ANEXO I
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de pessoa jurídica para fornecimento, sob demanda, de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel), para abastecimento da frota de veículos do Conselho Federal de Medicina, que disponha de pelo menos 1 (um) posto de abastecimento, que funcione diariamente, uma distância máxima de 06 km da sede do Conselho Federal de Medicina, situada à SGAS 915.
2. JUSTIFICATIVA
A contratação de empresa especializada para fornecimento de combustíveis deve-se à necessidade de abastecimento dos utilizados no deslocamento dos conselheiros e no pronto atendimento das atividades administrativas do CFM quando em serviço.
3. META FÍSICA
Fornecimento de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel).
4. VIGÊNCIA
O prazo de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses a partir da assinatura do contrato.
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Natureza de Despesa: 33.30.01 – Gás, Combustíveis e Lubrificantes automotivos.
6. LOCAL DE ENTREGA DO OBJETO
O combustível deverá ser fornecido em posto de abastecimento da CONTRATADA, conforme objeto deste termo de referência, ficando vedado o substabelecimento para abastecimento, salvo em situações justificadas e aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina. Neste caso o posto indicado deverá atender todas as condições descritas no objeto e a nota fiscal deverá ser emitida pela empresa contratada e não pela substabelecida.
7. ESTIMATIVA DE CONSUMO:
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7.1. Tabela:
ITEM | QUANTIDADE PREVISTA PARA CONSUMO EM 12 (DOZE) MESES |
GASOLINA COMUM | 12.000 (DOZE MIL) LITROS |
ÓLEO DIESEL | 3.000 (TRES MIL) LITROS |
7.2. A CONTRATANTE obriga-se a adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos estimados de consumo.
8. DO VALOR DO COMBUSTÍVEL E DO PERCENTUAL DE DESCONTO
8.1. O valor do combustível a ser considerado será o preço médio do mês anterior à licitação, levantado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo no Distrito Federal, devendo ser aplicado o percentual de desconto ofertado na licitação, inclusive, para efeitos de apresentação de fatura mensal.
8.2. A CONTRATADA concederá xx% de desconto sobre o valor dos combustíveis fornecidos.
9. DO REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS
Somente serão repassados à CONTRATANTE os reajustes oficiais autorizados pela ANP e após levantamento e divulgação oficial dos preços para o Distrito Federal.
10. DO PAGAMENTO E CONDIÇÕES
10.1. O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de ordem bancária até o 5º (quinto) dia útil após a entrega do documento de cobrança a administração do Conselho Federal de Medicina e o atesto da nota fiscal pelo Executor do contrato.
10.2. As notas fiscais deverão vir acompanhadas de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
10.3. Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, esta ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme
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modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal. Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao CFM qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
10.4. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
10.5. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
10.6. Caso a CONTRATANTE não cumpra o prazo estipulado no item 10.1, pagará à CONTRATADA atualização financeira de acordo com a variação do IPCA/IBGE, proporcionalmente aos dias de atraso.
10.7. Não caberá pagamento de atualização financeira à Contratada caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
10.8. Em havendo possibilidade de antecipação de pagamento, somente aplicáveis as obrigações adimplidas, a CONTRATANTE fará jus a desconto na mesma proporção prevista no item 10.6.
10.9. No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
11. DA GARANTIA DOS PRODUTOS
11.1. Os combustíveis fornecidos deverão atender às especificações técnicas exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
11.2. A Contratada deverá garantir a qualidade dos combustíveis e arcar com qualquer prejuízo à CONTRATANTE decorrente de sua utilização;
11.3. O posto revendedor é obrigado a realizar análises dos produtos em comercialização sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isto, o posto revendedor deve manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, Art. 8º);
11.4. Os procedimentos detalhados para a realização dos testes de qualidade dos combustíveis seguirão a legislação específica editada pela ANP;
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11.5. Ficará sobre a inteira responsabilidade da Contratada a garantia da qualidade mínima dos combustíveis entregues, sob pena das sanções cabíveis.
12. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
12.1. Possuir instalações com infra-estrutura mínima e pessoal qualificado para a distribuição e abastecimento da frota de veículos pertencentes ao Conselho Federal de Medicina;
12.2. Realizar o abastecimento dos veículos deste CFM de acordo com as Normas Técnicas e obrigações constantes deste termo. O CFM poderá solicitar resultado de análise de amostras dos combustíveis, ou ainda, solicitar amostras para efetuar análise de qualidade dos combustíveis para certificação de que os mesmos se encontram de acordo com as Normas da ABNT e ANP;
12.3. A licitante vencedora deverá fornecer bloco de requisição em duas vias, conforme especificações abaixo:
a) data do abastecimento;
b) a quantidade de litros fornecida;
c) o tipo de combustível;
d) o valor do litro de combustível;
e) o valor total da litragem abastecida;
f) a marca e o tipo do veículo;
g) a placa do veículo;
h) a quilometragem do veículo;
i) o nome do condutor do veículo;
j) a assinatura do funcionário da licitante vencedora.
12.4. Responsabilizar-se pelo preenchimento da requisição fornecida no momento do abastecimento.
12.5. Abastecer, somente e exclusivamente, os veículos do Conselho Federal de Medicina que integrarem a frota do CFM;
12.6. Realizar o abastecimento dos veículos do CFM por meio de funcionários treinados e qualificados para tal;
12.7. Verificar sempre se o veículo a ser abastecido consta da relação fornecida pelo CFM;
12.8. Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, que deverão obedecer às
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especificações determinadas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, bem como efetuar, às suas expensas, a substituição imediata de qualquer produto, comprovadamente, adulterado e/ou contaminado;
12.9. Fornecer, quando solicitado, no decorrer da vigência contratual, cópia autenticada do Teste de Estanquedade (Certificado de Estanquedade do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível) com validade no presente exercício.
13. DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
13.1. Conferir o documento de cobrança com as requisições de abastecimento;
13.2. Pagar a Contratada o prazo estabelecido;
13.3. O Condutor do veículo do CFM deverá se identificar junto ao Posto de Abastecimento da licitante vencedora com apresentação de documento oficial (Carteira Funcional e “Requisição Padrão”, devidamente autorizada por escrito pela autoridade competente do CFM. Caso haja recusa de identificação por parte do condutor não poderá ser abastecido o veículo;
13.4. O Coordenador do Setor de Transporte será responsável pela conferência de toda documentação e controle de consumo e dar os devidos encaminhamentos para o processamento e pagamento na Nota Fiscal/Fatura;
13.5. Manter atualizada a relação de veículos a serem abastecidos, encaminhando a licitante vencedora, sempre que houver alteração, nova listagem;
13.6. Prestar esclarecimentos que se fizerem necessários à contratada;
14. DAS PENALIDADES
14.1 - No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o CFM, as sanções administrativas aplicadas ao licitante serão as seguintes:
14.1.1 - Advertência;
14.1.2 - Multa;
14.1.3 - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o CFM;
14.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
14.2 - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas,
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implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
14.3 - Não havendo mais interesse do CFM na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pelo contratado de qualquer das condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto deste certame, implicará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
14.4 - O descumprimento total ou parcial da obrigação, nos termos do item 14.3 ensejará, além da multa do item 14.3, as sanções previstas nos subitens 14.1.1 a
14.1.4 deste edital.
14.5 - As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CFM ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
14.6 - Sempre que não houver prejuízo para o CFM, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
14.7 - O não atendimento à convocação para a assinatura do contrato, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida; ou no caso de não- regularização por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte da documentação prevista neste edital, no prazo também previsto neste edital, acarretará em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais.
14.8 – A licitante vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
14.9 - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
15 VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será fixado a partir da data da sua
assinatura e terá a duração de 12 (doze) meses.
16. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Eventualmente, havendo extrema necessidade e urgência, poderá ser fornecido combustível em tambores, devidamente autorizado pelo setor competente do Conselho Federal de Medicina, mediante “requisição”, para registro da licitante vencedora;
16.2. Fica expressamente proibido o fornecimento de combustíveis para os veículos que estejam com odômetro quebrado, pois a licitante vencedora fica obrigada a preencher o campo “odômetro” da Requisição Diário de Abastecimento/Recebimento, que faz parte integrante do acordo contratual;
17. DO EXECUTOR DO CONTRATO
A fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato serão feitos pela Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx - gestora titular, e pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx Substituto especialmente designado na forma do artigo 67, da Lei nº 8.666, de 21.06.93.
XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
ANEXO II
OBJETO
PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS
Contratação de pessoa jurídica para fornecimento, sob demanda, de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel), para abastecimento da frota de veículos do Conselho Federal de Medicina, que disponha de pelo menos 1 (um) posto de abastecimento, que funcione diariamente, a uma distância máxima de 06 km da sede do Conselho Federal de Medicina, situada à SGAS 915.
