PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM
CONTRATO
Nº 71812 - L.1154-D - PGMCD Nº 1733 - SC / 1755 PROCESSO ADMINISTRATIVO 20.0.000033442-2
Contrato que entre si fazem o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e a IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, para realização de serviços de pesquisa para detecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19) por RT-PCR em amostras de swab naso/orofaríngeo.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, Sr. PABLO DE LANNOY STURMER, conforme delegação de competência estabelecida do Decreto nº 11.762, de 04 de agosto de 1997, aqui denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, inscrita no CNPJ sob n° 92.815.000/0001-68,
com sede na Rua Professor Xxxxx Xxxx, nº 295, Centro, na cidade de Porto Alegre/RS, neste ato representada por seu representante legal Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato, por DISPENSA DE LICITAÇÃO, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei n.º 8666/93 e suas alterações, bem como do artigo 4º da lei 13.979/2020, regendo-se pelo INSTRUMENTO I – projeto básico as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 – Contratação de serviços de realização de pesquisa para detecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19) por RT- PCR em amostras de swab naso/orofaríngeo.
1.2 - O serviço contratado compreende: disponibilização de insumos de coleta, a realização do teste/pesquisa e o resultado.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO
2.1 - O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da Ordem de Início.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelos serviços de realização de pesquisa para detecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19) por RT-PCR em amostras de swab naso/orofaríngeo o valor máximo de R$594.000,00 (quinhentos e noventa e quatro mil reais), sendo o valor unitário por exame de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
3.2 - Para providências relativas ao pagamento a Contratada deverá, mensalmente, emitir e protocolizar fatura correspondente aos serviços realizados.
3.3 – O pagamento será efetuado em parcelas mensais, após a efetiva execução dos serviços, no 30º (trigésimo) dia subseqüente ao dia que a nota fiscal fatura for entregue e protocolizada, pelo setor responsável pela fiscalização do serviço, em processo eletrônico SEI aberto exclusivamente para tal fim.
3.3.1 - Se o término deste prazo coincidir com o dia sem expediente na Prefeitura, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediato.
3.3.2 - O servidor responsável deverá conferir o valor constante da respectiva nota fiscal/fatura e confirmá-la em, no máximo, 72 (setenta e duas) horas de dias úteis, após a sua protocolização.
3.3.3 - As notas fiscais/fatura, que não estiverem corretamente formuladas, deverão ser devolvidas dentro do prazo de sua conferência à contratada, e o seu tempo de tramitação será desconsiderado.
3.4 - Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços efetivamente realizados e atestados pelo servidor responsável.
CLÁUSULA QUARTA – DO QUANTITATIVO
4.1 A previsão utilização é de 3.960 unidades/testes.
4.2 A Contratante não fica obrigada a utilizar todo o quantitativo, sendo que o pagamento ocorrerá conforme efetiva realização do serviço, por teste.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 - Obrigações da CONTRATADA:
a) prestar os serviços contratados de conformidade com as especificações técnicas contidas no INSTRUMENTO I – Projeto Básico deste Contrato;
b) executar os serviços dentro do prazo, refazendo aqueles mal executados sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
c) tomar todas as precauções e zelar permanentemente para que as suas operações não provoquem danos físicos ou materiais a terceiros, cabendo-lhe, exclusivamente, todos os ônus para reparação de eventuais danos causados;
d) responsabilizar-se civil e criminalmente por todos os atos de seus funcionários que, por imprudência, dolo ou má fé venham a causar dano ou prejuízo a CONTRATANTE ou a terceiros;
e) não transferir a outrem as obrigações assumidas neste Contrato, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
f) providenciar, na execução dos serviços contratados, a imediata correção das deficiências apontadas pela Fiscalização da CONTRATANTE;
g) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, quanto à manutenção e segurança dos equipamentos, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas conseqüências de qualquer transgressão sua ou de seus prepostos;
h) observar as normas internas de segurança, além das constantes deste instrumento;
i) não divulgar, nem fornecer dados ou informações obtidas em razão deste Contrato, e não utilizar o nome da Secretaria Municipal de Saúde para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com autorização prévia, emitida oficialmente pela CONTRATANTE;
j) disponibilizar sistema de comunicação diário e indicar pessoa na sede da empresa para contatos relativos à execução desta contratação;
k) comunicar imediatamente para a fiscalização, através de documento da empresa, qualquer situação de risco verificada no equipamento.
l) Em caso de desabastecimento de insumos e/ou de impossibilidade de liberação de laudos em até 24h por limitações de equipamentos, equipes ou outras dificuldades que possam ocorrer devido à pandemia de coronavírus e alta demanda de testes, a Contratada deverá informar formalmente à Contratante, bem como esclarecer as medidas tomadas para regularização dos serviços.
5.2 - Obrigações da CONTRATANTE:
a) exercer, através de seus servidores legalmente habilitados, a fiscalização dos serviços contratados;
b) relatar por escrito, as eventuais irregularidades na prestação de serviços, solicitando que sejam refeitos aqueles mal executados;
c) confirmar a fatura de pagamento dos serviços executados;
d) sustar a execução de quaisquer trabalhos por estarem em desacordo com o especificado ou por outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida;
CLÁUSULA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
6.1 - A CONTRATADA, ao deixar de cumprir qualquer das obrigações assumidas neste Contrato, ficará sujeita às penalidades previstas nesta cláusula, nos termos da Lei 8666/93 e suas alterações.
6.2 - A multa de que trata o artigo 86, parágrafos 1º e 2º da Lei 8666/93 e suas alterações, poderá ser aplicada até o valor máximo de 0,1% do valor total do objeto contratual por dia de atraso no início dos serviços.
6.3 - Pela inexecução total ou parcial deste Contrato a CONTRATANTE poderá, a seu critério e garantindo defesa prévia, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa na forma prevista nos itens deste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para contratar ou transacionar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sendo que esta será concedida somente quando a CONTRATADA ressarcir o Município pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
6.4 - Poderá ser aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação, a critério da CONTRATANTE, conforme a gravidade da infração, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) executar os serviços em desacordo com as normas técnicas e condições estabelecidas neste Contrato;
c) desatender às determinações do servidor responsável;
d) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes, em razão da infração cometida;
e) ocasionar, sem justa causa, atraso na execução dos serviços contratados;
f) recusar-se a executar, sem justa causa, no seu todo ou em parte os serviços contratados;
g) praticar, por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar dano a CONTRATANTE ou a terceiros, independentemente da obrigação de reparar os danos causados as
suas expensas;
h) demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade ou má fé;
i) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte, a terceiros, sem prévia autorização da CONTATANTE; e
j) não iniciar, sem justa causa, a execução dos serviços contatados no prazo fixado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - Este Contrato poderá ser rescindido, de pleno direito pela CONTRATANTE, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à CONTRATADA direito de reclamação e/ou indenização de qualquer espécie, quando a CONTRATADA:
a) descumprir qualquer cláusula contratual;
b) cometer ou praticar reiteradas irregularidades na prestação dos serviços contratados;
c) desatender às determinações emanadas da CONTRATANTE, relativamente à prestação dos serviços;
d) transferir parcial ou total do objeto deste Contrato a terceiros, sem prévia autorização da CONTRATANTE;
e) dissolver-se;
f) executar os serviços com imperícia técnica;
g) demonstrar incapacidade técnica, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé;
h) falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil;
i) atrasar sem justificativa plausível o início dos serviços; e
j) paralisar ou cumprir lentamente os serviços.
7.2 - Este Contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência da CONTRATANTE, mediante termo rescisório próprio e mediação rescisória, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados até o momento da rescisão.
7.3 - No interesse da Administração a CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente contrato, mesmo que a CONTRATADA não tenha praticado qualquer ato que possa dar causa à rescisão. Neste caso a CONTRATADA receberá apenas os pagamentos dos serviços já realizados e eventualmente não pagos.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - A despesa decorrente do presente Contrato correrá a conta da dotação orçamentária: 2804-4109- 33903950010000-4501.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Fica eleito pelas partes o foro da cidade de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para a resolução de quaisquer litígios oriundos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1 - Fazem parte deste Contrato, como se nele fossem transcritos, o Projeto Básico e a Lei 8666/93 e suas alterações.
INSTRUMENTO I – PROJETO BÁSICO
PROJETO BÁSICO
ESPECIFICAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE EXAME PARA DETECÇÃO DO
VÍRUS SARS-COV-2 POR RT-PCR (polymerase chain reaction)
1 JUSTIFICATIVA
Considerando a pandemia do novo coronavírus (SARS-COV-2 / COVID-19) e seguindo as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, faz-se imperiosa a testagem para detecção do vírus causador da COVID- 19.
Atualmente, o Laboratório Central do Rio Grande do Sul (LACEN-RS) e algumas instituições hospitalares possuem a técnica considerada padrão ouro (RT-PCR).
Em decorrência da escassez de kits para a realização do teste, os grandes laboratórios privados, tais como Diagnósticos da América, Fleury e Hermes Pardini, que possuem a técnica, passaram a ofertar testes apenas para as instituições hospitalares conveniadas a eles.
A Secretaria de Saúde de Porto Alegre entende que a capilaridade de laboratórios de testagem é fundamental para obtenção de dados epidemiológicos e para a testagem de profissionais de saúde com síndrome gripal com sintomas característicos da COVID-19 em tempo hábil.
Diante disso, é crucial a contratação de serviços laboratoriais para a realização da pesquisa para detecção do novo coronavírus.
2 OBJETO
2. 1 .Realização de pesquisa para detecção do vírus SARS-COV-2 (COVID-19) por RT-PCR em amostras de swab naso/orofaríngeo
2.2. A quantidade estimada é de 3.960 (três mil, novecentos e sessenta) testes para o período da contratação.
3 FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 O serviço contratado compreende: disponibilização de insumos de coleta, a realização do teste/pesquisa e o resultado;
3.2 O resultado do exame deverá ser disponibilizado eletronicamente, preferencialmente, em até 48 horas (quarenta e oito horas) à Coordenação da Assistência Laboratorial da SMS (CAL);
3.3 A CAL informará o resultado do teste para os departamentos envolvidos
3.4. O serviço laboratorial deverá funcionar de forma a possibilitar o resultado do teste em tempo oportuno
3.5 Considerando a demanda existente, a quantidade máxima estimada será 3.960 (três mil, novecentos e sessenta) testes para o período da contratação.
3.6 A empresa a ser contratada deverá possuir sistema de comunicação adequado e eficiente, destinado aos contatos necessários, que deverá estar permanentemente à disposição da Coordenação da Assistência Laboratorial da SMS
4 PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1 O prazo de vigência da contratação será de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da Ordem de Início, de acordo com o dispositivo da Lei 8666/93, Art. 24, 4º.
5 OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 Providenciar junto aos órgãos competentes as licenças que se fizeram necessárias ao desempenho das atividades.
5.2 Submeter-se à fiscalização e acatar, prontamente, as exigências e observações feitas pela fiscalização da SMS, quando da execução dos serviços contratados.
5.3 Exercer fiscalização diária e sistematizada sobre os serviços contratados, solucionando os problemas que surgirem, treinando seus funcionários, não permitindo que elementos não qualificados exerçam as atividades.
5.4 Não subcontratar os serviços ajustados, no seu todo ou em parte, sem prévia autorização da contratante.
5.5 Assumir responsabilidades legais, administrativas e técnicas pela perfeita execução dos serviços contratados.
5.6 Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução dos serviços contratados, ficando a contratante isenta de qualquer vínculo empregatício com os empregados da contratada, conforme prevê o artigo 71 da Lei 8666/93.
5.7 Reparar ou indenizar, prontamente e a critério da contratante, eventuais danos, avarias ou prejuízos ocasionados por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência, erros ou irregularidades cometidas, mesmo que culposamente por seus funcionários e/ ou prepostos à contratante e a terceiros, no desempenho de suas atividades, autorizando o desconto em quaisquer créditos que lhe favoreça.
5.8 Apresentar à contratante, sempre que solicitado, os comprovantes de regularização dos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
5.9 Prestar toda assistência para o andamento perfeito dos serviços.
5.10 Responsabilizar-se pela execução e qualidade dos serviços prestados.
5.11 Responsabilizar-se, ainda, para com a contratante e para com terceiros: pela infração ou inexato cumprimento das cláusulas oriundas do contrato a ser firmado; pela segurança e perfeição dos serviços, obrigando-se a corrigir, na execução dos serviços, todos os defeitos que forem apontados pela fiscalização da SMS e desfazer aqueles que esta julgar impróprios ou mal executados; e por todo e qualquer risco de acidente durante a execução dos serviços.
6 OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1 Fazer os esclarecimentos solicitados pela CONTRATADA quanto à execução dos serviços, realizando a fiscalização dos serviços contratados.
6.2 Verificar se os serviços estão sendo realizados de acordo com estas especificações.
6.3 Não permitir nenhuma alteração nos serviços especificados, sem razão preponderante e sua autorização por escrito.
6.4 Fazer inspeções periódicas nos serviços executados ou em execução, objetivando constatar o seguimento das rotinas estabelecidas e se as suas solicitações de providências junto à contratada estão sendo cumpridas.
6.5 Todas as ordens de serviço ou comunicações entre a contratante e a contratada serão transmitidas por escritos e só assim produzirão seus efeitos.
7 FORMA DE PAGAMENTO
7.1 O pagamento será mensal e corresponderá aos serviços efetivamente realizados e atestados pela fiscalização da CAL;
7.2 As faturas deverão conter discriminados o valor e o quantitativo dos exames realizados no mês.
8. FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização relativa à execução dos serviços será realizada pela Coordenação da Assistência Laboratorial da Secretaria Municipal de Saúde.
9 ORÇAMENTO ESTIMADO
Descrição | Quantidade Prevista | Valor Unitário | Valor Total |
Pesquisa de SARS-COV-2 por RT-PCR | 3.960 | R$150,00 | R$594.000,00 |
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Usuário Externo, em 03/04/2020, às 16:32, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Pablo de Lannoy Sturmer, Secretário Municipal, em 03/04/2020, às 17:18, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador 9970853 e o código CRC 02F95D53.
20.0.000033442-2 9970853v2