CONTRATO N.º 071/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG E A EMPRESA G.E. COMBUSTÍVEIS - EIRELI, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
CONTRATO N.º 071/2019, QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG E A EMPRESA G.E. COMBUSTÍVEIS - EIRELI, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA - SAAEG, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxxxxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 10.225.860/0001-87, representado neste ato pelo Gestor e Ordenador de Despesas o Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Vice-Prefeito, portador da Cédula de Identidade n° 2.920.870 SSP/PE, inscrito no CPF/MF sob n° 000.000.000-00, residente na Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX xx 00000-000, no uso da atribuição que lhe confere o ORIGINAL, e do outro lado, na qualidade de CONTRATADA: a empresa G.E. COMBUSTÍVEIS - EIRELI, inscrita no CNPJ sob o n° 08.486.436/0002-25, estabelecida à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000 – Centro – Gmeleira/PE, CEP: 55530- 000, neste ato representada por seu/sua representante legal, Sr./Srª. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX, portador(a) da carteira de identidade n° 3.836.517, expedida pela SSP/PE, CPF n° 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, em vista o constante e decidido no Processo Licitatório n° 021/2019, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente de licitação na modalidade de Pregão Presencial nº 013/2019 e Ata de Registro de Preços nº 016/2019, conforme descrito no Edital e seus Anexos, que se regerá pela Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, mediante as condições expressas nas cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente Contrato tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS POR ITEM, CONSIGNADO EM ATA, PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E DERIVADOS PARA ABASTECIMENTOS DE VEÍCULOS PERTENCENTES À FROTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GAMELEIRA E DEMAIS ÓRGÃOS PARTICIPANTES, DE ACORDO COM ESPECIFICAÇÕES, QUANTITATIVOS E CONDIÇÕES CONSTANTES DESTE EDITAL E SEUS ANEXOS.
DO PREÇO
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor atribuído individualmente pela aquisição objeto da presente contratação será o seguinte:
SAAEG | |||||||
Nª | TIPO DO VEICULO | PLACA/ ANO | COMBUSTÍVEL | MARCA | QTD | VALOR UNT. | VALOR TOTAL |
1 | MOTO HONDA 125 | KIR 6974 | ETANOL | IPIRANGA | 240 | 3,87 | R$ 928,80 |
2 | MONTANA LS | KKN 0022 - 2013 | GASOLINA | IPIRANGA | 3.600 | 4,59 | R$ 16.524,00 |
VALOR TOTAL | R$ 17.452,80 |
VALOR TOTAL DOS ITENS R$ 17.452,80 (DEZESSETE MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA
CLÁUSULA TERCEIRA – Vincula-se a este Contrato o Edital de Pregão Presencial nº 013/2019, seus Anexos e a Ata de Registro de Preços.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência do presente Contrato será até 6 (seis) meses, contados a partir da data de assinatura do presente instrumento.
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do gestor do SAAEG - Contratante, ou mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Primeiro – Os servidores designados anotarão em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhe assegurada à prerrogativa de:
I. fiscalizar e atestar o fornecimento dos produtos, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato;
II. comunicar eventuais falhas no fornecimento dos produtos, cabendo à Contratada adotas as providências necessárias;
III. garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com o fornecimento dos produtos.
IV. emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
Parágrafo Segundo - A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da
Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
CLÁUSULA SEXTA - O Contratante, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. efetuar o pagamento à Contratada, de acordo com o estabelecido na Cláusula Nona deste Contrato;
II. promover o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos produtos, sob o aspecto quantitativo e qualitativo, anotando em registro próprio as falhas detectadas;
III. comunicar prontamente à Contratada, qualquer anormalidade no objeto deste instrumento de Contrato, podendo recusar o recebimento, caso não esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas, no Termo de Referência - Anexo I do Edital de Pregão Presencial e no presente Contrato;
IV. notificar previamente à CONTRATADA, quando da aplicação de penalidades.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA SÉTIMA – A Contratada, durante a vigência deste Contrato, compromete-se a:
I. manter as condições de habilitação e qualificação exigidas durante toda a vigência do Contrato, informando ao Contratante a ocorrência de qualquer alteração nas referidas condições;
II. atender as demais condições descritas no Termo de Referência (Anexo I do Edital de Pregão Presencial) e na Ata de Registro de Preços;
III. responsabilizar-se pelo fornecimento dos produtos, objeto deste Contrato, respondendo civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por dolo ou culpa sua, de seus empregados, prepostos, ou terceiros no exercício de suas atividades, vier a, direta ou indiretamente, causar ou provocar à Contratante e a terceiros.
