NOTÍCIAS STJ
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18 a 22 de setembro
DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA TURMA, É VÁLIDA CLÁUSULA QUE ADMITE ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA
No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção – como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos – tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.
Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.
Estimativa
O relator do recurso especial, ministro Xxxxxx Xxxx Xxxxx, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.
Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega – que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.
“A disposição contratual de prorrogação da entrega do empreendimento adveio das práticas do mercado de construção civil consolidadas há décadas, ou seja, originou-se dos costumes da área, sobretudo para amenizar o risco da atividade, haja vista a dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis, o que concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportado pelo adquirente”, disse o relator.
Notificação necessária
O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).
“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1582318
FALTA À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NÃO GERA NULIDADE EM ACORDO DE FIM DE RELACIONAMENTO
O não comparecimento de uma das partes à audiência que ratifica a homologação de dissolução de relacionamento não é motivo suficiente para pleitear a anulação do acordo, nos casos em que a relação não configura união estável. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava anular o acordo que, sem admitir a união estável, reconheceu ter havido um relacionamento por dez anos.
No STJ, a recorrente alegou arrependimento na assinatura do acordo, e por isso não compareceu à audiência de ratificação, prevista no artigo 1.122 do Código de Processo Civil de 1973. Para ela, tal fato seria motivo para anular o acordo, pretensão que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Para o relator do recurso no STJ, ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, não há vício processual que justifique a anulação do acordo, considerado pelo TJPR uma “transação de direitos disponíveis”. O primeiro ponto a ser analisado, segundo o ministro, é que o acordo reconheceu e encerrou um relacionamento que não foi caracterizado como união estável.
“O acórdão recorrido apreciou a demanda a partir da premissa de que os acordantes levaram a juízo documento que visava deixar estabelecido que entre eles nunca houvera se constituído uma união estável, mas sim outro tipo de relacionamento pessoal”, anotou o relator.
Dessa forma, segundo o magistrado, não é possível invocar para o caso regras da dissolução de união estável, inviabilizando a conversão da jurisdição voluntária em contenciosa, conforme pleiteou a recorrente.
Relacionamentos complexos
Xxxxxxx ressaltou a dificuldade de classificar juridicamente um relacionamento afetivo, principalmente no que diz respeito à definição dos seus efeitos jurídicos. No caso analisado, segundo o ministro, a transação foi legal, sendo inviável a sua anulação por vontade posterior de uma das partes.
“A jurisprudência desta corte é pacífica e não vacila no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo”, afirmou.
O ministro destacou que a transação foi concluída e considerada válida, mas caso seja comprovada a união estável a partir de outras provas que a mulher venha a apresentar, isso pode ser motivo para a anulação do acordo homologado.
A audiência de ratificação é uma exigência superada pelo ordenamento jurídico atual, segundo o relator. Ele destacou que após a Emenda Constitucional 66, de 2010, e também o CPC/2015, a audiência de ratificação se tornou apenas uma formalidade, sem produzir efeitos jurídicos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1558015
TV A CABO EM QUARTOS DE HOTEL GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO AO ECAD
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são devidos valores relativos a direitos autorais por hotel que disponibiliza TV por assinatura nos quartos. O julgamento, unânime, acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
No pedido inicial, o Ecad narrou que um hotel de Mato Grosso do Sul disponibiliza aos hóspedes televisores com programação por TV a cabo em todos os quartos. Sustentou que os quartos são locais de frequência coletiva e que a utilização de aparelhos televisores ou radiofônicos em seu interior tornaria devida a cobrança de direitos autorais. A entidade pediu pagamento pelo período de setembro de 2008 a setembro de 2013, data em que foi ajuizada a ação. Nas instâncias originárias, o pedido foi negado sob o argumento de que a mera disponibilização ao hóspede de aparelhos televisores e radiofônicos não configuraria hipótese de “execução pública”.
No recurso ao STJ, o Ecad argumentou que a simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, de que são exemplos os hotéis e motéis, dá ensejo à cobrança de direitos autorais.
Bis in idem
Este entendimento já está pacificado pela jurisprudência do STJ, conforme lembrou o ministro Villas Xxxx Xxxxx, relator do recurso. Ele esclareceu que não se trata de hipótese de dupla cobrança por um mesmo fato gerador (bis in idem), em razão de a prestadora do serviço de TV por assinatura já ser cobrada pelos direitos autorais.
De acordo com o ministro, pouco importa se a execução/reprodução resulta da transmissão da programação dos canais de TV abertos ou daqueles integrantes da chamada TV por assinatura (ou fechada).
“Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis”, explicou o relator. A distinção está feita no artigo 29 da Lei 9.610/98.
Prescrição
Quanto ao pedido de pagamento de valores, o ministro Villas Xxxx Xxxxx afirmou que parte da cobrança está prescrita. Conforme o magistrado, em se tratando de pretensão de cobrança relativa a ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente no caso de violação de direitos do autor é de três anos.
“As obrigações que venceram no curso do processo são devidas. Todavia, daquelas anteriores ao ajuizamento da demanda, são devidas apenas as vencidas a partir de setembro de 2010, pois as anteriores a essa data encontram- se, de fato, fulminadas pelo transcurso do prazo prescricional”, afirmou
Quanto à pretensão do Ecad de cobrar multa moratória de 10%, prevista no Regulamento de Arrecadação, o ministro negou o pedido, pois o STJ já definiu que é arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1589598
LEI FERRARI NÃO PODE SER APLICADA POR ANALOGIA A CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) ao pagamento de indenização compensatória a uma distribuidora pelo trabalho de captação de clientela ao longo do período de vigência de contrato de distribuição.
O caso envolveu ação de indenização por danos morais e materiais movida por uma distribuidora contra a Ambev, em razão de rescisão unilateral de contrato de distribuição de bebidas que as empresas mantinham desde 1989.
Fundo de comércio
O TJSP julgou o pedido parcialmente procedente. Apesar de reconhecer que a rescisão do contrato não ocorreu de forma repentina e desmotivada, mas em razão do inadimplemento da distribuidora, com atrasos, falta de pagamento dos produtos adquiridos e desabastecimento da região sob sua responsabilidade, condenou a Ambev ao pagamento de "indenização parcial por fundo de comércio, correspondente à captação de clientela, a ser calculada em fase de liquidação por artigos", por aplicação da Lei 6.729/79 (a chamada Lei Ferrari, que trata das concessionárias de veículos).
Segundo o acórdão, “dissolvido o vínculo contratual, ainda que em decorrência de denúncia motivada por inadimplemento culposo da distribuidora, tem ela direito a uma indenização de natureza compensatória, cuja finalidade é evitar o enriquecimento sem causa do fabricante, único a continuar se beneficiando da incorporação do fruto do trabalho de captação da clientela promovido pelo distribuidor”.
Ato lícito
No STJ, o relator, ministro Villas Xxxx Xxxxx, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ele, como as instâncias ordinárias reconheceram que a fabricante denunciou, motivadamente e com antecedência de 60 dias, o contrato de distribuição de bebidas, seria “manifestamente descabido” pedido indenizatório fundado na prática de ato lícito.
De acordo com o ministro, “mesmo nas hipóteses de denúncia imotivada do contrato de distribuição de bebidas (desde que observado o prazo contratualmente estabelecido de aviso prévio), tem-se reconhecida a inexistência do dever de indenizar”.
Aplicação impossível
Villas Xxxx Xxxxx destacou a impossibilidade de aplicação da Lei Ferrari em razão da suposta captação de clientela que a distribuidora teria, ao longo dos anos, ajudado a construir. Segundo ele, a relação comercial foi proveitosa para ambas as partes, e os investimentos feitos pela distribuidora foram recompensados pelos lucros obtidos ao longo do período de vigência do contrato.
“É firme no âmbito de ambas as turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção a orientação de que é impossível aplicar, por analogia, as disposições contidas na Lei 6.729/79 à hipótese de contrato de distribuição de bebidas, haja vista o grau de particularidade da referida norma, que, como consabido, estipula exclusiva e minuciosamente as obrigações do concedente e das concessionárias de veículos automotores de via terrestre, além de restringir de forma bastante grave a liberdade das partes contratantes em casos tais”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1320870
TERCEIRA TURMA AFASTA CDB EM INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE FINANCIAMENTO PÚBLICO A EXPORTADORA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, julgou procedente ação rescisória do Hipercard Banco Múltiplo S.A. para aplicar nova atualização em valores devidos pela instituição a uma empresa mutuária, à qual atrasou os repasses de um financiamento concedido pelo BNDES para aplicar o dinheiro em finalidade diversa da prevista em contrato.
Os ministros consideraram indevida a decisão judicial que condenou o banco a pagar indenização atualizada com base na remuneração de Certificados de Depósitos Bancários (CDBs), já que as verbas envolvidas na operação se destinavam a financiar a atividade empresarial, e jamais poderiam ser aplicadas no mercado financeiro. Para os ministros, o ressarcimento não deveria ter por base o eventual lucro do banco com o uso irregular dos recursos públicos.
O caso envolveu contrato de abertura de crédito para exportação, celebrado em junho de 1998 entre o BNDES e a empresa, intermediado pelo Banco do Estado de Goiás (BEG, incorporado pelo Hipercard Banco Múltiplo), no valor de U$ 1,2 milhão.
Foi liberada a primeira parcela do crédito à mutuária, no valor de R$ 600 mil, mas no repasse do crédito restante, o montante foi retido e aplicado em CDBs pelo BEG.
Decisão judicial transitada em julgado reconheceu a retenção indevida e o dever de indenizar do banco, por descumprimento contratual. Ficou estabelecido que a parcela retida pela instituição financeira deveria "sofrer atualização e correção com base nas mesmas taxas fixadas pelo BNDES para quitação do financiamento (juros adicionais, del credere, comissão, taxa libor), além das taxas de remuneração do CDB/RDB, até o efetivo pagamento", e juros à taxa de 1% ao mês.
Índices oficiais
Para o relator no STJ, ministro Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, a decisão transitada em julgado fez aplicar os encargos que remunerariam o BNDES pela concessão do financiamento e, ainda, a remuneração de CDBs, sem utilizar quaisquer índices oficiais para a correção monetária.
“A aplicação de encargos próprios do contrato de financiamento firmado com o BNDES, encargos que, consoante a espécie de acordo de que se cuidava (exportação - pré-embarque), compreenderiam juros, comissões pagas ao BEG, taxa libor etc., afronta diretamente os dispositivos legais a regerem a correção monetária de dívida de valor”, disse o ministro.
De acordo com Xxxxxxxxxxx, o retardamento – ou mesmo o não repasse – de parcela do financiamento devido ao mutuário não faz ele credor das taxas contratualmente estabelecidas para remunerar a instituição financeira mutuante. Além disso, destacou o ministro, também não foi pedida na ação originária a incidência dos encargos do contrato de financiamento celebrado com o BNDES sobre a parcela retida, apenas a incidência da remuneração relativa a CDBs.
A utilização dos CDBs como critério de atualização ou remuneração da parcela retida foi afastada pelo relator. Segundo ele, a alocação da parcela do financiamento a produto bancário sem nenhuma conexão com o contrato celebrado entre o BNDES e a empresa mutuária foi indevida.
“A indenização devida à sociedade mutuária deveria ater-se ao descumprimento contratual ocorrido, ou seja, aos reflexos decorrentes da sonegação de parte do valor financiado sobre a atividade da recorrida, mas, nunca, alcançar- lhe a rentabilidade decorrente do mau uso da verba vinculada ao financiamento”, explicou o ministro.
Nova atualização
Xxxxxxxxxxx reconheceu que o banco agiu em desacordo com a lei ao utilizar verba pública em finalidade diversa da prevista em contrato, mas foi enfático ao destacar a impossibilidade de utilização do lucro eventualmente obtido pela instituição financeira como medida para a indenização da empresa mutuária.
O colegiado decidiu, então, que os danos materiais serão fixados em liquidação de sentença e, em relação à parcela restante do financiamento, serão corrigidos monetariamente pelo INPC, e sobre eles incidirão ainda juros de mora à taxa de 6% ao ano, desde a data do evento danoso até a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando então incidirá apenas a Taxa Selic, sem cumulação com a correção monetária.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1622514
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BEM CEDIDO EM COMODATO NÃO IMPEDE FIXAÇÃO DE ALUGUEL
Nas situações em que, constituído em mora, o comodatário alegar a impossibilidade de restituir os bens emprestados, é cabível a fixação de aluguel em favor do comodante, ainda que haja condenação simultânea por perdas e danos. Nesses casos, o aluguel constitui obrigação acessória cuja cobrança independe de previsão contratual.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente pedido de fixação de aluguéis pelo descumprimento de contrato de empréstimo gratuito de 204 botijões de gás. Os vasilhames foram cedidos em comodato para que uma empresa adquirisse GLP da Copagaz, mas, passado algum tempo, a compra deixou de ser periodicamente realizada.
Segundo a Copagaz, após a cessação da aquisição, a empresa foi notificada extrajudicialmente para que devolvesse os botijões. O pedido não foi atendido. Judicialmente, a Copagaz buscava a reintegração dos vasilhames ou, em caso de impossibilidade de restituição, o arbitramento de perdas e danos, além do aluguel referente ao período de posse injusta.
