ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PR002911/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/08/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR043446/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46317.001193/2010-33 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/08/2010 |
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SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E
REGIAO, CNPJ n. 72.292.931/0001-11, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL, CNPJ n. 77.118.131/0001-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Este ACT abrange todos os empregados da Cooperativa, Administrativo, Moinho de Trigo e Terminal Portuário de Paranaguá, inclusive integrantes de categorias reconhecidas por lei específica, posto serem trabalhadores cooperativistas, com abrangência territorial em Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Nova Aurora/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TERCEIRA - TODAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Que celebram SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP, inscrito no CNPJ sob nº.
72.292.931/0001-11, registro sindical sob nº. 46010.002972/93, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx. 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx – PR, SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS AGROPECUÁRIAS E AGRO-INDUSTRIAIS DA REGIÃO SUL DO PARANÁ – SINTRACOOSUL, inscrito
no CNPJ sob nº. 01.055.660/0001-32, registro sindical sob nº. 00.000.000.000/00-05, com sede na Rua dos
Brilhantes, nº. 202, centro, Carambeí – PR, SINDICATO DE TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS AGROPECUÁRIAS E AGRO-INDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO – SINTRASCOOPA,
inscrito no CNPJ sob nº. 01.925.686/0001-94, registro sindical sob nº. 00.000.000.0000/97, com sede na Rua 01 de Maio, nº. 1054, centro, Palotina – PR, e COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL, inscrita no CNPJ sob nº. 77.118.131/0001-00, com sede na Rua da Bandeira nº. 541, Cascavel – PR, nos termos do art. 611,
§ 1º, da CLT, mediante as seguintes cláusulas, que reciprocamente se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACT é de 12 (doze) meses, de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011.
CLÁUSULA SEGUNDA PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos visando novo ACT deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
CLÁUSULA TERCEIRA ABRANGÊNCIA
Este ACT abrange todos os empregados da Cooperativa, Administrativo, Moinho de Trigo e Terminal Portuário de Paranaguá, inclusive integrantes de categorias reconhecidas por lei específica, posto serem trabalhadores cooperativistas.
CLÁUSULA QUARTA REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2010, conforme estabelecido na CCT Estadual de 2010/2012, o salário será reajustado em 7% (sete por cento) sobre o salário base de maio/2010.
PARÁGRAFO 1º - ADMITIDOS APÓS DATA-BASE
Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2009 (data base), o reajuste salarial será feito proporcionalmente aos meses trabalhados, com base no índice estabelecido na presente cláusula, considerando-se como mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA QUINTA PISO SALARIAL
Na vigência deste ACT o piso salarial será de R$ 517,71 (quinhentos e dezessete reais e setenta e um centavos), exceção do aprendiz que será por hora com base em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
CLÁUSULA SEXTA VALE ALIMENTAÇÃO
Durante a vigência deste ACT será concedido Vale Alimentação àqueles empregados que recebem salário correspondente até 05 salários mínimos unificado, conforme tabela abaixo, cuja natureza é indenizatória, tendo em vista a inscrição da Cooperativa no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
FAIXAS SALARIAIS | ATÉ | VALOR DO VALE TICKET | DEDUÇÃO PAT | VALOR LÍQUIDO |
510,00 | 867,00 | 111,84 | 22,37 | 89,47 |
867,01 | 1.020,00 | 99,09 | 19,82 | 79,27 |
1.020,01 | 1.275,00 | 95,26 | 19,05 | 76,21 |
1.275,01 | 1.530,00 | 92,72 | 18,54 | 74,18 |
1.530,01 | 2.040,00 | 86,35 | 17,27 | 69,08 |
2.040,01 | 2.550,00 | 83,80 | 16,76 | 67,04 |
CLÁUSULA SÉTIMA CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A Cooperativa, por ocasião da celebração do contrato de experiência, entregará obrigatoriamente, cópia do referido contrato ao empregado. A experiência será de 90 (noventa) dias, podendo, a critério da Cooperativa, ser realizada em dois períodos, ressalvando-se, contudo, a previsão legal constante dos arts. 479 e 480 da CLT.
