PRIMEIRO TERMO ADITIVO
PRIMEIRO TERMO ADITIVO
ADITIVO N.º 01/2022 REFERENTE AO TERMO DO CONTRATO N.º 001/2021: EXTENSÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA AO PROCESSO LEGISLATIVO E SUPORTE ASSISTENCIAL AO CONTENCIOSO JUDICIAL DESTAS SEARAS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS/RN, DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA DO CONTRATO ORA ESTENDIDO, E NO INSTRUMENTO DE SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL APENSO AO PRESENTE ADITIVO, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS E O ESCRITÓRIO XXXXXXXX XXXXXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE TOUROS/RN, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 59.584-000, Touros/RN, inscrita no CNPJ-MF sob nº 11.932.407/0001-73 aqui representada pelo Sr. Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxx, presidente da Edilidade, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em Touros/RN, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado(a) CONTRATANTE.
CONTRATADO: XXXXXXXX XXXXXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ-MF sob o nº
02.176.047/0001-36 e na OAB/RN sob o N.º OAB/RN 53, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000 – Tirol, XXX 00000-000, Natal/RN, neste ato devidamente representada pelo seu sócio administrador Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, advogado inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
CLÁUSULA PRIMEIRA – JUSTIFICATIVA JURÍDICA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
Conforme o advento da Lei Federal N.º 14.133/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação (01/04/2021), seu dispositivo do Art. 193, Inciso II positiva a vigência da Lei Federal N.º 8.666/93 até decorridos dois anos de publicação da nova lei. Desta forma, até a revogação da Lei 8.666/93 em 2023, a Administração Pública poderá optar por qual dos dois regimes legais pretende utilizar nas contratações/certames (Art. 191, Caput. da Lei 14.133/2021). Portanto, trata-se o presente de aditivo para dar continuidade ao mensurado contrato em vigor (TERMO DO CONTRATO N.º 001/2021) dada a necessidade permanente dos serviços ora contratados por meio de Aditivo, como se trata de serviço contínuo e que pode ser prorrogado, nos moldes do Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Precedentes do Tribunal de Contas da União reconhecendo a necessidade permanente dos serviços e como tal, singular qualquer atividade contábil e no mesmo esteio, de Advocacia.1
1 A terceirização de atividades advocatícias previstas em plano de cargos do órgão ou entidade só é permitida excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: a) demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser executado por servidores ou empregados do quadro próprio; b) especificidade do objeto a ser executado; c) conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Prorrogação contratual da contratação de serviço de consultoria e assessoria jurídica ao processo legislativo e suporte assistencial ao contencioso judicial destas searas para a Câmara Municipal de Touros/RN, de acordo com as informações constantes no termo de referência do contrato ora estendido, e no instrumento de solicitação de prorrogação contratual apenso ao presente aditivo, objeto para contratação de serviço de assessoria de Advocacia de consultoria tributária, revisão, atualização e orientação ao processo legislativo, assistência ao contencioso tributário, auditoria independente, fornecimento de treinamento aos servidores da Câmara Municipal de Touros/RN, elaboração do plano de correção de erros, confecção de minutas de procedimentos de arrecadação do Município pelo período não prescrito na busca do cumprimento do dever de arrecadação do Município de Touros, observadas as disposições da Lei Federal N.º 8.666/93, e ainda mediante as cláusulas a seguir dispostas no presente Aditivo.
Parágrafo único – A prorrogação contratual, está amparada pelo que prescreve o art. 57, inciso II da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, como também o que está prescrito no contrato inicial do Processo Administrativo de Inexigibilidade nº 001/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO ADITIVADO
A prorrogação contratual que trata a cláusula anterior, objeto deste termo aditivo, será pago ao CONTRATADO a quantia mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, totalizando ao fim dos 11 (onze) meses do aditamento, a importância no Valor Global de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO ADITIVADO
O prazo de vigência do contrato será a partir da data de sua assinatura, encerrando-se em 31 de dezembro de 2022, podendo ser aditivado conforme art. 57, inciso II da Lei 8.666/93.
