CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO – CLÁUSULAS GERAIS
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITO – CLÁUSULAS GERAIS
GAZINCRED S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sociedade anônima,
inscrita no CNPJ sob nº. 11.760.553/0001-69, com sede na cidade de Douradina, Estado do Paraná, na Xxx. XX 000- XX 00 – Xxxx X, adiante denominada simplesmente FINANCEIRA.
FINANCIADO: devidamente qualificado no termo de adesão ao contrato de empréstimo e financiamento direto ao consumidor (TERMO DE ADESÃO CDC) e signatário do referido termo, pessoalmente ou através do seu (sua) procurador(a) bastante constituido(a), ao qual se integra o presente contrato, nos termos abaixo definidos e relativo a contratação de empréstimo pessoal em moeda nacional corrente para a aquisição de bens e/ou serviços em estabelecimento comercial conveniado com a FINANCEIRA e;
ESTABELECIMENTO CREDENCIADO: pessoa jurídica devidamente credenciada junto a financeira e qualificada no preâmbulo do termo de adesão ao contrato de empréstimo e financiamento direto ao consumidor (TERMO DE ADESÃO CDC) e signatária do mesmo, vendedora dos bens e/ou prestadora dos serviços ao FINANCIADO e;
GARANTIDOR(ES): pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) também qualificada(s) no termo de adesão ao contrato de empréstimo e financiamento direto ao consumidor (TERMO DE ADESÃO CDC) como avalista(s) ou fiador(es).
O presente contrato de Financiamento direto ao consumidor e utilização do sistema de crédito vincula as partes acima descritas a partir da assinatura do TERMO DE ADESÃO CDC conforme as cláusulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Através do presente contrato e na melhor forma do direito, observadas as disposições legais aplicáveis, a FINANCEIRA concede ao FINANCIADO e este aceita um crédito na importância, no prazo, nas taxas e nas demais condições estipuladas no respectivo TERMO DE ADESÃO CDC.
Parágrafo primeiro: O credito se destina ao financiamento para a aquisição de bens e/ou serviços pelo FINANCIADO, nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços conveniados, nas exatas condições e caracterísiticas do crédito estabelecidas no TERMO DE ADESÃO CDC.
Parágrafo segundo: A FINANCEIRA não se responsabiliza e não responde pela qualidade, garantia ou satisfação dos produtos ou serviços adquiridos pelo FINANCIADO junto ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, sendo que as obrigações aqui assumidas pelo FINANCIADO em face da FINANCEIRA, em especial as de pagamento, subsistirão independentemente de eventual discussão judicial ou extrajudicial entre consumidor e fornecedor/prestador de serviço (FINANCIADO e o ESTABELECIMENTO CREDENCIADO).
CLÁUSULA SEGUNDA: As taxas aplicadas ao contrato serão sempre pré-fixadas, de forma que os encargos incidentes sobre o credito concedido serão prévia e imediatamente informados ao FINANCIADO, calculando-se no mesmo momento, em moeda corrente, o valor das prestações do financiamento que serão fixas e constarão do TERMO DE ADESÃO CDC.
Parágrafo primeiro: Não haverá a opção de financiamento “pós-fixado”.
Parágrafo segundo: O carnê contendo os boletos (fichas de compensação bancária) será disponibilizado e entregue ao FINANCIADO no ato da compra, valendo a assinatura no TERMO DE ADESÃO CDC como recibo de retirada do mesmo.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de extravio do carnê, o FINANCIADO poderá retirar uma nova via do mesmo no ESTABELECIMENTO CREDENCIADO ou também por e-mail.
Parágrafo quarto: A solicitação de nova impressão ou reenvio deverá ser feita pelo FINANCIADO sempre em tempo hábil que possibilite o pagamento da parcela até o vencimento expresso no TERMO DE ADESÃO CDC.
Parágrafo quinto: A alegação de não disponibilização do carnê pelo ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, impossibilidade de acesso a internet, ou qualquer outra alegação de impossibilidade de acesso às informações de pagamento da parcela devida, não poderá ser invocada pelo FINANCIADO como justificativa para o não pagamento. Qualquer pagamento a destempo obrigará o FINANCIADO a saldar a parcela vencida, acrescida dos encargos moratórios previstos.
CLÁUSULA TERCEIRA - O total do débito devido pelo FINANCIADO e seu(s) GARANTIDOR(ES), compreende o principal, os encargos financeiros e as taxas de serviços e impostos, devendo ser liquidado (pago) segundo as condições constantes no TERMO DE ADESÃO CDC respectivo.
Parágrafo primeiro: Sobre o valor emprestado ao FINANCIADO incidirá IOF – Imposto sobre operações de crédito , câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, calculado na forma da legislação vigente.
Parágrafo segundo: Considerando os custos da operação, a FINANCEIRA poderá cobrar do FINANCIADO Tarifa de Emissão de Carnê – TEC, Tarifa de Abertura de Crédito – TAC ou ainda outra Tarifa em razão de custos operacionais da FINANCEIRA, como por exemplo Tarifa de Ficha de Cadastro TFC – sendo que o valor correspondente, caso cobrado, constará do TERMO DE ADESÃO CDC. Não haverá cobrança de TAC, TEC, TFC e/ou outra tarifa, caso não conste no referido termo a sua indicação expressa de seu valor.
