PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO
LINHA DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DA OFERTA 2016
TURISMO DE PORTUGAL, IP, pessoa coletiva n.º 508236666, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxx 0, 0000-000 Xxxxxx, neste ato representado por , na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, de ora em diante designado por TURISMO DE PORTUGAL
E
, pessoa coletiva n.º , com sede
, neste ato representado por , na qualidade de , de ora em diante designado por BANCO
Considerando que:
a) O Turismo é uma das principais atividades da economia portuguesa, contribuindo de forma relevante para o produto nacional e para a criação de emprego e tendo uma particular importância na harmonização do desenvolvimento regional e no reforço da coesão económica e social do país;
b) O acesso das empresas ao financiamento constitui uma condição essencial para o incremento do investimento e, em consequência, para o crescimento da economia nacional, para a geração de riqueza e para a criação de postos de trabalho;
c) A criação de condições mais favoráveis para o acesso das empresas ao financiamento constituiu, assim, a razão de ser da parceria estabelecida em 2012 com o mercado financeiro e de que resultou a criação da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, cuja vigência terminou em 31 de dezembro de 2015;
d) A criação da referida linha de crédito teve na sua base objetivos bem definidos, relacionados com a necessidade de assegurar, ao tecido empresarial, um quadro de apoio facilitador do acesso ao financiamento, tendo vindo a revelar-se um instrumento proporcionalmente adequado ao alcance daqueles objetivos, incentivador do investimento e impulsionador da competitividade;
e) Tendo presente os bons resultados obtidos, importa aprofundar esta parceria, renovando uma linha de crédito que apresenta uma configuração única no atual contexto dos auxílios ao investimento, e que tem, comprovadamente, vindo a reforçar o apoio ao investimento empresarial, através da melhoria das condições da linha, em particular no que diz respeito aos projetos que, pelas suas características, mais se adequam às prioridades definidas para o setor no que à aplicação de fundos públicos diz respeito;
f) Neste contexto, e de modo a corrigir as falhas de mercado que foram expressamente identificadas em abril de 2015 na Avaliação Ex Ante dos Instrumentos Financeiros de Programas do Portugal 2020, assume particular importância a cobertura das necessidades de financiamento associadas à criação de projetos distintivos e inovadores, à requalificação de empreendimentos turísticos, no sentido de os posicionar em segmentos de maior valor acrescentado, ao desenvolvimento de investimentos na área da animação turística, da restauração de interesse para o turismo, assim como de projetos de empreendedorismo;
g) Do mesmo modo, assume ainda particular importância que se privilegie o apoio aos projetos de investimento que permitam, pelas suas características, aumentar a estada média do turista e a redução da sazonalidade, do mesmo passo que se afigurem ambiental e energeticamente sustentáveis;
h) Sem colocar em causa o modelo de atuação da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, importa efetuar pequenos ajustamentos que tornem o modelo em causa mais eficiente;
i) A renovação da presente linha de crédito tem associado um orçamento global de 60 milhões de euros, repartido entre os Bancos aderentes à Linha de Crédito e o Turismo de Portugal, nos termos que decorrem do presente Protocolo;
j) As partes optam por substituir integralmente os termos do protocolo anteriormente celebrado, e que criou a Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, pelos termos constantes das cláusulas do presente protocolo de colaboração,
as partes acordam o seguinte:
CLÁUSULA I OBJETO
1. Pelo presente Protocolo, e nos termos e condições que do mesmo resultam, é renovada a Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, criada em parceria entre o TURISMO DE PORTUGAL e o BANCO.
2. O crédito a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta deve traduzir- se num aumento de exposição de crédito por parte do BANCO.
3. Os pedidos de financiamento ao abrigo do presente Protocolo são objeto de decisão inicial pelo BANCO tendo em consideração a sua política de risco em vigor, sendo que, em caso de recusa da operação, bastará ao BANCO dar conhecimento da sua decisão ao cliente.
CLÁUSULA II ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Podem aceder à presente linha de crédito todas as empresas turísticas de qualquer dimensão, natureza e sob qualquer forma jurídica que, nos termos do presente Protocolo, cumpram as respetivas condições de enquadramento e de acesso e pretendam desenvolver os projetos enunciados na cláusula seguinte, que se incluam nas atividades económicas descritas em Anexo.
