PROCESSO 2018/013473 PREGÃO PRESENCIAL N. 051/2017/MP
PROCESSO 2018/013473 PREGÃO PRESENCIAL N. 051/2017/MP
CONTRATO N. 050/2018/MP
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com sede na Xxx
Xxxxxxxx, 0000, Xxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx, nesta Capital, CNPJ 76.276.849/0001-54, neste ato representado pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Doutor Cid Luiz Ribeiro Schmitz, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, portador da Cédula de Identidade RG n. 1812444/SSP-SC, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a empresa E&AR EQUIPAMENTOS DE REFRIGERÇÃO EIRELI – EPP, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 0000, xxxx 000, xxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, CNPJ n. 05.368.504/0001-82, neste ato representada pelo Senhor Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n. 2.677.997, doravante denominado CONTRATADO, com fulcro na Lei n. 8.666/93, resolvem celebrar CONTRATO DE FORNECIMENTO/CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Fornecimento, instalação, manutenção corretiva e manutenção preventiva, de aparelhos condicionadores de ar tipo Split, Split Piso-Teto, Split Cassete e Janeleiros, com fornecimento de peças e materiais, nos municípios da REGIÃO CENTRO-SUL (Araranguá, Armazém, Biguaçu, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Criciúma, Florianópolis, Forquilhinha, Garopaba, Içara, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Xxxxx Xxxxxx, Meleiro, Orleans, Palhoça, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga), conforme constante nos anexos III e IV do contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DA FORMA DE FORNECIMENTO/EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
O objeto será fornecido/executado mediante entrega única e total dos produtos/serviços especificados.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO
Dá-se a este contrato o valor global de R$ 85.471,11 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e onze centavos), para o período de vigência determinado na Cláusula Vigésima Primeira, observados os preços unitários registrados na Ata de Registro de Preços
n. 073/2017/MP, conforme Anexo IV deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão por conta dos recursos do orçamento do MPSC, Unidade Orçamentária 10117 (Manutenção, Conservação e Reforma das Instalações), Fonte 0.3.00, Naturezas da Despesa Orçamentária 3.3.90.30 (Material de Consumo), 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica), 4.4.90.52 (Material Permanente).
CLÁUSULA QUINTA DO PAGAMENTO
As condições de pagamento ficam assim estabelecidas:
§ 1º Os pagamentos devidos ao CONTRATADO serão efetuados com os recursos do MPSC, por intermédio do Banco do Brasil, Agência 3582-3, na conta corrente indicada pelo CONTRATADO, Banco do Estado do Rio Grande do Sul –BANRISUL, Agência 0515-7, Conta Corrente 06.0055860-4, até o 10º dia útil após o recebimento e aceite da nota fiscal pelo representante credenciado do CONTRATANTE, ou, ainda, por meio de fatura com código de barras.
§ 2º O CONTRATADO que não possuir conta corrente no Banco do Brasil poderá receber o pagamento em outras instituições, mediante crédito em conta corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação, conforme disposto na Portaria n. 1.708/2014/MP.
§3º As notas fiscais que forem apresentadas com erro serão devolvidas ao CONTRATADO para retificação e reapresentação, acrescendo-se ao prazo fixado no parágrafo anterior os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.
§4º A conta corrente indicada pelo CONTRATADO deverá, obrigatoriamente, estar relacionada ao CNPJ, da matriz ou da filial, do licitante vencedor.
§5º O CONTRATANTE só efetuará o pagamento mediante a apresentação de nota fiscal emitida de forma correta, razão pela qual os licitantes deverão observar os casos em que é obrigatório emitir nota fiscal eletrônica.
§6º A devolução da Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE, em hipótese alguma servirá de pretexto para que o CONTRATADO suspenda os serviços.
CLÁUSULA SEXTA
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR INADIMPLEMENTO
Não efetuado o pagamento pelo CONTRATANTE no prazo estabelecido, e desde que não haja culpa do CONTRATADO, os valores correspondentes à fatura serão corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, conforme determina o art. 117 da Constituição Estadual.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PRAZO DOS FORNECIMENTOS / EXECUÇÕES DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO obriga-se a prestar os fornecimentos e a executar os serviços ora contratados de acordo com as condições contidas no Anexo III do Contrato, e em sua proposta, contados da vigência do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
DA SUSPENSÃO DOS FORNECIMENTOS / EXECUÇÕES DOS SERVIÇOS
O CONTRATADO não pode interromper os fornecimentos, ou a execução dos serviços, sob a alegação de não estar recebendo os pagamentos devidos. Pode ele, contudo, suspender o cumprimento de suas obrigações se os pagamentos devidos pelo CONTRATANTE atrasarem por mais de 90 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra (art. 78, inciso XV, Lei n. 8.666/93).
CLÁUSULA NONA
DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
O pagamento poderá ser sustado pelo CONTRATANTE se, após ter sido dado o aceite nos fornecimentos, for constatado que eles não foram realizados na forma estipulada neste contrato, e o CONTRATADO esteja se omitindo ou se recusando a adequá-los.
CLÁUSULA DÉCIMA DO REAJUSTE
Este contrato não poderá ser reajustado por acordo das partes, conforme determinação contida no art. 2º da Lei n. 10.192/01, que dispõe sobre as medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Este contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do CONTRATADO e a retribuição do CONTRATANTE para justa remuneração dos fornecimentos, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§ 2º Não será apreciado o pedido de revisão de preços que não comprovar o desequilíbrio sofrido.
§3º O reequilíbrio a que o CONTRATADO fizer jus e que não for solicitado durante a vigência do contrato, será objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação contratual ou com a sua extinção.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
O contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente por parte do CONTRATANTE no caso de acréscimos ou supressões de quantidades em até 25% do valor total atualizado, conforme art. 65 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DOS REPRESENTANTES DAS PARTES
As partes nomearão por escrito, responsáveis com poderes para representá-las em todos os atos praticados referentes à execução do contrato, conforme Anexos I e II deste contrato.
§ 1º O representante do CONTRATANTE terá poderes para solicitar, fiscalizar, receber e aceitar os FORNECIMENTOS e especialmente para:
I – Sustar os fornecimentos, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que, a seu critério, considerar esta medida necessária à sua boa execução ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE;
II – Recusar os fornecimentos realizados que não atendam às boas normas técnicas; III – Questionar todos os problemas técnicos constatados;
IV – Ajustar com o representante do CONTRATADO, nas hipóteses comprovadas de caso fortuito e força maior, conforme estipulado no Código Civil Brasileiro, as alterações na ordem de sequência ou no prazo de realização dos fornecimentos; e,
V – Solicitar a substituição do representante credenciado pelo CONTRATADO, no prazo máximo de uma semana.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO
Ao CONTRATANTE reserva-se o direito de exercer, a qualquer tempo e por qualquer pretexto, da maneira como melhor lhe aprouver e convier, diretamente ou por intermédio de seu representante especialmente nomeado, completa fiscalização do objeto deste contrato, para o que o CONTRATADO se compromete a permitir o livre acesso dele a todos os locais necessários e a fornecer todas as informações solicitadas. O exercício pelo CONTRATANTE do direito de fiscalização não exonera o CONTRATADO de suas obrigações, nem de qualquer forma diminui sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
O CONTRATANTE possui os seguintes direitos e obrigações:
I – Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pelo CONTRATADO;
II – Disponibilizar infraestrutura e equipamentos para as reuniões; e,
III – Franquear o acesso, previamente agendado, dos representantes do CONTRATADO às instalações e equipamentos do MPSC, quando for necessário à execução dos serviços contratados.
O CONTRATADO possui os seguintes direitos e obrigações, além das mencionadas no Anexo III do contrato:
I – Dar integral cumprimento à sua proposta, a qual passa a integrar o contrato a ser firmado, independentemente de transcrição;
II – Executar, integralmente e com perfeição técnica, o objeto deste contrato;
III – Cumprir os prazos estabelecidos, sob pena de multa, sem prejuízo de outras cominações cabíveis;
IV – Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução dos serviços sem prévia e expressa anuência do CONTRATANTE;
V – Suportar todos os encargos envolvidos no objeto contratado, tais como: salários, seguros de acidentes, taxas, impostos e contribuições, indenizações, vale-refeição, vales- transportes e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo;
VI – Responsabilizar-se pelo sigilo e confidencialidade, por si e seus empregados alocados na execução dos serviços, dos documentos e/ou informações que lhe chegarem ao conhecimento por força da execução do contrato, não podendo divulgá-los, sob qualquer pretexto; e,
VII – Responsabilizar-se por qualquer dano ou prejuízo decorrente do uso inadequado ou falta de zelo e cuidado no uso dos utensílios, materiais e equipamentos disponibilizados pelo CONTRATANTE.
VIII – Impossibilitado de cumprir o(s) prazo(s) de FORNECIMENTO e/ou EXECUÇÃO dos serviços, o CONTRATADO deverá adotar os seguintes procedimentos:
a – Protocolar o pedido de prorrogação de prazo antes da data limite para entrega, junto ao Setor de Engenharia Eletromecânica no endereço: Xxx Xxxxx Xxx, x. 000, 0x Xxxxx, xxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx/XX, CEP. 88.010-070, ou ainda, pelos e- mails xxxxxxxx@xxxx.xx.xx e xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx, devendo, no mínimo, constar:
a.1 – Identificação do objeto, número do pregão e da Autorização de Fornecimento/Serviço;
a.2 – Justificativa, plausível, quanto à necessidade da prorrogação;
a.3 – Documentação comprobatória; e,
a.4 – Indicação do novo prazo a ser cumprido.
b – O(s) pedido(s) de prorrogação de prazo, em conformidade com o disposto no subitem anterior, será(ão) apreciado(s) com base na justificativa apresentada, na documentação acostada e no interesse público envolvido, ficando a critério do MPSC seu deferimento;
c – Caso o MPSC conceda a prorrogação do prazo, nova data-limite será estabelecida, em conformidade com o deferido;
d – Caso o MPSC não conceda a prorrogação do prazo, o CONTRATADO estará sujeito às sanções administrativas pertinentes;
e – Serão considerados intempestivos os pedidos de prorrogação efetuados após a expiração do prazo de entrega; e,
f – O não cumprimento do disposto nos incisos anteriores facultará ao MPSC a adoção de medidas objetivando possível rescisão contratual, incorrendo o CONTRATADO, conforme o caso, nas sanções administrativas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O atraso injustificado na execução do contrato, por culpa do CONTRATADO, o sujeitará ao pagamento de multa de mora, sem prejuízo das demais sanções, que será aplicada na forma seguinte:
I – Atraso de até 10 (dez) dias, multa diária de (0,2%) do valor atualizado do contrato;
II – Atraso superior a 10 (dez) dias, multa diária de (0,4%) do valor atualizado do contrato, calculada sobre o total dos dias em atraso, sem prejuízo da rescisão unilateral por parte do CONTRATANTE;
III – No caso de atraso no recolhimento da multa aplicada, incidirá nova multa sobre o valor devido, equivalente a 0,2% até 10 (dez) dias de atraso e 0,4% acima desse prazo, calculado sobre o total dos dias em atraso;
IV – Os valores cobrados, a título de multa moratória, ficam limitados a 20% do valor total do contrato; e,
V – Na hipótese da aplicação de multa atingir ou ultrapassar o limite previsto acima, caracterizar-se-á a inexecução contratual, sujeitando o CONTRATADO às demais implicações legais.
§1º Pela inexecução total ou parcial das condições estabelecidas neste ato convocatório, o CONTRATANTE poderá aplicar, sem prejuízo das demais cominações legais, multas e penalidades previstas neste edital e no contrato, as seguintes sanções:
I – Advertência por escrito, quando o CONTRATADO deixar de atender determinações necessárias à regularização de faltas ou defeitos concernentes à execução dos serviços ou fornecimentos;
II – Multa compensatória com percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
III – Suspensão temporária de participação em licitações e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Esta sanção sempre será aplicada, ressalvadas outras hipóteses não arroladas neste item, quando o CONTRATADO, convocado dentro do prazo de validade da proposta: não celebrar o contrato; deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame; ensejar o retardamento da execução de seu objeto; não mantiver a proposta; falhar ou fraudar a execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; ou cometer fraude fiscal; e,
IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública (conforme definição contida no art. 6º, inciso XI, da lei 8.666/93) enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§2º A multa deverá ser recolhida na Coordenadoria de Finanças e Contabilidade do MPSC, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após a respectiva notificação por telegrama. Não solvida a multa, nos termos aqui previstos, será ela descontada pelo MPSC dos créditos existentes em nome do CONTRATADO ou, não havendo esses ou sendo ela maior do que o crédito, cobrada judicialmente com ônus ao devedor.
§3º As penalidades previstas poderão ser minoradas ou não serão aplicadas quando o descumprimento do estipulado no contrato ou no edital decorrer de justa causa ou impedimento devidamente comprovado e aceito pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA RESCISÃO
O contrato poderá ser rescindido quando da ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei n. 8.666, de 21/06/1993:
I – Determinada por ato unilateral e estrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;
II – Amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência da Administração; e,
III – Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A rescisão prevista no inciso I desta cláusula, acarretará as consequências previstas nos incisos I a IV, do art. 80, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA VINCULAÇÃO
Este contrato se vincula ao Pregão Presencial n. 051/2017/MP, à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS n. 073/2017/MP, à proposta do CONTRATADO e à Autorização de Despesa de Ata (ADA) n. 0028/2018/MP.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O CONTRATADO fica obrigado a manter, durante a execução deste contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA DA LEGISLAÇÃO
Aplica-se aos casos omissos o disposto nas Leis n. 10.520/02 e n. 8.666/93 e, no silêncio destas, outras normas e princípios de direito administrativo pertinentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato será contado a partir do dia 05/07/2018 até o dia 02/09/2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA DA PUBLICAÇÃO
O extrato deste contrato será publicado no Diário Oficial Eletrônico do MPSC, conforme disposto no art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente contrato que não puderem ser resolvidas pelas partes.
E, por estarem as partes justas e contratadas, assinam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Florianópolis, 27 de junho de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX Promotor de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos CONTRATANTE | XXXXXXX XX XXXXX Representante E&AR EQUIPAMENTOS DE REFRIGERÇÃO EIRELI – EPP CONTRATADO |
Testemunhas:
1. Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx | 2. Xxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx |
Coordenadora de Operações administrativas | Gerente de Contratos |
RG: 1.576.239 | RG: 4.697.169 |
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATANTE
O Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos constitui o Chefe do Setor de Eletromecânica como representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina para fiscalizar a execução do contrato n. 050/2018/MP.
Florianópolis, 27 de junho de 2018.
XXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Promotor de Justiça Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos
CONTRATANTE
TERMO DE NOMEAÇÃO DE REPRESENTANTE DO CONTRATADO
E&AR EQUIPAMENTOS DE REFRIGERÇÃO EIRELI – EPP constitui o senhor Xxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, Xxxxx Xxxxxxxxxxxx, portador da Cédula de Identidade RG n. 2.677.997, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00 como seu representante no contrato n. 048/2017/MP, celebrado com o Ministério Público de Santa Catarina.
