CONTRATO Nº 037/2021
CONTRATO Nº 037/2021
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Contratação de Empresa especializada para perfuração de poço tubular profundo
Pregão Presencial nº 006/2021
Contrato administrativo celebrado entre o Município de Santa Margarida do Sul/RS, sito a Av. 17 de Abril, nº 503, CNPJ 04.219.343/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Olmiro Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, divorciado, portador do CPF n° 000.000.000-00 e RG n° 3033114046, doravante denominado contratante e Atlântica Poços Artesianos Ltda, inscrita no CNPJ n.º 32.598.168/0001-37, com sede à Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx Xxx Xxxx, na cidade de Passo Fundo/RS,representada por Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx,Brasileiro,Solteiro,Empresário, Portador do CPF024.630.770-69,RG 9118790691,denominada contratada, para o fornecimento do objeto descrito na Cláusula Primeira.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Pregão Nº 006/2021, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e legislação pertinente, assim como pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a Contratação de Empresa para perfuração de poço tubular profundo, para captação de água subterrânea com o objetivo de suprir o abastecimento de água na Comunidade das Canas e arredores. O serviço deverá conter as seguintes especificações:
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Quant |
Descrição |
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Contratação de Empresa Especializada em perfuração de poço tubular, com profundidade prevista para 200m (duzentos metros), podendo variar para mais ou para menos, deverá ter no mínimo 12” em materiais friáveis (solo ou rocha sedimentar), 8” em rocha alterada para encaixe do revestimento, filtro e colocação de pré-filtro e 6” no restante inferior do poço caso se encontre rocha consolidada, através de sondagem rotopneumática, e, demais especificações constantes no termo de referência, anexo ao edital do Pregão Presencial nº 006/2021. A empresa deverá fornecer, além da equipe de trabalho os equipamentos necessários para a execução dos serviços. |
§1º Em caso do poço se tornar improdutivo somente serão pagos os serviços de perfuração do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) fixo, sendo R$ 50.172,00 (cinquenta mil cento e setenta e dois reais) para materiais aplicados e R$ 47.828,00 (quarenta e sete mil oitocentos e vinte e oito reais) para mão-de-obra empregada, e será pago somente após aprovação pelos servidores responsáveis, certificando o fiel cumprimento deste contrato, conforme referido na Cláusula 1ª acima.
Obs: Valores com BDI de 20% (vinte por cento) já inclusos.
§ 1° A contratante deverá obrigatoriamente fornecer as Notas Fiscais de Fatura, em local de fácil visualização, a identificação do presente Processo Licitatório (Pregão Presencial nº 006/2021), a fim de acelerar o trâmite de recebimento dos produtos e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas deste contrato correrão por conta da seguinte Secretaria e rubricas orçamentárias:
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
2.089 (357) 3.3.3.90.39.00.00.00.00.0001
CLÁUSULA QUARTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 10 dias, após a execução do serviço, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura aprovada pelo servidor responsável, correndo a despesa na respectiva Secretaria e suas rubricas orçamentárias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficará responsável pela fiscalização de execução do contrato o Sr. Adolar Stuker - Engenheiro do Município e a Srª Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx – Economista/Gestora de Contratos, responsável pelo acompanhamento do contrato, os quais acompanharão o cumprimento de todas as disposições e obrigações do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA CORREÇÃO
Ocorrendo atraso no pagamento os valores serão corrigidos pelo IGP-M/ FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SEXTA – DA ENTREGA
O prazo para a execução do objeto será de até 30 (trinta) dias, a contar da Ordem de Serviço emitida pelo Engenheiro Responsável.
O prazo poderá ser prorrogado, uma vez e pelo mesmo período, desde que seja requerido de forma motivada e durante o transcurso do respectivo prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
1 - DOS DIREITOS
Constitui direito do contratante, receber o objeto deste contrato nas condições, características, especificações e quantidades estabelecidas no contrato, que prevê a referida entrega no local indicado pelo Setor de Compras, sem quaisquer taxas ou fretes para a Administração.
Constitui direito da contratada perceber o valor ajustado, na forma e no prazo conveniados.
2 - DAS OBRIGAÇÕES
Constituem obrigações do contratante:
a) efetuar o pagamento na forma prevista neste instrumento;
b) dar à contratada as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações da contratada:
a) efetuar a entrega do objeto de acordo com as especificações estabelecidas;
b) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, inclusive, quanto a manter o padrão de qualidade;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais, bem como trabalhistas decorrentes da execução do presente contrato.
d) responsabilizar-se por qualquer dano material ou pessoal causado a CONTRATANTE ou a terceiros, provocado por seus representantes, funcionários ou prepostos, ainda que por omissão involuntária ou falhas na execução dos serviços, devendo, para xxxxx, xxxxx xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, as providências necessárias ao ressarcimento de eventuais danos;
e) Reparar, corrigir e substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do Contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções, ocasionadas por sua culpa, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades legais por eventuais irregularidades em que haja concorrido.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O prazo de duração do presente contrato está condicionado ao efetivo cumprimento de seu objeto mediante comprovação através da fatura devidamente aprovada.
CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei Federal N.º 8.666/93;
amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo do processo de licitação, desde que haja conveniência para a licitação;
Judicialmente, nos termos da legislação.
A rescisão deste contrato implicará retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados ao contratante.
Constituem motivos para rescisão do ajuste os previstos no Art. 78 da Lei Federal N.º 8.666/93.
A contratada reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no Art. 77 da Lei Federal N.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, a contratante, conforme a infração, está sujeita às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 1 ano e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
e) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato.
10.1 Na aplicação das penalidades previstas no Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
10.2 No caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria da Fazenda, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
10.3 As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso.
10.4 Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO REEQUILÍBRIO
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO
As partes contratadas elegem o foro da Comarca de São Gabriel/RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões judiciais, que porventura resultem das relações contratuais.
Santa Margarida do Sul 27 de setembro de 2021.
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Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal Empresa Contratada
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Xxxxxxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Advogada do Município Sec. de Transp., Viação, Obras e Serviços
OAB/RS nº 78563
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Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
Gestora de Contratos Engenheiro do Município
CRE/RS nº 5.107-1 CREA 76.978