CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000617/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 13/09/2016 MR060321/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.001809/2016-50 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/09/2016 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MT000617/2016
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46210000819201759e Registro n°: MT000209/2017
Processo n°: 46210001896201726e Registro n°: MT000570/2017
SINDICATO DOS BALC E EMP DE FARM E DROG DO EST MT, CNPJ n. 33.709.197/0001-91, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO
GROSSO, CNPJ n. 24.771.461/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS BALCONISTAS E EMPREGADOS DE FARMACIAS E DROGARIAS, com abrangência territorial em Acorizal/MT, Água Boa/MT, Alta Floresta/MT, Alto Araguaia/MT, Alto Boa Vista/MT, Alto Garças/MT, Alto Paraguai/MT, Alto Taquari/MT, Apiacás/MT, Araguaiana/MT, Araguainha/MT, Araputanga/MT, Arenápolis/MT, Aripuanã/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Barra do Garças/MT, Bom Jesus do Araguaia/MT, Brasnorte/MT, Cáceres/MT, Campinápolis/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Campos de Júlio/MT, Canabrava do Norte/MT, Canarana/MT, Carlinda/MT, Castanheira/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Cocalinho/MT, Colíder/MT, Colniza/MT, Comodoro/MT, Confresa/MT, Conquista D'oeste/MT, Cotriguaçu/MT, Cuiabá/MT, Curvelândia/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Dom Aquino/MT, Feliz Natal/MT, Figueirópolis D'oeste/MT, Gaúcha do Norte/MT, General Carneiro/MT, Glória D'oeste/MT, Guarantã do Norte/MT, Guiratinga/MT, Indiavaí/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Itiquira/MT, Jaciara/MT, Jangada/MT, Jauru/MT, Juara/MT, Juína/MT, Juruena/MT, Juscimeira/MT, Lambari D'oeste/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Luciara/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Mirassol D'oeste/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Lacerda/MT, Nova Marilândia/MT, Nova Maringá/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Nazaré/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Nova Xavantina/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Novo Santo Antônio/MT, Novo São Joaquim/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Pedra Preta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Planalto da Serra/MT, Poconé/MT, Pontal do Araguaia/MT, Ponte Branca/MT, Pontes e Lacerda/MT, Porto Alegre do Norte/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Porto Esperidião/MT, Porto Estrela/MT, Poxoréo/MT, Primavera do Leste/MT, Querência/MT, Reserva do Cabaçal/MT, Ribeirão Cascalheira/MT, Ribeirãozinho/MT, Rio Branco/MT, Rondolândia/MT, Rondonópolis/MT, Rosário Oeste/MT, Salto do Céu/MT, Santa Carmem/MT, Santa Cruz do Xingu/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santa Terezinha/MT, Santo Afonso/MT, Santo Antônio do Leste/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, São Félix do Araguaia/MT,
São José do Povo/MT, São José do Rio Claro/MT, São José do Xingu/MT, São José dos Quatro Marcos/MT, São Pedro da Cipa/MT, Sapezal/MT, Serra Nova Dourada/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tangará da Serra/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, Tesouro/MT, Torixoréu/MT, União do Sul/MT, Vale de São Domingos/MT, Várzea Grande/MT, Vera/MT, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e Vila Rica/MT.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica convencionado que o Piso Salarial mínimo da categoria será diferenciado levando em consideração os cargos exercidos, á saber:
Parágrafo Primeiro – Para aqueles que exercem o cargo de Office-boy, Faxineiros, e ou Serviços Gerais, o piso normativo será de R$ 880,00, para 44 horas semanais, sempre garantido o salário mínimo nacional.
Parágrafo Segundo – Para aqueles que exerçam o cargo de Gerente, Supervisor, Coordenador de Vendas ou Coordenador Administrativo, o piso normativo será de R$ 1.016,90, para 44 horas semanais, podendo ser acrescido de comissões á combinar com o empregador.
Parágrafo Terceiro – Para aqueles que exerçam o cargo de Gerente, Supervisor, Coordenador Administrativo ou Vendas, terá direito a um acréscimo mínimo de 40% (quarenta por cento), como abono pela função.
Parágrafo Quarto – Para aqueles que exercerem os demais cargos tais como Balconista, Agente de Atendimento, Caixa, Perfumista, Auxiliar de Escritório, Estoquista, Técnico ou Auxiliar de Manipulação, Moto
- boy, Motoristas, Entregador e outros, o piso normativo será de R$ 1.002,58, para 44 horas semanais.