Florianópolis, 27 de junho de 2018.
XXXXXXX XX XXXXX
Representante E&AR EQUIPAMENTOS
DE REFRIGERÇÃO EIRELI – EPP
CONTRATADO
ANEXO III
OBJETO DO CONTRATO
OBJETO: Fornecimento, instalação, manutenção corretiva e manutenção preventiva, de aparelhos condicionadores de ar tipo Split, Split Piso-Teto, Split Cassete e Janeleiros, com fornecimento de peças e materiais, nos municípios da REGIÃO CENTRO-SUL (Araranguá, Armazém, Biguaçu, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Criciúma, Florianópolis, Forquilhinha, Garopaba, Içara, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Lauro Müller, Meleiro, Orleans, Palhoça, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga), conforme especificações mínimas relacionadas a seguir.
LOTE 1: Fornecimento e instalação de aparelhos condicionadores de ar tipo Split, Split Piso- Teto, Split Cassete e Janeleiros, com fornecimento de peças e materiais, nas Promotorias de Justiça da REGIÃO CENTRO-SUL (Araranguá, Armazém, Biguaçu, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Criciúma, Florianópolis, Forquilhinha, Garopaba, Içara, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Xxxxx Xxxxxx, Meleiro, Orleans, Palhoça, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga), conforme os itens listados abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDA DE | Qtde. Xxxxxx xx |
0 | Xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxx split high wall, de 9.000 Btu/h até 24.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | UN | 240 |
2 | Instalação de Aparelho split cassete, até 24.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | UN | 60 |
3 | Instalação de Aparelho split cassete, acima de 24.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | UN | 20 |
4 | Instalação de Aparelho split piso-teto, de 18.000 Btu/h até 36.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | UN | 20 |
5 | Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 9.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”). | UN | 30 |
6 | Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 12.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”). | UN | 60 |
7 | Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 18.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”). | UN | 80 |
8 | Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 22.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”). | UN | 40 |
9 | Fornecimento de aparelho split piso-teto, quente/frio, de capacidade mínima de 17.000 BTU/h (com Procel/Inmetro Classe “A” ou “B”). | UN | 5 |
10 | Fornecimento de aparelho split piso-teto, quente/frio, de capacidade mínima de 23.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”). | UN | 5 |
11 | Fornecimento de aparelho split piso-teto, quente/frio, de capacidade mínima de 29.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”). | UN | 5 |
12 | Fornecimento de aparelho split cassete compacto (evaporadora para forros modulares com módulos entre 600mmx600mm e 625mmX625mm) inverter quente/frio, de capacidade mínima de 17.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A” ou “B”). | UN | 30 |
13 | Fornecimento de aparelho split cassete compacto (evaporadora para forros modulares com módulos entre 600mmx600mm e 625mmX625mm) inverter quente/frio, de capacidade mínima de 23.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”). | UN | 30 |
14 | Fornecimento de aparelho split cassete, quente/frio, de capacidade nominal entre 32.000 BTU/h e 36.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”). | UN | 5 |
15 | Fornecimento de aparelho split cassete, quente/frio, de capacidade nominal de entre 45.000 BTU/h e 48.000 BTU/h (com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”). | UN | 5 |
16 | Aquisição e instalação de tubulação frigorífica em cobre com isolamento térmico, para instalação de novos aparelhos split high wall, piso-teto ou cassete, conforme especificações do fabricante. | ML | 2000 |
17 | Instalação de tubulação de drenagem, para instalação de novos aparelhos. | ML | 400 |
18 | Instalação de suportes para aparelhos split, adequados para o peso e tamanho da máquina, para instalação de novos aparelhos. | UN | 100 |
19 | Colocação de carga de gás (fluido refrigerante compatível com o modelo de aparelho split), incluindo adequação da quantidade de óleo associada, para instalação de novos aparelhos. | KG | 200 |
20 | Aquisição e instalação de bomba de drenagem para split high wall ou piso-teto, para instalação de novos aparelhos. | UN | 50 |
21 | Aquisição e instalação de canaletas brancas em PVC, para acabamento de tubulações de split, com dimensões mínimas de 85 x 70 mm, para instalação de novos aparelhos. | ML | 250 |
22 | Fechamento em alvenaria de abertura para ar- condicionado tipo janeleiro, para instalação de novos aparelhos. | UN | 70 |
23 | Instalação de andaime metálico tipo fachadeiro ou equipamento específico para trabalho em alturas superiores a 3,00 m, para instalação de novos aparelhos. | ML | 100 |
24 | Aquisição e instalação de equipamento de ventilação tipo Ventokit. | UN | 30 |
25 | Instalação de aparelho janeleiro. | UN | 100 |
26 | Fornecimento de Aparelho janeleiro quente/frio, de capacidade mínima 10.000 BTU/h. | UN | 20 |
27 | Fornecimento de Aparelho janeleiro quente/frio, de capacidade mínima 12.000 BTU/h. | UN | 40 |
28 | Fornecimento de Aparelho janeleiro quente/frio, de capacidade mínima 18.000 BTU/h. | UN | 50 |
29 | Desinstalação de aparelho janeleiro. | UN | 110 |
30 | Desinstalação de aparelho de ar-condicionado SPLIT, com retirada de tubulação frigorígena e de drenagem. | UN | 50 |
UNIDADES:
KG – quilograma; ML – metro linear; UN – unidade;
HR – hora técnica.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS ACERCA DOS ITENS DO LOTE 01:
1. Com relação aos ITENS 01 a 04:
1.1 Trata-se de instalação, com fornecimento de material, de aparelho split high wall, de
9.000 Btu/h até 24.000 Btu/h. O aparelho split será fornecido pelo MPSC;
1.2 O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE, evitando tubulações aparentes na parte externa das edificações;
1.3 O CONTRATADO deverá fornecer todos os acessórios e materiais necessários à fixação e perfeito funcionamento das unidades evaporadora e condensadora, incluindo até 3 metros de tubulação frigorífica em cobre desoxidado recozido, extrudada e trefilada, sem costura, nos diâmetros especificados pelo Fabricante e com o isolamento térmico adequado, até 3 metros de tubulação de drenagem, e um par de suportes adequado para o peso e tamanho da máquina. Caso a instalação necessite uma maior quantidade de tubulações frigorífica ou de drenagem, a quantidade faltante será contratada por meio dos itens 16 e/ou 17;
1.4 As obras civis de adaptações tais como: furações para passagem de tubulações, pequenos ajustes em alvenarias, rebocos e pinturas, recortes e fechamentos em gesso acartonado ou divisórias, com pintura final e demais acabamentos necessários, serão fornecidos e executados pelo CONTRATADO;
1.5 O CONTRATADO deverá realizar todos os serviços e obras civis necessárias para que o acabamento final dos ambientes seja compatível com o padrão atual das salas;
1.6 O deslocamento de circuito elétrico, quando existente, é também de responsabilidade do CONTRATADO e deverá possuir aterramento:
1.6.1 O CONTRATADO deverá utilizar canaletas brancas em sistema “X” e tomadas de 20 A (se compatível com o modelo instalado) no acabamento final da fiação deslocada;
1.6.2 A fiação elétrica de alimentação dos aparelhos deverá ter seção mínima de 2,5 mm², sendo necessário sempre seguir as recomendações do fabricante do aparelho de ar condicionado em relação à bitola de cabo adequada;
1.6.3 Sempre que necessário, o CONTRATADO deverá fazer a interligação entre as unidades externa (condensadora) e interna (evaporadora), devendo sempre seguir as recomendações do fabricante do aparelho de ar condicionado em relação à bitola e ao tipo de cabos adequados;
1.6.4 Quando não existir circuito elétrico, o circuito elétrico novo, com disjuntor independente, será instalado pelo CONTRATANTE.
