CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAVIMENTOS E DE AMPLIAÇÃO E MELHORIAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAVIMENTOS E DE AMPLIAÇÃO E MELHORIAS
Partes:
CONTRATANTE: CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS INTEGRADAS DO SUL S.A., pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxx nº 222, andar 7, loja 801, Bairro Boa Vista, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 32.161.500/0001-00, neste ato representada na forma prevista em seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONCESSIONÁRIA; e
CONTRATADA: xxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxxxxxxxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxxxxx, Município de xxxxxxxxxxxxxx, Estado de xxxxxxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº xxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representada na forma prevista em seu Contrato/Estatuto Social, doravante denominada simplesmente CONTRATADA; e
Considerando:
i. Que a CONTRATADA, dentre outras atividades, dedica-se à prestação de serviços de assessoria e gerenciamento de engenharia a empresas concessionárias de rodovias e outras, com experiência no processo de contratação, gerenciamento de serviços relacionados às suas obras e serviços.
ii. Que a CONCESSIONÁRIA firmou com o Poder Concedente Contrato de Concessão devidamente integrado por seus anexos e aditivos (documentos que, em conjunto, passam a ser denominados simplesmente CONTRATO DE CONCESSÃO), sendo responsável pelos serviços de operação e exploração das rodovias discriminadas no CONTRATO DE CONCESSÃO (denominadas em conjunto RODOVIA).
iii. Que toda e qualquer relação contratual existente entre as partes observa os princípios da isonomia, da boa-fé e da transparência e não ocorre em condições mais favoráveis à CONTRATADA do que aquelas que seriam obtidas pela CONCESSIONÁRIA junto a terceiros.
resolvem e concordam em firmar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PAVIMENTOS E DE
AMPLIAÇÃO E MELHORIAS, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA (I) – DAS DEFINIÇÕES
Nas condições contratuais as seguintes palavras e expressões têm o significado que lhes é atribuído a seguir:
I.1 Boletins de Avaliação – Documento contratual elaborado pela CONCESSIONÁRIA para avaliar periodicamente o desempenho da CONTRATADA na prestação dos serviços contratuais.
I.2 Boletins de medição – Documento contratual com a comprovação dos serviços prestados pela CONTRATADA em determinado período.
I.3 Concorrência interna – Processo seletivo promovido pela CONTRATADA para seleção de prestadores de serviços e fornecedores de insumos a serem contratados pela CONCESSIONÁRIA.
I.4 Contratação de Terceiros – Contratação realizada pela CONCESSIONÁRIA por meio de seleção realizada pela CONTRATADA, nos termos do objeto do presente Contrato.
I.5 Contrato de Concessão – Contrato de Concessão devidamente integrado por seus anexos e aditivos, assinado pela CONCESSIONÁRIA e pelo PODER CONCEDENTE.
I.6 Medição – Verificação e atestação dos serviços prestados pela Contratada.
I.7 Obras – Todos os investimentos referentes à construção, reparação, adequação e alteração de obras civis de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA em decorrência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
I.8 Partes – A Contratada e a Concessionária.
I.9 Poder Concedente – a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO;
I.10 Projetos – Projetos funcional, básico e executivo.
I.10.1 Projeto Funcional – Projeto conceitual, elaborado sobre foto aérea, preferencialmente em escala 1:2000, definido com base em estudos de tráfego e de demanda, com indicação dos dados básicos de geometria das vias projetadas tais como: raios, largura e número de faixas, indicação da mão de direção, faixas de aceleração e desaceleração, obras de arte especiais (inclusive passarelas) e demais elementos rodoviários como: faixa de domínio, edificações etc.
I.10.2 Projeto Básico – Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter todos elementos previstos no inciso IX do art. 6º da Lei 8.666/93.
I.10.3 Projeto Executivo – Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos termos do inciso X do art. 6º da Lei 8.666/93.
I.11 Rodovia – Conjunto das rodovias concedidas à CONCESSIONARIA por meio do CONTRATO DE CONCESSÃO.
I.12 Serviços – atividades relacionadas à elaboração de projetos de restauração e manutenção de pavimentos e de ampliação e melhorias necessários para a execução das respectivas OBRAS previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO.
I.13 Termo de Recebimento Definitivo – Documento elaborado pela CONCESSIONÁRIA atestando o recebimento definitivo dos serviços prestados pela CONTRATADA.
I.14 Usuários – Usuários dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA na RODOVIA concedida por meio do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CLÁUSULA SEGUNDA (II) – DO OBJETO
II.1 Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, a CONCESSIONÁRIA contrata a XXXXXXXXXXXXXX para prestação dos serviços relacionados a elaboração de projetos de restauração e manutenção de pavimentos (os “SERVIÇOS”) necessários para a execução de OBRAS previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO e no PLANEJAMENTO QUINQUENAL.