Parágrafo Quinto – Para os empregados que percebem comissões puras e ou salários acrescido de comissões sobre vendas (comissionista misto), fica garantido uma remuneração mensal não inferior a R$ 1.330,80, excetuando os colaboradores em aprendizagem ou treinamento em vendas, e num prazo máximo de até 06 meses, onde receberão o piso de sua categoria (+) comissões e DSR’s sem garantia do piso.
Parágrafo Sexto – Para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa, será concedido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração á título de Quebra de Caixa.
Parágrafo Sétimo – A conferência dos valores em caixa será realizada no ato do fechamento do caixa, na presença do Operador de Caixa. Na hipótese desse ser impedido de acompanhar a conferência no ato do fechamento do caixa, ficará isento de responder por eventuais diferenças apuradas.
Parágrafo Oitavo - A cada período de vinte e quatro meses trabalhando na mesma Empresa, o funcionário terá direito a um adicional de 2% (dois por cento) sobre o Piso Salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais. O adicional com este novo percentual só será válido e iniciará a contagem á partir da homologação desta convenção.
Parágrafo Nono – para aqueles que exercem a função de moto – boy, terá o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o piso salarial normativo da categoria, a título de “adicional de periculosidade”, lei 12.997/2014.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes de categorias do Sindfarma/MT, que percebem salário acima do salário mínimo e acima do piso normativo serão reajustados em 1º de julho de 2.016, pela aplicação do percentual de 9,00 % (Nove por cento), compensando-se todas as eventuais antecipações concedidas.
Parágrafo Único - O salário normativo das categorias abrangidas pelo Sindfarma/MT que vigorará a partir de 01/07/2016 são os acima estipulados:
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBISTITUIÇÃO
As empresas pagarão ao empregado substituto o mesmo salário do substituído, desde que tal substituição seja por mais de 15 dias, dentro das mesmas condições e especificações do substituído, exceto nos casos de substituição eventual ou treinamento.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Se requerido pelo empregado e dependendo da disponibilidade do empregador, será permitido fornecer “adiantamento de salário” até o limite de 50% da renda do obreiro, descontados em folha de pagamento.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVEL
Para os empregados que perceba remuneração variável as verbas rescisórias para fins de rescisão contratual serão calculados pela média dos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – Nos casos de não completar os 12 (doze) meses de efetivo labor, as verbas rescisórias da parte variável serão calculadas proporcionalmente á média dos meses trabalhados.
Parágrafo Segundo – Os empregadores se obrigarão a fornecer comprovante/holerites de pagamento, com identificação do empregador, especificando as verbas à que tem o direito e os descontos à que tem o dever.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que laboram no horário noturno compreendido entre 22:00 as
05:00 do dia seguinte, faz jus á percepção do adicional noturno. As horas laboradas neste horário serão acrescidas de 20% (vinte por cento), acima da hora normal, e em se tratando de remuneração variável, serão calculadas pela média das horas trabalhadas, levando em consideração a remuneração do mês.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS DE LANCHES E ALIMENTAÇÃO
Fica autorizado o empregador á fornecer lanches ou alimentação aos seus colaboradores, na vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá custear no todo ou em parte os lanches e ou alimentação sem configurar, em hipótese alguma verba de natureza salarial ou trabalhista, independente de PAT, e sem que haja necessidade de lançamento em holerites;
Parágrafo Segundo: Caso a empresa custeie de forma parcial os lanches e ou alimentação, fica autorizada á descontar a cota parte do colaborador em seu holerite mediante prévia autorização escrita.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio Alimentação pode ser concedido mediante CARTÃO ou TICKET ALIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO ALIMENTAÇÃO OBRIGATORIO
Fica criado para empresas com mais de 50 funcionários em seus quadros levando-se em consideração o grupo econômico ou não, que contratarem empregados para labor de 08:00 horas diárias e 44 semanais ou em sistema de plantões com referidas jornadas de 08:00 horas ou mais, a obrigação de fornecer aos seus colaboradores o Auxílio Alimentação no valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia de labor em período integral ou em plantões de 08:00 horas ou mais de labor.
Parágrafo Primeiro: A presente obrigação NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE ALGUMA ás Micro e Pequenas Empresas, protegidas constitucionalmente, mesmo em caso de grupo econômico.