1.7 A execução dos serviços de instalação dos equipamentos deverá contemplar a mão de obra para:
1.7.1 Instalação das unidades condensadora e evaporadora – conforme indicação e observações do Fabricante;
1.7.2 Conectar as tubulações frigoríficas entre as unidades condensadora e evaporadora adequadamente, para garantir o perfeito funcionamento, sem vazamentos;
1.7.3 Utilizar os pontos elétricos existentes (quando especificado em projeto);
1.7.4 Conectar e instalar as tubulações de drenagem da água do evaporador e do condensador em tubulações já existentes (quando houver), utilizando conexões e fixando com abraçadeiras adequadas para garantir a performance de vazão e evitar gotejamentos de água;
1.7.5 Pressurizar com gás refrigerante R-22, R407C ou R410A (de acordo com a especificação do aparelho split) e efetuar testes comprovando o perfeito funcionamento do equipamento.
2. Com relação aos ITENS 05 a 15:
2.1 Aquisição dos aparelhos especificados abaixo:
2.1.1 Aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 9.000 BTU/h a
22.000 BTU/h, todos com selo Procel/Inmetro Classe “A”;
2.1.2 Aparelho Split piso-teto, quente/frio, de capacidade mínima de 17.000 BTU/h, com Procel/Inmetro Classe “A” ou “B”;
2.1.3 Aparelho Split piso-teto, quente/frio, de capacidade mínima de 23.000 BTU/h e
29.000 BTU/h, todos com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”;
2.1.4 Aparelho Split cassete compacto, inverter quente/frio, de capacidade mínima de
17.000 BTU/h, com selo Procel/Inmetro Classe “A” ou “B”;
2.1.5 Aparelho Split cassete compacto, inverter quente/frio, de capacidade mínima de
23.000 BTU/h, entre 32.000 e 36.000 BTU/h, e entre 45.000 e 48.000 BTU/h, todos com selo Procel/Inmetro Classe “A”, “B” ou “C”;
2.2 Trata-se de fornecimento de máquina nova pelo CONTRATADO, conforme especificado, atrelado ao serviço de instalação:
2.2.1 O aparelho fornecido deverá ser certificado pelo Inmetro/Procel;
2.2.2 Quente/frio (ciclo reverso);
2.2.3 – 220V (380V para Cassete acima de 43.000 BTU/h);
2.2.4 Marcas de referência: Fujitsu, Hitachi, Komeco, Midea, Springer, Carrier, Samsung, LG, Philco, Trane, York, ou similar;
2.2.5 Não serão aceitos aparelhos com tubulações frigoríficas e/ou serpentinas fabricadas em alumínio.
2.3 A comprovação das características técnicas do aparelho será feita por catálogo do fabricante, página da internet (em português ou inglês) ou por reprodução gráfica do selo do Inmetro/Procel afixado ao aparelho;
2.4 Os aparelhos devem ser novos, de primeiro uso e entregues na embalagem original lacrada de fábrica;
2.5 A entrega dos aparelhos deverá ser no local onde serão instalados, conforme informado na(s) Autorização de Fornecimento a ser(em) emitida(s) pelo MPSC;
2.6 A assistência técnica do fabricante do(s) aparelho(s) será prestada a partir da data de recebimento deste, pelo prazo que perdurar a garantia, e consistirá em reparação de eventuais falhas do aparelho, mediante a substituição de peças e componentes que se apresentem defeituosos, de acordo com o manual e norma técnica específica para o aparelho;
2.7 A assistência técnica utilizará apenas peças e componentes originais;
2.8 Todas as peças e os componentes mecânicos ou eletrônicos substituídos deverão apresentar padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos utilizados na fabricação do(s) aparelho(s), sempre “novos e de primeiro uso”, não podendo ser recondicionados.
3. Com relação ao ITEM 16:
3.1 O CONTRATADO deverá utilizar exclusivamente tubulações em cobre desoxidado recozido, extrudadas e trefiladas, sem costura, segundo orientações da norma NBR-7541 - Tubo de cobre sem costura para refrigeração e ar condicionado, com isolamento térmico
adequado, cujas bitolas sejam adequadas para o aparelho a ser instalado, conforme especificação do Fabricante;
3.2 O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE, evitando tubulações aparentes na parte externa das edificações.
3.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
4. Com relação ao ITEM 17:
4.1 O CONTRATADO deverá instalar a tubulação de drenagem, utilizando tubulações em PVC (com isolamento térmico, quando necessário) e/ou mangueira cristal, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE;
4.2 Tubulações que não correrem dentro de canaletas deverão ser fixadas com abraçadeiras nas paredes em que forem instaladas:
4.2.1 Sempre que necessário, o CONTRATADO deverá pintar as tubulações na cor da parede, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE.
4.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
5. Com relação ao ITEM 18:
5.1 O CONTRATADO deverá instalar suportes compatíveis com o peso e dimensões da máquina, preferencialmente em perfil Metalon com pintura eletrostática branca. O uso de suportes feitos em materiais plásticos deverá ser aprovado por escrito pela área técnica do CONTRATANTE;
5.2 Caso necessário, o CONTRATADO deverá pintar os suportes na cor da parede, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE.
5.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
6. Com relação ao ITEM 19:
6.1 O CONTRATADO deverá regular a pressão de fluido refrigerante das linhas frigoríficas do aparelho, utilizando gás compatível (R22, R407C ou R410A, de acordo com o modelo de split), de forma a garantir o perfeito funcionamento do sistema;
6.2 Quando necessário, o CONTRATADO deverá completar a quantidade de óleo do sistema.
6.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
7. Com relação ao ITEM 20:
7.1 O CONTRATADO deverá fornecer e instalar bomba de drenagem, adequada para aparelhos tipo split high wall ou piso-teto. Marcas de referência: Elgin, Vulcan ou similar;
7.2 Características técnicas da bomba de drenagem:
7.2.1 – Desnível de bombeamento mínimo: 15 mca;
7.2.2 – Desnível de sucção mínimo: 2,5 mca;
7.2.3 – Monofásica (220 V, 60 Hz);
7.2.4 – Garantia de 1 ano.
7.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
8. Com relação ao ITEM 21:
8.1 O CONTRATADO deverá fornecer e instalar canaletas em PVC brancas, com dimensões mínimas de 85 x 70 mm, adequadas para a passagem de tubulações de Split,
seguindo rigorosamente as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE:
8.1.1 Marcas de referência: Controlbox, Perfiltec, ou similar.
8.2 A instalação de canaletas em PVC deve ser de acordo com o padrão das fotos em anexo. O CONTRATANTE deverá fornecer e instalar, sempre que necessário, conexões como joelhos, luvas, terminais de saída e outras, de modo a obter o padrão de acabamento mostrado nas fotos;
8.3 Deve-se evitar que as descidas ou subidas das canaletas ocorram na parte central das paredes, a não ser que uma tal subida ou descida esteja especificada no projeto fornecido pela área técnica do CONTRATANTE;
8.4 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
9. Com relação ao ITEM 22:
9.1 O CONTRATADO deverá fechar abertura existente para aparelho de ar-condicionado tipo janeleiro, conforme especificado em projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE, incluindo: remoção de forras e drenos (quando necessário) e execução de alvenaria, chapisco, reboco, massa corrida, acabamentos e pintura final, mantendo o padrão original das salas e fachada do edifício;
9.2 Caberá ao CONTRATADO manter permanentemente limpos e organizados os locais onde os serviços forem prestados;
9.3 Será de responsabilidade do CONTRATADO o recolhimento, transporte e destino final dos materiais inservíveis, peças e entulhos decorrentes da execução deste contrato, dando tratamento adequado aos mesmos, de acordo com os ditames e procedimentos contidos na Resolução nº 307/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), bem como qualquer norma ou legislação suplementar, federal ou estadual, que introduza novos regulamentos sobre a matéria.