II.2 Os referidos SERVIÇOS compreendem os seguintes elementos, relativos às Obras relacionadas no Anexo II deste Contrato:
(a) Elaboração de projetos de restauração e manutenção de pavimentos, incluindo:
• Análise dados de tráfego;
• Estudos geotécnicos;
• Levantamentos e ensaios especiais nos pavimentos;
• Diagnóstico de estudo de alternativas;
• Elaboração do Projeto executivo.
(b) Elaboração de projetos de Ampliação e Melhorias, incluindo:
• Análise de dados de tráfego;
• Levantamento topográfico;
• Estudos geológicos e geotécnicos;
• Elaboração do Projeto Executivo, que inclui a confecção dos seguintes Projetos Específicos: Geométrico; Estudos hidrológicos e hidráulicos; Drenagem e Obras de Arte Correntes; Terraplenagem; Pavimentação; Estrutural das Obras de Arte Especiais; Contenções; Sinalização Horizontal; Vertical e Aérea; Dispositivos de Segurança; Iluminação Viária, quando necessário; Remanejamento de Interferências; Desapropriação.
II.3 Estão EXCLUÍDOS do objeto contratual os seguintes serviços:
i. A execução pela CONTRATADA das OBRAS objetos dos projetos a serem elaborados.
ii. Os serviços de levantamentos topográficos, sondagens e demais serviços técnico- especializados de campo necessários à elaboração dos projetos que poderão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, a seu critério.
CLÁUSULA TERCEIRA (III) – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
III.1 O presente Contrato terá execução de 12 meses, com início em XX/XX/XXXX e término em XX/XX/XXXX e prazo de vigência até XX/XX/XXXX, podendo ser prorrogado a critério das PARTES, mediante a celebração de aditivo.
III.2 Findo o prazo de vigência contratual acima e inexistindo manifestação formal das Partes para sua prorrogação, este contrato será considerado encerrado sendo que, efetuado o último pagamento sem que a CONTRATADA manifeste sua discordância quanto aos valores percebidos em razão deste acordo de vontades, toda e qualquer obrigação da CONTRATANTE decorrente do presente instrumento será considerada automática e integralmente quitada perante a CONTRATADA, sem necessidade de assinatura de qualquer instrumento específico.
CLÁUSULA QUARTA (IV) – FORMA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
IV.1 Toda e qualquer alteração deste Contrato será feita por escrito e mediante a celebração de aditivo contratual, que constituirá anexo permanente do contrato e vinculará as PARTES na exata medida dos direitos e obrigações ali estabelecidos.
IV.2 Quaisquer disposições contratuais que não forem expressamente revogadas ou alteradas por meio de aditivo contratual, permanecerão vigentes e vinculantes entre as PARTES.
CLÁUSULA QUINTA (V) – DO VALOR
V.1 O valor estimado deste Contrato é de R$XXXXXXX (XXXXXXX) e os serviços efetivamente executados serão remunerados com base no disposto no ANEXO I do presente contrato.
V.2 Na hipótese de prorrogação do prazo previsto na Cláusula III, as PARTES avaliarão a necessidade de repactuação do valor indicado no item V.1, o qual poderá ser alterado
mediante a comprovação, devidamente justificada no correspondente aditivo contratual, na hipótese de ampliação quantitativa ou qualitativa do escopo dos serviços a cargo da CONTRATADA, mediante requerimento da CONCESSIONÁRIA, e nas hipóteses de alteração das regras tributárias, trabalhistas e previdenciárias.
V.3 Caso ocorra prorrogação do prazo contratual, o valor do contrato sofrerá reajuste após 12 (doze) meses de seu início, através da variação do índice da Coluna 39 da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx.
CLÁUSULA SEXTA (VI) – DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO
VI.1 Os SERVIÇOS serão medidos e pagos bimestralmente, conforme os serviços entregues pela CONTRATADA e aprovados pela CONCESSIONÁRIA até o dia XX do mês da medição, e deverão ser pagos até o dia XX do mês subsequente.
VI.2 As medições bimestrais serão processadas e aprovadas pela CONCESSIONÁRIA, devendo constar em cada uma delas as folhas-resumo com a relação de serviços, quantidades parciais e totais.
VI.3 Como condição para pagamento das parcelas bimestrais, após a aprovação da Medição nos termos dos itens acima, a CONTRATADA deverá entregar à CONCESSIONÁRIA, até o dia XX (XXXXXX) de cada mês anterior ao vencimento da parcela a Nota Fiscal relativa aos serviços prestados no bimestre em curso.