CLÁUSULA III ÂMBITO
1. São enquadráveis na Linha de Apoio à Qualificação da Oferta os seguintes projetos de investimento:
a) Requalificação de empreendimentos turísticos existentes, incluindo a ampliação dos mesmos, por via da introdução de melhorias significativas ao nível dos serviços, instalações ou equipamentos, para posicionamento em segmentos de maior valor acrescentado;
b) Criação de empreendimentos turísticos, desde que (i) se afigurem diferenciadores em relação à oferta existente na região e importantes para o posicionamento competitivo do destino, (ii) sejam adequados à procura turística atual ou potencial e supram carências de oferta, e, preferencialmente, (iii) resultem da adaptação de património cultural edificado classificado ou de intervenções de reabilitação urbana em áreas de interesse turístico;
c) Criação e requalificação de empreendimentos, equipamentos ou atividades de animação, desde que de interesse para o turismo e se diferenciem da oferta existente na região;
d) Criação e requalificação de estabelecimentos de restauração, desde que de interesse para o turismo e se afigurem diferenciadores em relação à oferta existente na região;
e) Desenvolvimento de projetos de empreendedorismo no setor do turismo, como tal definidos no número seguinte.
2. Entende-se por projetos de empreendedorismo para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, os projetos que reúnam as seguintes características:
a) Apresentem um investimento elegível máximo de 500 mil euros;
b) Sejam promovidos por pequenas ou médias empresas a criar ou com, no máximo, 2 anos de atividade completos;
c) Tenham por objeto empreendimentos, equipamentos ou atividades de animação e de restauração de interesse para o turismo (CAE Grupos 561, 563, 931 e 932), assim como serviços associados ao setor do Turismo, ainda que não incluídos nas CAE constantes do Anexo I, com particular enfoque nos de base tecnológica.
3. Para além dos projetos referidos no n.º 1 da presente cláusula, podem, excecionalmente, ser enquadrados outros projetos considerados de relevante interesse para o turismo.
4. No caso dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 e no número anterior, ambos da presente cláusula, pode o BANCO, previamente à sua decisão de aprovação, solicitar ao TURISMO DE PORTUGAL que emita um parecer de enquadramento prévio, que será válido pelo período de três meses, que deve ser proferido no prazo máximo de 15 dias úteis e que se suspende com o eventual pedido de esclarecimentos complementares.
CLÁUSULA IV
CONDIÇÕES DE ACESSO DAS EMPRESAS
1. As empresas devem:
a) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente encontrarem-se devidamente licenciadas para o efeito, assim como devidamente regularizadas no Registo Nacional do Turismo;
b) Possuir uma situação económico-financeira equilibrada;
c) Possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o TURISMO DE PORTUGAL;
d) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
e) Declarar que não têm salários em atraso;
f) Declarar não estarem sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno.
2. A condição enunciada na alínea a) do número anterior pode ser cumprida até à data da celebração do respetivo contrato de financiamento.
CLÁUSULA V
CONDIÇÕES DE ACESSO DOS PROJETOS
1. Os projetos de investimento devem, à data do pedido de enquadramento junto do
TURISMO DE PORTUGAL, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se autorizados pelas entidades competentes, quando exigíveis legalmente, sendo que, nos casos em que careçam de projetos de arquitetura,
devem estes estar devidamente aprovados e, nos casos em que seja legalmente previsto o procedimento de comunicação prévia, deve ser demonstrada a sua apresentação junto da respetiva edilidade camarária;
b) Sempre que os projetos tenham por objeto empreendimentos já existentes, encontrarem-se estes devidamente licenciados;
c) Encontrarem-se devidamente asseguradas as respetivas fontes de financiamento do projeto, incluindo o adequado financiamento do investimento elegível por, pelo menos, 25% de capitais próprios que assumam uma forma isenta de qualquer apoio público;
d) Contribuírem para a melhoria económico-financeira das respetivas empresas.
2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os investimentos apenas poderão ter início após a apresentação do pedido de financiamento.
3. Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas relativas ao pagamento de estudos e projetos, desde que realizados há menos de um ano ou, em casos devidamente justificados, dois anos.
