TERMO DE CONTRATO Nº 85/07
TERMO DE CONTRATO Nº 85/07
Processo Administrativo n.º 07/10/9024 Interessado: Secretaria Municipal de Administração Modalidade: Tomada de Preços n.º 22/07
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, CNPJ 51.885.242/0001-40,
devidamente representado, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA., CNPJ 04.017.545/0001-61, por seu representante
legal, doravante denominada CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente contrato a locação, instalação de equipamentos e acessórios, treinamento e manutenção preventiva e corretiva, em Monitoramento por sistema de Circuito Fechado de Televisão – CFTV, no Paço Municipal, conforme condições estabelecidas no Anexo I – Projeto Básico e Anexo II – Minuta de Termo de Contrato do edital da Tomada de Preços nº 022/2007, as quais passam a integrar este instrumento, após assinatura das partes, para todos os fins e efeitos de direito e nas condições estabelecidas no presente Contrato.
SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o preço global de R$101.344,00 (cento e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais).
2.2. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive, o custo
dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, inclusive com ensaios, testes e demais provas para controle tecnológico, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUÍLIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
3.1. O valor do presente contrato será fixo e irreajustável até o final do período de 12 (doze) meses a partir da data da Ativação Completa do Sistema.
3.1.1. O preço mensal da locação dos equipamentos será reajustado anualmente, observadas as regras estabelecidas na Lei Federal no 10.192 de 14 de fevereiro de 2001.
3.1.2. O preço mensal da locação dos equipamentos será reajustado após o período de 12 (doze) meses e dar-se-á com a aplicação da fórmula abaixo:
PR=P0 X (IGP–M1 / IGP–M0)
Sendo:
PR = Preço mensal reajustado da locação dos equipamentos; P0 = Preço mensal inicial da locação dos equipamentos;
IGP–M = Índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
0 = Refere-se ao mês base para o cálculo do reajuste, ou seja, o mês da data da apresentação dos envelopes;
1 = Relativo á 12 meses contados a partir do mês da data da apresentação dos envelopes.
3.2. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE
para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
3.2.1. Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido.
3.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
3.4. Na hipótese de solicitação de revisão de preço(s), deverá a CONTRATADA demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas referentes ao presente Contrato no valor de R$101.344,00 (cento e um mil, trezentos e quarenta e quatro reais) foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números 31000.03140.04.122.2002.1161.01.339039.79.100000, conforme fls 27 do processo em epígrafe.
4.2. Nos exercícios seguintes, as despesas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa, ficando o CONTRATANTE obrigado a apresentar no início de cada exercício a respectiva Nota de Empenho estimativa e, havendo necessidade, emitir Nota de Empenho complementar, respeitada a mesma classificação orçamentária.
QUINTA – DO PRAZO
5.1. O presente contrato vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da Ativação Completa do Sistema.
5.1.1. A Ordem de Serviço deverá ser recebida pela empresa CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após a notificação do Município de Campinas, sob pena das sanções previstas na cláusula décima nona deste instrumento.
SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
6.1. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
6.2. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo
CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6.3. Omissão ou atraso de providências a cargo do CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
SÉTIMA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
7.1. A CONTRATADA apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$5.067,20 (cinco mil, sessenta e sete reais e vinte centavos), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, recolhida junto à Secretaria Municipal de Finanças.
7.2. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do Contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
7.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a
CONTRATADA deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
7.4. Após o término da vigência do presente Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o Termo de Término de Vigência do Contrato, dirigido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Serviço de Protocolo Geral. A liberação se dará mediante autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após parecer da SMAJ.
OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. Os serviços contratados serão executados pelo regime de empreitada por preço global.
NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a:
9.1. Manter e garantir o funcionamento e a conservação, independentemente de qualquer chamada externa dos equipamentos objetos deste contrato, mecanismos e demais componentes de todo sistema em uso.
9.2. Mostrar ao funcionário da PMC encarregado de fiscalizar os serviços, todas as peças ou componentes substituídos, sem exceção.
9.3. Disponibilizar-se de um estoque emergencial estratégico de peças, componentes, aparelhos analógicos, digitais e sem fio, para atender da forma solicitada, as demandas da PMC.
