Comissão Permanente de Licitação.
À
Comissão Permanente de Licitação.
Sirvo-me do presente para solicitar a elaboração de processo licitatório para contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13, I e V e 25, II, da Lei nº 8.666/93, de escritório de advocacia de notória especialização e expertise, CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, conforme proposta e vasta documentação em anexo, com o objetivo de propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais. E ainda conforme as considerações a seguir:
Considerando a estimativa inicial de recuperação aos cofres do Município correspondente à R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensalmente denominados royalties futuros, quais sejam os royalties devidos durante o tramite da ação judicial, bem como os possíveis valores de royalties não repassados nos últimos 05 (cinco) anos, que corresponde aos royalties retroativos;
Considerando que os valores não repassados perfazem montante considerável ao cumprimento dos serviços públicos essenciais, acarretando sérios prejuízos, sendo, assim, de extrema necessidade e urgência o seu restabelecimento, diminuindo os impactos sofridos diante dos prejuízos ocasionados pela ausência dos pagamentos nos últimos anos;
Finalmente, considerando a atual diminuição das receitas mensais, decorrentes da escassez dos repasses de recursos federais, em especial pelo Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
Tendo em vista a estimativa inicial de recuperação aos cofres do Município, considerando os royalties não repassados nos últimos 05 anos, assim como os royalties devidos durante o tramite da ação judicial que corresponde aos royalties futuros, tendo-se, a título de honorários advocatícios, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a receita incrementada, gerada em virtude dos serviços prestados pelo escritório proponente, a partir do momento em que a receita ingressar nos cofres do Município, e em atenção à determinação da legislação.
Desta forma, determino a esta Comissão Permanente de Licitação que proceda à contratação direta a ser realizada entre este Município e o escritório de Advocacia CATÃO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propositura e acompanhamento de medidas administrativas e judiciais visando a análise do fluxo de Royalties de Petróleo e Gás Natural com o devido implemento/incremento do mesmo, recuperação do passivo não repassado nos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais, conforme as razões da inexigibilidade de licitação à luz da legislação vigente.
Xxx Xxxxxxxxx (SC), 09 de Maio de 2023.
XXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
PARECER JURÍDICO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE CERTAME. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. PREVISÃO NO ENUNCIADO NORMATIVO HOSPEDADO NOS ARTIGOS. 13°, I, II e V e 25°, II, DA LEI FEDERAL Nº. 8.666/93.
1. RELATÓRIO
Trata-se, na espécie, de interesse do Município de São Bonifácio em proceder à contratação de escritório de advocacia para prestação de advocatícios relativos ao patrocínio judicial em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, para inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n. 7.990/89 e Lei n. 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais.
Questiona-se a respeito de se poder qualificar como INEXIGIBIIDADE DE LICITAÇÃO a escolha e a contratação de escritório de advocacia para a prestação de serviço especializado em assessoria jurídica para fins de inclusão do Município de São Bonifácio como beneficiário dos royalties de petróleo e gás natural em função das instalações de embarque e desembarque de gás natural no seu território.
O escopo do trabalho a ser realizado encontra-se descrito no Termo de Referência e na proposta de serviços apresentada pela pretensa contratada.
Convém desde logo ressaltar que a proposta apresentada evidencia que pretendida contratação se faria sem quaisquer despesas antecipadas para os cofres públicos, ou seja, o labor jurídico ofertado é totalmente SOB RISCO (só haverá pagamento quando e se ocorrer benefício financeiro em favor da parte contratante), nada devendo o Município na hipótese contrária.
De outro lado, também cabe referir que o escritório signatário da proposta Catão Sociedade de Advogados, apresentou vasta documentação da sua equipe técnica que demonstra experiência em assuntos e procedimentos objeto da almejada contratação municipal, restando induvidosamente comprovados os aspectos que patenteiam não apenas a sua notória especialização nas matérias de que cuida como também que vêm assessorando entidades municipais no concernente a percepção de royalties de petróleo e gás natural.
Superada a análise documental e da capacidade da empresa proponente, cabe demonstrar a justificativa técnica no sentido de bem caracterizar a ocorrência a hipótese da inexigibilidade de procedimento licitatório prévio para a contratação de tais serviços profissionais de advocacia, levando em conta especialmente a urgência que têm os cofres públicos dos recursos que advirão da tarefa sob análise.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre os princípios que regem a Administração Pública, estabeleceu a necessidade de um procedimento prévio formal de escolha para as contratações de obras, serviços, compras e alienações, denominado licitação, a teor o seu art. 37, inciso XXI, in verbis:
Art 37. (...)
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
Assim, como regra geral, tem-se a obrigatoriedade de licitação para a celebração de contratos com particulares.
A regra, inobstante sua teologia, não é absoluta.
Com efeito, a disposição normativa encartada no art. 37, XXI, da Carta Constitucional estabelece a obrigatoriedade da formalização e procedimentos licitatórios, ressalvados os casos especificados na legislação.
Assim, possibilitou o legislador constitucional ressalvasse a legislação ordinária casos em que se faria possível a realização, pela Administração Pública, de contratação direta, independentemente da formalização de prévia concorrência.
A exceção deve se fundar, necessariamente, na verificação da impossibilidade ou na inconveniência do certame; na primeira hipótese, inexistiriam contendores habilitados a celebrar o contrato, enquanto na segunda a licitação se afiguraria lesiva aos interesses públicos;
“Dado o caráter geral das disposições sob foco, a legislação, distrital ou municipal não poderá reduzir itens. Embora a aparência sugira tratar-se de rol numerus clausus, a doutrina mostrava-se divergente ao debruçar-se sobre o art. 12 do revogado Dec.-lei nº 2.300/86, de reação quase idêntica. Com Razão, porque o art. 13, tal como o antigo art. 12, serve ás hipóteses de inexigibilidade agora reunidas no art. 25, e estas são exemplificativas. Com efeito, é possível imaginar-se serviços especializados não previsto no art. 13 e cujo objeto seja insuscetível de licitação, por inviável a competição;
é a inviabilidade da competição que determina a inexigibilidade; se viável for competição, devida é a licitação.”
(Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Comentários á Leis das Licitações e Contratações da Administração Pública. 4ª Ed., Renovar, Rio de Janeiro, 1997, p.100)
Nesse toar, seguindo a orientação traçada pela Constituição Federal, a obrigatoriedade da formalização de certames licitatórios sofre restrições, especificadas, de forma expressa, pela legislação ordinária pertinente à matéria – Lei Federal nº. 8.666/93, a qual, de acordo com o comando insculpido no art. 37, XXI, primeira parte, traçou hipóteses em que a licitação é dispensável e outras em que a concorrência é inexigível.
