CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INDIVIDUAL
CONTRATO N°
PARTES
[Nome da EMPRESA DEMANDANTE], doravante designada CONTRATANTE, [natureza jurídica], com sede [endereço], inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , neste ato representada, de acordo com o Contrato Social, pelo [nome do representante legal], inscrito no CPF/MF sob o nº.
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[Nome do PRESTADOR DE SERVIÇOS], doravante designada CONTRATADO, [endereço], portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pelo , e inscrito no CPF/MF sob o nº. .
– SEBRAE/MS, doravante designado ANUENTE, entidade associativa de Direito Privado sem fins lucrativos, sob a forma de serviço social autônomo, com sede à Av. Mato Grosso, 1661 – Centro, Campo Grande/MS, CEP: 79002-950, CNPJ nº 15.419.591/0001-03, neste ato representado por
, portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pela , e inscrito no CPF/MF sob o nº. , e pelo _, , portador da Carteira de Identidade nº. , expedida pela , e inscrito no CPF/MF sob o nº.
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FUNDAMENTO LEGAL
Esta contratação decorre de processo de cadastramento de pessoas jurídicas, nos termos e nas condições do Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviço ao Sebrae -
, que integram este Contrato, que as Partes declaram conhecer e aceitar.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Este Contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviços de , financiado pelo Programa Sebrae na Sua Empresa, a ser prestado à CONTRATANTE, pelo CONTRATADO, na seguinte subárea:
CLÁUSULA SEGUNDA – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços objeto deste Contrato serão executados pelo CONTRATADO, sem subordinação jurídica com a CONTRATANTE e o ANUENTE, observando o disposto na proposta apresentada, conforme descrito a seguir: I - (descrição dos produtos a serem entregues e respectivos prazos de execução).
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO – PRESTADOR DE SERVIÇOS
Sem prejuízo das disposições contidas neste Instrumento, o CONTRATADO ficará obrigada a:
responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE, ao ANUENTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato;
responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que possa ser vítima, quando nas dependências da CONTRATANTE, ou em qualquer outro local onde esteja prestando os serviços objeto deste Contrato;
solucionar os eventuais problemas pertinentes ou relacionados à execução dos serviços objeto do Contrato, mesmo que, para isso, outra solução não prevista neste tenha de ser apresentada, para aprovação e implementação, sem ônus adicionais para o ANUENTE e para a CONTRATANTE;
cumprir, fielmente, as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
manter entendimento com a CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços;
manter atualizados os documentos de regularidade fiscal durante toda a execução do Contrato sob pena de rescisão;
responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados, pela apresentação dos resultados qualitativos, bem como pela assunção de todas as obrigações sociais, civis, fiscais, tributárias e trabalhistas decorrentes da execução dos trabalhos sob sua responsabilidade, inclusive as contribuições para a Previdência Social e as demais despesas diretas e indiretas, necessárias à execução total dos serviços;
responsabilizar-se pelo ressarcimento integral ao CONTRATANTE ou ANUENTE, atualizado, de quaisquer valores que eventualmente sejam compelidos a pagar em razão de condenações em processos judiciais em geral relacionados à execução do Programa e, especialmente, em reclamações trabalhistas oriundas da prestação de serviços objeto do presente Contrato;
responsabilizar-se integral e exclusivamente pelo pagamento aos consultores que contratarem para prestar os serviços objeto do Contrato;
prestar novo serviço, sem ônus para o CONTRATANTE ou ANUENTE, no caso de atendimentos irregulares ou insatisfatórios;
devolver os recursos financeiros ao ANUENTE, de forma proporcional às fases não executadas, em casos específicos de cancelamento ou desistência por qualquer das partes;
manter atualizadas as infraestruturas a serem utilizadas para a execução dos serviços objeto do Contrato;
cumprir o regulamento do Programa, o Edital de Credenciamento de Prestadores de Serviço ao Sebrae – Sebrae na Sua Empresa - SEBRAE/MS nº e os termos do presente Contrato
Parágrafo único. Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, o CONTRATADO adotará as providências necessárias para preservar o CONTRATANTE e o ANUENTE e mantê-los a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza; não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará a CONTRATANTE e o ANUENTE das importâncias que este tenha sido obrigado a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE – EMPRESA DEMANDANTE
A CONTRATANTE ficará obrigada a:
disponibilizar ao Anuente, durante a execução do projeto e até XXXXX (XXXXX) meses após o término da prestação dos serviços, informações sobre a execução do trabalho, os resultados obtidos ou sobre os impactos do serviço na empresa contratante;
responder às pesquisas de satisfação da consultoria e da efetividade do Programa Sebraetec realizadas pelo Sistema SEBRAE, responsabilizando-se pela veracidade, pela exatidão e pela completude das respostas;
avaliar sua participação no Programa Sebrae na Sua Empresa, objetivando cumprir os valores a serem pagos e a implantação das orientações da consultoria;
acompanhar e responsabilizar-se pela implantação das ações propostas, de acordo com o cronograma da proposta;avaliar os trabalhos realizados pelo CONTRATADO, podendo rejeitá-los no todo ou em parte e avaliar a efetividade do acompanhamento feito pela ANUENTE;
notificar o CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias e informar tais fatos ao ANUENTE, também por escrito.
Parágrafo único: Caso a empresa demandante não cumpra o disposto nos incisos acima deverá devolver o subsidio custeado pelo Sebrae, nos termos do instrumento jurídico firmado com o Anuente.
CLÁUSULA QUINTA – PRERROGATIVAS DO ANUENTE
O SEBRAE/MS terá as seguintes prerrogativas:
avaliar os trabalhos objeto deste Contrato podendo requerer a qualquer tempo documentos e informações que entender necessárias;
medir ou acessar os resultados técnicos e financeiros dos serviços em inovação e tecnologia, objetivando o cumprimento do regulamento do Programa.
CLÁUSULA SEXTA – VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO
O presente serviço será remunerado pela quantia de R$ (xxx) (valor expresso), referente aos serviços efetivamente prestados, devendo ser pago em dinheiro ou cheque, ou outra forma de pagamento em que ocorra a prévia concordância de ambas as partes
§ 1º Os repasses a serem efetuados pelo ANUENTE ficarão condicionados à apresentação da nota fiscal ou fatura atestada pelo CONTRATANTE.
§ 4º Serão suspensos os repasses se:
os serviços, no ato do atesto, não estiverem sendo prestados de acordo com o proposto, aceito e contratado;as notas fiscais contiverem incorreções, caso em que serão devolvidas, acompanhadas dos motivos de sua rejeição, contando-se, então, o prazo para pagamento a partir da reapresentação, sem qualquer tipo de correção.
§ 5º Quaisquer despesas com transações bancárias correrão por conta do CONTRATADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Contrato para execução dos serviços será de meses a contar da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período ou fração, por interesse das Partes.
CLÁUSULA OITAVA – INCIDÊNCIAS FISCAIS
Impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte assim definido na norma tributária, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA NONA – SIGILO
O CONTRATADO e o CONTRATANTE comprometer-se-ão a:
não utilizar a marca SEBRAE ou qualquer material desenvolvido pelo SEBRAE para seus produtos e seus programas, assim como os dados dos clientes a que tenha acesso no decorrer das atividades inerentes a este Contrato, em ações desenvolvidas pelo CONTRATADO e pelo CONTRATANTE fora do âmbito de atuação deste Instrumento;
tratar todas as informações a que tenha acesso em função deste Contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação seja por omissão, a qualquer terceiro;
só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste Contrato que envolvam o nome do SEBRAE mediante sua prévia e expressa autorização; e
manter irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste Contrato, sobretudo quanto à estratégia de atuação do SEBRAE.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesta Cláusula, a qualquer tempo, sujeitará o CONTRATADO às indenizações por perdas e danos previstas na legislação ordinária, independentemente da rescisão imediata deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
O CONTRATADO, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a Legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
(i) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso apenas de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE, que terá o direito de rescindir o contrato sem qualquer ônus, multa ou encargo.
(ii) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida.
(iii) Acessar os dados dentro de seu escopo e na medida abrangida por sua permissão de acesso (autorização) e que os dados pessoais não podem ser lidos, copiados, modificados ou removidos sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE.
(iv) Garantir, a confidencialidade dos dados processados, assegurando que lidam com os dados pessoais sob responsabilidade da CONTRATANTE assinaram Acordo de Confidencialidade com a CONTRATADA, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais e de não os utilizar para outros fins, com exceção da prestação de serviços à CONTRATANTE.
2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas Informações.
2.1 Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
2.3 A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
I. Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de Dados Pessoais pela CONTRATADA, seus funcionários, ou terceiros autorizados;
II. Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
2.4 A CONTRATADA será integralmente responsável pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de qualquer multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto a proteção e uso dos dados pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CLÁUSULA PENAL
A inexecução total ou parcial injustificada, a execução deficiente, irregular ou inadequada, assim como o descumprimento dos prazos e das condições estipulados para os serviços objeto deste Contrato implicarão, conforme o caso, a aplicação das seguintes penalidades:
advertência;
rescisão unilateral do Contrato, na hipótese de ocorrer a inexecução total ou parcial dos serviços;
§ 1º Para a aplicação das penalidades aqui previstas, o CONTRATADO será notificada para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da notificação.
§ 2º As penalidades previstas neste Contrato serão independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DENÚNCIA E DISTRATO
As Partes poderão, a qualquer tempo, denunciar este Contrato, manifestando-se por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, sem que, em razão dessa prerrogativa, recebam qualquer tipo de indenização.
§ 1º Antes do encerramento dos trinta dias, deverão ser quitadas todas as pendências provenientes deste Contrato.
§ 2º Cumpridas as exigências do § 1º, deverá ser providenciado o instrumento de “Distrato”, contendo a quitação plena de ambas as Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial, no caso de inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou suas condições, sujeitando o CONTRATADO às penalidades previstas neste Instrumento, e em especial no caso de:
não-cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas pactuadas, especificações ou prazos;
paralisação dos serviços sem justa causa;
cometimento reiterado de falhas na execução deste Contrato registrado em advertência;
razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento; e
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução deste Contrato.
§ 1º Em qualquer das hipóteses acima, o CONTRATADO deverá reparar, integralmente, os prejuízos causados ao CONTRATANTE, independente da aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, que poderão ser aplicadas no todo ou em parte, a critério exclusivo do CONTRATANTE e do ANUENTE.
§2º Caso seja o CONTRATADO quem requeira a rescisão imotivada, deverá devolver a quantia que se refere aos serviços por ele não prestados ao CONTRATANTE, acrescentado de 2% de taxas administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO
A assinatura deste Contrato importará na afirmativa, pelo CONTRADADO, da inexistência de impedimento de qualquer natureza para o estabelecimento da relação jurídica com o CONTRATANTE. Declaram as partes (CONTRATANTE E CONTRATADA), a inexistência de participação ou vínculo de parentesco entre seus dirigentes, bem como a inexistência de participação ou vínculo de parentesco com empregados e dirigentes do ANUENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – FORO
Os casos omissos serão resolvidos pelas Partes, ficando eleito o foro de para esclarecer as controvérsias oriundas deste Contrato.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Fica compactuado entre as partes a total inexistência de vínculo trabalhista entre as partes contratantes, excluindo as obrigações previdenciárias e os encargos sociais, não havendo entre CONTRATADO e CONTRATANTE qualquer tipo de relação de subordinação
Por estarem justas e acordadas, as Partes contratantes assinam este Instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Campo Grande/MS, de de 2021.
Pela CONTRATANTE Pela CONTRATADA
Pelo ANUENTE - SEBRAE/MS
Testemunhas:
1ª
Nome CPF
2ª
Nome CPF