9.4. Responsabilizar-se pela guarda, controle e transporte das peças e componentes fornecidos, cabendo-lhe também descarga, vistorias, registros, transporte horizontal e vertical até o local de instalações, devendo estes custos estar inclusos no valor global da oferta.
9.5. Executar os serviços objetos deste contrato utilizando mão-de-obra qualificada e peças e componentes novos, originais e genuínos, não sendo permitido o uso de peças de segunda linha.
9.6. Fornecer a seus funcionários, sem ônus para a PMC, crachás de identificação, nos quais deverá constar o nome, cargo, e foto, bem como uniforme completo com a identificação da empresa.
9.7. Fornecer a seus funcionários todas as ferramentas, equipamentos e acessórios necessários para as manutenções executadas nas dependências da PMC.
9.8. Respeitar e fazer com que o seu pessoal siga corretamente a legislação sobre Segurança do Trabalho, bem como o Regulamento Interno e as Normas de Segurança do Paço Municipal, fornecendo para seus funcionários (sem exceção) equipamentos de proteção individual necessário, ou solicitados.
9.9. Zelar pela total segurança e integridade das instalações do imóvel, comunicado por escrito qualquer irregularidade.
9.10. Reparar, à sua custa, quaisquer irregularidades ou defeitos verificados nos serviços executados em discordância com as especificações.
9.11. Responsabilizar-se pelas ações de segurança necessárias à prestação dos serviços.
9.12. Executar os serviços sem impedir o funcionamento das atividades exercidas no prédio.
9.13. Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do Contrato e comunicar, por escrito, à Secretaria Municipal de Administração, as discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da assinatura deste instrumento. Após esse período, não caberá à
CONTRATADA o direito de reclamar, seja em que tempo for, sobre quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente;
9.14. Apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, o comprovante de sua inscrição municipal (Documento de Informação Cadastral - DIC), no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM da Secretaria Municipal de Finanças) do Município de Campinas;
9.15. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado;
9.16. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
9.17. Submeter à fiscalização, previamente e por escrito, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Projeto Básico;
9.18. Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
9.19. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias úteis, fica facultado ao CONTRATANTE requerer que ela seja executada às custas da CONTRATADA, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA;
9.20. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à CONTRATADA o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo CONTRATANTE;
9.21. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso
indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município e/ou do CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra;
9.22. Comunicar à Secretaria Municipal de Administração no prazo de 24, (vinte e quatro) horas qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
9.23. Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo CONTRATANTE no livro de ocorrências;
9.24. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução;
9.25. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.26. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
9.27. Responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, bem como pela contratação de seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados;
9.28. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes, em especial as subterrâneas pertencentes às prestadoras ou concessionárias de serviços públicos.
9.29. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra;
9.30. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar;
9.31. Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT;
9.32. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação, devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança;
9.33. Promover o transporte de pessoal em veículos apropriados;
9.34. Manter o local dos serviços sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários, bem como as pessoas autorizadas para sua fiscalização;
9.35. Apresentar à Fiscalização da SMA a relação dos funcionários, devidamente registrados, após a assinatura do contrato e antes do início da obra;
9.36. Apresentar à Fiscalização da SMA, mensalmente, junto com a medição, cópia da relação de trabalhadores, guia recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e guia da Previdência Social (GPS), devendo tudo ser juntado no Processo Administrativo nº 07/10/1075;
9.37. Iniciar os serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Ordem de Serviço;
9.38. Apresentar à fiscalização da SMA, até o recebimento da Ordem de Serviço, listagem com marca de todos os materiais a serem utilizados nos serviços desde o início até o acabamento, e os mesmos deverão ser de primeira qualidade, e, após a aprovação da listagem por parte da fiscalização, não poderão ser substituídos. A listagem deverá também, contar com preço unitário e global.
9.39. Submeter à fiscalização da SMA, até o recebimento da Ordem de Serviço, amostras dos materiais empregados nos serviços, que deverão apresentar as mesmas características da listagem contidas no Anexo I.