Aqui há de se fazer uma distinção entre as duas hipóteses.
Na dispensa é possível a realização de concorrência para obter a Administração as condições de contratação mais vantajosas à sua esfera patrimonial, outorgando o legislador, no entanto, a possibilidade de, por razões de conveniência e oportunidade, ser afastada a exigência; já nas hipóteses de inexigibilidade, não há como se instaurar o certame, vez que há inviabilidade de competição:
“A inviabilidade de competição significa ausência de opção ou alternativa para a Administração Pública. Sempre que existir uma única pessoa ou um único objeto em condições de satisfazer o interesse público, a licitação representaria uma formalidade inútil, cujo resultado seria previsível de antemão.”
(Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Comentários á Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 4ª Ed., Ed. Aide, São Paulo, 1195, pág. 150).
“Independentemente da sistematização legal, que é muito imperfeita, poder-se-ia dizer que em alguns deles a Administração tem a faculdade de dispensar a licitação, em outros está obrigada a fazê-lo; em dada hipótese está proibida de licitar (motivo de segurança nacional) e que, de par com todos estes existem as situações de licitação inviável, ou seja, em que não comparecem os pressupostos lógicos ou fáticos em vista dos quais caberia efetuá-la. Note-se que o art. 17, I e II, fala em licitação ‘dispensável’ – o que sugere, respectivamente nos primeiros, um assunto já resoluto pela lei e, nos segundos, uma faculdade do legislador – enquanto o art. 25 arrola hipóteses de ‘inexigibilidade’ da licitação, aluindo a situação em que está é inviável.”
(Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx. ”Licitação – inexigibilidade – serviço singular”. Revista de Direito Administrativo (RDA), vol.202, p.365)
Quanto à inexigibilidade, a própria redação do artigo 25 traz implícita a possibilidade e ampliação. O próprio dispositivo prevê algumas hipóteses, o que não impede que outras surjam na prática.
Estabelece a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, no art. 13º, hipóteses em que se afigura insuscetível a instauração de certame licitatório, dada a singularidade (ou especialização) o serviço a ser contratado. Nesse rol se inclui, consoante se infere do dissecar do enunciado destacado, mais precisamente na alínea “e”, o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
Colimando a Administração Pública levar a cabo a contratação de serviços técnicos, faculta- lhe a Lei de Licitações declarar – fundamentadamente – a inexigibilidade do certame.
A exclusão do prévio procedimento de licitação deve ter esteio, nesses casos, na singularidade do serviço técnico que será prestado ou na especialização do (os) profissional (ais) escolhido (os).
A questão de ser ou não exigível uma licitação não comporta uma resposta genérica, seja em sentido positivo, seja em sentido negativo. Porquanto é consabido que o campo de atuação profissional do Advogado é bastante amplo, compreendendo tanto trabalhos usuais, corriqueiros, de pequena complexidade técnica, quanto situações de extrema dificuldade, alta complexidade, verdadeiramente polêmicas e de enorme repercussão prática, tanto de ordem econômica quanto propriamente jurídica, afetando o direito de pessoas e o próprio interesse público.
O estudo desse problema, portanto, exige muita ponderação, repudiando-se, de uma vez, soluções simplistas e extremadas. Nem se pode dizer que toda contratação direta de Advogados pelo Poder Público é lícita, dado o caráter fundamentalmente intelectual e pessoal do trabalho advocatício, nem se pode por igual afirmar que toda e qualquer contratação de Advogados deve ser precedida de licitação, em face do princípio da isonomia.
Por necessário, cabe afastar um equivocado entendimento que vinha grassando no âmbito de alguns poucos Tribunais de Contas estaduais/municipais no sentido de que a Administração Pública estaria proibida de contratar Advogados externos porque a Constituição teria reservado essa função aos Procuradores de seus quarós, admitidos por concurso ou não.
Data venia das respeitáveis opiniões discordantes, entendemos que o art. 132 da Constituição Federal, afirmando que “os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas”, não tem e não pode ter esse alcance.
De pronto já se percebe que o dispositivo constitucional reproduzido não se aplica ao caso sob exame, posto que não prevê no seu comando a esfera municipal, e esse é um eloquente silêncio, certamente ditado pelo simples bom senso dos constitucionalistas, pois existem comunidades de todos os portes, sendo óbvio que na sua esmagadora maioria não comportam a instituição e manutenção de uma Procuradoria Jurídica nos moldes das organizadas e competentes Procuradorias estaduais e Federal. É nítido que, no caso dos Municípios, a Constituição deixou aberta a possibilidade de que cada um, no exercício de sua autonomia, ao disciplinar sua própria estrutura administrativa, de acordo com suas peculiaridades, decida sobre a criação ou não de uma Procuradoria e/ou de cargos públicos de Procuradores.
A tradição, a praxe e o bom-senso indicam que os assuntos litigiosos sem grande repercussão financeira ou transcendência política para os quais não são requeridos profissionais altamente especializados devam ser resolvidos por bacharéis em Direito com conhecimentos universais, como os que normalmente integram as Procuradorias dos pequenos e médios Municípios.
Todavia, quando a tarefa jurídica requer conhecimentos diferenciados e/ou experiência pregressa de elevada monta em determinada matéria, obviamente a solução está na contratação
de profissional externo que satisfaça a todos esses requisitos, aos quais deve somar-se a necessária dose do elemento confiança do ordenador da despesa, sendo este um elemento subjetivo impossível de levar em linha de conta na comparação com outros profissionais da mesma área.
Não é objetivo deste trabalho, contudo, tentar esvaziar o disposto no supramencionado art. 132 da Constituição Federal com relação à esfera municipal. Com toda a certeza, a contratação eventual e temporária de Advogados para questões específicas não é o substituto perfeito da Procuradoria. O que se defende neste Parecer é que uma coisa não é incompatível com a outra.
Neste sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em consulta realizada pelo Sr. Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Presidente da Câmara Municipal de São Joaquim do Monte, se posicionou da seguinte forma:
“Quanto à contratação de advogados e contadores para os serviços da Câmara, se os serviços forem contínuos, é indispensável a realização de concurso público; se forem temporários, não há necessidade de licitação, devendo ser elaborado processo de inexigibilidade nos termos do artigo 25 ,II, da Lei Federal nº 8.666/93”.
Na verdade, a contratação de serviços técnicos profissionais de Advogado externo tem sua legalidade ou ilegalidade dependente das circunstâncias do fato, requerendo do intérprete ou aplicador da lei o cuidadoso exame aprofundado de cada específico caso.