9.4 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado (Tipo Split).
10. Com relação ao ITEM 23:
10.1 Locação, montagem e desmontagem de equipamentos necessários ao trabalho em ambientes externos e/ou internos com pé direito alto, onde não seja possível o uso de escadas convencionais, incluindo: andaimes do tipo tubular modular, cadeiras suspensas e guindastes;
10.2 Os equipamentos deverão respeitar rigorosamente as normas em vigor (como a NBR 6494, a NR-35 e a NR-18), no que diz respeito à segurança e estabilidade, resguardando prioritariamente a integridade dos operários, técnicos e transeuntes.
10.3 O fornecimento deste item está atrelado à instalação de novos aparelhos de ar- condicionado.
11. Com relação ao ITEM 24:
11.1 O CONTRATADO deverá fornecer e instalar equipamento de exaustão (“Ventokit”), inclusive com adequação dos dutos de ar, difusores e/ou retornos, se necessário:
11.1.1 Marcas de referência: Wdb, Unilever, ou similar.
11.1.2 Especificações mínimas do equipamento de ventilação: potência de 20W e capacidade de renovação nominal de 150 m³/h.
12. Com relação ao ITEM 25:
12.1 Trata-se de colocação, no nicho designado, de máquina nova fornecida pelo CONTRATANTE;
12.2 O serviço deverá incluir a instalação do aparelho e ajustes como: colocação de espuma na parte superior, inferior e laterais, ajuste da moldura de madeira (quando houver), ajuste da moldura na esquadria (quando houver) e testes de funcionamento, sem obras civis.
13. Com relação aos ITENS 26 a 28:
13.1 Trata-se de fornecimento de máquina nova pelo CONTRATADO, conforme especificado:
13.1.1 O aparelho fornecido deverá ser certificado pelo Inmetro/Procel, com categoria “A”, “B”, “C” ou “D”;
13.1.2 Marcas referência: Consul, Springer, ou similar;
13.1.3 Não serão aceitos aparelhos com tubulações frigoríficas e/ou serpentinas fabricadas em alumínio.
13.2 A comprovação das características técnicas do aparelho será feita por catálogo do fabricante, página da internet (em português ou inglês) ou por reprodução gráfica do selo do Inmetro/Procel afixado ao equipamento;
13.3 Os aparelhos devem ser novos, de primeiro uso e entregues na embalagem original lacrada de fábrica;
13.4 A entrega dos aparelhos deverá ser no local onde serão instalados, de acordo com a(s) Autorização de Fornecimento a ser emitida pelo MPSC;
13.5 A assistência técnica do fabricante do aparelho será prestada a partir da data de recebimento deste, pelo prazo que perdurar a garantia e consistirá em reparação de eventuais falhas do aparelho, mediante a substituição de peças e componentes que se apresentem defeituosos, de acordo com o manual e norma técnica específica para o aparelho;
13.6 A assistência técnica utilizará apenas peças e componentes originais;
13.7 Todas as peças e os componentes mecânicos ou eletrônicos substituídos deverão apresentar padrões de qualidade e desempenho iguais ou superiores aos utilizados na fabricação do(s) aparelho(s), sempre “novos e de primeiro uso”, não podendo ser recondicionados.
14. Com relação ao ITEM 29:
14.1 Trata-se da desinstalação completa dos aparelhos tipo janeleiro:
14.1.1 O CONTRATADO deverá prover todos os materiais necessários para a remoção;
14.1.2 Durante a desinstalação deverão ser seguidas as recomendações do fabricante do aparelho;
14.1.3 Será de responsabilidade do CONTRATADO o recolhimento, transporte e destino final dos materiais inservíveis decorrentes da execução da desinstalação, dando tratamento adequado aos mesmos;
14.1.4 O destino do aparelho janeleiro removido será definido pelo CONTRATANTE e previamente comunicado ao CONTRATADO.
15. Com relação ao ITEM 30:
15.1 Trata-se da desinstalação completa das unidades interna e externa de máquina Split instalada no local do CONTRATANTE, bem como das respectivas tubulações frigorígenas e de drenagem:
15.1.1 O CONTRATADO deverá prover todos os materiais necessários para a remoção;
15.1.2 Durante a execução deve ser garantido o recolhimento seguro do gás refrigerante, seguindo as recomendações do fabricante do aparelho;
15.1.3 Será de responsabilidade do CONTRATADO o recolhimento, transporte e destino final dos materiais inservíveis decorrentes da execução deste contrato, dando tratamento adequado aos mesmos;
15.1.4 O destino do aparelho split removido será definido pelo CONTRATANTE e previamente comunicado ao CONTRATADO.
LOTE 2: Manutenção corretiva e preventiva de aparelhos condicionadores de ar tipo Split, Split Piso-Teto, Split Cassete e Janeleiros, nas Promotorias de Justiça da REGIÃO
CENTRO-SUL (Araranguá, Armazém, Biguaçu, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Criciúma, Florianópolis, Forquilhinha, Garopaba, Içara, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Xxxxx Xxxxxx, Meleiro, Orleans, Palhoça, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São José, Sombrio, Tubarão, Turvo e Urussanga), conforme os itens listados abaixo:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | UNIDAD E | Qtde. Estimad a |
01 | Remanejamento de evaporadora de aparelho Split high wall, piso-teto ou cassete. | UN | 30 |
02 | Hora técnica para manutenção corretiva de ar condicionado janeleiro. | HR | 400 |
03 | Manutenção corretiva de aparelho split high wall com capacidade nominal entre 9.000 BTU/h e 24.000 BTU/h (convencional ou inverter). | UN | 400 |
04 | Manutenção corretiva de aparelho split piso-teto de capacidade nominal entre 18.000 BTU/h e 36.000 BTU/h (convencional ou inverter). | UN | 30 |
05 | Manutenção corretiva de aparelho split cassete de capacidade nominal entre 18.000 BTU/h e 48.000 BTU/h (convencional ou inverter). | UN | 50 |
06 | Configuração de controle remoto universal para ar- condicionado. | UN | 100 |
07 | Manutenção preventiva de aparelhos janeleiros de todas as capacidades. | UN | 200 |
08 | Manutenção preventiva de aparelhos split high wall de todas as capacidades. | UN | 400 |
09 | Manutenção preventiva de aparelhos split cassete de todas as capacidades. | UN | 50 |
10 | Manutenção preventiva de aparelhos split piso-teto de todas as capacidades. | UN | 20 |
11 | Manutenção preventiva de sistema de exaustão e ventilação mecânica. | ML | 300 |
12 | Desinstalação de aparelho de ar-condicionado SPLIT, com retirada de tubulação frigorígena e de drenagem. | UN | 50 |
13 | Instalação de tubulação frigorífica em cobre com isolamento térmico, para manutenção corretiva de aparelhos split high wall, piso-teto ou cassete, conforme especificações do fabricante. | ML | 200 |
14 | Instalação de tubulação de drenagem para manutenção corretiva de aparelhos de ar- condicionado. | ML | 200 |
15 | Instalação de suportes para aparelhos split, adequados para o peso e tamanho da máquina, | UN | 35 |
para manutenção corretiva de aparelhos de ar- condicionado. | |||
16 | Colocação de carga de gás (fluido refrigerante compatível com o modelo de aparelho split), incluindo adequação da quantidade de óleo associada, para manutenção corretiva de aparelhos de ar-condicionado. | KG | 400 |
17 | Fornecimento e instalação de bomba de drenagem para split high wall ou piso-teto, para manutenção corretiva de aparelhos de ar-condicionado. | UN | 15 |
18 | Fornecimento e instalação de canaletas brancas em PVC, para acabamento de tubulações de split, com dimensões mínimas de 85 x 70 mm, para manutenção corretiva de aparelhos de ar- condicionado. | ML | 150 |
19 | Instalação de andaime metálico tipo fachadeiro ou equipamento específico para trabalho em alturas superiores a 3,00 m, para manutenção corretiva de aparelhos de ar-condicionado. | ML | 150 |
UNIDADES:
KG – quilograma; ML – metro linear; UN – unidade;
HR – hora técnica.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS ACERCA DOS ITENS DO LOTE 02:
1. Com relação ao ITEM 01:
1.1 O CONTRATANTE deverá alterar a posição de evaporadora de aparelho split high wall, piso-teto ou cassete no interior da sala, conforme as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE;
1.2 Este item diz respeito somente à mão de obra necessária para execução do serviço, caso seja necessário estender as linhas frigoríficas e/ou de drenagem, a quantidade faltante será contratada por meio dos itens 16 e/ou 17.
2. Com relação ao ITEM 02:
2.1 O CONTRATADO deverá disponibilizar técnico de refrigeração e climatização, devidamente capacitado, para prestar serviços de diagnóstico, conserto e manutenção de aparelhos de ar-condicionado de janela.
3. Com relação aos ITENS 03 a 05:
3.1 Entende-se por manutenção corretiva, a série de procedimentos destinados a recolocar os equipamentos em seu perfeito estado de funcionamento, compreendendo, inclusive, substituições de componentes, ajustes e reparos necessários, como, por exemplo, conserto de vazamentos no sistema completo, com soldas e colocação de emendas necessárias, de acordo com os Manuais e Normas Técnicas específicas para os equipamentos:
3.1.1 Os serviços de manutenção corretiva englobam todas as partes dos equipamentos e todas as peças, exceto os compressores, de forma a garantir o perfeito funcionamento dos
sistemas de climatização instalados nas Unidades do MPSC nas Comarcas cobertas pelo contrato;
3.1.2 Toda e qualquer situação anormal de funcionamento dos equipamentos será considerada como defeito e a manutenção corretiva deverá ocorrer dentro dos prazos estabelecidos;
3.1.3 Constatado o defeito ou falha do(s) equipamento(s), caberá ao CONTRATANTE abrir um chamado técnico, comunicando o CONTRATADO;
3.1.4 O chamado técnico será encaminhado via sistema eletrônico do CONTRATANTE, com comunicação instantânea ao CONTRATADO, por meio de telefone ou correio eletrônico;
3.1.5 O prazo de execução dos serviços será fixado pela área técnica do CONTRATANTE, caso a caso, de acordo com a urgência, complexidade e as necessidades do mesmo, respeitando os limites abaixo:
3.1.5.1 Manutenção corretiva emergencial: prazo máximo de execução de 24 horas a partir do chamado;
3.1.5.2 Manutenção corretiva não-emergencial: prazo máximo de execução de 72 horas a partir do chamado.
3.2 O CONTRATANTE deverá executar manutenções corretivas emergenciais no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas corridas após a abertura do chamado técnico:
3.2.1 Para os efeitos de Contrato, atendimentos emergenciais são aqueles que acarretam interrupção das atividades operacionais e/ou dano iminente a integridade do patrimônio do MPSC ou ainda risco a integridade física das pessoas. Exemplos: falha em climatização em Sala Técnica de Informática, falha de climatização em ambientes com somente um equipamento – Sala de Promotores e Procuradores de Justiça;
3.2.2 Não sendo possível cumprir os prazos de manutenção corretiva emergencial, o CONTRATADO deverá instalar no local um aparelho de sua propriedade, de capacidade igual ao aparelho em falha.
3.3 Após a execução do serviço, o CONTRATADO deverá emitir uma Ordem de Serviço (OS) em que constem, pelo menos: o local de execução do serviço e a data, o patrimônio do aparelho consertado e o serviço que foi executado. A OS deverá ser assinada pelo servidor do MPSC que seja o usuário do aparelho, atestando que após o conserto o aparelho ficou funcionando:
3.3.1 O pagamento do serviço estará condicionado à apresentação da OS correspondente pelo CONTRATADO.
4. Com relação ao ITEM 06:
4.1 O CONTRATADO deverá fornecer, configurar, programar e testar o funcionamento de controle remoto adequado para o aparelho para o qual foi solicitada a configuração;
4.2 O CONTRATADO deverá instruir adequadamente os usuários do aparelho a respeito do modo de funcionamento do controle.
5. Com relação ao ITEM 07:
5.1 A manutenção preventiva de aparelhos janeleiros tem por objetivo executar as ações técnicas necessárias a garantir o melhor desempenho e durabilidade dos equipamentos, e compreenderá os seguintes serviços:
5.1.1 Retirada do aparelho do nicho e transporte até a área externa do local;
5.1.2 Desmontagem da carenagem do aparelho;
5.1.3 Verificar funcionamento dos dispositivos de controle e proteção e corrigir se necessário;
5.1.4 Medir tensão de alimentação;
5.1.5 Medir correntes elétricas dos motores;
5.1.6 Medir correntes elétricas dos compressores;
5.1.7 Reapertar todas as conexões elétricas e mecânicas;
5.1.8 Verificar polias e rolamentos, mancais, pás e rotores e corrigir se necessário;
5.1.9 Verificar posição, fixação e balanceamento da hélice/turbina;
5.1.10 Limpeza completa do aparelho, interna e externamente, com água corrente ou lavadora de alta pressão, incluindo filtros de ar, bandejas de condensado, hélices, serpentinas e demais componentes;
5.1.11 Remontagem completa do aparelho e recolocação no nicho. O aparelho deve ser reinstalado de modo a não apresentar ruídos anormais, possibilitar caimento adequado da água de condensação e impedir a entrada de água da chuva pelas laterais do aparelho;
5.1.12 Verificar operação do comando remoto, se houver.
5.2 Os serviços serão realizados sob demanda mediante a emissão de Autorização de Serviço;
5.3 O CONTRATADO deverá executar os serviços de manutenção preventiva, dentro do horário de expediente ou em outro horário que o CONTRATANTE julgar conveniente;
5.4 Após a realização da manutenção preventiva do(s) aparelhos, o CONTRATADO deverá preencher a folha do Plano de Manutenção e Controle (PMOC) anexa. A planilha deverá ser assinada por um servidor do MPSC, atestando que a manutenção preventiva foi prestada a contento.
6. Com relação aos ITENS 08 a 10:
6.1 A manutenção preventiva de aparelhos split tem por objetivo executar as ações técnicas necessárias a garantir o melhor desempenho e durabilidade dos equipamentos, e compreenderá os seguintes serviços:
6.1.1 Desmontagem da carenagem da unidade evaporadora, com a bandeja de condensado, e transporte até a área externa do local;
6.1.2 Limpeza da serpentina da unidade evaporadora;
6.1.3 Limpeza completa da unidade evaporadora, interna e externamente, com água corrente ou lavadora de alta pressão, incluindo filtros de ar, bandejas de condensado, aletas, turbinas e demais componentes;
6.1.4 Limpeza completa da unidade condensadora, interna e externamente, incluindo hélices, serpentinas e demais componentes;
6.1.5 Desobstrução e limpeza das linhas de drenagem;
6.1.6 Remontagem completa da unidade evaporadora no local de instalação. O aparelho deve ser reinstalado de modo a não apresentar ruídos anormais e propiciar drenagem adequada da água de condensação acumulada na bandeja;
6.1.7 Verificar e corrigir vazamentos de ar, refrigerante e óleo;
6.1.8 Corrigir danos no isolamento térmico da máquina e das linhas frigoríficas. Substituir bandagem das tubulações, se necessário;
6.1.9 Verificar funcionamento dos dispositivos de controle e proteção e corrigir se necessário;
6.1.10 Medir tensão de alimentação;
6.1.11 Medir correntes elétricas dos motores;
6.1.12 Medir correntes elétricas dos compressores;
6.1.13 Reapertar todas as conexões elétricas e mecânicas;
6.1.14 Verificar polias e rolamentos, mancais, pás e rotores e corrigir se necessário;
6.1.15 Verificar posição, fixação e balanceamento das hélices/turbinas;
6.1.16 Verificar fecho das tampas e parafusos dos painéis, completando o que faltar;
6.1.17 Verificar e corrigir ruídos anormais de operação;
6.1.18 Verificar operação do comando remoto.
6.2 Os serviços serão realizados sob demanda mediante a emissão de Autorização de Serviço;
6.3 O CONTRATADO deverá executar os serviços de manutenção preventiva, dentro do horário de expediente ou em outro horário que o CONTRATANTE julgar conveniente;
6.4 Após a realização da manutenção preventiva do(s) aparelhos, o CONTRATADO deverá preencher a folha do Plano de Manutenção e Controle (PMOC) anexa. A planilha deverá ser assinada por um servidor do MPSC, atestando que a manutenção preventiva foi prestada a contento.
7. Com relação ao ITEM 11:
7.1 O CONTRATADO deverá proceder à limpeza interna, com equipamento adequado, dos dutos de renovação de ar, metálicos e flexíveis, de modo a remover toda a poeira, poluição e impurezas que possam representar danos à saúde dos usuários da sala;
7.2 O CONTRATADO deverá também proceder à limpeza de todos os difusores, grades de ventilação e componentes similares do sistema de renovação de ar;
7.3 O CONTRATADO deverá realizar manutenção preventiva no ventilador que insufla o ar para o interior dos dutos de renovação, incluindo:
7.3.1 Desmontagem da carenagem do ventilador;
7.3.2 Limpeza completa, interna e externamente, com água corrente ou lavadora de alta pressão, incluindo filtros de ar, turbinas e demais componentes;
7.3.3 Remontagem completa do ventilador e reinstalação na rede de dutos de renovação de ar. O aparelho deve ser reinstalado de modo a não apresentar ruídos anormais quando em operação;
7.3.4 Verificar funcionamento dos dispositivos de controle e proteção e corrigir se necessário;
7.3.5 Medir tensão de alimentação;
7.3.6 Medir correntes elétricas dos motores;
7.3.7 Reapertar todas as conexões elétricas e mecânicas;
7.3.8 Verificar correias, polias e rolamentos, mancais, pás e rotores e corrigir se necessário;
7.3.9 Verificar posição, fixação e balanceamento das hélices/turbinas;
7.3.10 Verificar fecho das tampas e parafusos dos painéis, completando o que faltar;
7.3.11 Verificar e corrigir ruídos anormais de operação.
7.4 Os serviços serão realizados sob demanda, e contratados por metro de dutos de ventilação, mediante a emissão de Autorização de Serviço.
8. Com relação ao ITEM 12:
8.1 Trata-se da desinstalação completa das unidades interna e externa de máquina Split instalada no local da CONTRATANTE, bem como das respectivas tubulações frigoríferas e de drenagem;
8.2 O CONTRATADO deverá prover todos os materiais necessários para a remoção;
8.3 Durante a execução deve ser garantido o recolhimento seguro do gás refrigerante, seguindo as recomendações do fabricante do aparelho;
8.4 Será de responsabilidade do CONTRATADO o recolhimento, transporte e destino final dos materiais inservíveis decorrentes da execução deste contrato, dando tratamento adequado aos mesmos;
8.5 O destino do aparelho split removido será definido pela CONTRATANTE e previamente comunicado ao CONTRATADO.
9. Com relação ao ITEM 13:
9.1 O CONTRATADO deverá utilizar exclusivamente tubulações em cobre desoxidado recozido, extrudadas e trefiladas, sem costura, segundo orientações da norma NBR-7541 - Tubo de cobre sem costura para refrigeração e ar condicionado, com isolamento térmico adequado, cujas bitolas sejam adequadas para o aparelho a ser instalado, conforme especificação do Fabricante;
9.2 O CONTRATADO deverá seguir rigorosamente as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE, evitando tubulações aparentes na parte externa das edificações;
9.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
10. Com relação ao ITEM 14:
10.1 O CONTRATADO deverá instalar a tubulação de drenagem, utilizando tubulações em PVC (com isolamento térmico, quando necessário) e/ou mangueira cristal, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE;
10.2 Tubulações que não correrem dentro de canaletas deverão ser fixadas com abraçadeiras nas paredes em que forem instaladas:
10.2.1 Sempre que necessário, o CONTRATADO deverá pintar as tubulações na cor da parede, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE.
10.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
11. Com relação ao ITEM 15:
11.1 O CONTRATADO deverá instalar suportes, compatíveis com o peso e dimensões da máquina, preferencialmente em perfil Metalon com pintura eletrostática branca. O uso de suportes feitos em materiais plásticos deverá ser aprovado por escrito pela área técnica do CONTRATANTE;
11.2 Caso necessário, o CONTRATADO deverá pintar os suportes na cor da parede, conforme especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE.
11.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
12. Com relação ao ITEM 16:
12.1 O CONTRATADO deverá regular a pressão de fluido refrigerante das linhas frigoríficas do aparelho, utilizando gás compatível (R22, R407C ou R410A, de acordo com o modelo de split), de forma a garantir o perfeito funcionamento do sistema;
12.2 Quando necessário, o CONTRATADO deverá completar a quantidade de óleo do sistema.
12.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
13. Com relação ao ITEM 17:
13.1 O CONTRATADO deverá fornecer e instalar bomba de drenagem, adequada para aparelhos tipo split high wall ou piso-teto. Marcas de referência: Elgin, Vulcan, ou similar;
13.2 Características técnicas da bomba de drenagem:
13.2.1 – Desnível de bombeamento mínimo: 15 mca;
13.2.2 – Desnível de sucção mínimo: 2,5 mca;
13.2.3 – Monofásica (220 V, 60 Hz);
13.2.4 – Garantia de 1 ano.
13.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
14. Com relação ao ITEM 18:
14.1 O CONTRATADO deverá fornecer e instalar canaletas em PVC brancas, com dimensões mínimas de 85 x 70 mm, adequadas para a passagem de tubulações de Split, seguindo rigorosamente as especificações do projeto de instalação fornecido pela área técnica do CONTRATANTE:
14.1.1 Marcas de referência: Controlbox, Perfiltec, ou similar.
14.2 A instalação de canaletas em PVC deve ser de acordo com o padrão das fotos em anexo. O CONTRATANTE deverá fornecer e instalar, sempre que necessário, conexões como joelhos, luvas, terminais de saída e outras, de modo a obter o padrão de acabamento mostrado nas fotos;
14.3 Deve-se evitar que as descidas ou subidas das canaletas ocorram na parte central das paredes, a não ser que uma tal subida ou descida esteja especificada no projeto fornecido pela área técnica do CONTRATANTE.
14.4 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
15. Com relação ao ITEM 19:
15.1 Locação, montagem e desmontagem de equipamentos necessários ao trabalho em ambientes externos e/ou internos com pé direito alto, onde não seja possível o uso de escadas convencionais, incluindo: andaimes do tipo tubular modular, cadeiras suspensas e guindastes;
15.2 Os equipamentos deverão respeitar rigorosamente as normas em vigor (como a NBR 6494, a NR-35 e a NR-18), no que diz respeito à segurança e estabilidade, resguardando prioritariamente a integridade dos operários, técnicos e transeuntes.
15.3 O fornecimento está atrelado à manutenção de aparelhos de ar-condicionado já instalados.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS:
1 – Durante a vigência da Ata de Registro de Preços, havendo a necessidade da realização de serviços, caberá ao SELMEC (Setor de Engenharia Eletromecânica do MPSC) elaborar projetos e/ou proceder o levantamento de quantitativos de serviços;
2 – Caso julgue necessário, o SELMEC solicitará que o CONTRATADO proceda vistoria “in- loco” dos locais de execução das obras;
3 – O prazo de execução dos serviços será fixado pela área técnica do CONTRATANTE, caso a caso, de acordo com a urgência, complexidade e as necessidades do mesmo, respeitando os limites abaixo:
3.1 - Manutenção emergencial: prazo máximo de execução 24 horas a partir do chamado;
3.2 - Manutenção corretiva não emergencial: prazo máximo de execução não superior a 72 horas a partir do chamado;
3.3 - Manutenção preventiva: prazo de execução entre 20 dias e 120 dias, dependendo da urgência;
3.4 - Fornecimento de aparelho: prazo entre 15 dias e 120 dias após a emissão da Autorização de Fornecimento (AF), dependendo do local onde vai ser instalado o equipamento;
3.5 - Instalação de equipamento: prazo entre 15 e 120 dias após a emissão da AF, dependendo da complexidade e do local da instalação. ”
4 – Caberá ao MPSC emitir a Autorização de Serviços e notificar o CONTRATADO;
5 – O CONTRATADO deverá executar os serviços dentro dos prazos fixados;
6 – O CONTRATADO deverá comunicar o SELMEC pelos e-mails xxxxxxxx@xxxx.xx.xx e xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xx.xx a data de execução dos serviços com no mínimo 2 dias úteis de antecedência;
7 – A execução dos serviços deverá ser realizada no local indicado na Autorização de Serviço, em dias de expediente do MPSC, das 08:00 as 19:00 horas. Conforme o caso e quando houver concordância expressa da Promotoria de Justiça os serviços poderão ser realizados em horários pré-determinados, inclusive após as 19:00 horas, ou ainda nos finais de semana e feriados;
8 – Não serão tolerados atrasos na execução dos serviços, exceto mediante justificativa fundamentada, dirigida à SELMEC, a quem caberá comunicar ao setor competente;
9 – A falta de peças/materiais não poderá ser alegada como motivo de força maior, e não eximirá o CONTRATADO das penalidades a que está sujeito pelo não cumprimento dos prazos estipulados;
10 – Caso o SELMEC (Setor de Engenharia Eletromecânica) recuse os objetos/serviços executados, o CONTRATADO ficará obrigado a substituí-los, de modo a atender integralmente o especificado no Edital;
11 – O CONTRATADO não receberá o aceite na Nota Fiscal enquanto não regularizar a entrega definitiva dos serviços.
CONSIDERAÇÕES ACERCA DA GARANTIA DOS SERVIÇOS E MATERIAIS:
1 – As peças e materiais terão garantia de no mínimo 01 (um) ano ou a do fabricante, a que for maior, contando a partir da data do aceite da nota fiscal pela SELMEC;
2 – A garantia dos aparelhos de ar-condicionado janeleiros ou split fornecidos e instalados pelo CONTRATADO será de no mínimo 01 (um) ano;
3 – Os serviços terão garantia de 180 dias, contados a partir da data do aceite da nota fiscal pela SELMEC;
4 – Caso seja necessária, será admitida a substituição do(s) profissional(is) indicado(s), desde que demonstrada a qualificação técnica equivalente e o vínculo profissional, mediante prévia aprovação do MPSC, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da comunicação do CONTRATADO.
ANEXO IV
PLANILHA DE CUSTOS - BIGUAÇU
Lote | Item | Observação | Quantidade | Valor unitário | Valor total |
001 | Carga de gás para ar condicionado Colocação de carga de gás (fluido refrigerante compatível com o modelo de aparelho split), incluindo adequação da quantidade de óleo associada. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 1,00 | 517,11 | 517,11 |
001 | Instalação e desinstalação de ar condicionado Instalação de aparelho split high wall, de 9.000 Btu/h até 24.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 5,00 | 1.334,93 | 6.674,65 |
001 | Instalação e desinstalação de ar- condicionado Instalação de aparelho split cassete, até 24.000 Btu/h, com fornecimento de material para instalação. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 5,00 | 1.559,04 | 7.795,20 |
001 | INSTALAÇÃO DE TUBULAÇÃO DE CONDICIONADOR DE AR. Instalação de tubulação frigorífica em cobre com isolamento térmico para aparelhos split high wall, piso- teto ou cassete, conforme especificações do fabricante. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 33,00 | 146,16 | 4.823,28 |
001 | SERVIÇOS EM TUBOS E CONEXÕES - INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS: DRENO Instalação de tubulação de drenagem para ar- condicionado. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 44,00 | 73,08 | 3.215,52 |
001 | INSTALAÇÃO DE CANALETA DE PVC Instalação de canaletas brancas em PVC, para acabamento de tubulações de split, com dimensões mínimas de 85 x 70 mm. Marca: PERFILTECH | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 40,00 | 64,31 | 2.572,40 |
001 | INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS Instalação de equipamento de ventilação tipo Ventokit. Marca: UNILEVER | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 4,00 | 403,40 | 1.613,60 |
001 | CONDICIONADOR DE AR - 12.000 BTUS - SPLIT, TIPO SPLIT HIGH WALL INVERTER Q/F. Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 12.000 BTU/ h (com selo Procel/Inmetro Classe A). Marca: ELGIN Modelo HVQI12B2IA/HVQE12B1IA | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 2,00 | 2.655,24 | 5.310,48 |
001 | CONDICIONADOR DE AR - 18.000 BTU/H - SPLIT, TIPO HIGH WALL Q/F Fornecimento de aparelho split high wall inverter quente/frio, de capacidade mínima de 18.000 BTU/ h (com selo Procel/Inmetro Classe A). Marca: ELGIN Modelo: HVQI18B2IA/HVQE18B2IA | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 3,00 | 4.072,99 | 12.218,97 |
001 | CONDICIONADOR DE AR - 17.000 BTU/H - SPLIT CASSETE COMPACTO, Q/F Marca: FUJITSU Modelo: AUBF18LAL e AOBA18LALL. | Instalação de 10 aparelhos split no imóvel locado pelo MPSC em Biguaçú, conforme solicitação nº 200-398815. | 5,00 | 8.145,98 | 40.729,90 |
Total: | 85.471,11 |
Total despesa: 85.471,11