar quitado, se efetuado o débito em conta corrente”.
II - Transmitir para CONTRATADA, pelo meio previamente acordado, arquivo magnético para débito nas contas correntes dos clientes que optarem pela sistemática, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento.
III - Na hipótese de rejeição do arquivo pela CONTRATADA, essa transmissão poderá ocorrer em até 02 (dois) dias antes do vencimento, com as devidas correções necessárias.
IV - Manter cópia do arquivo magnético transmitido a CONTRATADA para substituição na eventualidade de danificação do mesmo.
V - Transmitir a CONTRATADA, arquivo magnético contendo todas as alterações que ocorrerem no controle de identificação dos clientes, bem como as exclusões solicitadas pelo Contratante.
Item Segundo - Das obrigações Da Contratada
I - Formar cadastro dos associados que optaram pelo Débito Automático em conta através de seus postos de atendimento.
II - Atualizar o cadastro, transmitindo ao Contratante arquivo magnético, contendo as informações dos associados incluídos/excluídos, para que se efetue os devidos acertos (parcial ou global) nos registros da Contratante.
III - Processar o arquivo magnético recebido do Contratante (movimento de débito), efetuando os débitos nas contas dos clientes, nas datas de vencimentos identificadas nos arquivos, desde que haja saldo suficiente na respectiva conta corrente.
IV - Transmitir à Contratante arquivo magnético retorno, contendo as informações sobre o processamento do movimento de débito por vencimento, ou seja, o que foi e o que não foi debitado, de acordo com os códigos estabelecidos. A Contratada efetuará o encaminhamento desse arquivo até o 3º (terceiro) dia útil, após o dia do vencimento, ressalvado nos casos de feriados locais.
V – Manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na tabela de tarifas da CONTRATADA, durante toda a execução do contrato e em compatibilidade com as obrigações assumidas.
Item Terceiro - Das Condições Gerais
I - A Contratada efetuará o Débito Automático nas contas de seus clientes em qualquer posto de atendimento na área de atuação da CONTRATADA.
II - A Contratada ficará isenta de qualquer responsabilidade se os arquivos de movimento não forem transmitidos nos prazos estabelecidos.
III - A Contratada, na qualidade de simples mandatário, fica isento de qualquer responsabilidade pela omissão ou inexatidão dos valores consignados nos arquivos apresentados pela Contratante, limitando-se a efetuar o débito na conta do associado na data do vencimento.
IV - Os débitos que contiverem datas de vencimento em dias não úteis (sábado, domingo, feriados nacionais e feriados locais), serão considerados como vencíveis no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, data em que deverão ser debitados.
V - As partes se comprometem a não utilizar os arquivos magnéticos em outros serviços que não os de transposição de dados.
VI - A Contratada e o Contratante deverão procurar incrementar a expansão do sistema de Débito Automático em conta, visando a adesão do maior número possível de associado, pelos meios que melhor lhes convier.
VII - No caso de ocorrência de situações atípicas que impeçam débito dos valores no vencimento, a Contratada e a Contratante, em comum acordo, tomarão as medidas necessárias para atender o interesse das partes envolvidas.
Item Quarto - Desobrigação de realização do débito I - Por insuficiência de saldo na conta do associado.
II - Por conta ordem do associado.
III - Por bloqueio da conta, inclusive por ordem judicial.
IV - Por incorreção na formatação do arquivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Das alterações
Qualquer alteração na sistemática de prestação dos serviços ajustados neste contrato dependerá de prévia concordância entre as partes, por escrito.
Parágrafo Primeiro: Toda providência tomada pelo Contratante, inclusive teletransmissão, que resulte em elevação dos custos da Contratada, será objeto de renegociação das cláusulas financeiras deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Dos motivos de rescisão
São motivos de rescisão do contrato, independente de procedimento judicial, os seguintes:
I – A reiteração de impugnação evidenciando a incapacidade da Contratada no cumprimento satisfatório do contrato;
II – O caso de atraso ou demora no atendimento ao objeto contratado, em conformidade com o item segundo da Cláusula Décima-Primeira do presente contrato;
III – Quando ocorrerem razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Do recebimento do créditos
O Contratante autoriza a Contratada a receber os créditos objeto do presente contrato, devidos, cujos vencimentos recaírem em dias que não houver expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao cliente da contratante.
Parágrafo Único: A CONTRATADA fica autorizada, por este instrumento, a receber os documentos de arrecadação (ou cobrança) vencidos, em qualquer data, deste que observadas as instruções constantes nesses documentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Dos direitos da administração
A Contratada, em caso de rescisão administrativa, reconhece todos os direitos da Administração, consoante prevê os termos da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Impostos/taxas
Quaisquer impostos ou taxas que venham a ser exigidos pelos Poderes Públicos, com base no presente contrato ou nos atos que forem praticados em virtude de seu cumprimento, serão suportados pelas partes, nos termos de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Da Inexistência de novação/renúncia
A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Da vigência
O contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze), a contar de sua publicação na imprensa oficial, podendo ser aditado até o prazo máximo de vigência dos credenciamentos, que é de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único: Em função da assinatura deste contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros documentos firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal/SC, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou que venha a ser.
E, por estarem, assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas ao final subscritas, para que o mesmo produza todos os jurídicos e legais efeitos.
Ipira SC, 23 de setembro de 2020.
MUNICÍPIO DE IPIRA CONTRATANTE
BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. CONTRATADA
Testemunhas:
Neocir Rogério de Cesaro | Nome: Xxxxxxxxx Xxxxx | |
CPF n. 000.000.000-00 | CPF n. 000.000.000-00 |