O principal aspecto que tem que ser considerado nas contratações de consultoria jurídica externa é o da eficiência e eficácia que deve ser perseguido por todo Administrador Público. Por gerir dinheiro ou interesse público, o Gestor Público age em nome do povo, é um agente da realização do interesse da coletividade. Desse modo, se sua Procuradoria não reunir o melhor conhecimento sobre determinada questão não-usual, será seu dever contratar o profissional que melhor possa desempenhar a função, desde que seu preço esteja dentro dos parâmetros do mercado. Situação que resta configurada vez que fixados os honorários em acordo com o Código de Processo Civil e Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Esclarecidos todos esses aspectos peculiares, impede agora examinar as questões doutrinárias que eventualmente justificam a inexigibilidade de licitação na contratação de Advogados e/ou de sociedade de Advogados pela Administração Municipal.
Remanesce inequívoco, portanto, que a possibilidade de contratação direta, sem licitação, com fundamento na inexigibilidade, se baseia sempre na inviabilidade de competição, entendendo- se como tal a impossibilidade de comparação entre diversos possíveis executantes do serviço pretendido.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, em seu Curso de Direito Administrativo (8ª Ed., Malheiros, 1996, p.332), resumiu de maneira clara e objetiva a questão da singularidade, ensinando:
“Em suma: a singularidade é relevante e um serviço deve ser havido como singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de seu ator, envolvendo o estilo, o traço, a
engenhosidade, a especial habilidade, a contribuição intelectual, artística ou a argúcia de quem o executa, atributos estes que são precisamente os que a Administração reputa convenientes e necessita para a satisfação do interesse público em causa.
Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria á sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público. Bem por isto não é indiferente que sejam prestados pelo sujeito A ou pelo sujeitos B ou C, ainda que todos estes fossem pessoas de excelente reputação.
È natural, pois, que, em situações deste gênero, a eleição do eventual contratado – a ser obrigatoriamente escolhido entre os sujeitos de reconhecida competência na matéria – recaia em profissional ou empresa cujos desempenhos despertem no contratante a convicção de que, para o caso, serão presumivelmente mais indicados do que os de outros, despertando-lhe a confiança de que produzirá a atividade mais adequada para o caso.
Há, pois, nisto, também um componente subjetivo ineliminável por parte de quem contrata”
A contratação direta sem a realização de licitação se justifica quando se conjugarem a alta complexidade do serviço a ser executado e a notoriedade do executante escolhido. A respeito destacou XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX (in Direitos dos Licitantes. 3ª Ed., Malheiros, 1992, p.34):
Se a notória especialização é uma das exceções à regra da licitação, traz, como consequência, a possibilidade de contratações à revelia do procedimento licitatório. E, assim sendo, há de estar bem evidenciado que se conjugam os fatores necessários à sua validade.
De conseguinte, como já afirmado, dois são os fatores que devem, obrigatoriamente, estar presentes;
1) Existência da especialização notória; em síntese, capacidade notória;
2) Necessidade desta especialização notória, por parte da Administração.”
A questão da exigibilidade ou inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços profissionais de Advogados foi examinada também por XXXXXX XXXXXXXXXXX (Breves anotações sobre a contratação de serviços profissionais de advocacia, ILC, Curitiba, nº 31/674), conjugando desta maneira os fatores de ordem prática e de ordem jurídica que afetam a tomada de decisão nessa matéria:
“Contratação de serviços de Advocacia, como serviços de terceiros, sob o regime da Lei nº 8.666/93, só pode ser efetuada em caráter eventual, esporádico, contingencial. Admite-se a contratação direta, sem licitação, se estiver diante de caso de dispensa ou situação de inexigibilidade, nos termos da lei.
Se, mesmo para serviços rotineiros de Advocacia, houver premente necessidade de contratação de serviços de terceiros por algum prazo, por alguma razão contingencial, deverá ser realizada prévia licitação, sem embargo da observação de que as modalidades e certame contempladas na Lei nº 8.666/93 não são, em rigor, as mais adequadas á referida finalidade. Se a urgência reclamada for incompatível com as delongas de um procedimento licitatório, poderá haver contratação direta.
Se a necessidade da contratação de serviços de terceiros for ditada pela complexidade ou sofisticação do serviço desejado, a reclamar profissional ou escritório de notória especialização, a contratação direta será o caminho, com fundamento no art. 25, II, c.c. art. 13 da Lei nº 8.666/93, dando-se ao § 1º do art. 25 interpretação razoável, que não inviabilize sua utilização. Para tanto, cabe anotar que a singularidade do serviço, a reclamar notória especialização do seu prestador, não significa que só possam ser assim qualificados serviços inéditos, ou que só um possa prestá-lo. Se este for o caso, haverá manifesta inviabilidade da competição, e a contratação direta terá por fundamento o próprio caput do art.25.”
A relevante questão já foi objeto de decisão no Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao relatar o RHC nº 72.830-8-RO (acórdão publicado no Boletim Licitações e Contratos – BLC, Curitiba, nº 10, 1996, p. 521), o eminente Ministro XXXXXX XXXXXXX, em seu ilustrado voto, acolhido por unanimidade, negando a existência de crime na contratação de Advogados para a defesa de interesses do Estado da Rondônia junto aos Tribunais Superiores, fez a seguinte notável ponderação:
“Acrescente-se que a contratação de Advogados dispensa licitação, dado que a matéria exige, inclusive, especialização, certo que se trata de trabalho intelectual, impossível de ser aferido em termos de preço mais baixo. Nesta linha, o trabalho de um médico operador. Imagina-se a abertura de licitação para a contratação de um médico cirurgião para realizar delicada cirurgia num servidor. Esse absurdo somente seria admissível numa sociedade que não sabe conceituar valores. O mesmo pode ser dito em relação ao Advogado, que tem por missão defender interesses do Estado, que tem por missão a defesa da res publica.”
Em outro julgamento a Suprema Corte exarou o seguinte entendimento:
“(...) serviços técnicos profissionais especializados’ são serviços que a Administração deve contratar sem licitação, escolhendo o contratado de acordo, em última instância, com o grau de confiança que ela própria, Administração, deposite na especialização desse contratado. Nesses casos, o requisito da confiança da Administração em quem deseje contratar é subjetivo. Daí que a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços – procedimento regido, entre outros, pelo princípio do julgamento objetivo – é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à Administração para a escolha do “trabalho essencial e indiscutivelmente mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato” (CF o §1º do art. 25 da Lei 8.666/93). O que a norma extraída do texto legal exige é a notória especialização, associada ao elemento subjetivo confiança. Há, no caso concreto, requisitos suficientes para o seu enquadramento em situação na qual não incide o dever de licitar, ou seja, de inexigibilidade de licitação: os profissionais contratados possuem notória especialização, comprovada nos autos, além de desfrutarem da confiança da Administração. Ação Penal que se julga improcedente”. (Excerto do Acórdão da AP348/SC, Rel. Min. Xxxx Xxxx, julg. 15/12/2006, Pleno, pub. DJ 03/08/07, pág. 30).
Resulta, pois, possível de deduzir que a importância especial dos interesses públicos a serem defendidos nem sempre se coaduna com uma escolha automática, formal, impessoal, como se todos advogados fossem iguais, já que são pessoas formadas em Direito e inscritas na OAB.
É que há situações em que não é irrelevante a escolha deste ou daquele profissional; dependendo da circunstância, fica a Administração obrigada a buscar o concurso do melhor profissional, daquele que se apresente como mais habilitado, em especial quando o assunto é de natureza singular e não é do perfeito domínio dos Procuradores Públicos.
A propósito, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 13, faz uma enumeração (meramente exemplificativa) dos trabalhos que por ela são considerados como “serviços técnicos profissionais especializados”.
Nos diversos incisos desse artigo, para os efeitos deste estudo, cabe mencionar as referências a estudos técnicos, pareceres, assessorias ou consultorias técnicas, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas e, ainda, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. É certo, pois, que o objeto da contratação em exame se enquadra dentro daquilo que a própria Xxx já considera como serviços técnicos profissionais especializados.
Essa enumeração está diretamente relacionada com a questão da inexigibilidade de licitação, que é disciplinada pelo já destacado artigos , 13°, V, 25°, II, § 1º, que comanda:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
(...)
§ 1º - Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.” (...)
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Aliás, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou eticamente irrepreensível a contratação de Advogado com fulcro no art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 com a redação da Lei nº 8.883/94, in verbis:
Licitação. Inexigibilidade para contratação de Advogado. Inexistência de infração. Lei nº 8.666, de 21.06.1993, que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação e contratos da administração pública. Inexigibilidade de licitação para contratação de Advogados, para prestação de serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. Condição de comprovação hábil, em face da natureza singular dos serviços técnicos necessitados, de tratar-se de profissionais ou empresas de notória especialização. Critério aceitável pela evidente inviabilidade de competição licitatória. Pressuposto da existência de necessária moralidade do agente público no ato discricionário regular na aferição da justa notoriedade do concorrente. Inexistência, na mencionada lei, de criação de hierarquia qualitativa dentro da categoria
dos Advogados. Inexistência de infringência ética na fórmula legal licitatória de contratação de Advogados pela administração pública. Precedente no Processo nº E- 1.062”. (OAB – Tribunal de Ética. Processo E – 1.355, Relator Dr. Xxxxx Xxxxx).
O dispositivo em comento não apresenta maior detalhamento quanto ao que deve ser entendido como serviço “de natureza singular” (tarefa essa muito bem cumprida pela doutrina, conforme o excerto de XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX antes transcrito), mas, em seu § 1º, esmera-se em indicar quais os dados ou elementos que permitem qualificar um profissional como dotado de notória especialização:
§ 1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Com efeito, consoante XXXXXX XXXXXX XXXXX (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª Ed. São Paulo: Dialética, 2001. P. 287):
“a natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional “especializado”. Envolve os casos que demandam mais que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)”.
É inegável que a prestação de serviços na área de royalties de petróleo e gás natural revela serviço de clara singularidade, eis que não é serviço corriqueiro, da prática comum no exercício da advocacia, e por outro lado requer corpo técnico altamente qualificado, requisito este preenchido pelo futuro contratado, tendo em vista os documentos apresentados na prestação de serviços similares.
Assim, o escritório proponente preenche os pressupostos a configurar a inexigibilidade, seja pela prestação de serviços similares, seja pelo corpo de advogados.
Assim, deve prevalecer o ensinamento da hoje mais respeitada doutrinadora de Direito Administrativo brasileira, a professora da Universidade de São Paulo (USP) XXXXX XXXXXX XXXXXXX DI XXXXXX que, em conhecido parecer sobre TERCEIRIZAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, desta maneira se
pronunciou:
“Os serviços rotineiros, como a cobrança da dívida ativa, não podem ser objeto de contrato de locação de serviços, já que correspondem a função permanente do Município, que dispõe de um quadro também permanente de advogados para desempenhá-la.
Excepcionalmente, a Administração Pública pode defrontar-se com ação de especial complexidade, envolvendo tese jurídica inovadora, ou de considerável relevância para os cofres públicos; nesses casos, em se tratando de serviço de natureza singular, pode
preferir contratar advogado de sua confiança e notoriamente especializado, valendo-se da inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, II, da Lei nº 8.666.”
Ademais, recente alteração na Lei Nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), deixou claro de uma vez por todas que o trabalho do advogado, quando preenchidos os requisitos legais, é singular e detém notória especialização.
3. RECOMENDAÇÕES
É imperioso ressaltar ainda que, não obstante se tratar de situação de inexigibilidade de licitação, todas as outras condições referentes a esse procedimento devem ser atendidas, tais como: plena capacidade e personalidade jurídica para contratar, capacidade técnica, idoneidade moral e financeira, regularidade fiscal etc., enfim, todos os requisitos exigidos na lei para o processo de habilitação da pretensa contratada.
Ademais, é de perspícua relevância que sejam examinadas a documentação comprobatória de habilitação jurídica e a regularidade fiscal, outrossim, o prazo de validade das aludidas certidões, conforme exigência do artigo 27, e seguintes da Lei nº. 8.666/93.
Observe-se que a inexigibilidade deve ser ratificada pela autoridade competente e regularmente publicada, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Destarte, pelas circunstâncias elencadas no caso em apreço, com arrimo na melhor doutrina e em recente julgados do TCU, ousamos afirmar que não há qualquer óbice legal quanto à possibilidade de se realizar contratação direta, por inexigibilidade de licitação, com a ressalva de que devem ser observadas as recomendações deste parecer.