VI.4 O atraso no pagamento de qualquer valor devido à CONTRATADA, desde que não comprovada culpa desta última, acarretará a incidência de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor em atraso, monetariamente corrigido conforme variação do IGP-M/FGV (índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) no período, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da data do vencimento e até a data do efetivo e integral pagamento, sendo que a correção monetária e os juros moratórios serão calculados pro rata die.
VI.5 Todos os pagamentos vinculados ao presente Contrato serão efetuados por meio de depósito bancário na conta corrente a ser indicada por escrito pela CONTRATADA ou por outra forma de pagamento mais conveniente para ambas as PARTES.
VI.6 Encontram-se incluídos no preço ora acordado todo e qualquer custo da CONTRATADA relativos aos SERVIÇOS, inclusive, sem a isso se limitar, os referentes a salários, encargos sociais, tributos, custos financeiros, bem como toda e qualquer despesa inerente à sua atividade, constituindo assim a única remuneração pelos serviços contratados e executados.
CLÁUSULA SÉTIMA (VII) – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
VII.1 Além das demais obrigações assumidas em decorrência do presente contrato e de seus Anexos, a CONCESSIONÁRIA se obriga a:
(a) Autorizar amplo acesso e trabalho de colaboradores e/ou representantes da CONTRATADA em quaisquer de suas dependências ou demais locais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
(b) Comunicar à CONTRATADA todas e quaisquer instruções emanadas do PODER CONCEDENTE durante a vigência deste Contrato, que possam interessar em sua execução.
(c) Xxxxxxxx à CONTRATADA todos os documentos e informações necessárias para prestação dos SERVIÇOS;
(d) Aprovar as faturas emitidas pela CONTRATADA ou solicitar sua alteração nos casos de erro na sua confecção, bem como autorizar e realizar os pagamentos dos serviços executados em conformidade com o presente Contrato.
(e) Notificar, por escrito, a CONTRATADA, fixando-lhe o prazo para corrigir eventuais erros, defeitos ou irregularidades encontradas na prestação dos SERVIÇOS.
(f) A critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser fornecido à CONTRATADA todos os levantamentos topográficos, sondagens e elementos, dados e documentos técnico- especializados de campo necessários à elaboração dos projetos.
(g) Apoio operacional à CONTRATADA para a execução de serviços de campo previstos neste contrato.
VII.2 Quanto aos direitos garantidos à CONCESSIONÁRIA, além dos já previstos neste Contrato, estabelecem-se os seguintes:
(a) Obter a titularidade de todos os serviços, relatórios e demais elementos diretamente relacionados aos SERVIÇOS, já concluídos ou em processo de execução, não fazendo jus à CONTRATADA a quaisquer direitos autorais a ele relativos;
(b) Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes deste Contrato, inclusive mediante o exercício da fiscalização prevista na Cláusula XI e, quando for o caso, da aplicação das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA (VIII) – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
VIII.1 Além das demais obrigações assumidas em decorrência do presente Contrato e de seus Anexos, a CONTRATADA se obriga a:
(a) Prestar os SERVIÇOS em consonância com as instruções da CONCESSIONÁRIA, as especificações constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO, a legislação vigente, as normas técnicas e as boas práticas de engenharia.
(b) Utilizar mão de obra especializada e regularizada para a execução dos SERVIÇOS.
(c) Responder por todas as obrigações oriundas deste instrumento perante a CONCESSIONÁRIA, perante terceiros, Poder Concedente, demais órgãos e entidades públicas e órgãos de controle.
(d) Comunicar à CONCESSIONÁRIA todas as irregularidades e/ou deficiências no fornecimento de informações, documentos e demais elementos necessários à atuação da CONTRATADA, informando o prazo limite para a correção e/ou complementação das informações por parte da CONCESSIONÁRIA, de forma a evitar o atraso na elaboração dos projetos;
(e) Encaminhar bimestralmente à CONCESSIONÁRIA relatórios contendo a descrição e o detalhamento de todos os serviços prestados no período;
(f) Providenciar a guarda e segurança dos documentos de propriedade da CONCESSIONÁRIA, de que a CONTRATADA venha a utilizar para a execução dos SERVIÇOS.
(g) Providenciar e manter regulares, junto aos órgãos responsáveis, as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) dos SERVIÇOS prestados, devendo, ainda, apresenta- los à CONCESSIONÁRIA após a assinatura do presente Contrato.
(h) Comunicar à CONCESSIONÁRIA todos os detalhes de atos ou fatos que, na avaliação da CONTRATADA, dificultem ou impossibilitem a execução dos SERVIÇOS.