4. Caso os investimentos já tenham tido início à data do pedido de financiamento, os mesmos, desde que ainda não concluídos, podem ser objeto de apoio ao abrigo do regime de minimis, observando-se as condições previstas no presente Protocolo em tudo o que não contrariar esse regime.
CLÁUSULA VI CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO
1. O montante máximo do financiamento a conceder, por operação, ao abrigo do presente Protocolo, não pode exceder 75% do valor do investimento elegível, com o limite máximo, na parte do TURISMO DE PORTUGAL, de 2,5 milhões de euros, salvo no caso de projetos desenvolvidos em cooperação entre empresas ou em resultado de processos de concentração de empresas, em que esse limite é de 3,5 milhões de euros.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o financiamento a conceder é, regra geral, repartido na proporção de 60% pelo TURISMO DE PORTUGAL e 40% pelo BANCO quando a empresa revista a natureza de PME, e na proporção de 40% pelo TURISMO DE PORTUGAL e 60% pelo BANCO quando a empresa não revista a
natureza de PME, de acordo com a definição constante da Recomendação nº 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003.
3. O financiamento a conceder é repartido na proporção de 75% para o TURISMO DE PORTUGAL e de 25% para o BANCO nos seguintes casos:
a) Projetos de empreendedorismo a que se refere a alínea e) do nº 1 da cláusula III do presente Protocolo;
b) Projetos que tenham por objeto empreendimentos, equipamentos ou atividades de animação turística que visem a dinamização turística de centros urbanos;
c) Projetos que se traduzam em investimentos de reabilitação urbana em áreas de interesse turístico;
d) Projetos que, pelas suas caraterísticas, a avaliar pelo TURISMO DE PORTUGAL, a pedido expresso do BANCO, contribuam para o aumento da estada média dos turistas, para a redução da sazonalidade ou que se traduzam em projetos demonstradores de uma marcada diferenciação ao nível da sustentabilidade ambiental ou energética.
4. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a empresa deve apresentar justificação quantificada e objetivos a atingir no terceiro ano após a conclusão do projeto, a avaliar pelo TURISMO DE PORTUGAL, que permita concluir pelo contributo do projeto para o aumento da estada média dos turistas ou para a redução da sazonalidade, assim como, sendo o caso, apresentar investimentos nas áreas ambientais ou energéticas que permitam determinar a marcada diferenciação das soluções adotadas nessas áreas.
5. Compete à empresa mutuária demonstrar, no terceiro ano após a conclusão do projeto, que foram alcançados os objetivos do projeto a que se propôs e que justificaram o seu enquadramento na alínea e) do n.º 3 da presente cláusula, sendo que, caso não o faça, à parcela de financiamento da responsabilidade do TURISMO DE PORTUGAL passará a aplicar-se a EURIBOR a 12 meses acrescida do spread da operação aplicado pelo BANCO.
6. Verificando o TURISMO DE PORTUGAL que, da aplicação do disposto nos números anteriores, resulta uma intensidade de auxílio superior à permitida pelo nº 6 do artigo 17º do Regulamento (UE) Nº 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, procede- se à redução da parcela de financiamento da responsabilidade do TURISMO DE
PORTUGAL na exata medida em que tal seja necessário para cumprimento dos limites máximos de auxílio permitidos, podendo o BANCO reduzir, manter ou aumentar na mesma proporção a sua parcela de financiamento.
7. A parcela do financiamento a conceder pelo TURISMO DE PORTUGAL não vence quaisquer juros, com exceção dos casos de criação de estabelecimentos de alojamento turístico que não se traduzam na recuperação de património classificado como monumento nacional ou imóvel de interesse público, em que a taxa de juro aplicável deverá ser indexada à EURIBOR a 12 meses, acrescida de um spread correspondente a 50% do valor do spread aplicado à parcela do financiamento do BANCO.
8. A parcela do financiamento a conceder pelo BANCO vence juros à taxa que resultar da análise de risco por este efetuada.
9. O prazo máximo de reembolso do financiamento é de 15 anos, incluindo um período máximo de carência de 4 anos.
10. As comissões a cobrar pelo BANCO às empresas, independentemente da sua natureza, não podem ultrapassar, no seu conjunto, 0,50% a.a. sobre o montante do financiamento em dívida.
CLÁUSULA VII INVESTIMENTO ELEGÍVEL
1. Para efeitos de cálculo do financiamento a conceder são consideradas as despesas de investimento, corpóreas e incorpóreas, que façam parte integrante do projeto e que concorram para alcançar os seus objetivos, acrescido de até 10% para fundo de maneio, observando-se o disposto nos números seguintes.
2. Não são suscetíveis de financiamento as despesas efetuadas com:
a) Aquisição de edifícios e de terrenos;
b) Aquisição de viaturas automóveis e outro material circulante, exceto quando o mesmo corresponder à própria atividade de animação turística objeto de enquadramento no presente Protocolo;
c) Despesas inerentes à participação em feiras;
d) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
e) Trabalhos para a própria empresa;
f) Estudos, projetos e assistência técnica que, no seu conjunto, exceda 7% do investimento elegível;
g) O IVA, desde que recuperável, ainda que tenha sido ou não venha ser efetivamente recuperado pelo beneficiário.
3. O financiamento da parcela respeitante ao fundo de maneio é enquadrado no regime de minimis, com os limites que daí decorrem.
4. A elegibilidade das despesas com ativos incorpóreos depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Os ativos a que dizem respeito serem exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do financiamento;
b) Serem amortizáveis;
c) Serem adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
d) Serem incluídos nos ativos da empresa beneficiária e permanecerem associados ao projeto financiado durante, pelo menos, cinco anos ou três anos no caso de PME.
CLÁUSULA VIII LINHAS ESPECÍFICAS
1. No âmbito da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta e nos termos constantes dos números seguintes, podem ser criadas linhas de crédito específicas, com objetivos concretos, as quais, face ao que se encontra definido no presente Protocolo, poderão fixar períodos de vigência, alterar as condições de acesso, ajustar as condições de financiamento no que à parcela da responsabilidade do TURISMO DE PORTUGAL diz respeito, incluindo o aumento da cobertura do financiamento global por parte deste Instituto, assim como alargar a elegibilidade das despesas.
2. A criação das linhas específicas referidas no número anterior observa o seguinte procedimento:
a) O TURISMO DE PORTUGAL notifica o BANCO dos termos e condições da linha específica a criar com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início da sua vigência;
b) O BANCO pronuncia-se quanto à linha específica em apreço no prazo referido no número anterior, sendo que a falta de resposta equivale à não aceitação da mesma;
c) Findo o prazo referido na alínea a) do presente número e caso o BANCO tenha dado o seu acordo à criação da mesma, a linha entra imediatamente em vigor sem necessidade de demais formalidades.
3. Pelo presente Protocolo, as partes acordam desde já na criação da Linha de Revitalização do Turismo no Concelho de Albufeira, nos termos e condições que resultam do Anexo II.
CLÁUSULA IX CIRCUITO DA OPERAÇÃO
1. Compete ao BANCO a receção dos pedidos de financiamento ao abrigo da presente linha de crédito, a verificação do preenchimento das condições de acesso das empresas e dos projetos a que se referem as cláusulas IV e V supra, com exceção da situação das empresas perante o TURISMO DE PORTUGAL, a fixação de todas as condições do financiamento, assim como assegurar a constituição de garantias que cubram a totalidade do financiamento, incluindo a sua parte e a parte do TURISMO DE PORTUGAL.
