CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000197/2023
Xxxxxxxx Xxxxxx
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/06/2023 MR025228/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.134891/2023-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/05/2023 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000197/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND. TRAB IND. MET. MEC. MAT. ELET. CUIABA E REGIAO, CNPJ n. 33.711.227/0001-02, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
FEDERACAO TRAB IND MET MEC MAT ELET ESTADO GOIAS E DF, CNPJ n. 33.637.471/0001-64, neste
ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX; E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICA DE MANUTENCAO INDUSTRIAL E DE MATERIAL ELETRICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, CNPJ n. 03.926.995/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Nas Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, Eletrônico, Fabricação de Computadores, Periféricos e Similares da Indústria de Informática, Siderurgia, Fundição, Similares, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas, com abrangência territorial em Acorizal/M T, Água Boa/M T, Alta Floresta/M T, Alto Boa Vista/M T, Alto Paraguai/M T, Apiacás/M T, Araguaiana/M T, Arenápolis/M T, Aripuanã/M T, Barão de Melgaço/M T, Barra do Bugres/M T, Barra do Garças/M T, Bom Jesus do Araguaia/M T, Brasnorte/M T, Campinápolis/M T, Campo Novo do Parecis/M T, Canabrava do Norte/M T, Canarana/M T, Carlinda/M T, Castanheira/M T, Chapada dos Guimarães/M T, Cláudia/M T, Xxxxxxxxx/M T, Xxxxxxx/M T, Xxxxxxx/M T, Xxxxxxxx/M T, Xxxxxxxxxx/M T, Xxxxxx/M T, Xxxxxx/M T, Xxxxxxxxxx/M T, Xxxxx Natal/M T, Gaúcha do Norte/M T, General Carneiro/M T, Guarantã do Norte/M T, Ipiranga do Norte/M T, Itanhangá/M T, Itaúba/M T, Xxxxxxx/M T, Juara/M T, Juína/M T, Xxxxxxx/M T, Xxxxx do Rio Verde/M T, Xxxxxxx/M T, Marcelândia/M T, Matupá/M T, Nobres/M T, Nortelândia/M T, Nossa Senhora do Livramento/M T, Nova Bandeirantes/M T, Nova Canaã do Norte/M T, Nova Guarita/M T, Nova Marilândia/M T, Nova Maringá/M T, Nova Monte Verde/M T, Nova Mutum/M T, Nova Nazaré/M T, Nova Olímpia/M T, Nova Santa Helena/M T, Nova Ubiratã/M T, Nova Xavantina/M T, Novo Horizonte do Norte/M T, Novo Mundo/M T, Novo Santo Antônio/M T, Novo São Joaquim/M T, Paranaíta/M T, Xxxxxxx xx Xxxxxxx/M T, Poconé/M T, Pontal do Araguaia/M T, Ponte Branca/M T, Porto Alegre do Norte/M T, Porto dos Gaúchos/M T, Porto Estrela/M T, Querência/M T, Ribeirão Cascalheira/M T, Ribeirãozinho/M T, Rondolândia/M T, Rosário Oeste/M T, Santa Carmem/M T, Santa Cruz do Xingu/M T, Santa Rita do Trivelato/M T, Santa Terezinha/M T, Santo Xxxxxx/M T, Santo Antônio do Leverger/M T, São Félix do Araguaia/M T, São José do Rio Claro/M T, São José do Xingu/M T, Serra Nova Dourada/M T, Sinop/M T, Sorriso/M T, Tabaporã/M T, Tangará da Serra/M T, Tapurah/M T, Terra Nova do Norte/M T, Torixoréu/M T, União do Sul/M T, Várzea Grande/M T, Vera/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL.
A partir de 01 de maio de 2023, o salário dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que percebem salários acima dos pisos normativos denominados na Cláusula Quarta e seus parágrafos, será reajustado com o percentual de 5% (cinco por cento), sobre o salário de maio/2022, para toda a categoria, facultada às Empresas que negociaram com o Sindicato, o abatimento dos valores pagos a título de antecipação de reajuste.
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO NORM ATIVO.
O salário normativo dos trabalhadores sem experiência profissional na atividade fabril, a partir de 01 de maio de 2.023, será no valor de R$ 1.387,13 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos) inicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os trabalhadores que exercem as funções de auxiliar de produção, faxineiro, Office-boy e ajudante, fica estabelecido o piso salarial mínimo também no valor de R$ 1.387,13 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e treze centavos) inicial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas não poderão contratar profissionais qualificados como ajudante e colocá-los para exercerem funções qualificadas. Caso isto ocorra deverá ser pago o piso do profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O profissional qualificado, com experiência de trabalho na área e comprovação na Carteira de Trabalho, não poderá receber o mesmo salário de seu auxiliar, ficando estabelecido um piso salarial igual ou superior a R$ 1.621,84 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) inicial a partir de 01 de maio de 2.023.