9.40. Cumprir todas as normas regulamentadoras (NR’s) de segurança, medicina e higiene do trabalho, e em especial as NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS; NR 6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL; NR 12 – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS;
9.41. Substituir o uso de formas e andaimes descartáveis, feitos com madeira amazônica, por outras alternativas reutilizáveis, disponíveis no mercado.
DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a:
10.1. Fornecer à CONTRATADA a “Ordem de Serviço” que será expedida pela Secretaria Municipal de Administração (SMI), após assinatura do presente Contrato;
10.2. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução da obra;
10.3. Tomar ciência e dar vistas à todas as anotações lançadas no Diário de Obra elaborado pela CONTRATADA, tomando todas as providências decorrentes;
10.4. Aprovar por etapas os serviços executados pela CONTRATADA;
10.5. Aprovar antes da emissão da Ordem de Serviço, a escolha dos materiais a serem aplicados na execução dos serviços, conforme a classificação de qualidade estabelecida no Anexo I;
10.6. Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento;
10.7. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Décima Quarta do
presente instrumento.
10.8. Facilitar por todos os seus meios o exercício das funções da empresa CONTRATADA, dando-lhes acesso às suas instalações, promovendo o bom relacionamento e entendimento entre seus serviços e os funcionários.
10.9. Pagar a empresa CONTRATADA, o valor previsto para a locação mensal dos equipamentos no prazo determinado;
10.10. Fiscalizar o bom andamento dos serviços prestados pela empresa vencedora, notificando, imediatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontradas.
10.11. Assegurar o livre acesso dos empregados da empresa CONTRATADA (desde que devidamente identificados) a todos os locais onde se fizerem necessária seus serviços, bem como, promover o bom relacionamento entre equipe.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS GARANTIAS CONTRATUAIS
11.1. A CONTRATADA deverá conciliar o prazo de garantia de todos os equipamentos, componentes e acessórios contratado com o prazo de vigência do contrato;
11.2. A CONTRATADA deverá possuir seguro total contra roubo, furto e demais avarias causadas por acontecimentos imprevistos, durante todo o prazo de vigência do contrato;
11.3. Garantia do produto contra quaisquer defeitos de fabricação que venham a apresentar, incluindo avarias no transporte até o local de entrega;
11.4. A CONTRATADA deverá garantir pleno funcionamento dos equipamentos, responsabilizando-se por qualquer produto ou componente adicional que for necessário a configuração especificada ou quaisquer outros recursos que impeçam o funcionamento dos equipamentos contratados, desde que os componentes extras sejam de seu fornecimento.
11.5. Que toda e qualquer despesa, independente da sua natureza, decorrente dos serviços entrega dos equipamentos, correrá por conta da CONTRATADA.
11.6. A instalação física e lógica dos equipamentos ficará sob a responsabilidade da
CONTRATADA.
11.7. Garantir a atualização de todos os softwares instalados, provendo o fornecimento de novas versões por necessidade de correção de problemas (Service Packs), por toda a vigência do contrato e sem ônus para a CONTRATANTE;
11.8. Constatada a ocorrência de divergência na especificação técnica ou defeitos de operação durante a instalação do equipamento, fica a CONTRATADA obrigada a providenciar a sua correção, ou, a critério da PMC, a substituição do equipamento em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da notificação da ocorrência por parte da PMC, sujeitando-se a CONTRATADA às penalidades previstas em contrato.
11.9. Os equipamentos ofertados deverão ser novos, sem uso, com as respectivas embalagens originais fornecidas pelo fabricante.
11.10 Os Equipamentos e Sistemas ofertados deverão ser novos.
DÉCIMA SEGUNDA - DAS PARTES INTEGRANTES
12.1. Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos: o Anexo I – Projeto Básico, Instrumento convocatório da licitação, a proposta da licitante vencedora de fls 900 a 927 do Processo Administrativo nº 07/10/9024, em nome da Secretaria Municipal de Administração.
DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
13.1. Será permitida a subcontratação parcial dos serviços, porém deverá obrigatoriamente contar com a prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a sub - empreiteira, se autorizada a trabalhar, submeter-se aos termos do presente Contrato ficando, entretanto, a CONTRATADA como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e tributários.
