ÍNDICE
Deveres de Informação Pré-contratual
ÍNDICE
A. INFORMAÇÃO SOBRE A SOCIEDADE 3
D. CATEGORIZAÇÃO E RE-CATEGORIZAÇÃO DE INVESTIDORES 4
E. AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E DO PERFIL DE RISCO DO CLIENTE 5
F. INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS 6
G. MERCADOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS 7
I. TRANSMISSÃO DE DECISÕES DE INVESTIMENTO 10
L. CUSTOS E ENCARGOS PARA O INVESTIDOR 11
M. INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM SUSTENTABILIDADE 12
N. PROTEÇÃO AOS INVESTIDORES 13
Q. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO 14
XXXXX X – INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL SOBRE SUSTENTABILIDADE
A. INFORMAÇÃO SOBRE A SOCIEDADE
A LMCAPITAL WEALTH MANAGEMENT – EMPRESA DE INVESTIMENTO, S.A. (“LMcapital” ou “Sociedade”)
é um intermediário financeiro autorizado e registado junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) sita na Xxx Xxxxx Xxxxx x.x 0, xxxxxxxx 00000, 0000-000 Xxxxxx, sob o n.º 379 e no Sistema de Indemnização aos Investidores (“SII”) sob o n.º 154, encontrando-se habilitada a prestar o serviço de investimento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários (“CVM”) – Gestão de carteiras por conta de outrem.
B. SERVIÇOS PRESTADOS
Gestão de carteiras - No âmbito da atividade de gestão de carteiras, a Sociedade tem duas linhas de produtos: a gestão discricionária e a gestão de carteiras personalizada.
Tanto a gestão discricionária como a gestão de carteiras personalizada são da responsabilidade do Departamento de Investimentos, tendo por base model portefólios adequados e devidamente ajustados aos diferentes perfis de risco. A gestão de carteiras personalizada diferencia-se da gestão discricionária, na medida em que permite a inclusão de instrumentos financeiros específicos, satisfazendo objetivos de investimento de determinados clientes, tendo sempre em consideração o respetivo perfil de risco.
Prestação de Serviços de Informação Consolidada do Património - Este serviço visa a preparação de um relatório com a informação consolidada de todas as contas bancárias e de custódia de instrumentos financeiros, das quais o Cliente é titular, independentemente da geografia, do número total de bancos ou de custodiantes, com o peso relativo de cada ativo e classes de ativos no património global.
C. CONDIÇÕES PRÉVIAS
O início da relação contratual entre o cliente e a LMcapital, incluindo a abertura de conta, encontra-se condicionado à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
(i) aceitação e assinatura pelo cliente do Contrato de Gestão de Carteiras ou de Prestação de Serviços de Informação Consolidada do Património;
(ii) preenchimento completo da Ficha de Informações, com a identificação e assinatura dos respetivos titulares da conta ou respetivos representantes; e
(iii) apresentação ou entrega de todos os documentos legalmente exigidos.
Sem prejuízo da documentação exigida, em cumprimento da legislação e regulamentação em vigor, a LMcapital não poderá abrir contas em nome do cliente sem que lhe sejam transmitidos, relativamente a todos os Titulares e Representantes, as seguintes informações mínimas:
(a) Pessoas Singulares - (i) fotografia; (ii) nome completo e assinatura; (iii) data de nascimento; (iv) nacionalidade; (v) tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação; (vi) número de identificação fiscal ou equivalente emitido por autoridade competente; (vii) profissão e entidade patronal, quando existam; (viii) endereço completo da residência permanente e se diferente do domicilio fiscal; (ix) naturalidade; (x) outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
(b) Empresários em Nome Individual - (i) os elementos referidos em (a); (ii) número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal; (iii) denominação; (iv) endereço da sede; e (v) objeto;
(c) Pessoas Coletivas - (i) denominação; (ii) objeto; (iii) morada completa da sede social; (iv) número de identificação de pessoa coletiva ou equivalente emitido por autoridade estrangeira competente; (v) identificação dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5%;
(vi) identidade dos titulares dos órgãos de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão; (vii) país de constituição; e (viii) código CAE, quando exista;
(d) Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou pessoas coletivas sem personalidade jurídica - o regime previsto na alínea (c), com as necessárias adaptações.
D. CATEGORIZAÇÃO E RE-CATEGORIZAÇÃO DE INVESTIDORES
Previamente à realização de qualquer operação, a LMcapital procede à categorização de cada cliente, de acordo com as categorias legalmente definidas para o efeito: (i) Investidor Não Profissional; (ii) Investidor Profissional; e (iii) Contraparte Elegível.
São Investidores Não Profissionais aqueles que não se enquadrem nas alíneas abaixo enunciadas relativamente a Investidores Profissionais.
Consideram-se Investidores Profissionais as seguintes entidades: a) instituições de crédito; b) empresas de investimento; c) empresas de seguros; d) instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras; e) fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras; f) outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente entidades com objeto específico de titularização, respetivas sociedades gestoras, se aplicável, e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades gestoras; g) instituições financeiras de estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores; h) entidades que negoceiam em instrumentos financeiros sobre mercadorias; i) governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial; j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam, exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for assumida por um desses membros; k) pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos seguintes critérios: i) capital próprio de 2 milhões de euros; ii) ativo total de 20 milhões de euros; iii) volume de negócios líquido de 40 milhões de euros; l) pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento pela Sociedade.
São Contrapartes Elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades nas alíneas
a) a i) enunciadas acima, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e organismos públicos de âmbito regional.
A cada uma destas categorias serão atribuídos diferentes níveis de proteção, bem como deveres, designadamente no que concerne ao nível de informação fornecida ao cliente.
Se o cliente assim o entender, poderá requerer um tratamento diferente, implicando uma alteração do seu nível de proteção. O tratamento de um Investidor Profissional como Investidor Não Profissional depende de acordo escrito a celebrar entre a Sociedade e o cliente que o solicite.
Sempre que um Investidor Não Profissional solicite à Sociedade o tratamento como Investidor Profissional, a Sociedade realizará uma avaliação prévia dos conhecimentos e experiência do cliente, através da qual procurará garantir que este tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratadas.
É condição prévia para a recategorização de um cliente como Investidor Profissional que, em relação ao cliente, se verifiquem no mínimo dois dos seguintes requisitos:
(i) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
(ii) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que exceda 500.000,00 euros;
(iii) Trabalha ou trabalhou no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija conhecimento dos serviços ou operações em causa.
A solicitação de tratamento como Investidor Profissional observa os seguintes procedimentos: (a) o cliente solicita a Sociedade, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo indicar de forma precisa quais os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento; (b) após a realização da avaliação da verificação dos critérios acima, a Sociedade informa o cliente, por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação do seu pedido, explicitando que tal opção importa uma redução da proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento; (c) recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente das consequências da sua opção.
Os clientes que sejam Contrapartes Elegíveis, de acordo com os termos legais, podem solicitar ser tratados como Investidores Profissionais ou como Investidores Não Profissionais, em relação a qualquer tipo de operação ou operações específicas, sendo sempre necessário celebrar um acordo escrito para o efeito.
A categoria atribuída a cada cliente ser-lhe-á comunicada por escrito.
E. AVALIAÇÃO DA ADEQUAÇÃO E DO PERFIL DE RISCO DO CLIENTE
Tendo por objetivo agir no melhor interesse dos seus clientes, a LMcapital através de um questionário, que permite avaliar a adequação de operações e determinar o perfil de risco de cada cliente, recolhe informação sobre os conhecimentos e experiência em matéria de investimentos, a situação financeira, os objetivos de investimento incluindo o nível de tolerância ao risco, a capacidade para fazer face a perdas, o horizonte temporal de investimento e ainda as preferências de sustentabilidade do cliente, embora esta última não concorra para a determinação do perfil de risco. Para o efeito, serão solicitadas determinadas informações, relativamente às quais o cliente deve assegurar a sua atualidade, exatidão e completude.
Salienta-se a importância do fornecimento de informação atual, precisa e detalhada sobre os conhecimentos, experiência, situação financeira, objetivos de investimento e objetivos de sustentabilidade e "ASG”, para que a Sociedade possa alocar os produtos e serviços que melhor se adequam ao perfil do investidor. A resposta a este questionário permite à LMcapital atuar no melhor interesse dos clientes na sua qualidade de investidores, uma vez que permite determinar o perfil de investidor do cliente e avaliar a sua adequação às diferentes estratégias de investimento da Sociedade.
No quadro infra são apresentadas as referidas estratégias, objetivos de investimento e respetivos limites de alocação máxima por classe de ativos.
Liquidez ou | Obrigações ou | Ações ou | Obrigações Convertíveis, Warrants, Produtos Estruturados sem capital |
equivalente | equivalente | equivalente | garantido e Investimen Alte |
100% | 100% | 10% |
recomendado >2 anos) | |||
CONSERVADOR (Horizonte temporal | Rendimento e preservação do | 100% | 100% |
recomendado >3 anos) | capital | ||
DEFENSIVO (Horizonte temporal | Rendimento e crescimento do | 100 | |
recomendado >4 anos) | capital |
Alocação de ativos financeiros (máxima)
Inst
Estratégia de Investimento Objetivos
RENDIMENTO Preservação do (Horizonte temporal capital
MODERADO Crescim (Horizonte temporal
recomendado >5 anos)
DINÂMIC
(Horizo rec
Nota: Limite máximo de exposição por instrumento financeiro é 10%.
F. INVESTIMENTO EM INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Os serviços prestados pela LMcapital assentam nos princípios e normas consagradas nos diplomas legais que enquadram a sua atividade. Os serviços de gestão de carteiras assentam nos seguintes princípios:
(i) definição, em conjunto com o cliente, dos objetivos a atingir, o horizonte de investimento, assim como as classes de instrumentos financeiros que incorporam o portefólio;
(ii) avaliação da adequação e do perfil de risco do cliente, sendo posteriormente selecionado o modo de gestão pretendido para os ativos;
(iii) diversificação de carteiras e estratégia de retorno;
(iv) observância dos mais elevados padrões de qualidade, o que se traduz, nomeadamente, no acompanhamento permanente do cliente por um gestor especializado, tendo por base uma gestão adaptada ao perfil de cada investidor, bem como no atempado e cuidado esclarecimento do cliente acerca dos potenciais riscos envolvidos nas operações a realizar.
No âmbito do serviço de gestão de carteiras, o cliente deve ter presente a importância de uma definição cuidada dos seus objetivos de investimento. Devem ser avaliadas as vantagens e desvantagens de cada estratégia de investimento e a sua adequação face à capacidade financeira e propensão ao risco. Ainda assim, o risco que às estratégias está associado decorre da natureza dos valores mobiliários (ações, obrigações, warrants, certificados, unidades de participação, etc.), da volatilidade dos preços, da liquidez do mercado, da capacidade financeira e da solvabilidade do emitente e do tipo de mercados onde os valores mobiliários são negociados.
As informações essenciais sobre os instrumentos financeiros que constituem os portefólios podem ser consultadas no ponto G. e a definição dos respetivos riscos no ponto I. do presente documento.
O cliente deve ter presente que a sua carteira de investimento pode envolver técnicas que pressuponham a utilização de instrumentos financeiros derivados (contratos de futuros, forwards, opções) que podem proporcionar um investimento alavancado e, consequentemente, uma pequena variação no preço dos ativos subjacentes pode resultar em ganhos ou em perdas significativas.
G. MERCADOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS Formas de negociação de Instrumentos Financeiros
Mercado Regulamentado - Sistema multilateral, operado e/ou gerido por um operador de mercado centralizado (i.e, bolsa). Permite/facilita o encontro de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros, dentro desse sistema e de acordo com as suas regras não discricionárias. São mercados que funcionam regularmente e obedecem a requisitos exigentes quanto à prestação de informação, à admissão dos seus membros e dos valores mobiliários à negociação e ao respetivo funcionamento, requisitos destinados a proteger investidores/participantes.
Mercado de Balcão, Fora de Bolsa ou “OTC” - Mercados onde são transacionados os valores que não estejam admitidos à cotação em bolsa. É um mercado com mais risco para investidores, em que a liquidez e a própria liquidação das operações não é garantida. Realizam-se transações bilaterais, com regras menos rígidas do que aquelas que regem os Mercados Regulamentados.
Mercado de Derivados - Mercado onde são transacionados produtos financeiros cuja variação do seu preço não é autónoma, isto é, depende da variação do preço de outros ativos que lhe estão associados (ativos subjacentes). Os ativos subjacentes podem ser, por exemplo, ações, obrigações, câmbios, índices, mercadorias, taxas de juros, etc.
Sistemas de Negociação Multilateral ou “MTF” - um sistema multilateral, operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado, que permite o confronto de múltiplos interesses de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros – dentro desse sistema e de acordo com regras não discricionárias – de forma que tal resulte num contrato.
Sistema de negociação organizado ou “OTF” - um sistema multilateral que não seja um mercado regulamentado nem um MTF, dentro do qual obrigações, emissões, transações de financiamento de títulos e derivados são negociados de modo que tal resulte num contrato.
Internalizador Sistemático – Empresa de Investimento que, de modo organizado, frequente e sistemático e substancial, negocia em conta própria as ordens executadas de clientes e sem operar num sistema multilateral.
Mercado Primário/Mercado Secundário - O Mercado Primário é o mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão. Mercado secundário é o mercado onde são transacionados os valores mobiliários previamente emitidos.
Mercado spot, à vista ou a contado: O termo "spot" foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Atualmente, as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transações são realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transação a prazo.
Mercado a prazo: Mercado em que as transações são realizadas no pressuposto da sua liquidação (isto é, a entrega do ativo pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador) numa data futura. Os contratos de futuros, forwards e de opções são exemplos de contratos a prazo.
Instrumentos Financeiros
Ações - As ações são valores mobiliários que representam uma parcela do capital social de uma sociedade anónima e que conferem ao seu detentor um conjunto de direitos sobre a sociedade. Estes direitos variam em função do número e da categoria de ações detida. Nos estatutos das sociedades podem ser encontrados os direitos e deveres, bem como as limitações ao exercício do direito de voto.
Obrigações - As obrigações são valores mobiliários que representam uma parte de um empréstimo contraído por uma empresa (pública ou privada) ou por governos, que conferem aos seus titulares (investidores ou obrigacionistas) o direito a receberem juros (ou remuneração) e o reembolso do valor
nominal numa determinada data, ambos da responsabilidade do emitente. As caraterísticas das obrigações podem diferir, sendo mais comuns as seguintes: Clássicas: Valores mobiliários representativos de uma dívida que confere ao seu titular o direito ao recebimento periódico de juros durante a vida útil do empréstimo e ao reembolso do capital na respetiva data de maturidade. Com Opção de Reembolso pelo Emitente e pelo Investidor (Call Option): Em algumas variantes dos diferentes tipos de obrigações (incluindo as obrigações perpétuas) pode verificar-se o reembolso do capital em dívida, em determinadas datas futuras, por opção do emitente, a um determinado valor (que pode ou não incorporar um prémio face ao valor nominal). A esta opção de reembolso antecipado por parte do emitente embutida na obrigação é designada call option da obrigação. O valor de uma obrigação clássica com call option é inferior ao valor da obrigação sem a call option, dado que àquele importa deduzir o prémio da opção, uma vez que o obrigacionista assume a posição (de sujeição) de vendedor da opção. Com Warrant: Obrigações que têm associado o direito de subscrever uma ou mais ações do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista. Convertíveis: Obrigações que permitem, como forma de reembolso, a sua conversão em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em ações da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período. Cupão Zero: Obrigação que não paga juros periódicos, sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), por forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital. Este tipo de obrigação pode igualmente ser adquirida/subscrita ao par (isto é, ao valor nominal) e verificar-se um reembolso na data de maturidade acima do valor nominal (prémio de reembolso) por forma a atingir o mesmo fim. Estruturadas: Valor mobiliário que combina uma obrigação com um instrumento derivado embutido naquela obrigação, por força do qual o rendimento da obrigação fica dependente, na sua existência e/ou no seu montante, do desempenho de um outro ativo, instrumento, contrato financeiro ou índice e que pode potenciar ou alavancar esse rendimento. O rendimento da obrigação dependerá, proporcionalmente ou não, da variação do valor do ativo subjacente ou do indexante. Obrigatoriamente convertíveis: Obrigações que na data de maturidade são obrigatoriamente convertidas em ações da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se num aumento de capital a prazo. Perpétuas: São obrigações semelhantes às clássicas, mas que não têm uma data de maturidade, ou seja, o direito a recebimento periódico de juros é eterno e o capital em dívida não é reembolsado
Unidades de Participação - As unidades de participação são valores mobiliários que representam uma parcela do património de um fundo de investimento. Os fundos de investimento são organismos que têm como finalidade o investimento coletivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito ao princípio da diversificação de riscos e à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras). Os fundos de investimento podem ser fundos harmonizados – os que respeitam os requisitos e limites decorrentes da Diretiva Comunitária n.º 85/611/CE do Conselho (Diretiva UCITS), na redação das Diretivas n.ºs 2001/107/CE do Parlamento Europeu e 2001/108/CE do Conselho, bem como o disposto no título III do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo (RJOIC) – ou fundos não harmonizados – os que não respeitam.
Exchange Traded Funds (ETF) - São fundos de investimento abertos admitidos à negociação em bolsa de valores e que visam obter um desempenho dependente do comportamento de determinados indicadores de referência (seja este um índice, um ativo ou uma estratégia de investimento). Note-se que o desempenho destes fundos apenas em determinados contextos, e em certos horizontes temporais, são idênticos aos dos indicadores de referência. Ou seja, o investimento num ETF não garante o mesmo desempenho do indicador de referência.
Commodities (Mercadorias) - Termo utilizado para definir o grupo de bens tangíveis (mercadorias) que podem ser objeto de contratos de futuros ou de opções. Entre este tipo de bens contam-se, entre outros, o ouro, a prata, o petróleo, os cereais e o café.
Warrants Autónomos - Produtos financeiros habitualmente negociados em mercados de bolsa que conferem ao seu titular o direito, mas não a obrigação, de comprar (Call Warrant) ou de vender (Put Warrant) o ativo subjacente ao qual estão indexados, ao preço inicialmente contratado (preço de exercício) e numa data futura igualmente pré-fixada (data de maturidade). Este produto permite um ganho correspondente à diferença entre o preço de exercício e o preço do ativo subjacente no momento do exercício do direito, no caso dos put warrants, e à diferença entre o preço do ativo subjacente no momento do exercício do direito o preço de exercício, no caso dos call warrants. Dado que o comprador não é obrigado a exercer o seu direito, no pior cenário, o warrant terá um valor igual a zero, mas nunca negativo. Porém, quando os warrants têm valor nulo o comprador perde na totalidade o preço pago na aquisição, pelo que para o comprador a aquisição do warrant só se traduz em lucro nulo quando na maturidade o warrant tem um valor suficientemente elevado para compensar o preço inicialmente pago.
Opção - Direito de comprar ou vender (consoante a natureza da opção) um ativo subjacente em determinadas circunstâncias ou condições. Esse direito pode ser consagrado num contrato de opções ou ser incorporado em determinados instrumentos financeiros, como é o caso dos warrants autónomos.
Contrato de Futuros - Contrato padronizado, reversível, de compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um ativo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente. Pelo contrato de futuros, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do ativo nas condições acordadas. Os contratos de futuros podem ser objeto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Ao contrário dos contratos forward, que são contratos negociados fora de bolsa de forma bilateral e suscetíveis de serem desenhados em função da vontade das partes, os contratos de futuros são totalmente padronizados pelo que o preço é a única variável suscetível de negociação (em bolsa). Os contratos de futuros permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial (isto, vendendo um contrato da mesma série do inicialmente comprado, ou comprando um contrato da mesma série do inicialmente vendido).
Contrato Forward - Contrato de compra e de venda de uma dada quantidade e qualidade de um ativo (financeiro ou não) numa data futura específica, a um preço fixado no presente, negociado de modo bilateral (fora de bolsa). Pelo contrato forward, o comprador fica vinculado ao pagamento do preço acordado e o vendedor fica vinculado à entrega do ativo nas condições acordadas. Porém, os contratos forward podem ser objeto de liquidação física (situação em que o vendedor entrega a mercadoria vendida) ou liquidação financeira (situação em que não há entrega física da mercadoria, mas somente um acerto de contas em função do preço de mercado do ativo na data da liquidação). Ao contrário dos contratos de futuros, que são contratos negociados (em bolsa) de forma multilateral e são objeto de elevado grau de padronização, os contratos forward são suscetíveis de serem livremente desenhados de acordo com a vontade das partes (comprador e vendedor).
Contrato de Opção - Contrato que atribui um direito de aquisição (opção de compra) ou alienação (opção de venda) de um ativo (ativo subjacente) a um dado preço (preço de exercício). O vendedor assume, assim, a obrigação de vender (se a opção for de compra) ou comprar (se a opção for de venda) o ativo. O comprador fica com o direito, mas não a obrigação, de comprar (se a opção for de compra) ou de vender (se a opção for de venda) o ativo. A assimetria de direitos e obrigações entre vendedor e comprador tem como contrapartida o pagamento de um preço (prémio) pelo comprador ao vendedor. O exercício do direito pode ser feito exclusivamente no fim do prazo (opções de estilo europeu) ou ao longo de todo o prazo (opções de estilo americano). As opções podem ser objeto de liquidação física ou liquidação
financeira. Os contratos de opções permitem que qualquer uma das partes reverta a sua posição contratual fazendo uma operação contrária à inicial.
H. RISCOS
Os investimentos efetuados nos mercados financeiros estão expostos aos riscos associados aos ativos investidos, bem como aos riscos associados às condições de mercado e macroeconómicas, considerando-se relevantes os seguintes riscos:
Risco de Mercado: Risco de desvalorização do instrumento ou produto financeiro devido a movimentos desfavoráveis no respetivo preço de mercado, provocados por flutuações em cotações de ações, preços de mercadorias, taxas de juro e taxas de câmbio.
Risco de Crédito: Risco das obrigações inerentes a um determinado instrumento ou produto financeiro não serem cumpridas no momento contratualizado pelo respetivo emitente, nomeadamente em virtude de situação de pré-insolvência ou de insolvência. Também pode ser designado de risco de incumprimento ou risco de default.
Risco de Contraparte: Risco da contraparte de um negócio não cumprir com as suas obrigações contratuais (i.e., o vendedor não entregue o ativo vendido e o comprador não pague o preço acordado ou não cumpram qualquer outra obrigação contratualmente assumida).
Risco de Taxa de Juro: Incerteza quanto ao rendimento gerado pelo instrumento ou produto financeiro em virtude da incerteza na evolução das taxas de juro.
Risco de Taxa de Câmbio: Incerteza quanto ao rendimento gerado pelo instrumento ou produto financeiro em virtude da incerteza na evolução das taxas de câmbio. Este risco será tanto maior quanto maior for a exposição do instrumento ou produto financeiro e dos seus ativos subjacentes a taxas de câmbio.
Risco de Liquidez: Risco de ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar em moeda um dado instrumento ou produto financeiro.
Risco de Concentração: Risco de ocorrência de impactos negativos devido a uma concentração excessiva em termos de exposição a determinadas fontes de risco, tais como áreas geográficas, emitentes ou setores económicos.
Risco Fiscal: Tipo particular do risco jurídico relativo à alteração do regime fiscal do instrumento financeiro. Risco de Sustentabilidade: Risco associado à variação de preços provocada pelo não cumprimento de boas práticas em matérias ambientais, sociais e de governo societário.
I. TRANSMISSÃO DE DECISÕES DE INVESTIMENTO
A LMcapital dispõe de uma política de transmissão de decisões de investimento em instrumentos financeiros, em conformidade com o disposto no artigo 27.º da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 (DMIF II) e do artigo 65.º do Regulamento Delegado (EU) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016 (Regulamento) e das normas nacionais de transposição.
No âmbito dos serviços que presta, a LMcapital atua sempre em função do interesse dos seus clientes, aquando da colocação de ordens (para execução por outras entidades) que resultem de decisões por parte da Sociedade, no âmbito da negociação de instrumentos financeiros por conta dos seus clientes.
As decisões de investimento tomadas no âmbito dos mandatos de gestão de carteiras, assim como as ordens de investimento dos seus clientes, são transmitidas às instituições financeiras onde se encontram custodiados os ativos do cliente sob a sua gestão. Estas são sujeitas a verificação, nos termos dos procedimentos implementados relativamente à seleção e avaliação de entidades custodiantes, no que concerne à sua solidez financeira, capacidade técnica, reputação no mercado e nível de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à detenção de instrumentos financeiros de clientes. Neste
âmbito, as instituições financeiras terão, obrigatoriamente, de se encontrar vinculadas ao cumprimento de uma política de transmissão e execução de ordens que garante a execução das ordens dos clientes nas melhores condições.
J. CONFLITOS DE INTERESSES
A LMcapital adota uma Política de Gestão de Conflitos de Interesse e Transações com Partes Relacionadas, onde se compilam os procedimentos que visam identificar, prevenir e gerir possíveis situações de conflito de interesses. A LMcapital adota regras que impõem a todos os seus colaboradores o dever de evitar a existência de conflitos de interesses e, bem assim, quando tal conflito de interesses possa surgir, de assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo, dando sempre prevalência aos interesses dos clientes em relação aos interesses próprios da LMcapital e dos seus colaboradores. Os colaboradores estão ainda sujeitos a normas de confidencialidade, no que respeita às atividades exercidas e utilização de informação sobre factos respeitantes à atividade da LMcapital ou à relação desta com os seus clientes.
Quaisquer interesses que a LMcapital poderá ter no serviço a prestar, serão informados ao cliente previamente à prestação de qualquer das atividades de intermediação.
K. SALVAGUARDA DE ATIVOS
De acordo com a legislação aplicável e por forma a assegurar a salvaguarda dos instrumentos financeiros mantidos por conta dos clientes, a LMcapital cumpre com elevada diligência o dever de escolha e avaliação dos seus custodiantes, considerando a sua capacidade técnica, a sua reputação no mercado e o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares relativas à detenção de instrumentos financeiros de clientes por essas entidades. Os clientes da LMcapital terão de abrir junto de um banco, uma conta de depósito de títulos e registo de instrumentos financeiros, para depósito e registo dos títulos e instrumentos financeiros suscetíveis de integrar a(s) sua (s) carteira(s) de investimento.
As contas abertas junto de custodiantes localizados fora de Portugal poderão encontrar-se sujeitas a lei estrangeira, sendo os direitos de cada cliente aferidos de acordo com a mesma, o que terá impacto nos direitos do cliente, designadamente no que concerne ao direito sobre os ativos depositados e a matérias de insolvência.
L. CUSTOS E ENCARGOS PARA O INVESTIDOR
Para remuneração do serviço de gestão de carteiras, a Sociedade cobrará uma comissão de gestão, acordada no âmbito do estabelecimento da relação contratual entre a Sociedade e o cliente, que poderá ser encontrada de forma detalhada nas Condições Gerais do Contrato de Gestão de Carteiras. A Comissão de Gestão incide sobre o valor total dos ativos sob gestão e é calculada com base numa média dos seus valores diários. O quadro infra reflete a comissão máxima cobrada diretamente pela LMcapital ao cliente por estratégia de investimento:
Estratégia de Investimento | Rendimento EUR | Conservador EUR | Defensivo EUR | Moderado EUR | Dinâmico EUR |
Comissão de Gestão LMcapital | 0,75% | 1,00% | 1,25% | 1,50% | 1,75% |
Nota: Acrescem impostos legalmente aplicáveis
Sobre as contas e operações realizadas, incidirão custos de transação, de transferência, comissões de custódia, comissões sobre o pagamento de juros e dividendos, entre outros, que dependem do preçário praticado pelo custodiante selecionado pelo cliente. Acrescem ainda as taxas, impostos e outros custos legalmente aplicáveis. Todos estes custos serão cobrados pelo custodiante diretamente sobre a conta do cliente pelo que, antes do início da relação contratual entre o cliente e a LMcapital, a Sociedade
disponibilizará ao cliente o preçário praticado pelo custodiante selecionado.
Por forma a aferir o efeito dos custos e encargos globais sobre a rendibilidade do investimento, deverão ser considerados: (i) os efeitos da comissão cobrada pela LMcapital; (ii) os efeitos dos encargos cobrados pelo banco custodiante selecionado; e (iii) os efeitos das taxas, impostos e outros custos e encargos suportados pelo cliente.
M. INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM SUSTENTABILIDADE
A LMcapital adota uma Política de Sustentabilidade com o objetivo de construir um modelo de negócio responsável e dar a conhecer o seu compromisso em termos de investimento sustentável no processo de tomada de decisões de investimento nas carteiras por si geridas.
Por investimento sustentável entende-se um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental ou social, desde que esse investimento não prejudique significativamente qualquer objetivo ambiental ou social e que as empresas beneficiárias do investimento sigam práticas de boa governação.
A incorporação de fatores “ASG” (ambientais, sociais e de governo) na definição da estratégia de investimento é considerada em paralelo com a incorporação dos restantes fatores de análise tradicionais. Os fatores ambientais incluem, nomeadamente, preocupações relacionadas com a pegada ambiental de uma empresa, região ou país e a necessidade de preservação ambiental, a política ambiental e a gestão ambiental de produtos. Os fatores sociais englobam direitos dos trabalhadores, segurança, diversidade, educação, direitos humanos, acesso à saúde e desenvolvimento físico, literacia, entre outros. Os fatores de governo das sociedades referem-se ao sistema de políticas e práticas ao abrigo das quais uma empresa é dirigida e controlada, abrangendo questões de transparência, independência dos órgãos sociais, direitos dos acionistas, combate à corrupção e organização do modelo de governação com vista ao cumprimento de objetivos de longo prazo, entre outros.
Emboras as diferentes estratégias de investimento não tenham como objetivo principal a realização de investimentos sustentáveis, estas procuram promover caraterísticas ambientais e sociais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”). As diferentes estratégias de investimento podem igualmente investir em produtos financeiros que não se enquadram nos artigos 8.º ou 9.º do referido regulamento, nomeadamente produtos que não promovam caraterísticas ambientais e/ou sociais.
A incorporação de caraterísticas ambientais e sociais na estratégia de investimento é considerada em paralelo com a incorporação dos restantes fatores de análise tradicionais, que se sobrepõem, uma vez que os riscos de sustentabilidade podem afetar a oferta e procura de produtos financeiros, com impacto potencial na sua valorização e rendibilidade.
As diferentes estratégias de investimentos da LMcapital não têm, no entanto, como objetivo principal investir em instrumentos financeiros emitidos por empresas cuja atividade envolva produtos ou serviços relacionados com: (i) armamento não convencional e munições; (ii) atividades consideradas ilegais ou sujeitas a proibição internacional; (iii) corrupção, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; (iv) trabalho forçado e trabalho infantil; (v) pornografia e prostituição; (vi) violação de direitos humanos.
Por forma a garantir a adequação do investimento a cada cliente, tomando em consideração os critérios ASG, o Departamento de Investimentos acede a ferramentas com informação especializada e atualizada sobre estas matérias, assim como a informação disponibilizada pelos respetivos emitentes dos instrumentos financeiros.
A integração dos riscos de sustentabilidade abrange todo o ciclo de investimentos, ou seja, nas decisões de investimento, desinvestimento e seleção e avaliação de instrumentos financeiros.
Nos termos e para os efeitos do Regulamento Delegado UE n.º 2017/565, na redação dada pelo Regulamento Delegado UE n.º 2021/1253, desde 2 de agosto de 2022, que a LMcapital deve proceder ao levantamento e compilação das preferências em matéria de sustentabilidade, por forma a apurar se os investidores não profissionais pretendem integrar ou não, um ou diversos instrumentos financeiros na sua estratégia de investimento que incorporem:
1. Proporção mínima a alocar a investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, de acordo com o disposto no artigo 2.º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (Taxonomia);
2. Proporção mínima a alocar a investimentos sustentáveis de acordo com o disposto no artigo 2.º, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho (SFDR);
3. Investimentos que não tenham principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade (Principal Adverse Impacts - PAIs).
Dado que a maioria das empresas ainda não disponibiliza informação suficiente no que concerne ao alinhamento dos seus investimentos com as matérias de sustentabilidade, nem se os mesmos consideram os principais impactos negativos sobre os fatores de sustentabilidade, não existem dados fiáveis facilmente acessíveis que possam ser considerados. Consequentemente, ainda não é possível à LMcapital a obtenção de dados relevantes que lhe permitam efetivar a correspondência entre as preferências dos seus clientes e os produtos ou determinadas carteiras de investimento. Neste contexto, a LMcapital utilizará apenas as preferências identificadas relativas aos produtos referidos no ponto 2 acima e sempre tendo em conta uma correspondência possível, de carácter mínimo, de acordo com as escolhas dos seus clientes.
A LMcapital irá continuar a acompanhar atentamente as evoluções na implementação prática do pacote regulamentar no âmbito das finanças sustentáveis, por forma a detetar, a cada momento, novos dados relevantes sobre os produtos referidos nos pontos 1 e 3 acima, com o objetivo de melhorar continuamente a eficácia e eficiência da correspondência face às preferências dos clientes em matéria de sustentabilidade. A informação das carteiras relativa a sustentabilidade pode ser consultada no Anexo I - Informação pré- contratual sobre Sustentabilidade.
N. PROTEÇÃO AOS INVESTIDORES
A LMcapital é uma entidade participante do Sistema de Indemnização aos Investidores (“SII”), registada sob o n.º 154. O SII é uma pessoa coletiva de direito público, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, que tem por finalidade garantir a cobertura dos créditos de que seja sujeito passivo uma entidade participante, em consequência da sua incapacidade financeira para, de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis, reembolsar ou restituir aos investidores os fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que se encontrem especialmente afetos a operações de investimento, ou que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento. O referido sistema tem como objetivo proteger os pequenos investidores, estando, entre outros, excluídos intermediários financeiros, instituições de investimento coletivo, fundos de pensões e outros investidores qualificados referidos no n.º 1 do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, quer atuem em nome próprio quer por conta de clientes, ou entidades do sector público administrativo.
O. COMUNICAÇÕES
Na comunicação com os seus clientes, assim como na documentação apresentada no contexto da prestação dos serviços contratados, a LMcapital utilizará o idioma português e/ou inglês, podendo ser utilizados outros idiomas mediante o prévio acordo com o cliente.
Todas as comunicações ou informações que, por força da lei, de regulamentos ou dos serviços contratados, a LMcapital tenha de prestar ao cliente, serão efetuadas através de suporte duradouro, mediante o envio
carta dirigida ao cliente para a última morada declarada, por escrito, pelo mesmo. Se solicitado pelo cliente por escrito, através de carta, e se legalmente admissível, o envio de todas as comunicações e informações pode ser efetuado através de e-mail dirigido ao titular, para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo à LMcapital. A LMcapital prestará regularmente ao cliente as informações legalmente devidas sobre as operações realizadas, bem como extratos de conta periódicos, nos termos do artigo 60.º e 62.º do Regulamento Delegado (EU) 2017/565 da Comissão de 25 de abril de 2016, numa base trimestral, podendo ser mensal quando o cliente assim o solicite expressamente por escrito. A informação será prestada em suporte duradouro, de acordo com a periodicidade estabelecida, salvo convenção expressa em contrário ou solicitação do cliente por também escrito.
O Cliente compromete-se a consultar e a conferir com regularidade os extratos de conta disponibilizados e a transmitir à LMcapital, no mais curto espaço de tempo possível, qualquer irregularidade, divergência ou desconformidade, que neles detetar. O Cliente pode contactar a LMcapital através do envio de carta para Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, 000, 0.x X, 0000-000 Xxxxxx ou através dos seguintes meios: Telefone: x000 000 000 000/ Fax: x000 000 000 000 / E-mail: xxxxx@xxxxxxxxx.xx.
P. GESTÃO DE RECLAMAÇÕES
O cliente que pretenda apresentar uma reclamação deverá elaborar uma exposição escrita e remetê-la para o Compliance Officer da Sociedade, por correio para Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx x.x 000, 0.x X, 0000-000 Xxxxxx ou por e-mail para xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xx.
A apresentação de reclamações por parte do cliente é gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta à reclamação apresentada. A LMcapital assegura que a reclamação apresentada será analisada por pessoa diferente daquela que eventualmente haja praticado ou omitido o ato relevante e, sendo caso disso, pelo respetivo superior hierárquico, comprometendo-se a responder ao cliente por escrito no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de receção da reclamação, o qual só será excedido quando a natureza da reclamação ou a maior complexidade de tratamento o impuserem.
O cliente poderá ainda apresentar a sua reclamação junto da CMVM, através de carta remetida para Xxx Xxxxx Xxxxx x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, por e-mail para xxxx@xxxx.xx ou através do formulário disponível em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xx/XxxxxxXxxxxxxxxx/Xxxxxxxxxxx/Xxxxx/Xxxxxxx-xx-Xxxxxxx%X0%X0%X0%X0xx.xxxx.
O cliente pode também apresentar a sua reclamação através do preenchimento do Livro de Reclamações físico disponível na sede da Sociedade ou através do Livro de Reclamações Online disponível em xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx. Aquando da apresentação da reclamação, será necessário indicar as informações relativas à identificação do investidor reclamante, do representante do reclamante (caso exista), a identificação da entidade reclamada, identificação do assunto, do instrumento financeiro e a respetiva documentação de suporte. Sem prejuízo do estipulado nos parágrafos anteriores e do acesso, pelo cliente, aos meios judiciais comuns, a LMcapital assegura ao titular o recurso a meios extrajudiciais de reclamação e reparação de litígios, mediante a adesão a entidades legalmente autorizadas a realizar arbitragens ou a entidades inscritas no sistema de registo voluntário de procedimento de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, as quais serão objeto de divulgação pelos meios legalmente disponíveis.
Q. AUTORIDADE DE SUPERVISÃO
A LMcapital está sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”).
Anexo I - Informação pré-contratual sobre Sustentabilidade
Modelo de divulgação pré-contratual para os produtos financeiros referidos no artigo 8.º , n.ºs 1, 2 e 2-A, do Regulamento (UE) 2019/2088 e no artigo 6.º, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2020/852
O presente documento tem por base o Regulamento Delegado (EU) 2022/1288 da Comissão Europeia, de 6 de abril de 2022 e o Regulamento Delegado (EU) 2023/363, de 31 de outubro de 2022, igualmente da Comissão Europeia. De acordo com o Regulamento 2018/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, a gestão de carteiras é classificada como produto financeiro.
Nome do produto: Gestão de Carteiras
Nome da Entidade: LMCAPITAL WEALTH MANAGEMENT – EMPRESA DE INVESTIMENTO, S.A. Código LEI: 254900E1T4ISJ5C1BD76
Caraterísticas ambientais e/ou sociais
1. Este produto financeiro visa um objetivo de investimento sustentável1?
Promove caraterísticas ambientais/sociais (A/S) e, embora não tenha como objetivo um investimento sustentável, consagrará uma percentagem mínima de
% de investimentos sustentáveis
com um objetivo ambiental em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da EU
em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE
com um objetivo social
Promove caraterísticas A/S, mas não realizará
X quaisquer investimentos sustentáveis
Realizará um nível mínimo de investimentos sustentáveis com objetivo ambiental: %
em atividades económicas qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE2
em atividades económicas que não são qualificadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ao abrigo da taxonomia da UE
Realizará um mínimo de investimentos sustentáveis com objetivo social: %
Não
X
Sim
2. Que caraterísticas ambientais e/ou sociais são promovidas por este produto financeiro?
O produto financeiro promove caraterísticas ambientais e sociais, na medida em garante um investimento mínimo de até 25% em fundos de investimento que têm como objetivo a realização de investimentos sustentáveis ou que promovam caraterísticas ambientais e/ou sociais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”). No entanto, o
1 Por Investimento Sustentável entende-se um investimento numa atividade económica que contribui para um objetivo ambiental ou social, desde que esse investimento não prejudique significativamente qualquer objetivo ambiental ou social e que as empresas beneficiárias do investimento sigam práticas de boa governação.
2 A taxonomia da UE é um sistema de classificação, previsto no Regulamento (UE) 2020/852, que estabelece uma lista de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Esse regulamento não estabelece uma lista de atividades económicas socialmente sustentáveis. Os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental podem ou não ser alinhados com a taxonomia.
produto pode investir em produtos financeiros que não se enquadram nos artigos 8.º ou 9.º do referido regulamento, nomeadamente produtos que não promovam caraterísticas ambientais e/ou sociais. A incorporação de caraterísticas ambientais e sociais na estratégia de investimento é considerada em paralelo com a incorporação dos restantes fatores de análise tradicionais, que se sobrepõem, uma vez que os riscos de sustentabilidade podem afetar a oferta e procura de produtos financeiros, com impacto potencial na sua valorização e rendibilidade.
Não foi estabelecido nenhum índice de referência para efeitos da avaliação da concretização das caraterísticas ambientais ou sociais promovidas.
3. Quais são os indicadores de sustentabilidade3 utilizados para avaliar a concretização de cada uma das caraterísticas ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
No processo de análise e tomada de decisões de investimento são ponderados os indicadores de sustentabilidade disponibilizados pela Morningstar, nomeadamente: (i) “Morningstar Sustainability Rating”; (ii) “EU SFDR Fund type Article 8 or Article 9”; (iii) “Corporate Sustainability Score” e (iv) “Sovereign Sustainability Score”. Estes indicadores permitem enquadrar os fundos de investimento analisados nas categorias estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”), bem como comparar a carteira com o score médio da Morningstar para produtos com perfil de risco semelhante.
No que concerne especificamente aos indicadores referidos nos pontos (iii) e (iv), a Sociedade estabeleceu como referência um score inferior a 30, carecendo de fundamentação qualquer investimento com score superior a este valor, i.e., com maior risco de sustentabilidade.
No processo de acompanhamento dos fundos que integram a carteira são regularmente avaliados os riscos e impactos ambientais, bem como atualizadas as informações que sustentaram a respetiva aprovação. A alteração dos fundamentos, incluindo alterações no risco e impactos em matéria de sustentabilidade, podem levar à exclusão de um determinado investimento.
4. Quais são os objetivos dos investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende em parte realizar e de que forma o investimento sustentável contribui para esses objetivos?
O produto não tem como objetivo principal a realização de investimentos sustentáveis.
5. Por que razão é que os investimentos sustentáveis que o produto financeiro pretende realizar em parte não prejudicam significativamente qualquer objetivo de investimento sustentável em termos ambientais ou sociais?
O produto não tem como objetivo principal a realização de investimentos sustentáveis.
6. Como foram tidos em conta os indicadores de impactos negativos4 nos fatores de sustentabilidade?
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, a LMcapital não considera os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, atendendo a limitações de recursos que permitam aferir de forma precisa estes impactos.
7. Como são os investimentos sustentáveis alinhados com as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e os Princípios Orientadores das Nações Unidades sobre Empresas e Direitos Humanos? Informações pormenorizadas:
3 A taxonomia da UE é um sistema de classificação, previsto no Regulamento (UE) 2020/852, que estabelece uma lista de atividades económicas sustentá
Os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental podem ou não ser alinhados com a taxonomia. eito pelos direitos humanos e da luta contra a corrupção e o suborno.
Este produto não tem como objetivo principal a realização de investimentos sustentáveis.
A taxonomia da UE estabelece um princípio de “não prejudicar significativamente” segundo o qual os investimentos alinhados com a taxonomia não devem prejudicar significativamente os objetivos de taxonomia da UE, sendo acompanhada de critérios específicos da UE.
O princípio de “não prejudicar significativamente” aplica-se apenas aos investimentos subjacentes ao produto financeiro que tenham em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Os investimentos subjacentes à restante parte deste produto financeiro não tem em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Quaisquer outros investimentos sustentáveis também não devem prejudicar significativamente quaisquer objetivos ambientais ou sociais.
8. Este produto financeiro tem em conta os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade?
[ ] Sim [ X] Não
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/1288 da Comissão, a LMcapital não considera os impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, atendendo a limitações de recursos que permitam aferir de forma precisa estes impactos.
9. Qual é a estratégia de investimento5 seguida por este produto financeiro?
O produto tem por objetivo acrescentar valor e proporcionar uma gestão ativa, através de uma alocação estratégica de ativos, assim como de uma seleção de produtos financeiros à escala global, respeitando sempre rigorosos critérios de diversificação, liquidez e risco de acordo com a estratégia de investimento. Adicionalmente, segue uma abordagem de gestão flexível, permitindo uma rápida adaptação a mudanças inerentes à conjuntura dos mercados, com o objetivo de otimizar a relação entre o horizonte temporal, perfil de risco e o retorno.
No processo de análise e tomada de decisões de investimento são considerados, em paralelo com os restantes fatores de análise tradicionais, as caraterísticas ambientais, sociais e de governação (“ASG”), ou seja, critérios não financeiros.
10. Quais são os elementos obrigatórios da estratégia de investimento utilizados para selecionar os investimentos a realizar para alcançar cada uma das caraterísticas ambientais ou sociais promovidas por este produto financeiro?
No processo de análise e tomada de decisões de investimento são ponderados os indicadores de sustentabilidade disponibilizados pela Morningstar, nomeadamente: (i) “Morningstar Sustainability Rating”; (ii) “EU SFDR Fund type Article 8 or Article 9”; (iii) “Corporate Sustainability Score” e (iv) “Sovereign Sustainability Score”, sempre que esta informação se encontre disponível.
Estes indicadores permitem enquadrar os fundos de investimento analisados nas categorias estabelecidas nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”), bem como comparar a carteira com o score médio da Morningstar constituída por produtos com perfil de risco semelhante.
5 A estratégia de investimento orienta as decisões de investimento com base em fatores como os objetivos de investimento e a tolerância ao risco.
A incorporação de caraterísticas ambientais e sociais na estratégia de investimento é considerada em paralelo com a incorporação dos restantes fatores de análise tradicionais e rigorosos critérios de diversificação, liquidez e risco que se sobrepõem, uma vez que os riscos de sustentabilidade considerados isoladamente podem afetar a oferta e procura de produtos financeiros, com impacto potencial na sua valorização e rendibilidade.
Todos os investimentos são objeto de contínua monitorização e acompanhamento, sendo regularmente avaliados em matéria de rendibilidade e risco, incluindo riscos de sustentabilidade.
11. Qual o compromisso assumido em termos de taxa mínima para reduzir o âmbito dos investimentos considerados antes da aplicação dessa estratégia de investimento?
O produto aloca uma percentagem mínima de até 50% do seu capital a investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental (taxonomia) e de até 15% a investimentos que tenham objetivos de sustentabilidade ou que promovam as caraterísticas ASG (SFDR).
12. Que política é implementada para avaliar as práticas de boa governação6 das empresas beneficiárias do investimento?
Parte significativa do produto é aplicado em fundos de investimento, pelo que não se aplica a avaliação das práticas de boa governação das empresas beneficiárias do investimento.
13. Que alocação de ativos7 está prevista para este produto financeiro?
O produto investe um mínimo de até 25% em produtos financeiros que têm como objetivo a realização de investimentos sustentáveis ou que promovam caraterísticas ambientais e/ou sociais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”).
Investimentos
Alinhados com
caraterísticas A/S
Superior ou igual a 25% em
produtos artigo 8.º e 9.º SFDR
Outros
investimentos
Inferior ou igual a 75% em
produtos artigo 6.º ou sem classificação
14. De que forma a utilização de derivados contribui para alcançar as caraterísticas ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
O uso de derivados está limitado à cobertura de riscos e não tem qualquer contributo para a promoção dos objetivos.
15. Em que medida, no mínimo, estão os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental alinhados com a taxonomia da UE?
Atualmente, não existe informação disponível suficiente para avaliar em que medida os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental estão alinhados com a taxonomia da UE. A LMcapital continuará a
6 As práticas de boa governação assentam na solidez das estruturas de gestão, das relações laborais e das práticas de remuneração do pessoal e no cumprimento das obrigações fiscais.
7 A alocação dos ativos descreve a percentagem dos investimentos em ativos específicos. As atividades alinhadas com a taxonomia
são expressas em percentagem do seguinte: (i) Volume de negócios, refletindo a parte das receitas proveniente das atividades ecológicas das sociedades beneficiárias do investimento; (ii) Despesas de capital (CapEx), demonstrando os investimentos ecológicos realizados pelas empresas beneficiárias do investimento, p.e., com vista a transição para uma economia verde; (iii) Despesas operacionais (OpEx), refletindo as atividades operacionais ecológicas das empresas beneficiárias do investimento.
acompanhar a evolução destas matérias, no sentido de assegurar, logo que possível, a avaliação do alinhamento dos investimentos sustentáveis realizados com a taxonomia da UE.
16. O produto financeiro investe em atividades relacionadas com o gás fóssil e/ou a energia nuclear que cumprem a taxonomia da UE8?
[ ] Sim
[ ] Gás fóssil [ ] Energia nuclear [ X] Não
Os dois gráficos que se seguem mostram, a verde, a percentagem mínima de investimentos alinhados com a taxonomia da UE. Uma vez que não existe uma metodologia adequada para determinar o alinhamento das obrigações soberanas com a taxonomia, o primeiro gráfico apresenta o alinhamento com a taxonomia a respeito de todos os investimentos do produto financeiro, incluindo as obrigações soberanas, enquanto o segundo apresenta o alinhamento com a taxonomia apenas em relação aos investimentos do produto financeiro que não sejam obrigações soberanas.
Para efeitos destes gráficos, por “obrigações soberanas” devem entender-se todas as exposições soberanas.
17. Qual é a percentagem mínima dos investimentos em atividades de transição e capacitantes9?
A estratégia de investimento do produto não define uma percentagem mínima para investimentos em atividades de transição e capacitantes.
18. Qual é a percentagem mínima de investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental10 que não estão alinhados com a taxonomia da UE?
Atualmente, não existe informação suficiente disponível para avaliar em que medida os investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental alinhados com a taxonomia da UE. A LMcapital continuará a acompanhar a evolução destas matérias, no sentido de assegurar, logo que possível, a avaliação do alinhamento dos investimentos sustentáveis realizados com a taxonomia da UE.
19. Qual é a percentagem mínima de investimentos socialmente sustentáveis?
Atualmente, não existe informação suficiente disponível para avaliar em que medida os investimentos realizados são socialmente sustentáveis. A LMcapital continuará a acompanhar a evolução destas matérias,
8 Para cumprir a taxonomia da UE, os critérios aplicáveis ao gás fóssil incluem limitações das emissões e a transição para energias renováveis ou combustíveis hipocarbónicos até ao final de 2035. No que respeita à energia nuclear, os critérios incluem normas exaustivas em matéria de segurança e de gestão dos resíduos.
9 As atividades capacitantes permitem diretamente a outras atividades contribuir de forma substancial para um objetivo
ambiental. As atividades de transição são atividades para as quais ainda não existem alternativas hipocarbónicas e que, entre outros, apresentam níveis de emissões de gases com efeito de estufa que correspondem ao melhor desempenho.
10 São investimentos sustentáveis com um objetivo ambiental que não têm em conta os critérios aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental no âmbito da taxonomia da UE.
no sentido de assegurar, logo que possível, a avaliação do alinhamento dos investimentos sustentáveis realizados com a taxonomia da UE.
20. Que investimentos estão incluídos na categoria “Outros investimentos”, qual é a sua finalidade, e
foram salvaguardadas mínimos em matéria ambiental ou social?
O produto investe um mínimo de até 25% em produtos financeiros que têm como objetivo a realização de investimentos sustentáveis ou que promovam caraterísticas ambientais e/ou sociais, nos termos do Regulamento (UE) 2019/2088 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (“SFDR”).
21. Foi designado um índice de referência11 específico para determinar se este produto financeiro está alinhado com as caraterísticas ambientais e/ou sociais que promove?
Não foi definido nenhum índice de referência específico para determinar se o produto financeiro está alinhado com caraterísticas ambientais e/ou sociais.
22. De que forma é assegurado o alinhamento contínuo do índice de referência com cada uma das caraterísticas ambientais ou sociais promovidas pelo produto financeiro?
Não foi definido nenhum índice de referência específico para determinar se o produto financeiro está alinhado com caraterísticas ambientais e/ou sociais.
23. De que forma é assegurado o alinhamento da estratégia de investimento com a metodologia do índice numa base contínua?
Não foi definido nenhum índice de referência específico para determinar se o produto financeiro está alinhado com caraterísticas ambientais e/ou sociais.
24. De que forma o índice de referência designado difere de um índice geral de mercado relevante?
Não foi definido nenhum índice de referência específico para determinar se o produto financeiro está alinhado com caraterísticas ambientais e/ou sociais.
25. Onde pode ser consultada a metodologia utilizada para o cálculo do índice designado?
Não foi definido nenhum índice de referência específico para determinar se o produto financeiro está alinhado com caraterísticas ambientais e/ou sociais.
26. Onde posso obter mais informações específicas sobre o produto na internet?
11 Os índices de referência são utilizados para aferir se o produto financeiro assegura a concretização das caraterísticas ambientais ou sociais que promove.
Estatísticas do produto em matéria de sustentabilidade
• Estratégia Rendimento
• Estratégia Conservador
• Estratégia Defensivo
• Estratégia Moderado
• Estratégia Dinâmico
Data de referência: 30 de Abril de 2024