ANEXO – VI
ANEXO – VI
CONTRATO N.º 020/2024 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 013/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA-MT, E A EMPRESA MF
11 MARKETING, PESQUISAS, PUBLICIDADES E EVENTOS LTDA - ME.
Aos 19 (dezenove) dias do mês de Junho do ano de 2024, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE JUSCIMEIRA, inscrita no C.N.P.J. sob o nº. 15.023.955/0001-31, situada na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx – xx 000 – Bairro Cajus – Juscimeira/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal senhor XXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade com RG. 580.564 SSP/MTe do CPF/MF n.º 000.000.000-00, residente e domiciliado a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 – Cajus I, em JUSCIMEIRA/MT, no uso de sua competência, designado simplesmente CONTRATANTE, e de outro lado a empresa MF 11 MARKETING, PESQUISAS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA – ME,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 40.085.543/0001-73, estabelecida na Xxxxxxx Xxxx XXXXX – xx 0000 – Xxx: 00.000-000 – Xxxxxx Xxx Xx Xxxx – Xxxxxxxxxxxx/XX, neste ato representada pelo Senhor XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador da Carteira de Identidade nº. 591633 SSP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº. 000.000.000-00, daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado do processo licitatório modalidade DISPENSA Nº 008/2024, consoante e decidido no PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 013/2024, resolvem celebrar o presente Contrato sujeitando- se às normas da Lei nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: FUNDAMENTO JURÍDICO
1.1. A presente Contratação decorre do Processo de Dispensa nº 008/2024 e Processo Administrativo nº 013/2024, realizado com fundamento na Lei nº 14.133/2021, Art. 75 e demais alterações.
CLÁSULA SEGUNDA: ORIGEM DO CONTRATO
2.1. O presente contrato decorre da licitação na modalidade DISPENSA, Processada Sob o nº 008/2024.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO OBJETO
3.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PROMOÇÃO E EXECUÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT”, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este instrumento, independente de transcrição.
3.2. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO | UNID | QTD | VLR.UNIT | XXX.XXXXX |
01 | CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS E CULTURAIS, NO MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA/MT | UNID | 01 | 57.650,00 | 57.650,00 |
VALOR TOTAL | 57.650,00 |
de Saúde.
3.3. O objeto desta licitação terá como Órgão Gestor a Secretaria Municipal
3.4. A Contratada será responsável pelo fornecimento, objeto deste
instrumento contratual, pelo preço proposto e aceito pelo Contratante;
3.5. A Contratada deverá observar rigorosamente as instruções do preposto da Secretaria competente no que tange ao controle de qualidade.
CLÁUSULA QUARTA: VIGÊNCIA
4.1. Esse contrato terá sua vigência de 12 (doze) meses, contada a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA: PREÇO
5.1. O valor do presente Termo de Contrato é de R$ 57.650,00 (cinquenta sete mil, seiscentos cinquenta reais).
5.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes da presente licitação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente:
11 – Secretaria Municipal De Família e Bem Estar 001 – Gerencia De Esporte e Bem Estar
14.813.0010.20242 – Manutenção e Encargos Com a Secretaria De Família e Bem Estar
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços De Terceiros Pessoa Jurídica 630 – Red.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1. Após a formalização da contratação do serviço, o Departamento de Orçamento e Finanças da Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, procederá a emissão da NOTA DE DESPESA para a referida despesa.
7.2. O pagamento será efetuado nos termos do instrumento contratual.
7.3. O pagamento será efetuado em moeda corrente nacional, em até 30 (trinta) dias úteis após apresentação da “Solicitação de Pagamento” em papel timbrado da empresa, discriminando o período de referência, número da NF, o valor a ser recebido acompanhado da respectiva Nota Fiscal ou Fatura, protocolada no setor indicado pela Prefeitura, devidamente atestada pelas unidades competentes para o respectivo pagamento.
7.4. A nota fiscal ou fatura deverá ser emitida em nome da Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT, devendo ter no verso o atesto de recebimento dos serviços pelo responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução do presente contrato.
7.5. Não será efetuado qualquer pagamento enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades impostas ao proponente ou inadimplência contratual.
7.6. A data da apresentação da nota fiscal/fatura será devidamente registrada nos autos do processo pelo responsável pelo recebimento dos materiais.
7.7. A nota fiscal/fatura que contiver erro será devolvida à contratada para retificação e reapresentação, iniciando a contagem dos prazos fixados para o ATESTO a partir do recebimento da Nota Fiscal/Fatura corrigida.
7.8. O pagamento, mediante a emissão de qualquer modalidade de ordem bancária, será realizado desde que a contratada efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
7.9. A retenção dos tributos devidos, tais como, IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, não será efetuada caso o contratante apresente junto com sua Nota Fiscal a comprovação de que o mesmo é optante do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.
7.10. Será efetuada a retenção de tributos e contribuições, pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, conforme artigo 64 da Lei 9.430 de 27.12.96, publicado no
D.O.U. de 30.12.96. As pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas a retenção, desde que apresentem cópia do termo de Opção do Simples ou FCPJ (ficha de cadastro de pessoa jurídica) ou preencham a declaração de optante do SIMPLES.
7.11. A Prefeitura poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela contratada.
7.12. O pagamento será creditado em nome da contratada, mediante ordem bancária em conta corrente por ela indicada ou por meio de ordem bancária para pagamento de faturas com código de barras, uma vez satisfeitas as condições estabelecidas neste contrato.
7.13. A compensação financeira é admitida nos casos de eventuais atrasos de
pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso. É devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela.
7.14. A responsabilidade pelo atraso no envio da “Solicitação de Pagamento” Nota Fiscal/Fatura será inteiramente da contratada.
7.15. O pagamento será efetuado de acordo com o CNPJ sob o qual será emitida a
Nota Fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1.1. Pagar pontualmente pelo objeto;
8.1.2. Comunicar à CONTRATADA, por escrito e em tempo hábil quaisquer instruções ou alterações a serem adotadas sobre assuntos relacionados ao Contrato;
8.1.3. Designar um representante autorizado para acompanhar os serviços prestados e dirimir as possíveis duvidas existentes;
8.1.4. Liberar o acesso dos funcionários da CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços quando em áreas internas do CONTRATANTE;
8.1..5. Fiscalizar e acompanhar a execução do objeto do contrato, sem que com isso venha excluir ou reduzir a responsabilidade da CONTRATADA;
8.1.6. Impedir que terceiros estranhos ao contrato prestem os serviços, ressalvados os casos de sub contratação admitidos no ato convocatório e no contrato;
8.1.7. A CONTRATADA é responsável pelos ônus, obrigações e encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do objeto, bem como as relativas às legislações civil e criminal. A inadimplência da CONTRATADA com referencia a esses encargos não transferem ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
8.1.8. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato.
8.1.9. A CONTRATADA assume exclusivamente seus riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas, sendo a única responsável por quaisquer danos causados a terceiros e ao CONTRATANTE, pelos atos praticados pelos seus empregados, prepostos ou subordinados, mesmo que tenham sido adotadas as medidas preventivas.
8.2. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.2.1. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme determina o artigo 119 da Lei Federal nº 14.133/2021;
8.2.2. Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, conforme determina o artigo 92, XVI da Lei Federal nº 14.133/2021;
8.2.3. Indenizar todos os custos financeiros que xxxxxxxxxx xxxxxx a ser suportados pelo CONTRATANTE por força de sentença judicial que reconheça a
existência de vinculo empregatício, bem como por qualquer tipo de autuação ou ação que venha sofrer em decorrência da execução do contrato que incorra em dano ou indenização, assegurando ao CONTRATANTE o exercício do direito de regresso, eximindo-o de qualquer solidariedade ou responsabilidade ;
8.2.4. Observar os regulamentos, leis, posturas e as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os dispositivos legais vigentes e as Normas Técnicas de Saúde e Segurança do Trabalho, bem como adotar as providencias e obrigações, quando seus empregados forem vitimas de acidentes de trabalho no desempenho de seus serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas nas dependências de locais do CONTRATANTE;
8.2.5. Prestar esclarecimentos e informações solicitados pelo CONTRATANTE;
8.2.6. Cientificar o CONTRATANTE de qualquer ocorrência anormal na execução do objeto;
8.2.7. Responder por quaisquer danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021;
8.2.8. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração, seja qual for, desde que praticada pelos seus empregados nas instalações do CONTRATANTE;
8.2.9. Não fornecer qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas especificas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro (Inciso VIII, Art. 39, Lei 8.078/1990);
8.2.10. Responsabilizar-se pelos custos de deslocamentos e permanência da equipe nos locais indicados para a execução dos serviços.
CLÁUSULA NONA – CONDIÇÕES DE ENTREGA DOS SERVIÇOS
9.1. Os serviços deverão ser entregues em estrita conformidade com as especificações exigidas no Edital e seus anexos, após o recebimento da “Ordem de Serviço” emitida pela Secretaria Municipal de Família e Bem Estar.
9.1.1. A “Ordem de Serviços” será expedida por qualquer meio de comunicação que possibilite a comprovação do respectivo recebimento por parte da Contratada, inclusive fac- símile e correio eletrônico e deverá conter a identificação da unidade requisitante, indicação expressa do numero da Dispensa, do contrato, do processo, bem como a identificação da Contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO RECEBIMENTO DO OBJETO
10.1. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
10.1.1. Provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
10.1.2. Definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
10.1.3. O Contratante rejeitará, no todo, ou em parte, o objeto executado em desacordo com o contrato.
10.1.4. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem ética profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1. A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada através do servidor devidamente designado, a fim de acompanhar e fiscalizar a entrega dos materiais, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário a regularização de falhas ou defeitos observados. O fiscal se responsabilizara entre outras atribuições:
11.2. Conferencia e Avaliação dos serviços;
11.3. Pelo recebimento das Notas “Fiscais/Faturas, como também, realizar a devida conferencia, para verificar se esta em conformidade com as especificações do Termo de Referencia;
11.4. Pelas anotações em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinado o que foi necessário a regularização das faltas ou defeitos observados;
11.5. As decisões e providencias que ultrapassarem a competência do representante deverá ser solicitado a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
11.6. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em co- rresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos.