2. Após aprovação das operações, o BANCO requer ao TURISMO DE PORTUGAL o enquadramento das mesmas na presente Linha de Crédito, através do preenchimento do formulário disponível no Sistema de Gestão de Projetos de Investimento localizado em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xx, o qual deve ser instruído com os seguintes elementos, em formato digital:
▪ Documento comprovativo da aprovação do projeto de arquitetura, quando legalmente exigível a instrução de um procedimento de licença administrativa, acompanhado de cópia dos respetivos pareceres vinculativos, ou documento comprovativo da apresentação da comunicação prévia na respetiva edilidade camarária quando seja legalmente previsto o procedimento de comunicação prévia, também acompanhado de cópia dos respetivos pareceres vinculativos
▪ Licença de Utilização, ou documento que legalmente a substitua, para os empreendimentos já existentes
▪ Memória descritiva do projeto, resumida, com identificação (i) da empresa, (ii) do imóvel, (iii) do empreendimento, (iv) da natureza do projeto, (v) do investimento a realizar, devidamente descriminado (vi) da respetiva localização e (vii) dos pressupostos justificativos de enquadramento no presente Protocolo
▪ Identificação da garantia a prestar pela empresa mutuária para assegurar o financiamento
▪ Plano de negócios da empresa, incluindo o estudo de viabilidade económica e financeira respeitante ao projeto, assim como os pressupostos que estiveram na base da decisão de aprovação da operação pelo BANCO
▪ Relatório e Contas sempre que a empresa tenha por obrigação a sua apresentação e, nos outros casos, indicação dos códigos de acesso ou envio das IES dos últimos 2 anos, para empresas já existentes
▪ Declaração de empresa Autónoma/Única para efeitos do regime de minimis, se aplicável
3. O TURISMO DE PORTUGAL verifica o enquadramento da operação no presente Protocolo, valida o cumprimento das condições de financiamento estipuladas no mesmo e, com base nos elementos enviados pelo BANCO, confirma o preenchimento da condição de acesso referida na alínea d) do nº 1 da cláusula V, emitindo a sua decisão no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data do pedido a que se refere o número anterior, que se suspende com o pedido de esclarecimentos complementares.
4. Compete ao BANCO a celebração dos atos e contratos necessários à formalização do financiamento e à constituição da garantia, incluindo em representação do TURISMO DE PORTUGAL, no prazo máximo de seis meses a contar da data do enquadramento definitivo da operação, prazo esse prorrogável, por motivos devidamente justificados, pelo TURISMO DE PORTUGAL.
5. Após a celebração do contrato de financiamento, o BANCO envia ao TURISMO DE PORTUGAL um exemplar do mesmo, assim como dos respetivos planos de utilização dos financiamentos e de reembolso dos mesmos.
6. No contexto do acompanhamento do plano de reembolso do serviço de dívida, compete ao BANCO o seguinte:
a) A libertação do financiamento contratado em crédito das contas D.O. das empresas mutuárias, incluindo a parte respeitante ao TURISMO DE PORTUGAL, verificando previamente a cada libertação a situação regularizada das empresas mutuárias perante a Segurança Social e a Administração Fiscal.
b) Envio ao TURISMO DE PORTUGAL das licenças de utilização dos empreendimentos, estabelecimentos ou atividades cuja criação foi financiada ao
abrigo do presente Protocolo, logo que, após a conclusão dos investimentos, as mesmas sejam emitidas;
c) A receção dos reembolsos de capital e dos juros dos financiamentos e a imediata transferência para a conta D.O. do TURISMO DE PORTUGAL aberta junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I.P. com o nº 0781 0112 0000000 7913 97, da parte correspondente à parcela de financiamento concedida pelo TURISMO DE PORTUGAL;
d) Comunicar ao TURISMO DE PORTUGAL qualquer situação de mora ou de incumprimento contratual;
e) Enviar, anualmente, ao TURISMO DE PORTUGAL, e a pedido deste, o Relatório e Contas ou a IES, ou a indicação do código de acesso das empresas mutuárias, para efeitos de acompanhamento da evolução das mesmas.
7. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o TURISMO DE PORTUGAL obriga-se a possuir numa agência do BANCO de uma conta D.O. afeta ao presente Protocolo e a dotá-la, no prazo máximo de oito dias úteis a contar da solicitação do BANCO, dos montantes por este indicados, correspondentes à parcela do financiamento da responsabilidade do TURISMO DE PORTUGAL.
8. Compete ao BANCO comunicar à empresa a obrigação de afixar no estabelecimento placa informativa do financiamento do TURISMO DE PORTUGAL, de acordo com modelo a fornecer pelo próprio TURISMO DE PORTUGAL, e de a manter durante o período de vigência do contrato de mútuo.
CLÁUSULA X PARTILHA DE GARANTIA
1. Cabe ao BANCO assegurar, junto das empresas mutuárias, a constituição de garantias que satisfaçam a totalidade do empréstimo, incluindo, sendo o caso, garantias mútuas, partilhando o BANCO e o TURISMO DE PORTUGAL tais garantias nas exatas proporções dos créditos concedidos por cada um.