(i) Responsabilizar-se por seus empregados envolvidos na prestação dos SERVIÇOS, arcando com salários e todos os encargos trabalhistas e sociais.
(j) Cumprir todas as solicitações de adequação dos SERVIÇOS feitas pela CONCESSIONÁRIA, tendo em vista o cumprimento do objeto contratual e do CONTRATO DE CONCESSÃO.
(k) Respeitar e fazer com que seus empregados e contratados respeitem as normas internas da CONCESSIONÁRIA quando estiverem prestando os SERVIÇOS, bem como a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação.
(l) Responder por qualquer acidente de trabalho ocorrido com seus empregados e/ou seus contratados na execução dos SERVIÇOS por não atendimento às condições de segurança previstas na legislação aplicável.
(m) Responder pelos danos que comprovadamente der causa e que sejam resultantes do presente Contrato a seus empregados, contratados e demais terceiros.
(n) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes das leis trabalhistas, previdenciárias e sociais relativas ao pessoal utilizado na prestação dos SERVIÇOS, incluindo as obrigações relativas a salários, licenças, horas extras, férias, seguros por acidentes do trabalho, indenizações, contribuições para o INSS, FGTS, contribuições sindicais, etc., não se estabelecendo, em hipótese alguma, qualquer vínculo, trabalhista ou de qualquer natureza entre a CONCESSIONÁRIA e o pessoal utilizado para a prestação dos SERVIÇOS.
(o) A CONTRATADA se obriga a ressarcir prontamente a CONCESSIONÁRIA de todos os valores que, direta ou indiretamente, sejam por esta, eventualmente, desembolsados em decorrência de contingências trabalhistas, previdenciárias e/ou tributárias, relativos à mão de obra da CONTRATADA envolvida nos SERVIÇOS.
(p) Comunicar à CONCESSIONARIA qualquer ocorrência anormal que se verifique na prestação dos serviços.
(q) Arcar com todos os tributos, impostos, taxas e contribuições incidentes sobre os valores pagos pela CONCESSIONARIA por força deste Contrato, bem como sobre sua atividade, devendo efetuar os respectivos recolhimentos na forma e nos prazos determinados pelas normas vigentes. A retenção na fonte e o respectivo recolhimento de tributos, taxas e contribuições devidos pela CONTRATADA, sempre que assim o exigir a legislação aplicável, será realizado pela CONCESSIONÁRIA com o devido desconto dos valores pagos à CONTRATADA.
(r) Obter das autoridades competentes todas as licenças e permissões que eventualmente se fizerem necessárias para a devida consecução das obrigações ora assumidas, solicitando à CONCESSIONARIA os documentos e informações que porventura sejam necessárias para tal finalidade.
(s) Fornecer, dentro do prazo estipulado neste Contrato, a Nota Fiscal relativa aos serviços prestados do período, possibilitando à CONCESSIONÁRIA o pagamento tempestivo dos valores acordados.
(t) Refazer, alterar, corrigir ou substituir trabalhos que estejam fora das especificações contratuais, arcando com os ônus decorrentes.
VIII.2 Quanto aos direitos garantidos à CONTRATADA, além dos já previstos no corpo deste Contrato, estabelecem-se os seguintes:
(a) Possuir amplo acesso em quaisquer de suas dependências ou demais locais sob responsabilidade da CONCESSIONÁRIA necessários à execução dos SERVIÇOS.
(b) Possuir acesso a todos os documentos e informações necessárias para prestação dos SERVIÇOS de titularidade da CONCESSIONÁRIA, sendo ainda comunicada de todas e quaisquer instruções emanadas do PODER CONCEDENTE durante a vigência deste Contrato, que possam interessar à sua execução.
CLÁUSULA NONA (IX) – FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
IX.1 A CONCESSIONÁRIA, ao identificar a necessidade de elaboração dos SERVIÇOS objeto do presente contrato para a execução das OBRAS, deverá emitir uma ordem de serviço direcionada à CONTRATADA, indicando qual projeto deverá ser desenvolvido.
IX.2 Após o recebimento da ordem de serviço, a CONTRATADA deverá encaminhar à CONCESSIONÁRIA sugestão de Cronograma Físico-Financeiro para execução dos PROJETOS em questão, o qual deverá ser analisado e aprovado pela CONCESSIONÁRIA.
IX.2.1 Caso seja necessário, as PARTES deverão agendar reunião para discussão e adequação do Cronograma Físico-Financeiro para execução dos PROJETOS, de forma que tais documentos correspondam, ao máximo, a realidade da execução dos SERVIÇOS.
IX.3 Após a definição dos termos do Cronograma Físico-Financeiro, conforme determinado no item acima, a CONTRATADA deve dar início à execução dos SERVIÇOS, em estrita concordância com os termos acordados junto à CONCESSIONÁRIA.
IX.4 A CONTRATADA deverá desenvolver os SERVIÇOS de modo a assegurar uma interação apropriada entre as suas atividades e as atividades da CONCESSIONÁRIA e dos terceiros por ela contratados, visando o estrito cumprimento dos prazos estabelecidos no CONTRATO DE CONCESSÃO.
IX.5 Visando o bom desempenho dos SERVIÇOS, sempre que necessário as PARTES se reunirão para analisar o andamento dos trabalhos, mediante convocação prévia com indicação da pauta, cabendo a cada uma das PARTES envolver os profissionais relacionados com os assuntos da reunião.
IX.6 A responsabilidade pela observância dos prazos para a realização de todo e qualquer trabalho compreendido neste instrumento compete à CONTRATADA, que deverá cumprir estritamente os termos ajustados com a CONCESSIONÁRIA.
IX.7 Os documentos técnicos (desenhos e textos) que forem rejeitados parcial ou totalmente pela CONCESSIONÁRIA devem ser revistos ou alterados tempestivamente pela CONTRATADA.
IX.8 Serão realizadas reuniões bimestrais entre as PARTES, com a elaboração da respectiva ata escrita, em que será discutido o andamento e desenvolvimento dos SERVIÇOS, em especial o acompanhamento e evolução da entrega e aprovação dos PROJETOS junto ao PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA (X) – DA SUBCONTRATAÇÃO
X.1 A CONTRATADA poderá subcontratar serviços integrantes do objeto contratual e necessários à execução dos SERVIÇOS.
X.2 O vínculo jurídico entre a CONTRATADA e a SUBCONTRATADA não se estende à CONCESSIONÁRIA, permanecendo a primeira integralmente obrigada pelo fiel e perfeito cumprimento dos serviços contratados, na forma do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (XI) - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA
XI.1 Incumbe à CONCESSIONÁRIA a fiscalização dos SERVIÇOS prestados pela CONTRATADA, podendo, para tanto, adotar os seguintes procedimentos:
XI.1.1. Acompanhar todas as fases de execução deste Contrato, em especial quanto ao cronograma, prazos e metodologia de execução dos SERVIÇOS.
XI.1.2. Solicitar à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários ao pleno conhecimento e acompanhamento dos SERVIÇOS.
XI.1.3. Transmitir à CONTRATADA as instruções e determinações do PODER CONCEDENTE, fixando-lhe prazo para atendimento.
XI.1.4. Recusar serviços que tenham sido prestados em desacordo com as determinações da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE.
XI.1.5. Anotar nos BOLETINS DE AVALIAÇÃO a que se refere a Cláusula XII quaisquer irregularidades verificadas na prestação dos serviços a cargo da CONTRATADA.
XI.1.6. Requerer à CONTRATADA a apresentação de documentos referentes à demonstração do adimplemento de quaisquer obrigações relacionadas à execução do presente Contrato.
XI.2 A omissão da CONCESSIONÁRIA no exercício de quaisquer das atribuições inerentes à fiscalização dos serviços não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade integral pelos danos que comprovadamente tiver dado causa à CONCESSIONÁRIA, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (XII) - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA CONTRATADA
XII.1 A CONCESSIONÁRIA avaliará semestralmente o desempenho da CONTRATADA na execução dos SERVIÇOS, visando a obtenção de ganhos qualitativos e de eficiência, observados os critérios e notas definidos no Anexo IV.
XII.2 Caso a CONTRATADA discorde das notas atribuídas pela CONCESSIONÁRIA nos BOLETINS DE AVALIAÇÃO, sua discordância deverá ser manifestada no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento do BOLETIM DE AVALIAÇÃO questionado, observada, quanto à sua manifestação, o disposto no item XIII.1 deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (XIII) - RELACIONAMENTO COM O PODER CONCEDENTE E COM TERCEIROS
XIII.1 A CONTRATADA, em seu relacionamento com o PODER CONCEDENTE e com terceiros, terá todas as responsabilidades e obrigações inerentes à função de mandatária, tal como previsto no Capítulo X da Lei n. 10.406/2002, respondendo pelos prejuízos que comprovadamente tiver dado causa à CONCESSIONÁRIA ou a outrem decorrentes de atos comissivos ou omissivos que praticar, inclusive para os fins do disposto na Lei n. 12.846/2013.
XIII.2 Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA o direito de regresso em face da CONTRATADA por quaisquer prejuízos que experimentar em virtude de atos comissivos ou omissivos desta praticados na execução dos serviços objeto deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (XIV) – DA FORMA DE COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
XIV.1 Fica estabelecido que as comunicações concernentes ao cumprimento do presente Contrato serão feitas preferencialmente por escrito, com menção expressa ao número ou objeto resumido deste contrato, e enviadas para os endereços das Partes, constantes no preâmbulo do presente contrato, de modo a privilegiar sua formalização e registro, podendo ocorrer pelos seguintes meios:
(a) correspondências assinadas pelo representante da PARTE remetente e enviados ao representante da PARTE destinatária, podendo constar entre os destinatários demais pessoas físicas ou jurídicas que se relacionem ao assunto tratado na comunicação.
(b) atas de reunião.
(c) e-mail, fax ou outro meio digital, observadas medidas que assegurem a segurança, a confidencialidade e a exatidão das informações enviadas e recebidas.
(d) remessa postal registrada, com aviso de recebimento.
XIV.2 Os seguintes atos e comunicações serão realizados necessariamente por escrito, observadas uma das formas indicadas no item XIII.1 deste Contrato:
(a) ordens de início ou suspensão dos serviços a cargo da CONTRATADA.
(b) avaliação do desempenho da CONTRATADA.
(c) manifestação do interesse de qualquer das PARTES em rescindir o presente Contrato antes do seu termo final ou de prorrogar sua vigência para além do prazo previsto na Cláusula III.
(d) comunicação sobre a aplicação de eventual penalidade por descumprimento das obrigações estabelecidas no presente Contrato;
(e) comunicação, pela PARTE penalizada, de sua discordância com a penalidade que lhe foi aplicada pela outra PARTE;
XIV.3 As PARTES indicam desde logo os seguintes representantes para questões relacionadas ao presente Contrato
XIV.3.1 Pela CONCESSIONÁRIA: Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, brasileira, casada, analista de sistemas, RG 22.436.934-9- SSP /SP.
XIV.3.2 Pela CONTRATADA: Xxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro de produção, RG 4.358.259-X- SSP/SP.
XIV.4 As reuniões realizadas entre as PARTES, entre elas e o PODER CONCEDENTE ou com terceiros para discussão de assuntos relacionados direta ou indiretamente ao escopo deste
CONTRATO serão reduzidas a termo, devendo, quando possível, as respectivas atas serem assinadas por todos os presentes e conter, no mínimo, as seguintes informações: (i) indicação da data, local e participantes da reunião; (ii) descrição do objeto das discussões e; (iii) síntese das questões discutidas e/ou deliberadas.
XIV.5 Todas as comunicações tratadas nos itens XIII.1 e XIII.2, bem como as atas das reuniões indicadas no item XIII.4, serão arquivadas pela CONTRATADA em ordem cronológica, permitindo sua pronta localização e identificação por quaisquer das PARTES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (XV) – DAS PENALIDADES
XV.1 A Parte que der causa ao descumprimento de quaisquer das obrigações indicadas neste CONTRATO pagará, em favor da outra parte, multa na importância correspondente a 1% (um por cento) do valor deste CONTRATO para cada descumprimento, sem prejuízo de eventual indenização suplementar cabível.
XV.2 A multa prevista no item acima não se aplica aos casos de atraso ou não pagamento das parcelas de preço ajustadas, bem como não se aplica nos casos de resolução previsto na Cláusula XVI deste Contrato.
XV.3 Nas hipóteses de atraso ou não pagamento das parcelas de preço ajustadas, aplicar-se-á o disposto no item VI.4.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (XVI) - DA RESCISÃO CONTRATUAL
XVI.1 O presente Contrato poderá ser resolvido a qualquer momento e de pleno direito:
(a) Por qualquer das PARTES:
a.1. se a outra descumprir qualquer cláusula ou condição deste contrato e, devidamente notificada pela outra Parte, não sanar tal descumprimento nos termos item XVI.2 deste Contrato.
a.2. na hipótese de liquidação judicial ou extrajudicial; pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial; requerimento, decretação ou homologação de falência; convolação de recuperação judicial em falência; ou legítimo protesto de título, sem sustação no prazo legal.
a.3. na hipótese de dissolução ou suspensão das atividades da outra parte por período superior a 60 (sessenta) dias.
a.4. se houver insolvência manifesta da outra parte.
(b) Pela CONTRATADA, na hipótese de atraso não autorizado no pagamento de 03 (três) medições consecutivas.
(c) Pela CONCESSIONÁRIA, na hipótese de transferência pela CONTRATADA parcial ou total deste Contrato, sem prévia e expressa anuência da CONCESSIONÁRIA.