Isto posto, e considerando que:
a) O exame da documentação (prestação de serviços similares, exame curricular e resultados concretos) apresentada pela banca advocatícia proponente, serviu para confirmar que ela é dotada de notória especialização, com experiência profissional perfeitamente adequada aos objetivos almejados pela Administração Pública para a sua contratação temporária, ou seja, que ela é versada exatamente naquilo para o que o Município necessita de assessoramento jurídico com o fito de assegurar receita de royalties em face das operações de embarque e desembarque de gás natural e petróleo ocorridas no seu território;
b) A Constituição Federal não veda a assinatura de acordo para prestação de serviços advocatícios terceirizados à Administração Pública municipal;
c) O escritório profissional cuja contratação é objeto desta análise está oferecendo serviço jurídico totalmente diferenciado (de outras ofertas já recebidas) na sua concepção operativa;
d) O labor ofertado não produzirá qualquer tipo de desembolso aos cofres municipais se não houver incremento da receita decorrente do serviço a ser prestado;
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, atendidas as recomendações dispostas neste parecer jurídico, opina-se pela possibilidade jurídica de contratação direta por inexigibilidade de licitação segundo os artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, para os serviços advocatícios citados (royalties) uma vez que os mesmos preenchem os requisitos fáticos e jurídicos, não recaindo qualquer irregularidade na forma a ser contratada, ficando, todavia, a decisão de mérito acerca da conveniência, oportunidade, necessidade e viabilidade orçamentária a cargo da autoridade consulente.
Por fim, ressalte-se que o presente arrazoado tem caráter meramente opinativo, não vinculando o administrador em sua decisão, conforme entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº. 24.073, rel. Ministro Xxxxxx Xxxxxxx.
É este o Parecer que submeto à apreciação da Autoridade Superior Competente.
Xxx Xxxxxxxxx (SC), 10 de maio de 2023.
Dr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx – OAB/SC 29.701 Advogado do Município de São Bonifácio/SC
EXERCÍCIO 2023.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 33/2023 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N.º 04/2023
Segundo determinação do Exmo. Prefeito, por este ato, aos doze dias do mês de Maio de 2023, na Prefeitura Municipal de São Bonifácio (SC), faço autuação do Processo Licitatório na Modalidade Inexigibilidade de Licitação, para a efetivação de Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais.
Segue abaixo, a dotação orçamentária pertinente, informada pelo Setor de Contabilidade Municipal: ENTIDADE 1 – DESPESA 10 – DOTAÇÃO: 03.01.2.003.3.3.90.00.00.00.00.00
E documentos que seguem, do que para constar, faço este termo.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Presidente da Comissão de Licitação
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Processo Licitatório nº 33/2023 - Inexigibilidade nº 04/2023
O Prefeito do Município de São Bonifácio, considerando o cumprimento de exigência legal na documentação acostada aos autos, considerando os termos do Parecer Jurídico apresentado, considerando que os serviços que ora estão para serem contratados serão realizados através de Escritório de Advocacia de notória especialização e expertise, reconhece a inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13, I e V e 25, II, da Lei nº 8.666/93, do escritório de advocacia Contratação de escritório de advocacia, Catão Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para propiciar judicial e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n.º 7.990/89 e Lei n.º 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais, com fulcro nos artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, atendido ao disposto no caput do art. 26 e seguintes do mesmo diploma legal.
Xxx Xxxxxxxxx (SC), 12 de Maio de 2023.
XXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETIVO
Contratação do escritório de advocacia CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 42.933.680/0001-46, para a prestação dos serviços especializados visando à inclusão do Município no rol de distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei
n. 7.990/89 e Lei n. 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais.
2. JUSTIFICATIVAS PARA CONTRATAÇÃO
O novo modelo de exploração e produção estabelecido pela Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, conhecida como Lei do Petróleo, também criou a Agência Nacional do Petróleo, a ANP.
De acordo com este novo modelo, o Estado, que é detentor dos recursos minerais, transfere as atividades de exploração e produção a empresas, por meio de contratos de concessão, que são celebrados com a entidade reguladora governamental, a ANP.
O Estado se remunera por compensações financeiras pagas pelos concessionários. Assim, além dos tributos e das contribuições sociais pagos por todas as empresas que operam sob as leis brasileiras, os concessionários das atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural pagam também uma compensação financeira aos estados e municípios brasileiros, ao Comando da Marinha e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Essa compensação financeira são os royalties, estabelecidos pela Lei do Petróleo. Para o cálculo de royalty são levados em consideração a produção de cada campo, o preço do petróleo e do gás e a taxa de cambio.
Por sua vez, a distribuição do pagamento de royalties aos entes federativos é realizada utilizando um conjunto de critérios entre os quais: ser ou não ente produtor, possuir instalações marítimas de embarque ou desembarque de petróleo e gás natural, ser ou não ente confrontante a poço produtor, estar ou não em áreas geoeconômicas de influência da atividade de exploração.
Dado o grau de complexidade dos critérios de apuração e a constante evolução do cenário das atividades de exploração e produção em cada ente federativo, é comum haver incorreções nos recebimentos dos royalties.
Os fatores acima mencionados, aliados às dificuldades de fiscalização da ANP (Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis) como órgão regulador, têm levado a que alguns
entes federativos tenham direito a revisão dos seus critérios de cálculo, mas não estejam recebendo royalties compatíveis com esta situação.
Dessa forma, levando-se em conta as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (E&P), desenvolvidas no âmbito do seu território, o Município de São Bonifácio (SC), pretende analisar o fluxo de recebimento dos Royalties de Petróleo e Gás Natural, no intuito de verificar a correção dos valores repassados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Preliminarmente, analisando dados superficiais da indústria do petróleo no Estado de Santa Catarina, estima-se que o Município sofreu perdas sucessivas nos últimos 05 anos, sendo possível resumir como fatores que justificam a contratação:
1- Ao consultar o Banco de Dados da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bicombustíveis identifica-se que as atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (E&P), desenvolvidas no território do Município, não são consideradas em sua integralidade para efeito de pagamento dos royalties, em especial os equipamentos em funcionamento ligados ao processo de escoamento do petróleo produzido;
2 – Avalia-se que é possível incrementar as receitas de royalties do Município, através da propositura de medida judicial, com objetivo à implementação da receita dos royalties no valor aproximado de R$ 700.000,00, (setecentos mil reais) mensalmente, uma vez que o déficit na arrecadação é decorrência de interpretação errônea da legislação realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Em função da especificidade da matéria envolvida e da amplitude das possíveis repercussões, faz-se necessário a contratação de um conjunto de serviços especializados e ferramentas que possibilite o reconhecimento do direito do Município a ser incluído no rol de beneficiário dos royalties na parcela devida.
Por fim, cabe destacar que a referida demanda requer experiência técnica específica, em virtude da excepcionalidade do serviço a ser realizado, já que o objeto se caracteriza por tarefas que não fazem parte da rotina dos servidores efetivos, bem como demandam conhecimento em área específica e experiência prévia.
Ademais, vê-se a impossibilidade da realização do serviço por um profissional padrão, já que o objeto não está dentro de suas atribuições regulares, face à complexidade da tarefa a ser realizada, o que confere especificidade ao serviço a ser contratado, autorizando assim a contratação do escritório de advocacia Catão Sociedade de Advogados, por meio do processo de inexigibilidade de licitação.
3. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS.
Os serviços deverão ser prestados mediante os seguintes procedimentos:
1) Etapa 1 - Análise das atividades ligadas à exploração e produção do petróleo e gás natural: análise e previsão do fluxo de recebimentos dos royalties de petróleo e gás natural pagos ao Município de São Bonifácio (SC). Para sua consecução, a metodologia de trabalho é desenvolvida em 02 (duas) fases: verificação das atividades de exploração e produção de petróleo e gás e análise da correção dos royalties.
2) Etapa 2 – Implantação: O trabalho de implantação será realizado mediante Processo Judicial e/ou Administrativo (propositura de ação judicial e/ou procedimento administrativo e execução dos créditos apurados).
4. DAS DIRETRIZES
4.1. A sociedade de advogados contratada obrigar-se-á a:
a) Compartilhar as diretrizes técnicas com a Secretaria de Administração, Gabinete do Prefeito e a Procuradoria Geral do Município, por intermédio dos seus respectivos titulares, utilizadas na medida judicial proposta;
b) Acompanhar por custo próprio as publicações e as audiências, devendo ser criada pauta para controle dos prazos judiciais;
c) Utilizar pessoal próprio para carga, extração de cópias ou demais atividades forenses;
d) Xxxxxx a CONTRATANTE informada a respeito do objeto, do valor e do trâmite processual das causas sob o seu patrocínio, elaborando relatórios mensais ou específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pela CONTRATANTE, com informações atualizadas sobre todas as demandas sob o seu patrocínio, entregando-os, mediante contra recibo, ao administrador/gestor do contrato;
e) Não formalizar qualquer acordo sem a expressa autorização do órgão competente da CONTRATANTE;
f) Não se pronunciar à imprensa em geral acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades da CONTRATANTE e da sua atividade profissional contratada;
g) Efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, obrigando-se ainda, pelos encargos legais de qualquer natureza, notadamente os referentes ás leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
h) Responder pelos danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução do(s) serviço(s), salvo na ocorrência de caso fortuito, ou força maior, apurados na forma de legislação vigente, quando comunicadas ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, o ordem expressa e escrita do CONTRATANTE;
i) Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na execução dos serviços;
j) Impetrar todos os recursos necessários à consecução do objeto contratual;
k) Acompanhar o processo até o trânsito em julgado da sentença;
l) Realizar a execução dos valores retroativos
4.2. O descumprimento das diretrizes acima destacadas sujeitará CONTRATADA, alternativa ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% do valor total do contrato, em caso de atraso injustificado na finalização de execução dos serviços, podendo a administração convocar a licitante remanescente para com ela efetivar a contratação;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 02(dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
5. DOS RECURSOS E DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
I – As despesas em questão serão custeadas com recursos provenientes de dotações próprias da Lei Orçamentária vigente.
II – Nos exercícios subsequentes as despesas serão custeadas com as dotações específicas dos Orçamentos-programa de cada um.
6. DO VALOR ESTIMADO DE RECEITA E DE PAGAMENTO.
6.1. Em processo judicial, o valor estimado inicial de recuperação aos cofres do Município corresponde à R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensalmente denominados royalties futuros, quais sejam os royalties devidos durante o tramite da ação judicial, bem como os possíveis valores de royalties não repassados nos últimos 05 (cinco) anos, que corresponde aos royalties retroativos, tendo-se, a título de honorários advocatícios, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a receita incrementada, gerada em virtude dos serviços prestados pelo escritório proponente, a partir do momento em que a receita ingressar nos cofres do Município, e em atenção à determinação da legislação.
6.2. As estimativas acima visam atender valores provisórios, bem como para fins de previsão de dotação orçamentária, podendo variar para mais ou para menos, em virtude de que os valores definitivos só serão apurados após levantamentos a serem executados posteriormente ao certame licitatório.
7. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
Para fixação dos honorários advocatícios analisar-se-á os critérios definidores para a sua quantificação, observados os regramentos legais, bem como a posição dos órgãos jurisdicionais.
Para definição dos honorários advocatícios não será realizada a análise de custos na construção da remuneração, diante da natureza intelectual do serviço a ser executado.
O Estatuto da Advocacia preconiza que os honorários são a contraprestação pelo serviço profissional prestado por aqueles devidamente habilitados para tanto. O artigo 22 do citado diploma legal assim define;
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.”
Casuisticamente, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §2º, especialmente ás execuções, estabelece que os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas dos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior, in verbis:
I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.;
O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional e conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado.
O Tribunal de Ética da OAB decidiu que contrato firmado por sociedade de advogados com órgão licitante não caracteriza motivo justificável para fixação dos honorários inferiores aos estipulados na Tabela da OAB. Decidiu, também, que comete infração ética e legal o advogado que aceita honorários, salário, remuneração ou retribuição dos trabalhos, inferiores aos valores mínimos estabelecidos na Tabela de Honorários (artigo 19 do EAOAB).
Desse modo:
Considerando que os honorários advocatícios mínimos previstos na Tabela da OAB para o foro judicial em advocacia fiscal são 20% (vinte por cento).
Considerando que não é possível oferecer preço menor do que os estipulados na Tabela da OAB/PE, sob pena de configurar aviltamento dos valores dos honorários, prática vedada pelo artigo 41 do Código de Ética.
Considerando a relevância e prolixidade da matéria envolvida no serviço a ser executado, que se refere a segmento (Direito do Petróleo) do ordenamento jurídico com escassez de profissionais habilitados.
Considerando, o princípio da economicidade, que preleciona a redução de gastos, razão pela qual os honorários advocatícios serão devidos apenas na geração de benefícios econômicos.
Considerando que a jurisprudência dos tribunais de Contas Estaduais reiteradamente vem decidindo que na fixação dos honorários advocatícios, no caso de contratação pelos Municípios, deve ser observado os percentuais fixados na Tabela da OAB (Processo TCE-RJ nº231.216-2/06, Processo TCE-RJ nº 234.355-3/05).
Considerando, ainda, aplicação analógica da Lei nº 12.462/2011, que institui o Regime diferenciado de Contratações Públicas (RDC), com o objetivo principal de ampliação da eficiência nas contratações, previu duas formas de remuneração do contratado será proporcional à economia gerada à Administração Pública (artigo23).
8. PERIODO DE EXECUÇÃO:
8.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do instrumento contratual ou até trânsito em julgado e consequente execução dos valores retroativos, das medidas judiciais enumeradas na cláusula primeira deste contrato, o que primeiro ocorrer, haja vista tratar-se de contrato de escopo, podendo, ainda, ser renovado nos termos da Lei 8.666/1993.
Xxx Xxxxxxxxx (SC), 12 de Maio de 2023.
XXXXXXX XXXXXX PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº /2023
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS ESPECIALIZADOS EM ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL, PARA PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL E/OU ADMINISTRATIVA EM FACE DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS/ANP, EM TODAS AS INSTÂNCIAS, BEM COMO SEU ACOMPANHAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE EXECUÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO (SC) E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SEGUNDO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 33/2023 – INEXIGIBILIDADE Nº 04/2023.
O MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO, Estado de Santa Catarina, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Xx 00 xx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxxx, inscrito no CNPJ sob n.º 82.892.340/0001-39, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, aposentado, Portador do RG nº 707700 SSP/SC, inscrito no CPF sob nº 45.233.729-34, doravante denominado CONTRATANTE, e do outro lado, a empresa CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob nº 42.933.680/0001-46, com sede na Xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0000, xx xxxxxx xx Xxx xxxxxx, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, XXX: 00.000-020, neste ato representado pelo seu Responsável Dr. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PE sob o nº 32.180, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o n.º 000.000.000-00, domiciliado na cidade do Recife/PE, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
Fundamenta-se o presente instrumento no Processo Licitatório nº 33/2023, Inexigibilidade de Licitação nº 04/2023, elaborada pela Comissão Permanente de Licitação/CPL, regida pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, cujo Parecer Jurídico, emitido pela Procuradoria Jurídica, integram o presente termo independentemente de transcrição.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente instrumento tem como objeto a contratação por inexigibilidade de licitação, com fundamento nos artigos 13°, I e V e 25°, II, da Lei nº 8.666/93, do escritório de advocacia CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme proposta e vasta documentação em anexo, com o objetivo de propiciar judicialmente e extrajudicialmente os interesses deste Município, em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, visando a inclusão do Município no rol de
distribuição dos royalties como detentor de instalação de embarque e/ou desembarque de petróleo, no tocante à parcela que lhe cabe quanto à distribuição dos royalties da produção de origem marítima (lavra da plataforma continental) no percentual de até 5%, assim como no percentual acima de 5% da produção, conforme Lei n. 7.990/89 e Lei n. 9.478/97, além da recuperação dos valores retroativos dos royalties não repassados ao Município referente aos últimos 05 (cinco) anos, possíveis reparações por danos ambientais, repasse em desacordo com os preços efetivamente praticados no mercado, bem como atualização dos valores devidos pelo repasse dos royalties de forma intempestiva e os acréscimos legais.
1.2 A CONTRATADA irá prestar toda assessoria técnica necessária ao acompanhamento os processos administrativos e judiciais até o respectivo trânsito em julgado e consequente execução dos valores retroativos, e, durante o período em que auferir remuneração pelos serviços prestados.
1.3 Os serviços deverão ser prestados mediante os seguintes procedimentos:
• Etapa 1 - Análise das atividades ligadas à exploração e produção do petróleo e gás natural: análise e previsão do fluxo de recebimentos dos royalties de petróleo e gás natural pagos à Prefeitura de São Bonifácio. Para sua consecução, a metodologia de trabalho é desenvolvida em 2 (duas) fases: verificação das atividades de exploração e produção de petróleo e gás e análise da correção dos royalties.
• Etapa 2 – Implantação: O trabalho de implantação será realizado mediante Processo Judicial e/ou Administrativo (propositura de ação judicial e/ou procedimento administrativo e execução dos créditos apurados).
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR ESTIMADO DE RECEITA, DE PAGAMENTO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Processo judicial:
2.1 Tendo em vista a estimativa inicial de recuperação aos cofres do Município correspondente a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) mensalmente denominados royalties futuros, quais sejam os royalties devidos durante o tramite da ação judicial, bem como os possíveis valores de royalties não repassados nos últimos 05 (cinco) anos, que corresponde aos royalties retroativos, tendo-se, a título de honorários advocatícios, o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a receita incrementada, gerada em virtude dos serviços prestados pelo escritório proponente, a partir do momento em que a receita ingressar nos cofres do Município, em atenção à determinação da legislação.
2.2 A estimativa acima visa atender valores provisórios, para fins de previsão de dotação orçamentária, podendo variar para mais ou para menos, em virtude de que os valores definitivos só serão apurados após levantamentos a serem executados posteriormente ao certame licitatório.
2.3 Os honorários sucumbenciais arbitrados pelo judiciário serão de titularidade ou responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.
2.4 Os honorários contratuais se aplicam sobre todos os valores que o Município até o transito em julgado da ação objeto deste contrato, bem como todos os valores retroativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL
3.1 A lavratura do presente contrato decorre da realização da Inexigibilidade nº XX/2023, realizado com fundamento na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
3.2 A prestação dos serviços foi adjudicada em favor da CONTRATADA, conforme despacho do Prefeito do Município de São Bonifácio, exarado no Processo Licitatório nº 33/2023.