PARÁGRAFO QUARTO – Para efeito da presente convenção caracteriza-se “Profissional Qualificado” o trabalhador que desempenha funções que exija competência técnica comprovada por meio de “Curso Técnico Profissional Metódico” ou tempo de exercício na função anotado na CTPS pelo período de 10 (dez) meses, excluído os casos previstos no parágrafo primeiro, inclusive após o término do contrato de experiência, restando também ressalvadas, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 461 da CLT, as situações em que a empresa possua pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAM ENTO QUINZENAL.
As empresas comprometem-se a efetuar adiantamento quinzenal aos trabalhadores que assim desejarem, no limite de até 40% (quarenta por cento) do salário líquido, devendo ser pago até o dia 20(vinte) de cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO.
O salário mensal dos trabalhadores abrangidos por esta convenção deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecida uma multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário do trabalhador por mês, caso o pagamento do salário seja efetuado após o 5º (quinto) dia útil subsequente ao vencido.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve a empresa oferecer condições para o efetivo desconto do cheque no mesmo dia do pagamento, não podendo descontar do salário do empregado o tempo gasto pelo mesmo para o recebimento do cheque, sob pena de aplicação de multa prevista no parágrafo primeiro desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados comprovantes de pagamento de salário, contendo a identificação da empresa, a discriminação dos valores pagos, os descontos efetuados e ainda o valor correspondente à parcela do FGTS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esses comprovantes serão entregues aos trabalhadores mensalmente no ato do pagamento do salário.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO.
Será incorporado ao salário adicional a título de anuênio adquiridos até 30 de abril de 1998, extinguindo-se o benefício a partir dessa data.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO.
Designado empregado para substituir temporariamente outro, titular de salário superior, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, fica a empresa obrigada a pagar ao substituto, no mínimo um salário igual ao do substituído, a exceção das vantagens pessoais, qualquer que seja o motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE.
As empresas ficam obrigadas a implementar o sistema de vale transporte ou a fornecer ônibus especiais gratuitos aos empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão descontar dos salários dos seus empregados, a título de vale transporte, o limite máximo de até 5% (cinco por cento) ou o valor integral do vale transporte, no caso o que for mais favorável ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM FUNDOS.
Os empregados somente serão responsabilizados pelos recebimentos dos cheques sem previsão de fundos, quando desobedeçam às normas estabelecidas pela empresa. O cheque sem previsão de fundos que tiverem sido descontados dos empregados tão logo o seu valor seja recebido pelo empregador, deverá ser repassado a crédito do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As vendas feitas a prazo, em contrariedade às normas escritas da empresa, poderão ser repassadas aos funcionários, em caso de não pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO.
As empresas pagarão aos empregados, que prestarem serviços em jornada noturna, devendo ser assim considerada, a que compreender das 22h00min às 05h00min horas do dia seguinte, adicional noturno no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo computada a hora, nesse período, como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
As empresas se comprometem a buscar a eliminação das condições de insalubridade, procurando eliminar os agentes causadores das mesmas, uma vez que estabelecida por profissionais devidamente credenciados pelo Ministério do Trabalho. Detectada a condição de insalubridade, as empresas deverão efetuar o pagamento referente ao índice levantado conforme legislação em vigor.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO.
Ficam as empresas facultadas a adotarem o sistema de ticket refeição, ou a fornecerem refeição aos seus empregados no próprio local de trabalho, desde que o valor a ser descontado do empregado não exceda a 13% (treze por cento) da refeição ou 13% (treze por cento) do salário mínimo, o que for mais favorável ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam facultados à empresa adotar simultaneamente os dois sistemas ticket refeição/alimentação, e fornecimento de refeição aos seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado às empresas distribuírem mensalmente aos seus empregados uma cesta básica de gêneros alimentícios e ticket refeição/ alimentação, que poderão ser através de seus programas de incentivos aos trabalhadores vinculados às metas de desempenho e produtividade.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Fornecimento de refeição, ticket refeição/ alimentação e de cesta básica não caracterizam salário indireto, não podendo ser incluídos como salário de contribuição, de acordo com a Lei 6321/76, desde que os programas de alimentação estejam aprovados pelo Ministério do Trabalho e pelo sindicato laboral.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas que concederam ticket/alimentação previsto na cláusula terceiro parágrafo primeiro da convenção coletiva 2022/2023 deverão manter o mesmo valor do benefício concedido à época, sem reajuste, os quais continuarão mantendo a sua natureza indenizatória e não salarial, podendo de forma facultativa e a seu critério implementar alteração para aumentar o percentual ou melhorar os valores.