XVI.2 Para os fins do disposto na cláusula XVI.1, item (a), a parte afetada pela ocorrência de qualquer uma das hipóteses nela contempladas deverá avisar por escrito à outra parte contratante, determinando-lhe prazo de, no mínimo, 15 (quinze) dias para saneamento da irregularidade, sendo que:
(a) Sendo sanada a irregularidade dentro do prazo assinado, o presente Contrato não poderá ser resolvido e nenhuma penalidade será devida.
(b) Não sendo sanada a ocorrência, a parte lesada poderá resolver o contrato de pleno direito, sem prejuízo da incidência das penalidades previstas nesse instrumento e/ou da indenização por perdas e danos porventura cabível.
XVI.3 Este contrato também será considerado resolvido de pleno direito em qualquer hipótese de
(i) término antecipado do Contrato de Concessão por causa não atribuível à CONCESSIONÁRIA, (ii) em razão de qualquer modificação do CONTRATO DE CONCESSÃO que, direta ou indiretamente, afete o presente contrato; e (ii) por violação, por quaisquer das PARTES, à legislação vigente, inclusive, mas não se limitando, à lei anticorrupção.
XVI.3.1. Nos casos (i) e (ii) de resolução do Contrato previstos no item acima, não serão aplicadas às PARTES nenhuma das penalidades previstas neste Contrato; na hipótese (iii) serão cabíveis todas as penalidades previstas no presente instrumento.
XVI.4 O presente contrato poderá ser denunciado por qualquer das partes a qualquer tempo, desde que prévia e formalmente informada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, caso em que não haverá incidência de qualquer ônus e penalidades, exceto os que resultem de obrigações já cumpridas.
XVI.5 Em qualquer caso de término antecipado deste Contrato, a CONTRATADA receberá os preços correspondentes aos serviços efetivamente prestados até a data efetiva do término, descontadas multas e outros valores eventualmente devidos pela CONTRATADA à CONCESSIONÁRIA, que poderão ser retidos e compensados por esta última.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (XVII) – DO SIGILO
XVII.1 Todos os dados, informações, documentos e demais assuntos pertinentes ao presente CONTRATO, às PARTES, ou a terceiros por qualquer forma envolvidos ou relacionados ao presente contrato, recebidos verbalmente ou por escrito, em suporte físico ou eletrônico, serão caracterizados como informações confidenciais, obrigando-se as PARTES a não divulgá-las, copiá-las, transmiti-las, cedê-las, vende-las, torna-las acessíveis ou delas dispor a terceiros não envolvidos na prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, sem a concordância das PARTES, a não ser nas hipóteses estabelecidas na cláusula XVI.3.
XVII.2 O término por qualquer motivo do presente CONTRATO não exime as PARTES do dever de sigilo previsto nesta Cláusula, o qual prevalecerá por prazo indeterminado, salvo as situações abaixo:
(a) Já ser a informação de conhecimento da outra parte ao tempo da sua revelação, tendo sido recebida livre de qualquer restrição pela parte que a revelou;
(b) Aprovação da outra parte quanto à divulgação da Informação, mediante autorização escrita e específica.
XVII.3 Não será considerada quebra de sigilo a liberação do acesso a informações e documentos a empresas integrantes do GRUPO CCR, a agentes ou autoridades públicas responsáveis pela auditoria, fiscalização e/ou controle dos dados inerentes aos serviços prestados pela CONTRATADA, tais como PODER CONCEDENTE, Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos Estados, Ministério Público Estadual e Federal, Poder Judiciário, Instituto
Nacional do Seguro Social, Receita Federal e Estadual, Conselhos Regionais, órgãos ambientais, autoridades policiais, dentre outros órgãos do Poder Público.
XVII.4 Na ocorrência de uma das hipóteses acima, será resguardado o direito da parte cuja informação for divulgada de se valer dos meios legais visando a dispensa da obrigação de fornecer as informações e/ou documentos.
XVII.5 A CONTRATADA não poderá, sem a prévia e expressa autorização da CONCESSIONÁRIA, em cada caso, fazer publicações ou outras formas de publicidade ou divulgação a respeito do objeto do presente Contrato ou de outras informações às quais tenha tido acesso em virtude da prestação dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (XVIII) – DO DEVER DE INTEGRIDADE
XVIII.1 As PARTES se obrigam a observar os mais altos padrões de integridade em suas relações internas, com o PODER CONCEDENTE, com agentes reguladores, com órgãos de controle interno e externo, com os usuários dos serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA e com terceiros, assegurando o fiel cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e contratuais a que se sujeitem por força do presente contrato e do CONTRATO DE CONCESSÃO, em especial o disposto nas Leis n. 10.406/2002, 12.846/2013, 8.429/92, 8.666/93 e 8.987/95, bem como nos regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
XVIII.2 As PARTES observarão ainda as diretrizes estabelecidas no Código de Conduta Ética e Política da Empresa Limpa e Políticas de Contratação com Partes Relacionadas do Grupo CCR, as quais as PARTES se comprometem a observar e aplicar durante a execução de toda e qualquer atividade relacionada a este Contrato.