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDADE | PERCENTUAL DE DESCONTO |
01 | COMBUSTÍVEIS | Litro |
BRASÍLIA-DF DE DE 2010.
RAZÃO SOCIAL: CNPJ:
ENDEREÇO TELEFONE: FAX:
VALIDADE DA PROPOSTA: NÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS
DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA.
(Identificação da Licitação)
(Identificação completa do representante da licitante), como representante devidamente constituído de (Identificação completa da licitante ou do Consórcio) doravante denominado (Licitante/Consórcio), para fins do disposto no item (completar) do Edital (completar com identificação do edital), declara, sob as penas da lei, em especial o art. 299 do Código Penal Brasileiro, que:
(a) a proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) foi elaborada de maneira independente (pelo Licitante/ Xxxxxxxxx), e o conteúdo da proposta não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(b) a intenção de apresentar a proposta elaborada para participar da (identificação da licitação) não foi informada, discutida ou recebida de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação), por qualquer meio ou por qualquer pessoa;
(c) que não tentou, por qualquer meio ou por qualquer pessoa, influir na decisão de qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) quanto a participar ou não da referida licitação;
(d) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não será, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, comunicado ou discutido com qualquer outro participante potencial ou de fato da (identificação da licitação) antes da adjudicação do objeto da referida licitação;
(e) que o conteúdo da proposta apresentada para participar da (identificação da licitação) não foi, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, informado, discutido ou recebido de qualquer integrante de (órgão licitante) antes da abertura oficial das propostas; e
(f) que está plenamente ciente do teor e da extensão desta declaração e que detém plenos poderes e informações para firmá-la.
, em de de
(representante legal do licitante/ consórcio, no âmbito da licitação, com identificação completa)
FORMULÁRIO DE DADOS PARA ASSINATURA DE EVENTUAL CONTRATO
Passamos a informar abaixo, os dados para elaboração de eventual contrato, com esta Empresa:
DA EMPRESA:
Nome Completo | |
Endereço | |
Filial em Brasília ou Representante | |
CNPJ (Número) | |
Inscrição Estadual (Número) | |
FAX (número) | |
Telefone (Número) | |
DO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DO CONTRATO:
Nome | |
Nacionalidade | |
Naturalidade | |
Estado Civil | |
Profissão | |
Residência e Domicílio | |
Telefone(s) para Contato | |
Carteira de Identidade (Nº, Órgão Expedidor, Data) | |
CPF |
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MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 023/2010
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL) PARA ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DO CONSELHO FEDERALDE MEDICINA.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Entidade de Fiscalização da Profissão Médica, instituída pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, e regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, com sede no SGAS 915 Sul, Lote 72 - Brasília - DF, CNPJ n.º 33.583.550/0001-30, por intermédio de seu representante legal, consoante delegação de competência conferida pela Lei n.º 3.268/57, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXX X’XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 2722878-RJ, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, e a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXXX, com sede no XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX,
neste ato, representada pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX, Brasileiro, casado, Comerciante, portador da Cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXXX X, inscrito no CPF n° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, daqui por diante, denominada FORNECEDOR REGISTRATO, resolvem na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto Federal nº 3.931/2001, e, subsidiariamente, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e alteraç ões posteriores, firmar a presente Ata de Registro de Preços, mediante as seguintes condições:
1 – CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Registro de preços, pelo prazo de 12 meses, para aquisição, sob demanda, por meio de pessoa jurídica, de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel) para abastecimento da frota de veículos do Conselho Federal de Medicina, que disponha de pelo menos 1 (um) posto de abastecimento, que funcione diariamente, a uma distância máxima de 06 km da sede do Conselho Federal de Medicina, situada à SGAS 915, conforme descrições e demais condições estabelecidas no Termo de
Referência, anexo I, do edital. 11
2 – CLÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
2.1. Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos do Pregão Eletrônico
- SRP nº 023/2010 e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à proposta do Fornecedor Registrado.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA - DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES
3.1. Integra a presente Ata o Conselho Federal de Medicina, na qualidade de órgão gerenciador.
4 – CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1. A Ata decorrente do presente certame licitatório vigerá pelo período de até 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, na forma da legislação em vigor;
4.2. O fornecimento será de acordo com as demandas solicitadas pelo CFM;
4.3. O quantitativo mínimo de aquisição está estimado no Anexo I do Edital.
5 – CLÁUSULA QUINTA - DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DA ATA
5.1. Integram a presente ata, independente de transcrição os seguintes anexos:
Anexo I – Termo de Referência;
Anexo II – Planilha de Formação de Preços;
Xxxxx XXX – Declaração de Elaboração Independente de Proposta;
Anexo IV – Formulário de Dados para Assinatura de Eventual de Contrato; Anexo V – Minuta da Ata de Registro de preços e
Anexo VI – Minuta de Contrato.