Parágrafo terceiro: Os juros remuneratórios, o indexador de correção monetária, os juros moratórios e qualquer outro encargo financeiro ou indexador ajustado pelas partes no TERMO DE ADESÃO CDC, será computado adotando-se o critério “pró-rata” até a data do efetivo pagamento realizado pela FINANCIADO ou GARANTIDOR(ES).
Parágrafo quarto: O CET – custo efetivo total – da operação será informado ao FINANCIADO em quadro próprio constante do TERMO DE ADESÃO CDC.
CLÁUSULA QUARTA – O valor líquido do crédito será entregue/transferido pela FINANCEIRA ao lojista (ESTABELECIMENTO CREDENCIADO), devidamente qualificado no TERMO DE ADESÃO CDC, que, cumpridas as formalidades contratuais, se obriga a entregar o(s) bem(ns) e/ou serviço(s) ao FINANCIADO.
Parágrafoúnico: O FINANCIADO autoriza que o valor líquido do credito concedido pela FINANCEIRA, referido no TERMO DE ADESÃO CDC, seja entregue diretamente ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, o que será feito pela FINANCEIRA após a conferência dos documentos da operação.
CLÁUSULA QUINTA – O FINANCIADO e seus GARANTIDORES obrigam-se solidariamente a efetuar o pagamento das parcelas mensais mencionadas neste contrato, compreendendo o principal, juntamente com os encargos e as taxas pactuadas segundo as condições constantes no TERMO DE ADESÃO CDC.
Parágrafo primeiro: Os pagamentos deverão ser feitos em qualquer agência da rede bancaria no território nacional, até a data do vencimento, mediante a apresentação da ficha de compensação bancária (boleto) constante do carnê e entregue ao FINANCIADO nos termos do presente contrato, exigindo sempre do agente financeiro credenciado/habilitado para recebimento, a correspondente autenticação mecância da operação.
Parágrafo segundo: Após o vencimento da prestação, o pagamento também somente poderá ser efetuado através da rede bancária ou correspondente conveniado, sempre de acordo com as instruções e com os acréscimos e encargos moratórios contratados, em um prazo máximo de até 30 dias após o vencimento. Os referidos encargos e acréscimos constarão no respectivo boleto (ficha de compensação bancária).
Parágrafo terceiro: Salvo a hipótese de ser um correspondente bancário credenciado/conveniado, é vedado ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO receber o pagamento das parcelas do financiamento, seja em cheque ou dinheiro.
Parágrafo quarto: Também é vedado ao FINANCIADO entregar cheques “pre-datados” ou outros títulos de crédito ao ESTABELECIMENTO CREDENCIADO, para liquidação das parcelas do financiamento.
Parágrafo quinto: O FINANCIADO se compromete a não realizar depósitos, identificados ou não, na conta bancária da FINANCEIRA, sendo que os pagamentos deverão ser feitos sempre através da forma escolhida no TERMO DE ADESÃO CDC e indicada por esta. Eventuais depósitos não terão o efeito de purgar a mora ou dar quitação de parcela, bem como não surtirão efeito em relação ao presente contrato, considerando que a FINANCEIRA não possui condições técnicas de monitorar e identificar os depósitos que lhe são feitos.
CLÀUSULA SEXTA – A FINANCEIRA assegura ao FINANCIADO e seu(s) GARANTIDOR(ES), o direito de liquidar integralmente ou amortizar o saldo devedor de forma antecipada, hipótese em que haverá redução proporcional dos juros.
Parágrafo primeiro: Para a quitação total ou parcial da dívida, o FINANCIADO ou seu(s) GARANTIDOR(ES) deverá(ão) informar previamente a sua intenção à FINANCEIRA, que efetuará o cálculo do valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou liquidação antecipada.
Parágrafo segundo: O cálculo a que se refere o parágrafo anterior (liquidação antecipada e amortização extraordinária) obedecerá aos seguintes critérios: Os encargos correspondentes conforme definidos no presente contrato serão calculados de forma proporcional à data do efetivo pagamento e com aplicação de taxa de desconto, na forma das resoluções do conselho Monetário Nacional e da legislação vigente, em especial a resolução 3.516/2007, ou outra que venha a substituí-la ou modificá-la.
CLÁUSULA SÉTIMA – A FINANCEIRA poderá a qualquer tempo, ceder a terceiro, total ou parcialmente, os direitos e créditos inerentes a este contrato, independentemente da autorização do FINANCIADO.
CLÁUSULA OITAVA – São casos de vencimentos antecipado da dívida aqui reconhecida e confessada, compreendendo o principal, correção, encargos, juros, multas e taxas: a) O descumprimento, pelo FINANCIADO, de qualquer cláusula ou obrigação assumida neste contrato, em especial o atraso de qualquer parcela da dívida; b) Os casos previstos no Código Civil e legislação correlata; c) A existência de protestos e anotação em nome do FINANCIADO no cadastro de devedores e d) O falecimento ou declaração de insolvência ou falência do FINANCIADO.
CLÁUSULA NONA – Em caso de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações, o FINANCIADO estará obrigado a pagar à FINANCEIRA, além dos juros remuneratórios às taxas indicadas no Termo de Adesão, os seguintes encargos: a) Multa convencional e não compensatória de 2% ( dois por cento) sobre o saldo em aberto; b) Juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos da resolução 4558 do BACEN.
CLÁUSULA DÉCIMA - Havendo necessidade de execução das obrigações contratuais ou de resolução do contrato, o FINANCIADO e o(s) GARANTIDOR(ES) arcará(ão) com cláusula penal equivalente a 10% do valor total da dívida em aberto no momento da infração, sem prejuízo dos encargos moratórios já previstos na cláusula nona acima, além de honorários advocatícios no importe de 10% no caso de intervenção extrajudicial do advogado e 20% para a hipótese de ação judicial envolvendo o presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –Com fim de assegurar o pleno, exato e fiel cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias aqui assumidas, comparecem os fiadores e avalistas (GARANTIDORES) qualificados e assinados no TERMO DE ADESÃO – CDC, os quais se obrigam a pagar à FINANCEIRA no caso de inadimplência do FINANCIADO, inclusive encargos, juros e outras despesas assumidas por força desse contrato, nos termos dos artigos 818 e segiuntes do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo primeiro: A FINANCEIRA por este instrumento, aceita os fiadores e avalistas (GARANTIDORES) qualificados no TERMO DE ADESÃO – CDC, tornando o aval/fiança firmes e devidamente constituidos para que gerem seus legais efeitos.
Parágrafo segundo: Conforme os artigos 264, 265 e 275 do Código Civil Brasileiro os GARANTIDORES (avalistas e fiadores), juntamente com os seus cônjuges signatários do TERMO DE ADESÃO CDC, declaram- se coobrigados garantidores do FINANCIADO e anuem, concordam, vinculando-se aos termos e condições estabelecidos neste contrato, responsabilizando-se solidária, incondicional e ilimitadamente com o FINANCIADO pelo fiel e integral cumprimento de todas as suas obrigações.
Parágrafo terceiro: Os GARANTIDORES (avalistas e fiadores) renunciam ao benefício de ordem a que alude o artigo 827 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Todas as importâncias devidas em decorrência do presente contrato poderão ser cobradas por processo de execução, valendo esse contrato e o TERMO DE ADESÃO CDC como títiulo executivo extra judicial, em conformidade com o permissivo legal insculpido no art 784 do Código de Processo Civil, independente de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – É obrigação do FINANCIADO, bem como dos GARANTIDORES (avalistas e fiadores), comunicar formalmente e por escrito à FINANCEIRA qualquer alteração de endereço que tiverem, mantendo seu cadastro sempre atualizado junto a esta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O FINANCIADO declara que ao assinar o presente contrato, compreendeu todo o seu conteúdo estando ciente de todas as condições e obrigações aqui assumidas. No caso de assinatura “a rogo”, confirma o FINANCIADO que ouviu a leitura deste documento na presença nas testemunhas abaixo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Pela falta de pagamento de qualquer prestação à FINANCEIRA no seu respectivo vencimento, fica facultado à esta registrar o nome do FINANCIADO e GARANTIDORES junto ao Órgão de Proteção ao Crédito, independentemente da existência de outros débitos do FINANCIADO em situação regular perante a FINANCEIRA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Ao aderir ao contrato de financiamento direto ao consumidor e utilização do sistema de crédito, o nome, a identificação e demais dados pessoais e de consumo do FINANCIADO e GARANTIDOR(ES) passam a integrar o cadastro de dados de propriedade da FINANCEIRA.
Parágrafo primeiro: Respeitadas as disposições legais em vigor, o FINANCIADO e GARANTIDOR(ES) autoriza(m) a FINANCEIRA , desde já, a fazer uso desse cadastro para os fins de remessas de correspondências com ofertas de produtos e serviços próprios ou de terceiros. Adicionalmente, o FINANCIADO autoriza a FINANCEIRA a fazer uso desse cadastro para a verificação dos dados de obtenção de informação creditícias junto à Central de Risco do Banco Central do Brasil e ao seu bancos de dados, arquivamentos, registros ou cadastros mantidos com esse fim por instituições financeiras privadas, inclusive quanto a existência e valores de operações de créditos, bem como incluir os dados de operações ou consultas créditos realizadas com a mesma, no cadastro dessas entidades de serviços de informações.
Parágrafo segundo: A FINANCEIRA fica autorizada a promover inscrição do CONTRATANTE e do(s) GARANTIDOR(ES) nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC) e registros do BACEN, entre outros, no caso de inadimplência deste em relação às obrigações assumidas no presente contrato.
Parágrafo terceiro: A FINANCEIRA comunica ainda o CONTRATANTE e este se declara ciente e concorda que a presente operação será ou poderá ser registrada no sistema de informações de crédito do Banco Central do Brasil (SCR), podendo o FINANCIADO ter acesso às referidas informações através da central de atendimento daquele órgão público.