ANEXO X
ANEXO X
MINUTA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S.A. – BELOTUR, com sede à Rua Espírito Santo, 527
– Belo Horizonte – MG - CEP: 30.160-030, inscrita no CNPJ sob o nº 21.835.111/0001-98, neste ato representada por seus Diretores in fine assinados, doravante denominada SIGNATÁRIA GESTORA e a empresa
, estabelecida no endereço , CNPJ nº
, representada por , CPF nº
neste ato denominada SIGNATÁRIA DETENTORA, celebram a presente Ata de Registro de Preços decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2022, processo administrativo n° 01- 003.902/22-40
- 59165/GCOPR-BL/2021, em conformidade com o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, com os Decretos Municipais nº 16.935/18, nº 17.317/2020 e nº 15.113/13; Lei Municipal 10.936/16; Lei Federal nº. 13.303/14 e nº. 10.520/02 e 10.192/01 e Lei Complementar nº. 123/06, bem como normas deste instrumento e demais normas legais atinentes à espécie.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO, DAS CONDIÇÕES GERAIS E DOS PREÇOS REGISTRADOS
1.1. Prestação de serviços e/ou locação de bens, para atender às demandas da Belotur e demais órgãos da Prefeitura de Belo Horizonte em projetos, ações e eventos próprios e/ou apoiados sendo:
LOTE | OBJETO/ DESCRIÇÃO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE |
1.2. Órgão Gestor: Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte SA / BELOTUR
1.3. Os preços registrados encontram-se indicados na Cláusula Terceira desta Ata de Registro de Preços.
1.4. Os quantitativos estimados para a contratação dos itens e serviços necessários à consecução do objeto serão definidos conforme necessidade e conveniência da CONTRATANTE, mediante emissão de “NOTA DE EMPENHO” e/ou assinatura de Contrato.
1.5. As condições, quantidades, os locais e os prazos para a contratação dos serviços, cujos preços encontram-se registrados nesta ata, serão definidos na respectiva “NOTA DE EMPENHO” e/ou contrato de prestação de serviços.
1.6. A existência de preços registrados, não obriga a Belotur a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurada preferência ao Detentor do Registro quando o preço encontrado no mercado for igual ou superior ao registrado, caso em que o Detentor do Registro terá assegurado direito à contratação no valor vigente praticado.
1.7. Fica vedada a utilização da presente Ata de Registro de Preços por qualquer ente ou órgão da Administração incluindo outros órgãos de outras esferas governamentais que não tenham participado do certame licitatório.
1.8. Vincula-se à presente Ata de Registro de Preços o Edital de Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 004/2022 e seus anexos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA: DA(S) DOTAÇÃO(ÇÕES) ORÇAMENTÁRIA(S)
2.1. As despesas decorrentes das contratações futuras estimadas neste edital serão acobertadas por dotação orçamentária a ser indicada por ocasião da contratação.
3. CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR
3.1. Estima-se em R$ ( ), o valor total registrado para contratação dos serviços constantes na presente Ata de Registro de Preços, nos moldes definidos pelo Anexo I do edital PE 004/2022 (ANEXO desta Ata), conforme lote(s) arrematado (s) pelo signatário, sendo:
LOTE | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO REGISTRADO | VALOR TOTAL REGISTRADO |
4. CLÁUSULA QUARTA – DA DIFERENÇA PERCENTUAL
4.1. Fica estabelecida a seguinte diferença percentual entre o valor global registrado e o valor global pesquisado para o serviço, a qual deve, preferencialmente, ser mantida durante a vigência desta Ata:
LOTE | VALOR TOTAL REGISTRADO | VALOR TOTAL REFERÊNCIA | DIFERENÇA PERCENTUAL* |
4.2. Os preços propostos pela SIGNATÁRIA DETENTORA, não sofrerão qualquer tipo de reajuste.
5. CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
5.1. Esta Ata de Registro de Preços terá validade e vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua assinatura.
6. CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA GESTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Sem prejuízo ao disposto no ANEXO I do Edital PE 004/2022 (ANEXO desta Ata), à GESTORA da Ata de Registro de Preços, caberá ainda:
