CONTRATO PARA FISCALIZAÇÃO DA OBRA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE TREINOS DE ATLETISMO
CONTRATO PARA FISCALIZAÇÃO DA OBRA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE TREINOS DE ATLETISMO
NÚCLEO DE ATLETISMO DE CUCUJÃES – NIPC 501893628, com sede em Quinta do
Picôto, Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 00, 0000-000 Xxxx xx Xxxxxxxx, neste acto representado por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, com residência profissional na Rua em Quinta do Picôto, Xxx Xxxxxx Xxxxxxx 00, 0000-000 Xxxx xx Xxxxxxxx, portador do Cartão do Cidadão nº 7856542 e válido até 04/07/2019, que outorga na qualidade de Presidente da Direção, adiante designado por Primeiro Outorgante
e
CMVS – Projectos de Engenharia, NIPC 504284630, com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx xx 00 X/X xxxx 0, 0000-000 Xxxxxxx Branco, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco com o nº de matrícula 504284630, com o capital social de 5 000,00 euros, sendo representada por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, com o cartão do Cidadão nº 11570567 e com domicílio fiscal na mesma morada Xx. Xxxxxxxxxx 00 X - 0000-000 Alcains, e por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, com o cartão do Cidadão nº 11682651 e com domicílio fiscal no Largo do Chafariz, nº 7 – 0000-000 Xxxxx, adiante designado por Segundo Outorgante
É celebrado o contrato para a Fiscalização da Obra de Construção de um Centro de Treinos de Atletismo para a Vila de Cucujães, que por deliberação de aprovação do Conselho de Administração da proposta de adjudicação, datada de 08/08/2014, nos termos do art.º 98.º, do Código dos Contratos Públicos (doravante designado por CCP), aprovado pelo decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o qual foi precedido de ajuste directo, regendo-se pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira Objecto da empreitada
1. Constitui objecto global do contrato a prestação de serviços de empreitada, nos termos constantes do caderno de encargos, Projecto de Execução, no mapa de quantidades e desenhos técnicos
do
anexos ao mesmo e proposta adjudicada, que deste fazem parte integrante, nas instalações Núcleo de Atletismo de Cucujães.
2. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é determinada pela ordem pela qual aí indicados.
Cláusula Segunda Preço contratual
1. O preço contratual a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objecto deste contrato é de 22 500 € (Vinte e dois mil e quinhentos euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado.
2. O preço referido no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público, incluindo as despesas de alojamento, alimentação e deslocação de meios humanos, bem como quaisquer encargos decorrentes da execução do presente contrato.
3. O preço contratual a que alude o número um da presente cláusula será pago de acordo com o seguinte faseamento:
i) 10% com a adjudicação do contrato;
ii) 30% com o inicio dos trabalhos;
iii) 20% em autos de medição;
iv) 30% com a conclusão dos trabalhos;
v) 10% Relatório final da obra.
Cláusula Terceira Revisão de Preços
1. A referida empreitada fica sujeita à revisão de preços nos precisos termos previstos na legislação em vigor.
Cláusula Quarta Prazo de execução da obra
1. O Segundo Outorgante obriga-se a executar o serviço no prazo máximo de180 dias.
2. O contrato mantém-se em vigor até à conclusão dos serviços, em conformidade com os respectivos termos e condições, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da cessação do contrato.
3. A título adicional, o Segundo Outorgante fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios humanos, materiais e informáticos que sejam necessários e adequados à prestação do serviço, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.
4. Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
5. O prazo para a conclusão da obra poderá ser prorrogado pelo segundo outorgante , se vierem a ser apresentadas razões justificativas e aceites pela representada do primeiro outorgante
Cláusula Quinta Prazo de Garantia
1. Nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2, do art.º 397.º do CCP, o prazo de garantia da obra, durante o qual o adjudicatário está obrigado a corrigir todos os defeitos da obra, varia de acordo com o defeito da obra, nos seguintes termos: 10 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos estruturais; 5 anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou a instalações técnicas e 2 anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas dela autonomizáveis.
Cláusula Sexta Objecto do dever de sigilo
1. O prestador de serviços deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, de que possa ter conhecimento ao abrigo ou em relação com a execução do contrato.
2. A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem objecto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado directa e exclusivamente à execução do contrato.
3. Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respectiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja
legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
Cláusula Sétima Condições de pagamento
1. As quantias devidas pela Primeiro Outorgante devem ser pagas no prazo de trinta dias, com limite máximo de 60 (sessenta) dias, após a recepção da respectiva factura, a qual só pode ser emitida após a verificação das situações enunciadas no n.º 3 da cláusula anterior.
2. Em caso de discordância por parte do Segundo Outorgante quanto aos valores indicados nas facturas, deve esta comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respectivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova factura corrigida.
3. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no número 1, as facturas são pagas através de transferência bancária, ou cheque.
Cláusula Oitava Caução
1. Não é exigível a prestação de caução, nos termos do n.º 2, do artigo 88.º e seguintes do CCP.
Cláusula Nona Penalidades contratuais
1. Pelo incumprimento das obrigações emergentes do presente contrato o Primeiro Outorgante pode exigir do prestador de serviços o pagamento de uma pena pecuniária, até 20% do valor global dos serviços.
2. Na determinação da gravidade do incumprimento, o Primeiro Outorgante tem em conta, nomeadamente, a duração da infracção, o grau de culpa do prestador de serviços e as consequências do incumprimento.
3. O Primeiro Outorgante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penas pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Força maior
1. Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior, entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respectiva realização, alheias à vontade da parte afectada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse razoavelmente exigível contornar ou evitar.
2. Podem constituir força maior, face à verificação dos requisitos do número anterior, designadamente, tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, actos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente comunicada à outra parte.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afectadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
Cláusula Décima Primeira Dúvidas
1. Em caso de dúvidas prevalece, em primeiro lugar o CCP, o Caderno de Encargos e em último lugar a proposta do adjudicatário.
2. Para quaisquer questões emergentes ao presente contrato é competente o foro do Tribunal Administrativo e Fiscal de Oliveira de Azeméis, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula Décima Segunda Legislação aplicável
1. O contrato é regulado pela legislação portuguesa.
Foram presentes e ficam arquivados fazendo parte integrante do presente contrato todos os documentos apensos na pasta de arquivo do processo de concurso e inseridos na plataforma eletrónica utilizada pela primeira outorgante. O segundo outorgante, na qualidade em que intervém, fez prova de que a sua representada não é devedora à Autoridade Tributária e Aduaneira por quaisquer contribuições e impostos e fez também prova de que tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social. Xxxx segundo outorgante foi ainda dito que sendo do seu inteiro e pormenorizado conhecimento todas as condições e cláusulas mencionadas, bem como as constantes de todos os elementos que integram este contrato e o processo de concurso, aceitam o mesmo, tal como está exarado, respondendo pelo seu cumprimento os bens da mesma sociedade.
Assim o disseram e outorgaram.
Data: 11 de Agosto de 2014
O primeiro Outorgante O segundo Outorgante