Parágrafo Segundo: O Auxílio Alimentação terá natureza apenas indenizatória e não configurará em hipótese alguma VERBA DE NATUREZA SALARIAL OU REMUNERATÓRIA MUITO MENOS SALÁRIO IN
NATURA, não integrando o salário para nenhum fim, principalmente rescisórios e ou reclamatórios.
Parágrafo Terceiro: O Auxílio Alimentação pode ser fornecido pelo empregador ao empregado através de dinheiro, cartão ou ticket alimentação, para o dia, semana, quinzena, mês.
Parágrafo Quarto: A concessão do Auxílio Alimentação não interfere em hipótese alguma na obrigação da concessão do horário de intervalo intra – jornada do colaborador.
Parágrafo Xxxxxx: Se o Auxílio Alimentação for adiantado para o dia, semana, quinzena ou mês, em caso de faltas ou dispensa, seja qual for o motivo, dá direito ao empregador de descontar o VALOR INTEGRAL do valor do adiantamento nos proventos do empregado, em relação aos dias faltantes de trabalho.
Parágrafo Sexto: O valor do Auxílio Alimentação será reajustado anualmente no mesmo percentual estipulado para o piso salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIOS DOS SACOLOES
Fica autorizado o empregador á fornecer sacolões semanais, quinzenais ou mensais aos seus colaboradores, na vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá custear no todo ou em parte os sacolões sem configurar, em hipótese alguma verba de natureza salarial ou trabalhista, e sem que haja necessidade de lançamento em holerites;
Parágrafo Segundo: Caso a empresa custeie de forma parcial os sacolões, fica autorizada á descontar a cota parte do colaborador em seu holerite mediante prévia autorização escrita.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Fica estipulado o abono de faltas ao empregado (a) de farmácia e ou drogaria, no caso de necessitar acompanhar o filho ao médico para consulta, e até 03 dias consecutivos em caso de internação, se este tiver até 12 anos de idade, ou se for inválido, com qualquer idade, mediante comprovação médica (atestado).
Parágrafo Único: O benefício só poderá ser usufruído uma vez á cada 180 dias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Com a aprovação da Lei 12.506/2011, o Aviso Prévio passa á ser proporcional garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro: Se o Xxxxx Xxxxxx for iniciado pelo empregador para ser cumprido, o empregado deverá cumpri-lo integralmente optando pela redução da jornada em 02 horas ou 07 dias em seu total, conforme art. 488 e § Único.
Parágrafo Segundo: Se o Xxxxx Xxxxxx for iniciado pelo empregador na modalidade indenizado, o mesmo deverá ser pago de forma integral no TRCT, proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa.
Parágrafo Terceiro: Se o Xxxxx Xxxxxx for iniciado pelo empregado, este deverá cumprir ou indenizar apenas 30 dias, vez que a proporcionalidade do aviso prévio é norma favorável ao empregado.
Parágrafo Quarto: Faculta-se ao empregador “dispensar” o empregado de Cumprir o Aviso Prévio com ou sem desconto dos 30 dias em seu TRCT.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxx Xxxxxx iniciado pelo empregado não está afeto ao disposto no art. 488, § Único, não havendo que se falar em redução de duas horas nem tampouco de 07 dias nos 30 dias.
Parágrafo Sexto: Se o Xxxxx Xxxxxx iniciado pelo empregador, levando-se em conta sua proporcionalidade, se findar nos 30 dias que antecede a data base da categoria profissional, fará jus o empregado á indenização adicional de um salário mensal conforme disposto no art. 9.º da Lei 7.238/84.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DOS MOTOQUEIROS
Os empregadores poderão contratar com os profissionais motoboys, motoqueiros e ou entregadores que laboram com suas motocicletas, CONTRATO DE LOCAÇÃO/ALUGUEL DO VEÍCULO AUTOMOTOR (MOTOCICLETA), que se regerá pelas leis civis vigentes.
Parágrafo Primeiro: O contrato de LOCAÇÃO/ALUGUEL da motocicleta não exime o empregador de firmar o contrato de trabalho, para remunerar os serviços que serão prestados por estes profissionais, respeitados
o piso salarial da categoria.