PARAGRAFO QUINTO. As empresas que concederam o benefício no valor previsto na cláusula terceiro parágrafo segundo da mencionada convenção coletiva 2022/2023 deverão manter os valores concedidos incorporados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO APOSENTADORIA.
A empresa, de forma facultativa, poderá pagar aos seus funcionários, no ato da rescisão do contrato de trabalho, 01 (um) salário nominal, em caso de aposentadoria. Se a empresa continuar com o trabalhador por mais 02 (dois) anos, após o ato de aposentadoria a empresa fica isenta do pagamento do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO BÁSICA À FAMILIA.
As empresas fornecerão o Benefício de Proteção Básica à Família, pelo período de 24 meses, mediante convênios com empresas credenciadas junto ao Sindicato Laboral, sendo empresas idôneas e aptas a prestar tal benefício a todos empregado da categoria profissional, sem qualquer ônus aos trabalhadores; a empresa deverá apresentar certificado emitido pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados- EMPRESA E PLANO), bem como estrutura operacional e administrativa local, para atender as demandas dos beneficiários, obrigando-se o referido convênio assegurar na rede de saúde credenciada a cobertura dos seguintes benefícios:
A | Oferecer ao empregado, cônjuge e filhos até 21 anos, central de agendamento próprio de consultas, com no mínimo 50 (cinquenta) especialidades médicas; 10 (dez) clinicas de atendimento em horário comercial e 02 (dois) prontos atendimentos 24H; |
B | Atendimento de consultas na rede médica a partir de R$ 70,00 (Setenta Reais) até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ou até 80% de economia em rede |
referenciada, cujo valor será custeado pelo assegurado, bem como, exames, laboratoriais, imagens, clinicas odontológicas com tabela diferenciada | |
C | DMHO – Reembolso de despesas médicas hospitalares e odontológicas em caso de acidente no valor até R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), estendido somente ao titular; |
D | DIH – Diária de Internação hospitalar decorrente de acidente, no valor de (R$30,00 trinta reais), com franquia de 15 dias, estendido somente ao titular |
E | Em caso de Morte natural o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estendido somente ao titular |
F | Em caso de Morte acidental o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) sem carência, estendido somente ao titular; |
G | Em caso de Invalidez permanente o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), estendido somente ao titular; |
H | Assistência funeral Nacional para família, com benefício de 5.000,00 (cinco mil reais), estendido ao titular, cônjuge, e filhos até 21 anos de idade, sem carência; podendo ser acionado diretamente a Seguradora, ou mediante o reembolso desta despesa condicionada à apresentação de nota fiscal e demais documentos exigidos pela seguradora. |
I | Assistência vítima de crime de assalto, agressão, roubo ou furto envolvendo o segurado, uma série de serviços: remoção médica Inter hospitalar; traslado de corpo; transmissão de mensagens urgentes; informação e envio de documentos em casos de perda ou roubo; Informações sobre bloqueio de cartão de crédito; informações sobre bloqueio de celular; informações sobre cadastramento de cheques perdidos ou roubados; transporte e envio de familiar; hospedagem para familiar; reembolso de indenização antecipada. De acordo com os capitais contratados, estendido somente ao titular |
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A não contratação do Benefício de Proteção Básica ao Trabalhador e Família ou a inadimplência que inviabilize o atendimento ou pagamento inferior ao necessário para o atendimento a todo o quadro de empregados, acarretará ao empregador multa prevista na presente convenção, após audiência de conciliação a ser feita com a empresa envolvida e com a participação do sindicato patronal.
PARAGRAFO SEGUNDO - O sindicato laboral deverá dar publicidade ao edital para contratação de empresas para ofertarem o benefício Proteção Básica à Família, credenciando o máximo de empresas possíveis para ofertar o benefício aos trabalhadores, desde que atendidas às exigências previstas no caput.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente benefício concedido aos trabalhadores (titular), seus familiares e dependentes não possui natureza salarial, por tratar-se de benefício assistencial de cunho social oferecido, pelos empregadores de forma compulsória em decorrência da convenção coletiva.
PARÁGRAFO QUARTO - Havendo ações judiciais ou processos administrativos movidos contra as empresas os valores pago pelo benefício de proteção básica à família poderá ser descontado/abatido dos valores a serem pagos ao trabalhador, evitando o pagamento em duplicidade.
