TERMO DE CONTRATO N.º 102/07
TERMO DE CONTRATO N.º 102/07
Processo Administrativo nº 06/11/9904
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, nº 200, Centro, CEP: 13.015-904, Campinas, Estado de São Paulo, doravante designado simplesmente USUÁRIO, devidamente representado, e a COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua das Olimpíadas, 205
– 10º andar, inscrita no CNPJ sob n.º 61.856.571/0001-17, doravante denominada COMGÁS, por seus representantes legais, têm, entre si, justo e avençado e celebram por força do presente Instrumento um CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS CANALIZADO E OUTRAS AVENÇAS, objeto do processo administrativo epigrafado, com as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. A COMGÁS compromete-se a vender e a entregar, e o USUÁRIO a comprar e a consumir, o gás natural canalizado (“GÁS”), de acordo com as disposições deste CONTRATO, para ligação de 120 casas residenciais na Xxxxxxx XX 00, n.º 3355, Bairro Swiss Parque Resid. de Campinas.
1.1.1. Para o fornecimento do GÁS devem ser considerados os valores de pressão da rede equivalente a 55 psiq e da pressão interna do USUÁRIO equivalente a 220 mmca.
SEGUNDA – DA QUANTIDADE
2.1. Considerando estudos realizados pela COMGÁS e aceitos pelo USUÁRIO, o volume contratado de gás canalizado para atender às necessidades globais do
estabelecimento citado na Cláusula 1.1 é estimado em 1620 m³/mês, conforme atestado pelo órgão técnico da Prefeitura Municipal de Campinas.
2.2. A alteração do volume contratado dependerá da assinatura de aditivo contratual entre as partes.
TERCEIRA – DAS TARIFAS
3.1. A tarifa de venda do GÁS, durante a vigência deste CONTRATO, obedecerá à Tarifa Teto estabelecida em Portaria emitida pela Comissão de Comissão de Serviço Públicos de Energia do Estado de São Paulo (“CSPE”), vigente à época, sendo que de acordo com o volume contratado, conforme a Cláusula 2, o USUÁRIO está situado na classe tarifária do SEGMENTO RESIDENCIAL MEDIÇÃO COLETIVA da Portaria CSPE nº 459/ de 29/05/2007.
3.2. O valor a ser cobrado do USUÁRIO é decorrente do volume efetivamente consumido.
3.3. Tributos federais, estaduais e municipais ou qualquer outra contribuição ou encargo não computados no preço de venda, mas que já existam ou venham a ser criados por dispositivo legal e se tornem exigíveis da COMGÁS, serão adicionados à tarifa e cobrados nas contas emitidas ao USUÁRIO, desde que autorizados pela CSPE.
QUARTA – DA FORMA DE PAGAMENTO DO GÁS CANALIZADO
4.1. O processo de faturamento, composto por período de consumo, leitura, emissão e entrega da Conta de GÁS, terá duração de, no mínimo, 37 (trinta e sete) dias, sendo que a conta de GÁS correspondente será apresentada ao USUÁRIO com, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência à data do vencimento.
4.2. A medição do GÁS fornecido ao USUÁRIO será efetuada pelo Medidor Isolado ou SISTEMA DE MEDIÇÃO do Conjunto de Regulagem e Medição da COMGÁS (“CRM”).
4.2.1. Todas as disposições e referências deste CONTRATO ao CRM, inclusive as referentes a permissões de acesso e conservação, quando o mesmo não for instalado, aplicar-se-ão ao Medidor Isolado sempre que possível.
4.3. Fica facultado à COMGÁS, sempre que o desejar e solicitar, o acesso ao CRM, afim de, por meio de seus representantes credenciados ou contratados, verificar as condições de funcionamento do medidor e demais componentes do referido conjunto, bem como proceder as medições previstas e realizar as manutenções que porventura se tornarem necessárias.
QUINTA – DO PRAZO
5.1. O prazo de vigência deste contrato é de 60 (sessenta) meses, contados da data do início da expedição da Ordem de Fornecimento, podendo ser renovado mediante termo contratual específico, por idêntico período.
5.2. O primeiro fornecimento do GÁS será efetuado quando a COMGÁS estiver apta a entregá-lo e o USUÁRIO a consumi-lo, o que está previsto para ocorrer em até 180 dias, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, considerando os prazos para obtenção de autorizações e licenças para execução das obras que viabilizarão o fornecimento do GÁS.
5.2.1. O prazo para início do fornecimento de GÁS, nos termos da Cláusula 5.2. deste CONTRATO, poderá ser prorrogado ou antecipado, de forma a compatibilizá-lo com eventuais aspectos de ordem técnica, licenças de órgãos públicos ou de abastecimento de GÁS.
SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA COMGÁS
6.1. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO, obriga-se ainda a
COMGÁS a:
6.1.1. Prestar o serviço de distribuição de GÁS, nos termos do CONTRATO de
Concessão e da legislação pertinente.
6.1.2. Executar a rede interna de gás, rede hidráulica para utilização de aquecedores e abrigo para Conjunto de Regulagem (se necessário) e Medição, bem como a instalação do(s) equipamento(s) aptos ao uso do GÁS, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigência no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
6.1.3. Doação e instalação de 120 aquecedores a gás natural no valor de R$30.388,80 (trinta mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
6.2 Caso após a execução pela COMGÁS do orçamento para a execução dos serviços indicados na Cláusula 6.1, verifique-se que o valor acima estimado é insuficiente para a manutenção da viabilidade econômica-financeira do projeto, a COMGÁS se reserva ao direito de cancelar o presente contrato, mediante encaminhamento de notificação em até 30 dias contados da assinatura deste instrumento.
SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
7.1. Além das demais obrigações assumidas neste CONTRATO, obriga-se ainda o
USUÁRIO a:
7.1.1. Iniciar o consumo a partir da data prevista para início do fornecimento, conforme estabelecido na Cláusula 5.2.
7.1.2. Assumir as despesas com as instalações e outras despesas necessárias, que não estão contempladas na Cláusula 6 deste CONTRATO, a fim de adequar as instalações internas do estabelecimento ao uso do GÁS, atendendo às normas técnicas e legislação vigentes.
7.1.3. Proteger as instalações da COMGÁS, mantendo-os em bom estado de conservação, não intervindo ou usando quaisquer equipamentos que interfiram no fornecimento de GÁS, nas condições de segurança, eficiência ou na precisão
da medição.
7.1.4. Permitir o acesso de prepostos da COMGÁS, a qualquer tempo, ao CRM, para realização de inspeção, manutenção, leitura ou por quaisquer outros motivos relativos à prestação dos serviços de distribuição de GÁS:
7.1.4.1. Após a definição do local de instalação do CRM, a conclusão da obra para instalação ou após a instalação do CRM pela COMGÁS, o USUÁRIO deverá arcar com todos os custos referentes a qualquer solicitação de alteração da localização do CRM que implique em obras de adequação.
7.1.4.2. Comunicar imediatamente à COMGÁS qualquer avaria ou defeito constatado pelo USUÁRIO que venha a ocorrer no CRM.
7.1.5. Não realizar modificações em suas instalações internas e em seus equipamentos a GÁS que venham a alterar a forma de cumprimento deste CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização da COMGÁS, sendo certo que tais modificações deverão estar sempre de acordo com as normas técnicas aplicáveis, não criar situação de risco e não prejudicar a continuidade e regularidade do fornecimento de GÁS.
7.1.6. Não utilizar ou armazenar GLP (Gás Liqüefeito de Petróleo) nas dependências do estabelecimento, durante a vigência deste CONTRATO.
7.1.7. Efetuar o pagamento da conta de GÁS dentro dos respectivos prazos de vencimento.
7.1.8. Comunicar à COMGÁS sempre que o USUÁRIO sofrer cisão, fusão, incorporação, transformação ou qualquer tipo de reorganização societária.
OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1. Atraso superior a 30 (trinta) dias, no pagamento de qualquer conta, ou em prazo inferior caso a legislação permita, dará à COMGÁS o direito de suspender o
fornecimento do GÁS, mediante aviso prévio ao USUÁRIO, nos prazos previstos na legislação, bem como das penalidades previstas neste CONTRATO, sendo que, a suspensão de fornecimento por falta de pagamento não exime o USUÁRIO da quitação de sua dívida, acrescida de correção monetária por índice autorizado pela CSPE, multa nos limites da lei e de juros de mora na base de 1% ao mês calculados pro rata die, que incidirão sobre o montante em atraso, além das despesas de corte e religação, devendo os valores devidos serem pagos antes do USUÁRIO requerer a religação ou novo fornecimento à COMGÁS. O exercício da faculdade prevista nesse item deverá ocorrer nos termos da Portaria CSPE 160/01.
8.2. Salvo ocorrência comprovada de caso fortuito ou força maior, o descumprimento das obrigações assumidas, pelas partes, ou a infringência dos preceitos legais, ensejará, na forma da lei, a aplicação das seguintes penalidades:
I – Advertência, nas irregularidades consideradas de pouca gravidade;
II – Multa de 0,02% (dois centésimos por cento) ao dia, por dia de atraso, calculado sobre o valor do fornecimento ou do seu atraso, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
8.3. O Município de Campinas obriga-se a pagar uma indenização à COMGÁS, para ressarcimento dos custos relativos à construção de gasodutos e demais instalações necessárias ao fornecimento do gás, mencionados na Cláusula 6, nas seguintes hipóteses:
I – Rescisão unilateral do contrato, por parte da Administração;
II – Descumprimento, pela Administração, das obrigações assumidas, ou por ato culposo a ela imputável, que resulte na proibição ou inviabilização do fornecimento do gás.
NONA – DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As Partes deverão manter sigilo sobre a execução e conteúdo do CONTRATO, não podendo divulgá-los a terceiros, exceto no caso de determinação de qualquer
autoridade competente, inclusive a Comissão de Serviços Públicos de Energia do Estado de São Paulo, ou por força de determinação específica de lei para exercício regular de direito decorrente deste CONTRATO.
9.2. Se uma Parte vier a ser legalmente obrigada a revelar Informações Confidenciais, a Parte envolvida enviará prontamente à outra Parte, aviso por escrito com prazo suficiente para permitir a esta, requerer a medida cautelar ou outro recurso legal apropriado. Cada Parte revelará tão somente as informações que forem legalmente exigíveis e empreenderá seus melhores esforços para obter tratamento confidencial para quaisquer Informações Confidenciais que forem assim reveladas.
DÉCIMA - DOS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
10.1. Nenhuma das partes poderá ser responsabilizada pela falta de cumprimento de suas obrigações quando motivada por caso fortuito ou força maior, conforme disposto no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
10.2. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, desde que comprovada, não exime a(s) parte(s) impedida(s) de adimplir(em) suas obrigações contraídas no CONTRATO até o momento do ocorrido.
10.3. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, as partes se comprometem a comunicar, dentro de um período máximo de 05 (cinco) dias, o ocorrido e a estimativa do período necessário para o equacionamento da situação apresentada.
DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INTERRUPÇÕES
11.1. A COMGÁS deverá avisar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as interrupções programadas, ajustando com o USUÁRIO, sempre que possível, a melhor forma e período para a redução ou descontinuidade do fornecimento.
11.2. Em casos emergenciais, onde haja situação de riscos físicos ou de vida para pessoas e danos físicos ao patrimônio de terceiros, ou ainda de prejuízos ambientais
irreversíveis, fica facultado à COMGÁS proceder à imediata descontinuidade do fornecimento do GÁS.
11.2.1. São consideradas, entre outras, situações de emergência:
11.2.1.1. Falta de odorização;
11.2.1.2. Vazamento nas instalações internas do USUÁRIO;
11.2.1.3. Vazamento no Sistema de Distribuição (SD);
11.2.1.4. Falta de GÁS, devido à deficiência de suprimento; e
11.2.1.5. Falta de GÁS ocasionada por necessidade de manutenção no Sistema de Distribuição.
DÉCIMA SEGUNDA – DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE GÁS
12.1. No caso de ser comprovado furto de GÁS por adulteração de medidor, ligações diretas ou em paralelo ao medidor (by pass), ou outras formas de desvio, a COMGÁS, sem prejuízo das ações judiciais que decidir promover contra o USUÁRIO, poderá cobrar os valores não faturados com base em consumos anteriores ou posteriores à identificação das irregularidades, ou ainda, por estimativa de consumo horário e regime de funcionamento dos equipamentos ou aparelhos instalados no USUÁRIO, considerando todo o período, tecnicamente comprovado, de prática da irregularidade apurada, adotando-se a tarifa vigente na data da constatação e adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida, a ser acrescido, a título de custo administrativo, ao valor obtido. Na impossibilidade de determinação técnica para apuração do período da prática da irregularidade, a cobrança das diferenças fica limitada ao período de 12 (doze) meses.
DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
13.1. Constituem motivos para rescisão deste contrato:
I – O não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O atraso injustificado no início do fornecimento;
III – A paralisação do fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
IV – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Administração.
13.2. Na hipótese de inadimplemento, a parte inadimplente será formalmente notificada, para que no prazo de 15 (quinze) dias sane a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de, não o fazendo, ser caracterizada a rescisão contratual, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais perdas e danos e da aplicação das penalidades previstas na Cláusula 8 do presente CONTRATO.
13.2.1. A cessão do presente CONTRATO a terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência da outra Parte, implicará a imediata rescisão, independentemente de notificação da parte inadimplente.
13.2.2. Caso a COMGÁS, exerça o direito à rescisão, e solicite a suspensão do consumo, o USUÁRIO deverá atender o pedido imediatamente, deixando de consumir GÁS, e permitindo o acesso da COMGÁS para efetuar o corte. Caso o USUÁRIO, mesmo após a solicitação de suspensão do consumo, continuar a utilizar o GÁS, o mesmo pagará à COMGÁS o preço constante da Portaria publicada pela CSPE, vigente à época do fornecimento, e será acrescido de todos os custos adicionais gerados por este ato, desde que devidamente comprovados.
DÉCIMA QUARTA – DAS CONDIÇÕES GERAIS
14.1. Nenhuma das partes poderá, sem a prévia e expressa concordância por escrito
da outra, ceder ou transferir a terceiros, seus direitos e/ou obrigações decorrentes deste CONTRATO.
14.2. O presente CONTRATO obriga as partes e seus sucessores a qualquer título, incluídas, mas não limitadas, as hipóteses de fusão, cisão ou alteração do controle acionário de qualquer das contratantes.
14.3. A falta, por qualquer uma das partes, em exigir a observância de qualquer dos termos e condições deste CONTRATO, ou falta ou atraso em exercer quaisquer dos direitos dele decorrentes ou do que for estipulado em lei, não exonerará as partes de quaisquer responsabilidades e obrigações assumidas neste CONTRATO e não será julgada como renúncia de qualquer de direito, nem constituirá novação.
14.4. As partes comprometem-se a observar as disposições legais aplicáveis do CONTRATO DE CONCESSÃO e normas supervenientes da CSPE.
14.5. Eventuais alterações da legislação vigente serão incorporadas automaticamente a este CONTRATO, ficando revogadas quaisquer cláusulas em contrário.
14.6. Na hipótese de qualquer uma das disposições do presente CONTRATO for ou vier a tornar-se nula, inclusive em razão de alteração normativa, ou revelar-se omissa, tal nulidade ou omissão não afetará a validade das demais disposições desse CONTRATO. Nesse caso, as partes envidarão seus melhores esforços no sentido de estabelecer normas que mais se aproximem quanto ao resultado da(s) disposição(ões) a ser(em) alterada(s) ou eliminada(s).
14.7. A COMGÁS não se responsabilizará, em hipótese alguma, por perdas ou danos decorrentes de alteração, do mau uso ou falta de conservação das instalações e equipamento(s) fornecido(s), nem por prejuízos advindos das instalações já existentes, por ela não executadas.
14.8. A COMGÁS reserva-se o direito de, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de início de consumo pelo USUÁRIO, de reavaliar o dimensionamento original do(s) equipamento(s) e instalações, podendo retirar, substituir ou incluir novos
equipamentos e instalações.
14.9. A comunicação entre as partes, no que diz respeito aos assuntos ligados a este CONTRATO, deverá ser realizada da seguinte forma:
• para a COMGÁS:
End: Rua das Olimpíadas, nº 205 – 9º andar, CEP: 00000-000, Xxx Xxxxx-XX At.: Diretoria
Tel: (00) 0000-0000
E-mail: x-xxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
• para o MUNICÍPIO DE CAMPINAS
End: Av. Anchieta, 200 – Centro - Campinas – São Paulo At: Xxxxxx Xxxxxxx X. xx Xxxxx – Diretor do DPOV
Tel: (19) 2116 - 0379
DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem assim justos e contratados assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor, para que produza os devidos efeitos jurídicos.
Campinas, 18 de outubro de 2007.
DR. XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
XXXXXX XXXXXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Urbanismo
XXXXX XXXXX
Secretário Municipal de Infra-estrutura
COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO – COMGÁS
Diretor de Mercado Residencial e Comércio (interino): Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxxx R. G. n.º 13.242.798-9
C.P.F. n.º 000.000.000-00
Superintendente de Vendas Residencial e Comercial: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx R. G. n.º 18.711.776
C.P.F. n.º 000.000.000-00