Parágrafo Segundo: O contrato de aluguel do veículo automotor (motocicleta) tem exclusivamente a finalidade de indenizar o contratado entregador, proprietário da motocicleta pelo: desgaste; despesas de reembolso de combustível; despesas com manutenção periódica (troca de óleo, revisões, etc...) e demais despesas para a manutenção do veículo em perfeito estado de conservação conforme exigências da legislação de Trânsito.
Parágrafo Terceiro: O valor do contrato de xxxxxxx não possui nem possuirá natureza de verba trabalhista para nenhum fim, por tratar-se de contrato civil indenizatório por depreciação e manutenção do bem do contratado e utilizado, podendo ser firmado entre as partes de forma expressa com pagamento semanal, quinzenal ou mensal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ANOTAÇOES EM CTPS
As C.T.P.S. serão devidamente anotadas e devolvidas ao empregado mediante
recibo em até 48 (quarenta e Oito Horas) após a admissão do empregado na empresa, constando as anotações de praxe.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica garantida a estabilidade dos empregados nos seguintes casos abaixo:
Parágrafo Primeiro – Ao empregado no retorno de férias, será concedida estabilidade de 30 (trinta) dias. O aviso-prévio não será usado para essa estabilidade.
Parágrafo Segundo – O empregado poderá renunciar ao direito da estabilidade provisória do parágrafo anterior, mediante carta de próprio punho e supervisão do Sindicato Obreiro.
Parágrafo Terceiro – Da gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto;
Parágrafo Quarto – Nos últimos 12(doze) meses restantes, para concretizar a aposentadoria por tempo de serviço, desde que labore na mesma empresa á mais de 05 (cinco) anos;
Parágrafo Xxxxxx – Aos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a sua incorporação até trinta dias após a baixa e desde que comunicado expressamente ao empregadora sua intenção de retornar a empresa;
Parágrafo Sexto – Aos empregados que sofrerem acidente de trabalho ou forem acometidos por doença profissional, devidamente comprovada por laudo pericial, por até 12 meses após a alta médica.
Parágrafo Sétimo - As garantias de emprego previstas nos Parágrafos Primeiro á Quarto não se aplicam aos casos de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAME MEDICOS
Fica estipulado o abono de faltas ao empregado (a) de farmácia e ou drogaria, no caso de necessitar acompanhar o filho ao médico para consulta, e até 03 dias consecutivos em caso de internação, se este tiver até 12 anos de idade, ou se for inválido, com qualquer idade, mediante comprovação médica (atestado).
Parágrafo Único: O benefício só poderá ser usufruído uma vez á cada 180 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Todos os equipamentos (EPI’s) necessários á segurança e ao desenvolvimento da “atividade fim e interna da empresa”, serão fornecidos gratuitamente ao empregado, por seu empregador, para seu bom uso obrigatório, e integram o patrimônio do empregador.
Parágrafo Único – O uniforme quando exigido seu uso em serviço, será fornecido gratuitamente pelo empregador, sendo obrigatória a devolução do uniforme que contenha identificação e ou logomarca da empresa, no quando do desligamento do empregado dos quadros da empresa, em qualquer caso.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
O VALE TRANSPORTE será concedido em obediência a lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87, e cobrirá as despesas do percurso da residência ao local de trabalho e vice e versa –
Parágrafo Primeiro – Não terá direito ao benefício do vale transporte, os empregados proprietários ou possuidores de veículos automotores, desde que os utilizem.
Parágrafo Segundo – O empregador poderá entregar em dinheiro, diretamente ao empregado mediante recibo, o valor do VALE TRANSPORTE á que faz jus, sem configurar verba de natureza trabalhista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS
Serão aceitos como válidos os atestados emitidos por profissionais médicos/odontólogos devidamente habilitados nos respectivos Conselhos de Classe. Para usufruir deste direito, o empregado deverá apresentar na primeira oportunidade ao empregador o atestado, que conterão obrigatoriamente o carimbo de identificação do profissional com CRM ou CRO, a assinatura do profissional e a CID da enfermidade que o acometeu.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ABONOS DE FALTAS VESTIBULAR
Serão abonadas as faltas ao serviço, desde que comprovadamente e previamente comunicadas ao empregador, e que estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento em ensino superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇOES PARA DESCANSO
Atendendo as normas de segurança do trabalho, as empresas manterão banquetas, à disposição do empregado que labora em pé, no atendimento direto ao cliente ou no caixa para que o mesmo possa sentar, nos pequenos intervalos em que não estiver atendendo à nenhum cliente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS DOS CHEQUES SEM FUNDO
Fica vedado o desconto no salário de seus empregados, relativo aos cheques
acolhidos por eles e devolvidos, excetuando aqueles casos em que o empregado tenha descumprido normas expressas (escrita) estabelecidas pela empresa.