6.1. Preparar e instruir os processos de contratação de acordo com a demanda de eventos
6.2. Fiscalizar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela empresa Detentora da Ata de Registro de Preços.
6.3. Preparar e instruir para pagamento, as faturas apresentadas e remetê-las a tempo ao setor competente.
6.4. Indicar os servidores que serão responsáveis por acompanhar a prestação dos serviços.
6.5. Efetuar o pagamento do contrato, no vencimento, efetuando as devidas retenções legais.
6.6. Notificar a SIGNATÁRIA DETENTORA, por escrito, fixando-lhe prazo para corrigir defeitos ou irregularidades encontradas na prestação do serviço.
6.7. Prestar as informações necessárias, com clareza, à SIGNATÁRIA DETENTORA, para a execução dos serviços contratados.
7. CLÁUSULA SÉTIMA: DAS OBRIGAÇÕES DA SIGNATÁRIA DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Sem prejuízo ao disposto no ANEXO I do Edital PE 004/2022 (ANEXO desta Ata), à GESTORA da Ata de Registro de Preços, caberá ainda:
7.1. Cumprir rigorosamente os prazos pactuados.
7.2. Executar a prestação do serviço de acordo com o objeto e suas especificações, detalhados neste instrumento e no Edital do Pregão Eletrônico 004/2022 e seus anexos.
7.3. Executar o objeto, atuando em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo-lhe, portanto, vedado ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos e obrigações dele decorrentes.
7.4. Responsabilizar-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, securitários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre pessoal necessário à execução do objeto contratado.
7.5. Responsabilizar-se pelos custos de alimentação, deslocamentos, materiais e equipamentos (celular e computador, ambos com internet) dos prestadores de serviços, necessários à execução do objeto contratado.
7.6. Responsabilizar-se por quaisquer acidentes de que venham serem vítimas os seus empregados em serviço, cumprindo todas as suas obrigações quanto às leis trabalhistas e previdenciárias e lhes assegurando as demais exigências para o exercício das atividades.
7.7. Responsabilizar-se pelo fornecimento, em quantidade necessária, de todos os equipamentos e demais acessórios relativos à proteção individual (EPI’s), incluindo máscaras e álcool em gel, quando necessário, a serem utilizados durante o período de execução do objeto contratado.
7.8. Responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados, terceiros ou a CONTRATANTE, em razão de acidentes ou de ação, ou omissão, dolosa ou culposa, de seus prepostos ou de quem em seu nome agir.
7.9. Informar, quando da assinatura da Ata do Registro de Preço, os valores que serão atribuídos ao(s) lote(s) arrematado(s), caso haja necessidade de reposição pela CONTRATANTE, por motivo de avarias e/ou extravios, durante a execução da prestação dos serviços e/ou locação de bens.
7.9.1.Os valores informados estarão sujeitos à comprovação do preço praticado no mercado.
7.10. Providenciar a correção imediata de serviço e/ou locação de bens que, por ventura, esteja em desacordo com o solicitado pela CONTRATANTE, para que não inviabilize a realização do evento, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificados.
7.11. Indicar e disponibilizar, em Belo Horizonte, no mínimo, 02 (dois) profissionais capacitados, com os respectivos contatos telefônicos, para o caso de emergências e para sanar os possíveis problemas que necessitarem de correção, durante todo o período da prestação do serviço e/ou locação de bens contratados.
7.12. Manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na vigência do contrato, facultando-se à CONTRATANTE o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição.
7.13. Cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da CONTRATANTE
7.14. Não utilizar, em qualquer das atividades relacionadas à consecução do objetivo deste Termo de Referência, trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo.
7.15. Conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”; e Decreto Municipal 16.954/2018, de 02 de agosto de 2018, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a Administração Pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponibilizados pela CONTRATANTE.
8. CLÁUSULA OITAVA: DAS CONTRATAÇÕES
8.1. A BELOTUR, Órgão Gestor da Ata de Registro de Preços, para a efetiva contratação dos serviços licitados, relativa às suas demandas, emitirá Nota de Empenho substitutiva de contrato ou poderá ainda formalizar Contrato de Prestação de Serviços na forma do – ANEXO XI – Minuta de Contrato, quando necessário.
