PARECER JURÍDICO Nº 002/2022
PARECER JURÍDICO Nº 002/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 061/2021 - SEMSA INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
ASSUNTO: Licitação – Pregão Eletrônico SRP.
1. RELATÓRIO.
Trata-se de questão solicitada pela Comissão Permanente de Licitação, que requer parecer quanto a minuta de edital e minuta de contrato do Pregão Eletrônico SRP.
A Prefeitura Municipal de Benevides, através Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, solicita registro de preços para “futura e eventual aquisição de equipamentos médico-hospitalares, equipamentos odontológicos e instrumentais odontológicos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Benevides - PA”, conforme condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência anexo ao Edital.
Após, encaminhou os autos para fins de realizar a licitação adequada à seleção dos futuros contratados, que fez juntar aos autos minuta de Edital de Pregão Eletrônico SRP e seus anexos.
Assim em atendimento ao parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº: 8.666/93, essa assessoria jurídica passa a examinar.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA.
Nos termos do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal N.º: 8.666/93 deve o Jurídico analisar a minuta do edital e contrato sob o aspecto da legalidade, ou seja, se atendidos as exigências legais fixadas nas diversas leis que disciplinam a matéria.
Ressalta-se, ainda, que cabe a esta Assessoria Jurídica se ater apenas sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A apreciação jurídica se dá, portanto, tão somente às questões de legalidade dos atos administrativos que precedem a solicitação do parecer jurídico.
As licitações na modalidade de pregão são regulamentadas pela Lei Federal 10.520/2002, estando os Editais disciplinados precisamente no inciso III, do artigo 4º, vejamos:
Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I – a autoridade competente justificará a necessidade
de contratação e definirão o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação e propostas, sanções por inadimplemento;
..................................
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras;
....................................
III – do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art. 3º, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.
É imprescindível, na fase interna ou preparatória do processo licitatório, a minuta do edital e do contrato. Nesse âmbito deverão ser considerados todos os atos atinentes ao início do processo e elaboração das minutas, devendo ser observados os seguintes requisitos: a necessidade e conveniência da contratação; se os pressupostos legais para a contratação estão presentes (desde a solicitação, autorização até a disponibilidade orçamentária); se há prática de atos antecedentes imprescindíveis à licitação, tais como quantificação da necessidade administrativa, pesquisa de preços, estimativa da contratação); definição do objeto de forma clara, concisa e objetiva; definição da modalidade a ser adotada; termo de referência e critério de julgamento.
Analisando os autos, foi constatado o atendimento dos requisitos exigidos pela norma pertinente, onde o Termo de Referência anexo ao processo tem indicação do objeto, há critério de aceitação do objeto e prazos, a justificativa para a registro de preços para futura eventual contratação de empresa.
Ademais, a minuta do edital referente ao Pregão Eletrônico SRP e seus anexos, assim como minuta do contrato, integram o processo em análise, estando contemplada a habilitação, sanções, prazos e local de entrega e, por fim, existe comprovação da designação do Pregoeiro e de sua equipe de apoio, em total observância aos requisitos exigidos pela Lei nº 8.666/93 e demais regramentos legais aplicáveis ao caso sob análise.
Modalidade adotada: Pregão Eletrônico SRP
O nosso ordenamento jurídico possui leis e decretos que integram o rol de normas gerais sobre procedimentos licitatórios, quais seja a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.666/93, Decreto Federal nº 10.024/2019 e Decreto nº 9. 488/2018.
Sobre a modalidade Pregão, esta é disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, informa o objeto no art. 1º, assim descrito:
“Art. 1º. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por essa Lei.
“Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de por meio de especificações usuais no mercado.”
A eleição da modalidade licitatória pregão eletrônico depende do certame de ter como objeto, um serviço comum no mercado que pode ser disponibilizado porvários fornecedores no local.
Considerando que o Poder Público objetiva a contratação para registro de preços de pessoa jurídica para futura e eventual aquisição do objeto da licitação, nos faz afirmar que a modalidade eleita está correta, visto que a mesma vai conferir celeridade, resguardar a ampla competitividade, isonomia e a redução de despesas burocráticas atinentes aos demais procedimentos licitatórios.
No que tange o sistema de registro de preços no art.15, inciso II da Lei 8.666/93 aduz que:
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 3° O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
Portanto, após análise sucinta, verificamos que a modalidade Pregão Eletrônico SRP para contratação de pessoa jurídica realizada pelo Sistema de Registro de Preços para futura e aquisição do objeto da licitação, foi a melhor modalidade escolhida de acordo com a legislação pertinente.
O critério de julgamento
No Instrumento convocatório o critério de julgamento utilizado é o de menor preço por item.