PARÁGRAFO QUINTO - Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos, neste instrumento os Empregadores pagarão mensalmente o valor de R$: 40,00 (quarenta reais) por trabalhador. As empresas/seguradoras credenciadas que estiverem operando para atender este benefício deverão comprovar sempre que solicitado pelos sindicatos, que cumprem aos regramentos legais da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), comprovando por meio de documentos, os quais deverão ser enviados no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da solicitação, cópias para os sindicatos (Patronal e Laboral), sob pena de descumprimento desta convenção coletiva de trabalho e, consequentemente, serem descredenciadas, mediante notificação por escrito. Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações
trabalhistas deverá o Empregador apresentar às guias de pagamento devidamente quitadas ao Sindicato.
PARAGRAFO SEXTO - As empresas que tiverem plano de saúde - padrão UNIMED ou similar disponível aos seus funcionários (com pagamento parcial ou total) não serão obrigadas a implementar o BENEFICIO DE PROTEÇÃO BASICA Á FAMILIA previsto no caput, tornando-se facultativo a oferta do benefício aos trabalhadores.
PARÁGRAFO SETIMO- Havendo interesse dos trabalhadores das empresas discriminadas na décima cláusula sexta em ter o BENEFICIO DE PROTEÇÃO BASICA À FAMILIA, poderá comunicar a empresa o seu interesse e autorizar o desconto do valor do plano na sua folha de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO E DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas deverão anotar e devolver, mediante recibo, a CTPS do empregado no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas após a admissão e nela deverá constar à função para qual foi admitida, a remuneração, e quando for o caso, o percentual e o título das comissões
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO VIGÉSIMA / MOTIVO DA DISPENSA.
Em caso de dispensa motivada (justa causa), as empresas obrigam-se, mediante recibo, nos 03 (três) primeiros dias úteis seguintes do ato da rescisão, a entregar ao empregado demitido, com cópia ao Sindicato dos Trabalhadores, carta informando os motivos da dispensa, desde que requerido pelo trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO.
Será obrigatório à homologação das rescisões de contratos perante o Sindicato, após, 24 (vinte e quatro meses) de efetivo contrato de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da realização de homologação contratual, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos ao Sindicato Laboral:
a) Comprovante de pagamentos efetuados a título de comissões no período utilizado como base de cálculo e relação de empregados referente aos depósitos do FGTS dos últimos 06 (seis) meses;
b) Uma via do termo de rescisão e do aviso prévio, exame médico dimensional, guia do GRPF para arquivo no sindicato laboral;
c) O formulário preenchido contendo as informações inerentes as contribuições previdenciárias durante o período de duração do contrato;
d) Comprovação de pagamento de benefício de Proteção ao Trabalhador e Família;
e) Marcar rescisões com antecedência mínima de 24 horas e máxima de 48 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o pagamento das verbas rescisórias ocorrer em uma sexta-feira, a mesma deverá ser quitada em moeda corrente ou depósito em conta bancária, salvo o caso em que a rescisão ocorra em horário que permita o saque bancário.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO.
A concessão do aviso prévio, para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho vigorará da seguinte forma.
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e mediante contra recibo, se o período do aviso prévio será trabalhado ou indenizado;
b) A redução de duas horas previstas no art. 488, CLT, será utilizada atendendo a Conveniência do empregado, no início ou fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso prévio;
c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação à parcela do aviso prévio, a pagar os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das duas horas diárias previstas no art. 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado e eventual opção conforme letra "b" desta cláusula.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Ficam os contratos de experiência suspensos durante a concessão de benefícios previdenciários, completando-se prazos previstos nos contratos de experiência somente após a cessação dos benefícios previdenciários, cabendo aviso prévio no caso de não cumprimento desta cláusula por parte da empresa.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA DE TERCEIROS.
Fica estabelecido que as empresas, na execução de serviços de sua atividade fabril, somente poderão se valer de mão de obra contratada sob o regime da CLT e demais disposições regulamentadoras.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ.
Fica facultado às empresas contratarem menores aprendizes e estagiários em conformidade com a legislação que disciplina tais contratações.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE.
Fica assegurada ao empregado estudante, inclusive ao vestibulando, a liberação do horário de trabalho, sem qualquer prejuízo na sua remuneração, que lhe assegure chegar aos locais nos dias de provas, desde que previamente comunicado a chefia imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, a empresa de forma facultativa, e não obrigatória, poderá pagar a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas remanescentes, 02 (dois) salários normativos da categoria ou 01 (um) salário nominal do trabalhador, prevalecendo o que for maior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACORDO INDIVIDUAL PARA TRABALHO FORA DA SEDE DA EMPRESA.
Na eventualidade de o empregado ser designado para executar, temporariamente, trabalho fora do local de seu contrato de trabalho, a sua permanência fora da sede fica condicionado a um ajuste prévio entre o empregado e a empresa, onde serão estabelecidas, dentre outras, as seguintes condições:
a) duração do trabalho fora da sede da empresa:
b) regresso à cidade de origem e tempo em que nela permanecerá para a nova saída da sede, sendo o máximo de 60 (sessenta) dias fora da sede e, no mínimo 08 (oito) dias de permanência na sede, dos quais 01(um) dia de folga remunerada, que necessariamente, deverá recair entre segunda e sexta-feira.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PROMOÇÕES.