6 – CLÁUSULA SEXTA - DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
6.1. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão da administração que não tenha participado do certame licitatório.
6.2. Incumbe ao órgão que optar pela adesão a esta Ata:
a. consultar previamente o órgão gerenciador, com a finalidade de obter informações ou solicitar autorização para aderir a esta Ata;
b. verificar as condições praticadas pelo mercado local, para o mesmo objeto,
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alertando ao órgão gerenciador as situações desvantajosas eventualmente encontradas;
c. acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações contidas no edital da licitação e na Ata, informando ao CFM qualquer irregularidade ou inadimplemento ocorrido.
7 – CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS
7.1. Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores detentores da Ata serão publicados na imprensa oficial e divulgados em meio eletrônico.
7.2. A qualquer tempo, o preço e o percentual de desconto registrados poderão ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles existentes no mercado, cabendo ao Órgão Gerenciador convocar os Fornecedores registrados para negociar o novo valor.
7.3. O diferencial de preço entre a proposta inicial do Fornecedor detentor da Ata e a pesquisa de mercado efetuada pelo Órgão Gerenciador à época da abertura da proposta, bem como eventuais descontos por ela concedidos serão sempre mantidos, inclusive se houver prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços.
8 – CLÁUSULA OITAVA - DO CONTROLE DOS PREÇOS REGISTRADOS
8.1. O Órgão Gerenciador adotará a prática de todos os atos necessários ao controle e administração da presente Xxx.
9 – CLÁUSULA NONA - DO QUANTITATIVO MÍNIMO PARA AQUISIÇÃO
9.1. O quantitativo mínimo para aquisição, durante a vigência do contrato, está estimado em 50% (cinquenta por cento) da quantidade total registrada.
10 – CLÁUSULA DÉCIMA - DO PERCENTUAL DE DESCONTO REGISTRADO
10.1 A CONTRATADA concederá xx% de desconto sobre o valor dos combustíveis fornecidos.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
11.1. O Fornecedor registrado terá o seu registro cancelado quando:
a. Descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
b. não aceitar reduzir seus preços registrados na hipótese de se tornarem13
superiores aos praticados no mercado;
c. houver razões de interesse público.
11.2. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por decisão do Presidente do Conselho Federal de Medicina.
11.3. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DIVULGAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
12.1. A presente Ata será divulgada no portal da internet xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
13.1. São obrigações do órgão gerenciador:
a. Gerenciar a Ata de Registro de Preços:
b. prestar, por meio de seu representante, as informações necessárias, bem como atestar as Notas Fiscais oriundas das obrigações contraídas;
c. emitir pareceres sobre atos relativos à execução da ata, em especial, quanto ao acompanhamento e fiscalização dos serviços, à exigência de condições estabelecidas no Edital e à proposta de aplicação de sanções;
d. assegurar-se do fiel cumprimento das condições estabelecidas na ata, no instrumento convocatório e seus anexos;
e. assegurar-se de que os preços contratados são os mais vantajosos para a Administração, por meio de estudo comparativo dos preços praticados pelo mercado;
f. conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços;
g. a fiscalização exercida pelo Órgão Gerenciador não excluirá ou reduzirá a responsabilidade do Fornecedor Registrado pela completa e perfeita execução14
dos serviços;
h. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, por servidor especialmente designado nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
i. Observar, para que durante a vigência do contrato sejam cumpridas as obrigações assumidas pela licitante vencedora, bem como sejam mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
j. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados;
k. Efetuar os pagamentos nas condições e preços pactuados;
14 – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR REGISTRADO
14.1. São obrigações do fornecedor registrado:
a. Assinar a Ata de Registro de Preços em até 05 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação;
b. manter durante a vigência da ata de registro de preço as condições de habilitação exigidas no Edital e na presente Ata de Registro de preços;
c. abster-se de transferir direitos ou obrigações decorrentes da ata de registro de preços sem a expressa concordância do Órgão Gerenciador.