A escolha atende ao que determina o inciso X, do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e o inciso V do Artigo 8º do Decreto nº 3.555/2000 com redação semelhante, vejamos:
“para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital”
Esse requisito encontra-se apontado no preâmbulo do edital, conforme determina o art. 40, inc. VII da Lei nº 8.666/93.
Do Edital
A análise da minuta de edital e de contrato será conduzida à luz
da legislação aplicável ao presente caso, ou seja, a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações; Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014 e Decreto 10.024/2019.
Importante ressaltar que esta Assessoria Jurídica se atém tão somente a questões relativas à legalidade das minutas, ressalvando, portanto, que todo o procedimento deverá observar a legislação supracitada, principalmente no tocante a prazos e atos essenciais, não nos competindo nenhuma consideração acerca do mérito da presente contratação e da discricionariedade da Administração Pública ao traçar os parâmetros dos bens/serviços entendidos como necessários.
O art. 40 da Lei nº 8666/93 estabelece critérios mínimos de exigências que deverão ser contemplados na minuta do edital, além da Modalidade e Critério de Julgamento que já foram mencionados anteriormente, destacamos ainda a Minuta do Edital, a qual atende todas as exigências do caput do artigo 40 da Lei 8.666/93, pois informa com clareza e objetividade, a Secretaria Municipal de Saúde, como repartição interessada, a modalidade Pregão Eletrônico, sistema de registro de preços como sendo a adotada por este edital, o regime de execução por item, ademais o critério de julgamento ou tipo de licitação menor preço, faz menção a legislação aplicável ao presente edital, indica a data, horário e endereço eletrônico onde será recebida a documentação e proposta.
Prosseguindo a análise, verificamos que a Minuta destaca com clareza o objeto desta licitação, e no seu termo de referência informa, detalhadamente, a especificação dos itens que serão licitados, com a quantidade exigida pelo órgão requerente.
Ademais o edital relaciona as condições gerais para participação do certame, impedimentos e forma de credenciamento, bem como forma de envio das propostas de preços, abertura da sessão pública, da formulação dos lances e do julgamento das propostas respectivamente.
Para participação nesta licitação, o edital prevê condições/exigências que deverão ser atendidas pelas empresas licitantes, estas exigências estão previstas nos art. 27 a 31 da Lei 8.666/93 e se encontram nesta minuta de edital a obrigatoriedade de apresentação dos documentos: a – habilitação jurídica, b - regularidade fiscal, c - regularidade trabalhista, d - qualificação econômico-financeira, e - qualificação técnica e f– outros documentos de habilitação, estando portanto respeitadas as exigências do inc. XIII, do art. 4º da Lei nº10.520/2002 e arts. 27 a 31 da Lei de Licitações.
Atendendo o inciso VIII, do art. 40 da Lei nº 8.666/93, está previsto no edital no sobre impugnação do ato convocatório e o acesso às informações, tais como locais e acesso dos meios de comunicação em que serão fornecidas informações e esclarecimentos relativos à licitação.
No que se refere às penalidades, o edital apresenta o rol de infrações que poderão acarretar a aplicação de sanções ao contratado para o caso de não cumprimento de cláusulas contratuais, estando presente no edital e na Minuta do Contrato, indicando as sanções administrativas, obedecendo ao inc. III, do art. 40 da Lei nº 8.666/93.
Desta forma, entendemos que, sem cobrança excessiva e desnecessária, estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 27 a 31, bem como o artigo 40, da Lei nº. 8.666/93, que permitem, formalmente, que esteja apto para a produção dos seus efeitos.
Da minuta do contrato
No que concerne a minuta do contrato, esta deve seguir as regras previstas pelo art. 55 da Lei nº 8.666/93.
O contrato em análise, prevê as cláusulas contratuais relacionadas no corpo da minuta da seguinte forma: cláusula referente ao objeto; vigência; prazo, local e condições de fornecimento; valor; dotação orçamentária; pagamento; obrigações das partes; penalidades; rescisão contratual; da gestão e fiscalização; legislação; casos omissos e foro.
3. CONCLUSÃO.
Por todo exposto, considerando os fundamentos legais disciplinados pela Lei 8.666/93, Lei n.º 10.520/2002, Decreto Federal n° 10.024/2019 e demais normas legais aplicáveis ao caso, concluímos que o Edital referente ao Pregão Eletrônico SRP, bem como a minuta do contrato, atendem todos os requisitos legais, pelo que esta Assessoria Jurídica se manifesta pelo regular prosseguimento do feito.
Este é o parecer. X. X. X Xxxxxxxxx/PA, 04 de janeiro de 2022.
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Assinado de forma digital por XXXXX XXXX XX XXXXX
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Dados: 2022.01.04
16:46:50 -03'00'
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ASSESSORIA JURÍDICA