Dupla sanção
O pedido de fixação de aluguéis havia sido julgado procedente em primeira instância, porém o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença por entender que, como os botijões não poderiam ser restituídos, não se poderia falar em aluguéis. Para o tribunal gaúcho, diante da impossibilidade de restituição, seria cabível apenas a condenação do comodatário ao pagamento de perdas e danos.
A relatora do recurso especial, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, destacou que é da essência do comodato a temporalidade e a obrigação de restituição do bem cedido. Caso haja prévia estipulação do prazo do comodato, o transcurso do tempo implica o dever do comodatário de restituir o bem, sob pena da configuração de esbulho possessório. Por outro lado, na ausência de ajuste das partes, o prazo do comodato é aquele necessário para o uso concedido, podendo o comodante requerer a restituição do bem mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
No caso de mora, apontou a ministra, o comodatário está submetido a dupla sanção, conforme estipula o artigo 582 do Código Civil: recai sobre ele a responsabilidade pelos riscos de deterioração do bem emprestado e, adicionalmente, o comodatário deve pagar, até a data da efetiva restituição, aluguel pela posse injusta da coisa. “Nessa linha de raciocínio, eventual conversão da obrigação principal – ou seja, de restituição do bem emprestado – em perdas e danos, por impossibilidade no seu cumprimento, em nada afeta a obrigação secundária do comodatário de arcar com o aluguel fixado pelo comodante. A verba continuará sendo devida, relativamente ao período compreendido entre a constituição em mora do comodatário e o efetivo adimplemento da prestação principal”, apontou a relatora.
Responsabilidade
No caso julgado, a ministra destacou que o TJRS considerou improcedente o pedido de arbitramento de aluguel sob o entendimento de que essa verba é devida apenas quando há a restituição do bem objeto do comodato – o que, no caso dos autos, não seria possível, conforme alegou a empresa ré.
“Todavia, consoante se destacou anteriormente, a conversão da obrigação de restituição do bem emprestado em perdas e danos não elide a responsabilidade do comodatário pelo pagamento do aluguel derivado de sua mora”, concluiu a ministra ao julgar procedente o pedido de fixação de aluguéis.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662045
PRESTAÇÃO DE CONTAS DURANTE MANCOMUNHÃO NÃO DEPENDE DE IRREGULARIDADES
O cônjuge responsável pela administração do patrimônio do casal tem o dever de prestar contas em relação aos bens e direitos durante o estado de mancomunhão (entre a separação de fato e a efetiva partilha), independentemente do cometimento de irregularidades na gestão dos bens.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que julgou procedente o pedido de prestação de contas do cônjuge que ainda se encontra na administração exclusiva do acervo patrimonial comum não partilhado.
O relator do caso, ministro Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, destacou que mesmo após 17 anos da separação de fato do casal, não há notícia nos autos da partilha formal dos bens comuns, sendo razoável inferir que o acervo permanece em estado de mancomunhão.
Por maioria, os ministros entenderam que é devida a prestação de contas sobre os bens mesmo sem a demonstração de irregularidades por parte do gestor.
“Isso porque, uma vez cessada a afeição e confiança entre os cônjuges, aquele titular de bens ou negócios administrados pelo outro tem o legítimo interesse ao pleno conhecimento da forma como são conduzidos, não se revelando necessária a demonstração de qualquer irregularidade, prejuízo ou crédito em detrimento do gestor”, explicou Xxxxxxx.
Previsão legal
O relator ressaltou a existência da prestação de contas tanto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973 quanto no de 2015. No CPC/73, segundo o ministro, havia dupla finalidade do instituto, já que ele tanto poderia ser manejado
por quem tivesse o dever de prestar contas como pelo titular do direito de exigi-las. Xxxxxxx comentou que apesar de ter uma redação diferente no CPC/15, persiste a natureza dúplice da ação de prestação de contas.
O magistrado lembrou que ambos os códigos preveem o dever de especificar a razão do pedido de prestação de contas para demonstrar o interesse de agir do autor. No caso analisado, o que é preciso verificar, segundo o relator, é se havia, de fato, interesse de agir da ex-esposa que ajuizou a ação de prestação de contas contra o ex-marido.
Segundo o ministro, no caso dos autos é incontroverso que o ex-marido ficou com a responsabilidade de administrar os bens, motivo pelo qual a prestação de contas exigida pela ex-esposa é pertinente.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
SESI TERÁ DE INDENIZAR ARQUITETO POR OMISSÃO DE AUTORIA EM PROJETO
A utilização de obra autoral sem divulgação da autoria justifica compensação por danos morais, ainda que a obra tenha sido elaborada em razão de contrato de trabalho. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por um arquiteto contratado pelo Serviço Social da Indústria de Minas Gerais.
De acordo com o processo, o arquiteto foi contratado pelo Sesi e, durante a vigência do contrato, elaborou projeto arquitetônico para a construção do Centro de Atividades dos Trabalhadores (CAT) no município de Ubá.
Após a dissolução do vínculo empregatício, o projeto teria sofrido adaptações e sido replicado em diversas cidades mineiras. Para o profissional, seus direitos autorais foram violados porque houve alteração do projeto sem sua prévia concordância, reutilização sem sua concordância e também em razão de ter sido omitida sua autoria durante a execução das obras.
Relação de emprego
Em primeiro e segundo grau, o pedido foi julgado improcedente. As instâncias de origem consideraram o fato de o projeto ter sido criado no curso da relação de emprego, em decorrência do cumprimento da função para a qual o profissional foi contratado.
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), “tendo o autor como empregado sido devidamente remunerado pelo projeto que no exercício de sua função elaborou, e não havendo nenhuma disposição em contrário, óbice não existe para que o empregador reutilize o projeto elaborado em outras edificações, não cabendo nenhuma indenização no caso da referida reutilização”.
Direito inalienável
No STJ, a relatora, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, reconheceu que quando a obra autoral é criada no curso da relação de trabalho, os direitos de autor pertencem tanto ao contratado quanto ao contratante, podendo o empregador, independentemente de autorização prévia, utilizar livremente a obra.
No entanto, em relação à falta de indicação do nome do autor do projeto durante as construções, a ministra entendeu pelo cabimento da indenização. Segundo ela, apesar da cotitularidade dos direitos patrimoniais sobre a obra, os direitos morais pertencem exclusivamente ao autor, pois são inalienáveis e irrenunciáveis.
