CONTRATO Nº 015/2018
CONTRATO Nº 015/2018
CONTRATO Nº 015/2018, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS E A EMPRESA GREEN CARD S/A PARA FORNECIMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA CÂMARA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS, ESTADO DA BAHIA, inscrita no C.N.P.J. sob o nº
33.965.203/0001-71, com sede na Av. Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000,000, Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx-Xx, representada neste ato, por seu Presidente, Senhor XXXXXX XXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 0946371300 SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e a Empresa GREEN CARD S/A REFEIÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS, CNPJ
nº92.559.830/0001-71 , situado à Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx xx 00, 00x xxxxx, Xxxx 0000, XXX 00.000-000, Xxxxxx – Xxxxx Xxxxxx/XX, adjudicatária vencedora do Pregão Presencial nº 003PP/2018, Processo Administrativo nº 020/2018, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, portador do documento de identidade nº 2071954-04, emitido por SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada apenas CONTRATADA, celebram o presente contrato, que se regerá pelas Leis Federais nº 10.520/02 e 8.666/93 e alterações posteriores , mediante as cláusulas e condições a seguir ajustadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente a Contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de vale-alimentação, por meio de ticket alimentação com valor facial de R$ 15,00(quinze reais), a Câmara Municipal de Madre de Deus, utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados pela licitante, de acordo com as especificações constantes do ANEXO I deste Contrato.
1.2 É vedada a subcontratação total ou parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE, bem como a fusão, cisão ou incorporação da contratada, não se responsabilizando o contratante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
1.3 O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, ficando a contratada obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem no objeto, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado contratado, na forma do art. 65 inciso I “b”, c/c §1° da Lei Federal 8666/93.
a) As supressões poderão ser superiores a 25%, desde que haja resultado de acordo entre os contratantes;
b) Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente o encargo do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, em consonância com art. 65, § 6º da Lei 8.666/93.
1.4 A variação do valor contratual para fazer face às compensações ou apenações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares, até o limite do seu valor, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostilas, dispensando a celebração de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 O regime de execução do presente contrato será indireto por preço unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
3.1 O presente contrato tem valor global de R$ 35.649,00 (trinta e cinco mil seiscentos e quarenta e nove reais), conforme valores unitários descritos no ANEXO I deste Contrato.
3.2 Nos preços previstos neste contrato estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários e trabalhistas de todo o pessoal da CONTRATADA, como também fardamentos, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela CONTRATADA das obrigações.
CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 As despesas para o pagamento deste contrato correrão por conta dos recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada:
UND. GESTORA | PROJETO/ATIVIDADE | ELEMENTO DE DESPESA | FONTE |
01.01 | 01.031.0001.2.001 | 3.3.90.39 | 01. |
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
5.1 Os pagamentos dos fornecimentos efetivamente prestados, serão efetuados à Contratada através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestada a execução contratual, desde que não haja pendência a ser regularizada pelo contratado.
5.2 Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o contratado será notificado e será considerada como data da apresentação da fatura aquela na qual ocorreu a regularização da pendência por parte da contratada.
5.3 A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da Nota Fiscal/Fatura e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTAMENTO E REVISÃO
6.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.
6.2. A revisão de preços, nos termos da alínea "d" do inc. II, do art. 65 da Lei Federal 8.666/93, dependerá de requerimento do interessado quando visar recompor o preço que se tomou insuficiente, instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser instaurada pela própria administração quando colimar recompor o preço que se tornou excessivo.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1 A CONTRATADA, além das determinações contidas no ANEXO I do Edital e daquelas decorrentes de lei, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx os bens de acordo com as especificações técnicas constantes no Edital de licitação e no presente contrato, nos locais determinados, nos dias e nos turnos e horários de expediente da Câmara Municipal;
b) Zelar pela boa e completa execução do contrato e facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a ampla ação fiscalizadora dos prepostos designados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente às observações e exigências que lhe forem solicitadas;
c) Comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade que interfira no bom andamento do contrato;
d) Arcar com todo e qualquer dano ou prejuízo de qualquer natureza causado ao CONTRATANTE e terceiros, por sua culpa, ou em conseqüência de erros, imperícia própria ou de auxiliares que estejam sob sua responsabilidade, bem como ressarcir o equivalente a todos os danos decorrentes de paralisação ou interrupção do fornecimento contratado, exceto quando isto ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, circunstâncias que deverão ser comunicadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência;
e) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) Providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do contrato;
g) Efetuar pontualmente o pagamento de todas as taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do objeto do presente contrato, bem como observar e respeitar as Legislações Federal, Estadual e Municipal, relativas ao objeto do contrato;
h) Adimplir os fornecimentos exigidos pelo Edital e pelos quais se obriga, visando à perfeita execução deste contrato;
i) Emitir notas fiscais/faturas de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, indicação de sua quantidade, preço unitário e valor total.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 O CONTRATANTE, além das obrigações contidas neste contrato por determinação legal, obriga-se a:
a) Xxxxxxxx ao contratado os elementos indispensáveis ao cumprimento do contrato;
b) Realizar o pagamento pela execução do contrato;
c) Proceder à publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na imprensa oficial, condição indispensável para sua validade e eficácia, no prazo previsto em Lei.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
9.1 O prazo de vigência do contrato será até o dia 31 de dezembro de 2018, com início a partir da assinatura do contrato, admitida a sua prorrogação na forma prevista no art. 57, inciso II da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – FORMA DE FORNECIMENTO
10.1 A forma de fornecimento será parcelada, mediante emissão de Ordem de Fornecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
11.1 Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 67 da Lei Federal 8.666/93, bem assim receber o objeto segundo o disposto nas alíneas “a e b”, inc. II do art. 73 da Lei Federal 8.666/93, competindo ao servidor ou comissão designada, primordialmente:
11.2 Anotar, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados;
11.3 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da administração deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
11.4 O Contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, disposto no art. 69 da Lei Federal 8.666/93.
11.5 O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, previsto no art. 70 da Lei Federal 8.666/93.
11.6 Em conformidade com art. 71 da Lei Federal 8.666/93, o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
11.7 A Administração rejeitará todo ou em parte, do objeto executado em desacordo com o contrato, disposto no art. 76. da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PENALIDADES
12.1 Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até cinco anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, o licitante que ensejar o retardamento da execução do certame; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantindo ao direito do contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 14 do Decreto Municipal nº 106 de 20 de outubro de 2005.
12.2 Por força do Inc. II, do art. 87 da Lei nº 8666/93, a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará o contratado à multa de mora, que será graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso sobre o valor da parte dos fornecimentos não realizados, em cumprimento ao cronograma físico-financeiro;
b) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor dos fornecimentos não realizados por cada dia de atraso subseqüente ao trigésimo.
c) A multa será descontada dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE. Não existindo créditos do contrato, o valor das multas será amigável ou judicialmente cobrado.
12.3 A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na lei.
12.4 As multas previstas neste item não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o Contratado da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
13.1 A inexecução, total ou parcial, do contrato ensejará a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Legislação pertinente.
13.2 A CONTRATANTE se reserva o direito de rescindir o presente contrato unilateralmente, antes do prazo previsto, por inadimplemento contratual ou para atender ao interesse público, tudo nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GESTÃO DO CONTRATO
14.1 A Câmara Municipal visando o acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos resolve nomear os servidores abaixo relacionados, os quais procederão aos registros das ocorrências e adotarão as providencias necessárias ao fiel cumprimento dos contratos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam designados os servidores:
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX – Matrícula nº 916 GLEWBER XXXXXXX XXXXXX XXXX - Matrícula nº 924
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VINCULAÇÃO AO EDITAL DE LICITAÇÃO
15.1 Integra o presente contrato, como se nele estivessem transcritas, as cláusulas e condições estabelecidas no processo licitatório referido no preâmbulo deste instrumento, no Edital da licitação e seus anexos e na proposta do licitante vencedor, apresentada na referida licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
16.1 As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Federal, no Foro da cidade de Salvador/Ba.
16.2 E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas que subscrevem depois de lido e achado conforme.
Madre de Deus, 02 de maio de 2018.
CONTRATANTE | CONTRATADA | |
Testemunhas | Testemunhas |
RG nº RG nº
CPF nº CPF nº
ANEXO I DO CONTRATO Nº: 015/2018
1. OBJETO DA CONTRATAÇÃO:
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de fornecimento de vale- alimentação, por meio de ticket alimentação com valor facial de R$ 15,00(quinze reais), a Câmara Municipal de Madre de Deus, utilizáveis em estabelecimentos comerciais credenciados pela licitante, que atendam às condições e especificações mínimas estabelecidas neste ANEXO.
2 – DA ENTREGA:
2.1. A empresa deverá entregar na sede da Câmara Municipal de Madre de Deus, os tickets solicitados no prazo máximo de 10(dez) dias corridos após a solicitação do pedido, não se admitindo qualquer carência.
2.2. Os preços dos produtos deverão ser aqueles praticados pelos estabelecimentos credenciados para compras do tipo à vista.
3 – DA VALIDADE:
Os Talões de Ticket Alimentação a serem fornecidos terão um prazo mínimo de validade de 90(noventa) dias após a sua emissão.
4 – DA PERSONALIZAÇÃO:
Os talões de Tickets Alimentação a serem fornecidos serão personalizados com o nome da Câmara Municipal de Madre de Deus.
5. QUANTITATIVO, ESPECIFICAÇÕES E VALORES
ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS | QUANTIDADE DE TICKETES (ANUAL) | Taxa máxima de administração (%)(*) | VALOR TOTAL DA PROPOSTA COM TAXA MÁXIMA DE ADMINISTRAÇÃO (**) |
Fornecimento de ticket alimentação com valor facial de R$ 15,00(quinze reais) | 2.330 | 2% (dois por cento) | R$ 35.649,00 |