DÉCIMA QUARTA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
14.1. Após a aprovação da medição, a CONTRATADA apresentará a fatura correspondente à Secretaria Municipal de Administração com os valores mensais devidos, a qual terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para aprová-la ou rejeitá-la.
14.2. A fatura não aprovada pela Secretaria Municipal de Administração será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 14.1, a partir da data de sua reapresentação.
14.3. A devolução da fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
14.4. O CONTRATANTE efetuará o pagamento das faturas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua aprovação.
14.5. O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela CONTRATADA, dos documentos mencionados no subitem 9.27. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 12.392/05, regulamentada pelo Decreto nº 15.356/05.
DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
15.1. O CONTRATANTE, por meio da Secretaria Municipal de Administração, efetuará a fiscalização dos serviços e do controle dos materiais a qualquer instante e nos termos estabelecidos no Anexo I do edital da Tomada de Preços 022/2007 que faz parte integrante do presente instrumento contratual, e da Cláusula Nona do presente Contrato.
15.2. No desempenho de suas atividades é assegurado, ao órgão fiscalizador, o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e
condições, inclusive solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento.
15.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar a obra, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA SEXTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
16.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado, no que couber, às disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
16.2. O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da apresentação do “as built” da obra ou serviço, acompanhado da comunicação escrita da CONTRATADA para a Secretaria Municipal de Administração.
16.3. Na hipótese da não-aceitação dos serviços o CONTRATANTE registrará o fato no livro de ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não-aceitação.
16.4. Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento dos serviços, e, estando conforme, a SMA emitirá o Termo de Recebimento Provisório.
16.5. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado e assinado pelo Sr. Secretário da SMA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de emissão do Termo de Recebimento Provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.
DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
17.1. A CONTRATADA responderá durante o prazo de vigência do contrato, contado
da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pela solidez, segurança e operacionalidade do serviço implantado, assim, em razão dos materiais, da tecnologia e equipamentos utilizados, nos termos do disposto no artigo 618 do Código Civil.
DÉCIMA OITAVA - DO PESSOAL
18.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA NONA - DAS PENALIDADES
19.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
19.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha a CONTRATADA, concorrido diretamente, ocorrência que será registrada no Cadastro de Fornecedores do Município de Campinas;
19.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado no desenvolvimento das obras em relação ao Cronograma Físico, calculado sobre o serviço realizado com atraso, até o quinto dia corrido, após o quê aplicar-se-á a multa prevista no subitem 19.1.3 desta cláusula;
19.1.3. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado no desenvolvimento das obras em relação ao cronograma físico ou na hipótese do não cumprimento de qualquer das obrigações assumidas, podendo, ainda, ser rescindido o Contrato na forma da lei;
19.1.4. Suspensão temporária ao direito de licitar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de 02 (dois) anos, na hipótese de descumprimento das cláusulas editalícias, independentemente da aplicação das multas cabíveis;
19.1.5. Declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação inverossímil ou cometer fraude, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Município de Campinas, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração dos prejuízos resultantes, e, depois de decorrido o prazo de 02 (dois) anos.
19.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
19.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
19.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, conseqüentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE.
19.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
20.1. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em
compatibilidade com as obrigações assumidas.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
21.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações a qual será processada no termo do art. 79 do mesmo diploma legal.
21.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal n. º 8.666/93 e suas alterações.
VIGÉSIMA SEGUNDA - DA LICITAÇÃO
22.1. Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade Tomada de Preços sob nº 022/2007, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 07/10/9024, em nome da Secretaria Municipal de Administração.
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA VINCULAÇÃO
23.1. O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da licitante vencedora de fls. 900 a 927, do Processo Administrativo em epígrafe.
VIGÉSIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
24.1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
25.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas -SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 26 de setembro de 2007
XXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Administração
IB TECNOLOGIA E SISTEMAS LTDA.
Representante Legal: Gadi Fryszer R. G. n.º V 196.026 D
C. P. F. n.º 000.000.000-00