2. As garantias a prestar nos termos do número anterior assumem o caráter de senioridade em relação a quaisquer outras que o BANCO venham a aceitar sobre o mesmo bem para contragarantia de qualquer outra operação que seja aprovada para o mesmo investimento.
3. O TURISMO DE PORTUGAL reserva-se o direito, que o BANCO reconhece, de acionar autonomamente a garantia prestada, mediante aviso prévio ao BANCO de, pelo menos, 30 dias, e desde que o incumprimento das obrigações por parte da empresa mutuária se estenda por mais de seis meses.
CLÁUSULA XI AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA
1. As amortizações, totais ou parciais, que venham a ser antecipadas pela empresa não serão objeto de qualquer penalização.
2. As amortizações antecipadas, a ocorrerem, incidirão proporcionalmente sobre as parcelas financiadas pelo BANCO e pelo TURISMO DE PORTUGAL.
CLÁUSULA XII JUROS DE MORA
Em caso de não pagamento, pela empresa e nas datas para tanto estipuladas, das prestações devidas por força do financiamento concedido, vencer-se-ão, relativamente à parcela do financiamento concedida pelo TURISMO DE PORTUGAL, e sobre o montante em dívida, juros de mora calculados à taxa fixada contratualmente pelo BANCO.
CLÁUSULA XIII INCUMPRIMENTO
1. O BANCO obriga-se a, caso seja do seu conhecimento tais situações, dar por vencida a totalidade da dívida sempre que:
a) o projeto de investimento não seja executado nos termos previstos, nomeadamente no que respeita aos pressupostos, condições de acesso e requisitos de enquadramento no presente Protocolo;
b) não sejam cumpridas as disposições legais reguladoras da instalação e exploração dos empreendimentos financiados;
c) os empreendimentos financiados sejam destinados a outro fim no período de reembolso do empréstimo, no mínimo, pelo período de três anos no caso de PME ou de cinco anos no caso de Grandes Empresas.
2. Dada por vencida a dívida, por força do disposto no número anterior, incidirão sobre as quantias vencidas e em dívida, imputáveis à parcela do financiamento concedido ao mutuário pelo TURISMO DE PORTUGAL, juros compensatórios à taxa fixada contratualmente pelo BANCO, acrescida de 2 pontos percentuais.
CLÁUSULA XIV CUMULAÇÃO
Os financiamentos concedidos ao abrigo da presente linha de crédito são cumuláveis com quaisquer incentivos ou apoios, desde que dessa cumulação não sejam excedidos os limites a que se refere o nº 6 da cláusula VI.
CLÁUSULA XV
ENTIDADES REGIONAIS DE TURISMO E ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS
1. Ao TURISMO DE PORTUGAL é conferida a faculdade de celebrar com as associações representativas do tecido empresarial do setor, assim como com as entidades regionais de turismo, os protocolos que se afigurem adequados ao envolvimento das referidas associações e entidades na dinamização da presente linha de crédito, podendo ainda ser conferida a possibilidade de as mesmas apresentarem diretamente ao TURISMO DE PORTUGAL os pedidos de enquadramento prévio a que se refere o nº 4 da cláusula III.
2. O TURISMO DE PORTUGAL dará conhecimento imediato ao BANCO dos protocolos que venha a celebrar nos termos do número anterior.
CLÁUSULA XVI ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os financiamentos concedidos ao abrigo do presente Protocolo obedecem, quanto à parcela de financiamento disponibilizada pelo TURISMO DE PORTUGAL, ao teor do Regulamento (UE) N.º 651/2014 da Comissão, de
16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107º e 108º do Tratado, especificamente no que aos auxílios às PME diz respeito (artigo 17º do Regulamento (UE) Nº 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014).
2. Os financiamentos disponibilizados a Grandes Empresas, a projetos já iniciados, desde que não concluídos, assim como às despesas elegíveis a que se refere o nº 4 da cláusula VII, são concedidos ao abrigo do regime de minimis, de acordo com o Regulamento (UE) N.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
CLÁUSULA XVII CONFIDENCIALIDADE
Relativamente ao âmbito da colaboração a estabelecer entre as partes, estas comprometem- se a guardar confidencialidade sobre as informações recíprocas prestadas nos termos previstos no presente Protocolo de Colaboração, em particular quanto a matérias sujeitas ao dever de segredo profissional aplicáveis ao Bancos, de acordo com o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro), que só poderão ser divulgados a terceiros mediante acordo prévio e escrito do BANCO.
CLÁUSULA XVIII VIGÊNCIA
O presente Protocolo produz os seus efeitos a partir do dia útil seguinte à data da sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 2017, data até à qual devem ser apresentados ao TURISMO DE PORTUGAL os pedidos de enquadramento definitivos, que devem ser decididos no prazo definido no presente Protocolo.
CLÁUSULA XIX SUSPENSÃO, ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO
1. O presente Protocolo poderá ser suspenso ou resolvido pelo TURISMO DE PORTUGAL, com a antecedência mínima de trinta dias, se ocorrer a saturação da linha de crédito disponibilizada pelo TURISMO DE PORTUGAL ou no caso de se verificar a alteração significativa das circunstâncias, nomeadamente de ordem setorial, que motivaram a criação dessa mesma linha.
2. Para além das situações referidas no número anterior, o presente Protocolo pode ser resolvido unilateralmente por qualquer uma das Partes caso se verifique o
incumprimento total ou parcial, pela outra Parte, das obrigações emergentes do presente Protocolo.
3. A suspensão, revogação ou resolução do presente Protocolo não isenta as partes do pontual cumprimento de todas as obrigações assumidas e emergentes dos financiamentos contratados durante a sua vigência.
CLÁUSULA XX DIVULGAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
1. Para efeitos de divulgação e acompanhamento da execução do presente Protocolo, o TURISMO DE PORTUGAL e o BANCO obrigam-se a indicar um interlocutor preferencial para as questões relacionadas com o mesmo, os quais ficam incumbidos de estabelecer e desenvolver formas de diálogo e colaboração entre as duas Instituições.
2. O BANCO obriga-se a referenciar a parceria com o TURISMO DE PORTUGAL nas ações de comunicação e respetivos suportes de informação produzidos relativos à presente Linha de Crédito.
Lisboa, 2 de março de 2016
TURISMO DE PORTUGAL BANCO
ANEXO I CAE TURISMO
551 Estabelecimentos hoteleiros
55202 Turismo no espaço rural
55300 Parques de campismo e de caravanismo
561 Restaurantes
563 Estabelecimentos de bebidas
771 Aluguer de veículos automóveis
79 Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas 93192 Outras atividades desportivas, n. e. (1)
93210 Atividades de parques de diversão e temáticos (1) 93292 Atividades dos portos de recreio (marinas) (1) 93293 Organização de atividades de animação (1)
93294 Outras atividades de diversão e recreativas, n. e. (1) Notas:
(1) Atividades enquadráveis, desde que desenvolvidas por empresas de animação turística
ANEXO II
LINHA DE CRÉDITO ESPECÍFICA
APOIO À RECUPERAÇÃO DO SETOR DO TURISMO NO CONCELHO DE ALBUFEIRA
Considerando que:
a) Em resultado das intempéries ocorridas em novembro de 2015, principalmente no concelho de albufeira, se registaram danos significativos nos estabelecimentos comerciais localizados naquela região, nomeadamente no que respeita aos estabelecimentos associados ao setor do Turismo;
b) Face a essa situação atípica, justifica-se a criação de condições para que as empresas afetadas possam aceder a financiamento, com custos e maturidades adequadas, que lhes permitam suportar financeiramente os custos da requalificação dos estabelecimentos atingidos;
c) A Linha de Apoio à Qualificação da Oferta foi criada com o objetivo genérico de apoio financeiro ao desenvolvimento sustentado da atividade turística e prevê a possibilidade de serem criadas linhas específicas, orientadas para fazer face a objetivos concretos;
d) A situação excecional em apreço justiça a adoção de medidas excecionais;
e) Nos termos da cláusula VIII do presente Protocolo de Colaboração, as Partes acordam na criação da presente Linha Específica,
é criada a Linha de Apoio à Revitalização do Setor do Turismo no Concelho de Albufeira, que se rege pelos artigos seguintes:
ARTIGO PRIMEIRO FINALIDADE
A Linha de Apoio à Revitalização do Setor do Turismo no Concelho de Albufeira tem por finalidade apoiar as empresas do setor do Turismo, com estabelecimentos localizados no concelho de Albufeira, que sofreram prejuízos decorrentes das intempéries ocorridas em novembro de 2015, através da concessão de financiamentos destinados à realização de obras e substituição de equipamentos justificadas pelos estragos provocados pelo referido temporal.