3.3 O presente contrato está vinculado a Inexigibilidade nº 04/2023 para tanto deve ser interpretado em consonância ao ali previsto, nos casos duvidosos.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
4.1 A execução deste contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado, na forma do art. 54, da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
5.1 O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do instrumento contratual ou até trânsito em julgado e consequente execução dos valores retroativos, das medidas judiciais enumeradas na cláusula primeira deste contrato, o que primeiro ocorrer, haja vista tratar-se de contrato de escopo, podendo, ainda, ser renovado nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Caberá ao CONTRATANTE:
a) Acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente contrato;
b) Comunicar à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
c) Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do objeto do presente Contrato;
d) Indicar responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto da Inexigibilidade nº 04/2023;
e) Efetuar o pagamento o valor previsto na Cláusula Segunda do presente contrato nas condições pactuadas;
f) Fornecer as informações e documentos que se fizerem necessários à adequada realização dos serviços pela CONTRATADA no tempo hábil;
g) Atestar, ao final dos serviços prestados, o cumprimento deste contrato, quanto ao grau de satisfação com o resultado obtido, à qualidade dos serviços e o respeito às condições pactuadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) Compartilhar as diretrizes técnicas a Procuradoria Geral do Município e o Gabinete do Prefeito, por intermédio dos seus respectivos titulares, utilizadas na medida judicial proposta;
b) Acompanhar por custo próprio as publicações e as audiências, devendo ser criada pauta para controle dos prazos judiciais;
c) Utilizar pessoal próprio para carga, extração de cópias ou demais atividades forenses;
d) Xxxxxx o CONTRATANTE informada a respeito do objeto, do valor e do trâmite processual das cauãs sob o seu patrocínio, elaborando relatórios mensais ou específicos, estes quando solicitados expressa e extraordinariamente pelo CONTRATANTE, com informações atualizadas sobre todas as demandas sob o seu patrocínio, entregando-os, mediante contra recibo, ao administrador/gestor do contrato;
e) Não formalizar qualquer acordo sem a expressa autorização do órgão competente do CONTRATANTE;
f) Não se pronunciar à imprensa em geral acerca de quaisquer assuntos relativos às atividades do CONTRATANTE e da sua atividade profissional contratada;
g) Efetuar o pagamento dos salários de seus empregados, os quais não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, obrigando-se ainda, pelos encargos legais de qualquer natureza, notadamente os referentes às leis trabalhistas, previdenciárias e fiscais;
h) Responder pelos danos e prejuízos decorrentes de paralisações na execução do(s) serviço (s), salvo na ocorrência de caso fortuito, ou força maior, apurados na forma da legislação vigente quando comunicadas ao CONTRATANTE no prazo de 48 (quarenta e oito)horas da ocorrência, ou ordem expressa e escrita do CONTRATANTE;
i) Comunicar à CONTRATANTE, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na execução dos serviços;
j) Impetrar todos os recursos necessários à consecução do objeto contratual;
k) Acompanhar os processos até o trânsito em julgado das sentenças;
l) Realizar a execução dos valores retroativos.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, COMERCIAIS E FISCAIS
8.1 À CONTRATADA caberá, ainda:
a) Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria,
vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
b) Xxxxxxx, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação da Inexigibilidade nº 04/2023.
8.2 A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos na condição anterior, não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLAÚSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
9.1 É expressamente proibida a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE durante a vigência do contrato;
9.2 É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca da Inexigibilidade nº 04/2023, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
9.3 É vedada a subcontratação de outra empresa para a realização para a prestação dos serviços objeto deste contrato, salvo se prévia e expressa autorização da Contratante;
9.4 O presente contrato não importa exclusividade de serviços da CONTRATADA para com o CONTRATANTE, nem implica vínculo empregatício de qualquer espécie.
9.5 O CONTRATANTE, ao final dos serviços prestados com o devido cumprimento deste contrato, emitirá atestado de capacidade técnica em favor da CONTRATADA, indicando o grau de satisfação com o resultado obtido, à qualidade dos serviços e o respeito às condições pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
10.1 Durante a vigência deste contrato, a prestação dos serviços advocatícios será acompanhado e fiscalizado através de um servidor designado para este fim pela Procuradoria Jurídica do Município representando o CONTRATANTE.
10.2 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante indicado para verificar a execução do serviço deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.3 A CONTRATADA deverá manter representante, aceito pela Administração do CONTRATANTE, durante o período de vigência deste contrato, para representá-la sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ATESTAÇÃO
11.1 A atestação da Fatura referente ao serviço caberá a um servidor designado pelo Município para este fim, devendo constar a data, matrícula e assinatura do servidor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DESPESA
12.1 Os recursos financeiros previstos para contratação de serviços ocorrerá mediante a seguinte dotação orçamentária:
DOTAÇÃO
ENTIDADE 1 – DESPESA 10 – DOTAÇÃO: 03.01.2.003.3.3.90.00.00.00.00.00
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 O pagamento será efetuado, conforme estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato; CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
14.1 O presente contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores, desde que haja interesse da Administração do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES
15.1 Poder-se-ão descontar dos pagamentos, porventura devidos à CONTRATADA, as importâncias alusivas às multas.
15.2 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas quanto à execução dos serviços, poderão ser aplicados à CONTRATADA, alternativa ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato, em caso de atraso injustificado na finalização da execução dos serviços, podendo a administração proceder a contratação com a CONTRATADA remanescente;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da lei perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.3 A prestação dos serviços em desacordo com as especificações técnicas e proposta apresentada pela CONTRATADA será considerada, para efeito de multa, como não efetuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1 A inexecução total ou parcial deste contrato é critério para sua extinção, conforme o disposto nos art. 58°, II, 78°, parágrafo único e 79° da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores:
17.1.1 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
16.2 A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito da Administração do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I, II , VII, IX, X, XI , XII , XVII e parágrafo único do art. 78 da lei mencionada; ou
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração do CONTRATANTE; ou
c) Judicial, nos termos de legislação vigente sobre a matéria.
16.3 A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
16.4 O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato mediante distrato entre as partes, não se exonerando, porém, das obrigações totais assumidas quanto aos honorários advocatícios.
16.5 Caso seja determinada a revogação do mandato conferido a CONTRATADA para consecução dos serviços contratados, sem justa causa, os honorários advocatícios serão pagos conforme cláusula segunda, o qual incidirá sobre todos os benefícios financeiros decorrentes das medidas propostas.
16.6 O pagamento da remuneração pactuada não será afastado no caso de contratação de outro profissional para obtenção do mesmo benefício objeto deste Contrato.
16.7 O pagamento da remuneração, seja na vigência, seja no caso de revogação do mandato, sempre será condicionada a geração de benefícios financeiros ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
17.1 Fica autorizada, desde já, a retenção dos honorários pactuados na forma da cláusula segunda, do percentual de 20% (vinte por cento) dos seus créditos oriundos do proveito econômico advindo do resultado dos serviços aqui contratados, em favor da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
18.1 Este contrato fica vinculado a Inexigibilidade nº 33/2023, constante do Processo Licitatório nº 04/2023.
18.2 São partes integrantes deste contrato a Inexigibilidade nº 33/2023, o Parecer Jurídico da Procuradoria Jurídica Municipal, bem como a proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 Os casos omissos serão resolvidos sempre em consonância com as disposições da Lei Federal nº 8.666/93, e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1 As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas pelo Foro da Comarca de Brasília/DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
20.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.
Município de São Bonifácio, de de 202 .
MUNICÍPIO DE SÃO BONIFÁCIO
Contratante Xxxxxxx Xxxxxx Prefeito Municipal
CATÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Contratada
Xxxxxx Xxxxxx Catão Testemunhas
CPF/MF:
CPF/MF: