Dano moral - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Contratação indevida - Consumidor - Indução a erro - Ato ilícito - Dever de indenização
Dano moral - Empréstimo consignado - Cartão de crédito - Contratação indevida - Consumidor - Indução a erro - Ato ilícito - Dever de indenização
- Quantificação - Extensão do dano
Ementa: Apelação cível. Dano moral. Contratação inde- vida. Consumidor induzido em erro. Ato ilícito. Dever de indenizar. Quantificação. Extensão do dano.
- Responde pelo pagamento de indenização por danos morais o banco que induziu o consumidor em erro, fazendo-o contratar produto diverso do que desejava, o que lhe causou danos morais, passíveis de reparação financeira.
- A indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o dano, pois este se mede por sua extensão, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil, não podendo ensejar enriquecimento indevido do ofendido.
- Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.10.032892-4/001 -
Comarca de Juiz de Fora - Apelante: Banco Schahin S/A
- Apelada: Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXXXXXXX XX XXXX X XXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 01 de março de 2011. -
Gutemberg da Mota e Silva - Relator. Notas taquigráficas
DES. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA - Banco
Xxxxxxx S.A. interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por dano moral movida por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, condenando-o a lhe pagar a quantia de R$3.500,00, a título de indenização por danos morais em virtude de contratação que induziu a apelada em erro, pois esta acreditava ter celebrado con- trato de empréstimo consignado em folha quando, na verdade, contratou um cartão de crédito.
Afirmou que celebrou com a apelada, em 7-5-2008, o contrato nº 71-265811/08999, no valor de R$ 2.182,40, que foi liberado para a contratante por meio de XXX. Assinalou que o pagamento se daria via fatura de cartão de crédito, e somente se não ocorresse o pagamento, a quantia de R$109,12 seria consignada na folha de pagamento da apelada.
Sustentou que da cláusula 12 do contrato de empréstimo consignado se extrai que a contratante aceitou receber ofertas de produtos e serviços, o que inclui o “Cartão Cifra Saque Rápido”, assinalando que o contrato se mostra lícito, perfeito e acabado, tendo a apelada pleno conhecimento de suas cláusulas, con- forme comprovado pela prova documental.
Aduziu que a apelada pretende na verdade deixar de pagar o que efetivamente é devido, desrespeitando, assim, o princípio do pacta sunt servanda. Argumentou ainda que descabe sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não agiu com culpa, além de a apelada não ter comprovado ter sofrido algum dano.
Pelo princípio da eventualidade, requereu a redução do valor arbitrado, ressaltando que este não pode ter caráter punitivo, mas apenas compensatório, devendo ser fixado tendo como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, pediu a redução do valor dos honorários advocatícios para quantia que esteja de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando
pela manutenção da sentença (f. 129 a 135).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressu- postos de admissibilidade.
O apelante alega que não pode ser responsabi- lizado por eventuais danos morais sofridos pela apelada, pois não cometeu nenhum ato ilícito, além de não ter sido comprovado que a apelada sofreu dano moral.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, aposentada, ajuizou esta ação pleiteando indenização por danos morais pelo fato de ter sido induzida em erro, pois acreditava ter con- tratado empréstimo para desconto direto em folha de pagamento quando, na verdade, o valor foi debitado em cartão de crédito, de forma que incidiam encargos abu- sivos e indevidos nas parcelas do empréstimo.
Inicialmente, diga-se que a Lei nº 8.078, de 11.9.1990 (Código de Defesa do Consumidor), prevê que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consu- midor em erro, havendo no código dispositivos tratando especificamente da matéria.
O art. 6º do CDC prevê como direito básico do
consumidor:
80 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2011
[...]
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes pro- dutos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no forneci- mento de produtos e serviços;
[...].
Por outro lado, o art. 31 do CDC dispõe:
TJMG - Jurisprudência Cível
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos
consumidores.
O art. 37, § 1º, do mesmo código, conceitua a publicidade enganosa:
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, pro- priedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre
produtos e serviços.
Dessa forma, fica claro que a publicidade é enganosa/abusiva quando capaz de induzir o consu- midor em erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto ofe- recido. Xxxxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx esclarecem:
O legislador demonstrou colossal antipatia pela publicidade enganosa. Compreende-se que assim seja. Esse traço patológico afeta não apenas os consumidores, mas também a sanidade do próprio mercado. Provoca, está provado, uma distorção no processo decisório do consumidor, levando-o a adquirir produtos e serviços que, estivesse mais bem infor- mado, possivelmente não adquirisse. (Manual de direito do consumidor, 2. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 204 a 205).
Mais:
Em primeiro lugar, podemos identificar dois tipos básicos de publicidade enganosa: a por comissão e a por omissão. Na publicidade enganosa por comissão, o fornecedor afirma algo capaz de induzir o consumidor em erro, ou seja, diz algo que não é. Já na publicidade enganosa por omissão, o anunciante deixa de afirmar algo relevante e que, por isso mesmo, induz o consumidor a erro, isto é, deixa de dizer algo que é.
Ademais, a publicidade enganosa pode, quanto à extensão da enganosidade, ser total ou parcialmente falsa. Naquele caso, as informações, em seu conjunto, são realmente falsas. Neste, ao revés, convivem, a um só tempo, informações falsas e outras verdadeiras. A existência de informações par- cialmente corretas não faz com que a publicidade seja
enganosa (idem, p. 205).
No caso dos autos, está claro que o apelante omitiu informações a respeito da operação efetuada pela apelada, induzindo-a em erro. Na “Ficha Cadastral/Proposta de Adesão” de f. 74, no campo “ca- racterísticas da operação” existem quatro opções de con- tratação, sem especificar qual a modalidade contratada pela apelada.
De outro lado, na “Declaração do Proponente” (f. 75), no item 2 está evidente que a apelada contratou empréstimo para pagamento consignado em sua folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820, de 17.12.2003, que estabeleceu a modalidade de emprés- timo com desconto em folha. Além disso, na cédula de crédito bancário de f. 76 consta que a operação se trata de empréstimo pessoal consignado - INSS, logicamente para pagamento com desconto em folha, nos termos da legislação específica, descabendo o pagamento por meio de cartão de crédito.
Ademais, é evidente que ninguém contrataria
cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas, fazendo um saque imediato de R$ 2.182,40, como consta da fatura de f. 22.
Diante disso, fica caracterizada a prática de ato ilícito pelo apelante, inclusive com indícios da ocorrência de “venda casada”, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Cabe verificar se tal fato acarretou danos morais à apelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx. O dano moral é enten- dido como aquele sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compen- sação financeira.
É inegável que a apelada, já aposentada e de idade avançada, ao ser enganada, efetuando con- tratação que não desejava, vendo-se obrigada por diversas vezes a procurar o apelante para resolver pro- blemas relacionados ao pagamento de encargos inde- vidos, passou por constrangimentos que lhe afetaram a honra e dignidade, sendo, portanto, passíveis de reparação financeira.
Quanto ao valor da indenização, esta deve ser sufi- ciente exclusivamente para reparar o dano. Nada mais. A este propósito, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx observa que há uma idéia de punição na indenização por danos morais, “mas não vai aqui uma confusão entre respon- sabilidade penal e civil, que bem se diversificam”, assi- nalando em seguida que “a punição do ofensor envolve uma sanção de natureza econômica, em benefício da
Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 62, n° 196, p. 53-253, jan./mar. 2011 81
Embargos não acolhidos.
- VV. vv.: - A alteração de nomenclatura do curso é insu- ficiente para configurar ilícito civil. (Des. Xxxxxx xx Xxxxx e Des. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx)
EEMMBBAARRGGOOSS IINNFFRRIINNGGEENNTTEESS ((CCÍÍVVEELL)) NN°°
11..00228877..0077..003355669922-11//000022 - CCoommaarrccaa ddee GGuuaaxxuuppéé - EEmmbbaarrggaannttee:: FFuunnddaaççããoo EEdduuccaacciioonnaall GGuuaaxxuuppéé - EEmmbbaarrggaaddaa:: TTaammaarraa DDeell VVaallllee UUrriiaass - RReellaattoorr:: DDEESS.. AALLBBEERRTTOO AALLUUÍÍZZIIOO PPAACCHHEECCOO DDEE AANNDDRRAADDEE
AAccóórrddããoo
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, na con- formidade da ata dos julgamentos e das notas taquigrá- ficas, EM NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDOS O PRIMEIRO E O TERCEIRO VOGAIS.
Belo Horizonte, 1º de março de 2011. - Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx - Relator.
NNoottaass ttaaqquuiiggrrááffiiccaass
DES. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
- Fundação Educacional Guaxupé interpôs estes embargos infringentes com o objetivo de resgatar o voto do em. Desembargador Xxxxxx xx Xxxxx, que negou provimento à apelação manejada por Xxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxx, mantendo a sentença que julgou improcedente o
vítima, à qual se sujeita o que causou dano moral a outrem por um erro de conduta”; que a reparação por dano moral “é sanção civil direta ao ofensor ou reparação da ofensa, e, por isso, liquida-se na pro- porção da lesão sofrida”. Conclui adiante que
mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento” (Instituições de direito civil, 19. ed., São Paulo: Forense, 1999, v. 2, p. 218 e 219).
A indenização por danos morais serve à compen- sação econômica pelas agruras sofridas em razão de conduta do ofensor, devendo ser balizada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com base nessas circunstâncias, é razoável o valor fixado pelo juiz, de R$ 3.500,00, descabendo a redução do valor da inde- nização.
Por fim, com relação aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo MM. Juiz, de R$1.000,00, mostra-se condizente com o que determina o art. 20, § 3º, do CPC, descabendo a sua redução.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, man- tendo integralmente a sentença.
Custas, pelo apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEMBAR- GADORES XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX e XXXXXXX XX XXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
... pedido de indenização por danos morais e materiais.
A decisão foi parcialmente reformada pelos votos da em. Des.ª Electra Benevides, acompanhado pelo
Indenização - Danos morais e materiais - Vogal Des. Gutemberg da Mota e Xxxxx.
Instituição de ensino superior - Alteração na Em suas razões de recurso, a embargante alega
denominação do curso - Ato ilícito - Prejuízo ao que a alteração do curso superior não causou nenhum
prejuízo à embargada.
aluno - Ocorrência - Dever de indenizar - Votos Contrarrazões apresentadas às f. 336/337.
vencidos Os embargos foram admitidos, pelo despacho de
f. 339-TJ, vindo-me conclusos os autos por distribuição.
Ementa: Embargos infringentes. Ação de indenização por Xxxxxxxxxx relatados. Decido.
danos morais e materiais. Instituição de ensino superior. Compulsando os autos, percebo que as razões Alteração na denominação do curso. Ato ilícito e prejuízo aduzidas pela embargante não merecem prosperar, ao aluno. Ocorrência. Dever de indenizar. Votos ven- devendo os embargos infringentes ser rejeitados.
cidos. A instituição embargante justificou o cancelamento
do curso de Comércio Exterior com base na resolução do
- Sendo ilegal a “migração” dos alunos do curso de MEC. Sustenta que houve apenas uma alteração de Comércio Exterior para outro curso, são devidos danos nomenclatura para curso de Administração com habili- materiais e morais a quem teve prejuízos com as atitudes tação em Comércio Exterior.
da Fundação Educacional. Pelas provas colacionadas aos autos e pelos co- nhecimentos adquiridos, verifica-se que o curso de
- À luz do que preceitua a Lei 8.078/90, o prestador de Comércio Exterior é um curso autônomo, sem qualquer serviços educacionais responde de forma objetiva pelos ligação com o curso de Administração.
danos verificados em decorrência da propaganda Assim, percebe-se que o curso de Comércio enganosa. Exterior de fato existe, sendo que os graduados em
82 Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2011