Parágrafo Primeiro – As empresas estabelecerão suas normas por escrito, orientando seus empregados, determinando os obstáculos e procedimentos para acolhimento de cheques, em qualquer modalidade de venda.
Parágrafo Segundo – As normas serão estabelecidas por escrito pela empresa, onde todos os empregados á assinarão, dela dando ciência, do qual permanecerá uma cópia afixada em lugar visível internamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS
Na hipótese de haver solicitação pelo empregado, mesmo após a rescisão contratual, do preenchimento de formulários relativos á concessão de benefícios previdenciários, seguro desemprego, saque de FGTS vinculados á informação inerente ao período de trabalho na empresa, o empregador se compromete á dar prioridade á solicitação, passando de imediato o requerimento ao RH, e ou escritório de contabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TURNO 12X36 ESTABELECIMENTO EM 24 HORAS
Fica facultado ao empregador adotar á partir de 01/07/2012 o turno ininterrupto de jornadas de trabalho 12 x 36 (doze horas de labor por trinta e seis horas de descanso).
Parágrafo Primeiro - Essa modalidade é permitida somente para Empresas que funcionam 24 horas por dia ininterruptamente e com turnos de revezamento;
Parágrafo Segundo - Para essa modalidade deve ser observado o valor equivalente à jornada de 44h/semanais, devendo o contrato ser em CTPS.
Parágrafo Terceiro - Os domingos e feriados laborados nos turnos ininterruptos de 12 x 36 horas serão considerados dias normais de labor, para todos os fins;
Parágrafo Quarto - O empregado contratado para o turno deverá ter no mínimo 01 hora de intervalo intra jornada que será computado na jornada de 12 x 36.
Parágrafo Quinto - Para fins de segurança e higiene do trabalho, num prazo máximo de 06 meses, será efetuado o revezamento de horários, invertendo-se os turnos dos empregados, ou seja, aquele que labora diuturnamente passa á laborar em horário noturno e vice e versa. Salvo solicitação feita pelo empregado ao empregador e vice versa e na possibilidade do revezamento antes de 6 meses.
Parágrafo Sexto - A empresa poderá estipular para seus colaboradores outros prazos de revezamento, desde que não inferiores á 30 dias e não superiores á 06 meses.
Parágrafo Sétimo - Todo colaborador da empresa, devidamente contratado ou afeto ao turno ininterrupto de 12 x 36 horas obriga-se ao revezamento.
Parágrafo Oitavo - Pode o profissional mediante autorização escrita do empregador, trocar o turno de revezamento com outro colaborador do quadro que prefira laborar no seu turno, sempre que houver a determinação do revezamento.
Parágrafo Décimo - Para os empregados que laboram das 22:00 ás 05:00 horas farão jus á indenização de mais 01 hora por dia de labor acrescido do adicional de 50%, face á redução ficta da hora nesta jornada.
Parágrafo Décimo Primeiro – Da indenização á que diz respeito o parágrafo anterior não haverá reflexos nas demais verbas por se tratar de indenização pela redução ficta e não de hora extra laborada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas nos dias normais da semana, e não compensadas, de segunda à sábado, serão pagas acrescidas de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal. Para as horas extras laboradas em domingos, feriados, e não compensadas, serão pagas acrescidas de 100% (cem) do valor da hora normal.
Parágrafo Único – Se o empregado percebe remuneração mista, ou seja, parte fixa e parte variável, á parte fixa aplica-se o disposto acima (hora extra + acréscimos) e á parte variável aplica-se tão somente os acréscimos acima estipulados, sendo que as horas extras nestes casos não serão devidas, pois já
integram a remuneração do empregado. O mesmo se aplica se o empregado percebe somente comissão ou remuneração variável.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMOREGO DO ESTUDANTE
O empregado estudante, que comprovar essa condição, terá garantido sua saída 01 (uma) hora antes do início das aulas, devendo acordar com o empregador a compensação das horas laboradas abaixo das 44 horas semanais, podendo compensá-las aos sábados se for o caso.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Será pago ao empregado que percebe remuneração variável, o D. S. R. ou RSR, tendo como base de cálculo a média mensal de sua remuneração.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS COMPENSAÇÕS DAS HORAS
A jornada de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 08 (oito) horas diárias, com intervalo para almoço/descanso de até 02 (duas) horas. No caso da jornada ser fixada em turno de revezamento de 06 horas, haverá um intervalo de 15 minutos para lanche.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado à compensação das horas extras trabalhadas quando estas ocorrerem em jornada superior à hora contratada. A compensação se dará da seguinte forma:
1 - As horas laboradas extraordinariamente poderão ser compensadas em dias posteriores, sendo vedado ultrapassar período de 60 (sessenta) dias para sua compensação.