DA ENTREGA E DO ABASTECIMENTO
CLÁUSULA OITAVA – Os veículos oficiais da frota da Prefeitura serão abastecidos durante o horário comercial nos dias úteis e aos finais de semana e feriados.
Parágrafo Primeiro – O abastecimento se dará mediante apresentação da autorização devidamente preenchida em formulário numerado, fornecido pela contratada e assinado pela fiscalização do contrato.
Parágrafo Segundo – No formulário constarão os seguintes dados:
a) Nome da Prefeitura Municipal de Gameleira
b) Data
c) Horário
d) Produto
e) Quantidade
f) Identificação do veículo
g) Quilometragem do veículo
h) Autorização da fiscalização
DO PAGAMENTO
CLÁUSULA NONA – O pagamento será efetuado no prazo de até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento, após o recebimento definitivo de cada pedido (recebimento definitivo dos Produtos), aposto nos documentos de cobrança, e será realizado por meio de Cheque Administrativo ou Ordem Bancária e mediante crédito em conta corrente no domicílio bancário informado na proposta de preços.
Parágrafo Primeiro – No caso em que se verificar que o documento de cobrança apresentado encontra-se em desacordo com o estabelecido, a documentação será restituída para as correções cabíveis, mediante notificação, por escrito, contando-se novo prazo para pagamento a partir de sua reapresentação.
Parágrafo segundo – O Contratante pagará as faturas somente à Contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
Parágrafo terceiro – Para habilitar-se ao pagamento a Contratada deverá apresentar ao contratante a 1ª via da Nota Fiscal de Venda/Fatura juntamente com a comprovação de prestação dos serviços.
DO REAJUSTE E DAS ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis. No entanto, os valores constantes da Ata de Registro de Preços poderão ser repactuados, desde que comprovado o desequilíbrio econômico financeiro, devidamente fundamentado pela autoridade superior.
Parágrafo Primeiro – Esta Ata de Registro de Preços poderá ser alterada, obedecidas às disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as necessárias negociações junto à Fornecedora Registrada.
Parágrafo terceiro – Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao praticado no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
a) convocar a Fornecedora Registrada visando à negociação para redução de preços e sua consequente adequação ao praticado no mercado;
b) frustrada a negociação, a Fornecedora Registrada será liberada do compromisso assumido;
c) convocar as demais fornecedoras visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo quarto – Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e a Fornecedora Registrada, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
a) liberar a Fornecedora Registrada do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
b) convocar as demais fornecedoras visando igual oportunidade de negociação.
Parágrafo quinto – Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata, adotando as medidas cabíveis para a obtenção da contratação mais vantajosa.
DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Atribui-se ao presente contrato o valor total de R$ 17.452,80 (DEZESSETE MIL, QUATROCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
Parágrafo primeira – Estão inclusas no valor acima todas as despesas necessárias, tais como: mãode-obra, tributos, emolumentos, despesas indiretas, encargos sociais ou quaisquer outros gastos não especificados, necessários ao perfeito cumprimento das obrigações constantes neste contrato;
Parágrafo segundo – Os recursos serão alocados neste exercício, à conta da contratante, na seguinte classificação orçamentária:
SAAEG Projeto/Atividade: 4010.18.544.0002.2132.0001 – Desenvolvimento de atividades do SAAEG. Natureza de Despesa: 3.3.90.30.00 - Material de Consumo. Fonte: 13000.
Parágrafo terceiro – O empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor corrigido do Contrato não caracteriza sua alteração, podendo ser registrado por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento, consoante faculdade inserta no art. 65, § 8º da Lei nº 8.666/93.
DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A Contratada obriga-se a aceitar os acréscimos ou supressões do objeto deste Contrato que se fizerem necessários, até o limite facultado pela regra do Parágrafo 1º, artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, podendo a supressão exceder tal limite, desde que resultante de acordo entre os celebrantes, nos termos do Parágrafo 2º, Inciso II do mesmo artigo, conforme redação introduzida pela Lei nº 9.648/98.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O proponente que não cumprir as obrigações assumidas ou os preceitos legais estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Suspensão do direito de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Gameleira;
III - Pagamento de multa:
a) Multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia de atraso, sobre o valor global do contrato ou documento equivalente, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, as obrigações assumidas, contado da emissão da ordem de fornecimento.
b) A partir do 10º (décimo) dia corrido de atraso, será aplicada a multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do contrato, acrescido da multa moratória prevista na letra “a”.
c) A partir do 30º haverá a rescisão unilateral do contrato com base no art. 77 e ss. da Lei nº 8.666/93, sem prejuízo das medidas legais cabíveis por perdas e danos.
d) Em razão de inexecução parcial do contrato, da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, no curso do cumprimento da obrigação, poderão ser aplicadas as penas de multas já previstas, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e) Em razão da inexecução total da entrega do objeto ou da entrega do objeto em desacordo com a amostra que foi previamente aprovada, poderá ser aplicada pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total atualizado do contrato, cumulativamente à pena de suspensão, declaração de inidoneidade e rescisão contratual.
e.1) Considera-se inexecução total quando houver, na execução do contrato, reiterado descumprimento das obrigações assumidas, ou quando o atraso na execução ultrapassar o prazo limite de 30 (trinta) dias corridos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Primeiro – A aplicação da sanção de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas em Lei.
Parágrafo Segundo – Será garantido o direito à prévia e ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados. Sujeitamse ainda os licitantes, no que couber, às demais sanções referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações.
Parágrafo Terceiro – Na ocasião da apresentação da defesa prévia deverá ser apresentada a documentação relativa à habilitação jurídica e procuração com firma reconhecida no caso de representante legal.
Parágrafo Quarto – As multas e outras sanções de natureza pecuniária resultante de processos administrativos instaurados deverão ser recolhidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena de encaminhamento para a inscrição na Dívida Ativa do Município de Gameleira e posterior cobrança judicial.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão pelo Contratante. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, com as consequências previstas abaixo.
Parágrafo Primeiro – A rescisão contratual poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito do Contratante, e precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93.
II - amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência do Contratante.
III – judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo Segundo – Constituem motivos para rescisão do contrato os previstos no art. 78 da Lei nº 8.666/93; Parágrafo Terceiro – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da Contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regulamente comprovados, quando os houver sofrido e, ainda, terá direito a devolução de garantia e pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
Parágrafo Quarto – A rescisão contratual de que trata o inciso I do art. 79 acarreta as consequências previstas no art. 80, incisos I a IV, ambos da Lei nº 8.666/93.
DOS CASOS OMISSOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – A execução deste contrato, bem assim os casos nele omissos, regulam-se pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54 da Lei nº 8.666/93.
DA ANÁLISE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – A Minuta do presente Contrato foi devidamente analisada e aprovada pela Assessoria Jurídica do Município de Gameleira, conforme determina a legislação em vigor.
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – A publicação resumida deste instrumento, na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir daquela data, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei n° 8.666/93.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O Foro para dirimir questões relativas à presente contratação será o Foro da Comarca de Gameleira/PE, com prejuízo a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para todos os fins previstos em direito, na presença das duas testemunhas abaixo identificadas, que a tudo assistiram e que também o subscrevem.
Gameleira/PE, 30 de maio, de 2019.
XXXX XXXXXX XX XXXXX Xxxxxx e Ordenador de Despesas SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DA GAMELEIRA – SAAEG CNPJ/MF: 10.225.860/0001-87 P/ Contratante | G.E. COMBUSTÍVEIS EIRELI XXXXXXXX XXXXX ESTRELLA Sócio Administrador CNPJ n° 08.486.436/0002-25 P/ Contratada |
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF:
R.G :
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