A turma, de forma unânime, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1165407
EM CASO DE CISÃO PARCIAL, EMPRESA SUCESSORA DEVE SUPORTAR INDENIZAÇÃO NA MESMA PROPORÇÃO DO PATRIMÔNIO RECEBIDO
Após a cisão parcial de sociedade anônima, podem ser cobradas por meio de ação de regresso eventuais obrigações indenizatórias assumidas integralmente pela empresa cindida em virtude de desproporção acionária que se mantém após a subscrição realizada em favor das empresas sucessoras. A ação de regresso deve, porém, ser limitada à proporção do patrimônio cindido recebido pela empresa devedora.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar procedente pedido de ressarcimento ajuizado por empresa de telecomunicações que arcou sozinha com dívida reconhecida por sentença em favor de credor societário, que teve suas debêntures convertidas em ações de forma desproporcional.
A empresa autora buscava a restituição proporcional correspondente ao acervo líquido transferido à empresa ré após a cisão da requerente. Em sua defesa, a empresa ré argumentou que o ato de cisão foi taxativo ao afastar a responsabilidade das sociedades para as quais foi transferido o patrimônio da autora em relação às obrigações ocorridas até a data da cisão parcial.
Por maioria de votos, o colegiado entendeu que a empresa sucessora não poderia manter o benefício pela mesma desproporção acionária que ocasionou a condenação da empresa cindida.
Titularidade passiva
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx destacou inicialmente que o caso dos autos não se confunde com a tese jurídica de responsabilidade solidária estabelecida pela Lei das Sociedades Anônimas (LSA), já que, tendo em vista que a demanda regressiva busca a reparação contra codevedores por uma dívida assumida exclusivamente por um responsável, o que se discute é a própria titularidade passiva da obrigação.
Ao alertar para o debate jurídico novo no âmbito do STJ, o ministro lembrou que a cisão envolve duas classes de obrigações: as decorrentes do vínculo societário que agrega os acionistas (obrigações tipicamente societárias) e aquelas advindas da apuração do patrimônio líquido da sociedade cindida (obrigações cíveis).
“Nos termos do artigo 229, parágrafo 1º, da LSA, verifica-se que haverá indiscutível sucessão de direitos e obrigações relacionados no protocolo de cisão. Com efeito, da cisão decorrerá o aumento de capital da empresa destinatária, que absorverá a parcela do patrimônio líquido cindido a título de integralização das ações subscritas em benefício dos sócios da empresa cindida. Assim, há um completo entrelaçamento do quadro societário das empresas em negociação”, explicou o ministro.
Credores cíveis e societários
Após analisar dispositivos da Lei 6.404/76, o ministro Xxxxxxxx também apontou que o tratamento legal dispensado aos credores societários não pode ser confundido com a proteção atribuída aos credores cíveis da sociedade parcialmente cindida. Enquanto para os credores cíveis é imprescindível a verificação do protocolo da cisão e da relação patrimonial envolvida, a fim de se extrair a extensão do patrimônio transferido, no caso dos credores societários é necessária apenas a manutenção da proporção das ações ou a existência de deliberação social unânime em sentido diferente.
No caso analisado, o ministro observou que a natureza da obrigação debatida era de direito societário, pois a dívida teve origem em ações que foram convertidas a partir de debêntures – o debenturista alegou que a conversão ocorreu em proporção inferior à estabelecida em sentença.
“Esse descompasso entre sua participação no capital social e as ações efetivamente atribuídas a si, que foi inaugurado no momento do exercício da opção de conversão, prolongou-se para além do momento da cisão, refletindo-se na proporção de ações percebidas pelo debenturista na empresa sucessora. E aqui exsurge o liame obrigacional das empresas sucessoras, fulcrado no alcance do benefício decorrente da desproporção acionária, que tem reflexos diretos na dispersão acionária e no patrimônio transferido às empresas receptoras da parcela cindida”, concluiu o ministro ao reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1642118
MESMO COM SEPARAÇÃO, PROMESSA DE DOAÇÃO DE BEM FEITA EM PACTO ANTENUPCIAL DEVE SER CUMPRIDA
Excepcionalmente, a promessa de doação feita em pacto antenupcial deve ser cumprida em casos de separação ou divórcio, uma vez que o compromisso de transferência de bens firmado entre o casal não pode ser considerado promessa de mera liberalidade.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, no qual o homem havia assumido o compromisso de doar para a mulher um terreno. Com a recusa dele em cumprir a promessa, passou-se a discutir judicialmente a validade do acordo e a possibilidade de sua execução.
Acordo de vontades
Segundo o ministro relator, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, o espírito de liberalidade não animou o pacto firmado pelas partes, mas, ao contrário, houve um acordo de vontades entre o casal que, ao concordar com o matrimônio e com o regime de separação total de bens, estabeleceu, por meio de pacto antenupcial, o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para “acertamento do patrimônio do casal”, conforme constou da sentença.
Xxxxxxxxxxx ressaltou que, como as partes viveram em união estável por mais de nove anos antes da celebração do casamento, a promessa de doação de bem revelaria um possível caráter compensatório, já que foi inserido dentro de um pacto pré-nupcial que prevê regime diferente da comunhão parcial.
“Evidente, assim, que a autora-recorrida, ao anuir com o pacto pré-nupcial, confiava que, na eventualidade de uma dissolução da sociedade conjugal, quando então não haveria partilha de bens, a nua-propriedade do imóvel lhe estaria garantida”, ressaltou o ministro.
Boa-fé
Ao negar provimento ao recurso, Xxxxxxxxxxx disse que deve ser invocado o princípio da boa-fé objetiva, impositiva dos deveres de lealdade e honestidade entre as partes contratantes.
“Ao descumprir promessa de doação manifestada de forma livre e lícita, o recorrente frustra a legítima expectativa depositada pela recorrida ao celebrar o contrato, não podendo este descumprimento ser chancelado pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator.
Para Xxxxxxxxxxx, não é possível negar exequibilidade à promessa de doação pactuada no contrato matrimonial, uma vez que a função principal do pacto era estabelecer as regras patrimoniais que regeriam o casamento.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO PODE SER APLICADA CONTRA COISA JULGADA
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em ação de execução originada de sentença que, de forma expressa, havia excluído os sócios de uma empresa do processo de indenização.
A decisão que negou a inclusão dos sócios na lide foi proferida na fase de conhecimento e transitou em julgado. O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou ausentes os pressupostos processuais e materiais necessários para a desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 50 do Código Civil. “Nesse contexto, é inviável a modificação de tal entendimento, quando do cumprimento da sentença, para se aplicar agora ao caso, com base na mesma razão já antes examinada, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e o Código de Defesa do Consumidor, afastados no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada”, afirmou o ministro relator, Xxxx Xxxxxx.
Acidente
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi feito por vítima de acidente com kart que pertencia à empresa demandada no processo.
A defesa do acidentado ingressou com pedido de danos morais e, desde o início da demanda, buscou a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios no caso de eventual condenação.
Durante a tramitação do processo, foi julgado procedente o pedido de indenização de danos materiais formulado pelo acidentado contra a empresa, mas os sócios foram excluídos expressamente da lide.
Novo pedido
Durante a fase de cumprimento de sentença, o acidentado recorreu mais uma vez ao TJMG alegando que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa de kart encerrou suas atividades, o que impossibilitou a execução da sentença após 17 anos de litígio.
Diante da alegação de que a sociedade empresária deixou de existir, o tribunal mineiro acolheu o recurso do acidentado e modificou decisão anterior, aceitando a responsabilização dos sócios na fase de cumprimento de sentença.
Ao reformar a decisão do tribunal mineiro, o ministro Xxxx Xxxxxx destacou que o novo pedido “decorreu do fato, já antes apreciado, de que a sociedade empresária deixara de exercer suas atividades”.
Para o relator, a nova decisão do TJMG violou o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973, o que impossibilita a modificação da questão já decidida no caso concreto e impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em face da coisa julgada.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1473782
REJEITADA AÇÃO RESCISÓRIA DA PREVI SOBRE INCLUSÃO DE CESTA-ALIMENTAÇÃO EM APOSENTADORIA SUPLEMENTAR
Não cabe ação rescisória contra decisão fundada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que depois foi revista. Com base nesse entendimento, a Segunda Seção do STJ negou ação rescisória proposta pela Caixa de Previdência de Funcionários do Banco do Brasil (Previ) contra decisão da Quarta Turma que, em 2011, julgou ser possível que o auxílio cesta-alimentação integrasse o cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria.
A Previ alegou que o acórdão da turma incorreu em erro de fato, já que desconsiderou a previsão normativa em acordo coletivo de trabalho acerca da natureza indenizatória do auxílio-cesta-alimentação, e admitiu fato inexistente: considerou a verba de natureza remuneratória sem nenhum embasamento legal ou probatório. Pediu ainda o afastamento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que em julgados baseados em jurisprudência que for alterada posteriormente, cabe o pedido rescisório.
O ministro relator, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, explicou que, no caso julgado, a rescisória não é cabível, pois houve harmonia entre o que foi decidido e a jurisprudência pacificada no STJ no momento da decisão, já que era possível julgar procedente o pedido de inclusão do auxílio-cesta-alimentação na aposentadoria complementar.
“A interpretação feita pelo acórdão rescindendo da legislação aplicável ao caso concreto não foi desarrazoada ou teratológica, tanto que seguiu a orientação jurisprudencial pacífica da época”, ressaltou o ministro.
Jurisprudência alterada
Villas Bôas Cueva ressaltou, porém, que meses depois do acórdão da Quarta Turma, o STJ alterou seu entendimento, aprovando, por meio de recurso repetitivo, tese segundo a qual não se podem estender aos benefícios dos assistidos da previdência complementar abonos de qualquer natureza, segundo a Lei Complementar 108/2001, sob o risco de inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência.
Mesmo assim, reafirmou o ministro, a mudança de entendimento do STJ não admite rescisória fundada em violação de norma jurídica, uma vez que os julgados anteriores foram proferidos de acordo com a jurisprudência sedimentada na época.
Ao justificar sua decisão contrária ao pedido da entidade de previdência, o relator também invocou a súmula do STF. Para o ministro, “a pacificação da jurisprudência desta corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado 343 da súmula do STF”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AR 5849
PENAL/PROCESSO PENAL SEXTA TURMA CONSIDERA LEGAIS ESCUTAS TELEFÔNICAS DA OPERAÇÃO VOUCHER
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legais as interceptações telefônicas realizadas nas investigações da Operação Voucher, deflagrada pela Polícia Federal em agosto de 2011 para apurar desvio de recursos públicos do Ministério do Turismo.
Segundo o relator do recurso interposto pela defesa, ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, o requerimento policial de interceptação telefônica deixou claro que a diligência seria imprescindível para dimensionar o suposto esquema criminoso e identificar seus membros.
O ministro destacou que o juízo acolheu a representação pela quebra de xxxxxx telefônico por considerar que havia indícios razoáveis de participação dos investigados nos delitos.
“Na representação da autoridade policial – que, nos dizeres do juiz, ‘merece ser acolhida na forma como proposta’ –, constou a necessidade da interceptação telefônica como único meio de prova para a maior elucidação dos indícios de ilicitude já colhidos em levantamentos preliminares”, frisou o relator.
Medida justificada
O recurso em habeas corpus foi submetido ao STJ pela defesa de dois acusados de integrar quadrilha que teria desviado recursos públicos de projeto de capacitação profissional na área do turismo, por meio de convênio com o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento de Infraestrutura Sustentável, uma organização sem fins lucrativos do Amapá, da qual um dos recorrentes era diretor.
A defesa alegou que os grampos telefônicos foram autorizados sem fundamentação legal, razão pela qual não poderiam embasar a denúncia contra os acusados.
Xxxxxxxx disse que a defesa não tem motivos para afirmar que a prova foi obtida ilegalmente. “Diferentemente do que alegam os recorrentes, a interceptação telefônica foi solicitada e admitida ante a existência de indícios razoáveis de participação em infrações penais punidas com reclusão”, destacou.
Para o relator, além de ser lícita a escuta determinada em decisão judicial fundamentada, a necessidade do meio excepcional de prova se justificou no caso analisado, pois a identificação dos demais membros do esquema, constituído de forma velada, não poderia ser feita pelos meios de investigação ordinários.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 77175
NEGADO PEDIDO DE LIBERDADE A XXXXXXX XXXXXX, PRESO NA OPERAÇÃO TESOURO PERDIDO
O ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa de Xxxxxxx Xxxxxx, ex-diretor-geral da Defesa Civil de Salvador, preso no último dia 8 na Operação Xxxxxxx Xxxxxxx, que descobriu R$ 51 milhões em dinheiro vivo em um apartamento na capital baiana.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o apartamento teria sido emprestado ao ex-ministro Xxxxxx Xxxxxx Xxxx, preso na mesma operação. Xxxxxxx Xxxxxx, segundo o MPF, teria ajudado o ex-ministro a guardar os valores no apartamento. A Polícia Federal encontrou impressões digitais de Xxxxxxx Xxxxxx nos sacos plásticos que armazenavam o dinheiro, que seria fruto de propina.
Xxxxxxx Xxxxxxxx destacou que a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar o pedido de liminar em habeas corpus formulado anteriormente, foi fundamentada de maneira adequada, pois demonstrou, com base “em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu”.
O ministro afirmou que há descrição detalhada do envolvimento de Xxxxxxx Xxxxxx com a operação de esconder os valores, além de indícios que o vinculam à possível propriedade do dinheiro de origem suspeita.
Competência exclusiva
A defesa alegou que a prisão, determinada pela Justiça Federal de primeira instância em Brasília, foi ilegal porque a competência para o caso seria do Supremo Tribunal Federal (STF), já que a investigação envolve o irmão do ex- ministro Xxxxxx, o deputado federal Xxxxx Xxxxxx Xxxx, que tem foro por prerrogativa de função naquele tribunal.
Sobre essa questão, o ministro Xxxxxxxx citou trecho da decisão do TRF1 segundo o qual, embora o inquérito realmente tenha sido remetido ao STF em razão do envolvimento do deputado federal, enquanto não houver pronunciamento da suprema corte, o juízo inicialmente competente pode atuar até o limite de sua jurisdição – como foi o caso do decreto de prisão contra Xxxxxxx Xxxxxx.
Os fatos descritos pelo juízo competente, segundo Xxxxxxxx, inviabilizam a superação da Súmula 691 do STF, já que não há, no caso, teratologia ou flagrante ilegalidade a ser sanada. Com isso, o habeas corpus não será analisado pela Sexta Turma, pois a aplicação da súmula resultou no indeferimento liminar do pedido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 416697
NEGADO PEDIDO DE LIBERDADE A EMPRESÁRIOS DA JBS
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou seguimento a dois pedidos de habeas corpus impetrados em favor dos irmãos Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, empresários da JBS presos preventivamente na primeira fase da Operação Tendão de Aquiles, que investiga crimes no sistema financeiro.
A prisão ocorreu na primeira quinzena de setembro, após o Ministério Público Federal acusá-los de utilizar informações privilegiadas para obter ganhos no mercado, configurando o crime de insider trading nos meses de abril e maio de 2017, com a compra e venda de dólares e ações da JBS. De acordo com a acusação, eles teriam se aproveitado do conhecimento prévio das oscilações de preços que sua delação premiada iria causar no mercado.
Para o ministro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, autor do voto seguido pela maioria do colegiado, não há manifesta ilegalidade na decisão que determinou a prisão dos empresários. Ele invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, sem ter havido ainda julgamento de mérito do habeas corpus anteriormente impetrado.
No caso dos irmãos Xxxxxxx, o desembargador relator do pedido de habeas corpus formulado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou a liminar em 14 de setembro, mas ainda não houve o julgamento de mérito.
Lucros astronômicos
Xxxxxxxx destacou trechos da ordem de prisão emitida pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo, especializada em crimes financeiros, em que há menção expressa à possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública, fatores que, na visão do ministro, autorizam a prisão preventiva.
“Os fatos ao longo dos meses indicam que não é desproporcional a fundamentação quando salienta que no curso da negociação da delação premiada houve interferência ilícita dos pacientes junto a agentes públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a obtenção de lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública”, disse Xxxxxxxx.
O ministro destacou ainda que, soltos, os empresários “poderiam voltar a delinquir e cometer ilícitos junto ao mercado financeiro, conforme assinalou o juízo competente”. Dessa forma, segundo o magistrado, não há flagrante ilegalidade a ser sanada na decisão que decretou a prisão.
Medidas diversas
O ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, relator dos habeas corpus, havia votado pela substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx disse não ter encontrado evidências de que as medidas cautelares diversas da prisão, no caso analisado, não seriam suficientes para a garantia da instrução criminal e da ordem pública. Para ele, o juízo competente deve fazer essa análise ao fundamentar uma ordem de prisão cautelar.
Os ministros Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx acompanharam a divergência aberta pelo ministro Xxxxxxxx.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 416785 HC 416795
INDEFERIDA RECLAMAÇÃO DOS IRMÃOS XXXXXXX SOBRE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Xxxxx Xxxxxxxx julgou improcedente reclamação apresentada pela defesa dos irmãos Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx, da JBS, que alegava usurpação da competência da corte em inquérito
supervisionado pela 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro de São Paulo relacionado a supostos crimes de insider trading (uso de informações privilegiadas para operação no mercado financeiro) atribuídos aos empresários.
No curso das investigações, em setembro, foi decretada a prisão dos irmãos e autorizada medida de busca e apreensão na residência dos ex-gestores da JBS.
De acordo com a reclamação, a 6ª Vara Criminal de São Paulo teria violado a competência do STJ para supervisão do inquérito, já que está entre os investigados uma juíza substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que tem foro privilegiado.
A defesa também alegou que os empresários estariam sofrendo constrangimento ilegal com a prisão, efetivada em setembro, porque o decreto prisional teria sido proferido por magistrado incompetente para julgamento do caso.
Ausência de foro privilegiado
A ministra Xxxxx Xxxxxxxx destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, a configuração de usurpação de competência da corte exige que a linha de apuração adotada pelo magistrado incompetente esteja relacionada com a colheita de provas diretamente vinculada à infração penal supostamente cometida pela pessoa com prerrogativa de foro.
No caso analisado, a ministra ressaltou que o juiz da 6ª Vara Criminal se restringiu à análise de suposta prática do crime de insider trading – que é imputado exclusivamente aos empresários, que não possuem prerrogativa de foro no STJ.
“Assim, estando a linha investigativa examinada pelo juízo reclamado voltada exclusivamente à atuação de pessoas sem prerrogativa de foro nesta corte e não tendo ocorrido o deferimento de medida investigatória dirigida à autoridade que possui essa prerrogativa, não se verifica a hipótese de usurpação da competência do STJ”, concluiu a ministra ao apontar que, ainda que houvesse a configuração da usurpação da competência, essa circunstância não beneficiaria os empresários, tendo em vista a ausência do foro especial.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): Rcl 34807
RELATOR NEGA RECURSO DA DEFESA DE XXXX SOBRE PARCIALIDADE DO JUIZ XXXXXX XXXX
Em decisão monocrática, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Xxxxx Xxxxxxx negou seguimento a recurso interposto pela defesa do ex-presidente Xxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxx, que apontava parcialidade do juiz federal Xxxxxx Xxxx para conduzir os inquéritos no âmbito da Operação Lava Jato, os quais se encontram em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba.
Manifestações acadêmicas
A arguição de suspeição foi inicialmente indeferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu não ter havido antecipação do mérito nas decisões inerentes ao exercício da jurisdição, pois a fundamentação é ínsita à própria atividade judicante e exigida pela Constituição da República.
No mesmo compasso, segundo o TRF4, ao contrário das alegações da defesa, eventuais manifestações do magistrado em textos jurídicos ou palestras de natureza acadêmica sobre corrupção não levariam ao reconhecimento de sua suspeição para julgar os respectivos procedimentos.
Reexame de provas
Ao analisar a pretensão do agravante, o ministro Xxxxx Xxxxxxx destacou que, apesar da discussão sobre a infringência às normas brasileiras e aos tratados internacionais, eventual configuração sobre a suspeição do magistrado dependeria do reexame dos elementos de prova, o que iria de encontro ao óbice inserto na Súmula 7 do STJ.
“Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo tribunal a quo, como pretende o recorrente, implicaria o revolvimento do material fático-probatório, inviável nesta seara recursal, e não somente discutir a violação à lei federal e aos tratados internacionais referentes à imparcialidade do juiz”, concluiu o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1097624
NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO, MINISTROS VOTAM PELA EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA DE FARAH XXXXX XXXXX
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público de São Paulo e votou pela imediata execução provisória da pena de Xxxxx Xxxxx Xxxxx, condenado em júri popular a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado, pena que foi reduzida em apelação para 14 anos e oito meses.
O pedido começou a ser analisado pelo STJ em agosto, juntamente com o recurso especial do réu. Um pedido de vista do ministro Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx suspendeu o julgamento. Na sessão desta quinta-feira (21), o julgamento foi concluído. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do Ministério Público e rejeitou o recurso especial.
O relator do caso, ministro Xxxx Xxxxxxxx, não reconheceu omissão no acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também rejeitou o pedido para anular o segundo julgamento do tribunal do júri, rechaçando as alegações de nulidades ocorridas em plenário, como a extrapolação dos limites da acusação e a entrega de documentação inidônea aos jurados.
Limites razoáveis
Sobre a manifestação do Ministério Público, o ministro justificou que não há extrapolação de limites nesse sentido, e a acusação agiu dentro dos limites da lei.
“Exemplificativamente, poderia no júri alegar o agente acusador que o réu também seria autor de roubos ou devedor de dívidas, mesmo não estando esses fatos em julgamento, e – não sendo questionados os jurados sobre tais fatos – não haveria extrapolação dos limites do caso penal. O limite não é para as partes, em suas razões, mas ao magistrado, na decisão da causa”, explicou o magistrado.
Foi negado também o pedido para reduzir a pena imposta. Sobre a dosimetria, alterada na apelação, Xxxx Xxxxxxxx entendeu que não houve erro ou desproporção, sendo razoáveis as justificativas adotadas pelo tribunal de origem. “Mostra-se legítimo o aumento da pena-base decorrente da culpabilidade, pois gera maior reprovação social o homicídio praticado em clínica por quem nela teria como dever profissional salvar vidas”, concluiu.
Para o relator, os quesitos formulados aos jurados mantiveram-se no limite fático da pronúncia, e a menção nos debates orais a outras desavenças havidas entre o réu e a vítima não alterou o limite do julgamento criminal. Segundo Xxxx Xxxxxxxx, é admissível a opção pelos jurados de prova apta à condenação, devendo ser preservada a soberania do tribunal do júri.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662529
PROCESSO CIVIL DECISÃO QUE NÃO APRECIA MÉRITO NÃO GERA IMPEDIMENTO POR PARENTESCO ENTRE MAGISTRADOS
O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto.
O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes.
Precedentes
Segundo a relatora do recurso, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura.
“O fato de a desembargadora ter proferido decisão extinguindo o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não é motivo suficiente a ensejar o impedimento de seu cônjuge no julgamento da apelação, pois neste não interfere”, resumiu a ministra.
Segundo ela, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada no agravo de instrumento, ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabiliza a exceção de impedimento. A ministra disse que essa interpretação já vem sendo adotada pelo STJ em outros casos, ainda que não exatamente iguais, como quando o desembargador que preside o colegiado não profere voto sobre a questão de mérito. O mesmo se dá no caso de despachos sem conteúdo decisório, como os atos que apenas impulsionam o andamento do processo e que, por isso, não geram impedimento.
Sem prejuízo
De acordo com Xxxxx Xxxxxxxx, também não se demonstrou nenhum prejuízo para a parte recorrente, outro requisito para que fosse reconhecido o impedimento.
“O STJ, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de
demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1673327
DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO A RECURSO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DEVE SER ANULADA SE HOUVER PREJUÍZO
A decisão de provimento de recurso sem que tenha havido a devida intimação para apresentação de contrarrazões configura nulidade processual se ficar caracterizado prejuízo à parte contrária.
Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu provimento a agravo de instrumento sem ter intimado a outra parte para apresentar contrarrazões.
Para a relatora do recurso especial julgado pela turma, ministra Xxxxx Xxxxxxxx, ficou nítido no caso o prejuízo sofrido pela parte adversa, configurando-se a nulidade da decisão.
“De fato, o agravo de instrumento foi interposto pelos recorridos contra decisão que reconheceu a intempestividade de sua peça contestatória, sendo que o provimento de seu recurso – e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação – representou inegável prejuízo aos recorrentes, que tiveram cerceado o seu direito ao contraditório”, explicou.
Na visão da magistrada, a análise a ser feita em cada caso é se houve prejuízo para a parte, o que leva à anulação da decisão.
O TJRS entendeu ser desnecessária a intimação no caso analisado ao interpretar o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que autorizaria o provimento imediato de recurso quando a decisão atacada estivesse em confronto com jurisprudência ou súmula de tribunal superior.
Celeridade processual
Xxxxx Xxxxxxxx afirmou que a melhor interpretação a ser dada ao artigo 557 do CPC/73 é que a intimação só é desnecessária na hipótese de negativa de seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência de tribunal superior.
“Isso porque, nas hipóteses de negativa de seguimento ao recurso, está a se beneficiar da decisão o próprio agravado, sendo despicienda a sua intimação para apresentar contrarrazões, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais”, disse ela.
A ministra lembrou que julgamento da Corte Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 376) definiu tese segundo a qual a dispensa da intimação da parte agravada ocorre somente quando o relator nega seguimento ao agravo.
No mesmo julgamento, segundo a ministra, a corte citou a necessidade de haver prejuízo para a parte agravada para se ventilar a nulidade, ou seja, “a decisão não pode ser anulada na hipótese de não conferir prejuízo à parte”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1653146
DIREITO ADMINISTRATIVO NEGADO MANDADO DE SEGURANÇA A EX-SUPERINTENDENTE DO DNIT NO RN
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, negou mandado de segurança impetrado por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, ex-superintendente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Rio Grande do Norte (Dnit/RN), que buscava a suspensão da eficácia de portaria do ministro dos Transportes que o demitiu do serviço público após a apuração de infrações disciplinares.
Xxxxx Xxxxxxxx respondeu a processo administrativo disciplinar (PAD) referente a representação oferecida pelo Ministério Público Federal em virtude da Operação Via Ápia, que apontou irregularidades na execução da obra de duplicação da BR-101 entre Natal e João Pessoa.
Nas razões do mandando de segurança, ele alegou que o PAD cerceou seu direito ao contraditório e à ampla defesa, ao indeferir diligências solicitadas, e que não foi observada a necessária congruência entre o indiciamento e a decisão no PAD.
Foi requerida a suspensão da eficácia da portaria de demissão e a anulação dos atos do PAD posteriores à sua defesa, com reabertura do trâmite processual administrativo.
Preclusão
O relator, ministro Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, negou o pedido. Segundo ele, os requerimentos para produção de provas foram feitos após encerrada a instrução e, na sistemática da Lei 8.112/90, o servidor deve requerer as provas que
pretende produzir quando inicialmente intimado para apresentar a defesa, não quando é intimado após lavrada a portaria de indiciação.
“O impetrante não esclarece por qual motivo deixou de requerer as diligências pretendidas na fase instrutória (especificamente no prazo de cinco dias concedidos para que ele requeresse as provas que pretendesse ver produzidas). Assim sendo, ao requerer a produção de tais provas apenas após encerrada a instrução do PAD, encontrava-se preclusa a possibilidade de formular tais requerimentos”, explicou o ministro.
Provas suficientes
Em relação à falta de congruência apontada, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx destacou que foram diversas as imputações atribuídas ao ex-superintendente e que, ainda que algumas delas não estivessem confirmadas pelas provas, outras, de maior gravidade, foram consideradas comprovadas pela comissão processante.
“Compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento administrativo disciplinar sem, contudo, reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa. No caso, não houve erro invencível que justificasse a intervenção do Judiciário”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): MS 19856
MARINHA NÃO PODE TABELAR PREÇO DO SERVIÇO DE PRATICAGEM NO BRASIL
A autoridade marítima brasileira não pode fixar valores máximos, em caráter permanente, para os preços do serviço de praticagem prestado nas zonas portuárias. Está ressalvada, porém, a possibilidade de o poder público intervir na atividade para garantir a sua continuidade no caso de interrupção do regular andamento do serviço.
A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao dar provimento ao recurso especial do Sindicato dos Práticos dos Portos e Terminais Marítimos do Paraná que questionava a fixação, por decreto, de preços máximos para o serviço de prático prestado nos portos brasileiros.
Segundo o ministro relator, Xx Xxxxxxxxx, o serviço de praticagem é de natureza privada, confiada a particular que preencher os requisitos estabelecidos pela autoridade pública para sua seleção e habilitação. É também serviço entregue à livre iniciativa e concorrência.
“Apenas na excepcionalidade é dada à autoridade marítima a interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não cesse ou se interrompa o regular andamento das atividades, como bem definiu a lei”, ressaltou o ministro.
Regulação
Em 2012, o governo federal criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de elaborar propostas sobre a regulação de preços, abrangência das zonas e medidas de aperfeiçoamento relativas ao serviço de praticagem. A partir dos trabalhos da comissão, foi editado o Decreto 7.860/12, que instituiu o tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem.
Por meio de mandado de segurança, o sindicato dos práticos alegou que o poder público não poderia promover a fixação dos preços por decreto. Também não poderia criar comissão para tal finalidade, devido à natureza da atividade de praticagem, que somente admitiria intervenção na hipótese de interrupção do serviço.
Segundo o ministro Xx Xxxxxxxxx, a doutrina e a jurisprudência estão firmadas no sentido de que a interferência do Estado na formação do preço somente pode ser admitida em situações excepcionais de total desordem de um setor de mercado e por prazo limitado, sob o risco de contrariar o modelo concebido pela Constituição de 1988.
Ordem econômica
Xx Xxxxxxxxx destacou que a Lei 9.537/97 estabelece que a autoridade marítima poderá fixar o preço do serviço apenas na excepcional hipótese de risco de descontinuidade de sua prestação, não sendo imperativa a obrigatoriedade do tabelamento. “A meu sentir, essa é a interpretação mais consentânea com os ditames constitucionais acerca do poder de regulação do Estado sobre a ordem econômica”, disse o relator.
O ministro destacou ainda que o decreto não poderia ampliar os limites da lei. “Não bastasse a impropriedade de seu pretensioso objeto, é amplamente sabido que o limite de um decreto regulamentar é dar efetividade ou aplicabilidade a uma norma já existente, não lhe sendo possível a ampliação ou restrição de conteúdo, sob pena de ofensa à ordem constitucional”, ressaltou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1662196
DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE NÃO TERÁ DE RESSARCIR CLIENTE POR GASTOS COM MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento, já consagrado na jurisprudência, sobre a impossibilidade de se obrigar uma operadora de plano de saúde privado a custear medicamentos importados sem registro nacional.
Ao analisar mais um recurso sobre o tema, os ministros deram parcial provimento ao pedido da operadora para afastar da condenação a indenização por danos morais pelo não fornecimento do fármaco e o ressarcimento dos valores gastos pelo paciente até a data do registro do medicamento na Anvisa.
No caso, o paciente necessitou do Avastin, que só teve o registro nacional deferido pela Anvisa em maio de 2005. Na visão do relator, ministro Villas Xxxx Xxxxx, não era possível obrigar a operadora a custear um medicamento importado sem registro na Anvisa, situação que perdurou do início do tratamento, em 2004, até o deferimento do registro.
“Assim, após o registro, a operadora de plano de saúde não poderia recusar o tratamento com o fármaco indicado pelo médico assistente. Todavia, em data anterior ao ato registral, não era obrigada a custeá-lo”, explicou o ministro. A obrigação de ressarcir as despesas do paciente foi mantida para o período compreendido entre o registro do medicamento e o final do tratamento. Segundo o ministro, não é possível negar o fornecimento de fármaco com registro nacional que seja considerado pelo médico responsável essencial ao tratamento, pois isso equivaleria a “negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde”.
Regras sanitárias
Villas Bôas Cueva lembrou que a Lei dos Planos de Saúde excepciona o pagamento de medicamentos importados não nacionalizados, como era o Avastin. O ministro destacou que eventual fornecimento no período pré-registro seria uma infração sanitária
“A exclusão da assistência farmacêutica para o medicamento importado sem registro na Anvisa encontra também fundamento nas normas de controle sanitário. Isso porque a importação de medicamentos e outras drogas, para fins industriais ou comerciais, sem a prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde constitui infração de natureza sanitária, não podendo a operadora de plano de saúde ser obrigada a custeá-los em afronta à lei”, disse. Segundo o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor não justificaria o fornecimento ou ressarcimento neste caso, já que devido aos critérios de especialidade e cronologia da legislação, “há evidente prevalência da lei especial nova” – no caso, a Lei dos Planos de Saúde, que prevê a exceção.
Dano moral
Quanto à condenação por danos morais, o ministro salientou que não são todas as situações de negativa de cobertura que geram dano indenizável, pois em muitos casos não há certeza acerca da obrigação do prestador de serviço com o cliente.
“Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632752