ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF, CNPJ
n. 01.634.104/0001-10, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX –, doravante denominado simplesmente SINDICATO, de um lado,
e, de outro lado,
Marketdata Solutions Brasil Ltda, com sede em São Paulo - SP, na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx00.000,00 xx xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 04.154.099.0001-37 neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, RG Nº 179079050 SSP-SP, CPF Nº152444768-40, doravante denominada simplesmente EMPREGADORA.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO.
Parágrafo Único: O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 0x xx xxx 0.000, xx 00 xx xxxxxxx de 1998, para os empregados da empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS.
A Marketdata poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho, de acordo com a necessidade de serviço, da seguinte forma:
Parágrafo 1º: Qualquer hora extra só poderá ser realizada mediante aprovação prévia da gerência, efetuada via e-mail.
Parágrafo 2º: O acerto do banco de horas deverá ser feito a cada 7 meses, sendo o pagamento efetuado considerando o seguinte racional:
Meses | 1º Período de apuração | 2º Período de apuração |
Março | Setembro | |
Abril | Outubro | |
Maio | Novembro | |
Junho | Dezembro | |
Julho | Janeiro | |
Agosto | Fevereiro | |
Data limite de compensação | 30/09/2020 | 31/03/2021 |
Pagamento | 30/10/2020 | 30/04/2021 |
Até 120 horas positivas o pagamento será efetuado com o acréscimo de 50% e as horas positivas acima de 120 horas serão pagas com o acréscimo de 100%.
Para os funcionários que apenas possuem horas negativas, a empresa descontará o saldo devedor pelo valor da hora normal.
Parágrafo 3º: Na hipótese de rescisão, a Empresa debitará as horas positivas das horas negativas e se ainda assim houver saldo positivo, a Empresa quitará as horas junto com as demais verbas rescisórias e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa também descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias;
Parágrafo 4º: O empregado que por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária estipulada em contrato, terá o tempo não trabalhado debitado do seu banco de horas e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente desde que ainda não tenha sido finalizado o período de compensação. Considerando ainda eventual situação na qual o funcionário não consiga compensar todas as horas negativas dentro do período definido na tabela mencionada no parágrafo 2º, a Empresa, por liberalidade, poderá transportar o saldo negativo para o próximo período de apuração/compensação.
Parágrafo 5º: Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas extras desde que, conforme descrito no Parágrafo 1º, tenha autorização prévia da Empresa. Estas horas serão posteriormente creditadas no banco de horas como horas positivas.
Parágrafo 6º: Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados ou solicitarem anuência para efetuar horas extras.
Parágrafo 7º: Os empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados ou solicitarem anuência para efetuar horas extras.
Parágrafo 8º: No computo mensal do banco de horas, as horas positivas, excedentes de 50, serão pagas com o acréscimo de 50%, enquanto que as horas
negativas, excedentes de 40, serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente.
Parágrafo 9º: A hora trabalhada aos domingos e/ou feriados será creditada no banco de horas positivas, com acréscimo de 40%, ou seja, cada hora trabalhadas equivale a 84 minutos.
Parágrafo 10º: A empresa acordará com os funcionários, com antecedência mínima de 1 dia, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado se a compensação for em regime de meio período ou período inferior.
Parágrafo 11º: A Empresa deverá fornecer aos empregados extrato para conferência dos saldos do banco de horas. Este controle ficará disponível a todos os funcionários através do sistema de folha da ADP.
Parágrafo 12º: A Empresa poderá compensar horas extras, as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor, devendo comunicar ao SINDPD a utilização do previsto nesta cláusula.
Parágrafo 13º: Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do banco de horas, a empresa terá um horário base de funcionamento de uma hora para refeição.
Parágrafo 13º: Em decorrência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo governo federal, através do Decreto n. 6/2020, com efeitos até 31/12/2020, o Sindicato, autoriza a compensação até 31 de agosto de 2020, de eventual saldo positivo creditado no Banco de Horas, referente ao período de apuração de 01 de dezembro de 2019 a 29 de fevereiro de 2020, seguindo as mesmas regras descritas acimas. Caso não seja possível a compensação até 31 de agosto de 2020, fica, desde já, autorizada a compensação do saldo positivo até 31/12/2020.
Data do pagamento: Ver a tabela do Parágrafo 2º.
CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência no período de 01/03/2020 a 30/04/2021, período do banco de horas.
E por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente em duas vias de igual teor e forma.
Brasília, 22 de junho de 2020.
SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF
________________________________ DJALMA XXXXXX XXXXXXXX
PRESIDENTE
MARKETDATA SOLUTIONS BRASIL LTDA
________________________________ XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
CFO