GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
GABINETE DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
CONTRATO Nº 056/2020-GAB/SDS SEI nº 3900000227.000148/2020-31
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL NAS MANUTENÇÕES AERONÁUTICAS DE 1º E 2º NÍVEL, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, E, DO OUTRO LADO, A EMPRESA LÍDER TÁXI AÉREO S/A–AIR BRASIL.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 02.960.040/0001-00, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx-XX, daqui por diante designada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Sr. XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da Cédula de Identidade nº 6.024.150, emitida pela SSP/PE e inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Cidade do Recife/PE, e, do outro lado, a empresa LÍDER TÁXI AÉREO S/A – AIR BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 17.162.579/0001-91, estabelecida à Xx. Xxxxx Xxxx, 000, xxxxxx xx Xxx Xxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00000- 750, neste ato representada pelo seu bastante procurador, o Sr. XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Cédula de Identidade nº 000000000 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, e pela sua procuradora, a Sra. BRUNA ASSUMPÇÃO STRAMBI, brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº MG-11665357, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada simplesmente CONTRATADA, têm entre si justo e acordado, e celebram o presente CONTRATO, mediante as seguintes cláusulas e condições, que mutuamente outorgam e estabelecem, tudo de acordo com o Pregão Eletrônico nº 0048.2020.DAG-SDS, Processo Licitatório nº 0060.2020.CPL-I.PE.0048.DAG-SDS:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
1.1. O presente Contrato tem como objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços continuado de apoio técnico operacional nas manutenções aeronáuticas de 1º e 2º nível, inspeções periódicas e calendáricas de acordo com o Programa Recomendado de Manutenção para célula, motor e aviônicos dos três (03) helicópteros Esquilo AS350 B2, pertencentes à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, conforme especificações descritas abaixo:
LÍDER TÁXI AÉREO S/A – AIR BRASIL - CNPJ sob o n° 17.162.579/0001-91 | |||||
ITEM | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (frete, desembaraço, alfândega, tributo, seguro etc.) | CUSTO TOTAL ANUAL |
A | B | C | |||
01 | APOIO TÉCNICO OPERACIONAL | 12 MESES | R$ 70.225,50 | ------- | R$ 842.706,00 |
02 | SERVIÇO ESPECIALÍSSIMO | FIXO | R$ 212.499,99 | 15% | R$ 244.374,98 |
VALOR TOTAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 1.087.080,98 (um milhão. oitenta e sete mil, oitenta reais e noventa e oito centavos) |
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO:
2.1. São partes integrantes deste Contrato, para todos os fins de direito, o processo relativo ao Pregão Eletrônico nº 0048.2020.DAG-SDS, Processo Licitatório nº 0060.2020.CPL-I.PE.0048.DAG-SDS e todos os seus anexos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO VIGÊNCIA DO CONTRATO:
3.1. O contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses, conforme redação do inciso II, art. 57, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO:
4.1. O valor total deste Contrato é de R$ 1.087.080,98 (um milhão, oitenta e sete mil, oitenta reais e noventa e oito centavos).
CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Estado de Pernambuco, para exercício de 2020, na classificação abaixo:
Nota de Empenho nº 2020NE000824, de 01/10/2020, referente ao período de Outubro a Dezembro de 2020.
Unidade Orçamentária – 00124
Unidade Gestora - 390301
Programa de Trabalho – 06.181.0523.2366.0000
Natureza da Despesa – 3.3.90.39
Fonte – 0101000000
Valor Total – R$ 271.770,24 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e setenta reais e vinte e quatro centavos).
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita mediante apostilamento, no início de cada exercício financeiro, sob pena de rescisão antecipada do contrato.
5.3. Conforme Declaração Orçamentária (9352753): "há a disponibilidade orçamentária para a Contratação de empresa para a prestação de serviços continuados de apoio técnico operacional nas manutenções aeronáuticas de 1º e 2º nível, inspeções periódicas e calendáricas de acordo com o Programa Recomendado de Manutenção para célula, motor e aviônicos sem reposição de peças, dos três (03) helicópteros Esquilo AS350 B2, pertencentes à Secretaria de Defesa Social de Pernambuco. Informamos ainda que tanto a natureza da despesa quanto a meta que ela enseja estão previstas no Projeto de Lei do PPA 2020 – 2023, em seu Programa 0523 – Dinamização do Policiamento Civil, Ostensivo e Cientifico. Ação 2366 – Prestação de serviço de Policiamento Preventivo e Ostensivo. Natureza da despesa 3.3.90.39 e fonte 101. A referida despesa está prevista também no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2020, em seus objetivos estratégicos, especificando Programas, Ações e Subações Prioritárias, o que permite focar as prioridades de governo para o presente exercício."
CLÁUSULA SEXTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:
6.1. As despesas com impostos, taxas, fretes, etc., incidentes ou que venham incidir sobre o objeto da licitação deverão estar inclusas no preço proposto, pelas CONTRATADA, e em hipótese alguma ser emitido em notas separadas quando da emissão da nota fiscal/fatura.
6.2. O pagamento será efetuado pela SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, através da unidade competente para processamento da despesa, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias corridos do encaminhamento da nota ou documento equivalente, devidamente atestada pelo Fiscal do contrato.
6.3. O pagamento será realizado através de nota de empenho e depósito bancário em conta corrente indicada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DOS SERVIÇOS:
7.1. A empresa prestadora do serviço deverá fornecer garantia por escrito dos serviços realizados conforme segue:
a. Para os serviços de pintura interna e externa da aeronave, inclusive pás do rotor principal e de cauda: Prazo não inferior a 600 (seiscentas) horas de voo ou 12 (doze) meses;
b. Para as inspeções: Prazo não inferior a 100 (cem) horas ou três meses; e
c. Para os serviços considerados especialíssimo: A garantia será dada pelo fornecedor sendo a responsabilidade da CONTRATADA conforme item 7.5 deste Contrato.
7.2 Dentre horas voadas e meses, prevalecerá o que ocorrer primeiro.
7.3 Os prazos serão contados a partir da data da entrega da aeronave pronta para voo, obrigando-se a CONTRATADA a efetuar, a qualquer tempo, os eventuais reparos, sem ônus para a CONTRATANTE, necessários à adequada execução do contrato. Excetuam-se desta garantia somente os materiais adquiridos diretamente pelo CONTRATANTE junto à outra empresa, desde que não tenham apresentado defeito em função de falha da CONTRATADA por ocasião da instalação e/ou manuseio;
7.4 O prazo para a empresa CONTRATADA realizar correções de eventuais vícios encontrados no serviço executado, por ocasião da entrega do mesmo, e entregá-lo com as correções ou substituições necessárias será de no máximo 05 (cinco) dias úteis a contar da não aceitação provisória do serviço por parte da Administração à CONTRATADA.
7.5 A garantia dos serviços executados por terceiros, serão de responsabilidade da CONTRATADA, obrigando- se esta a administrar o processo de garantia junto à prestadora do serviço;
7.6 Todo e qualquer custo proveniente da administração destas garantias não coberto pela empresa terceirizada, tais como fretes, impostos serviços de exclusão e reposição de materiais defeituosos, despesas com deslocamento de equipes, comunicação, entre outros, será por conta e responsabilidade da CONTRATADA;
7.7 Os prazos previstos para execução dos serviços poderão ser aumentados, com a concordância do GTA/SDS-PE caso não haja disponibilidade de peças para a aplicação imediata, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA– DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL:
8.1. A CONTRATADA, como garantia para o cumprimento das obrigações assumidas, fornecerá à CONTRATANTE, no prazo 05 (cinco) dias após a assinatura do contrato, prorrogável por igual período, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratual, em qualquer modalidade dentre as descritas no artigo 56, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
8.2. Se escolhida na modalidade caução em dinheiro, a prestação da garantia deverá ser comprovada no momento da assinatura do contrato.
XXXXXXXX XXXX – DO SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL:
9.1. O Serviço de Apoio Técnico Operacional consiste da execução de todos os serviços contemplados pelo Manual de Manutenção de Célula e Motor das aeronaves e pelo Certificado de Homologação de Empresa – CHE, onde abrangendo as manutenções preventiva e corretiva de 1º e 2º nível descrito abaixo:
9.1.1.SERVIÇOS DIÁRIOS:
a) Movimentação da aeronave no solo por meio de reboque mecânico (com dispositivo de conexão no helicóptero) ou manual;
b) Execução de procedimentos pré-voo, atendimento na execução de procedimentos inter-voo, atendimento na execução de procedimentos pós-voo, incluídas todas as inspeções diárias, pré e pós-voo, conforme recomendado nos manuais do fabricante da aeronave;
c) Correção de discrepâncias (panes) dentro dos limites de sua habilitação;
d) Limpeza interna e externa e polimento das aeronaves;
e) Lubrificação de componentes, lavagem dos compressores das turbinas, tratamentos anti-corrosivos previstos nos manuais do fabricante;
f) Configuração e reconfiguração do helicóptero, para equipamentos, tipo: farol de busca, FLIR, flutuador, arranjos de assentos e demais acessórios;
g) Prestação de serviço de acompanhamento durante partidas, decolagens e pouso das aeronaves;
9.1.2. MANUTENÇÃO PREVENTIVA:
9.1.2.1. A CONTRATADA será responsável pelo serviço de manutenção preventiva prevista pelo fabricante e pelas autoridades aeronáuticas competentes para os helicópteros, seus sistemas, célula, grupo moto propulsor, componentes e acessórios, compreendendo os seguintes serviços:
a) A manutenção preventiva compreende as verificações periódicas de todas inspeções previstas nos manuais da aeronave, motor e componentes definidas pelo fabricante do helicóptero, tais como: inspeção de 100Horas, de 150Horas, 12Meses, 600Horas/24Meses;
b) Serviço de Inspeções calendáricas, horárias, suplementares, condicionais e substituição dos componentes, conforme previsto nos manuais de manutenção do fabricante, nos manuais de acessórios, motor e opcionais e na legislação aeronáutica brasileira;
c) A manutenção do grupo moto-propulsor será de 1º e 2º nível, conforme Manual Técnico do motor ARRIEL 1D1 e do helicóptero AS 350 B2;
d) Realizar por si ou por terceiro a aferição de aviônicos comuns como bússola, altímetro, transponder e capsula altimétrica (modo C), Teste de Integração sem ônus adicional à CONTRATANTE;
e) Inspeção Anual de Manutenção (IAM), RCA Renovação do Certificado de Aeronavegabilidade, aplicação de Diretrizes de AeronavegabilidadesDAs/ADs, Boletins de Serviço, Cartas de Serviço, TELEX de Alerta e assemelhados, emitidos pelo fabricante do helicóptero e motor bem como remoção e instalação de componentes em garantia ou fora dela, e tudo mais necessário para manter a aeronavegabilidade das aeronaves;
f) Substituir, retirar e instalar peças e equipamentos quando necessário;
g) A CONTRATADA realizará as anotações no registro de manutenção dos helicópteros, conforme o previsto no RBHA 43 ou norma posterior equivalente;
h) Os serviços de manutenção preventiva serão prestados regularmente nas instalações SEDE da CONTRATANTE ou base avançada quando necessário, nas instalações da CONTRATADA, extraordinariamente, em casos justificados e mediante prévia autorização da CONTRATANTE e da ANAC, em outros locais, conforme a legislação aeronáutica vigente;
i) Cabe à CONTRATADA se for o caso solicitar autorização, do hangar da CONTRATANTE, perante as autoridades aeronáuticas para a manutenção preventiva.
j) Troca e substituição de todos os fluídos hidráulicos, lubrificantes e graxas;
k) Análise e correção de vibrações;
9.1.3. MANUTENÇÃO CORRETIVA:
9.1.3.1. Compreende as correções de discrepâncias que ocorrerem no helicóptero quando este apresentar algum problema ou alguma variação anormal dos parâmetros de operação, detectados durante as inspeções preventivas, os pré-voos realizados, e os voos reportados pelos pilotos, compreendendo:
a) Os serviços de manutenção corretiva serão realizados, conforme a necessidade, em todo o território nacional;
b) Os reparos de: pintura das pás, da estrutura, da fuselagem e das carenagens, tratamento de corrosão das superfícies e peças, serão todos correspondentes a 1º e 2º nível de manutenção, conforme manuais.
c) Sendo tecnicamente possível e autorizada pelas autoridades aeronáuticas, a CONTRATANTE poderá determinar que a intervenção de Manutenção Corretiva seja realizada no local em que a aeronave se
encontrar, sendo MANDATÓRIO, nos casos de pane AOG (“AircraftonGround”), que a CONTRATADA esteja apta a atender prontamente tais requisições em todo o território nacional;
d) No caso da Aeronave ficar indisponível AOG (“AircraftonGround”) ou com equipamentos indisponíveis, a CONTRATANTE poderá autorizar a CONTRATADA a adotar o procedimento de permuta de material aeronáutico entre suas próprias aeronaves, mediante o devido registro;
e) Os serviços fora da base poderão ocorrer em função da impossibilidade ou da não conveniência do retorno do helicóptero à base de operações para a execução dos procedimentos de manutenção corretiva, em função da missão, ou do emprego dos helicópteros em outras localidades do País, respeitada a legislação aeronáutica em vigor e mediante solicitação da CONTRATANTE;
f) Realizar serviços de retoques de pintura, de acordo com o previsto pelos fabricantes de célula;
g) Realizar os serviços de manutenção dos fones e/ou capacetes de voo das respectivas aeronaves de forma que se tenha, continuamente, um conjunto mínimo de 6 (seis) fones e/ou capacetes de voo, por aeronave, em condições operacionais;
9.1.4. CONTROLE TÉCNICO:
9.1.4.1. A CONTRATADA deverá possuir e manter um Controle Técnico Informatizado, disponibilizando-o à CONTRATANTE, compreendendo um sistema de planilha eletrônica ou aplicativo informatizado, que forneça informações e dados dos componentes controlados para o planejamento da manutenção de seus helicópteros de modo a mantê-los em condições permanentes de aeronavegabilidade, conforme os requisitos de manutenção prescritos pelo fabricante e as exigências dos órgãos homologados da aviação civil. Este sistema deverá gerar no mínimo:
a) Dados gerais atualizados sobre horas de voo, pousos e ciclos, além dos vencimentos das principais inspeções;
b) Informações de monitoramento de dados de voo que possibilite atualização automática de horas e parâmetros de voo, com geração de dados de geolocalização, áudio e vídeo de cabine, para alimentar o controle técnico informatizado da aeronave;
c) Histórico de todas as inspeções realizadas;
d) Relação de inspeções a serem realizadas;
e) Controle de componentes com vida útil limitada sujeitos a TBO (“Time BetweenOverhaul”) e a SLL (“Service Limit Life”);
f) Controle de aplicabilidade de Diretrizes de Aeronavegabilidade (DAs);
g) Controle de aplicabilidade de Boletins de Serviço e de Boletins de Serviço Alerta;
h) Relatório de vencimento de componentes com vida útil limitada;
i) A CONTRATADA manterá o sistema de controle atualizado, repassando as informações à CONTRATANTE a cada 7 dias, ou sempre que solicitado, devendo tomar por base os dados que a equipe de apoio operacional coletará nos helicópteros, tais como: a quantidade de horas de voo, números de ciclos, números de pousos, etc.;
j) A CONTRATADA controlará toda a documentação relacionada à aeronavegabilidade dos helicópteros da CONTRATANTE junto à ANAC, tais como: seguro obrigatório, licença de estação, etc., informando à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, as datas de vencimento de cada documentação.
k) A CONTRATADA deverá disponibilizar um (01) conjunto de Biblioteca Técnica de todas as publicações da manutenção e da operação dos helicópteros, célula e grupo moto propulsor seus equipamentos e acessórios aplicáveis ao helicóptero na forma digital ou impressa quando solicitada;
l) Sempre que solicitado ou publicado a CONTRATADA deverá disponibilizar a CONTRATANTE as atualizações referidas no item anterior. Essas atualizações começarão a partir da assinatura do contrato até seu termino;
m) A CONTRATADA é responsável por informar a CONTRATANTE à necessidade de aplicação de recomendação, boletim ou instrução emitida pela ANAC ou pelo fabricante do helicóptero durante a vigência do contrato.
9.1.5. DO FORNECIMENTO DE MATERIAL DE CONSUMO AERONÁUTICO
9.1.5.1. Também estarão contemplados pelo serviço de apoio técnico operacional e deverão ser consideradas pela contratada, para a formulação da proposta, as despesas com aplicação de consumáveis, que são os materiais consumidos ou gastos durante as inspeções, remoções e/ou instalações de peças, componentes e acessórios, bem como na realização de serviços de limpeza e conservação das aeronaves.
a) Considera-se material de consumo aeronáutico, para os fins deste processo: braçadeiras plásticas, desengraxante, desengripantes, limpa contatos, álcool, massa para polimento, cera para polimento, sabão, estopa, pano, mastinox, fita adesiva, arame de freno tintas, óleos lubrificantes, fluidos, cera, xampus, graxas, buchas de limpeza, estopas, diários de bordo, caderneta de manutenção de célula e de motor, materiais esses necessários ao correto e completo cumprimento do objeto deste Edital, a ser fornecido pela CONTRATADA;
b) Fica a CONTRATADA responsável pela procedência, qualidade, prazo de validade e garantia do seu fornecimento, ou seja, procedência técnica, legal e fiscal;
c) A CONTRATADA realizará o fornecimento mensal de materiais consumáveis conforme lista fornecida pela CONTRATANTE para a utilização na conservação das aeronaves;
d) Todo o material de consumo aeronáutico fornecido deve adequar-se às especificações previstas pelo fabricante do helicóptero, reservado à CONTRATANTE o direito de, a qualquer tempo, verificar o cumprimento desta exigência;
e) A CONTRATADA fornecerá o material de consumo de troca obrigatória (óleos, fluidos e lubrificantes) por ocasião de execução da Manutenção Preventiva e corretiva, conforme previsto nos Manuais de Manutenção da aeronave e dos acessórios e opcionais.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SERVIÇOS ESPECIALÍSSIMOS:
10.1 São serviços que venham a ser necessários e requeiram Certificados de Homologação distintos daqueles exigidos na qualificação técnica deste edital tais como revisões gerais dos componentes (TBO), conforme previsto na tabela do fabricante são de 1º e 2º nível, também, a Correção de Discrepâncias, manutenção preventiva e corretiva do Sistema de Imageamento Aéreo - FLIR, sistema de monitoramento de dados de voo e geolocalização, fretes, serviços não executados pelo apoio técnico operacional, que são os que envolvem a necessidade de instalação, atualização, retrofit, revisão e aferição de equipamentos com substituição de peças, análise químicos e ensaios não destrutivos, além dos Serviços fora da Base e fora do período contratado.
10.1.1. Caso seja necessária a subcontratação para execução de determinado serviço, CONSIDERADO ESPECIALÍSSIMO, a CONTRATADA deverá comunicar à CONTRATANTE, por meio do Fiscal do Contrato, repassando todas as informações acerca do serviço, bem como da(s) empresa(s) que poderá(ão) executar a intervenção;
10.1.2. A CONTRATATADA poderá subcontratar empresa Homologada para executar os serviços preventivos, corretivos, manutenção e atualização referentes ao Sistema de Imageamento Aéreo - FLIR e sistema de monitoramento de dados de voo e geolocalização, ficando todas as despesas por conta da CONTRATADA, que as repassará, na íntegra, a CONTRATANTE, mediante apresentação de 3 cotações sendo escolhida a de menor valor;
10.1.3. Em caso de necessidade de envio de componente (peça ou conjunto) para ensaios não destrutivos, testes, ou revisões, todas as despesas correrão por conta da CONTRATADA, que as repassará, na íntegra, a CONTRATANTE, mediante apresentação e aceitação de orçamento prévio e dos comprovantes;
10.1.4. Os serviços referentes às categorias Rádio, Instrumentos (GPS, Módulo C, Transponder e Altímetro) e acessórios todas as Classes e categoria Serviço Especializados Classe Única poderão ser subcontratados;
10.1.5. Para serviços do GPS deverão estar inclusos atualizações de Firmware, Terrain e DATA;
10.1.6. A manutenção e atualização de sistema de monitoramento de dados de voo para alimentar o controle técnico informatizado da aeronave.
10.1.7. A CONTRATADA poderá subcontratar serviços de homologação, certificação, obtenção de SEGVOO, CHST e CST e outros serviços necessários para homologação e certificação de partes e componentes operacionais solicitados pela CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS SERVIÇOS:
Os serviços de apoio técnico operacional Objeto deste Contrato deverá ser executada conforme o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA 145 ou norma posterior equivalente, preferencialmente na base da contratante.
11.1 Durante a execução da manutenção na aeronave, na base da CONTRATADA, a mesma deverá zelar pela integridade desta, sob pena de ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas que a mesma sofrer.
11.2 A prestação dos serviços de apoio técnico operacional será formada por uma equipe de no mínimo 01 (um) mecânico, com qualificação técnica na manutenção de helicópteros AS 350 B2, certificado pela ANAC e 01 (um) auxiliar de manutenção aeronáutica, no local de guarda dos helicópteros que servirá de base das operações da CONTRATANTE, para a execução dos serviços necessários à operação dos helicópteros realizados em nível de hangar.
11.3 Além do mecânico, a CONTRATADA deverá disponibilizar, sempre que a execução dos serviços assim o exigir, (01) um inspetor (APRS) de manutenção, o qual inspecionará os serviços de manutenção de célula, motor e aviônicos.
11.4 Esses profissionais acima referidos deverão ser previamente indicados pela CONTRATADA com a apresentação de cópia de sua documentação que comprove sua capacidade técnica para apreciação da CONTRATANTE.
11.5 É facultado à CONTRATANTE determinar à CONTRATADA, a qualquer tempo, a substituição do mecânico ou auxiliar que presta serviço de apoio operacional de natureza técnica, desde que justificado.
11.6 Desde que motivado, o profissional rejeitado pela CONTRATANTE será substituído pela CONTRATADA, no prazo de até 5 dias úteis.
11.7 A CONTRATADA fornecerá, às suas expensas, uniforme completo e equipamentos de proteção individual, conforme Legislação Aeronáutica compatível, a equipe que prestará o apoio operacional, devendo zelar ainda, pela efetiva utilização dos mesmos.
11.8 Os prazos previstos para execução dos serviços poderão ser prorrogados, com a concordância do GTA/SDS-PE, caso não haja disponibilidade de peças para a aplicação imediata, desde que devidamente justificado pela empresa.
11.9 O GTA/SDS-PE não aceitará orçamentos em que forem verificados valores incompatíveis com os praticados pelo mercado.
11.10 Os serviços de manutenção, as intervenções decorrentes de discrepâncias apresentadas em operação, à aplicação de acessórios e de qualquer boletim Helibras/Airbus Helicopters/Turbomeca serão executados de acordo com as normas e padrões da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, atendendo aos requisitos dos
RBHA’s (Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica) 43, 91 e 145, bem como toda a legislação superveniente que for aplicável, incluindo as diretivas técnicas dos fabricantes da aeronave e do motor.
11.11 Toda e qualquer intervenção de manutenção regida por este Termo, somente ocorrerá com a aprovação prévia da CONTRATANTE, sob acompanhamento de um servidor do GTA/SDS-PE.
11.12 Os serviços serão executados na base GTA-SDS localizada em Recife-PE e os serviços em bases operacionais do GTA que por ventura venham a ser implantadas pela SDS serão realizados apenas para correção de discrepâncias que impeçam o deslocamento da aeronave para a base Recife, o deslocamento dos mecânicos serão em viaturas do GTA sem custo nenhum para a CONTRATADA.
11.13 Os serviços serão executados, no período compreendido entre às 08:00 e 17:00 horas, somente em dias úteis:
11.14 Os valores dos serviços executados em horário fora do período compreendido no item 11.13 deverão ser informados pela CONTRATADA em sua proposta de preço, seguindo-se as regras de aprovação do orçamento e faturamento previstas para serviços especialíssimos.
11.15 Em caso de manutenção corretiva a CONTRATADA terá o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, quando a solicitação para a prestação de serviço de caráter corretivo, do tipo não AOG, após a disponibilização do helicóptero e confirmação de recebimento da solicitação, para início da prestação do serviço.
11.16 Quando a solicitação for de prestação de serviço de caráter corretivo, do tipo AOG (“aircraftonground”), ou seja, quando a aeronave estiver impedida de voar por necessidade de manutenção corretiva, a CONTRATADA terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, quando a aeronave estiver fora da base da CONTRATANTE e de no máximo 8 (oito) horas quando a aeronave estiver na base, após a confirmação de recebimento da solicitação, para iniciar a prestação do serviço corretivo.
11.17 Excepcionalmente, em casos de emergência ou em casos de discrepâncias das aeronaves, quando as mesmas se encontrarem fora da base GTA-SDS localizada em Recife-PE e/ou nas bases operacionais que por xxxxxxx xxxxxx a ser implantadas, a CONTRATADA deverá deslocar o mecânico e/ou inspetor de manutenção ao local da operação. Nesta situação, será pago o adicional de deslocamento, por dia de serviço, com o objetivo de custear as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação, no local da operação como pousadas e alimentação, neste caso, as despesas serão custeadas conforme Cláusula Décima deste Contrato e serão pagas a CONTRATADA por reembolso, com valores padrão utilizados para os servidores públicos da SDS e sem acréscimos para a CONTRATANTE.
11.18 A CONTRATANTE poderá indicar servidores com curso de manutenção para cumprir estágio, acompanhando as intervenções realizadas nas aeronaves objeto deste edital, a fim de obtenção da certificação deste(s) profissional(ais), junto a Agência Nacional de Aviação Civil. Nesta situação a CONTRATADA emitirá um comprovante de experiência para este fim.
11.19 Os valores padrão para o item 11.17 serão informados à CONTRATADA no momento da demanda do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÕES:
12.1. Compete a Seção Técnica de Manutenção Aeronáutica do GTA (STMAer) realizar o agendamento junto a CONTRATADA das inspeções programadas conforme prazo máximos relacionados abaixo:
A)Inspeção de 100 horas de célula – 03 (três) dias úteis;
B)Inspeção de 150 horas de célula – 05 (cinco) dias úteis;
C)Inspeção de 600Horas/24Meses de célula- 25 (vinte e cinco) dias úteis;
D)Inspeção de 600Horas/1200Horas de célula – 18 (dezoito) dias úteis.
E)Inspeção Anual de Manutenção (IAM) – 05 (cinco) dias úteis;
F)Inspeção de 150, 300, 600 e 750 horas de Motor – 05 (cinco) dias úteis para cada tipo.
12.1.1. Os prazos começam a contar a partir da indisponibilidade da aeronave para atividade de voo;
12.1.2. Os prazos podem ser ajustados conforme necessidades do GTA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
13.1. Caberá a CONTRATADA observar, além das responsabilidades resultantes das disposições contidas na Lei nº 8.666/93, as seguintes obrigações pertinentes aos serviços a serem prestados:
13.1.1.A CONTRATADA deverá apresentar como condição indispensável para a assinatura do Contrato, cópia autenticada da Apólice vigente de Seguro de Responsabilidade Civil, garantindo a cobertura total contra danos causados a terceiros e para as aeronaves do GTA/SDS-PE, garantindo imediatamente a total reposição do bem sinistrado, após a devida aceitação da reclamação pela companhia seguradora, ressaltando que a reparação a ser feita colocará a parte reclamante na mesma situação que se encontrava antes da ocorrência do evento;
13.1.2. A CONTRATADA providenciará os mecânicos aeronáuticos qualificados pela autoridade aeronáutica competente com especialização nos respectivos sistemas, componentes e opcionais da aeronave, equipamentos e o ferramental necessário para a realização dos serviços de manutenção;
13.1.3. Deverá ser assegurado a CONTRATANTE o acompanhamento de todos os serviços de manutenção realizada pela CONTRATADA pelo efetivo lotado na STMAER-GTA, para fins de aquisição de experiência profissional, referenciada no Nº 2 da letra ‘d’ do item 65.75 do RBHA Nº 65. Devendo a CONTRATADA emitir durante o contrato, declaração de experiência profissional referente ao acompanhamento técnico das inspeções e manutenções realizadas;
13.1.4. A CONTRATADA executará todo o serviço de manutenção corretiva nos helicópteros, grupo moto- propulsor até 2º nível, seus sistemas, componentes e acessórios, eliminará panes e corrigirá discrepâncias;
13.1.5. A CONTRATADA deverá possuir todo ferramental e equipamentos necessários para o cumprimento de todas as inspeções previstas neste Contrato, disponibilizando à CONTRATANTE para vistoria antes da assinatura do contrato;
13.1.6. Fazer manutenção e/ou aferição dos equipamentos de apoio e ferramentas especiais da carga do GTA, quando necessário, apresentando relatório comprovando as aferições e laudos, repassando ônus sem nenhum adicional à CONTRATANTE;
13.1.7. A CONTRATADA deverá ter base no raio de 800 km da cidade base da CONTRATANTE, para as realizações de serviços que impreterivelmente deverão ser executadas no hangar da empresa, devendo estar disponível para vistorias e fiscalização por parte da Seção Técnica de Manutenção Aeronáutica do GTA;
13.1.8. Em caso em que a CONTRATADA não possua hangar no raio determinado no item anterior à mesma poderá equipar o hangar da CONTRATANTE para uso exclusivo das manutenções de suas aeronaves, as expensas da CONTRATADA;
13.1.9. Responder por danos causados pelos seus agentes quando da execução do contrato;
13.1.10. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, tais como regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
13.1.11. Realizar inspeções periódicas conforme manual do fabricante, bem como os demais serviços de manutenção necessários, e ainda, escriturar os "log-books" de célula e motor que se referem aos serviços executados;
13.1.12. É obrigação da CONTRATADA manter o controle técnico sempre atualizado, os materiais de consumo aeronáutico abastecido e o controle e fornecimento de documentação técnica atualizada, incluindo Diretrizes de Aeronavegabilidade (DA) e de Boletins de Serviço (BS);
13.1.13. A partir da comunicação da CONTRATANTE a respeito da Manutenção Preventiva a ser realizada no helicóptero, a CONTRATADA deverá iniciar o procedimento na data agendada;
13.1.14. Assistir a CONTRATANTE no processamento das reivindicações junto ao fabricante, quanto à garantia dos componentes trocados, reparados ou locados que a CONTRATADA vier a instalar no helicóptero;
13.1.15. Manter durante a execução do Contrato todas as condições exigidas inicialmente, informando imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração que modifique ou possa modificar as condições originalmente contratadas;
13.1.16. Fornecer apoio de pista, quando do pouso, decolagem e manobras de pista do helicóptero na área das instalações da CONTRATADA, conforme preconizam as normas de segurança de voo da ANAC;
13.1.17. Prestar todos os serviços dentro dos limites e no nível de qualidade referente à homologação concedida pela ANAC e do Fabricante;
13.1.18. Remeter à Gerência Regional de Aviação Civil toda documentação exigida para realização de serviços fora de sua base ou ainda para recuperação de componentes e/ou célula, a fim de dar cumprimento à manutenção preventiva ou corretiva;
13.1.19. Manter os entendimentos técnicos relacionados aos problemas/discrepâncias de manutenção com os representantes técnicos do fabricante do helicóptero, redigindo e remetendo aos mesmos relatórios de deficiência do material, em garantia ou que estejam fora da garantia;
13.1.20. Manter controle atualizado dos componentes com o tempo de vida limitado ou que sofram revisão geral, bem como das modificações aplicadas, remetendo relatório atualizado à CONTRATANTE após cada inspeção, ou quando solicitado pelo Fiscal de Contrato;
13.1.21. Auxiliar nas pesquisas de incidentes ou acidentes da aeronave, quando solicitado;
13.1.22. Fornecer assistência técnica e manutenção, quando necessário, no que se refere às seguintes especialidades:
a. Eletricidade e eletrônica;
b. Instrumentos;
c. Ensaios não destrutivos;
d. Chapas e metais;
e. Componentes mecânicos; e outros que venham a ser considerados importantes para a manutenção do(s) helicóptero(s), tais como servos hidráulicos, balanceamentos, pinturas, soldas especiais, avaliação de qualidade do combustível, lubrificantes e fluidos hidráulicos;
13.1.23. Assumir inteira responsabilidade pela qualidade e confiabilidade dos serviços executados;
13.1.24. Executar todos os serviços através de técnico habilitado conforme normas da ANAC;
13.1.25. Responsabilizar-se por qualquer acidente do trabalho, responsabilidade civil e de danos à propriedade de terceiros, ocasionado no exercício de suas atividades, regido por este contrato;
13.1.26. Permitir o acompanhamento na realização de todos os serviços executados no helicóptero da CONTRATANTE, conforme normas administrativas da CONTRATADA, de servidor habilitado na gestão do referido contrato e/ou do Fiscal do Contrato respectivo;
13.1.27. Prestar assistência técnica durante as vistorias;
13.1.28. Fornecer materiais de consumo aeronáutico a serem aplicadas nos helicópteros;
13.1.29. Fica estipulado prazo de 30 dias corridos antes da manutenção preventiva para a CONTRATADA solicitar as peças necessárias para este tipo de manutenção;
13.1.30. Arcar, exclusivamente, com a responsabilidade por qualquer acidente devido suas atividades sob tutela deste contrato, danos causados à CONTRATANTE e/ou terceiros, uso ilícito de patentes registradas, falhas de equipamento, bem como indenizações resultantes de atos de terceiros, que estejam em conexão com os serviços incluídos no contrato;
13.1.31. Permitir auditoria, por parte da CONTRATANTE, a qualquer tempo, visando verificar os procedimentos de manutenção, ferramental, manuais, habilitação dos técnicos que atuam na prestação de serviços à CONTRATADA e qualquer outro tipo de verificação necessária à perfeita execução do serviço previsto no referido contrato;
13.1.32. Em caso de necessidade excepcional de trabalho, o prazo de execução dos serviços definidos na Cláusula Décima Segunda poderá ser ampliado, desde que previamente notificado, comprovado e acordado pela CONTRATANTE;
13.1.33. Ter plenas condições de fazer manutenção simultânea em, no mínimo, dois helicópteros tipo helicóptero AS 350 B2 em quaisquer dos tipos de inspeções previstas no contrato, mantendo-se os prazos previstos na Cláusula Décima Segunda;
13.1.34. Nos casos em que uma pesquisa técnica ou investigação minuciosa se fizer necessária para a definição do escopo do trabalho, o prazo do respectivo serviço será determinado na conclusão da investigação;
13.1.35. Instruir seus empregados e contratados a tratar os funcionários da Secretaria de Defesa Social com urbanidade e respeito;
13.1.36. Manter quadro de pessoal suficiente para atendimento dos serviços, sem interrupções por férias, licença, falta prolongada ao serviço ou demissão de empregados;
13.1.37. Fornecer todos os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CONTRATANTE sobre os serviços executados.
13.1.38. Fornecer aos seus funcionários, conforme normas, os EPI’s (equipamento de proteção individual) necessários à execução dos serviços;
13.1.39. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, por sua conta, no total ou em parte, o patrimônio do GTA/SDS-PE em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
13.1.40. Comunicar ao GTA/SDS-PE qualquer anormalidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
13.1.41. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração seja qual for, desde que comprovadamente praticada por seus funcionários;
13.1.42. Refazer os serviços que forem rejeitados, em igual prazo de execução, contado a partir da comunicação, o qual poderá ser aumentado, com a concordância do GTA/SDS-PE, caso não haja disponibilidade de peças para a aplicação imediata, desde que devidamente justificado pela CONTRATADA;
13.1.43. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica;
13.1.44. Implantar, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz;
13.1.45. Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos serviços;
13.1.46. Responder por danos e desaparecimento de bens materiais e/ou avarias causadas por seus funcionários ou prepostos à Contratante ou a terceiros, desde que fique comprovada sua responsabilidade,
de acordo com art. 70 da Lei nº 8.666/93;
13.1.47. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem nos serviços, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato, de acordo com o art. 65 inciso I da Lei 8.666/93;
13.1.48. Permanecer durante toda a vigência do Contrato em consonância com o que preveem as normas relativas ao Sistema de Segurança de Voo e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
13.1.49. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas ao processo licitatório e respectivo Contrato, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência;
13.1.50. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da adjudicação;
13.1.51. É expressamente proibida, também, a veiculação de publicidade acerca destes serviços;
13.1.52. É vedado o acesso de pessoas estranhas ao interior da aeronave do GTA/SDS-PE, sem razão do serviço, salvo se autorizadas por servidor do GTA/SDS-PE;
13.1.53. Indicar preposto, aceito pelo GTA/SDS-PE, para representá-la na execução do contrato;
13.1.54. Oferecer condições de realizar na base GTA/SDS retoques de pintura nas cores da aeronave, balanceamento dos seus rotores, desmontagem e montagem de todos os componentes, bem como ter ferramentas, ferramentais e equipamentos necessários para execução dos serviços e cumprimento de boletins, devendo manter acervo de manuais dos fabricantes, não podendo repassar para a CONTRATANTE quaisquer custos relativos a aluguel, translado e compra de quaisquer materiais supramencionados;
13.1.55. Possuir oficina homologada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), para manutenção no modelo de aeronave, objeto deste Contrato;
13.1.56. Deverá apresentar Relatório Trimestral de Pessoal Técnico, conforme RBHA 145.65 (b) – Relatórios Periódicos, contendo a relação de pessoal técnico da oficina com modificações ocorridas, e caso não tenha, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos atendendo o RBHA 145.39 – REQUISITOS PARA PESSOAL GERAL e 145.40 - REQUISITOS ESPECIAIS PARA PESSOAL, sendo no mínimo um Responsável Técnico e 2 (dois) mecânicos, estes últimos com especialização em manutenção aeronáutica com comprovação de curso de Célula e Motor para a aeronave objeto deste documento;
13.1.57. Aplicar, certificar e homologar instalações de equipamentos ou boletins, junto à ANAC;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
14.1. Permitir acesso aos funcionários da Contratada, devidamente autorizados, a dados e informações necessários ao desempenho das atividades previstas;
14.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes aos serviços que venham a ser solicitados pelos empregados da Contratada.
14.3. Supervisionar a execução dos serviços, por intermédio do servidor do GTA/SDS-PE.
14.4. Avaliar técnica e previamente os serviços propostos pela Contratada a serem executados.
14.5. Informar à CONTRATADA, as horas voadas e os ciclos da Aeronave, para o Controle Técnico e o Planejamento atualizar os mapas de componentes e inspeções.
14.6. Efetuar a entrega de peças, materiais e equipamentos para reparo da aeronave, nas dependências de realização dos serviços, após a solicitação da CONTRATADA que em caso de revisões programadas deverá solicitar no prazo de 90 dias corridos antes da manutenção.
14.7. Aprovar, após análise, orçamentos apresentados e Notas Fiscais nos prazos estipulados.
14.8. Receber as notas fiscais conforme as ordens de serviço e orçamentos aprovados e encaminhá-los para a devida liquidação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS:
15.1. Será apresentado pela CONTRATADA documento informando os serviços executados para que seja atestado pela CONTRATANTE e em seguida seja autorizada a emissão do faturamento dos mesmos.
15.2. O GTA/SDS-PE só aceitará os serviços que estiverem de acordo com as especificações técnicas contidas no TR (Anexo I do Edital), Contrato, edital, Normas da ANAC e Normas do Fabricante. Caberá à CONTRATADA todo o ônus decorrente da rejeição, incluindo prazos e despesas, para adequação do objeto aos termos contratuais, conforme disposto no artigo 69 da Lei 8.666/93.
15.3. Deverá ser encaminhada ao GTA/SDS-PE a nota fiscal dos materiais fornecidos pela Contratada, para efeito de incorporação ao patrimônio do GTA/SDS-PE, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO REAJUSTE:
16.1. Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea "d", e § 5º da Lei Federal 8.666/1993.
16.2. O contrato somente será reajustado após 12 (doze) meses após a data da assinatura do contrato, de acordo com a variação do Índice Nacional de Custo da Construção Civil fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx - FGV, para os contratos de Obras e serviços de Engenharia, nos termos da Lei Estadual nº 12.525/03 e da Lei Estadual nº 12.932/05.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA META FISICA:
17.1. Manter as aeronaves constantes do quadro abaixo e seus equipamentos em adequado funcionamento, aeronavegável e em conformidade com o Programa Recomendado de Manutenção, estabelecido pelos fabricantes dos equipamentos da célula e motor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS SUBCONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS DE TERCEIROS:
18.1. Para que a aeronave não fique indisponível para voo por longos períodos, a contratada poderá subcontratar serviços considerados Especialíssimos de terceiros no Brasil e no Exterior, devidamente certificados pela ANAC, assim entendidos aqueles que exigirem Certificados de Homologação distintos daqueles exigidos na qualificação técnica deste Termo de Referência e, também, aqueles que não estejam descritos no Serviço de Apoio Técnico Operacional, permanecendo os serviços subcontratados sob gerenciamento e total responsabilidade da contratada.
18.2. Para a subcontratação de serviços de terceiros, no Brasil ou no exterior a Contratada deverá apresentar previamente 03 (três) orçamentos referentes ao serviço, sendo utilizado de menor valor para aprovação. A impossibilidade de fornecimento de três orçamentos será justificada pela Contratada, ficando a critério do GTA/SDS/PE a aceitação, esses serviços serão considerados como SERVIÇOS ESPECIALÍSSIMOS.
18.3. A empresa CONTRATADA, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte do serviço até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao custo da contratação, em conformidade com o Art. 72 da Lei nº. 8.666/93.
18.4. Caso seja necessária a subcontratação de terceiros, será apresentado, pela CONTRATADA, orçamento prévio por escrito, para a respectiva aprovação da CONTRATANTE, a qual pode interferir aprovando ou não a prestação dos serviços.
18.5. O serviço terceirizado somente poderá ser executado por Centros de Serviço homologados pelo fabricante e/ou pela ANAC.
18.6. Os serviços subcontratados serão considerados como SERVIÇOS ESPECIALÍSSIMOS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SITUAÇÃO ATUAL:
MODELO | ANO FABRIC | PREFIXO | HORAS VOADAS | MOTOR/SITUAÇÃO | |
AS350-B2 | 1998 | PT-YDS | 5073,6 | TURBOMECA ARRIEL 1D1 | 2094,5 |
2009 | PR-CBP | 2376,8 | 2376,8 | ||
2010 | PR-EPE | 2668,1 | 2329,8 |
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FISCAL DO CONTRATO:
20.1. O Fiscal será indicado pelo responsável do setor demandante (GTA/SDS), que será nomeado por Portaria da Secretaria Executiva de Gestão Integrada SEGI/SDS e publicado no Boletim Geral – BG.
20.2. Cabe ao Fiscal acompanhar a fiscalização do contrato, agindo de forma proativa e preventiva, observando o cumprimento, pela contratada, das regras previstas no instrumento contratual, buscando os resultados esperados no ajuste, trazendo benefícios e economia para a Administração Pública.
20.3. Nos impedimentos legais, o executor do contrato será substituído pelo seu suplente, igualmente designado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES:
21.1. Com fundamento no artigo 7° da Lei nº 10.520/2002, a licitante ficará impedida de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e será descredenciada no CADFOR, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo de multa de até 30% (trinta por cento) do valor estimado para a contratação e demais cominações legais, nos seguintes casos:
a) Apresentar documentação falsa;
b) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
c) Falhar na execução do contrato;
d) Não assinar o contrato e/ou ata de registro de preços no prazo estabelecido;
e) Comportar-se de modo inidôneo;
f) Não mantiver a proposta;
g) Deixar de entregar documentação exigida no certame;
h) Cometer fraude fiscal;
i) Xxxxx declaração falsa.
21.2. Para condutas descritas nos subitens 21.1 a, d, e, f, g, h e i, será aplicada multa de no máximo 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
21.3. O retardamento da execução previsto no subitem 21.1"b", estará configurado quando a CONTRATADA:
a. Deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato, após 7 (sete) dias, contados da data constante na ordem de serviço;
b. Deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
21.4. Será deduzido do valor da multa aplicada em razão de falha na execução do contrato, de que trata o subitem 21.1 "c", o valor relativo às multas aplicadas em razão do subitem 21.7.
21.5. A falha na execução do contrato prevista no subitem 21.1 "c" estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na tabela 3 do item 21.7 desta cláusula, respeitada a graduação de infrações conforme a tabela 1 a seguir, e alcançar o total de 20 (vinte) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
GRAU DA INFRAÇÃO | PONTOS DA INFRAÇÃO |
1 | 2 |
2 | 3 |
3 | 4 |
4 | 5 |
5 | 8 |
6 | 10 |
21.6. O comportamento inidôneo previsto no subitem 21.1"e" estará configurado quando a CONTRATADA executar atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, 96 e 97, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/1993.
21.7. Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes:
Tabela 2
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 0,2% sobre o valor mensal do contrato |
2 | 0,4% sobre o valor mensal do contrato |
3 | 0,8% sobre o valor mensal do contrato |
4 | 1,6% sobre o valor mensal do contrato |
5 | 3,2% sobre o valor mensal do contrato |
6 | 4,0% sobre o valor mensal do contrato |
Tabela 3
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU | INCIDÊNCIA |
1 | Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. | 2 | Por ocorrência |
2 | Fornecer informação pérfida de serviço ou substituir material licitado por outro de qualidade inferior. | 2 | Por ocorrência |
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratados. | 6 | Por dia e por tarefa designada |
4 | Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. | 5 | Por ocorrência |
5 | Recusar a execução de serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | 5 | Por ocorrência |
6 | Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 6 | Por ocorrência |
7 | Retirar das dependências da Contratante quaisquer equipamentos ou materiais de consumo previstos em contrato, sem autorização prévia. | 1 | Por item e por ocorrência |
PARA OS ITENS A SEGUIR, DEIXAR DE:
8 | Manter a documentação de habilitação atualizada. | 1 | Por item e por ocorrência | |||||
9 | Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. | 1 | Por ocorrência | |||||
10 | Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para funcionários. | controle | de | acesso | de | seus | 1 | Por ocorrência |
11 | Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. | 2 | Por ocorrência | |||||
12 | Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. | 3 | Por item e por ocorrência | |||||
13 | Entregar a garantia contratual eventualmente estipulados. | exigida | nos | termos | e | prazos | 1 | Por dia |
21.8. A sanção de multa poderá ser aplicada à CONTRATADA juntamente com a de impedimento de licitar e contratar estabelecida no item 21.1 desta cláusula.
21.9. As infrações serão consideradas reincidentes se, no prazo de 07 (sete) dias corridos a contar da aplicação da penalidade, a CONTRATADA cometer a mesma infração, cabendo a aplicação em dobro das multas correspondentes, sem prejuízo da rescisão contratual.
21.10. Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade
- PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015.
21.11. A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual eventualmente exigida, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.
21.12. Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual eventualmente exigida.
21.13. Caso a faculdade prevista no item 21.11 não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia eventualmente exigida para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.
21.14. Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos itens 21.12 e 21.13 acima, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.
21.15. Decorrido o prazo previsto no item 21.14, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.
21.16. Caso o valor da garantia eventualmente exigida seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação da contratante.
21.17. A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
22.1. A inexecução total ou parcial do objeto desta licitação ensejará a rescisão do contrato, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
22.2. Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
22.3. A rescisão do contrato poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666-93, ou nas hipóteses do artigo 79 do mesmo diploma legal, quando cabível.
22.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
22.5. O termo de rescisão deverá indicar, conforme o caso:
a) Descrição dos objetos já entregues e ainda pendentes;
b) Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
c) Indenizações e multas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO REGISTRO:
23.1. Este instrumento contratual, após obedecer às formalidades legais, deverá ser registrado no Livro de Registro de Contratos da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO:
24.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato na Imprensa Oficial, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO:
25.1 Com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, as partes elegem o foro da Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, para dirimir as questões oriundas do presente Contrato. E, para firmeza e como prova de assim haverem entre si, ajustado e contratado, foi lavrado o presente instrumento contratual, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes, na presença de 02 (duas) testemunhas.
XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX
LÍDER TÁXI AÉREO S/A – AIR BRASIL
BRUNA ASSUMPÇÃO STRAMBI
LÍDER TÁXI AÉREO S/A – AIR BRASIL
TESTEMUNHAS:
1. CPF:
2. CPF:
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx Xx Xxxxx Xxxx, em 30/10/2020, às 16:51, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX, em 03/11/2020, às 11:46, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por BRUNA ASSUMPÇÃO STRAMBI, em 03/11/2020, às 10:52, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, em 03/11/2020, às 12:18, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX AGRA, em 03/11/2020, às 12:18, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, em 04/11/2020, às 14:19, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017.
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SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO
Xxx Xxx Xxxxxxx, 000, - Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx/XX - XXX 00000-000, Telefone: (00)00000000
SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Contrato Nº 056/2020-GAB/SDS – OBJETO: Prestação de serviços continuado de apoio técnico operacional nas manutenções aeronáuticas de 1º e 2º nível, inspeções periódicas e calendáricas de acordo com o Programa Recomendado de Manutenção para célula, motor e aviônicos dos três helicópteros Esquilo AS350 B2, pertencentes à Secretaria de Defesa Social de
Pernambuco. | VALOR GLOBAL: | R$ | 1.087.080,98 |
CONTRATADA: | LÍDER TÁXI AÉREO | S/A | – AIR BRASIL |
EMPENHO: | 2020NE000824, no | valor de R$ 271.770,24, de |
01/10/2020. | ORIGEM: PE nº | 0048.2020. DAG-SDS, PL |
nº 0060.2020. | CPL-I. PE. | 0048. DAG-SDS.Recife-PE |
04NOV2020.XXXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX - Sec. Executivo
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