11.7. Ficará responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto o servidor XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, Designado pela Portaria nº 201/2024, de 02/05/2024.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ASSINATURA DO CONTRATO E DO PRAZO CONTRATUAL
12.1 - Após Homologação, será convocada a contratada para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação, assinar o contrato e retirar a ordem de serviço, sob pena de decair o seu direito, podendo, ainda, sujeitar-se às penalidades estabelecidas em lei.
12.1.1. A assinatura do presente contrato ficará condicionada a apresentação por parte da CONTRATADA, de cópia do Certificado de Regularidade de Situação – CRS (FGTS) CNDs da Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da contratada e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,atualizadas.
12.1.2. Se, por ocasião da formalização do contrato, as certidões de regularidade de débito da Contratada perante o Certificado de Regularidade de Situação – CRS (FGTS), CNDs Federal,Estadual e Municipal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas estiverem com os prazos de validade vencidos, o Contratante verificará a situação por meio eletrônico hábil de informações, certificando nos autos do
processo a regularidade e anexando os documentos passíveis de obtenção por tais meios, salvo impossibilidade devidamente justificada.
12.2. Se não for possível atualizá-las por meio eletrônico hábil de informações, a Contratada será notificada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a sua situação de regularidade, mediante a apresentação das certidões respectivas, com prazos de validade em vigência, sob pena de a contratação não se realizar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
13.1 - A CONTRATADA assumirá integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto parcial ou total, isentando- o de todas as reclamações que surjam subsequentemente, sejam elas resultantes de atos de seus prepostos, ou de qualquer pessoa física ou jurídica envolvida na execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 - A contratada não poderá ceder ou subcontratar, em nenhuma hipótese o objeto do presente instrumento.
CLÁSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas de aviso no artigo 137 da Lei 14.133/2021 e alterações posteriores.
15.2. A Administração, a qualquer tempo, poderá promover a extinção antecipada do Termo Contratual:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;
III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;
IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;
V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E DOS ENCARGOS SOCIAIS
16.1 - À CONTRATADA cabem os recolhimentos em favor da Previdência Social e os ônus inerentes às obrigações trabalhistas de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA – DAS PENALIDADES
17.1. No caso de descumprimento contratual ou atraso injustificado por parte do contratado na execução do contrato, a partir do primeiro dia, o mesmo sujeitar-se-á à multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor inadimplente, que não
excederá a 30% (trinta por cento) do montante, que será descontado dos valores eventualmente devidos pelo Município de Juscimeira/MT, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
17.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato, além do disposto no subitem, estará o contratado sujeito às seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato;
c) suspensão temporária da possibilidade de participar de licitação e contratar com o Município de Juscimeira/MT pelo período de até 03 (três) anos consecutivos;
d) declaração de inidoneidade.
17.3. A apresentação das razões do atraso, antes da data avençada para entrega do produto, embora não elida por si a penalidade, poderá contar favoravelmente à empresa quando da decisão da Administração, se cabíveis os argumentos apresentados.
17.4. Nos termos do art. 162 da Lei 14.133/2021, a multa, caso aplicada após regular processo administrativo, será descontada do pagamento eventualmente devido pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente, em conformidade com a legislação específica.
17.5. Fica garantido o direito ao contraditório e ampla defesa à Licitante, em caso de aplicação de qualquer penalidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do ato.
17.6. As sanções previstas neste Instrumento poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito e força maior, ou a ausência de culpa da Xxxxxxxxx, devidamente comprovada perante a Entidade de Licitação.
17.7. Se o licitante vencedor descumprir as condições deste edital ficará sujeito às penalidades estabelecidas nas Leis nº 14.133/2021.
17.8. Nos termos do artigo 155 Lei n. 14.133/2021, se o licitante, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
17.9. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no sistema de registro de cadastro do Município, e no caso de suspensão de licitar, o licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
18.1 - Para eficácia do presente instrumento, a Prefeitura Municipal de Juscimeira/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Município, nos termos do art. 75, parágrafo quarto, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1 - O presente instrumento contratual, no que for omisso, reger-se-á pelas Leis n.º 14.133/2021 e pelas condições estabelecidas no Edital de Licitação, modalidade Dispensa n.º 008/2024.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
20.1. O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato será o da Comarca de Juscimeira/MT.
20.2. Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
JUSCIMEIRA/MT, 19 DE JUNHO 2024.
XXXXXX XXX XXXXXX
Prefeito Municipal
MF 11 MARKETING, PESQUISAS, PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA – ME
CNPJ: 40.085.543/0001-73