XVIII.3 O descumprimento do disposto nos itens XVII.1 e XVII.2 tornará a PARTE que lhe der causa integralmente responsável perante a outra PARTE por todos os danos materiais e imateriais daí decorrentes, dando ensejo ainda às penalidades previstas na Cláusula XV deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (XIX) – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XIX.1. A CONTRATADA não poderá transferir direitos e/ou obrigações decorrentes deste Contrato, total ou parcialmente, sem o prévio consentimento escrito da CONTRATANTE.
XIX.2. A CONTRATADA declara ter pleno conhecimento do teor do CONTRATO DE CONCESSÃO, cujos termos, condições e exigências relativas à prestação dos SERVIÇOS deverão ser seguidos pela CONTRATADA na execução do presente contrato.
XIX.3. O não exercício de determinado direito ou o seu exercício por modo diverso do que aqui se contratou, não estabelece precedente, não caracteriza renúncia a qualquer direito e nem opera novação.
XIX.4. Este CONTRATO obriga as PARTES e seus sucessores a qualquer título.
XIX.5. A alteração societária das PARTES, desde que informada previamente à outra, não ensejará a rescisão deste CONTRATO.
XIX.6. Em caso de divergência entre as correspondências trocadas entre as PARTES e as disposições estabelecidas no presente CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
XIX.7. Obrigam-se ainda as PARTES a observar os princípios de responsabilidade social em sua rotina comercial especialmente a:
(a) Cumprir os preceitos e determinações legais concernentes às normas de Segurança e Medicina do Trabalho, bem como as convenções e acordos trabalhistas e sindicais referentes às categorias de trabalhadores empregados pelas PARTES.
(b) Não contratar ou permitir que seus contratados contratem mão-de-obra que envolva a exploração de trabalhos forçados ou trabalho infantil.
(c) Não empregar trabalhadores menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos de idade, nos termos da Lei n. 10.097/2000 e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(d) Não empregar adolescentes até 18 (dezoito) anos em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerado este o período compreendido entre as 22h e 5h.
(e) Não adotar práticas de discriminação negativas e limitativas ao acesso ao emprego ou à sua manutenção.
(f) Manter todas as instalações onde serão prestados os serviços em conformidade com as exigências e padrões mínimos estabelecidos pela legislação brasileira.
XIX.8. A CONTRATADA deverá cumprir rigorosamente toda a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, às leis anticorrupção aplicáveis, especificamente, as disposições da Lei no 12.846/2013, e não fazer qualquer oferta, pagamento, promessa de pagamento ou autorização de pagamento, direta ou indiretamente, de qualquer valor ou vantagem indevida de qualquer natureza (financeira ou não) a um agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada, com o propósito de:
I. influenciar ou induzir qualquer ato e/ou decisão do agente público em sua competência oficial, inclusive uma decisão de deixar de desempenhar sua função oficial; ou
II. influenciar ou induzir o agente público a praticar um ato e/ou tomar uma decisão que ajude a CONTRATANTE a obter ou reter negócios junto a autoridades governamentais ou que, de qualquer maneira, beneficie impropriamente as atividades da CONTRATANTE.
XIX.9. As PARTES declaram expressamente que aceita e se outorgam, livre e espontaneamente, as cláusulas e condições do presente instrumento.
XIX.10. Conforme disposição contida na cláusula 22, subcláusula 22.2.6, do Contrato de Concessão da CONTRATANTE o presente contrato poderá ser sub-rogado para a ANTT ou a quem esta indicar, a critério do sub-rogatário.
CLÁUSULA (XX) – DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E DO FORO
XX.1 O presente contrato rege-se pela legislação brasileira aplicável e as partes concordam em sempre empregar seus melhores esforços para obter uma solução amigável para quaisquer dúvidas ou questões que possam surgir entre elas, bem como elegem o Foro da Comarca de São Paulo, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, como competente para decidir quaisquer questões porventura decorrentes deste Contrato.
Por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e valor, na presença das testemunhas abaixo, para os mesmos fins e efeitos de direito
XXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXXXXXXXXXXX de 2019.
CONTRATANTE
CONTRATADA: XXXXXXXXXXXXXXX
Testemunhas: 1. Nome: RG: CPF | 2. Nome: RG: CPF |