Nenhuma promoção funcional deverá ser graciosa, devendo a mesma ser anotada na Carteira de Trabalho do empregado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da promoção.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer promoção deverá resultar sempre de uma elevação salarial, respeitando o princípio da isonomia salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVOS EQUIPAMENTOS / CURSOS RECICLAGEM.
Na operação de qualquer equipamento adquirido para a racionalização de serviços, as empresas facultam- se a não promover dispensa de pessoal, proporcionando realização de cursos de reciclagem aos empregados possibilitando, assim, o aproveitamento dos mesmos junto aos novos equipamentos ou em outros setores da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES.
As partes se comprometem a implementar ação conjunta no sentido de promover melhoria na formação, integração social e capacitação dos trabalhadores, buscando recursos disponíveis através de convênio com órgão Governamental.
PARAGRAFO PRIMEIRO .- As empresas poderão implementar acordo individual com os seus colaboradores custeando de forma integral ou parcial cursos de capacitação , nível técnico , superior, especialização , mestrado ou doutorado , devendo tais valores ( pagos pela empresa) não serem considerados salario e não integrando a remuneração do empregado , não incorporando ao contrato de trabalho , não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e nem serem incluídos na base de FGTS , férias e 13º. Salário.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão incluir no contratos individuais previstos no parágrafo primeiro cláusulas que garantem a devolução dos valores investidos em casos de pedido de
demissão e demissão por justa causa.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO.
Será concedida a garantia de emprego:
a) As empregadas gestantes, na forma da legislação vigente;
b) As empregadas que estão amamentando os seus filhos, durante 180 (cento e oitenta) dias após o parto, devendo esta situação ser comprovada por atestado médico;
c) Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na empresa, para os quais falte até 01(um) ano para aquisição da aposentadoria;
d) Aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde o alistamento até 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que servirem.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS.
As horas extras serão acrescidas do adicional, nos percentuais abaixo, com adicional de 60%.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o trabalhador laborar horas extras nos domingos, feriados ou nos dias já compensados, as mesmas serão acrescidas de adicional no percentual de 100% (cem por cento), sem prejuízo do recebimento do descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será admitida a compensação de horários de trabalho de todos os Empregados, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, desde que ajustado por escrito e/ou estabelecido no contrato de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas poderão implantar Banco de Horas via acordo coletivo de trabalho com o sindicato da Categoria para compensar horas, durante todo ano e não apenas nos períodos de sazonalidade de produção.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que possuem Banco de Horas, quando não compensadas, aplicarão os percentuais previstos no caput sobre o resultado do saldo a pagar do banco de horas proporcional às horas laboradas no mês, encontrando-se as médias mensais, que serão utilizadas para a aplicação do percentual previsto no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA 12X36.
As empresas poderão adotar para os seus empregados a jornada de trabalho de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas corridas de descanso), sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO REPOUSO REMUNERADO.
O empregado que prestar serviço extra e/ou receber comissões, terá direito ao repouso semanal remunerado, calculado sobre as horas extras e/ou sobre a média das comissões.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO.
Nos estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a anotação dos horários de entrada, saída e repouso, pelo próprio trabalhador, em registro manual e mecânico.
PARÁGRAFO ÚNICO: Às empresas que possuem restaurante próprio para a refeição de seus empregados fica facultado dispensa de registro no cartão ponto no final do primeiro expediente e início do segundo.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS E ATRASOS NÃO JUSTIFICADOS.
O empregado que sem justificativa faltar ao trabalho, não terá direito a perceber o descanso semanal remunerado e feriado integral, e sim, proporcional aos dias trabalhados na semana.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho será tolerado atraso máximo de 20 (vinte) minutos por semana, sem prejuízo de sua remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO.
As empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais escolhidos pelos empregados, desde que neles constem os carimbos com a identificação, data, local, bem como a assinatura do profissional que o forneceu, sendo facultada às empresas a verificação dos atestados por médico do trabalho ou perito.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
É vedado o início das férias coletiva ou individual no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador deverá comunicar ao trabalhador, por escrito, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, a concessão das férias, bem como o Sindicato dos Trabalhadores, quando se tratar de férias coletivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Pagamento das verbas relativas às férias individuais ou coletivas, juntamente com o abono de férias, deverá ser efetuado no último dia útil da semana que anteceder o início das férias, em tempo hábil para o desconto bancário, respeitando-se o prazo de 02 (dois) dias antes do início do período das férias, conforme dispõe art. 145 da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando as férias coletivas e/ou individuais ocorrerem nos meses de dezembro e/ou Janeiro, ficam os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro excluído para efeito de contagem do período das mesmas
PARÁGTAFO QUARTO: Alternativamente as empresas poderão, a seu critério, substituir a exclusão dos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro do período de férias, mediante o pagamento de abono de 1 (um) dia em dobro, cuja de natureza do pagamento será indenizatória.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º salário por ocasião de seu aniversário, e os restantes 50% (cinquenta por cento) até 20 de dezembro,
respeitando-se o valor do último salário recebido. O pagamento no aniversário é facultado à empresa. A eventual antecipação da parcela do 13º salário será compensada se houver rescisão contratual antes dos seis primeiros meses do ano.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇAS ESPECIAIS.
O empregado poderá ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração nos seguintes casos:
a) Por 04(quatro) dias úteis, após o casamento;
b) Por 05(cinco) dias consecutivos em virtude de nascimento de filho;
c) Por 03(três) dias consecutivos se o evento ocorrer no município e 05(cinco) dias consecutivos fora do município, em virtude de óbito da esposa ou companheiros, filho, pai, mãe e irmão;
d) Por 01(um) dia em caso de internação hospitalar de esposa, companheira, filho no município e de 03 (três) dias no caso de internação fora do Estado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SEGURANÇA DO TRABALHO EPI / UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO.
Todo equipamento de proteção individual e instrumentos necessários para desenvolvimento do trabalho serão fornecidos gratuitamente pelas empresas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que exigirem ou facultarem o uso de uniformes pelos empregados deverão fornecê-los gratuitamente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os materiais danificados ou extraviados dolosamente pelos empregados deverão ser substituídos pela empresa e ressarcidos pelo empregado, no mesmo mês do extravio ou dano causado.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO.
Todas as eleições para escolha ou renovação de membros da CIPA, são obrigatórias que o Sindicato dos Trabalhadores seja comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL.
As empresas ficam obrigadas a fornecer água limpa e filtrada a seus empregados, assim como manter as instalações, reservatórios e tubulações limpas.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VISITA DE REPRESENTANTES LEGAIS DO SINDICATO.
Qualquer representante legal do Sindicato laboral poderá entrar nas empresas, mesmo em horário de serviço, desde que seja devidamente por esta autorizada e acompanhada de um representante da mesma, vedada a realização de reuniões, mesmo informais e, a distribuição de material de qualquer natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o Sindicato Laboral desejar realizar reuniões com os empregados, o mesmo deverá solicitar a empresa com antecedência de 03 (três) dias, devendo essas reuniões ser realizadas durante o intervalo previsto para descanso e alimentação.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS.
Além das garantias previstas no art. 543, parágrafo 2º, da CLT, os dirigentes sindicais, não afastados de suas funções na empresa, poderá ausentar-se do serviço até 15 (quinze) dias por ano, sem prejuízo no cálculo das férias, 13º salário, descanso semanal, feriados ou qualquer parcela que faça parte de sua remuneração, desde que comunicada à empresa pôr escrito pelo Sindicato Laboral, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, ou em caso de urgência, com 02 (dois) dias de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS/ASSO
Com fundamento na letra "e" do artigo 513, da CLT, e apoio na decisão emanada na Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada no dia 24 de fevereiro de 2023, conforme consta no edital publicado no Diário Oficial do Estado de MATO GROSSO, n.º 28.473, edição do dia 13 de fevereiro de 2023, página 150; considerando, ainda, a data de assinatura da presente Convenção Coletiva, fica estabelecido que as empresas são obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos trabalhadores associados e filiados e repassar ao sindicato laboral, o percentual de 4% (quatro por cento) da remuneração dos trabalhadores, dividido em 02 (duas) parcelas, da seguinte forma:
a) 2,0% (dois por cento) no mês de junho de 2.023, e repassar ao Sindicato Laboral;
b) 2,0% (dois por cento) no mês de agosto de 2.023, e repassar ao Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O percentual do desconto da contribuição dos trabalhadores na participação nos lucros da empresa, será negociado e recolhido através de boleto bancário em favor do sindicato laboral, até o (5º) quinto dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO- As empresas descontarão as contribuições assistenciais como simples intermediárias, devendo estas importâncias descontadas serem repassadas ao sindicato laboral até o 5º (quinto) dia útil após a efetivação do desconto. O não repasse na data prevista implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, correção e juros sobre o montante, que deverão ser pagos pela empresa que deixar de descontar e repassar, ou, descontar e não repassar os valores descritos nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na eventual oposição dos trabalhadores ao sindicato laboral, deverão fazê-lo através de carta de próprio punho e protocolar na secretaria do sindicato pessoalmente até 10 (dez) dias corridos, contados da efetivação do primeiro desconto a ser efetivados no respectivo salário, os trabalhadores fora da cidade de Cuiabá e Várzea Grande, o mesmo poderá enviar a sua carta de oposição via AR.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTIBUIÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS
As empresas descontarão, como simples intermediárias dos seus empregados sindicalizados, a importância correspondente à contribuição social. Fica reconhecido o percentual de 1% (um por cento) do salário base do empregado, devendo efetuar o repasse dos mencionados descontos até o 5º (quinto) dia seguinte após o desconto, sob pena, em assim não fazendo, de multa de 10% (dez por cento) ao mês, mais correção monetária, conforme cláusula anterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Sindicato dos Trabalhadores encaminhará às empresas, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, a relação dos novos empregados associados com a devida autorização, bem como a relação dos empregados filiados com a respectiva autorização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - CURSOS BÁSICOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Acordar ação conjunta entre os sindicatos e empresas para viabilizar e promover cursos de formação e conhecimento geral aos associados, para qualificar a mão de obra, buscando recursos junto a órgãos governamentais e empresas interessadas na capacitação e desenvolvimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL.
Considerando que a Assembleia Geral da categoria, independente e autonomamente, deliberou sobre os itens de pauta e reivindicações delegando poderes para a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho:
A) Considerando que a Assembleia Geral da categoria declarou que em havendo manutenção de conquistas e obtenções de reajustes e/ou aumento salarial seria estipulada contribuição negocial em favor da entidade, como condição compensatória;
B) Em cumprimento as determinações nos Arts. 8°, III, da CF e 513, “e” da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria e não somente de associados;
C) Em cumprimento aos pareceres favoráveis do MPT através das Notas Técnicas nºs 02, de 26 de outubro de 2018 e 03, de 14 de maio de 2019;
D) Fica estipulado o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL a todos os integrantes da categoria, associados ou não ao Sindicato Laboral, na forma prevista nos itens desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas efetuarão o desconto da Contribuição Negocial laboral no valor equivalente a 3% (três por cento) dividido em duas parcelas iguais a ser descontados no salário do mês maio e do mês de julho /2023, dos trabalhadores sindicalizados, ou não, a serem repassados até quinto dia seguinte dos referido descontos para o Sindicato Laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor decorrente da Contribuição Negocial acima estipulada será recolhido, mediante guia própria do Sindicato Laboral, mediante solicitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Na eventual oposição dos trabalhadores ao sindicato laboral deverão fazê-lo através de carta de próprio punho e protocolar na secretaria do sindicado pessoalmente no prazo de 20 dias corrido após o protocolo da presente convenção coletiva de trabalho, para os trabalhadores fora da cidade de Cuiabá e Várzea Grande, o mesmo poderá enviar a sua carta de oposição via AR, ao sindicato, entregando cópia ao departamento pessoal do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO - O repasse efetuado pela empresa ao Sindicato Laboral após a data mencionada na.CLÁUSULA QUINQUAGESIMA QUINTA, será acrescido de:
A - Multa de 10% (dez por cento);
B - Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL PATRONAL DO ANO DE 2023.
As empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato, além da Contribuição Sindical instituída por Lei Federal (Art. 578 a 609, da CLT), a Contribuição Confederativa (Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal), com vencimento em 28 de fevereiro a Contribuição Assistencial, com vencimento em 31 de maio, diretamente ao Sindicato que legalmente o represente, ou seja, o Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Cuiabá e Várzea Grande.
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da contribuição é de 4% sobre a base de cálculo da Contribuição para a Previdência Social constante da GFP de dezembro/2022, excluindo-se o valor do 13º Salário e o Pró-Labore ou a 1ª folha de pagamento em caso de Novas Empresas.
1 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – 2023
Linha | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) | ALÍQUOTA (%) | VALOR A ADICIONAR (R$) |
1 | De 0,01 a 16.314,18 | Contribui. Mínima | 130,51 |
2 | De 16.314,19 a 32.628,36 | 0,8 | - |
3 | De 32.628,37 a 326.283,62 | 0,2 | 195,77 |
4 | De 326.283,63 a 32.628.362,03 | 0,1 | 522,05 |
5 | De 32.628.362,04 a 174.017.930,84 | 0,02 | 26.624,74 |
6 | De 174.017.930,85 Em diante | Contribui. Máxima | 61.428,33 |
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL-2023
C O N T R I B U I ÇÃO M Í N I M A
Federação/sindicato | Valor da folha de pagamento de dezembro 2022 | Valor da contribuição será de | Data de recolhimento | Desconto % | Total a recolher será de |
R$ | R$ 126,67 | 31/05/2023 | 15% | R$ | |
3.166,74 | 30/06/2023 | 10% | 107,67 | ||
31/07/2023 | 5% | R$ 114,00 | |||
R$120,33 |
C O N T R I B U I ÇÃO M Í N I M A
Federação/sindicato | Valor da folha de pagamento de | Valor da contribuição será de | Data de recolhimento | Desconto % | Total a recolher será de |
dezembro 2022 | |||||
R$ 24 3.166,74 | R$ 126,67 | 31/05/2023 30/06/2023 31/07/2023 | 15% 10% 5% | R$ 107,67 R$ 114,00 R$120,33 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – As referidas Contribuições Patronais são devidas pelas Empresas as quais serão encaminhadas pelo Sindicato Patronal que representa a categoria da empresa, e não poderão ser descontadas dos empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os recolhimentos fora dos prazos legais serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) por mês de atraso.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas se comprometem a colocar quadro de avisos em locais visíveis aos trabalhadores para divulgação de comunicados de interesse dos mesmos, bem como comunicados oficiais encaminhados pelo Sindicato, vedada à divulgação de matéria política- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando do encaminhamento de comunicados do Sindicato laboral, a empresa se comprometerá à fixação no quadro de avisos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REQUISIÇÕES FORNECIDAS PELO SINDICATO.
Ficam as empresas encarregadas de fornecerem a documentação necessária, à empresa conveniada para habilitar a utilização dos convênios cartões pelos os trabalhadores, bem como de descontarem em folha de pagamento dos empregados sindicalizados até 20% (vinte por cento) do seu salário, como simples intermediárias, os valores correspondentes a compras efetuadas no cartão e (ou) requisições utilizadas pelos mesmos, referentes a convênios que o Sindicato Laboral vier firmar ou que já tenha no seu quadro, tais como farmácias, médicos, dentistas, laboratórios, supermercados e outros, as quais serão encaminhadas até o dia 30 (trinta) de cada mês, ficando a empresa, obrigada a repassar as importâncias devidas pelos seus empregados, a CONVENIADA ou Sindicato Laboral, até o 5º dia útil após o mês do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Fica reconhecida a legitimidade processual dos Sindicatos convenientes para ajuizamento de ações de cumprimento, da presente Convenção em nome dos trabalhadores, perante a Justiça do Trabalho, visando o efetivo cumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção, independente de outorga de mandato e/ ou autorização dos interessados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
A divulgação da presente Convenção Coletiva de Trabalho ficará a cargo dos Sindicatos, em suas respectivas bases.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARAA NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NOVAS REUNIÕES.
As partes comprometem-se a promover nova reunião antes do término da presente Convenção Coletiva, se sobreviverem fatos que justifiquem a renegociação de cláusulas pactuadas
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PRÉVIA.
Fica assegurado na convenção coletiva de trabalho que as comissões prévias só terão valia se forem criadas entre os sindicatos laboral e patronal conforme a Lei 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO.
O descumprimento do avençado na presente Convenção implicará multa a ser paga pelo infrator em favor da parte prejudicada, no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo da categoria por cada infração cometida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de reincidência na mesma infração, a multa será em dobro.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, PRORROGAÇÃO OU RENÚNCIA.
Os processos de revisão, total ou parcial, prorrogação ou denúncia desta Convenção Coletiva de Trabalho, será realizada nos termos previsto no art. 615, da CLT.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E FGTS.
Para cálculo dos valores devidos a título de 13º salário, férias, aviso prévio, bem como FGTS, as empresas deverão considerar a média de todas as horas extras trabalhadas pelo empregado nos últimos 12 (doze) meses, bem como a média das comissões ou ajuda de custo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES TRIMESTRAIS.
O sindicato patronal e laboral se compromete no período de vigência desta convenção coletiva de trabalho de se reunirem 03 (três) vezes para tratarem de interesses das partes, caso necessário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO EXPRESSA.
Na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nas anteriores Convenções Coletivas de Trabalho existentes entre as partes ora acordantes, naquilo em que não contrariar o disposto neste instrumento, permanece em evidência, tudo de conformidade aqui acordado, por mútuo consenso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO FORO.
As controvérsias que por ventura advirem da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento às empresas com sede em outros estados que sejam contratadas para executar serviços no estado de Mato Grosso, sejam elas públicas ou privadas, ou que venham atuar no mercado industrial e do setor das Indústrias Metalúrgica, Mecânica e de Material Elétrico, Eletrônico, Fabricação de Computadores, Periféricos e Similares da Indústria de Informática, Siderurgia, Fundição, Similares, Construção Aeronáutica, Construção, Reparação e Manutenção de Elevadores, Forjaria, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares e Rolhas Metálicas Metalúrgico desta unidade Federativa.
}