2 - No caso de laborar em período inferior às 08 horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o empregado fará sua complementação quando o empregador assim solicitar. Se tal solicitação coincidir com domingo (não compensado) e/ou feriados, sua complementação dar-se-á apenas em 50% (cinquenta por cento) das horas devedoras.
3 - Se solicitado aos sábados sua compensação dar-se-á normalmente na proporção 1x1, e após o labor normal das 04 (quatro) horas devidas.
4 - Os domingos compensados em número de até 02 por mês alternados ou não, serão considerados dia normal trabalhado para todos os fins.
Parágrafo Segundo - O controle das horas extraordinárias laboradas, objeto de compensação se dará em livro de ponto, ficha de ponto, ou através de sistema mecânico ou informatizado.
Parágrafo Terceiro - Sempre que o empregado acumular 08 horas extraordinariamente laboradas, estas já poderão ser compensadas com folgas concedidas em dia normal de expediente, de comum acordo com o empregador.
Parágrafo Quarto - Em caso de demissão ou desligamento do empregado, se este tiver crédito de horas não compensadas, serão indenizadas na rescisão como se extraordinárias fossem, obedecendo ao disposto nesta CCT.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
XXXXXXXX XXXXXXXXX - TURNO DE REVEZAMENTO
As partes ratificam para que nenhuma dúvida possa pairar, que, desde 01/07/2007, vige o disposto no parágrafo primeiro da cláusula anterior, que instituiu o TURNO DE REVEZAMENTO ININTERRUPTO DE
08 HORAS DIÁRIAS E 44 HORAS SEMANAIS, com 15 minutos de descanso, hajam visto que as empresas signatárias desta convenção estão enquadradas na legislação que trata do turno de revezamento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS CONCESSÃO
O início do gozo do período das férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. Fica estipulado que, no caso do empregado estudante, as férias deverão, preferencialmente coincidir com as férias escolares.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido ao empregado, o pagamento antecipado do valor das férias adquiridas, acrescida do abono constitucional de 1/3 (um terço).
Parágrafo Segundo – O empregador fica obrigado a fornecer o Aviso de Xxxxxx aos seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias antes do início da concessão e gozo das férias, para que os mesmos tomem conhecimento da data de início de seu período de férias, para que assim possa se programar.
Parágrafo Terceiro – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS ESPECIAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao seu posto de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, desde que, caso seja possível, comunique com antecedência ao seu empregador:
Parágrafo Primeiro – Até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento. (*)
Parágrafo Segundo – Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pai, mãe), descendente (filho, filha), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (devidamente comprovado por atestado de óbito e quando ocorrer no mesmo município);
Parágrafo Terceiro – Até 04 (quatro) dias consecutivos, se ocorrer o falecimento de qualquer uma das pessoas do Parágrafo Segundo e esta residirem no interior do Estado de Mato Grosso;
Parágrafo Quarto – Até 05 dias consecutivos, se ocorrer o falecimento de qualquer uma das pessoas do Parágrafo Segundo, e esta residir em outro Estado Brasileiro;
Parágrafo Quinto – Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filhos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GENERALIDADES
As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados, água potável, instalação sanitária em boas condições de higiene, local de trabalho com boa ventilação.
Parágrafo Primeiro – Os empregados que laboram em turno de revezamento de 06/08 horas ininterruptas terão direito á descanso/lanche mínimo de 15 (quinze) minutos, à partir da 4.ª hora trabalhada.
Parágrafo Segundo – Quando definido e determinado por médicos do trabalho da DRT, as empresas se comprometem a pagar o adicional de insalubridade.
GARANTIAS A PORTADORES DE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BENEFICIOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Fica autorizado o empregador á firmar contratos de seguros de vida em grupo ou isolado para seus colaboradores.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá custear no todo ou em parte seguro de vida aos seus colaboradores sem configurar, em nenhuma hipótese, verba de natureza salarial ou trabalhista e sem que haja necessidade de lançamento em holerites;
Parágrafo Segundo: A rescisão contratual do colaborador por qualquer dos motivos previstos na legislação trabalhista implica em imediato encerramento ou rescisão do contrato de seguro de vida.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa custeie de forma parcial o seguro de vida, fica autorizada á descontar a cota parte do colaborador em seu holerite mediante prévia autorização escrita.
Parágrafo Quarto: Caso o custeio pela empresa seja parcial apenas e o colaborador se negue á autorizar o desconto de sua cota parte em seu holerite, fica a empresa autorizada á efetuar o cancelamento do contrato de seguro, informando o colaborador da decisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO BENEFICIO DOS PLANOS DE XXXXX
Fica autorizado o empregador á firmar contratos de Planos de Saúde Privados ou Convênios Médicos ou de Saúde para seus colaboradores.
Parágrafo Primeiro: A empresa poderá custear no todo ou em parte os planos de saúde ou convênios médicos de seus colaboradores sem configurar, em hipótese alguma, verba de natureza salarial ou trabalhista;
Parágrafo Segundo: A rescisão contratual do colaborador por qualquer dos motivos previstos na legislação trabalhista implica em imediato encerramento ou rescisão do contrato de Plano de Saúde, observada a legislação que rege o setor.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa custeie de forma parcial o Plano de Saúde ou Convênio Médicos ou de Saúde, fica autorizada á descontar a cota parte do colaborador em seu holerite mediante prévia autorização escrita.
Parágrafo Quarto: Xxxxx admitidos como dependentes do plano somente os descendentes e esposa/esposo do colaborador, facultando ao empregador o direito de enquadrar o dependente na mesma condição de pagamento do plano do colaborador, ou, caso o benefício do custeio seja só direcionado ao colaborador, obriga-se o colaborador á arcar integralmente com a despesa de seus dependentes.
Parágrafo Quinto: Em caso de demissão do colaborador iniciada pela empresa ou á pedido, obriga-se o mesmo á recolher e devolver as carteiras de usuários do Plano de Saúde, assim como arcar com sua cota parte do Plano até o seu desligamento final na operadora.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - VISITA DA DIRETORIA DO SINDICATO
Com previa autorização do empregador, assegura-se aos Dirigentes Sindicais o direito de ingresso nas dependências da empresa, cujo acesso seja o mesmo do público em geral, para distribuição de boletins, jornais e ou comunicados de interesse da categoria profissional, vedado todo e quaisquer material político – partidário e ou de agravo direto ao empregador.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSORIA DOS EMPREGADOS
É devida por todos os empregados participantes das categorias profissionais, filiados ou não ao Sindfarma / MT, que será pago de uma só vez, anualmente, o valor referente á 01 (um) dia de trabalho sobre a
remuneração do mês de março de cada empregado, descontado na folha de pagamento do mês de março e repassado ao Sindfarma / MT, até o 10° dia do mês de Abril, através da Guia de Recolhimento Sindical junto á CEF, conforme art. 578 e ss., da CLT.
Parágrafo Primeiro - No ato da admissão, o empregador exigirá do empregado, a apresentação da quitação da Contribuição Sindical (Art. 601 da CLT) daquele exercício fiscal, que já fora ou deveria ter sido descontada em folha de pagamento no mês de março e repassada no mês de abril de cada ano.
Parágrafo Segundo – Caso não tenha sido quitada a Contribuição Sindical do empregado, relativo ao exercício fiscal, dele será descontado em folha, no primeiro pagamento e repassado ao SINDFARMA/MT, através da guia competente, até o dia 10 do mês subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas deduzirão mensalmente, com exceção dos meses de janeiro e março, na folha de pagamento de seus empregados pertencentes a esta categoria, o percentual equivalente a 3% (três por cento), do piso convencionado, a titulo de Contribuição Assistencial e recolherão na sede do Sindicato dos Balconistas e Empregados de Farmácias e Drogarias do Estado de Mato Grosso, ou deposito bancário na Conta corrente n.º 003.00800.175-0 – na Caixa Econômica Federal, agência 0016, sito a Rua Barão de Melgaço, em Cuiabá-MT., até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador.
Parágrafo Primeiro –– O empregado poderá se opor ao desconto, expressamente ao sindfarma/mt, prevista no caput, pessoalmente ou por A.R. E, este fica obrigado a oficializar ao RH da empresa, no prazo máximo de 05 dias úteis. Sobre a oposição do empregado.
Parágrafo Segundo – Da contribuição recolhida em atraso terão os seguintes acréscimos; 2% (dois por cento) nos 30(trinta) primeiros dias + juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
A título de manutenção do Sistema Confederativo, as empresas deduzirão dos salários de seus empregados pertencentes a esta categoria, na folha de pagamento do mês de Janeiro de cada ano, a importância de 4% (quatro por Cento) do piso convencionado dos empregados e recolherão na sede do Sindfarma/MT, sito á Xxx Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxx 00, Xxxxxx, ou depositar em conta corrente n.º 003.00800.175-0 – Caixa Econômica Federal, Agência 0016- localizada à Rua Barão de Melgaço, em Cuiabá – MT, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao fato gerador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA CONT.SIND.PATROANL E CONT.CONFED.E ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
As Contribuições Sindical, Confederativa e Assistencial devidas pelas farmácias ou drogarias estabelecidas no Estado de Mato Grosso, serão recolhidas ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Mato Grosso – SINCOFARMA/MT, ou ainda à FECOMÉRCIO – Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso, conforme dispuser as guias que serão enviadas no período correspondente.
Parágrafo Primeiro: A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, tributo compulsório será recolhido até o último dia do mês de Janeiro, de cada exercício.
Parágrafo Segundo : A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL será recolhida até o último dia útil do mês de Maio, de cada exercício.
Parágrafo Terceiro: A CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA será recolhida até o último dia útil do mês de Julho de cada exercício.
Parágrafo Quarto: O SINCOFARMA/MT ou a FECOMÉRCIO enviarão, com antecedência, os documentos de recolhimento apropriado, com os esclarecimentos necessários, e serão pagas nas Agências Bancárias indicadas, cujos valores serão calculados conforme a legislação e informados na própria Guia/Boleto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HOMOLOGAÇOES DAS RESCISOES DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a apresentar no ato da homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, as seguintes documentações:
I – CTPS atualizada;
II – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em 05 Vias; III – Livro ou Ficha de registro do empregado;
IV – As 06 (seis) últimas guias de recolhimento do FGTS; V – Extrato do FGTS atualizado;
VI – Comunicação de dispensa – SD – (Xxxxxx Xxxxxxxxxx); VII – Aviso Prévio concedido ou requerido em 01 via;
VIII – Guia da Contribuição Sindical do Empregado e Empregador relativo ao exercício Fiscal; IX – Carta de Preposição para o representante do empregador;
X – Exame Demissional;
XI – Só serão homologadas as rescisões com o pagamento presencial em dinheiro ou cheque visado, excetuando o caso de deposito ou transferência direto na conta corrente do empregado, ficando vedado a realização do depósito em caixa eletrônico;
XII – Os agendamentos para rescisão deverão ser comunicados ao sindicato obreiro preferencialmente com no mínimo 02 dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro – No caso de aviso prévio iniciado pelo empregador ou pelo empregado, deverá constar a data limite prevista em lei para homologação. O empregado fica obrigado á entrar em contato com a empresa ou com sindicato obreiro (caso tenha + 01 ano de trabalho) para confirmar o dia e horário do agendamento da homologação da TRCT.
Parágrafo Segundo – As partes deverão comparecer no dia e hora marcados e as ausências serão anotadas pelo Sindicato Obreiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGENCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo Estado de Mato Grosso, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 01 de Julho de 2.016 e seu término se dará em 30 de Junho de 2.018.
Parágrafo Único: Após 01 ano de vigência as partes se reunirão para discutir apenas a cláusula econômica referente ao anual.reajuste salarial
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – MT., para dirimir qualquer dúvida que possam surgir da presente Convenção Coletiva de Trabalho, podendo inclusive ser dirimida através da convenção arbitral.
E por estarem justos e acordados, as Entidades Sindicais que fazem parte desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, assinam este documento em 03 (TRÊS) vias de igual teor, que serão registradas na Delegacia Regional do Trabalho para que surtam todos os efeitos jurídicos.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS BALC E EMP DE FARM E DROG DO EST MT
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA DATA BASE DA CATEGORIA
A Data-Base da Categoria Profissional será dia 1.º do mês de JULHO.
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