Pedido de Reexame interposto pela Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.- Nuclep requereu a reforma do Acórdão 1115/2012-Plenário, que considerou irregular a contratação de escritórios de advocacia para prestação de serviços de natureza contínua e não específica, inerentes ao plano de cargos e salários da companhia estatal. Alegou a recorrente, em essência que: fundou-se no parecer AGU GQ 077/95; arrimou-se nas premissas de excepcionalidade de terceirização dessas atividades definidas pelo TCU, conforme Decisão 494/1994-Plenário e Acórdão 250/2002-2ª Câmara; explora atividade econômica; depende do Ministério do Planejamento para aumentar seu efetivo; é antieconômica a manutenção de excessivo contingente de advogados empregados. O relator entendeu que os argumentos esgrimidos não merecem guarida, pois o Tribunal, conforme “O Acórdão 250/2002-TCU-2ª Câmara, prolatado em um contexto de excepcionalidade, apenas permite contratação de escritórios de advocacia em três hipóteses específicas: a) em função de demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser suprido por servidores/empregados do quadro próprio; b) em função da especificidade da questão a ser discutida; c) em razão da existência de conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la”. Nenhuma dessas circunstâncias ocorreu no caso concreto. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, negou provimento ao pedido de reexame. Precedente mencionado: Xxxxxxx 250/2002-2ª Câmara. (TCU - Acórdão 141/2013-Plenário, TC 008.671/2011-7, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 6.2.2013.)
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES E SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
A prorrogação doravante contratada por meio do presente aditivo determina pelo(a) CONTRATANTE à CONTRATADA, considerando as hipóteses já justificadas (a- demanda excessiva, incompatível com o volume de serviço possível de ser executado por servidores ou empregados do quadro próprio; b- especificidade do objeto a ser executado; c- conflitos entre os interesses da instituição e dos empregados que poderiam vir a defendê-la), que esta deverá prestar àquela, além dos serviços ora renovados, também e, especificamente, o fornecimento de:
(i) realizar o controle de constitucionalidade jurídica das propostas de leis, resoluções, decretos-legislativos, moções, enfim, das proposituras de matérias legais trazidas inicialmente pelos senhores vereadores para que possam ou não seguir tramitação na Casa;
(ii) desenvolver as proposituras de matérias legislativas dos Senhores vereadores (assessoria na elaboração dos projetos de leis);
(iii) apoio nas confecções dos pareceres jurídicos das Comissões da Casa legislativa;
(iv) confecção dos pareceres jurídicos finais sobre as matérias em tramitação na Câmara;
(v) dar o suporte à Mesa diretora da Câmara, e à Comissão de Finanças e Orçamento notadamente nas matérias de Contas públicas, Gestão Fiscal e jurídica, e assessoria jurídica na revisão, propositura de emendas e aprovação final do Plano Plurianual (Projeto de Lei N.º 004/2021 de autoria do Chefe do Poder Executivo de Touros/RN), LDO e LOA;
(vi) confecção de ofícios requisitórios em matérias da Casa e/ou por solicitação de vereadores ou Bloco(s) de bancada(s) partidária(s);
(vii) auxílio, acompanhamento e suporte jurídico da Casa, Comissões, Mesa diretora, do Presidente, ou de vereadores em eventuais reuniões semanais com engajamento ou a pedido de representantes de Secretarias de governo local, associações de representatividade local ou, simplesmente, com membros da comunidade;
(viii) realizar a análise preliminar da legalidade financeira e fiscal para viabilidade ou não de consecução de determinada matéria legal proposta ou a vir ser proposta pelos Excelentíssimos senhores Xxxx;
(ix) suporte e análise legal dos processos públicos de licitações, dispensa ou inexigibilidade de licitação da Câmara Municipal de Touros;
(x) fornecer treinamento jurídico aos serventuários da Câmara Municipal de Touros/RN;
(xi) dar assessoria jurídica permanente e melhor orientação jurídica para a representação e confecção, patrocínio e habilitação da defesa jurídica da CONTRATANTE junto ao Processo Administrativo Relatório PRELIMINAR de Auditoria nº 009/2021 – DDP/TCE-RN deflagrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) e possíveis desdobramentos tanto administrativos e/ou judiciais.
CLAUSULA SEXTA – DAS RATIFICAÇÕES
Ratificam-se em todos os seus termos, todas as demais cláusulas do Contrato, não modificado no presente Aditivo, as quais permanecem em pleno vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito para dirimir as questões ou dúvidas provenientes deste termo, o Foro da Comarca de Touros/RN.
E por estarem justos e contratados, mandou-se lavrar o presente termo, em 02 (duas) vias, para que surta os efeitos legais e jurídicos.
Touros/RN, 02 de fevereiro de 2022
XXXX XXXXX X. XXXX XX XXXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE | XXXXXXXX XXXXXXXX SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ-MF nº 02.176.047/0001-36 CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
1. CPF: | 2. CPF: |