CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DESEMPENHO GARANTIDA ENTRE A [CONTRATANTE] E A [CONTRATADA]
Modelo 2
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM DESEMPENHO GARANTIDA ENTRE A [CONTRATANTE] E A [CONTRATADA]
[RAZÃO SOCIAL DA BENEFICIÁRIA PP] inscrita no CNPJ sob o nº [NÚMERO DO CNPJ DO CLIENTE PP], pessoa jurídica de direito público, com sede [ENDEREÇO DO CLIENTE PP], unidade consumidora nº [NÚMERO DA UNIDADE CONSUMIDORA], neste ato representada por seu Representante Legal, [QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL PP], devidamente autorizados nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE; e,
[NOME DA ESCO], pessoa jurídica de direito privado, empresa de prestação de serviços de energia, inscrita no CNPJ sob o n° [CNPJ DA ESCO], com sede [ENDEREÇO DA ESCO], neste ato representada por seu Representante Legal, [QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL ESCO], doravante denominado simplesmente “CONTRATADA”.
Pelo presente instrumento particular, as PARTES acima qualificadas, assim denominadas em conjunto, bem como PARTE individualmente, CONSIDERANDO QUE:
As Unidades Consumidoras Beneficiadas que utilizarão energia oriunda de Geração Distribuída de fonte fotovoltaica (solar), a ser instalada estão na posse do CONTRATANTE, estando relacionadas no Anexo I.
Este contrato de locação com desempenho garantido prevê a locação e oferta de serviços de geração distribuída para Unidades Consumidoras Beneficiadas, sob responsabilidade da CONTRATANTE, conforme Anexo II - MGD;
O ativo a ser constituído através da construção da Usina de Geração Distribuída será de propriedade do CONTRATADO, com o direito de uso e posse do CONTRATANTE
As atividades de Operação e Manutenção (O&M) da Usina de Geração Distribuída serão realizadas pelo Contratado
Os recursos financeiros a serem investidos no PROJETO serão custeados integralmente pelo CONTRATADO;
A presente contratação foi precedida da Licitação n. xxxxxx, na modalidade xxxxxxxxxxx, na autorização constante do Processo xxxxxxxxx e nas condições da Proposta apresentada pela CONTRATADA em <data da proposta>, que integra este Contrato.
Existe interesse público, oportunidade e conveniência na celebração do presente contrato nos termos do parecer xxxx elaborado pela Procuradoria do CONTRATANTE.
Restou evidenciado e confirmado o interesse de ambas as partes no negócio, objetivando a implementação de um PROJETO em benefício da CONTRATANTE, estando as partes entre si, justo e acordados na forma deste CONTRATO, que possui natureza jurídica atípica, devido a acumulação da prestação de serviços de engenharia, execução de obras de instalações, locação, operação e manutenção.
As partes resolvem, de comum acordo, firmar o presente CONTRATO para realização do PROJETO de implantação de Xxxxx Xxxxxxx Distribuída (“PROJETO”), mediante as condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto
1.1 Constitui objeto do presente Contrato de Locação com Desempenho Garantido, a Oferta de uma Usina de Geração Distribuída com produção de um Montante Mínimo de Energia Garantido por ano, pelo prazo de XX (XXXXXX) anos, por meio da elaboração de projeto, aquisição, instalação e comissionamento, pela CONTRATADA, em terreno da CONTRATANTE, e uso da energia injetada nas Unidades Consumidoras Beneficiadas relacionado no Anexo I;
Parágrafo Primeiro: A contratação visa a sustentabilidade, o uso racional de energia renovável e a redução de custos mensais para a CONTRATANTE com os seus gastos com fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo Segundo: Todos os anexos informados estão disponíveis e organizados ao final deste instrumento contratual, e constituem parte integrante deste.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dos Valores
2.1- Para efeitos legais, o valor do presente Contrato é de R$xxxxxx (xxxxxxxx), correspondente à oferta de xxxxxx MWh no prazo de xx (XXXXXX) anos, conforme descrito no Anexo II
Parágrafo Primeiro: Mediante requerimento formal e específico, os valores acima poderão ser aumentados, após justificativa técnica e financeira da CONTRATADA, devidamente validada pelo CONTRATANTE e através da celebração do respectivo Aditivo, respeitados, em todas as situações, os limites legais.
Parágrafo Segundo: As Partes declaram haver conferido e concordam com os cálculos apresentados no Anexo II, assim como reconhecem que o presente Contrato se reveste de características de liquidez e certeza, para efeito de execução, nos termos do Artigo 783 do Código Processo Civil.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Prazos
3.1- Prazo do Contrato - O presente Contrato vigorará pelo prazo de xxx (xxxxxxx) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
3.2- Prazo de implantação do PROJETO – Conforme Anexo II e seu cronograma, o prazo previsto até o início do fornecimento dos serviços é de xx (xxxxxxxxxx) meses até a data de emissão do Certificado –de Aceite - CA
3.3- Prazo de pagamentos – Os pagamentos serão realizados conforme estabelecido na CLÁUSULA OITAVA e nas condições estabelecidas no MGD – Anexo II.
CLÁUSULA QUARTA - Das Responsabilidades
4.1- Sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas específicas neste Contrato, são obrigações comuns das Partes:
Realizarem todas as comunicações conforme Xxxxx XXX;
Manter-se adimplente com todas as suas obrigações legais, incluindo, mas não se limitando a regularidade fiscal e tributária, responsabilidades trabalhistas, ambientais;
Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria.
Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionadas à execução do serviço, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência relativos aos seus empregados e subcontratados;
Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da assinatura do presente contrato.
Permitir o registro fotográfico e/ou filmagem da implementação do presente PROJETO antes, durante ou após a implementação da Usina de Geração Distribuída, desde que respeitados sigilos de identidades, de atividade e obedecida as normas de segurança local.
Zelar pela fiel observância dos termos deste Contrato;
4.2- São responsabilidades da CONTRATADA:
Designar um coordenador ou responsável técnico para o PROJETO, ficando este responsável pelos contatos, emissão de relatórios e entendimentos necessários à execução do presente CONTRATO, bem como tomar as diligências necessárias para que o serviço seja concluído no tempo previsto e com a qualidade pactuada.
Responsabilizar-se pela execução e implementação da proposta de PROJETO aprovada, zelando para que os resultados planejados sejam integralmente atingidos;
Realizar o PROJETO de acordo com os planos e especificações contidas no Contrato e seus Anexos, em conformidade com as normas legais aplicáveis, normas técnicas e melhores práticas;
Atribuir ao PROJETO, equipe técnica qualificada e capacitada para a prestação de serviço;
Utilizar ferramentas, equipamentos, sinalização e materiais que forneçam segurança individual e coletiva a terceiros e pessoas que façam uso ou estejam trabalhando dentro do zoneamento do local de trabalho, objeto deste Contrato, de acordo com as políticas de segurança da CONTRATANTE, que fazem parte deste Contrato como Anexo V.
Adotar as medidas de segurança necessárias à preservação da integridade dos trabalhadores, bem como para as instalações e patrimônio da CONTRATANTE, responsabilizando-se por qualquer dano causado; observado todas as Normas Regulamentadoras – NR vigentes aplicadas à atividade que será desenvolvida, incluindo, mas não se limitando, a NR 10 -Instalações e Serviços em Eletricidade, e quando aplicável, NR 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados e NR 35 - Trabalho em Altura.
Apresentar cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao CREA competente, referente à elaboração e execução do PROJETO, bem como laudos estruturais quando cabível, devendo ser encaminhado à CONTRATANTE antes do início da execução dos serviços.
Providenciar a aquisição e instalar todos os equipamentos a serem utilizados na instalação da Geração Distribuída no terreno sob posse do CONTRATANTE
Realizar e orientar o gerenciamento das compensações dos montantes de energia utilizada pela CONTRATANTE nas instalações indicadas por esta, durante o prazo do Contrato
Realizar inspeções previas nos espaços nos quais serão instaladas as unidades de geração fotovoltaica solar para identificar eventuais diligências a serem necessárias para a realização de atividade;
Realizar todas as tratativas necessárias com a Distribuidora de forma a obter o parecer técnico que autorizará a instalação das respectivas unidades de geração fotovoltaica solar, com o menor custo possível;
Elaborar o projeto executivo e o projeto final como construído (as built), com a indicação de engenheiro responsável pelo PROJETO;
Receber e guardar os equipamentos e materiais que serão entregues pelos fornecedores;
Destinar os materiais e equipamentos retirados para sucateamento ou reaproveitamento, sem infração das leis ambientais, e de acordo com a política da CONTRATANTE.
Para a realização do descarte e/ou descontaminação dos materiais obedecer às normas legais e requisitos do CONTRATANTE, descritos no Anexo V
Informar à CONTRATANTE sobre as licenças e autorizações necessárias requeridos para a instalação dos Equipamentos no terreno e para prover sua cooperação, incluindo o fornecimento de todas as informações que são necessárias e que estão em sua posse para este fim.
Apresentar os documentos de garantia previstos no Edital e neste contrato;
Assumir os custos decorrentes do acordo operativo com a concessionária de distribuição e de eventuais investimentos necessários à conexão com a Concessionária Local;
Suportar integralmente todos os danos causados ao imóvel onde será implementado o PROJETO, aos equipamentos ou a terceiros, qualquer que seja sua natureza;
Obter e/ou manter, durante a vigência do contrato, todas as licenças, autorizações, alvarás, certificados e permissões aplicáveis e necessárias ao seu funcionamento, nos termos da legislação aplicável;
Responsabilizar-se por danos diretos causados pela Usina de Geração Distribuída, incluindo eventuais penalidades e multas;
Responsabilizar-se pelos danos ambientais e respectivas indenizações;
Contratar empresa capacitada tecnicamente e independente, sem relações de participação com a CONTRATADA, para realizar o Comissionamento e M&V conforme MEE, resultando no Relatório de Medição e Verificação (RM&V) e emissão do Certificado de Início de Fornecimento - CIF.
As intervenções deverão ser documentadas através de fotos apresentadas no Relatório de Medição e Verificação para comprovação junto à fiscalização das ações realizadas, incluindo o relato dos problemas ocorridos;
Entregar mensalmente, após a implantação do PROJETO, relatório contendo, no mínimo, energia gerada, injetada na rede da Concessionária, compensada e não utilizada por unidade consumidora. Entregar informações verdadeiras, completas e oportunas sempre que solicitado pela CONTRATANTE.
indicar a porcentagem de rateio dos créditos e sugestões de alteração percentual para melhorar a compensação de cada unidade consumidora
Em todas as suas atividades cumprir os regulamentos, leis e legislações aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei Anticorrupção brasileira (Lei nº 12.846/2013), bem como qualquer outra lei antissuborno, lei anticorrupção ou lei sobre conflitos e interesses aplicável à CONTRATADA ou à CONTRATANTE.
Responsabilizar -se pela entrega do Montante Mínimo de Energia Garantido por ano conforme descrito no Anexo II a partir da implantação do projeto, conforme CLÁUSULA TERCEIRA
4.3- São responsabilidades do CONTRATANTE:
Disponibilizar um profissional, principalmente um técnico de segurança, para acompanhar a realização dos serviços.
Prestar toda e qualquer informação sobre o terreno e suas atividades atuais e futuras.
Disponibilizar as faturas de energia e dados do ponto de conexão das Unidades Consumidoras Beneficiadas com a energia fornecida pela Usina de Geração Distribuída
Exigir que as atividades inerentes ao PROJETO sejam executadas somente se todas as questões envolvendo segurança e medicina do trabalho e/ou nas instalações estejam rigorosamente observadas pela CONTRATADA.
Pagar pontualmente a remuneração devida à CONTRATADA, sob pena de vir a responder pelos encargos de eventual mora e demais penalidades previstas neste Contrato
Fornecer todos os dados e informações necessários para o uso da energia no modelo de autoconsumo remoto;
Fornecer, nos prazos acordados no cronograma, todas as aprovações, autorizações, liberações de frentes de serviço, subsídios e informações solicitadas pela CONTRATADA, necessárias à boa execução do PROJETO
Permitir a entrada de ferramentas, equipamentos e pessoas credenciadas pela CONTRATADA, para implementação das medidas, bem como acesso aos locais necessários para a realização das intervenções e obras, inclusive para as atividades de medição e verificação dos resultados;
Permitir, por parte da CONTRATADA ou empresas designadas por esta, a retirada dos materiais substituídos ou sucateados em decorrência das obras do PROJETO.
Validar a contratação pela CONTRATADA de empresa capacitada tecnicamente e independente / sem relações de participação com a CONTRATADA para a realização dos serviços de Comissionamento e M&V.
Notificar a CONTRATADA de quaisquer alterações, potenciais ou reais, das condições de funcionamento e uso das Unidades Consumidoras Beneficiadas e processos, que possam ter modificados seus consumos de energia, resultando, assim, em alteração dos Montantes Mínimos de Energia Garantido a serem fornecidos. Entre outros, a CONTRATANTE notificará qualquer tipo de alteração na estrutura ou operação de qualquer das unidades consumidoras beneficiadas que possa causar aumento ou diminuição do consumo de energia.
outorgar à CONTRATADA procuração para representação do CONTRATANTE perante terceiros, órgãos públicos e distribuidora local com a finalidade exclusiva de realização dos serviços previstos no contrato;
celebrar os contratos com a distribuidora local exigidos pela regulação setorial;
CLÁUSULA QUINTA – Dos Documentos Integrantes / Anexos
5.1- Os seguintes documentos listados nesta Cláusula, devidamente analisados pelas Partes, formam parte integrante do Contrato (doravante denominados "Documentos do Contrato"):
Anexo I - Relação das Unidades Consumidoras Beneficiadas, incluindo dados da fatura de energia de cada unidade e escritura do terreno onde será realizado o Projeto, incluindo as informações de eventuais pontos de suprimento de energia da Concessionária existentes no terreno.
Anexo II - MGD – Memorial Descritivo do PROJETO de Geração Distribuída (inclui descritivo, localização ou limites de sistemas, Proposta Técnica e Econômica do PROJETO, cronogramas, valores, memorial de economia, premissas validadas e plano de M&V pós instalação)
Anexo III - Nomeações / Comunicações
Anexo IV - Modelos de documentos / relatórios (Certificado de Aceite – CA, Relatórios de obra, Comunicados)
Anexo V - Políticas de segurança, Tratamento de Resíduos, Normas Éticas, Políticas e Declarações sobre Meio Ambiente, Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e de “Compliance”
Anexo VI - Seguros e Garantias CONTRATADAS
CLÁUSULA SEXTA - Declarações / Validação dos anexos
6.1- As partes declaram que leram, entenderam, e cumprirão o estabelecido nos documentos anexos, que são parte integrante deste Contrato. E outras declarações que forem necessárias / legais
6.2- A CONTRATADA declara possuir comprovada capacidade jurídica, técnica e econômica, bem como o conhecimento, experiência profissional, organização adequada, recursos técnicos e econômicos e pessoal necessários para a realização do PROJETO, conforme detalhado neste Contrato e seus anexos.
6.3 - A CONTRATANTE declara possuir, no mínimo, a posse do Terreno e das Unidades Consumidoras Beneficiadas, estando apta a dispor livremente dos elementos que a compõem que são necessários para a execução do PROJETO e do Contrato, pelo período do Contrato.
6.4- A CONTRATADA declara que, por intermédio da implantação do PROJETO, a Usina de Geração Distribuída de posse da CONTRATANTE produzirá o Montante Mínimo de Energia Garantido, desde que as demais condições estabelecidas neste Contrato sejam atendidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – Mecanismo e Forma de pagamento das Aquisições
É de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA o projeto, aquisição e instalação dos equipamentos necessários para o atingimento dos resultados prometidos que incluem, mas não estão limitados a engenharia, projeto executivo, desmontagem, remoções e montagem de aparelhos e equipamentos, instalações em geral, testes, comissionamentos, monitoramento, medições e verificação de resultados, os custos com a aquisição de equipamentos, materiais e mão de obra de instalação, os custos com o treinamento da mão de obra de operação e com ações de conscientização dos usuários.
Todo o investimento para realização do Projeto e fornecimento do Montante Mínimo de Energia Garantido serão de responsabilidade da CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA - Da Forma de Pagamento e correções
8.1- Pagamentos relativos à locação e ao fornecimento de serviços de GD:
A CONTRATANTE remunerará, mensalmente, a CONTRATADA, dois pagamentos simultâneos sendo um valor fixo e outro variável. (decidir se pode ser uma única fatura e boleto)
A parte fixa terá o valor de R$ xx.xxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx reais), durante um período de XXx (XXX) meses consecutivos, conforme MGD - anexo II e correções previstas neste Contrato e corresponde a remuneração da CONTRATADA pela locação das obras e serviços executados.
A parte variável do pagamento corresponderá a resultante do pagamento do valor de R$ xx.xxx,xx (xxxxxxxxxxxxxxxxx reais) multiplicado pela relação entre a Energia Efetivamente Entregue no mês e o Montante Mínimo de Energia Garantido mensal. Os valores serão pagos durante um período de XXx (XXX) meses consecutivos, conforme MGD - anexo II e correções previstas neste Contrato e corresponde a remuneração da CONTRATADA pelos serviços de administração, operação, manutenção e garantia de desempenho.
Para fins de apuração da performance técnica do SGD será considerada a quantidade de energia injetada no sistema de compensação (de acordo com informações prestadas pela Distribuidora e não pelos relatórios apresentados pela CONTRATADA), somados doze faturamentos mensais de cada unidade consumidora participante do sistema de compensação, isto é, o período de um ano de faturamentos.
O faturamento será emitido após o final do mês corrente ao da locação e deverá corresponder ao período entre o 1º (primeiro) e último dia do mês.
Especificamente no primeiro e último meses de operação da Usina de Geração Distribuída, caso a entrada em operação não coincida com o 1º (primeiro) dia do mês, o faturamento corresponderá ao período entre o dia inicial da operação e o último dia do mês ou ao período entre o primeiro dia do mês e a data de término da operação, para o primeiro e último mês de operação respectivamente, havendo a glosa proporcional.
Os documentos de cobrança deverão ser encaminhados à CONTRATANTE até xx (xxxx) dias antes do vencimento.
8.5- Os valores previstos no item 8.1a serão reajustados anualmente pelo índice xxxxxx (INPC/IPCA/Índice de atualização da tarifa da concessionária, indicada pela ANEEL).
Parágrafo Primeiro: As condições econômica e financeira estarão sujeitas a alterações em função de eventuais mudanças na Legislação Fiscal Federal, Estadual ou Municipal, que cause desequilíbrio econômico-financeiro deste Contrato.
CLÁUSULA NONA - Do pagamento:
9.1- O valor estabelecido em conformidade com as condições definidas na Cláusula acima e seus Parágrafos será pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA, mensalmente, tendo seu início 30 (trinta) dias a contar da data de emissão do Certificado de –Aceite - CA.
Parágrafo Primeiro: Sobre a parcela em atraso, a CONTRATANTE pagará multa equivalente a 2%, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas neste Contrato e em Lei.
Parágrafo Segundo: As parcelas com atraso superior a 30 (trinta) dias, além da incidência do disposto no Parágrafo Primeiro, serão atualizadas pela variação do IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente bancário, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Quarto: O pagamento de uma parcela não implica em quitação de parcelas posteriores ou anteriores pendentes, observando-se que a quitação plena de cada parcela somente ocorrerá após a devida compensação bancária, não tendo validade como prova de pagamento o comprovante de entrega de envelope em caixa - eletrônico bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da garantia
10.1- A CONTRATANTE declara e reconhece, em caráter irrevogável e irretratável, como líquido, certo, exigível e de sua responsabilidade, o valor do contrato estabelecido na CLÁUSULA SEGUNDA.
10.2 - As despesas com a execução deste Contrato serão atendidas com os recursos aprovados ao CONTRATANTE no Orçamento processo xxxxx
10.3- A despesa para os exercícios subsequentes serão alocadas à dotação orçamentária prevista para atendimento dessa finalidade, a ser consignada ao CONTRATANTE, no orçamento anual do PP
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA
11.1- Constituem causas de inadimplemento do Contrato:
O não-cumprimento ou o cumprimento irregular de quaisquer de suas cláusulas ou condições;
A dissolução judicial, a insolvência civil, ou qualquer alteração social ou profissional da CONTRATADA que prejudique a sua capacidade de executar fielmente este CONTRATO;
Mudança, transferência ou a cessão, direta ou indireta, do controle da CONTRATADA, caso não haja interesse da CONTRATANTE em manter o contrato com a nova composição societária.
Os demais motivos previstos em lei ou regulamentos aplicáveis;
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – das Penalidades
12.1- Uma vez caracterizado o inadimplemento contratual, a Parte prejudicada ficará autorizada a aplicar à Parte infratora as penalidades previstas nesta Cláusula e rescindir o presente Contrato nas condições que se seguem:
Aplicar à parte infratora, multa de xx% (xxx por cento) sobre o saldo remanescente do Contrato, devidamente reajustado com base na variação do IPCA.
No caso de extinção do IPCA, será aplicado o índice oficial que vier substituí-lo, ou outro índice de atualização monetária oficial, a ser acordado entre as Partes.
Rescindir o Contrato conforme disposto na CLÁUSULA DÉCIMA- SÉTIMA
12.2- A ocorrência de qualquer dos motivos descritos na CLÁUSULAS DÉCIMA, DÉCIMA-PRIMEIRA e DÉCIMA-QUINTA ensejará as seguintes providências pela parte prejudicada:
Os fatos, ações ou omissões caracterizadoras do inadimplemento contratual serão comunicados à parte infratora por escrito, ao mesmo tempo em que serão solicitados os esclarecimentos e as justificativas pertinentes, que deverão ser encaminhadas à outra parte no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis;
Decorrido o prazo previsto no item anterior, a parte prejudicada comunicará à parte que deu causa ao inadimplemento, também por escrito e no prazo adicional de 3 (três) dias úteis, a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
Sanadas as irregularidades ou aceitas as justificativas apresentadas, considerar-se-á como cessado o motivo do inadimplemento;
Permanecendo desatendida a condição contratual infringida, ficará plenamente caracterizada a inadimplência da parte infratora, tornando-se plenamente válida a imputação das penalidades previstas nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – Da propriedade e manutenção dos bens
Os materiais e equipamentos adquiridos para o PROJETO serão de propriedade da CONTRATADA
A CONTRATADA dará a posse ao CONTRATANTE dos ativos adquiridos, para fins de caracterização do projeto como autoconsumo remoto, mantendo a responsabilidade pela guarda, armazenamento, manutenção e correta utilização dos materiais e equipamentos utilizados no PROJETO
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – Das Alterações operacionais
14.1- A partir da assinatura do presente Contrato até o final do período de verificação, a CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, eventuais alterações nas Variáveis Externas ao Trabalho ou condições operacionais e de uso das Unidades Consumidoras Beneficiadas, que venham a divergir das premissas identificadas e que serviram de base ao PROJETO e que possam acarretar modificação do Montante Mínimo de Energia Garantido
14.2- Serão consideradas Variáveis Externas ao Trabalho ou alterações nas condições operacionais, toda e qualquer modificação nas Unidades Consumidoras Beneficiadas utilizadas como base para a determinação do Montante Mínimo de Energia Garantido, seja ela estrutural, operacional ou de qualquer outra natureza e que venha a causar aumento ou diminuição do consumo ou do custo da energia ou água.
14.3- Caso a CONTRATANTE promova ou efetue mudanças empresariais ou de uso das suas instalações que impliquem cessação no consumo ou em redução física superior a xx% (xxxxx por cento) na utilização, para os insumos que forem objeto do PROJETO, prevalecerão para efeito de remuneração da CONTRATADA, os parâmetros levantados e utilizados no MGD, permanecendo o Montante Mínimo de Energia Garantido para remuneração dos serviços da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – Das condições financeiras e comerciais
15.1- A partir da assinatura do presente Contrato até o final do período de verificação, eventuais alterações nas condições financeiras e comerciais de uma das Partes que possam acarretar modificação nas condições pactuadas no âmbito deste Contrato, deverão ser comunicadas à outra Parte.
15.2- Serão consideradas alterações nas condições financeiras e comerciais toda e qualquer modificação empresarial ou organizacional que impactem a manutenção das condições pactuadas neste Contrato.
15.3- A ocorrência dessas alterações será considerada causa de inadimplemento, ficando a Parte que deu causa à alteração, sujeita às penalidades e consequências previstas na CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – Da Força maior ou caso fortuito
É um evento de força maior ou caso fortuito, um evento extraordinário, imprevisível e irresistível capaz de impedir o desempenho das obrigações decorrentes deste Contrato, tais como, mas não se limitando a: desastres naturais, falta de meios adequados, greves de qualquer tipo, guerras, tumultos, revoltas trabalhistas e civis ou agitação, alteração da ordem pública, ordem de autoridade competente ou quaisquer outras causas além de seu controle, e sob o âmbito do artigo 393 do Código Civil.
Qualquer uma das Partes que estiver, total ou parcialmente, incapacitada de cumprir quaisquer de suas obrigações em virtude de um evento de força maior deverá:
Notificar a outra Parte da ocorrência do evento de força maior no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da ocorrência de tal evento, devendo instruir tal notificação com as evidências cabíveis para comprovar a ocorrência do evento.
Envidar todos os esforços necessários para superar e/ou minimizar os efeitos do evento de força maior de forma a retomar a execução do Contrato no menor prazo possível.
Manter a outra Parte informada sobre os efeitos do evento de força maior e fornecer, sempre que solicitado, informações relativas aos efeitos do evento de força maior e às providências que estão sendo tomadas para superar os seus impactos e
Notificar imediatamente a outra Parte do encerramento do evento de força maior ou da superação de suas consequências.
A execução do Contrato será suspensa pelo prazo em que persistir o evento de força maior ou caso fortuito.
A ocorrência de um Evento de Força Maior não eximirá a Parte afetada do cumprimento de obrigações que tenham se tornado devidas e exigíveis antes da sua ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA – Da suspensão e resolução
Da Suspensão:
As Partes concordam que a eficácia deste Contrato está sujeita a obtenção e apresentação do Seguro Obrigatório estabelecido neste Contrato.
Caso ocorra o descumprimento de qualquer uma das condições estabelecidas neste Contrato em decorrência de ato doloso ou culposo de qualquer uma das Partes, a Parte responsável indenizará a outra pelos danos causados por sua conduta, ficando suspenso o Contrato até que solucionada esta irregularidade.
Excepcionalmente, o Contrato pode permanecer vigente, apesar do não cumprimento de alguma das condições, se as Partes, por comum acordo e por escrito, acordarem de outra forma.
Serão causas de suspensão do Contrato, os eventos de força maior ou Caso Fortuito nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA.
Da Resolução:
17.2.1- Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, qualquer das Partes poderá resolver este Contrato mediante comunicação por escrito à outra Parte, sem que caiba qualquer reclamação, indenização ou compensação em benefício da Parte que recebe o comunicado de resolução, nos seguintes casos:
Pedido ou decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da CONTRATADA;
Observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA, ocorrência de caso fortuito ou de força maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução do PROJETO por mais de xx (xxxxxxxx) dias;
Na hipótese de as somas das multas aplicadas à outra Parte atingirem xx% (xxxx por cento) do valor do Contrato.
Fraude ou dolo ou descumprimento da cláusula de anticorrupção, efetivamente comprovados.
17.2.2- Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a CONTRATANTE poderá, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante previa e expressa comunicação à CONTRATADA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que caiba à CONTRATADA o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos:
Descumprimento de qualquer das obrigações contratuais injustificadas pela CONTRATADA que deixe de ser sanada ou justificada com base em alegações pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento de notificação da CONTRATANTE neste sentido;
Cessão, subcontratação e/ou transferência parcial ou total para terceiros das obrigações assumidas, ou dos créditos decorrentes deste Contrato, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
Superveniência de ações judiciais movidas pela CONTRATADA contra a CONTRATANTE;
Por simples manifestação de vontade da CONTRATANTE, desde que esse não tenha mais interesse e dar continuidade ao CONTRATO, nos casos previstos em lei, conforme art. 473 do Código Civil.
17.2.3- Sem prejuízo da satisfação de seus demais direitos, a CONTRATADA, poderá, a seu exclusivo critério, resolver este Contrato, mediante prévia e expressa comunicação à CONTRATANTE, com antecedência mínima de xx (txxxxx) dias, sem que caiba à CONTRATANTE o direito a qualquer reclamação, indenização ou compensação, seja a que título for, nos seguintes casos:
Atrasos injustificados de pagamentos por período superior a 30 (trinta) dias;
Atrasos injustificados na disponibilização de informações que, comprovadamente comprometam o regular cumprimento das obrigações assumidas para a execução do serviço, que deixe de ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da CONTRATADA neste sentido;
Descumprimento de qualquer das obrigações contratuais pela CONTRATANTE que resulte diretamente no impedimento para a CONTRATADA de continuar o regular cumprimento de suas obrigações contratuais, e que deixe de ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação da CONTRATADA neste sentido.
Por simples manifestação de vontade da CONTRATANTE, desde que esse não tenha mais interesse e dar continuidade ao Contrato, nos casos previstos em lei, conforme art. 473 do Código Civil.
17.2.4- Ocorrendo resolução motivada por qualquer das Partes, ressalvadas as hipóteses dos itens 17.2.1 (A) e (B), a Parte que lhe der causa responderá por multa resolutória de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato indicado na CLÁUSULA SEGUNDA, atualizado conforme variação do IPCA ou outro que venha a substituí-lo, desde a data do conhecimento pela outra Parte do evento gerador da resolução até a data do efetivo pagamento da referida multa, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Fica desde já estabelecido que a presente penalidade é cumulativa às demais penalidades do Contrato.
Em caso de rescisão contratual, a CONTRATANTE deverá ressarcir à CONTRATADA, todos os custos realizados e/ou comprometidos devidamente reajustado com base na variação do IPCA, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste Contrato e pagamento de eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA – Relação Jurídica - Natureza do Contrato - Lei aplicável
18.1- O Contrato é regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil, em especial, as Leis 8.666/1993, Lei 10.520/2002, Lei 11.079/2004, Lei 12.187/2009, Lei 12.462/2011, Lei 14.133/2021, Lei de responsabilidade fiscal 101/2000, Lei 10.295/2001, Lei nº 13.709/2018, Resolução Aneel 482/2012, Resolução Aneel 687/2015. na Lei Complementar nº 123/ 2006, e nos Decretos nº. 5.450/2005, nº. 8.538/2015.
18.2- As Partes afirmam expressamente que não há relação de subordinação entre elas e que os trabalhadores da CONTRATADA ou seus subcontratados que desenvolvem o Contrato, não têm vínculo empregatício com a CONTRATANTE.
18.3- A CONTRATADA e/ou seus subcontratados são responsáveis pelo pagamento de salários, benefícios, indenizações e outras obrigações que a legislação trabalhista aplicável na República Federativa do Brasil impõe a eles como empregadores de seus trabalhadores,
18.4- A relação entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA é de natureza contratual e ambos afirmam que não há nenhum tipo de vínculo empregatício entre eles.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – Propriedade Intelectual
19.1- A obra intelectual originária de software, projeto e/ou desenho industrial preexistente (“obra intelectual”), independentemente de ter sido efetuado o registro da propriedade intelectual, pertencerá a cada uma das PARTES que originalmente a criou, resguardada pelas regras atinentes à proteção legal de direitos autorais.
19.2- Na hipótese de quaisquer das PARTES precisar utilizar-se desta obra para o regular cumprimento do Contrato, a Parte Titular dos direitos os cederá à outra Parte de forma gratuita, não exclusiva, intransferível, não passível de cessão e limitada ao período em que o Contrato estiver vigente.
19.3- Cedida a obra intelectual, a Parte Cessionária deverá respeitar as limitações impostas por este Contrato, ficando proibida de, sob qualquer forma, modificar a obra originária ou criar obras derivadas, por si ou através de terceiros.
19.4- Na hipótese de quaisquer obras intelectuais serem desenvolvidas ou elaboradas pelas PARTES, durante e em função da execução do objeto do Contrato, as PARTES acordam que os direitos relativos a este produto de trabalho, caracterizado aqui pela obra intelectual derivada ou criada, pertencerá única e exclusivamente à CONTRATADA.
19.5- Eventuais direitos sobre patentes, inovações técnicas, “Know-How”, programa de computador, desenhos industriais, registros de marcas de produto, de serviço, coletivas ou de certificação, direitos de imagem, e demais direitos de propriedade intelectual “sui generis”, gerados como decorrência da execução do Contrato, serão de propriedade única e exclusiva da CONTRATADA.
19.6- As PARTES outorgam somente as licenças e direitos especificados neste Contrato. Nenhuma outra licença ou direito (inclusive licenças ou direitos sobre patentes) são outorgados, seja por qual motivo for.
19.7- As PARTES concordam em reproduzir avisos sobre direitos autorais e qualquer outra informação sobre titularidade tanto no original como em quaisquer cópias feitas sob as licenças outorgadas nesta Cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Sigilo e Confidencialidade
20.1- Cada Parte compromete-se em não divulgar Informações Confidenciais da outra Parte a quaisquer terceiros sem a aprovação prévia por escrito desta.
20.2- Não obstante o acima mencionado, não será violação deste Contrato, caso uma Parte seja compelida a divulgar Informação confidencial em virtude de lei ou por processo judicial ou outra investigação governamental, contanto que:
À outra Parte, tenha sido enviada notificação prévia por escrito da ordem ou solicitação de divulgação de forma oportuna;
A Parte divulgadora declare a natureza confidencial da Informação confidencial e coopere totalmente com a outra Parte na proteção contra qualquer divulgação e/ou obtenção de ordem judicial de proteção, limitando o escopo da divulgação obrigatória e protegendo seu sigilo, e
A Parte divulgadora tenha obtido todas as salvaguardas razoáveis disponíveis para proteger o sigilo da informação que pretendia que fosse divulgada.
20.3- As obrigações de que trata esta CLÁUSULA continuarão em vigor por 03 (três) anos após a extinção e/ou rescisão do presente Contrato, por quaisquer motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- PRIMEIRA – Disposições Finais
21.1- O Anexo V apresenta as Políticas de segurança, Tratamento de Resíduos, Normas Éticas, Políticas e Declarações sobre Meio Ambiente, Privacidade e Proteção de dados pessoais e de “Compliance”. As PARTES estão de acordo com seus termos e se obrigam a atendê-las. Quando houver mais de uma disposição sobre um tema, prevalecerá o mais restritivo.
21.2- Nenhuma das PARTES pode atribuir parcial ou integralmente sua posição contratual ou os direitos decorrentes do Contrato, a menos que haja autorização expressa, prévia e por escrito da outra Parte.
21.3- Caso qualquer Cláusula deste Contrato venha a ser julgada nula, tal decisão não afetará a validade da parte remanescente, devendo esta parte continuar a vigorar e a produzir efeitos, como se as disposições invalidadas jamais tivessem constado do Contrato desde a sua celebração, desde que não invalidem outras Cláusulas.
21.4- Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a tolerância com o atraso ou descumprimento de obrigações de uma parte a outra, bem como o não exercício, pelas mesmas, de quaisquer direitos assegurados neste Contrato ou na lei em geral não importará em inovação contratual ou renúncia a qualquer desses direitos, podendo as Partes exercitá-los a qualquer tempo.
21.6- Se uma Parte causar prejuízo à outra, por ação ou omissão no desempenho de suas funções ou por não observar as condições previstas neste Contrato, ficará obrigada a pagar à outra, uma indenização correspondente ao dano e/ou prejuízo causado e comprovado, na forma prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato.
21.7- Todas as comunicações e notificações oriundas deste Contrato serão feitas por escrito e terão plena validade se enviadas mediante correspondência protocolada ou por meio de e-mail, com comprovante de envio, para o endereço das PARTES, conforme endereço e contatos declinados no Anexo III.
21.8- Todas as notificações e outras comunicações efetuadas em conformidade com a subcláusula anterior serão consideradas como tendo sido feitas na data do respectivo recebimento pelo destinatário, no endereço correto, exceto nos casos de comunicações ou notificações recebidas durante finais de semana, feriados ou após o encerramento do horário comercial, as quais deverão ser consideradas como tendo sido recebidas no dia útil imediatamente subsequente.
21.9- Cada uma das Partes manterá a outra devidamente atualizada com relação a seu endereço, telefone e e-mail e, se for o caso, relativamente a seus representantes.
21.10- Em casos de cisão, fusão e/ou incorporação por quaisquer das PARTES, quando aplicável, este instrumento e todos os direitos e obrigações a ele relacionados serão objeto de sucessão automática nos termos da lei, passando a responder a sociedade sucessora de forma plena e integral pelo Contrato de Desempenho, de acordo com a operação realizada, desde que haja concordância da outra PARTE.
21.11- Este Contrato obriga as PARTES e seus eventuais sucessores, a qualquer título, desde que seja compatível com o aqui avençado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA- Foro
Fica eleito o foro da cidade de XXX, ESTADO XXX, para solução de quaisquer questões decorrentes deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim haverem ajustado, firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um mesmo efeito legal, na presença das testemunhas a seguir nomeadas e assinadas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - Assinatura Eletrônica
23.1- As PARTES declaram e concordam que o presente CONTRATO, incluindo todas as páginas de assinatura e Anexos, todas formadas por meio digital com o qual expressamente declaram concordar, representam a integralidade dos termos entre elas acordados, substituindo quaisquer outros acordos anteriores formalizados por qualquer outro meio, verbal ou escrito, físico ou digital.
23.2- As PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos ora acordados em formato eletrônico. A formalização das avenças na maneira supra acordada será suficiente para a validade e integral vinculação das partes ao presente CONTRATO.
23.3- Considerar-se-á como a data de assinatura a data em que a última PARTE assinar eletronicamente o CONTRATO.
ANEXO VII
ELEMENTOS CHAVES DO CONTRATO
Definições
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica
AUTOCONSUMO REMOTO: É uma das três novas modalidades de Geração Distribuída criadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no ano de 2015. Basicamente, permite que o consumidor instale seu sistema gerador de energia em um local diferente daquele que irá consumir, desde que seja na mesma área de concessão
Certificado de Aceite - CA: Documento que registra os resultados aceitos, a conclusão do Projeto e o início da injeção da energia gerada pela Usina de Geração Distribuída na rede da Concessionária com o fim de autoconsumo remoto.
Certificado de Início de Fornecimento – CIF: Documento que registra a conclusão do Projeto e o início da injeção da energia gerada pela Usina de Geração Distribuída na rede da Concessionária com o fim de autoconsumo remoto.
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
Cronograma: É o cronograma indicado no Anexo II deste Contrato que estabelece a ordem cronológica das etapas do PROJETO.
Energia Efetivamente Entregue – Montante de energia elétrica efetivamente injetado, em MWh, no ponto de conexão da Usina de Geração Distribuída na rede da Concessionária por ano, conforme descrito no Anexo II,
Equipamentos: Estes são os equipamentos que serão utilizados para atingir a finalidade do PROJETO, descrito no Anexo II deste Contrato.
ESCO (Energy Services Company.) Empresa de engenharia especializada em promover a eficiência energética e de consumo de água nas instalações do cliente.
Estabelecimento ou Instalação –Instalações das Unidades Consumidoras indicadas pela CONTRATANTE onde serão compensadas a energia suprida pela Usina de Geração Distribuída.
GERAÇÃO DISTRIBUÍDA (GD): É a geração elétrica realizada junto ou próxima do(s) consumidor(es)independente da potência, tecnologia e fonte de energia.
Memorial de Descritivo do Projeto de Geração Distribuída - MGD: Anexo II, onde constam Descritivo do PROJETO (inclui descritivo, localização ou limites de sistemas, cronogramas, valores, memorial descritivo, premissas validadas e plano de M&V pós instalação), Cálculos que apresentam a metodologia, os Valores de Referência, os Resultados Estimados e a situação energética final esperada, especialmente a metodologia para apuração e validação do Montante Mínimo de Energia Garantido.
Montante Mínimo de Energia Garantido – quantidade mínima em MWh de energia elétrica a ser injetada na rede da Concessionária por ano, conforme descrito no Anexo II,
NRs: Normas Regulamentadoras do Ministério do trabalho.
Período de Medição: É a periodicidade na qual são apuradas as Economias de Energia Efetivas do PROJETO, conforme estipulado no Anexo II.
Plano de Medição e Verificação (M&V): é o processo de utilização de medições para determinar, de modo seguro, a economia real criada dentro de uma instalação individual por um programa de gestão de energia.
Preço / Valor do Contrato: É o valor total que a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, conforme estabelecido na Cláusula Segunda deste Contrato.
PROJETO: É o conjunto de atividades de fornecimento, instalação e testes do Equipamento que a CONTRATADA realizará no Estabelecimento da CONTRATANTE, conforme prazo estipulado neste Contrato, tendo por finalidade a obtenção da Economia de Energia Garantida e consequente redução de valor nas despesas de consumo de energia e obtenção de vantagem econômica pela CONTRATANTE.
Seguro Obrigatório da CONTRATADA: É o seguro que a CONTRATADA apresentará como garantia à CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 10 deste Contrato.
Terreno - É o local onde a Usina de Geração Distribuída será implantada
Unidades Consumidoras Beneficiadas – instalações sob responsabilidade da CONTRATANTE que receberão a energia fornecida pela Usina de Geração Distribuída.
Usina de Geração Distribuída – planta de geração de energia com características de geração distribuída, conforme regulamentação da ANEEL, no modelo de autoconsumo remoto.
Valores de Referência: São os valores mensais medidos ou calculados, expressos em unidades de demanda, consumo de energia, ou em consumos específicos, presentes antes da implementação do PROJETO;
Variáveis Externas ao Trabalho: Todo e qualquer evento não diretamente relacionado com o trabalho, que possa interferir no seu desenvolvimento e nos valores constantes do Contrato, tais como, exemplificativamente, alterações no processo produtivo, nos níveis de atividade, na modalidade tarifária, nas alíquotas fiscais e tributárias dos Governos Federal, Estadual e Municipal.
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