ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
(Lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017)
Pelo presente, FLY EAGLE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL, aqui designada escola, pessoa jurídica de direito privado, com matriz estabelecida na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, XXX: 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 18.307.576/0001-61, neste ato, representada na forma de seu Estatuto Social, pelo sócio administrador, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF nº 0000, de outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS, aqui designado SNA, entidade sindical com registro no Ministério da Economia (Secretaria do Trabalho) n° 46.000.017420-2002-04, inscrita no CNPJ 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 00000, nos termos da legislação vigente,
Considerando que os Instrutores de Voo pertencem à categoria profissional dos Aeronautas, com previsão no inciso III, artigo 5º, da lei nº 13.475 de 28 de agosto de 2017 e que nessa condição, são equiparados aos tripulantes que exercem suas funções nos serviços de transporte aéreo público não regular na modalidade de táxi aéreo, nos termos do inciso I, do § 2º, do mesmo dispositivo legal;
As partes acima qualificadas celebram o presente ACORDO COLETIVO que, por negociação coletiva concluíram, e se regerá pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período 16 de fevereiro de 2023, data em ocorreu a Assembleia Geral Extraordinária da categoria, a 15 de fevereiro de 2025, e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA: ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos aeronautas, com abrangência na cidade de Curitiba/PR.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA RENOVAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As partes se comprometem em voltar a tratar dos termos desse instrumento normativo, sessenta
(60) dias antes do término do prazo de sua vigência, na data de 15 dezembro 2024, nos termos do inciso VI, artigo 613, da CLT.
CLÁUSULA QUARTA: DA REMUNERAÇÃO
Fica estabelecido que a remuneração do instrutor de voo será composta pelo salário fixo acrescido das parcelas variáveis, de acordo com o estabelecido abaixo:
4.1. Para a instrução prática de voo realizada a bordo de aeronave e respectivas atividades de briefing e debriefing, horas de instrução em simulador e/ou qualquer outro tipo de voo solicitado pela escola, além da supervisão de alunos em voos solo:
4.1.1 Salário fixo de no mínimo R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), que correspondem a 176 (cento e setenta e seis) horas de jornada mensal, englobando até 45 (quarenta e cinco horas) de voo e ou/ simulador.
4.1.2 Adicional de R$ 30,00 (trinta reais) por hora de voo e/ou hora de simulador no respectivo mês, independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, monomotor ou Multimotor, que exceder a 45ª (quadragésima quinta) hora no respectivo mês.
4.1.3. Adicional por hora de voo e/ou simulador noturno de 30% (trinta cento), independente da regra de voo e tipo de equipamento (VFR, IFR, Monomotor ou Multimotor);
4.1.4. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2, um adicional por hora de voo Monomotor IFR de R$ 18,00 (reais);
4.1.5. Sem prejuízo do previsto nos itens 4.1.1 e 4.1.2 e 4.1.4, um adicional por hora de voo Multimotor (VFR ou IFR) de R$ 24,00 (vinte e quatro reais);
4.2. Ao instrutor de voo que ministrar aula teórica em sala de aula, sem prejuízo da remuneração prevista na CLÁUSULA QUARTA, será pago:
4.2.1. Adicional por hora de aula teórica de R$ 30,00 (trinta reais);
4.2.2. Adicional noturno de 30% (trinta por cento), por hora de aula ministrada entre as 22h00 e 05h00.
Parágrafo primeiro: Não se considera aula teórica as orientações realizadas no solo antes ou posterior ao voo (briefing e debriefing).
Parágrafo segundo: O pagamento das atividades realizadas no mês será pago até o quinto dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS CARGOS ADMINISTRATIVOS
Os aeronautas instrutores que desempenharem funções administrativas receberão adicional mensal de remuneração como segue abaixo:
5.1 Gerentes de Segurança Operacional - GSO: Adicional mensal de R$ 295,00(duzentos e noventa e cinco reais);
5.2 Coordenador de Curso: Adicional mensal de R$ 295,00(reais);
5.3 Examinador Credenciado: Adicional R$ 237,00 (reais) por exame de proficiência em avião Monomotor convencional;
5.4 Examinador Credenciado: Adicional de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) por exame de proficiência em avião Multimotor convencional.
Parágrafo primeiro: Os valores de adicionais previstos nesta cláusula serão cumulativos, incidindo por função realizada no caso de instrutor que desempenhe mais de uma função.
Parágrafo segundo: Os valores contidos nos itens 5.3 e 5.4 tem referência na Portaria Nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, da agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
CLÁUSULA SEXTA: REAJUSTE SALARIAL
A remuneração do Instrutor de voo, composta pelo salário fixo e parcelas variáveis previstas na nas CLÁUSULAS QUARTA e QUINTA, e demais itens econômicos do presente acordo, serão reajustadas após 12 (doze) meses da data de sua assinatura, de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
A remuneração das férias será calculada com base na média das parcelas variáveis referente ao período aquisitivo do direito a férias, aplicando o valor do salário fixo, acrescidas de adicional de periculosidade correspondente na data da concessão das férias e acrescido do terço constitucional.
CLÁUSULA OITAVA: DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A remuneração do décimo terceiro salário será calculado com base na média da remuneração total (salário fixo + parcelas variáveis) dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA: DO VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido ao instrutor um vale alimentação mensal no valor mínimo de R$ 390,00 (trezentos e setenta reais).
Parágrafo primeiro: As partes reconhecem que o vale alimentação têm caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
Parágrafo segundo: A escola poderá oferecer refeições por conta própria, desde que respeitada a legislação em vigor quanto à higiene e nutrição, hipótese em que ficará isenta do pagamento da diária de alimentação fixada no caput.
Parágrafo terceiro: Não se aplica a previsão desta cláusula nos casos de viagens com pernoite fora da base ou voos de navegação que não permitam a realização da refeição, sendo nestes casos aplicáveis o regramento da CLÁUSULA DÉCIMA deste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA: DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO
A escola reembolsará o valor das diárias de alimentação aos seus empregados, mediante apresentação de nota fiscal, no limite de R$ 40,00 por refeição (almoço ou jantar) e 25% (vinte e cinco por cento) do valor da refeição a título de café da manhã.
Parágrafo Primeiro: Os valores mencionados no caput, serão devidos no caso de prestação de serviços fora da base do aeronauta, no território nacional, quando não incluídos na conta do hotel.
Parágrafo Segundo: Despesas de hospedagem e transporte serão por conta da Escola.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a diária de alimentação tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO TRABALHO NOTURNO EM SOLO
A remuneração pelo trabalho noturno do instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 30% (trinta por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora noturna para efeito de jornada de trabalho em solo será considerada das 22:00 (vinte e duas) horas até às 05:00 (cinco) horas.
Parágrafo segundo: A hora de jornada noturna em solo, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO TRABALHO NOTURNO HORAS EM VOO
As horas de voos noturna voadas pelo instrutor será acrescida com o adicional de no mínimo 30% (vinte por cento) em relação à hora diurna.
Parágrafo primeiro: A hora de voo noturna para efeito de remuneração será considerada das 21:00 UTC (vinte e uma horas do tempo universal coordenado) as 09:00 UTC (nove horas do tempo universal coordenado).
Parágrafo segundo: A hora de voo noturno, para efeito de remuneração, é contada à razão de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PERICULOSIDADE
O instrutor de voo receberá o adicional de periculosidade à alíquota de 30% (trinta por cento), calculado sobre o salário fixo, mencionado item 4.1.1, e eventuais parcelas variáveis, que serão devidamente discriminadas no demonstrativo de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA JORNADA DE TRABALHO
O Instrutor fará o registro de início e fim da sua jornada diária de trabalho, sempre respeitados os limites diários, semanais e mensais previstos nesta cláusula.
Parágrafo primeiro: A escola deve prover sistema de registro, manual ou informatizado, com capacidade para controle das jornadas diárias, semanais e mensais, assim como a geração de relatórios individualizados sempre que necessário.
Parágrafo segundo: O limite diário de jornada de trabalho será o previsto na Seção VI, artigo 37, inciso I, da Lei do Aeronauta nº Lei 13.475/2017, aplicado a uma tripulação simples (vide tabela de referência no anexo 1 deste Acordo).
Parágrafo terceiro: Após a terceira hora de jornada e, no limite máximo de seis horas, será concedido um intervalo de no mínimo 60 (sessenta) minutos, não sendo esse tempo reduzido da jornada prevista no Parágrafo segundo.
Parágrafo quarto: O limite semanal de jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
Parágrafo quinto: O limite mensal de jornada de trabalho será de 176 (cento e setenta e seis horas) horas, nos termos no artigo 41 da Lei 13.475/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REPOUSO MÍNIMO REGULAMENTAR
Será respeitado o período mínimo de repouso de 12 (doze) horas entre jornadas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO LIMITE DE HORAS DE VOO
Os instrutores respeitarão o limite de horas de voo, como segue, não se aplicando limite de número de pousos:
a) Máximo 8 (oito) horas de voo diárias;
b) Máximo de 100 (cem) horas de voo mensais;
c) Máximo de 270 (duzentas e setenta) horas de voo trimestrais;
d) Máximo de 960 (novecentos e sessenta) horas de voo anuais;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DA DISCRIMINAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
A escola fornecerá mensalmente aos instrutores, demonstrativo de pagamento que contenha a identificação do empregador, a discriminação das verbas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
Ressalvada a hipótese de demissão por justa causa ou pedido de demissão por parte do instrutor, a escola fica obrigado a conceder garantia de emprego de no mínimo 12 (doze) meses ao instrutor que sofrer acidente durante a jornada de trabalho nos termos da CLT e legislação previdenciária.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DAS FOLGAS MENSAIS
O instrutor terá no mínimo 8 (oito) folgas mensais.
Parágrafo primeiro: A folga corresponde a um período de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, onde o instrutor fica desobrigado de qualquer tarefa relativa a seu trabalho, e só terá início após a conclusão do período de repouso mínimo regulamentar.
Parágrafo segundo: O instrutor terá garantido uma vez por mês, duas folgas consecutivas que contemplem um sábado e um domingo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO DESCONTO POR FALTAS AO TRABALHO
A falta injustificada do instrutor gera o desconto do dia de trabalho no valor de 1/30 (um, trinta avos) da parte fixa da remuneração, além do DSR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: DA DECLARAÇÃO POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada ao instrutor, por escrito, com a exposição dos motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA AMPLIAÇÃO DAS AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência do empregado em virtude de casamento, prevista no inciso II do art. 473 da CLT, será de 03 (três) dias úteis consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DA INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO DA CTPS
Fica estabelecida uma indenização correspondente ao valor de 1 (um) dia de salário fixo por dia de atraso, pela retenção da carteira de trabalho do empregado após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: DA DISPENSA PARA EXAMES MÉDICOS
Será concedido 01 (um) dia de dispensa remunerada ao instrutor para efeito da renovação do Certificado Médico Aeronáutico - CMA, conforme determinação do órgão competente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: DO FORNECIMENTO E USO DE UNIFORME
Caso a escola estabeleça o uso de uniforme como regra, deverá fornecer gratuitamente conjuntos completos, que contenham peças adequadas às estações do ano e de todas as regiões nas quais operarem.
Parágrafo primeiro: A quantidade de peças e a sua variedade (calças, camisas e agasalhos) deverão ser razoavelmente satisfatórias para que o empregado não sofra com a escassez de itens necessários para sua vestimenta e boa apresentação, não podendo o empregador fornecer peças insuficientes.
Parágrafo segundo: Fica compreendido como quantidade mínima e razoavelmente satisfatória, o número de quatro (04) peças por item de vestimenta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS GRATUITOS
A escola fornecerá, gratuitamente, o material, assim como os equipamentos necessários à execução das tarefas relativas à instrução prática e teórica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DAS TAXA DE REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS
A escola custeará, nos termos do artigo 72 da Lei 13.475/2017, a despesa para a revalidação dos CHT - Certificados de Habilitação Técnica e CMA – Certificado Médico Aeronáutico, incluindo exames complementares exigidos pela autoridade aeronáutica assim, como as despesas com deslocamento necessário para a realização dos exames.
Parágrafo único: Os custos com a renovação de outras habilitações, que não estejam relacionadas com as atividades desenvolvidas na escola, serão de exclusiva responsabilidade do instrutor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA PROIBIÇAO DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LOCADA
Fica proibida a contratação de mão-de-obra locada de instrutores de voo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DEMAIS NECESSIDADES DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A formalização da rescisão do contrato de trabalho, em qualquer circunstância, deverá ocorrer mediante assistência do Sindicato Nacional dos Aeronautas para efeitos de homologação, sob pena de não ser considerada para qualquer efeito legal.
Parágrafo primeiro: Quando não existir representação do Sindicato Nacional dos Aeronautas na localidade, a formalização da rescisão do contrato de trabalho será realizada por ferramenta virtual de comunicação, devendo ser agendada através do e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx, com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo segundo: No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho o empregador deverá fornecer ao aeronauta os comprovantes das jornadas de trabalho, recibos de salários e comprovantes de recolhimento do FGTS de todo o período, em meio físico ou digital (CD ou pen-drive).
Parágrafo terceiro: Qualquer alteração nos termos desse instrumento normativo, ocorrerá, obrigatoriamente, por meio de termo aditivo, o qual deverá ser aprovado pela assembleia geral extraordinária, convocada pelo Sindicato nos termos de seu estatuto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: DO VALE TRANSPORTE
Aos instrutores que necessitarem, será concedido o benefício do Vale-Transporte para seu deslocamento do percurso residência - escola e vice-versa, nos termos do que institui a Lei Nº 7.418/85, artigo 4º, parágrafo único.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: DO AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido o benefício do Auxílio Transporte, no valor R$ 237,00 (duzentos e trinta e sete reais), para seu deslocamento entre a sua residência – escola e vice-versa.
Parágrafo primeiro: O Auxílio Transporte previsto no caput somente será devido para os instrutores que necessitarem a utilização de outros meios de transporte mais oneroso (intermunicipal ou interestadual).
Parágrafo segundo: As partes reconhecem que o Auxílio Transporte tem caráter indenizatório, portanto, não possui natureza salarial, não integrando o salário para quaisquer fins.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
As disposições previstas neste acordo não se aplicam quando os instrutores desempenharem funções de pilotagem em aeronaves que não estejam diretamente vinculadas à escola, estando nesses, isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo primeiro: Será de responsabilidade do instrutor o controle dos limites de horas de voo previstos neste acordo e na legislação aplicável.
Parágrafo segundo: Outras atividades não poderão acarretar prejuízos ao contrato de trabalho e aos termos do acordo aqui estabelecidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: DA REGULARIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A escola se compromete em apresentar a documentação referente à regularização dos contratos de trabalho no prazo de 30 dias a contar da assinatura deste instrumento normativo.
Parágrafo único: A documentação de que trata o “caput” desta cláusula se refere a:
a) Cópia da CTPS com as devidas anotações;
b) Cópia do Contratos de trabalho atualizado;
c) Holerites;
d) Comprovantes de recolhimento e depósito do FGTS e INSS;
e) Diários de bordo de todas as Aeronaves vinculadas à escola.
CLÁUSULA TERIGÉSIMA QUARTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos termos do artigo 613, inciso VIII, da CLT, em caso de descumprimento de qualquer cláusula deste acordo, assim como de sua integralidade, incidirá multa diária de 10% sobre o valor do salário fixo do empregado, que será revertida em favor do Aeronauta prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA: DO SEGURO
A escola instituirá em benefício de seus instrutores, sem ônus para os mesmos, um benefício pecuniário, no valor R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, além de coberturas relativas ao afastamento temporário do trabalho por perda de CMA.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Acordo Coletivo De Trabalho, em duas vias de igual teor e forma.
Curitiba/PR, 23 de janeiro de 2023.
FLY EAGLE ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL
Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx Diretor
CPF nº 000
_
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Diretor Presidente
CPF nº 0000