CLÁUSULA OITAVA INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHO
Os empregados que contarem com 07 (sete) ou mais anos de contrato de trabalho e que vierem a ser demitidos sem justa causa farão jus a uma indenização no valor de um salário-base acrescido da média de horas extras dos últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA NONA TEMPO DESTINADO A TROCA DE ROUPA
Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 05 (cinco) minutos, gastos para troca de roupa do empregado que necessitar de fazê-la, tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho, mesmo considerando o ponto de acordo com a Portaria nº 1510/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA EVENTUAIS ATRASOS
Os 10 (dez) minutos que antecedem ou sucedem o início e término da jornada diária de trabalho não acarretarão prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado nem serão computados como jornada extraordinária, mesmo considerando o ponto de acordo com a Portaria nº 1510/2009.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos fornecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ou médico particular, para justificativas de faltas, deverão ser entregues pelo empregado a Cooperativa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da data de sua expedição, sob pena de invalidade, sendo ainda que a validade dos mesmos dependerá de visto do serviço médico da Cooperativa. Se houver contestação face ao não reconhecimento dos atestados pelo médico da Cooperativa, a mesma deverá ser proposta por escrito e dirigida ao Departamento de Recursos Humanos, mediante protocolo. A Cooperativa obriga-se a fornecer o protocolo de todos os atestados médicos que lhes foram entregues pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA SEGURO-DESEMPREGO
O não fornecimento das guias do seguro-desemprego, devidamente preenchidas, aos empregados demitidos sem justa causa que atenderem aos requisitos legais exigidos importará, na responsabilidade da Cooperativa no pagamento das quotas do seguro-desemprego devidas ao ex-empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Cooperativa fornecerá ao Sindicato, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, relação contendo o nome dos empregados admitidos com endereço completo e data de nascimento, RG, CPF, telefone, setor, sexo, matricula, demitidos e afastados por mais de 15 (quinze) dias por decorrência de auxílio doença e acidente, no mês anterior, como também a relação de empregados falecidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA SINDICATOS PROFISSIONAIS E TAXA ASSOCIATIVA/
Os empregados da Cooperativa do Moinho de Trigo, representados pelo SINTRASCOOPA, serão, com a anuência deste e sem prejuízo quanto à base territorial, no período de vigência deste instrumento, representados pelo SINTRASCOOP. Os empregados da Cooperativa do Terminal Portuário de Paranaguá serão representados pelo SINTRACOOSUL por força de cessão da base territorial feita pelo SINTRASCOOP. Eventuais valores decorrentes de descontos em folha de pagamento dos empregados da Cooperativa no Terminal Portuário de Paranaguá a título de Taxa Associativa serão recolhidos ao SINTRACOOSUL. As condições acima foram ajustadas por referidas entidades sindicais, partícipes da negociação coletiva e deste instrumento, e visam melhor adequar os interesses da categoria profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO
Esta taxa não será cobrada no mês de março de cada ano, em razão da contribuição sindical legal.
CLÁUSULA QUINTA FORO
O foro judicial competente para receber, apreciar e julgar dúvidas deste ACT é o da jurisdição trabalhista de Cascavel – PR, Assis Chateaubriand – PR e Paranaguá – PR, conforme unidade da Cooperativa e base territorial sindical.
Por assim haverem acordado, assinam este em 10 (dez) vias, de igual teor e forma, sendo uma delas depositada na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o instituído pelo art. 614 da CLT.
Cascavel – PR, 30 de junho de 2010.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E
AGROINDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIÃO – SINTRASCOOP – CNPJ n°. 72.292.931/0001-11 - CLAIR SPANHOL – PRESIDENTE – CPF n°. 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVA AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIÃO – SINTRASCOOPA – CNPJ n°. 01.925.686/0001-94 -
XXXXX XXXXX XXXXXXX – PRESIDENTE – CPF n°. 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRÍCOLAS, AGROPECUÁRIAS E AGROINDUSTRIAIS DA REGIÃO SUL DO PARANÁ – SINTRACOOSUL – CNPJ n°. 01.055.660/0001-32 - XXXX XXXXXXX XXXXXXX – PRESIDENTE – CPF n°. 000.000.000-00
COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ n°. 77.118.131/0001-00 XXXXXX XXXXX – PRESIDENTE – CPF n°. 000.000.000-00
XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Secretário Geral
SIND TRAB EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROP E AGRO-INDUSTRIAIS DE CASCAVEL E REGIAO
XXXXXXX XXXXXXXXX
Gerente
COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL