Contract
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, Nº. 007/2015, ASSINADO ENTRE O IPREAF - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT E A EMPRESA BENASSI, FRASSON JUNIOR & SANTOS LTDA. Em 05 de Março de 2015.
Pelo presente termo, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA – IPREAF, inscrita no CNPJ/MF sob Nº 03.544.865/00001-07 com
sede na Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxx, xx 0.000, neste ato representada pelo Diretor Executivo Sr Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx brasileiro, casado, residente e domiciliado à rua cerejeira nº.339, bairro São José Operário, neste município, portador da C.I RG nº 665118-SSP/MT. e CPF nº 000.000.000-00, denominada simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa BENASSI, FRASSON JUNIOR & SANTOS LTDA, com CNPJ/MF n.º 19.454.422/0001-65,
com sede na Xxx Xxxxxx, x.x 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, na cidade de Colíder, Estado de Mato Grosso, neste ato representada por seu representante o Sr. XXXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, Xxxxxxxx, portador do RG. N.º 8814387-6 SSP/PR e inscrito no CPF sob n.º 004.433.141-19 residente e domiciliado na Rua Caiapó, n.º1077 - Jardim América, na cidade de Colíder, neste ato denominada simplesmente CONTRATADA, de comum acordo resolvem aditar e ajustar o contrato original, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
As Partes têm justo e acertado o presente termo aditivo do contrato, que tem por finalidade prorrogar o prazo de duração do Contrato Original, tudo de acordo com a Lei n. º 8.666/93 de 21/06/1993 e suas posteriores alterações, aplicando nos casos omissos, o disposto na legislação civil vigente e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Pelo presente Termo Aditivo, as partes supra-identificadas, de comum acordo, resolvem aditar o valor mencionado na Clausula Segunda e prorrogar o prazo da Clausula Quarta do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços nº 007/2015, que tem como o objeto o seguinte:
O Objeto do Presente Contrato consiste na Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Contábil para o IPREAF – Instituto de Previdência do Servidor Municipal de Alta Floresta/MT;
Dentre as Atribuições estão:
•Assessoria contábil e administrativa de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal complementar nº 101/2000) e demais normas em vigor, junto à equipe técnica e Diretoria Executiva do PREVPAR – Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta/MT;
•Acompanhamento e Assessoria da Implementação da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Publico.
•Consultoria no Setor de Patrimônio, Recursos Humanos, Planejamento e Compras.
•Acompanhamento dos Fechamentos Contábeis, Mensais e Contas Anuais de Gestão.
•Conferencia da Movimentação Mensal processo Físico e Informes a serem encaminhados por meio eletrônico via sistema Aplic Cidadão e demais sistemas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Fica acrescentada a Cláusula Quarta - do prazo de vigência do Contrato Original, o acréscimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, terminando a vigência do contrato em 31 de Dezembro de 2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
Fica mantido o valor da parcela da cláusula Segunda do contrato 007/2015. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelos serviços descritos na cláusula primeira, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que serão pagos mensalmente em 12 (doze) parcelas, iguais consecutivas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser pagas até 10º (décimo) dia útil ao mês subseqüente ao serviço, mediante apresentação de Nota Fiscal atestada pela administração.
CLÁUSULA QUARTA – DO AMPARO LEGAL
Este Termo Aditivo está amparado pelo art. 57 inciso II, da lei federal n° 8.666/93, onde se admite à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a sessenta meses. O Aditivo se justifica em razão da necessidade de permanência contratual, tratando-se, pois, de serviços continuo, além do que, não haverá alteração dos valores mensais, o que se traduz em economia para administração pública.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas e mantidas em plena vigência as demais cláusulas do Contrato Original, assinado em 05/03/2015, que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente Termo Aditivo em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, que também assinam, para que produza os efeitos legais.
Alta Floresta - MT, 18 de Dezembro de 2015.
IPREAF – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX CONTRATANTE
BENASSI, FRASSON JUNIOR & SANTOS LTDA CONSULTORIA E ASSESSORIA
XXXXXXX XXXX XXXXXXX CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1) NOME: RG N.º: CPF N.º:
2) NOME:
RG N.º: CPF N.º:
Fiscal do Contrato:
Nome: CPF/MF
Apresentamos a presente Justificativa visando fundamentar a realização do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n 007/2015, assinado em 05/03/2015, com vencimento em 31/12/2015.
A justificativa em questão visa cumprir o disposto no art. 57
§ 2º da lei 8.666/93 que dispõe: “que § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
O procedimento de Aditamento Contratual é totalmente legal e não fere nenhum disposto da 8.666/93 e nem mesmo o próprio Contrato realizado entre as partes tendo em vista a possibilidade de prorrogação no vencimento, através de um Termo Aditivo entre as partes.
Nota-se que o art. 57, inciso II, da lei 8.666/93 dispõe sobre a possibilidade de o contrato estender – pelo valor limite e pelo prazo de até 60 (sessenta) meses após o início da vigência do mesmo, quando este referir – se a aquisição continua de prestação de serviços como trabalhos técnicos profissionais.
Outro fator importante é que os serviços descritos no objeto do contrato é um serviço contínuo, não cessa, não interrompe nossa entidade sempre necessitará de Serviços de Assessorial, de prestação de contas ao tribunal de contas do estado, independente do encerramento do contrato, será necessário logo após a nova contratação de uma empresa fornecedora destes serviços.
Importante também mencionar que quando ocorrer alteração ou mesmo prorrogação a lei permite em seu art. 65 § 1º da Lei 8.666/93, a possibilidade de acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial do contrato original.
Diante do vencimento do contrato original, não há melhor posicionamento que a prorrogação do contrato, através de Termo Aditivo por razões econômicas, financeiras e técnicas, uma vez que os serviços prestados são de qualidade superior que e tem atendido a contento as necessidades da Contratante.
Faz-se necessário manter os serviços junto a Contratante, visto que se tratam de serviços técnicos indispensáveis para que nossa entidade logre sucesso nos seus trabalhos, além de ser economicamente viável para a contratante pois os preços cobrados encontram dentro da realidade e padrões de outras prestadoras de serviços da categoria.
Em tempo, além de ser um serviço continuo, indispensável pela contratante e estar previsto na lei a legalidade da prorrogação em casos de Trabalhos técnicos profissionais, vale mencionar que todos os usuários (servidores) da entidade já estão habituados a forma de trabalho dos ora contratados, não sendo necessário a entidade arcar com custos de capacitação dos usuários e de adaptação.
Tecnicamente os serviços contratados satisfazem as necessidades desta entidade, bem como possibilita que a mesma cumpra com seus deveres junto aos órgãos federais, estaduais, municipais, juntamente com o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso.
Dessa forma, é irrelevante esta entidade abrir novo processo licitatório para contratação de serviços que já estão sendo executados de forma satisfatória e completa, quando a própria lei prevê a possibilidade de prorrogação do contrato.
Alta Floresta - MT, 18 de Dezembro de 2015.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETOR EXECUTIVO - IPREAF
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ADITAMENTO AO CONTRATO 007/2015 CONTRATANTE: IPREAF - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT
CONTRATADA: BENASSI, FRASSON JUNIOR & SANTOS LTDA
OBJETO: O Objeto do Presente Contrato consiste na Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Contábil para IPREAF - O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA - MT
Dentre as Atribuições estão:
•Assessoria contábil e administrativa de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Federal complementar nº 101/2000) e demais normas em vigor, junto à equipe técnica e Diretoria Executiva do PREVPAR – Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Paranaíta/MT;
•Acompanhamento e Assessoria da Implementação da Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
•Consultoria no Setor de Patrimônio, Recursos Humanos, Planejamento e Compras.
•Acompanhamento dos Fechamentos Contábeis, Mensais e Contas Anuais de Gestão.
•Conferencia da Movimentação Mensal processo Físico e Informes a serem encaminhados por meio eletrônico via sistema Aplic Cidadão e demais sistemas.
contratual.
Considerando a justificativa apresentada favorável a prorrogação de prazo
Considerando ainda, que concordamos e entendemos ser possível e legal a
prorrogação do contrato em questão até o limite permitido por lei, autorizamos o Termo de Aditamento Contratual.
Formalize-se o Termo de Aditamento e promovam-se as publicações necessárias para que o ato possa produzir os efeitos previstos em lei.