8.2. A BELOTUR não está obrigada a contratar a totalidade dos quantitativos estimados neste edital e seus anexos, ficando ao seu exclusivo critério, a definição das quantidades necessárias a serem contratadas quando da realização do objeto do edital.
8.3. O Signatário Detentor/Adjudicatário terá até 02 (dois) dias contados da convocação para assinar o Contrato de Prestação de Serviço, quando for o caso.
8.3.1. O prazo para assinatura estipulado no subitem anterior poderá ser prorrogado por uma vez, quando solicitado, desde que haja motivo justificado, devidamente aceito pela Administração.
8.3.2. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar o Contrato, quando for o caso, dentro do prazo fixado, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-a às sanções legais cabíveis.
8.4. Aos órgãos integrantes da administração pública municipal, participantes do Registro de Preços, para efetiva contratação dos serviços licitados, relativo às suas demandas, emitirão Nota de Empenho substitutiva ou poderão ainda formalizar Contrato de Prestação de Serviços, na forma do ANEXO XII deste edital, quando necessário.
8.4.1. Cada órgão participante é responsável pelo gerenciamento dos quantitativos contratados no limite da sua participação.
8.5. É condição indispensável para efetiva contratação dos serviços licitados, a respectiva aprovação
prévia junto à Câmara de Coordenação Geral - CCG, em conformidade com o Decreto Municipal 16.729/2017.
8.6. Outras informações e detalhamento sobre as condições de entrega e prestação do serviço, quando contratado, encontram-se no Termo de Referência, anexo deste instrumento.
9. CLÁUSULA NONA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega da Nota Fiscal.
9.2. O pagamento dos serviços executados será efetuado em até 30 (trinta) dias, após a entrega da Nota Fiscal/Fatura, contendo a discriminação do objeto a que se refere, o período da prestação do serviço, número da Ordem de Serviço e/ou Nota de Empenho e nome do evento ao qual se refere.
9.3. Deverá ser discriminado na nota fiscal o valor da mão de obra utilizada na prestação dos serviços executados, bem como a retenção da seguridade social e/ou outros impostos cabíveis, conforme legislação vigente.
9.4. O documento fiscal deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal do contrato que deverá atestar a despesa, e enviar imediatamente, ao setor competente para pagamento.
9.5. As notas fiscais/fatura deverão obrigatoriamente discriminar a prestação dos serviços executados, bem como todos os impostos retidos na Fonte, quando couber.
9.6. O pagamento será realizado, pela Diretoria de Administração e Finanças, após a apresentação do documento fiscal devidamente atestado pelo responsável ou fiscal do contrato.
9.7. Se houver incorreção(ões) no documento fiscal e/ou na documentação que o acompanha, o(s) mesmo(s) será(ão) devolvido(s) para a(s) devida(s) correção(ões) e o prazo acima será contado a partir do atestado do documento fiscal reapresentado, não cabendo qualquer acréscimo a título de correção monetária ou juros moratórios, conforme o caso.
9.8. A BELOTUR procederá na forma da lei quanto à retenção de impostos por ocasião do faturamento.
10. CLÁUSULA DÉCIMA: DA ANTICORRUPÇÃO
10.1. Na execução da presente Ata de Registro de Preços é vedado à BELOTUR e a SIGNATÁRIA DETENTORA/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
a) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
c) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no edital;
d) Alegar o desconhecimento e/ou descumprir as regras previstas na Lei 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na CONTRATANTE.
e) Manipular ou fraudar o presente Contrato, assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013 e Decreto Municipal nº 16.954/18.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência da ADJUDICATÁRIA, sujeitando-a as sanções previstas no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da BELOTUR, no Decreto Municipal nº 15.113/2013 e demais cominações legais, garantido o direito de defesa prévia, que preveem as seguintes penalidades:
11.1.1. Advertência;
11.1.2. Multa nos seguintes percentuais:
I. Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
II. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar a Ata de Registro de Preços e/ou contrato, ou recusar-se a aceitar ou retirar o instrumento equivalente;
III. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total de adjudicação para a licitação, na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) Deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) Desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
c) Descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
d) Propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
e) Deixar de providenciar o cadastramento da empresa arrematante da licitação ou junto ao SUCAF, dentro do prazo concedido pela Administração Pública, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
f) Deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o infrator enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
IV. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
V. Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação, na hipótese de o infrator entregar o objeto em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI. Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Ata de Registro de Preços, quando o infrator der causa ao cancelamento da Ata de Registro de Preços;
VII. Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar o cancelamento da Ata de Registro de Preços e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados;
VIII. Multa de 0,1% a 20% a ser fixada sobre o faturamento bruto da ADJUDICATÁRIA no ano
anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, levando-se em consideração a gravidade e a repercussão social da infração e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do Decreto Municipal nº 16.954/2018.
11.2. Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Belotur, conforme disposto nos termos do art. 117, III, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da Belotur, art. 83, III da Lei 13.303/2016 e art. 11 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
11.3. Impedimento de licitar e de contratar com o Município e descredenciamento do SUCAF pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e/ou no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o fornecedor que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Causar o atraso na execução do objeto;
c) Não mantiver a proposta;
d) Falhar na execução do contrato;
e) Fraudar a execução do contrato;
f) Comportar-se de modo inidôneo;
g) Declarar informações falsas;
h) Cometer fraude fiscal.
11.4. Nos casos de descumprimento das demais obrigações assumidas pela ADJUDICATÁRIA, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita;
b) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois anos);
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
11.5. A aplicação da penalidade de sanções de advertência e multa são de competência da Diretoria de Administração e Finanças da BELOTUR.
11.6. A aplicação da penalidade de suspensão temporária e declaração de inidoneidade são de competência do Presidente da BELOTUR.
11.7. Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação.
11.8. Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis da abertura da vista.
11.9. No caso de aplicação das penalidades previstas será concedido prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso.
11.10. Na hipótese de deixar o infrator de pagar a multa aplicada, o valor correspondente será executado observando-se os seguintes critérios:
I. Se a multa aplicada for superior ao valor das faturas subsequentes ao mês do inadimplemento, responderá o infrator pela sua diferença, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros, fixados segundo os índices e taxas utilizados na cobrança dos créditos não tributários do Município ou cobrados judicialmente;
II. Inexistindo faturas subsequentes ou sendo estas insuficientes, descontar-se-á do valor da garantia; e
III.Impossibilitado o desconto a que se refere o inciso II deste subitem, será o crédito correspondente inscrito em dívida ativa.
11.11. As penalidades previstas neste Item serão aplicadas conforme procedimentos previstos no Decreto Municipal nº 15.113, de 08 de janeiro de 2013.
11.12. As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime a CONTRATADA da plena execução do objeto contratado.
11.13. Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
11.14. As multas não exime a signatária da plena execução do fornecimento contratado.
11.15. As sanções aplicadas à empresa ADJUDICATÁRIA serão anotadas no SUCAF, nos termos do art. 24, do Decreto Municipal nº 11.245/2003 e art. 34 do Decreto Municipal nº 15.113/2013.
11.16. O descredenciamento da Signatária no SUCAF será imediatamente comunicado à Administração Municipal, ficando o licitante sujeito às penalidades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS REVISÕES DE PREÇOS REGISTRADOS
12.1. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, nos termos do Decreto Municipal nº 16.538/2016 e Regulamento Interno de Licitações e Contratos.
12.2. A solicitação de revisão de preços, por parte do Signatário Detentor, deverá ser devidamente justificada e acompanhada de documentos comprobatórios da sua necessidade, originais ou cópias autenticadas, a qual será analisada pela Comissão Permanente de Licitação.
12.3. Para a solicitação de revisão de preços, o Signatário Detentor terá que apresentar planilha atualizada da composição de preços dos itens, considerando todos os itens constantes na anterior apresentada, quando da apresentação da proposta.
12.4. A análise para deferimento total ou parcial, ou ainda indeferimento da revisão solicitada, deverá ser instruída com justificativa e memória dos respectivos cálculos para deliberação da área competente e ratificação do Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da entrega da documentação completa pelo Signatário Detentor.
12.5. A revisão do preço, caso deferida, somente terá validade a partir da data de publicação da deliberação no Diário Oficial do Município (DOM).
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
13.1. A SIGNATÁRIA GESTORA poderá cancelar o registro de preços do fornecedor observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I - pelo descumprimento parcial ou total, por parte do fornecedor, das condições da ARP;
II - quando o fornecedor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do Registro de Preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Órgão Gerenciador;
III - nas hipóteses de inexecução parcial ou total da contratação decorrente da ARP;
IV - nas hipóteses dos preços registrados se tornarem superiores àqueles praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los na forma prevista no edital e na Ata de Registro de Preços;
V - por razões de interesse público;
VI - quando o fornecedor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal;
VII - quando o fornecedor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VIII – amigavelmente, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
IX - por ordem judicial.
13.2. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu preço registrado na ocorrência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem, excluída a alegação de elevação dos preços de mercado.
13.3. A solicitação do fornecedor para cancelamento do seu Registro de Preço deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo SIGNATÁRIA GESTORA.
13.4. A notificação para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao fornecedor por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no Diário Oficial do Município.
13.5. O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções, observadas as competências previstas na legislação.
13.6. O cancelamento do Registro, nas hipóteses previstas, será formalizado por despacho da autoridade superior da SIGNATÁRIA GESTORA e publicado no Diário Oficial do Município- DOM.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS
14.1. A SIGNATÁRIA DETENTORA obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento contratual.
14.2. A SIGNATÁRIA DETENTORA obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando a segurança, a proteção, à confidencialidade e o sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.
14.3. A SIGNATÁRIA DETENTORA deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.
14.4. A SIGNATÁRIA DETENTORA não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.5. A SIGNATÁRIA DETENTORA não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.6. A SIGNATÁRIA DETENTORA obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento contratual.
14.7. A SIGNATÁRIA DETENTORA fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da rescisão contratual, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.
14.8. A SIGNATÁRIA DETENTORA não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento contratual.
14.9. A SIGNATÁRIA DETENTORA deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento contratual tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.
14.10. A SIGNATÁRIA DETENTORA deverá notificar, imediatamente, a SIGNATÁRIA GESTORA no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.11. A notificação não eximirá a CONTRATADA das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.12. A SIGNATÁRIA DETENTORA que descumprir nos termos da Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento contratual fica obrigado a assumir total responsabilidade e ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.13. A SIGNATÁRIA DETENTORA fica obrigada a manter preposto para comunicação com a SIGNATÁRIA GESTORA para os assuntos pertinentes à Lei nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.
14.14. O dever de sigilo e confidencialidade, e as demais obrigações descritas na presente cláusula, permanecerão em vigor após a extinção das relações entre a SIGNATÁRIA DETENTORA e a Gestora bem como, entre a CONTRATADA e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.
14.15. O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará a SIGNATÁRIA DETENTORA a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras cominações cíveis e penais.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Para ciência dos interessados e efeitos legais, a publicação do resumo ou da íntegra da presente Ata de Registro de Preços no DOM – Diário Oficial do Município - será providenciada e correrá por conta e ônus da Administração Municipal.
15.2. Aplicam-se à presente Ata de Registro de Preços e às contratações dela decorrentes as penalidades previstas no Decreto Municipal nº 15.113/2016, na Lei Federal nº. 10.520/02 e no Regulamento Interno de Licitações e Contrato.
15.3. As questões decorrentes da utilização desta Ata, que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da cidade de Belo Horizonte/MG, eleito pelas partes com exclusão de qualquer outro.
Belo Horizonte, XX de XXXXXXXXX de 2022
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S/A - BELOTUR
SIGNATÁRIA GESTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
SIGNATÁRIA DETENTORA
SIGNATÁRIA DETENTORA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Testemunhas:
1) Nome/ CPF/ Assinatura
2) Nome/ CPF/ Assinatura
ANEXO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
TERMO DE REFERÊNCIA
(Anexo I do Pregão Eletrônico 004/2022)