ARTIGO SEGUNDO ORÇAMENTO
O orçamento alocado à presente linha de crédito ascende a 4 milhões de euros, dos quais 3 milhões de euros são alocados pelo TURISMO DE PORTUGAL.
ARTIGO TERCEIRO ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Podem aceder à presente linha de crédito as micro, pequenas e médias empresas, que desenvolvam a sua atividade nas CAE: 551, 55202, 55300, 561, 563, 771, 79, 93192,
93210, 93292, 93293 e 93294.
ARTIGO QUARTO CONDIÇÕES DE ACESSO
1. As empresas que pretendam aceder à presente linha de crédito devem cumprir as seguintes condições de acesso:
a) Apresentarem declaração da respetiva Câmara Municipal ou de outra autoridade local que venha a ser definida atestando a razoabilidade dos danos invocados;
b) Apresentarem uma situação líquida positiva no último balanço aprovado, condição não aplicável aos Empresários em Nome Inscritos no regime simplificado de IRS, sem contabilidade organizada;
c) Possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social e o TURISMO DE PORTUGAL, observando-se o disposto no número seguinte.
2. Empresas que à data da contratação da operação detenham dívidas perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, deverão declarar, por escrito, que procederão à respetiva regularização no prazo de 6 meses a contar dessa data.
3. Os projetos de investimento devem, até à data da libertação da primeira parcela do financiamento, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Encontrarem-se autorizados pelas entidades competentes, quando exigíveis legalmente, ou, nos casos em que careçam de projetos de arquitetura, encontrarem- se estes devidamente aprovados;
b) Sempre que os projetos tenham por objeto empreendimentos já existentes, encontrarem-se estes devidamente licenciados.
ARTIGO QUINTO INVESTIMENTO ELEGÍVEL
São elegíveis operações destinadas ao financiamento de investimentos em obras e substituição de equipamentos resultantes dos estragos provocados pelo temporal, devidamente identificados em relatório validado pela Câmara Municipal de Albufeira ou por autoridade local que venha a ser definida, e de fundo de maneio, com o limite de 20% do valor do investimento em capital fixo, e uma vez deduzidas as indemnizações já atribuídas pelas respetivas seguradoras.
ARTIGO SEXTO CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO
1. O montante do financiamento a conceder, por empresa, pode ascender a 100% do valor do investimento elegível, com o limite máximo de 250 mil euros.
2. O financiamento a conceder é repartido na proporção de 75% pelo TURISMO DE PORTUGAL e 25% pelo BANCO.
3. A parcela do financiamento a conceder pelo TURISMO DE PORTUGAL não vence quaisquer juros, sendo que a parcela do financiamento a conceder pelo BANCO vence juros à taxa que resultar da análise de risco por este efetuada.
4. O prazo máximo de reembolso do financiamento é de 10 anos, incluindo um período de carência de até 3 anos, com obrigatoriedade de reembolso antecipado pelo montante correspondente a eventual recebimento de indemnização por parte da seguradora.
ARTIGO SÉTIMO ENQUADRAMENTO COMUNITÁRIO
Os financiamentos a conceder ao abrigo da Linha de Apoio à Recuperação Económica do Setor do Turismo no Concelho de Albufeira são concedidos ao abrigo do regime de minimis, de acordo com o Regulamento (UE) N.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.
ARTIGO OITAVO DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Em tudo o que não seja contrariado pelo presente documento, aplicam-se as regras da Linha de Apoio à Qualificação da Oferta, criada pelo presente Protocolo de Colaboração.
2. A presente linha de crédito vigora pelo prazo de seis meses a partir da presente data.