d. Cumprir os dispostos do Edital e seus Anexos.
e. Cumprir fielmente as obrigações definidas no Termo de Referência, de forma que os produtos sejam fornecidos de acordo com as exigências e prazos nele contidas;
f. Comunicar ao Órgão Gerenciador, por escrito, qualquer anormalidade na prestação dos serviços e prestar os esclarecimentos necessários;
g. Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência do Órgão Gerenciador, devendo, neste caso, assumir total responsabilidade da Licitante Vencedora;
h. Manter as mesmas condições habilitatórias, em especial, no que se refere ao recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais, inclusive “ISSQN”, durante toda a execução do objeto, as quais são de natureza sine qua non15
para a emissão de pagamentos e aditivos de quaisquer natureza;
i. Havendo cisão, incorporação ou fusão da proponente, licitante vencedora ou futura empresa contratada, a aceitação de qualquer uma destas operações, como pressuposto para a continuidade do contrato, ficará condicionada à análise, pelo Órgão Gerenciador, do procedimento realizado e da documentação da nova empresa, considerando todas as normas aqui estabelecidas como parâmetros de aceitação, tendo em vista a eliminação dos riscos de insucesso na execução do objeto contratado;
j. Pagar todos os tributos, contribuições fiscais e para-fiscais que incidam ou venham a incidir, direta e indiretamente, sobre a prestação dos serviços objeto desta licitação;
k. Aceitar nas mesmas condições contratadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato;
l. Atender aos acréscimos e supressões solicitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de solicitação;
m. Atender o disposto na Instrução Normativa nº 01/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que versa sobre critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
15 – CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o CFM, as sanções administrativas aplicadas ao licitante serão as seguintes:
15.1.1 - Advertência;
15.1.2 - Multa;
15.1.3 - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o CFM;
15.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
15.2 - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
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15.3 - Não havendo mais interesse do CFM na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pelo contratado de qualquer das condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto deste certame, implicará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
15.4 - O descumprimento total ou parcial da obrigação, nos termos do item 15.3 ensejará, além da multa do item 15.3, as sanções previstas nos subitens 15.1.1 a
15.1.4 deste edital.
15.5 - As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CFM ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
15.6 - Sempre que não houver prejuízo para o CFM, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
15.7 - O não atendimento à convocação para a assinatura do contrato, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida; ou no caso de não- regularização por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte da documentação prevista neste edital, no prazo também previsto neste edital, acarretará em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais.
15.8 - A licitante vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
15.9 - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
16 – CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO
16.1. O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de ordem bancária até o 5º (quinto) dia útil após a entrega do documento de cobrança a administração do Conselho Federal de Medicina e o atesto da nota fiscal pelo Executor do contrato;
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16.2 A nota fiscal deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
16.3 Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, esta ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal.
16.4 Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao CFM qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
16.5 Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, este ficará pendente atéque o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
16.6 Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
16.7 Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo estipulado no item 16.1, pagará à CONTRATADA atualização financeira de acordo com a variação do IPCA/IBGE, proporcionalmente aos dias de atraso.
16.8 Em havendo possibilidade de antecipação de pagamento, somente aplicáveis as obrigações adimplidas, a CONTRATANTE fará jus a desconto na mesma proporção prevista no item 16.7.
16.9 No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
17.1. As despesas decorrentes da contratação objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos orçamentários 33.30.01 – Gás, Combustíveis e Lubrificantes automotivos.
18 – CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO DA ATA
18.1. A fiscalização e acompanhamento da execução da presente Ata srá realizada pelos funcionários Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Gestor Titular e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx Substituto, especialmente designados, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei nº 8.666/93 de 21.06.93.
19 – CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICAÇÃO
19.1. A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, a ser providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do paragrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
20 – CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO E DOS CASOS OMISSOS
20.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, em Brasília-DF, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar os impasses, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, o Decreto-Lei nº 3.555/2000, a Lei nº 10.520/2002 e demais legislações aplicáveis.
20.2 E, por estarem assim ajustados e de acordo, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília–DF, de de 2010
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Xxxxx Xxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Fornecerdor Registrado
ANEXO VIII
MINUTA DO CONTRATO
CONTRATO CFM Nº 023/2010 – PREGÃO ELETRÔNICO
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS (GASOLINA COMUM E ÓLEO DIESEL) PARA A FROTA DE VEÍCULOS DO CFM, QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXX NA FORMA ABAIXO:
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, Entidade de Fiscalização da Profissão Médica, instituída pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, e regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pela Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, com sede no SGAS 915 Sul, Lote 72 - Brasília - DF, CNPJ n.º 33.583.550/0001-30, por intermédio de seu representante legal, consoante delegação de competência conferida pela Lei n.º 3.268/57, neste ato representado pelo seu Presidente, XXXXXXX XXXX X’XXXXX, brasileiro, casado, médico, portador da Carteira de Identidade n.º 2722878-RJ, CPF n.º 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE, e a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o n° XXXXXXXXXXXX, com sede no XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, neste ato, representada pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX, Brasileiro, casado, Comerciante, portador da Cédula de identidade RG n° XXXXXXXXXXXX X, inscrito no CPF n° XXXXXXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e, daqui por diante, denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica para fornecimento, sob demanda, de combustíveis (gasolina comum e óleo diesel), para abastecimento da frota de veículos do Conselho Federal de Medicina, que disponha de pelo menos 1 (um) posto de abastecimento, que funcione diariamente, uma distância máxima de 06 km da sede do Conselho Federal de Medicina, situada à SGAS 915.
2 – CLÁUSULA SEGUNDA – ESTIMATIVA DE CONSUMO
2.1. Tabela:
ITEM | QUANTIDADE PREVISTA PARA CONSUMO EM 12 (DOZE) MESES |
GASOLINA COMUM | 12.000 (DOZE MIL) LITROS |
ÓLEO DIESEL | 3.000 (TRES MIL) LITROS |
2.2. A CONTRATANTE obriga-se a adquirir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos estimados de consumo.
2.3. O fornecimento será de acordo com as demandas solicitadas pelo CFM.
3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DA GARANTIA DOS PRODUTOS
3.1. Os combustíveis fornecidos deverão atender às especificações técnicas exigidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP;
3.2. A Contratada deverá garantir a qualidade dos combustíveis e arcar com qualquer prejuízo à CONTRATANTE decorrente de sua utilização;
3.3. O posto revendedor é obrigado a realizar análises dos produtos em comercialização sempre que solicitadas pelo consumidor. Para isto, o posto revendedor deve manter disponíveis os materiais necessários à realização das análises (Resolução ANP nº 9, de 07/03/2007, Art. 8º);
3.4. Os procedimentos detalhados para a realização dos testes de qualidade dos combustíveis seguirão a legislação específica editada pela ANP;
3.5. Ficará sobre a inteira responsabilidade da Contratada a garantia da qualidade mínima dos combustíveis entregues, sob pena das sanções cabíveis.
4 – CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO COMBUSTÍVEL E DO PERCENTUAL DE DESCONTO CONCEDIDO
4.1. O valor do combustível a ser considerado será o preço médio do mês anterior à licitação, levantado pela ANP – Agência Nacional do Petróleo no Distrito Federal, devendo ser aplicado o percentual de desconto ofertado na licitação, inclusive, para efeitos de apresentação de fatura mensal.
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4.2. A CONTRATADA concederá desconto na ordem de xx%(XXXX) sobre o valor dos combustíveis fornecidos.
5 – CLÁUSULA QUINTA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL
5.1. Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 023/2010 e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à proposta do Fornecedor Registrado.
6 – CLÁUSULA SEXTA – DOS INSTRUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
6.1. Constituem parte integrante do contrato, os seguintes documentos, cujo teor as partes declaram ter pleno conhecimento:
a. Edital de Pregão Eletrônico nº 023/2010;
b. Termo de Referência;
c. Planilha de Preços;
d. Propostas e documentos que integram o processo, firmados pela CONTRATADA.
6.2. Em caso de divergência entre os documentos integrantes e o contrato, prevalecerá este último. Os documentos supracitados são considerados suficientes para, em complemento a este contrato, definir a sua intenção e, desta forma, reger a execução adequada do objeto contratado dentro dos mais altos padrões da técnica atual.
6.3. Em caso de dúvidas da CONTRATANTE na execução deste contrato, estas devem ser dirimidas pela CONTRATANTE, de modo a entender as especificações apresentadas como condições essenciais a serem satisfeitas.
7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Possuir instalações com infra-estrutura mínima e pessoal qualificado para a distribuição e abastecimento da frota de veículos pertencentes ao Conselho Federal de Medicina;
7.2. Realizar o abastecimento dos veículos deste CFM de acordo com as Normas Técnicas e obrigações constantes deste termo. O CFM poderá solicitar resultado de análise de amostras dos combustíveis, ou ainda, solicitar amostras para efetuar análise de qualidade dos combustíveis para certificação de que os mesmos se encontram de acordo com as Normas da ABNT e ANP;
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7.3. A licitante vencedora deverá fornecer bloco de requisição em duas vias, conforme especificações abaixo:
a) data do abastecimento;
b) a quantidade de litros fornecida;
c) o tipo de combustível;
d) o valor do litro de combustível;
e) o valor total da litragem abastecida;
f) a marca e o tipo do veículo;
g) a placa do veículo;
h) a quilometragem do veículo;
i) o nome do condutor do veículo;
j) a assinatura do funcionário da licitante vencedora.
7.4. Responsabilizar-se pelo preenchimento da requisição fornecida no momento do abastecimento.
7.5. Abastecer, somente e exclusivamente, os veículos do Conselho Federal de Medicina que integrarem a frota do CFM;
7.6. Realizar o abastecimento dos veículos do CFM por meio de funcionários treinados e qualificados para tal;
7.7. Verificar sempre se o veículo a ser abastecido consta da relação fornecida pelo CFM;
7.8. Garantir a qualidade dos combustíveis fornecidos, que deverão obedecer às especificações determinadas pela ANP – Agência Nacional de Petróleo, bem como efetuar, às suas expensas, a substituição imediata de qualquer produto, comprovadamente, adulterado e/ou contaminado;
7.9. Fornecer, quando solicitado, no decorrer da vigência contratual, cópia autenticada do Teste de Estanquedade (Certificado de Estanquedade do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível) com validade no presente exercício.
8 – CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Conferir o documento de cobrança com as requisições de abastecimento;
8.2. Pagar a Contratada o prazo estabelecido;
8.3. O Condutor do veículo do CFM deverá se identificar junto ao Posto de Abastecimento da licitante vencedora com apresentação de documento oficial23
(Carteira Funcional e “Requisição Padrão”, devidamente autorizada por escrito pela autoridade competente do CFM. Caso haja recusa de identificação por parte do condutor não poderá ser abastecido o veículo;
8.4. O Coordenador do Setor de Transporte será responsável pela conferência de toda documentação e controle de consumo e dar os devidos encaminhamentos para o processamento e pagamento na Nota Fiscal/Fatura;
8.5. Manter atualizada a relação de veículos a serem abastecidos, encaminhando a licitante vencedora, sempre que houver alteração, nova listagem;
8.6. Prestar esclarecimentos que se fizerem necessários à contratada;
9 – CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com o CFM, as sanções administrativas aplicadas ao licitante serão as seguintes:
9.1.1 - Advertência;
9.1.2 - Multa;
9.1.3 - Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com o CFM;
9.1.4 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.2 - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições avençadas, implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraído o que foi executado.
9.3 - Não havendo mais interesse do CFM na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pelo contratado de qualquer das condições estabelecidas para a prestação dos serviços objeto deste certame, implicará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
9.4 - O descumprimento total ou parcial da obrigação, nos termos do item 9.3 ensejará, além da multa do item 9.3, as sanções previstas nos subitens 9.1.1 a 9.1.4 deste edital.
9.5 - As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CFM ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta
cláusula.
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9.6 - Sempre que não houver prejuízo para o CFM, as penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu critério.
9.7 - O não atendimento à convocação para a assinatura do contrato, ato que caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida; ou no caso de não- regularização por parte da microempresa ou empresa de pequeno porte da documentação prevista neste edital, no prazo também previsto neste edital, acarretará em multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, sem prejuízo de outras cominações legais.
9.8 - A licitante vencedora que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedida de licitar e de contratar com a União, e será descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
9.9 - A aplicação das penalidades será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa por parte do adjudicatário, na forma da lei.
10 – CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Constituem motivos incondicionais para a rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79 da Lei n.° 8.666/93, inclusive com as conseqüências do artigo 80 da referida lei.
11 – CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
11.1 O pagamento será efetuado em favor da Contratada através de ordem bancária até o 5º (quinto) dia útil após a entrega do documento de cobrança a administração do Conselho Federal de Medicina e o atesto da nota fiscal pelo Executor do contrato;
11.2. A nota fiscal deverá vir acompanhada de comprovante de regularidade (certidão negativa) perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante e comprovante de regularidade (certidão negativa) perante a Seguridade Social (INSS), inclusive relativa ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS).
11.3. Caso a CONTRATADA goze de algum benefício fiscal, esta ficará responsável pela apresentação de documentação hábil, ou, no caso de optante pelo XXXXXXX00
NACIONAL (Lei Complementar nº 123/2006), pela entrega de declaração, conforme modelo constante da IN nº 480/04, alterada pela IN nº 706/07, ambas da Secretaria da Receita Federal.
11.4. Após apresentada a referida comprovação, a CONTRATADA ficará responsável por comunicar ao CFM qualquer alteração posterior na situação declarada, a qualquer tempo, durante a execução do contrato.
11.5. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, este ficará pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus ao CONTRATANTE.
11.6. Se, por qualquer motivo alheio à vontade do CONTRATANTE, for paralisada a prestação do serviço, o período correspondente não gerará obrigação de pagamento.
11.7. Caso o CONTRATANTE não cumpra o prazo estipulado no item 11.1, pagará à CONTRATADA atualização financeira de acordo com a variação do IPCA/IBGE, proporcionalmente aos dias de atraso.
11.8 – Não caberá pagamento de atualização financeira à Contratada caso o pagamento não ocorra no prazo previsto por culpa exclusiva desta;
11.9. Em havendo possibilidade de antecipação de pagamento, somente aplicáveis as obrigações adimplidas, a CONTRATANTE fará jus a desconto na mesma proporção prevista no item 11.7.
11.10. No caso de pendência de liquidação de obrigações pela CONTRATADA, em virtude de penalidades impostas, a CONTRATANTE poderá descontar de eventuais faturas devidas ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
12 – CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
12.1 – O prazo de vigência do presente contrato será fixado a partir da data da sua assinatura e terá duração de 12 (doze) meses.
13 – CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO REAJUSTE
13.1. Somente serão repassados à CONTRATANTE os reajustes oficiais autorizados pela ANP e após levantamento e divulgação oficial dos preços para o Distrito Federal.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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14.1. As despesas decorrentes da contratação objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos orçamentários 33.30.01 – Gás, Combustíveis e Lubrificantes automotivos.
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. A fiscalização e acompanhamento da execução da presente Ata srá realizada pelos funcionários Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Gestor Titular e Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - Xxxxxx Substituto, especialmente designados, que anotarão em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados na forma do Artigo 67, da Lei nº 8.666/93 de 21.06.93.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições ora pactuadas, acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato.
16.2 - A CONTRATADA se obriga a utilizar de forma privativa e confidencial, os documentos fornecidos pelo CONTRATANTE para execução do contrato.
16.3 - Para efeito deste contrato, não será considerado como precedente, novação ou renúncia aos direitos que a lei e o presente contrato assegurem às partes, a tolerância quanto a eventuais descumprimentos ou infrações relativas às cláusulas e condições estipuladas no presente contrato.
16.4 - A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelos encargos fiscais resultantes da adjudicação desta Licitação.
16.5 - A ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante, não eximirá a Contratada de total responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes.
16.6. Eventualmente, havendo extrema necessidade e urgência, poderá ser fornecido combustível em tambores, devidamente autorizado pelo setor competente do Conselho Federal de Medicina, mediante “requisição”, para registro da licitante vencedora;
16.7. Fica expressamente proibido o fornecimento de combustíveis para os veículos que estejam com odômetro quebrado, pois a licitante vencedora fica obrigada a preencher o campo “odômetro” da Requisição Diário de Abastecimento/Recebimento, que faz parte integrante do acordo contratual;
17 - CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
17.1. A eficácia do contrato fica condicionada à publicação resumida do instrumento pela Administração, na Imprensa Oficial, a ser providenciada pela CONTRATANTE, nos termos do paragrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/1993.
18 - CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO E DOS CASOS OMISSOS
18.1 Fica eleito o Foro da Justiça Federal, em Brasília-DF, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou ações oriundas do presente contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.2 Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das partes, com o intuito de solucionar os impasses, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõe a Lei nº 8.666/1993, o Decreto-Lei nº 3.555/2000, a Lei nº 10.520/2002 e demais legislações aplicáveis.
E, por estarem assim ajustados e de acordo, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas.
Brasília-DF, de de 2011
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS: